Resumo: Este artigo traz breves considerações sobre direitos humanos. Inicia-se com sua definição e classificação. Faz uma breve abordagem dos sistemas internacionais para a proteção desta gama de direitos.
Introdução
O homem deve ser considerado o mais importante de todos os valores protegidos pelo Direito. Aliás, o Direito só existe em função dele e para ele. Dessa concepção é que nasceu a ideia de pessoa: "A pessoa é o valor-fonte de todos os valores". (REALE, 1990, p.211).
Assim sendo, a dignidade é uma qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano e “certos de que a destruição de um implicaria a destruição do outro, é que o respeito e a proteção da dignidade da pessoa (de cada uma e de todas as pessoas) constituem-se (ou, ao menos, assim deveriam) em meta permanente da humanidade e do Estado de Direito". (SARLET, 2001, p. 27).
O ser humano não pode ser considerado como um número ou mero objeto de estatística, com a desconsideração de sua condição de pessoa com emoções, expectativas e necessidades para sua qualidade de vida.
Este artigo pretende fazer breves considerações sobre os direitos humanos, passando por sua definição, classificação e abordagem dos sistemas internacionais para sua proteção. Para o desenvolvimento do tema, inicialmente serão feitas observações gerais sobre os direitos humanos. Em seguida, passa-se ao contexto da divisão dos direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Por fim serão feitas considerações do o Sistema Global de Direitos Humanos da ONU e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos da OEA. Pretende-se, com estas observações, apenas uma introdução ao assunto.
Direitos Humanos
Direitos humanos é uma expressão vaga e difícil de ser definida. Mas, mais importante do que a definição em si é sua ideia, até porque os conceitos trazidos, geralmente, são tautológicos ou redundantes, tais como: "direitos humanos são os que cabem ao homem enquanto homem"; "são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer a todos os homens" etc. Desta forma, o que deve ficar claro é que o homem, enquanto ser humano, possui certos direitos elementares que devem ser respeitados por todos e garantidos pelo Estado. Ninguém, nem mesmo o Estado - e principalmente ele, que existe para garantir o bem-estar dos indivíduos - pode violá-los. Todos os homens são titulares destes direitos inalienáveis (BOBBIO, 1992, p. 17).
Ser contra direitos humanos é ser contra os direitos do ser humano e a favor da opressão dele por parte de quem exerce o poder estatal. É acreditar no ser humano como mero objeto e não como o “valor fonte” de todos os direitos.
CANOTILHO (1993, p. 517) identifica que as expressões direitos humanos e direitos fundamentais são frequentemente usadas como sinônimas. Mas, segundo sua origem e o respectivo significado, podem ser diferenciadas pelo fato dos direitos humanos serem direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista), enquanto os direitos fundamentais são os direitos do homem, 'jurídico-institucionalmente' garantidos e limitados 'espaço-temporalmente'.
Desse modo, direitos humanos e direitos fundamentais se referem à mesma gama de direitos, mas a primeira expressão está ligada a um aspecto filosófico (e de direito natural), enquanto que a última à previsão constitucional deles.
CASSIN (apud CAMPOS, 1991, p. 53) definiu a ciência dos direitos humanos como um ramo particular das ciências sociais, que tem por objetivo estudar as relações entre os homens em função da dignidade humana, determinando os direitos e faculdades necessárias para o desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.
O reconhecimento dos direitos humanos não se deu através de doutrinas ou teorias, mas com conquistas sociais, que se afirmaram através de lutas e revoluções, no decorrer dos tempos, promovidas por diversas gerações de oprimidos e excluídos e, a cada momento, foram sendo reivindicadas proteções mínimas de níveis de igualdade, democracia e existência digna, como condição para a sobrevivência pacífica.
Parte da doutrina divide os direitos humanos em gerações (ou dimensões). Em um primeiro momento, surgiram os chamados direitos humanos de primeira geração (ou dimensão), ligados à ideia das liberdades do indivíduo, ou seja, a possibilidade de viver sem interferência dos detentores do Poder estatal. O Estado tinha uma obrigação meramente negativa, ou seja, não poderia interferir na vida pessoal do indivíduo para impedir que ele fosse atingido em seus direitos mais elementares como o direito à vida, à propriedade, à intimidade, à vida privada, à igualdade, à liberdade de expressão, à dignidade, etc.
