RESUMO: O presente trabalho discorre acerca da evolução dos direitos sociais sobre o prisma das relações de trabalho, área em que estes direitos tiveram suas primeiras aspirações. Também chamados pela doutrina abalizada de direitos fundamentais de segunda geração, os direitos sociais são fruto de um processo histórico evolutivo, concebidos à partir da constatação da necessidade de intervenção do Estado nas relações de trabalho e, posteriormente, no bem-estar social. O período da revolução industrial, acompanhado da doutrina do liberalismo puro, demonstraram a incapacidade de se cuidar do bem-estar social, máxime nas relações de emprego, sem a intervenção estatal, razão pela qual à partir das relações de trabalho se teceu a ideia de garantias sociais mínimas. Assim, o presente trabalho traz seu foco especificamente na situação histórica da qual emanaram os primeiros direitos sociais.
Palavras-chave: Direitos Sociais – Revolução industrial – Direitos Trabalhistas.
INTRODUÇÃO
Tratar acerca das relações de trabalho, em seu aspecto histórico, passa necessariamente pela conjunção de três fatores: Econômico, Social e Político (DELGADO, 2008, p. 87). Traduz-se o fator econômico no caráter produtivo da relação entre empregado e empregador, na produção de bens e riquezas a partir dessa relação; o fator social tange ao cuidado quanto ao empregado, o trabalhador que cede a força laborativa; o fator político diz respeito às ações da sociedade e do Estado voltadas à contratação e gerenciamento da força de trabalho.
O intercâmbio, ou correlação, dos três fatores supramencionados nos faz entender as diretrizes trabalhistas de cada época. O Direito do Trabalho, de acordo com Robortella, “sempre oscilou entre o econômico e o social, funcionando como mediador, na procura de soluções de compromisso, transacionais, entre os interesses da economia e as necessidades sociais” (ROBORTELLA,1994, p. 97).
No Brasil, máxime a partir da Constituição Federal de 1988, o Direito do Trabalho brasileiro renova-se, e passa a ter uma forte carga social e protetiva, passando o empregado a ser o centro da norma trabalhista, e o trabalho a ser mais do que um fator de produção, constituindo-se em um verdadeiro direito social (art. 1º, §4º, Constituição Federal de 1988).
Todavia, há de se entender que a conquista dos direitos sociais possui na historicidade um de seus marcos. Não se trata de uma conquista pontual, mas uma evolução, na qual os direitos fundamentais “reflitam valores aos quais as sociedade venham atribuindo importância no decorrer de sua evolução e cujo processo político e social de conformação pode ser complexo e difícil, podendo envolver avanços e resistências” (PORTELA,1994, p. 97).
A preponderância dos fatores sociais sobre os econômicos foi uma evolução diante de um panorama de prevalência dos meios de produção sobre a dignidade da pessoa humana. Passa-se, à partir de então, a pensar-se o direito trabalhista à partir da pessoa humana, e não estritamente sobre o prisma econômico.
Assim, expostas mencionadas premissas, o objetivo do presente trabalho é a análise dos aspectos históricos dos direitos trabalhistas e de como as relações de trabalho influenciaram a ideologia social que prevaleceu no século XX.
A metodologia utilizada no presente estudo se pauta na coleta e análise de informações doutrinárias, de autores com posições diversas acerca do tema.
O enfoque principal, portanto, será destinado à análise das circunstâncias fáticas nas relações de trabalho que foram propícias ao surgimento dos direitos sociais, inicialmente cingidos tão somente a estas relações, e que posteriormente foram gradativamente ampliados na ordem internacional e nos ordenamentos jurídicos internos de cada país.
As relações de trabalho sempre instigaram posições bastante divergentes. Lidar com uma balança que pesa, de um lado, os direitos dos trabalhadores e, de outro, os ganhos do empregador, é uma atividade bastante complexa e conflituosa. Umberto Romagnoli (1998. p. 22) explicita, de forma ímpar, que a flexibilização dos direitos trabalhistas, para grande parte dos empresários, é “considerada como uma droga: se acostumam com ela rapidamente, nunca têm o suficiente e querem doses cada vez maiores”.
