EDA LECI HONORATO
(Prof(a). Orientadora)
RESUMO: O presente artigo apresenta como ideia principal os crimes contra a honra no âmbito virtual, iniciando com sua conceituação e importantes considerações sobre o assunto. Os crimes cibernéticos ou virtuais são infrações praticadas através da internet, e, os contra crimes a honra, é a violação da honra de um indivíduo, é um delito, e quando alguém é ofendido, tem todo o direito de ingressar com uma ação contra o ofensor. Não há o que duvidar, que grande é a carência de um conjunto de normas e sanções jurídicas para investigar, julgar e solucionar os crimes virtuais. No entanto, havendo ou não uma legislação especial para este determinado assunto, quando o computador é usado como a principal ferramenta para a prática dessas infrações, a violência no mundo da internet só aumentará, e quando localizado os criminosos, estes crimes serão adaptados ao Código Penal já existente e os infratores, serão punidos de acordo com o que a Lei determina.
Palavras-chave: Delitos, Honra, Violência, Internet.
ABSTRACT: This article presents as main idea the crimes against the honor in the virtual scope, beginning with its conceptualization and important considerations on the subject. Cyber or virtual crimes are infractions practiced through the internet, and, crimes against honor, is the violation of the honor of an individual, is a crime, and when someone is offended, he has every right to file a lawsuit against the offender. There is no doubt about it, how great is the lack of a set of rules and legal sanctions to investigate prosecute and solve virtual crimes. However, with or without special legislation for this particular subject, when the computer is used as the main tool for the practice of these infractions, violence in the internet world will only increase, and when located criminals, these crimes will be adapted to the Code Penalties already existing and offenders will be punished according to what the Law determines.
Keywords: Crime, Honor, Violence, the Internet.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 3 1. MATERIAL E MÉTODO 4 2. CRIMES VIRTUAIS 4 2.1. CONCEITO 4 2.2. CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES VIRTUAIS 5 3. CRIMES VIRTUAIS SEGUNDO OS MEIOS JURÍDICOS NO BRASIL 5 3.1. CRIMES VIRTUAIS PUROS, MISTOS E COMUM 5 3.2. CRIMES VIRTUAIS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS 6 4. CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET 7 4.1. PROPOSTAS LEGISLATIVAS 9 5. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO 11 5.1. PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS INVESTIGADORES NOS CRIMES VIRTUAIS 12 5.2. IMPEDIMENTOS ENCONTRADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA ORIGEM DA CONDUTA DELITUOSA NA INTERNET 13 6. CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA PERSECUÇÃO PENAL VIRTUAL 14 7. OS CRIMES VIRTUAIS NA ESFERA JURIDICA 14 8. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL MEDIANTE TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS 16 9. CASO SE TORNE UMA VÍTIMA DE UM CRIME VIRTUAL, COMO AGIR 17 CONSIDERAÇÕES FINAIS 18 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20
INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, a internet se tornou indispensável para a grande maioria, nessa rede temos total autonomia e um grande acesso. Porém, alguns criminosos têm utilizado desse crescimento acelerado para práticas delituosas, com o intuito de privilegiar-se com outros usuários, que não tem o discernimento com o que pode sofrer no mundo virtual ou até mesmo, influencia-se por usuários que tem a internet como finalidade pela pratica de crimes.
O principal problema desses delitos praticados no mundo virtual é a falta de punibilidade por meio do Estado, uma vez que, a criminalidade avançou mais rapidamente do que nossa legislação e as técnicas para se chegar ao autor do crime ainda estão em fase de aprimoração e desenvolvimento.
O crime virtual está se tornando cada dia mais comum em nosso país e, é imprescindível não deixar em evidente a lentidão em tipificar essa modalidade de crime, pois várias são as dificuldades encontradas nesse neste meio delituoso. Os criminosos tem a certeza de que suas identidades são quase impossíveis e mesmo que estes sejam identificados, a demora do judiciário ao punir essas condutas, infelizmente visa a impunidade.
Os legisladores necessitam de uma adequada e precisa tipificação dessas condutas, reavendo o dever de punir do Estado.