Posteriormente, foi percebido que não bastava evitar que o Estado ofendesse as liberdades do indivíduo, ele deveria agir para proporcionar níveis mínimos de subsistência digna, além de evitar que as pessoas ofendessem umas às outras. Surgiram, então, os chamados direitos humanos de segunda geração (ou dimensão), que contemplam uma conduta positiva por parte do Estado. Assim, passou-se a exigir ação do Poder Público. São estes os chamados direitos sociais, protegidos por um Estado que se convencionou chamar de "Estado de Bem-estar" - ('Welfare State').
Por seu turno, os direitos humanos de terceira geração (ou dimensão) contemplam a proteção dos chamados interesses difusos ou coletivos, ou seja, não visam a proteger isoladamente um indivíduo, mas uma coletividade de indivíduos postos na mesma situação jurídica. São direitos desta espécie: o direito de viver em um ambiente não poluído, respeito ao patrimônio histórico e cultural, garantias ao consumidor, etc. Esta necessidade de proteção ocorreu porque a proteção isolada do indivíduo passou a não ser mais suficiente, vez que determinados feitos, ao mesmo tempo, ofendem grande quantidade de pessoas, determinável ou indeterminável.
Cogita-se em uma quarta modalidade de direitos humanos, que estaria ligada à ideia de manipulação do patrimônio genético do indivíduo, à bioética e ao biodireito, devido aos efeitos, cada vez mais traumáticos, da pesquisa biológica com produção de alimentos transgênicos, manipulação de embriões ou genes humanos que podem ser usados indevidamente, etc. (BOBBIO, 1992, p. 6).
Em suma, de acordo com as necessidades de cada tempo, e em cada lugar, foram sendo identificados e reivindicados certos direitos básicos para os indivíduos, que deveriam ser respeitados e garantidos para todos. O surgimento posterior da necessidade de proteção de outro grupo de direitos não exclui os que já haviam sido identificados anteriormente, muito pelo contrário, são cumulativos e devem continuar sendo respeitados.
A ideia de que o homem nasce livre e igual em dignidade e direitos é básica para a proteção dos direitos humanos, mas a proteção efetiva somente se dará com a respectiva previsão legal. Uma coisa é o direito que se tem, outra é o que se gostaria de ter. Para saber qual o direito que se tem deve ser examinado o ordenamento jurídico (direito positivo), mas para saber o direito que se gostaria de ter, além de buscar razões para futuras consagrações, o direito natural é imprescindível.
É certo que a humanidade partilha de alguns valores comuns, que devem ser garantidos e prestigiados. Mas, outros, variam de lugar para lugar e de tempos em tempos. Com efeito, a liberdade, a igualdade e a dignidade do homem são ideais a se perseguir em qualquer local e em qualquer época. Outros, porém, mudam de culturas para culturas e de tempos em tempo.
A proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao âmbito interno de cada Estado, ao contrário, é um problema de relevância internacional. Assim sendo, houve um processo de internacionalização dos direitos humanos devido à preocupação com modo em que os indivíduos, habitantes de outros países, eram tratados. Por isto, se entendeu que a pessoa, enquanto cidadã mundial, deveria ter seus direitos protegidos internacionalmente, independentemente de sua nacionalidade.
A Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho foram os primeiros marcos da internacionalização dos Direitos Humanos. Porém, com a Segunda Guerra Mundial, tais organizações mostraram-se insuficientes para a proteção dos direitos humanos. Com o término da Guerra, após intensos debates para punição dos responsáveis pelos atos contra a humanidade ocorridos, foi criado o Tribunal de Nuremberg. Tal Corte foi importante para mostrar a necessidade de internacionalização da proteção dos direitos humanos, mas tratava-se de verdadeiro tribunal de exceção, pois foi criado após os fatos, para o julgamento dos vencidos pelos vencedores. Em seguida, houve uma expansão de organizações internacionais com propósitos de cooperação internacional e para zelar pela paz mundial.
Atualmente existe uma rede de proteção supranacional dos direitos humanos. Com efeito, existem dois sistemas internacionais de proteção desta gama de direitos. Existe um sistema global, no âmbito das Organizações das Nações Unidas - ONU, de alcance geral. Além deste, existem sistemas regionais, com igual objetivo, mas que leva em consideração peculiaridades regionais para ser aplicado aos habitantes de suas respectivas regiões. Existem três sistemas regionais: o europeu, o africano e o interamericano.