O conflito de interesses entre empregadores e empregados, estopim dos direitos sociais vinculados às relações trabalhistas, tem sua origem nos primórdios do trabalho assalariado. Remonta o período da Revolução Industrial, principiada em países da Europa, principalmente na Inglaterra, e o gradativo êxodo da mão de obra campestre para as cidades, com a substituição das práticas laborativas advindas do período feudal pela forma assalariada de sua prestação. Segundo Sergio Pinto Martins (2009, p. 05):
Com os novos métodos de produção, a agricultura também passou a empregar um número menor de pessoas, causando desemprego no campo. Inicia-se, assim, a substituição do trabalho manual pelo trabalho com o uso de máquinas. Havia necessidade de que as pessoas viessem, também, a operar máquinas não só a vapor, mas as têxteis, o que fez surgir o trabalho assalariado.
Com o surgimento e disseminação da forma assalariada de prestação de serviços, assim como pela crescente mecanização dos setores produtivos, iniciam-se os conflitos e oposições entre a classe assalariada e os empregadores, proprietários dos meios de produção. Tais conflitos resumem-se na correlação entre o lucro empresarial e os ganhos salariais dos empregados e na necessidade social cada vez maior da disponibilidade de emprego remunerado.
A dinâmica da relação de emprego à época da Revolução Industrial se dava basicamente pela noção de oferta e procura: As fábricas necessitavam de mão de obra para consecução de seus fins produtivos, oferecendo, para tanto, vagas de trabalho remuneradas. Os trabalhadores, frente à disponibilidade de empregos urbanos, saíam dos centros rurais e aderiam ao serviço assalariado, em que, na arguta lição de Mauricio Godinho Delgado (2008, p. 85), combinava-se a liberdade (separação do titular da mão de obra e do detentor dos meios de produção) e a subordinação.
Entretanto, a dinâmica de oferta e procura não foi suficiente, e nem se propunha a tal, para garantir o equilíbrio entre empregadores, titulares dos meios de produção, e empregados, detentores da mão de obra.
Com a mecanização das fábricas, principiam-se as primeiras crises de emprego, tendo em vista a menor necessidade de força laboral, resumida ao controle e utilização dos novos artefatos mecânicos. Com a diminuição da oferta de emprego, cria-se uma imensa massa laborativa disponível nos centros urbanos, em busca constante por novas oportunidades de labor assalariado. Segundo Antônio Ferreira Cesarino Júnior e Marli A. Cardone (1993, p. 62):
Ao emprego dos maquinismos se atribui o aparecimento da desocupação e o rebaixamento do nível intelectual do operário, em virtude de a divisão do trabalho sujeitá-lo a fazer eternamente o mesmo serviço. Houve, a princípio, até a destruição das máquinas e das fábricas pelos operários, petições no sentido de interdizer por lei as máquinas e as fábricas, donde a necessidade de leis para proteção das máquinas.
Como efeito da chamada lei de oferta e procura, a grande oferta de mão de obra faz com que aqueles que trabalhavam nas fábricas se sujeitassem a desumanas condições de trabalho, buscando garantir de toda forma o trabalho exercido, tendo em vista a fácil substituição de empregados em exercício pela massa laboral ociosa.
Neste contexto, surgem os primeiros movimentos de oposição e contestação ideológica ao sistema até então vigente. Um dos movimentos mais emblemáticos foi o Ludismo, formado por trabalhadores ingleses seguidores de Nell Ludd, que uniam forças para literalmente destruir as máquinas que compunham as fábricas, às quais creditavam a crise de emprego, e, por consequência, todas as mazelas decorrentes da crise empregatícia. Acerca do ludismo, Voltaire Schilling[1] expõe a aterradora situação causada pelo movimento:
Liderados pelos assim apontados como ‘homens de maus desígnios’, usando máscaras ou escurecendo o rosto, os esquadrões luditas, armados com martelos, achas, lanças e pistolas, aproveitando para se deslocarem à noite, vagavam de um distrito ao outro demolindo tudo o que encontravam pelo caminho, apavorando os donos das fábricas. O comandante da operação chamava-se de ‘General Ludd’, com poder de vida e morte sobre os companheiros Em Nottingham revelou-se um tipo enorme, Enoch Taylor, um ferreiro que levava ao ombro uma poderosa maça de ferro batizada com o seu nome mesmo: Enoch. Bastava uma martelada daquelas para que a porta do estabelecimento viesse abaixo, enquanto que mais uma outra aplicada num engenho qualquer dentro da oficina reduzia-o a um monte de ferro inútil.
