PROFº ADEMIR GASQUES SANCHES.
(Orientador)
Resumo: Este artigo visa buscar uma interpretação, de modo geral, sobre as várias formas de aborto, a história do aborto e sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Falará sobre o Direito à Vida que está previsto na Constituição Federal e no Código Civil. E também mostrar como é o funcionamento do aborto em outros países.
Palavras-chaves: Aborto. Gestante. Crime. Lei.
Abstract: This article aims to seek an interpretation, in general, about the various forms of abortion, the history of abortion and its evolution in the Brazilian legal system. He will speak about the Right to Life that is provided for in the Federal Constitution and in the Civil Code. It also shows how abortion works in other countries.
Keywords:Abortion. Pregnant.Crime.Law.
INTRODUÇÃO
O Aborto sempre foi um assunto muito discutido pela sociedade, desde os tempos mais antigos e principalmente no Direito. Assim, neste trabalho será tratado sobre o conceito de Aborto, a sua história, a sua evolução no ordenamento jurídico, as várias formas de se praticar o aborto.
Poderemos perceber que, o Aborto é um tema que além de envolver o Direito Penal, também envolve o Direito Constitucional e o Direito Civil, pois trata de uma vida que está sendo morta, por outra pessoa.
O foco principal deste trabalho é mostrar que o aborto deveria apenas ser utilizado em casos específicos, ou seja, em último caso, como, por exemplo, nas exceções já previstas no Código Penal, que são: o estupro, o de feto anencefálico, que adiante será tratado.
1CONCEITO
O Aborto é a interrupção da gravidez, ou seja, a destruição do feto dentro do útero da mulher. Mas é importante ressaltar que, a expulsão do feto de forma natural não entra nesse conceito, pois esse fato acontece de forma natural, que é provocado pelo próprio organismo.
Na lei, não se faz distinção a que fase da gravidez é considerado a prática do aborto, sendo estas as fases: o óvulo fecundado, o embrião e o feto. Desta forma, desde a concepção até o início do parto se configura o crime de aborto, pois após o início do parto se configura o crime de infanticídio ou homicídio. Assim, entende-se que, o crime de aborto só pode ser considerado, se ocorrer a interrupção da gravidez durante a gestação e não durante o nascimento da criança.
2HISTÓRIA DO ABORTO
Sobre a história do aborto, quem nos ensina é Capez (2014, p.145):
“A prática do aborto nem sempre foi objeto de incriminação, sendo muito comum a sua realização entre os povos hebreus e gregos. Em Roma, a Lei das XII Tábuas e as leis da República não cuidavam do aborto, pois consideravam o produto da concepção como parte do corpo da gestante e não como ser autônomo, de modo que a mulher que abortava nada mais fazia que dispor do próprio corpo. Em tempos posteriores o aborto passou a ser considerado uma lesão ao direito do marido à prole, sendo a sua prática castigada. Foi então com o cristianismo que o aborto passou a ser efetivamente reprovado no meio social, tendo os imperadores Adriano, Constantino e Teodósio reformado o direito e assimilado o aborto criminoso ao homicídio.”
Observamos que, a pratica do aborto não era tido como ato criminoso, pois considerava que o produto da concepção fazia parte do próprio corpo da mulher, desta maneira, não acreditando ser um individuo a parte, sendo assim, a mulher que praticava o aborto não estaria fazendo mal a outra pessoa, mas sim prejudicando a si mesma.
Com o passar do tempo, a sociedade foi evoluindo, e assim, foi modificando seu modo de agir e pensar, assim, a prática do aborto começou a ser vista como uma conduta ilícita.
Portanto, em relação ao assunto, a Igreja desde os tempos mais antigos, até os dias de hoje, sempre considerou a pratica do aborto como um ato criminoso, assim nunca deixando de ser um assunto polêmico e muito discutido.
3EVOLUÇÃO DO ORDENAMETO JURÍDICO SOBRE AS PRÁTICAS ABORTIVAS
3.1 Código Criminal do Império de 1830
O primeiro código brasileiro que prévia o crime de aborto era o do Código Criminal do Império de 1830, onde não se prévia o delito praticado pela própria gestante, mas sim praticada por terceiro, mesmo com ou sem o consentimento da gestante. Conforme os artigos 199 e 200:
“Artigo 199 – Ocasionar aborto por qualquer meio empregado anterior ou exteriormente com o consentimento da mulher pejada. Pena: Prisão com trabalho de 1 a 5 anos. Se o crime for cometido sem o consentimento da mulher pejada. Penas dobradas.”
“Artigo 200 – Fornecer, com o consentimento de causa, drogas ou quaisquer meios para produzir o aborto, ainda que este não se verifique. Pena: Prisão com trabalho de 2 a 6 anos. Se esse crime foi cometido por médico, boticário ou cirurgião ainda praticante de tais artes. Penas dobradas.”