Já existem alguns projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, para a aprovação novas leis. Contudo, como já é sabido, há demora para a vigência de uma Lei especifica, e por consequência disso, os criminosos continuam a cometer infrações no mundo virtual.
Quando fala-se sobre a honra, tema este muito complexo, pois de grande dificuldade em evidenciar qual o ato que afeta mais o próximo, o que torna-se confuso este tema abordado e ocasionado na internet, tendo a ideia de impossibilidade de encontrar-se o ofensor.
Calúnia, injúria e difamação, crimes tipificados e previsto em nosso Código Penal Brasileiro e sua prática ocasiona a punição do infrator e como agir quando sofrer um dano no mundo virtual, conforme trataremos abaixo no seguinte artigo.
1. MATERIAL E MÉTODO
A pesquisa bibliográfica é formada de acordo com material já explorado, constituídos sobretudo de artigos científicos e livros. O fundamental benefício dessa pesquisa é o fato de dar a oportunidade ao investigador desfrutar da gama de elementos muito mais amplos em comparação aquela que pesquisaria diretamente (GIL, 2002).
O estudo consiste em uma pesquisa bibliográfica a respeito de crimes virtuais contra a honra. O trabalho foi elaborado durante o período de janeiro a abril de 2018, sendo no idioma português.
Os artigos coletados foram dos seguintes bancos de dados: Scielo, Google Acadêmico e também livros e artigos científicos da biblioteca da Universidade Brasil. Os termos de busca empregados foram: Crimes virtuais.
2. CRIMES VIRTUAIS
2.1. CONCEITO
São aqueles cometidos na internet e são enquadrados no Código Penal Brasileiro, onde sofrerá punições de acordo com cada caso.
Esses crimes começaram a surgir, pois o aumento de usuários na internet foi crescendo cada dia mais. Com isso, os infratores viram como oportunidade para cometer crimes virtuais.
O meio mais comum atualmente e usado pelos internautas, é o Facebook. Muito de seus usuários, pessoas com poucas informações, ou por achar que nada poderá levar o mal uso da internet, assim, aumentando o risco de ser uma vítima ou, o mesmo pratica algum ato ilícito por essa rede social que está sendo tão usada. Com o surgimento dessa nova modalidade criminal, visaram a necessidade para a criação de novas leis, e uma delas, para a proteção do usuário.
2.2. CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES VIRTUAIS
Devido à característica dos crimes virtuais e da internet, as classificações dos crimes cibernéticos devem sempre estar se estabelecendo com às mudanças que a prática delitiva apresenta no meio cibernético. Em que pese a necessidade dos crimes virtuais, a classificação se mostra adequada ao tema tratado, como visa Ivette Senise Ferreira (2005, p. 261):
“Atos dirigidos contra um sistema de informática, tendo como subespécies atos contra o computador e atos contra os dados ou programas de computador. Atos cometidos por intermédio de um sistema de informática e dentro deles incluídos infrações contra o patrimônio; as infrações contra a liberdade individual e as infrações contra a propriedade imaterial.”
Na mesma linha, todo e qualquer ato que tem como meio para a pratica do crime a internet, a informática, que visa como finalidade o delito. Atinge-se o patrimônio, a honra, quando esses são violados e ofendidos por meio da internet.
3. CRIMES VIRTUAIS SEGUNDO OS MEIOS JURÍDICOS NO BRASIL
3.1. CRIMES VIRTUAIS PUROS, MISTOS E COMUM
Os crimes cibernéticos puros, segundo Costa (1997, p. 03),
“Toda e qualquer conduta ilícita que tenha por objetivo exclusivo o sistema de computador, seja pelo atentado físico ou técnico do equipamento e seus componentes, inclusive dados e sistemas.”
No caso acima, o agente visa a atingir em especial o sistema de informática ou os dados armazenados no sistema, como as condutas praticadas por rackers, pessoas que utilizam de seu conhecimento informático para invadir sistema com a intenção de causar danos aos sistemas informatizados.
Por outro lado, os crimes cibernéticos mistos, no texto trazido por Pinheiro (2000):
“são aqueles em que o uso da internet ou sistema informático é condição para a efetivação da conduta, embora o bem jurídico visado seja diverso ao informático.”
