KARINE A. G. MOTA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O estudo em tela versa sobre a extensão dos deveres concernentes ao princípio da cooperação na relação autor, réu e demais sujeitos processuais. A fim de analisar as noções conceituais desse princípio, bem como os deveres e divergências doutrinárias pertinentes, por meio do método indutivo e dialético, com pesquisa bibliográfica e legislativa. Na abordagem teórica qualitativa, haja vista o vasto campo de atuação, pretende-se compreender as técnicas que instrumentalizam o exercício da colaboração processual, sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015. A partir do embasamento histórico que antecede a vigência da atual codificação processualista, o estudo objetiva reconhecer a importância da coparticipação processual, uma vez que o dever cooperativo exala a todos os sujeitos que de algum modo contribuem para o andamento do processo, de forma recíproca, inclusive entre autor e réu. Demonstra-se, por fim, a complexa tarefa de implementar esse dispositivo e vê-lo executado na prática jurídica.
Palavras-chave: Código de Processo Civil; Dever de cooperação; Sujeitos processuais.
ABSTRACT: The present study is about the extension of the duties referring to principle of cooperation in the relation between author, defendant and other procedural subjects. With the aim of analyzing the conceptual notions of that principle, as also the duties and the pertinent doctrinal divergences, the article uses the inductive and dialectical method, with bibliographical and legislative research. In the qualitative theoretical approach, given the extensive field of operation, it is intended to understand the techniques that instrumentalize the exercise of procedural collaboration from the perspective of the Code of Civil Procedure of 2015. From the historical basis that precedes the current procedural coding, the study aims to recognize the importance of cooperation in the procedural dynamics, since the cooperative duty reaches everyone that contribute to course of the process, including author and defendant.
At ends, it is demonstrated to the complex task of implementing that device and seeing it executed in judicial practice.
Keywords: Code of Civil Procedure; Duty of cooperation; Procedural subjects.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 NOÇÕES CONCEITUAIS. 3 DEVERES COOPERATIVOS. 3.1 Divergências Doutrinárias. 4 TÉCNICAS DE APLICAÇÃO. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS
A complexidade dos fenômenos sociais exige do sistema normativo cada vez mais eficiência para suprir as necessidades da sociedade moderna. Para tanto, os princípios, nesse estudo em especial o da cooperação, que se tornou norma fundamental no Código de Processo Civil de 2015, são aliados na prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Entendimento já estabelecido no ordenamento alemão, norte americano e outros precursores do processo judicial cooperativo, de um plano processual horizontal que aproxima o órgão julgador do caso concreto e das partes. Disposto a construir uma comunidade de trabalho e atenuar as deficiências do sistema processual. Do mesmo modo, a cooperação já era conhecida e apreciada pela doutrina e jurisprudência brasileira mesmo antes da regulamentação pelo CPC/2015.
Nesse esteira, se faz necessário discutir a extensão desse princípio no plano processual brasileiro, sob a ótica do CPC de 2015, por meio dos deveres que correm aos sujeitos processuais – autor, réu, juiz, serventuários, peritos e demais –, buscando internalizar a máxima cooperativa, por meio da formação de novos conceitos e desconstrução de outros, e assim mirar rumo a uma sociedade menos litigante e mais dialética.
O artigo 6º do CPC/2015 preleciona que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, desdobrando se em vários deveres que instrumentalizam a pratica colaborativa, dentre o dever de esclarecimento, de consulta, de auxílio, da prevenção; e outros direcionados apenas as partes (autor e réu), como a boa-fé ampliada; o dever de comparecimento e prestação de quaisquer esclarecimentos ao juiz etc.
Diante da perspectiva legal, a incumbência de cooperar para a resolução do processo é de todos aqueles que contribuem para seu andamento, de forma reciproca, o que gera divergência quanto a relação autor e réu, haja vista as limitações inerentes ao vínculo.
Em razão da amplitude do eixo cooperativo, fundado na boa-fé, no contraditório e outras noções constitucionais e éticas, viabiliza sua vasta aplicação, inclusive em outros ramos da ciência jurídica. A exemplo do saneamento compartilhado, nos negócios jurídicos processuais, na calendarização processual e outras situações que aparelham esse princípio.