3.2 Código Penal de 1890
Já o Código Penal de 1890, por sua vez, era diferente do Código Criminal de 1830, pois passou a prever a conduta do aborto provocado pela própria gestante, como ato criminoso. Conforme os seguintes artigos 300, 301 e 302:
“Artigo 300 – Provocar aborto, haja ou não a expulsão do fruto da concepção: No primeiro caso: pena de prisão celular por dois a seis anos. No segundo caso: pena de prisão celular por seis meses a um ano. §1º Se em consequência do aborto, ou dos meios empregados para provocá-lo, seguir a morte da mulher. Pena de prisão celular de seis a vinte e quatro anos. §2º Se o aborto for provocado por médico, ou parteira legalmente habilitada para o exercício da medicina. Pena: a mesma precedentemente estabelecida, e a de privação de exercício da profissão por tempo igual ao da reclusão.”
“Artigo 301 – Provocar Aborto com anuência e acordo da gestante. Pena: prisão celular de um a cindo anos. Parágrafo único: Em igual pena incorrera a gestante que conseguir abortar voluntariamente, empregado para esse fim os meios; com redução da terça parte se o crime foi cometido para ocultar desonra próprio.”
Artigo 302 – Se o médico ou parteira, praticando o aborto legal, para salvar da morte inevitável, ocasionam-lhe a morte por imperícia ou negligência. Penas: prisão celular de dois meses a dois anos e privado de exercício da profissão por igual tempo de condenação.”
3.3 Código Penal de 1940
E por fim, o Código Penal de 1940, que é o que utilizamos atualmente, que está localizado na Parte Especial, Título I, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no Capítulo I, que trata dos “Crimes Contra a Vida”. Assim, no artigo 124 trás o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, nos artigos 125 e 126 o aborto provocado por terceiro, no artigo 127 sua forma qualificada, e no artigo 128 trás a forma do aborto legal, que se divide no inciso I em aborto necessário e no inciso II em aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
“Artigo 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
“Artigo 125 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”
“Artigo 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”
“Artigo 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”
“Artigo 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
Conclui-se que, com o passar dos anos e com a evolução da sociedade, o que não era considerado como crime, atualmente no Código Penal Brasileiro é sim considerado crime e está bem explícito isso.
Portanto, podemos dizer que, conforme os anos passam a sociedade evolui sua forma de pensar, e assim, o que é crime hoje, pode não ser crime daqui algum tempo.
4 DIREITO À VIDA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL
Podemos dizer que, o Direito à Vida é uma matéria muito discutida em todos os ramos da sociedade, e inclusive em uma boa parte da matéria do Direito.
4.1 Constituição federal
A Constituição Federal, como sendo a base de todas as outras as Leis, entende-se que, o Direito à Vida se refere a integridade física e moral, ou seja, uma pessoa não pode ser torturada, exposta a humilhações e nem ter sua vida tirada por outra pessoa, pois presume-se que a morte deve ocorrer de forma natural.
Assim, no artigo 5º da Constituição Federal diz que:
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
4.2 Direito Civil
Já no Direito Civil, é assegurado o Direito à Vida no artigo 2º, que diz que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Através deste artigo, entende-se que, o Direito à Vida começa com o nascimento com vida, mas esses direitos são garantidos antes mesmo do feto nascer (nascituro), ou seja, no momento de sua concepção. Desta forma, compreendemos que, no momento em que ocorre o Aborto fere o direito do Nascituro, pois no Código Civil ele tem seus direitos garantidos, mesmo antes de nascer.
5 FUNCIONAMENTO DO ABORTO EM OUTROS PAÍSES
No Ordenamento Jurídico Brasileiro, o Aborto somente é permitido nos casos em que, há risco de morte para a gestante, quando a gravidez resulta de estupro, e ou, quando o feto é anencefálico.
Mas, no restante do mundo, cada País tem uma forma de pensar e agir sobre o Aborto. Assim, abaixo iremos conhecer alguns países que pensam de forma diferente ou parecida do Brasil.
5.1 Áustria
Na Áustria o Aborto é legal (permitido) desde 1975, podendo ser decidido pela mulher ou por motivos médicos, mas só é permitido até a 16ª semana de gestação. Depois desse período, só pode ser feito se for comprovado que a gestação está causando riscos à saúde física ou psicológica da mulher, e se o feto apresentar alguma deficiência grave ou se a gestante for menor de 14 anos.
5.2 França
Na França o aborto foi legalizado em 1975 e desde 2001 é permitido que se realize o aborto até a 14ª semana de gestação. E houve algumas alterações na Lei, como de que, não é mais obrigatório que os pais autorizem as gestantes menores de idade para praticar o aborto.
5.3 Portugal
Em Portugal, foi legalizado o aborto em 1984, nos casos de risco à vida da mulher, malformação fetal ou estupro. Mas em 2007, permitiu-se que a mulher podia decidir se interrompia ou não a gravidez em até a 10ª semana de gestação.