O infrator não tem como objeto do crime o sistema informatizado ou seus dados, mas se utiliza daquele como instrumento indispensável para a consumação de sua conduta, como também, as transferências ilegais por meio do sistema internet-banking.
Contudo, os crimes virtuais comuns, são aqueles em que a finalidade do agente é aproveitar da internet ou sistemas ligados à ela, para atingir um bem já tutelado penal. Ou seja, a informática é o instrumento para a prática do delito pelo agente.
3.2. CRIMES VIRTUAIS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
De acordo com Damásio de Jesus (apud ARAS, 2001)
Crimes cibernéticos próprios ou puros são “aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.”
Como traz a classificação, os crimes virtuais próprios ou puros seriam aqueles em que a utilização do sistema de informática é o meio principal utilizado para a prática do delito, e necessariamente objetiva a informática ou seus elementos, assim esses, o objeto jurídico a ser tutelado.
Nessa espécie, os crimes de invasão de sistemas de informação, tem como finalidade a danificação ou alteração, bem como a inserção de dados falsos em um sistema de informação.
Os crimes virtuais impuros ou impróprios, ainda sob a ideia de Damásio de Jesus (apud ARAS, 2001) são:
“[..] aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço "real", ameaçando ou lesando outros bens, não-computacionais ou diversos da informática.”
Na mesma linha, os crimes virtuais impróprios ou impuros são aqueles em que a utilização do sistema de informática trata-se apenas de um novo modus operandi, ou seja, um novo meio de execução, com o qual o agente visa atingir um bem já tutelado no âmbito penal, distinto do sistema de dados ou informação.
São exemplos os crimes contra o patrimônio, como o furto e o estelionato praticados com o uso da internet. O agente se utiliza de um computador ou de um meio semelhante para atingir um bem, do qual se dará um resultado.
4. CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET
Como nos traz o artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 11º - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
Todos somos livre para termos nossas escolhas, desde que esse ato, não atinja a honra do outro, e denigra moralmente. E isso, o Direito vem nos assegurando de sofrer esse dano.
Com efeito, surge diversas dúvidas, e uma delas: “até onde pode-se expressar o opinião no mundo virtual?”
Deve-se olhar a internet como uma fonte liberal, ampla, para as mais diversas formas de pensamento. Um lugar para o debate dos mais diversos tipos de pontos de vistas a respeito de determinado assunto, porém, cabe a cada cidadão se responsabilizar pelas suas opiniões. O ser humano tem Direito a liberdade de expressão e opinião também consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seu artigo XIX, diz que:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
É necessário impedir qualquer pratica de crime pela internet. Tende-se haver limites na liberdade de expressão. O ser humano tem direito a expor seu pensamento, mas se narrar de forma hostil ou debater-se com as Leis, o ser humano deve assumir o resultado de seu ato.
É corriqueiro a conduta digital ser enquadrada na prática de racismo, prevista na Lei 7.716 de 1989, que diz, em seu artigo 20 que diz:
Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, configura crime.
Neste caso, a pena é de reclusão e 2 (dois) a 3 (três) anos e multa. Com efeito, os crimes contra a honra, quando o racismo é praticado pela Internet, pode ter sua pena aumentada, por ter feito uso de meios de comunicação social, ou publicação de qualquer natureza, indo para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Desde o momento em que se diz uma palavra, se coloca uma imagem, um vídeo na internet, elas afetam outras pessoas, e os fatos acontecidos não dependem das nossas intenções.
No momento, os tribunais estão tomando as decisões sobre diversos casos de ofensas que são praticadas na Internet. Contudo, acaba por agravar o caso, já que há uma consequência maior.
Por consequência, há três tipos de crimes contra a honra, ambos previstos no Código Penal brasileiro. O primeiro previsto, é a calúnia que traz como significado que o indivíduo praticou algum crime e isto não é real;
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Se a calúnia ocorrer através de um e-mail distribuído na internet, todas as pessoas que tiverem recebido o e-mail e passarem para frente podem ser envolvidas em coautoria. Pois diz que, a mesma pena incorre quem, sabendo que é falsa a imputação a propaga ou divulga. Os outros dois tipos são a difamação e a injúria.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Quando houver uma ofensa, caso o ofensor se arrependa, caberá retratação pública.