À face do exposto, nota-se a importância do modelo colaborativo para o Direito Processual Comum, positivado no artigo 6º, do CPC/2015, e a necessidade se discutir e estender esse prática à sociedade. Ante o crescente número de demandas e deficiências do Poder Judiciário é indispensável que se busque meios alternativos. Com isso a provocação do diálogo e o incentivo a participação conjunta dos sujeitos, trazem reflexos direitos à marcha processual e a relação interpessoal dos que ali interpelam.
Em contrapartida, para implantação deste sistema processual será necessário mais do que uma mudança legislativa, é preciso uma mudança cultural, para que se colha frutos em solos sociais e por consequência no plano jurídico. No intento de descontruir a ideia de juiz encastelado e batalha judicial, para ascender o entendimento de que o processo é um meio para solucionar conflitos e com a colaboração dos conflitantes e envolvidos no processo, a resolução chegará em menos tempo e com mais eficácia.
A constância do fluxo sociocultural torna compreensível a ideia do direito processual civil moldado por fatores econômicos, ideológicos e políticos, não diferente da ciência jurídica em geral. Com isso, mesmo coberta de formalidades legais, a legislação processual faz-se produto de relações valorativas, oriundas da sociedade.
A complexidade desses fenômenos sociais, reflete a recorrente necessidade de intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas e consequente aumento de demandas, o que dificulta a evolução normativa imediata e eficaz. Para tanto, os princípios, ao lado das normas, se tornam meios dinâmicos de resolução de conflitos, incorporando o modo de pensar moderno, conforme entende José Miguel Garcia Medina (2017).
Assim sendo, em resposta a esse contexto surge a necessidade de trilhar um novo caminho voltado para um contraditório democrático, alterando de forma significativa a posição das partes e do juiz na relação processual. Desse modo, o Código de Processo Civil de 2015 regulamenta de forma manifesta o princípio ou modelo cooperativo, já pregado e estudado bem antes da sua vigência, em que a dinâmica argumentativa ganha peso.
Em análise a evolução histórica e processual civil alemã, uma das nações precursoras desse princípio, Ronaldo Kochem (2016) apresenta o surgimento do princípio da cooperação, por meio de obras que o entendem como intermédio entre o princípio inquisitivo (o Estado está no controle do processo) e dispositivo (o Estado não possui interesse na resolução justa do processo), para que nem um dos dois se torne exclusivo na relação processual.
A resposta para esse antagonismo é alcançada com o Estado de Direito Social que aconchega esses dois princípios para, segundo Bettermann (1972, apud, KOCHEM, p. 08, 2016), associarem as atividades das partes e do juiz em relação ao esclarecimento dos fatos, levando à interação das partes e do órgão julgador (Kooperationsmaxime).
O caminho percorrido até a construção da ideia de comunhão entre as partes e o órgão julgador, nada mais é do que o fruto das experiências e lutas sociais. Ao perceber que os extremos – inquisitivo e dispositivo – não atendem os anseios e liberdades do indivíduo, ainda que estes permeei as relações processuais de forma moderada.
Nessa esteira, Ronaldo Kochem (2016, p. 14) chega ao seguinte entendimento:
[...] há uma alteração na concepção do fenômeno processual, que vai entendido como sendo um processo de comunicação, formação de opinião e decisão que é aberto, argumentativo flexível. O processo é um discurso racional, em que o diálogo deve ser efetivo, [...] (grifo nosso)
Estas são ponderações já estabelecidas no ordenamento alemão, e que passa a calcar de modo patente o Novo Código de Processo Civil de 2015, tendo o diálogo como um dos principais instrumentos contra a morosidade e ineficácia da relações jurídicas.
Ainda no limiar conceitual se faz necessário vestir-se das premissas de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2006), que alcançou o pensar colaborativo antes mesmo do novel diploma processual, para afastar-se do formalismo excessivo e conceber o que o autor chama de formalismo-valorativo. Tendo por definição inicial de formalismo a estrutura integral do processo, com suas limitações de poderes e tarefas.
O formalismo-valorativo construído pelo autor combina uma relação processual mais dinâmica e próxima ao caso concreto, sem perder os limites e ditames legais, fundado no diálogo, na equidade e na cooperação do juiz para como as partes, e as partes para como juiz (OLIVEIRA, 2006).
Álvaro de Oliveira (2006, p. 9) entende que a participação dos sujeitos no processo e sua integração com a norma é o próprio exercício de um direito fundamental.