No campo teórico, pensadores como Karl Marx e David Ricardo (MARTINS, 2009, p. 06) expunham em suas obras todo descontentamento e necessidade de mudança do sistema vigente. Marx aclarava a nova dinâmica das relações de trabalho, criticando a forma com que o Estado negligenciava os males dela advindos (MARX, 2004, p. 47):
A criação do proletariado sem lar nem pão – despedido pelos grandes senhores feudais e cultivadores, vítimas de repetidas e violentas expropriações – era necessariamente mais rápida que a sua absorção pelas manufaturas nascentes. Por outro lado, estes homens, bruscamente arrancados de suas ocupações habituais, não se podiam adaptar prontamente à disciplina no novo sistema social, surgindo, por conseguinte, deles, uma porção de mendigos, ladrões e vagabundos. Daí a legislação contra a vadiagem, promulgada nos fins do século XVI, no oeste da Europa. Os pais da atual classe operária foram duramente castigados por terem sido reduzidos ao estado de vagabundos e pobres. A legislação os tratou como criminosos voluntários, supondo que dependia de seu livre arbítrio o continuar trabalhando (...).
A ação predatória dos empregadores se dava principalmente pela vigência do liberalismo, doutrina que apregoava a intervenção mínima do Estado e, em consequência, a regulação do mercado pela lei da oferta e da procura. Na arguta lição de Sergio Pinto Martins (2009, p. 07):
No Liberalismo não há intervenção do Estado na economia. É representado pela expressão francesa: “laissez faire, laissez passer, Le monde va de lui-même” (deixa fazer, deixa passar, o mundo caminha por ele mesmo). Haveria liberdade de toda e qualquer manifestação da vida humana, na liberdade e da propriedade. O Estado interviria na vida das pessoas dentro de certos limites. O trabalho seria regulado pela lei da oferta e da procura, inclusive os salários.
O Liberalismo influenciava as relações laborativas na medida em que propiciava aos proprietários dos setores produtivos a possibilidade de aumento dos lucros em detrimento da dignidade dos trabalhadores. A contraprestação salarial não era limitada por um piso mínimo, mas pela conjuntura das relações produtivas do momento, em geral tendente a diminuir o valor do trabalho humano em detrimento do lucro empresarial (MARTINS, 2009, p. 07). Interessante observarmos que no período de prevalência do Liberalismo, ao Estado cumpria somente garantir os direitos fundamentais de cunho individual, a exemplo da vida, da liberdade e da propriedade, não intervindo ou garantindo direitos na área social.
Engels, um dos grandes pensadores do socialismo, explicava a ação estatal como decorrência do poder das forças detentoras dos meios de produção (SÜSSEKIND et al, 2005, p. 90). O poder do Estado estaria, para Engels, a serviço dos proprietários dos meios de produção, omitindo-se em meio às péssimas condições vividas pelos trabalhadores assalariados, em prol do aumento desenfreado do lucro.
Durante longos anos as condições de trabalho a que eram submetidos os empregados foram as piores possíveis. Jornadas de trabalho extenuantes, retribuição salarial ínfima, elevados índices de acidentes de trabalho, péssimas condições de higiene e saúde, ausência de descanso semanal, entre outros, eram as consequências visíveis da disparidade de empregados e empregadores. Como assevera Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, p. 36):
Esse quadro de injustiças e desigualdades sociais propiciou o acúmulo de riquezas para uns poucos e bolsões de pobreza e miséria para muitos. Com o passar dos anos, o modelo político liberal perdeu a capacidade de organizar uma sociedade marcada pelas diferenças sociais decorrentes da Revolução Industrial.