Se tratando de injúria, nada mais é, qualquer ofensa à dignidade de alguém e difamação, é a imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
4.1. PROPOSTAS LEGISLATIVAS
A preocupação com a questão dos crimes cibernéticos no Brasil, nas últimas décadas com a popularização da internet no mundo todo, manifestou - se na promulgação de algumas leis, com referência à informática, e em muitos projetos de Lei que correm no Congresso Nacional, os complicações provocados pela falha da legislação desajustada existente, que estão a exigir uma situação mais adequada a sua gravidade e incidência.
Avanço de grande importância, no que tange, a legislação no que diz respeito aos crimes de informática foi a aprovação pela Câmara dos Deputados, no dia 07 de novembro de 2012, do projeto de Lei, 2793/11, que tem por escopo tipificar no Código Penal os crimes cometidos pela internet. Referida lei, tem por objetivo punir aqueles que invadirem computadores alheios ou outro dispositivo de informática, com fim precípuo de adulterar, ou obter informações sem autorização do titular.
O projeto em tela foi aprovado, em decorrência do roubo e postagem na internet de 36 fotos intimas da atriz Carolina Dieckmann. Os criminosos foram indiciados por difamação, e outros delitos como furto e extorsão qualificada, posto que, ainda não há nenhuma legislação especifica que verse sobre o tema.
O Projeto de Lei que resultou na "Lei Carolina Dieckmann" foi proposto em referência e diante de situação específica experimentada pela atriz, em maio de 2012, que supostamente teve copiadas de seu computador pessoal, 36 (trinta e seis) fotos em situação íntima e conversas, que acabaram divulgadas na Internet sem autorização.
Os delitos previstos na Lei Carolina Dieckmann são:
1) Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
2) Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
3) Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos e multa.
4) Art.154-B.
A "Lei Carolina Dieckmann" entrou em vigor no dia 02 de abril de 2013 segundo Renato Opice Blum:
Independente das falhas existentes, como as penas previstas baixas, o avanço com a Lei Carolina Dieckmann é inegável. Pois o Brasil tem a quinta maior população de usuários de internet do mundo com 70 milhões que passam 25 horas por mês online. ‘’ Com uma movimentação dessas já era hora de termos segurança jurídica para nossos usuários’’.
Carlos Sobral, delegado da Polícia Federal, que atua na repressão a crimes cibernéticos, concorda com o pensamento de Blum, no que diz respeito ao avanço do texto aprovado no Senado, mas também acha que as penas estabelecidas são leves.
“Poderia ser um pouco maior. Nós, delegados, chegamos a propor mínimo de um ano e máximo de três anos de prisão, mas são crimes novos e a sociedade ainda questiona se, nesses casos, a pena deve ser mais severa.”
Independente das falhas, e críticas existentes pode-se considerar a Lei Carolina Dieckmann como sendo o marco dos crimes virtuais no brasil e um avanço na forma de lidar com a imensa rede. O deputado Eduardo Azeredo (PSDB – MG), assevera que:
“Na medida em que o crime é tipificado, tudo fica mais claro para quem processa e para quem vai julgar.”
Com o avanço do projeto de lei Carolina Dieckmann e outras formas para se proteger no mundo virtual, é inquestionável que as condutas criminosas sejam repreendidas e exterminadas de uma vez do ambiente virtual. Por conta disso, os criminosos que ficam “disfarçados” dentro de sites e perfis fakes, sejam punidos.
5. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
As tecnologias de informação possuem um vasto campo de conteúdo, que não há questionamento, por consequência disso, os crimes virtuais podem ser praticados por diversas formas no que tange o mundo virtual. É por esse motivo que a polícia investigativa, ao tomar conhecimento da prática de um crime virtual, deve inicialmente identificar o meio utilizado pelo criminoso para a prática do delito.