Pois bem, o sistema global de proteção dos direitos humanos, de alcance geral, existe no âmbito das ONU e foi cogitado, pela primeira vez, durante a Segunda Guerra Mundial, pelo então Presidente dos EUA, Franklin Roosevelt, quando representantes de 26 nações firmaram o compromisso de lutar contra as potências da Europa central.
A Carta das Nações Unidas foi assinada, em 1945 por representantes de 50 países. Posteriormente, a Polônia que não esteve representada na Conferência, a firmou, totalizando os 51 membros fundadores. Atualmente quase todas as nações do mundo pertencem à ONU. Seu propósito é o de manter a paz e a segurança internacional; implementar relações de amizade entre as nações; realizar a cooperação internacional na solução de problemas e o desenvolvimento e estímulo dos direitos humanos.
A ONU tem seis órgãos principais: a Assembleia Geral, O Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, O Conselho de Administração Fiduciária, a Secretaria e a Corte Internacional de Justiça. Os cinco primeiros órgãos têm sede em Nova York (EUA) e o último em Haya, na Holanda.
No âmbito do Conselho Econômico e Social existia a Comissão de Diretos Humanos da ONU, que foi substituída por um Conselho de Direitos Humanos, cujos membros são eleitos diretamente pela Assembleia Geral. A Assembleia Geral da ONU, em 1948, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que consagrou vários direitos do indivíduo. Em seu conteúdo estão presentes várias conquistas do homem como: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, à plena igualdade, à presunção de inocência, ao acesso à justiça, ao lazer, à saúde, entre tantos outros.
Além desta consagrada declaração de direitos, mais de 80 convenções e declarações sobre direitos humanos foram realizadas pela ONU. Os dois principais documentos são: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais- PIDES.
Neste caminho, a Comissão de Direitos Humanos realizou estudos para a elaboração de um grande tratado de direitos humanos para ser reconhecido pela comunidade internacional. Entretanto, na época da Guerra Fria, com o mundo dividido em dois blocos, um capitalista liderado pelos EUA e outro comunista liderado pela ex-URSS, surgiu grande impasse que impediu a elaboração de um documento único.
Neste caminho, para os países capitalistas era mais fácil garantir os direitos ligados às liberdades públicas, tais como: liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de voto, por exemplo, do que proporcionar direitos sociais como direito à saúde, à previdência, à educação, à cultura, entre outros. Até porque, os primeiros são incompatíveis com a ideia de “ditadura do proletariado” e os últimos têm custo, o que nem sempre interessa à lógica capitalista, que visa o lucro.
De outra parte, os países do bloco comunista poderiam proporcionar, com maior facilidade, o último grupo de direitos mencionados, mas tinham sérias dificuldades no reconhecimento das liberdades públicas pelo motivo já mencionado. Aliás, a ideologia socialista prestigia a igualdade em detrimento da liberdade e, assim, admite maiores restrições à liberdade visando a igualdade.
Deste modo, no âmbito do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, para acomodar os interesses de ambos os grupos, surgiu a divisão dos direitos humanos em direitos civis e políticos (o primeiro grupo mencionado) e direitos econômicos, sociais e culturais (o derradeiro) e foram elaborados, na mesma época, os dois tratados referidos.
Conforme lembra PIOVESAN (1996, p.160), embora aprovados em 1966 pela Assembleia Geral da ONU, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais entraram em vigor apenas 10 anos depois, pois foi o momento em que foi atingido o número de necessário de ratificações.
Os países ocidentais, do bloco capitalista, conseguiram fazer prevalecer o argumento de que, enquanto os direitos civis e políticos deveria ser autoaplicáveis, passíveis de cobrança imediata, os direitos econômicos, sociais e culturais eram “programáticos” e deveriam ser implementados de maneira progressiva, na medida do possível (PIOVESAN, 1996, p.161).
De qualquer forma, no momento em que os Estados se tornam signatários do PIDES comprometem-se a alocar, sem escusas nem demora, o máximo dos recursos disponíveis para alcançar, progressivamente, a mais ampla proteção destes direitos dos indivíduos.
Esta cláusula de “desenvolvimento progressivo” significa que os direitos sociais podem ser ampliados, mas não diminuir a proteção já alcançada. CARVALHO RAMOS (2005, p. 245) lembra que:
o conceito de ‘progressividade’ abarca dois sentidos: por um lado, sugere-se a gradualidade da plena efetividade; de outro impõe-se o dever ao Estado de garantir o progresso, ou seja, vedam-se consequentemente o regresso, o amesquinhamento dos direitos sociais já concretizados no momento da ratificação de tais tratados.