Em face das mazelas observadas nos grandes centros urbanos, decorrentes da nova ordem econômico-laboral, houve a urgente necessidade de amparo do Estado à massa trabalhadora emergente. O cuidado estatal aos trabalhadores ocorreu de forma lenta e gradativa, forçada por levantes sociais e pelas ideias de grandes pensadores.
A partir da força social criada pela grande massa assalariada urbana, os direitos laborativos foram, paulatinamente, sendo conquistados, quebrando a barreira do capital e da negligência do Estado. Assevera Luiz Carlos Amorim Robortella (1994, p. 95):
(...) na esteira dos ideais socialistas, foi a correção das desigualdades econômicas através da instituição de desigualdades jurídicas que, suprimindo liberdades, geram igualdade jurídica real. Sob esse prisma, o direito do trabalho clássico opõe-se à maior liberdade no jogo das forças do mercado e na gestão da empresa(...).
A conquista dos direitos sociais relacionados ao trabalho, na arguta lição de Maurício Godinho Delgado (2008, p. 93), subdivide-se em quatro fases principais: Manifestações Incipientes ou Esparsas, Sistematização e Consolidação, Institucionalização e, por fim, a fase de Crise e Transição.
Na fase de Manifestações Incipientes, tem-se como marco a expedição do Peel`s Act, em 1802 na Inglaterra, o qual estabeleceu restrições à utilização do trabalho de menores nas fábricas, até então prática corrente no país, onde proprietários de fábricas empregavam famílias inteiras, idosos, adultos, jovens e crianças.
Na fase de Sistematização e Consolidação tem como marco inicial o Manifesto Comunista (1848), elaborado por Marx e Engels, e se estende até o fim da Primeira Grande Guerra Mundial, com a criação da OIT (1919). Nesta fase, observa-se a intensidade das ideias revolucionárias ao regime então vigente, de exploração do homem pelo capital. A classe trabalhadora começa a movimentar-se de forma coletiva, tornando-se voz ativa na sociedade, conseguindo grandes avanços nas condições de trabalho (DELGADO, 2008, p. 95).
A terceira fase, de Institucionalização dos Direitos Trabalhistas, inicia-se com a criação da OIT (1919), findando no pós Segunda Grande Guerra Mundial (1945). Neste período, os direitos trabalhistas passam definitivamente a compor a estrutura dos Estados, adentrando a ordem jurídica, deixando-se para trás o Estado Liberal omisso às questões laborativas. Começa-se de fato uma tentativa de equilíbrio na balança entre empregadores e empregados.
Por fim, na fase de Crise e Transição, que compreende as últimas décadas do século XX (1980), os direitos trabalhistas buscam se adequar aos novos conceitos tecnológicos e às cíclicas crises econômicas vivenciadas pelos setores produtivos. Passa-se do simples e puro temor da mecanização a um processo de especialização da mão de obra, o qual continua a garantir postos de trabalho.
Observa-se, assim, o processo histórico da conquista e consolidação dos direitos sociais relacionados às relações de trabalho, caminho árduo percorrido por trabalhadores, pensadores e governantes para que de fato houvessem conquistas e melhorias nas condições laborativas.
Mas não é só, Outros fatores corroboraram para a necessidade de amparo estatal aos trabalhadores, garantindo-lhes um mínimo de dignidade.
As crises econômicas, correntes ao decorrer da história da economia mundial, demonstram a necessidade de cuidados e amparo estatal. Conforme assevera Sergio Pinto Martins (2009, p. 35), acerca das modernas crises econômicas:
A partir de 1973, começaram a surgir as crises econômicas, como a que ocorreu com o petróleo, aumentando o preço destes produtos. Em seguida, vieram várias outras crises, como a das bolsas de valores nos países, do dólar, etc. As crises acabam sendo permanentes e cíclicas. Trouxeram as crises um agravamento do processo inflacionário nos países de um modo geral, não apenas no Brasil e nos países em vias de desenvolvimento, mas em toda parte.
Como corolário das crises econômicas, advém dificuldades financeiras às empresas (empregadoras por excelência), influenciando-se de forma direta a oferta empregatícia. Daí a necessidade de amparo ao trabalhador, através de normas previdenciárias e assistencialistas.