Como vimos, vários são os meios utilizados na execução da conduta ilícita pelo agente, como websites, e-mails, redes sociais, sites falsos de comércio eletrônico ou de instituições bancárias, dentre tantas outras possibilidades que a rede virtual permite. Esse é um fator não menos importante para os passos a serem dados pelo investigador responsável pelas buscas. De acordo com o meio adotado pelo infrator, diferentes serão as técnicas utilizadas para identificar a autoria do delito.
Evidenciando o meio utilizado, o investigador deve atentar-se as características que destacam os indícios da modalidade delitiva. As evidências deixadas pelos crimes virtuais são consideravelmente instáveis, devido ao seu estilo volúvel, sendo facilmente apagadas, alteradas ou perdidas, devendo o investigador agir com cautela para não corromper evidência alguma que possa ser indispensável para a solução da investigação.
Usualmente, as informações sobre esse tema são complexas, exigindo-se uma capacidade técnica dos agentes investigativos para uma certa coleta e compreensão das evidências dos crimes desta modalidade. Tais informações aparecem envolvidas de dados legítimos, que não possuem importância para a investigação, desta forma, os técnicos responsáveis pela sua coleta realizem uma análise apurada dos dados encontrados, separando os necessários à persecução penal.
5.1. PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS INVESTIGADORES NOS CRIMES VIRTUAIS
Por conta da grandiosidade tecnologia de informações, são muitas as dificuldades enfrentadas pelos detetives no processo de investigação nos crimes virtuais. Entretanto, os desafios encontrados pela polícia investigativa, muitas soluções estão sendo buscadas, como a criação de leis específicas e uma melhor capacitação dos agentes encarregados pela persecução penal, a fim de acompanhar o rápido desenvolvimento da tecnologia e o consequentemente o surgimento de recentes ameaças virtuais.
5.2. IMPEDIMENTOS ENCONTRADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA ORIGEM DA CONDUTA DELITUOSA NA INTERNET
Como apresentado no presente trabalho, em regra, ao se obter o endereço IP que foi utilizado na prática do ato criminoso, tem-se a localização do agente e sua identificação. Porém, há várias formas de falsificar esse tipo de evidência, como a utilização dos servidores-usuários proxies e também das redes Wi-Fi abertas. E o acesso por meio das denominadas “lan houses” ou “cyber cafés”.
As redes Wi-Fi abertas consistem em locais que dão acesso gratuito à internet, criadas muito em função da grande utilização de smartphones e outros dispositivos de informáticas portáteis. Todavia, por existir a característica de terem a utilização de forma gratuita e de acesso ao público em um todo, estas redes permitem o uso de pessoas que não identificam-se, apresentando-se aos criminosos como um rol de oportunidades a prática de atos criminosos no meio da internet, com a finalidade de causar o mal a outrem. Em razão de ser acessada por qualquer pessoa, dificulta a localização de seus usuários, decorrendo a maior possibilidade de o agente criminoso sair ileso pela conduta ilícita praticada.
Os proxies são servidores que agem como um intermédio para solicitações de seus clientes, exigindo recursos ou serviços de outros servidores, agem como conexão entre o usuário e o conteúdo acessado por este na internet. Criados com a finalidade de esconder o endereço IP do usuário a fim de protegê-lo de ataques e roubo de dados na internet. Por outro lado, há aqueles afim de esconder a identificação dos usuários a dificultar a identificação do agente infrator e a obter e sair ileso do delito praticado.
Essa modalidade é denominada de proxy anônimo, sendo uma ferramenta que tem como finalidade a prática de atividades na internet, com que se deixe vestígios, ou seja, acessa a internet em favor do usuário, protegendo-se as suas informações pessoais ao ocultar o endereço IP que o identificaria, assim previne que haja a publicidade das informações no reconhecimento do computador que deu origem a um evento na internet e não armazenam as informações dos usuários. Com isso, torna-se extremamente difícil a identificação do usuário através do número IP.
6. CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA PERSECUÇÃO PENAL VIRTUAL
A tecnologia da informática é possuidora de uma ampla dificuldade, o que faz com que os órgãos investigativos e judiciários não estejam preparados para lidar com esta nova criminalidade e com suas mudanças.
Habitualmente, serão encontrados agentes públicos sem conhecimento sobre s tecnologias e as informações necessárias para uma melhor prestação da proteção estatal aos cidadãos nos órgãos encarregados pela persecução penal.