[...] Isso me leva a extrair do próprio direito fundamental de participação a base constitucional para o princípio da colaboração, na medida em que tanto as partes quanto o órgão judicial, como igualmente todos aqueles que participam do processo (serventuários, peritos, assistentes técnicos, testemunhas etc.), devem nele intervir desde a sua instauração até o último ato, agindo e interagindo entre si com boa-fé e lealdade. (grifo nosso)
Nessa lógica, é concebível que haja a participação de todos que contribuem de alguma forma com o processo. Ao desprover-se de formalismos inúteis e desdenho pelo deparo, a eficiência da atividade surgirá naturalmente. Gerando o “sentimento de pertencimento”, de zelo pelas peculiaridades do caso e lealdade para com sua função processual. Nesse sentido, Daniel Mitidiero (2007, p. 11-12), a luz dos ensinamentos de Álvaro de Oliveira, deixa sua prestação sobre o princípio estudado:
[...] O direito deixa de ser compreendido apenas como scientia juris e volta a assumir o caráter de juris prudentia, de modo que à cena judiciária vai convocada, novamente, uma racionalidade prática, do tipo material, cujo desiderato precípuo está em alcançar a justiça no caso concreto sob discussão, pautando-se o discurso e legitimando-se a decisão pela observância e promoção dos direitos fundamentais (tanto materiais quanto processuais). No plano da ética, a colaboração entre aqueles que participam do processo pressupõe absoluta e recíproca lealdade entre as partes e o juízo, entre o juízo e as partes, a fim de que se alcance a maior aproximação possível da verdade, tornando-se a boa-fé pauta-de-conduta principal no processo civil do Estado Constitucional. (grifo nosso)
Mais uma vez, percebe-se o direcionamento para o caso concreto e mais do que nunca para a carga ética e moral prestada por aqueles que conduzirão a demanda, o que clama pela colaboração intensa dos sujeitos processuais, observando sua condição de ser social.
Assim sendo, disposta no artigo 5º do CPC/2015 a boa-fé é premissa imperiosa nesta dinâmica, pois o processo com sólidos fundamentos sociais proporcionam aos sujeitos – envolvidos diretamente ou não no processo – condutas integras e preocupadas com a satisfação do caso.
Tendo em vista o lastro teórico que sustenta o modelo cooperativo, o princípio do contraditório é também considerado escora deste e instrumento para efetivação dos princípios democráticos da República. Também positivado, no artigo 6º do CPC/2015, como norma fundamental, proporciona a participação constante das partes (envolvidos diretamente com o processo) ao longo na dinâmica processual.
Nesse ótica, Theodoro Junior (2017, p. 100) entende a cooperação como um acréscimo às garantias do contraditório, o que sustenta a participação efetiva e legal dos sujeitos processuais.
A cooperação, assim entendida, compreende o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. (grifo nosso)
Na busca pelo equilíbrio, a cooperação torna-se o melhor meio para a construção de um caminho pacífico e leal em direção à concatenação dos interesses. Para tanto, “o processo deixa de ser ‘coisa apenas do juiz’ ou ‘coisa apenas das partes’, para se tornar obra conjunta de todos os sujeitos processuais, fruto de uma empresa compartilhada entre todos eles” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 37).
Contrariando a lógica processual secular, em que a figura do Estado-Juiz imperava sobre a relação, com a regulamentação do princípio cooperativo esse cenário ganhou novos formatos, para trazer deveres e responsabilidades reciprocas a todos os sujeitos envolvidos na prestação jurisdicional.
A dinâmica processual em tela leva à perseguição de deveres típicos e atípicos a serem observados ao longo da atividade compartilhada, para a distribuição real das funções.
O primeiro destaque a esse respeito e principal mudança no cenário processual, trata-se do fato do órgão judiciário assumir dupla função, além de julgador é também cooperador, ao unir-se as partes e especialidades do caso concreto. Na busca conjunta pela resolução justa e eficaz da lide, em estado proativo, sem se afastar da sua imparcialidade legal.
Da mesma maneira, como sujeitos também responsáveis pela resolução da demanda, o autor e o réu – enquanto polos processuais – ganham maior espaço para impulsionarem a demanda, bem como para compor sobre diversos assuntos e então contribuírem para um decisório eficaz, dissipando o senso de batalha permanente.
Assim sendo, as decisões oriundas de ato exclusivo do Estado-Juiz, se torna um resultado da atividade cooperativa, vinda de discussões e esclarecimentos compartilhados capazes de influenciar no entendimento do julgador (DIDIER JÚNIOR, 2017).