Para acompanhar o estágio de evolução dos direitos econômicos, sociais e culturais, no âmbito dos Estados signatários do PIDESC, foi criado um “Sistema de Monitoramento” que se baseia em relatórios e informes, os quais são enviados pelos próprios Estados ao Secretário da ONU, que os encaminha para análise do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Comitê DESC). Os informes devem ser enviados a cada cinco anos. O Comitê DESC, após analisar o respectivo relatório ou informe, emite suas observações conclusivas. Embora estas conclusões não sejam dotadas de força legal vinculativa, constituem-se importante instrumento de pressão para proteção e garantia dos direitos humanos.
Além do mencionado sistema global de proteção dos direitos humanos da ONU, na nossa região, existe o sistema interamericano da Organização dos Estados Americanos - OEA. Esta entidade internacional foi criada em 30 de abril de 1948, em Bogotá – Colômbia, com o objetivo de buscar uma cooperação regional entre as nações do continente americano. Na verdade, assim como a ONU, reflete, via de regra, os interesses dos países desenvolvidos do continente, em especial dos EUA. Além disto, estas entidades não possuem meios para fazer valer suas decisões e recomendações, apenas se vale da pressão internacional e sanções por parte dos outros Estado-membros. De qualquer forma, é o mecanismo existente possível para o monitoramento das condições dos direitos humanos e inúmeras atividades de ambas as organizações internacionais possuem inegável importância.
O sistema de proteção dos direitos humanos da OEA tem como principal instrumento normativo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Além deste documento, outros diplomas importantes do sistema interamericano são: o Protocolo à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), adotado em 1988; o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (relativo à abolição da Pena de Morte), adotada em 1990; a Convenção Internacional para Prevenir a Tortura, adotada em 1985; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada em 1994; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada em 1994 e a Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências, adotada na Guatemala em 1999. Além destes instrumentos mencionados, outras comissões já foram designadas para estudo de temas específicos.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica reconhece e assegura uma série de direitos básicos para o indivíduo, entre eles: os direitos à vida, à liberdade, a um julgamento justo, à privacidade, à honra, à liberdade de pensamento e de expressão etc. Tal Convenção criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana.
A Comissão Interamericana tem como função promover a observância dos direitos humanos e, para isto, exerce as seguintes atividades: a conciliadora (entre um governo e grupos sociais que se sintam atingidos); de assessoria (aconselhando governos que solicitem); de crítica (informando a situação de tais direitos em determinado país-membro para toda a comunidade); a promotora (estudos sobre tais direitos); a protetora (intervindo em casos urgentes para solicitar que a um governo cesse determinadas ações lesivas). Um Estado, ao se tornar parte da Convenção, aceita automaticamente a competência da Comissão e não é necessária declaração expressa neste sentido.
Na Comissão Interamericana de Direitos Humanos existe a possibilidade de qualquer cidadão apresentar uma “petição individual” expondo o problema e requerendo providências. Existe um julgamento da admissibilidade de referida petição, pois não deve existir litispendência internacional e devem ser esgotados os recursos internos (salvo em caso de injustificável demora processual ou da legislação doméstica não prever o devido processo legal) (PIOVESAN, 2001, p.60).
Entretanto, no tocante ao exame prévio da admissibilidade, a Comissão, ao invés da simples rejeição preliminar das petições, tem adotado diversas soluções práticas evitando o arquivamento, incluindo a solicitação de informações complementares e o adiamento da decisão, para que o indivíduo não seja colocado em situação vulnerável em sem defesa em relação ao Poder estatal (TRINDADE, 2001, p. 32).
Se a Comissão julgar admissível a petição, requererá informações ao Governo denunciado. Recebidas as informações, ou sem elas (caso esgotado o prazo concedido), será verificado o mérito do caso, analisando se existem e persistem os fatos expostos na petição. Não sendo arquivado o processo, a Comissão efetuará um exame aprofundado do assunto e, se necessária, uma investigação do fato.