5.4 Espanha
Já na Espanha, foi legalizado o aborto em 1985, em três casos: risco à saúde física ou psíquica da mulher, estupro e malformação do feto. E em 2010, foi permitido que a mulher podia decidir se interrompia ou não a gravidez em até a 14ª semana, e em casos especiais até a 22ª semana de gestação. Mas em 2014, houve uma grande mobilização nacional, em que, o governo tentou reduzir o aborto legal no país. E no ano de 2015, o Senado determinou que menores de idade só poderiam abortar se tivessem autorização dos pais.
5.5 México
E no México, em cada Estado tem sua legislação sobre o aborto. Mas desde 2007, na Cidade do México o aborto é permitido por decisão da mulher até a 12ª semana de gestação.
5.6 China
E por fim, na China, o aborto é totalmente legalizado, pois durante a vigência da chamada política do filho único, que foi entre o fim do ano 1970 e 2015, foram realizados cerca de 336 milhões de abortos forçados (obrigados). Mas a política do filho único acabou pelo motivo do envelhecimento da população e pela queda da natalidade. E agora os casais podem ter no máximo 2 filhos, desta forma, vê que os casais não tem livre escolha para decidirem quantos filhos querem ter.
6 FORMAS DE ABORTO
6.1 Aborto Natural
O aborto natural é a interrupção espontânea da gravidez por causas, como, malformação do feto, rejeição do organismo da gestante, patologia, etc. Desta forma, não se considera crime.
6.2 Aborto Acidental
No aborto acidental acontece quando a interrupção da gravidez é decorrida por conta de causas exteriores e traumáticas, como, por exemplo, queda, choques, colisão de veículos, atropelamento, etc. Assim, o este fato não é considerado crime.
6.3 Aborto Criminoso
O aborto criminoso é a interrupção forçada, e não voluntária da gravidez, que provoca a morte do feto.
6.4 Aborto legal ou permitido
O aborto legal ou permitido é aquele que se dá pela cessação da gravidez com a morte do feto, pois são os casos que é admitida por lei.
Está forma de aborto se divide em duas formas:
6.4.1 Aborto terapêutico ou necessário
É a interrupção da gravidez feita pelo médico, para salvar a vida da gestante, pois não há outro meio para salvá-la. Esse ato só ocorre pelo estado de necessidade, pois mesmo existindo dois bens jurídicos, que é a vida da genitora e a do feto. O legislador optou por salvar a vida do bem maior que é a genitora, pois o bem menor é um ser que não está totalmente formado.
No Código Penal, encontra-se essa forma de aborto no inciso I, do artigo 128: “I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.
6.4.2 Aborto sentimental ou humanitário
É a interrupção da gravidez feita pelo médico, no caso em que a mulher foi vítima de estupro. E o Estado não pode obrigá-la a continuar essa gravidez, pois trata de uma gravidez que ocorreu devido uma violência, e assim, pode causar a mulher grande danos psicológicos.
No Código Penal, esta forma de aborto está localizada no inciso II, do artigo 128; “II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
6.5 Feto Anencefálico
O feto anencefálico, nada mais é que, àmá formação do cérebro durante a formação embrionária, que acontece entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo e da caixa craniana do feto. Ou seja, o cérebro do feto não se formou.
Assim, o STF, no julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), de nº 54, de 12/04/2012, que ficou decidido que: “decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálico é conduta típica nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do CP”.
Entende-se, nesse julgamento que, o feto anencefálico (sem cérebro), mesmo que vivo no útero da gestante, é considerado juridicamente morto, pois ao nascer já morrerá, assim, não goza de proteção jurídica, e principalmente, de proteção jurídica penal. Portanto, na interrupção de gravidez de feto anencefálico não configura o crime de aborto.
CONCLUSÃO
Assim, com está pesquisa, podemos concluir que, ao praticar o aborto infringi-se os direitos fundamentais que é garantido a todos os cidadãos. Mas vale observar que, tem a exceção dos casos que o aborto é permitido, e estes estão previsto no Código Penal.
Portanto, não deve ser legalizado o aborto, uma vez que existem vários meios contraceptivos para se evitar uma gravidez. E esses meios são encontrados gratuitamente nos postos de saúde, como, por exemplo, preservativos, anticoncepcionais, e entre outros. Mas, mesmo sabendo de todos esses meios, ainda assim, muitas mulheres preferem realizar o aborto, e colocar suas vidas em risco.
Assim, diante de tudo que foi exposto, conclui-se que não deveria ser legalizado o aborto, salvo nas exceções já previstas no Código Penal.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Direito Penal: parte especial. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/deutschewelle acesso em: 05 mar. 2018.
VADE MECUM. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
www.minhavida.com.br/saude/temas/anencefalia acesso em: 29 mar. 2018.
www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3707334 acesso em: 06 mar. 2018.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm acesso em: 05 fev. 2018.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm acesso em: 05 fev. 2018.
Bachalenda em Direito pela UNIBRASIL - Universidade Brasil, do campus de Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Ana Cláudia Martins. Aborto: e sua evolução no Direito e na Sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51550/aborto-e-sua-evolucao-no-direito-e-na-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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