Contudo, não somente a capacitação técnicas dos agentes estatais, que é preocupante, vez que mesmo quando o agente possui o conhecimento técnico preciso, ocorre que, o trabalho investigativo se depara com falta de equipamento necessário para um melhor desempenho nas investigações dos crimes virtuais, tendo a falha do Estado, em disponibilizar um melhor abastecimento dos seus agentes com as “armas” necessárias ao combate desta modalidade criminosa.
É de suma importância, que haja uma melhor capacitação dos agentes incumbidos pela persecução penal, e também, desenvolvimento de uma melhor estrutura organizacional dos meios utilizados pela polícia investigativa, a fim de que o Estado possa prestar a melhor proteção aos cidadãos ao combater os infratores dos crimes virtuais.
7. OS CRIMES VIRTUAIS NA ESFERA JURÍDICA
Destacando, nesse enredo, as grandes barreiras enfrentadas pelas autoridades responsáveis pela segurança no país, para coibirem este tipo de crime. Traz como ideia nesse sentido, o professor Antônio Scarance Fernandes assinala:
"Por enquanto a repressão se restringe ao enquadramento desse tipo de infração nos delitos tipificados pelo Código Penal".
Como se nota, a coibição aos crimes virtuais também tem encontrado impedimentos sobre a obtenção de provas materiais. A internet possibilita, por conta de seu crescimento, a possibilidade de se eliminar vestígios necessários para a comprovação do delito. Tem-se comprovado, que na maioria das vezes estes delitos tem uma certa impunidade, por ser um assunto novo para a prática coercitiva estatal.
Contudo, há uma saída para tudo que vimos até aqui. O Direito e o Estado, juntos, tem trabalhado para a mudança desse. Neste sentido, o provedor de acesso, é desfecho para a constatação da punição desses delitos.
Portanto, é extremamente necessário a existência de mecanismos com maior eficácia em relação as atividades do provedor de acesso, requerendo o armazenamento das informações contidas de cada usuário;
Com efeito, houve uma reunião de ministros da justiça e procuradores dos países integrantes da OEA (Organização dos Estados Americanos), na qual um dos principais temas foi a criação de mecanismos para coibir a ação hacker na Internet.
A OEA, na ocasião afirmava:
"cuidem da segurança dos sites de vocês, senão assim fica mais fácil para os cybercriminosos”.
É de extrema importância, a urgência que se faz nesse contexto, porém, não podemos admitir que o Estado, com a justificativa de garantir maior segurança aos usuários da rede, inibe os direitos de liberdade de expressão do cidadão. O Direito ao pretender tutelar o bem jurídico do cidadão precisa acompanhar esta evolução, com a finalidade de possibilitar essa garantia.
De fato, é preciso que se aumentem os debates sobre o tema, pelo Estado, tanto pela sociedade civil no que diz sobre indenizar aquele que sofreu algum dano moral, porque, essa modalidade delituosa não se restringe com a ação dos hackers.
A proteção do bem jurídico virtual não limita-se apenas à produção de uma legislação especial.
8. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL MEDIANTE TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
O meio denominado como rede de internet, é internacional, os seus usuários estão localizados em diferentes partes do mundo, viabilizando a comunicação entre pessoas de diferentes países. Com isso, as práticas dos crimes também aderiram essa praticidade, passando as ameaças a serem mundializadas, permitindo o concurso de agentes que estejam localizados em diferentes países, que podem nem mesmo se conhecer, utilizando-se de recursos tecnológicos para a preparação e execuções de seus crimes.
Devido à multinacionalidade da internet, é precisa haver uma melhor cooperação internacional entre os órgãos judiciários e investigativos de diferentes países que atualmente é burocrática. A cooperação internacional entre os órgãos responsáveis pela persecução penal de diferentes países é hoje, inegavelmente, pois outro método não há para se enfrentar uma nova espécie criminosa que não conhece limites, ou até mesmo se limita a fronteiras.