Estas são aberturas não vislumbradas no ótica do CPC/73, ao trazer o juiz para próximo das partes, permitindo-o auxilia-las diretamente, e assim possibilitar a aplicação mais justa e eficaz da letra fria da lei. Igualmente, se mostram as partes com maior autonomia em relação a figura do julgador, para juntos trilharem o melhor caminho processual.
Consta acrescentar, que os deveres não se restringem apenas ao juiz e partes (autor e réu), mas a todos aqueles que de algum modo participam da marcha processual (serventuários, Ministério Público, Defensória Pública, advogados, peritos, oficial de justiça etc). Ainda que não se observe regras expressas a esse respeito, o encargo deve persistir, com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6° do CPC).
Nesta esteira, inicia-se ao rol de deveres com o dever de esclarecimento em que o magistrado deve iluminar qualquer obscuridade em relação aos seus posicionamentos e requerimentos das partes, devendo esclarecer e se fazer esclarecer quanto às questões capazes de interferir no resultado do processo.
Para Miguel Teixeira de Sousa (1997, apud, FERNANDES, p. 165, 2015), o juiz deve ouvir as partes, representantes e advogados, para esclarecimentos acerca de matérias de fato ou de direito, tendo a parte contrária o conhecimento das questões levantadas. Bem como, se o órgão julgador requerer esclarecimentos das partes, salvo impossibilidade justificada.
A exemplo prático, se tem a impossibilidade do juiz indeferir de pronto algum requerimento, em razão de controvérsia no pedido ou documentos, ou ainda ausência de requisitos, para antes intimar as partes e esclarecer o ocorrido.
Outro dever cooperativo que merece atenção é o da prevenção, que incube o magistrado alertar aos peticionantes sobre eventuais carências nas pugnações feitas, evitando prejuízos a análise do mérito, por uso inadequado do processo. Assim sendo é defeso ao julgador, enquanto Estado tutor de direitos, deixar de apreciar o pedido, com vício sanável, sem oportunizar o pleiteante a adequação.
Nesse sentido, esclarece Fredie Didier Júnior (2017, p. 145) sobre áreas de aplicação desse dever cooperativo, sendo elas: “a explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos fatos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de certa atuação pela parte”.
Estes são deveres que pressupõe do órgão julgador o propósito de construir uma decisão de mérito eficaz, oportunizando de forma pontual e clara o que deve ser feito. A evitar a prolação de sentença terminativa, a qual atenderia o numerário cobrado pelas metas de produtividade, vindicadas cada vez mais aos julgadores.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso de Habeas Corpus nº. 37.587/SC em 16/02/2016, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontua que o magistrado não pode se limitar apenas a fiscalização da lei, mas assumir função ativa e ao perceber deficiências postuladas pelas partes, indicá-las, com nitidez, evitando o mal uso do processo e a extinção sem resolução do mérito.
O “alerta” dado pelo juiz deve ser encarada como um ato imparcial, motivado pela necessidade processual de um julgamento eficaz, de modo a evitar a extensão da vida útil do processo, com emendas, prazos, pedidos imprecisos etc. Simone Gomes da Silva (2014, p. 05), dispõe sobre a contribuição desse dever para o andamento da demanda.
Neste ponto, percebe-se que este alerta é de suma importância para ambas as partes, e por vezes, não acontece porque o magistrado acha que se o fizer estará tomando parte no processo, o que não é verdade. Caso o faça, está apenas colaborando para que o processo transcorra na mais perfeita ordem, que, certamente, deveria ser o desejo de todos os envolvidos no processo. E, é claro, estaria contribuindo imensamente para a celeridade e eficácia no oferecimento da solução do problema, que é a correta prestação jurisdicional. (grifo nosso)
Surge assim, a clara necessidade de avistar o objetivo do processo, de resolver em tempo moderado e satisfatório a constroversia, para então compreender que estes são alertas fundamentais para a formação sólida do juízo de valor a ser aplicado, e que o feedback entre as partes e magistrado faz parte dessa construção.
Junto a esses, há também o dever de auxílio que encarrega o órgão julgador de assistir as partes no cumprimento adequado de seus deveres processuais, ou seja, a suportar o ônus processual, com os diversos instrumentos a disposição do Estado-Juiz.