Feito o estudo, a Comissão tentará uma solução consensual para o problema apresentado, mas se o acordo não for alcançado, fará recomendações ao Estado-Parte. Após o término do expediente, será redigido um relatório, que é enviado ao Estado-Parte e poderá ser encaminhado à apreciação da Corte Interamericana, o órgão jurisdicional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Porém, a questão só pode ser encaminhada à Corte se o Estado-Parte reconhecer, expressamente, a competência de tal órgão jurisdicional (PIOVESAN, 2001, p.93).
No sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, além da comissão supramencionada, existe a Corte Interamericana de Direitos Humanos que exerce função consultiva (com a elaboração de pareceres) e contenciosa (proferindo decisões).
A Corte é composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, sem repetição da nacionalidade, eleitos entre juristas de atuação na área de direitos humanos, com mandato de seis anos, havendo a possibilidade de reeleição, por uma vez.
No âmbito consultivo qualquer Estado-membro da OEA pode solicitar parecer da Corte no tocante à interpretação de qualquer tratado de direitos humanos ou da legislação interna dos países relacionada aos documentos internacionais do tema.
O exercício da função contenciosa, ao contrário da Comissão Interamericana (em que existe a possibilidade de petição individual), é limitada aos Estados-Partes da Convenção que a reconheçam expressamente. Assim sendo, somente pode ser submetido um caso a ela se outros Estados-Partes ou a própria Comissão Interamericana tomarem a iniciativa. Vale dizer: o indivíduo não pode submeter um caso diretamente para a Corte (somente através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos) e apenas os Estados que a reconheçam, expressamente, estão submetidos a ela.
Conclusão
Além das conclusões parciais que não serão retomadas e de outras que o leitor possa chegar por si, é importante ressaltar que mesmo com os meios já existentes no ordenamento jurídico é possível melhorar a vida da população. Os chamados direitos humanos, que são reflexo do princípio da dignidade do ser humano, devem ser garantidos a todas as pessoas.
Os direitos fundamentais são direitos históricos, vez que foram lentamente conquistados pela humanidade, através dos tempos, por meio de lutas e revoluções não sendo, simplesmente, idealizados por alguém e em determinado momento. Além disto, os direitos fundamentais, em sentido amplo, são universais, indisponíveis e devem ser igualmente assegurados para todos os indivíduos e não somente parte destes.
A Constituição Federal brasileira de 1.988 deu especial importância aos direitos fundamentais, que são os direitos humanos positivados, conferindo-lhes o status de cláusulas pétreas, e determinando a obediência dos direitos e garantias ali assegurados, independentemente de outros previstos e tratados e convenções internacionais os quais o Brasil seja parte.
Recentemente houve um processo de internacionalização dos direitos humanos. Existem dois sistemas internacionais de proteção de tais direitos: o sistema global (da ONU) e os sistemas regionais (europeu, africano e interamericano).
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.
BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CAMPOS, Germán J. Bidard. Teoria general de los derechos humanos. Buenos Aires: Astrea, 1991.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6a ed., Coimbra: Almedina, 1993.
CARRIÓ, Genaro R. Los derechos humanos y su protección. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1990.
CARVALHO RAMOS, André de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na ordem internacional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
DUWORKIN, Ronald. Os direitos levados a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales, Madrid: Trotta, 2001.
LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Cia. das Letras, 2001.
MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra: Coimbra, 1993.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e os tratados internacionais. São Paulo: Max Limonad, 1996.
____________________. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. In: Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos – Legislação e jurisprudência. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2001.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 4a e., São Paulo: Saraiva, 1988.
____________________. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1990.
RIBEIRO, Marcus Vinicius. Direitos humanos e turismo in: Direito e Turismo org. por Garcia, José Ailton e Martinez, Regina Célia. Saraiva: São Paulo, 2014.
____________________. Direitos humanos e fundamentais, 2ª. Edição, Russell: Campinas, 2009.
___________________. Direitos humanos, Montecristo: São Paulo, 2011.
___________________. História do Direito, CreateSpace: Charleton, 2011.
SARLET, Ingo Wofgang. A dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9a e., São Paulo: Malheiros, 1992.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado, O sistema interamericano de direitos humanos no limiar do novo século: recomendações para o fortalecimento de seu mecanismo de proteção. In: Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos – Legislação e jurisprudência. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2001.
Defensor Público do Estado de São Paulo, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Marcus Vinicius. Breves considerações sobre Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51348/breves-consideracoes-sobre-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Precisa estar logado para fazer comentários.