Outra causa ensejadora do cuidado estatal é o desemprego. Trata-se da crise que de longa data é preocupação dos governos e da sociedade. Segundo Luiz Carlos Amorim Robortella (1994, p. 99):
Um dos mais graves problemas do Primeiro Mundo, e que se alastra pelo Segundo e Terceiro, é o persistente, contínuo e aparentemente incontrolável aumento do desemprego. Em todas as economias os estudiosos apontam para um desemprego estrutural e não meramente conjuntural. O modelo de industrialização ou reestruturação não favorece a criação de empregos; ao contrário, o que se vê é a diminuição de postos de trabalho, apesar da paradoxal realidade do aumento da produtividade.
O trabalho (seja oriundo de vínculo empregatício ou não) é um direito constitucionalmente valorado a todos os cidadãos. Reconhece o art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 o trabalho como um “Valor Social”. Segundo Pedro Lenza (2009, p. 759):
Trata-se, sem dúvida, de importante instrumento para se implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece como fundamento da República (art. 1º, IV), e a ordem econômica, conforme os ditames da justiça social, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Assim, diante de mencionados fatos, históricos e conjunturais, urge a necessidade de intervenção do Estado para equiparar o desequilíbrio inerente às relações trabalhistas. Maurício Godinho Delgado (2008. p. 196-197) enfoca sobremaneira a importância do princípio da proteção nas relações laborais, que atua como verdadeiro balanceador das relações entre empregados e empregadores, tendo em vista a patente diferença de forças entre as partes:
Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.
Assim, mesmo para os autores que defendem uma possível flexibilização dos direitos sociais trabalhistas, há sempre a noção de um mínimo, segundo cada autor, que deve ser respeitado como forma de preservação da dignidade do trabalhador. Conforme apontado por Arnaldo Sussekind (2005, p. 206):
A nosso entender, portanto, a desregulamentação do Direito do Trabalho, que alguns autores consideram uma das formas de flexibilização, com esta não se confunde. A desregulamentação retira a proteção do Estado ao trabalhador, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, regule as condições de trabalho e os direitos e obrigações advindos da relação de emprego. Já a flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade. Precisamente porque há leis é que determinados preceitos devem ser flexíveis ou estabelecer fórmulas alternativas para sua aplicação.
Sergio Pinto Martins (2009, p. 129), por exemplo, coloca como inadmissíveis as técnicas de flexibilização de direitos com fim único de suprimi-los.
Mencionadas as bases históricas pertinentes, cabe concluir o presente trabalho mencionando que a Constituição da República de 1988, firma, em seus artigos 6º e 7º direitos sociais que, em sua gênese, guardam estrita relação com a intervenção estatal nas relações de trabalho.
Assim, a Constituição da República, fundamentada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da Constituição da República), firmou a garantia de uma existência digna ao corpo social, quer trabalhador ou não, à partir de premissas básicas nascidas historicamente no período da revolução industrial, e evolutivamente conquistada através dos anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. Ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
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MARX, Karl. A origem do capital: a acumulação primitiva; Tradução Klaus Von Puchen. 2 ed. São Paulo: Centauro, 2004.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 5ª ed. rev. ampl. e atual. Juspodivm: Salvador. 2013.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho; prefácio Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTr, 1994.
ROMAGNOLI, Umberto. Estabilidade versus precariedade, in Anais do Seminário Internacional de Relações de Trabalho. Brasília: Ministério do Trabalho, 1998.
Schilling, Voltaire. O movimento Ludita. Disponível em: educaterra.com.br/ voltaire/mundo/2006/03/13/001. Acessado em 16/04/2010.)
Süssekind, Arnaldo...[et al.]. – 22. Ed. Atual. São Paulo: LTr, 2005.
[1] (Schilling, Voltaire. O movimento Ludita. Disponível em: educaterra.com.br/voltaire/mundo/2006/03/13/001. Acessado em 16/04/2010)
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, especialista em Direito Constitucional, atualmente Analista do Ministério Público da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Joseph Bruno dos Santos. O papel das relações trabalhistas na evolução dos direitos fundamentais sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51413/o-papel-das-relacoes-trabalhistas-na-evolucao-dos-direitos-fundamentais-sociais. Acesso em: 23 dez 2024.
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