Nesse sentido, o juiz deverá se utilizar de todos os meios legalmente permitidos para que suas determinações sejam cumpridas de forma efetiva. Como a prestação de informações acerca do objeto da execução, que estejam em poder da parte, outro seria a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de suportar o encargo.
O dever do auxílio se mostra uma das prestações de maior atuação do órgão julgador para com as partes, acompanhado dos deveres do esclarecimento e da prevenção. Pois, ao aliviar as partes do cargo processual, fará para além do mero julgamento. A exemplo da busca de endereço, no vigor do CPC/73 o encargo era exclusivo da parte em mantê-lo atualizado, agora com do magistrado (na vigência do CPC/15) esse dever se torna mais sutil, diante dos sistemas informatizados a disposição do Judiciário.
O dever de consulta ou de diálogo, também contemplado pela cooperação, faz com que o julgador consulte as partes antes de qualquer decisão fundada em matéria de fato ou direito, mesmo que conhecida de ofício. Desse modo, as partes poderão influenciar na decisão proferida e por consequência exercer o amplo contraditório, evitando decisões surpresa.
Nesses moldes, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial 1676027/PR em 26/09/2017, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, sinalizou à manifestação das partes acerca dos fundamentos usados no decisório, e “conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015”.
O ministro ainda coloca o direito legítimo das partes em confiar que o resultado do processo será avistado por razões previamente conhecidas. Para tanto, resta ao magistrado sensibilidade às circunstâncias concretas e, prevendo a possibilidade de repousar sobre tese não declarada, oportunizar a exposição das partes.
Ante o exposto, ainda que muitos dos deveres estejam direcionados à figura do juiz, a participação das partes é tão importante quanto a do órgão julgador, tendo ambos deveres indispensáveis ao andamento e resolução processual.
Nessa lógica, Leonardo Carneiro da Cunha (2013), mesmo antes de positivado pelo CPC/15 já alçava deveres cooperativos às partes, sendo eles: a boa-fé ampliada; o dever de comparecimento e prestação de quaisquer esclarecimentos ao juiz; comparecimento pessoal em audiência; e o dever de colaboração com o tribunal, ainda que relacionado a quebra ou sacrifício de certos deveres de sigilo ou confidencialidade.
De certo, essa é uma disposição um tanto perigosa e impossível a lide, em que o conflito de interesses se faz condição de existência. Logo, a quebra de sigilo ou confidencialidade vai contra aos preceitos constitucionais elencados no artigo 5º, da Constituição. Todavia, vale saldar o dever da boa-fé e o comparecimento aos atos processuais, para formação do julgamento (convencimento do juiz).
Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Tatiana Machado Alves (2015, p. 6) em análise a cooperação no Direito norte-americano, traça um paralelo com o Direito brasileiro para sinalar a importância do advogado, enquanto representante das partes (autor e réu), nesse cenário e a dificuldade com as mudanças de atuação.
[...] Assim, o princípio da cooperação exerce um papel fundamental de delimitação da atuação ética e proba por parte dos advogados, uma vez que eles exercem uma atividade essencial para o desenvolvimento do processo. O texto reconhece, entretanto, que não é fácil estabelecer uma cultura de cooperação no processo civil. No caso dos advogados mais jovens a dificuldade estaria no domínio das técnicas cooperativas, as quais, a priori, parecem demandar uma maior maturidade emocional e profissional.
A postura do advogado é imprescindível ao processo cooperativo, enquanto agente social e indispensável à justiça, assume maior carga nessa atuação, tendo em vista sua relação com o cliente/parte processual e com o processo (e seus agentes). Exige assim, uma conduta proba e esclarecida, distante de interesses pessoais e protelatórios, de forma a contribuir para resolução da demanda e instrução das partes.
Diante disso, a introdução desses valores devem calçar a formação acadêmica dos operadores do Direito, plantando a ideia de conjunto, de cooperação mútua, de lealdade e probidade para com o meio de trabalho. E assim, dispor bacharéis dispostos a notar o macro processual e a partir daí oferecer uma prestação jurídica mais dinâmica e preventiva.
Em vista disso, o CPC/15 prevê de forma reflexa o exercício dos deveres acima apresentados e inúmeros outros afins a este princípio, contando com a cooperação entre as próprias partes (autor, réu, juiz, perito, oficial de justiça etc), para a satisfação processual. Todavia, esse é um ponto ainda incerto, quanto a relação do autor e réu, vista aos manifestos interesses contrários.