Na mesma linha, é preciso que o Brasil seja promissor de tratados que envolvam o combate aos crimes virtuais, em razão a Convenção sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001, não menos conhecida como Convenção de Budapeste, que é hoje o principal tratado internacional de direito penal e processual penal no dizeres sobre os crimes virtuais e que tem como propósito definir de forma harmônicas entre os países quais os crimes praticados mediante o uso da internet e qual as medidas a serem tomadas para a sua persecução.
9. CASO SE TORNE UMA VÍTIMA DE UM CRIME VIRTUAL, COMO AGIR
Primeiramente a vítima que sofreu um dano com o crime virtual, ou se sentiu lesada, deverá notificar o provedor encarregado pelo site ou rede social em que está postado o conteúdo. A vítima deverá relatar exatamente o ocorrido e o texto da mensagem ofensiva.
Quando for notificada, a empresa tem a obrigação de retirar da página onde se encontra a ofensa ou a rede social e identificar o IP do computador que foi usado pelo agressor.
Contudo, qualquer pessoa que for atingida sempre terá o direito da reparação ao dano causado à sua imagem e de buscar a responsabilização do agressor até mesmo para evitar que ele persista em sua conduta ilícita. Com isso, o indivíduo que tem sua imagem denegrida na internet, tem grande autonomia e está amparado pela Lei, a previsão poderá ser feita pelo Código Penal ou até mesmo, de acordo com o dano sofrido pela vítima, caberá indenização por danos morais, prevista pelo nosso Código Civil Brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como finalidade trazer informações básicas sobre procedimentos investigativos usados pelos agentes responsáveis da persecução penal quando os crimes são praticados pelo meio virtual, sendo elas medidas necessárias a toda e qualquer investigação que envolva crimes dessa mais nova modalidade.
Feita uma análise sobre algumas noções acerca de como funciona a internet, bem como informações sobre conceito e classificação dos crimes virtuais, como contra honra, calúnia, difamação, injuria, com o intuito de oferecer ao leitor um melhor entendimento sobre as investigações policiais, as quais o presente artigo trata.
Não há o que duvidar, que a internet nos trouxe uma maior facilidade, tanto no trabalho, como nas diversas área do cotidiano do ser humano, e vem acompanhando o crescimento avançado da sociedade. Sendo assim, um instrumento indispensável de acesso à todos.
Entretanto, por mais que esse ambiente tenha todos os benefícios, também é cercado de ameaças e de usuários com más intenções que utilizam-se dela para a prática de suas condutas criminosas. Porém, que sejam tomadas medidas que asseguram que a internet seja constituída em um ambiente saudável e livre de ameaças aos seus usuários.
A legislação nacional demonstrou alguns avanços nos últimos anos no que tange à criação de leis que regulem o mundo virtual, como o Marco Civil da Internet. Porém, ainda é uma legislação necessitada de uma melhor regulamentação e maior precisão técnica, com a finalidade de criar tipos penais específicos aos crimes virtuais para evitar que haja a impunidade dos agentes que se utilizam da internet para a prática de condutas ilícitas.
Urge a necessidade de que os órgãos encarregados pela persecução penal, instruam seus agentes acerca das possibilidades trazidas pelo uso da internet e as ameaças nelas existentes. É necessário que haja uma capacitação técnica especial e exclusiva, para que os preparem para lidar com as situações envolvendo os crimes virtuais, para que possam combater os criminosos virtuais, que sem dúvida alguma estão sempre atualizados dos mecanismos disponíveis na rede para a prática de seus crimes.
Por fim, e não menos importante, é necessário que o Governo adote políticas públicas no sentido de conscientizar a comunidade em geral acerca do correto uso dos serviços disponíveis na internet, como as ameaças existentes e as formas de combatê-las. Certos dos riscos apresentados pelo mal uso da rede, bem como das maneiras pelas quais os criminosos usam para a pratica dos atos ilícitos, os usuários estão mais capazes de se defender de agressões virtuais, limitando a probabilidade de êxito das investidas dos criminosos no mundo virtual, pois a prevenção é uma das medidas mais eficazes ao combate dos crimes virtuais.
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Bacharelanda do do Curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPANHOLA, Nadine Finoti. Crimes Virtuais Contra a Honra Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51558/crimes-virtuais-contra-a-honra. Acesso em: 23 dez 2024.
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