Assim sendo, se faz crucial perceber a extensão do dever da cooperação em relação aos seus sujeitos, em que o espírito do agir em conjunto, da colaboração com o outro, para um fim comum, devem fundar todas as relações dispostas no pleito.
Portanto, essa concepção cabe, de imediato as partes (autor e réu) e juiz, que integram a coluna do processo, até o perito, oficial de justiça, escrivão, mediador, conciliador judicial e outros, os chamados auxiliares da justiça (artigo 149, do CPC/15), além dos que concorrem direita ou indiretamente para o deslinde processual, como o estagiário, assessor jurídico e demais.
A prestação jurisdicional dos auxiliares da justiça, lato sensu, ainda que não discutida, deve ser um ponto observado, por também contribuírem com a demanda. Os quais devem se irrigar da boa-fé e todos os outros deveres éticos e jurídicos trazidos pelo princípio da cooperação, para exercerem atividade conjunta e recíproca perante o processo e ao eixo – autor, réu e juiz, observados também os deveres previstos nos artigos 77 ao 78 do CPC/2015 e sua responsabilização.
Para efetivo desempenho do artigo 6º, do CPC/2015, a cooperação deve existir não apenas em relação ao processo, mas principalmente entre os sujeitos processuais, o que se encontra assentado na prestação do juiz para com as partes e o inverso, diferente da relação entre autor e réu, que ainda é incerto.
Como sustentam Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino, Rafael Giordio Dalla Barba e Ziel Ferreira Lopes (2015, p. 3 - 4 - 13) a impossibilidade da cooperação reciproca entre as partes, descantando o evidente interesse contrário entre elas.
Nem é preciso dizer que o legislador pecou ao tentar desnudar a cooperação aventurando-se em setor cuja atuação merece ficar a cargo exclusivo da doutrina. E o fez mal porque referido texto legislativo está desacoplado da realidade, pois espelha visão idealista e irrefletida daquilo que se dá na arena processual, onde as partes ali se encontram sobretudo para lograr êxito em suas pretensões.
[...]
Não é crível (nem constitucional), enfim, atribuir aos contraditores o dever de colaborarem entre si a fim de perseguirem uma verdade superior”, mesmo que contrária àquilo que acreditam e postulam em juízo, sob pena de privá-los da sua necessária liberdade para litigar, transformando-os, eles mesmos e seus advogados, em meros instrumentos a serviço do juiz na busca da tão almejada “justiça”
[...]
Assim, para não expungir o artigo 6º do novo CPC e salvá-lo, a única solução parece ser uma “interpretação conforme a Constituição”, em algo como: “Todos os sujeitos do processo [leia-se: o juiz] devem cooperar entre si [leia-se: com as partes] para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. (grifo nosso)
Ainda nesta linha de entendimento, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro (2016), no sentido de que as partes não querem colaborar, sendo devida a colaboração apenas do juiz em relação as partes.
Com máxima vênia, essa é uma visão que se mostra centrada na pretensão resistida, mesmo sendo indispensável a lide, sob o olhar cooperativo é preciso ir além do controverso, para alcançar em tempo razoável decisório de mérito e satisfatório. Dado que, os limites existentes entre autor e réu permaneceram respeitados, bastando condutas probas e éticas para possibilitar o auxílio reciproco.
Em via inversa, há a viabilidade de cooperação entre autor e réu, reconhecendo a incompatibilidade de interesses, mas escorando na boa-fé processual e no objetivo maior de resolver da demanda em tempo razoável. Como discorre Maria Carolina Silveira Beraldo (2011, p. 02):
É evidente que o que se quis foi deixar expresso existir, no sistema processual brasileiro, fundado em uma ordem constitucional democrática, verdadeiro poder-dever das partes de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz, de forma que a atividade processual seja permeada por efetiva honestidade. Não se quer, com isso, supor ou pressupor que a cooperação processual tenha qualquer influência negativa no direito material de cada parte: trata-se de exigir cooperação no respeito às regras e desenvolvimento processual que se estende tanto às partes, em seu relacionamento entre si, quanto ao juiz, em seu relacionamento com as partes. (grifo nosso)
Acompanha Jorge Luiz Reis Fernandes (2015, p. 174) para explanar que a cooperação não leva a uma “busca implacável pela verdade, ou que caminharão ‘de mãos dadas’, para a realização de um ideal de justiça, mas elas possuem deveres de cooperar”.
O autor ainda acrescenta meios para a execução de sua tese, sendo eles: a concretização do impulso das partes (autor e réu também devem se ater ao impulso oficial); petições claras; e não retardar ou protelar a marcha processual, e principalmente fazer uso da boa-fé, da lealdade e probidade, a qual leva a inúmeras outras condutas que contribuem com processo cooperativo.
Tendo em conta o lastro danoso da falta de cautela das partes, estas são premissas obrigatórias para a relação processual, haja vista que algumas vezes, geram prejuízos imensuráveis ao cliente/sociedade/Poder Judiciário, refletido ao tempo útil do processo.
Pelo exposto, resta plausível reconhecer que existe cooperação recíproca entre as partes (autor e réu), ainda que se defenda a impossibilidade pelo antagonismo de interesses. É natural essa limitação, muito embora, o modo cooperativo não leve a produção de provas contra si próprio ou reconhecimento do pedido adverso, mas um trabalho em conjunto e reto.
Arrisco dizer, que os reflexos da prestação cooperativa entre as partes (autor e réu) podem gerar efeitos bem mais amplos e efetivos do que as demais, haja vista que o senso cooperativo irá garoar no plano social, onde nasce e repercute diretamente a resolução da lide.
Tendo em vista a dimensão e importância do princípio cooperativo o CPC/15 trouxe diversas técnicas de aplicação fundadas na relação processual compartilhada, a ser exercidas pelos operadores do direito.
Dentre estas, a audiência de conciliação ou mediação (artigo 334 do CPC/15), em há o contato inicial entre órgão julgador e partes, sendo procedimento indispensável, salvo exceções legais. Tendo as partes a obrigatoriedade de comparecimento, salvo justificativa relevante, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O que mostra tamanha a importância desta etapa, posta as partes a oportunidade de transigirem, no exercício da boa-fé, da lealdade e probidade com a adversa.
No mesmo sentido, o saneamento compartilhado, previsto no artigo 357, § 3º, do CPC/2015, propõem que as partes (autor e réu) cooperem entre si, com o objetivo de organizarem o processo e prepara-lo para o julgamento, isso por meio de uma audiência, quando houver complexidade de fato ou de direito, mas não impede que ocorra em casos menos complexos.
Para Didier Júnior (2017) este é um passo fundamental, pois interfere diretamente na duração razoável do processo e no exercício do contraditório. Uma vez que se evita a produção de provas desnecessárias, a interposição de recursos, e ainda aumenta as chances de autocomposição, por meio da organização processual plurilateral.
Oportuno lembrar que há possibilidade das partes entabulem negócios jurídicos processuais ou bilaterais (§ 2º, artigo 357), uma espécie de organização feita pelas partes (autor e réu), submetida à homologação do juiz. Em que se convencionam a marcha do procedimento, traçando questões de fato ou de direito, antes ou durante o processo.
Esse é um ponto relevante para o exercício da cooperação entre autor e réu, em que juntos assentam questões conflitantes no deslinde processual, primando pelos objetivos do processo, sem “guerrear” por interesses pessoais e prejudiciais ao trâmite.
Outro dispositivo que evidencia a atividade compartilhada é a calendarização processual (artigo 191, do CPC/2015), uma espécie de agendamento dos atos processuais, um cronograma feito pelas partes e juiz, voluntariamente, em qualquer processo ou fase deste, vinculando os sujeitos ao pactuado.
O §2º deste mesmo artigo dispõe: “Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”. O que dá ao processo maior fluidez, ao diminuir o tempo de espera entre os atos, levando a redução da vida útil do processo, além de dispensar o trabalho dos cartórios judiciais e impedir qualquer nulidade em relação as intimações.
O saneamento compartilhada e a calendarização processual, na perspectiva do negócio jurídico, são produtos inspirados no princípio da cooperação, em que as partes ganham autonomia tanto para conduzir o processo judicial ao lado do magistrado, como para transacionar assuntos diversos (artigo 190 do CPC/15, encarado como cláusula geral) antes limitados pelo CPC/73.
A abstração do artigo 6º do CPC/2015 não sombreia apenas o Direito Processual Comum, mas outros ramos da ciência jurídica, como no Direito Processual do Trabalho em que se mostra atuante, para evitar a decisão surpresa, conforme disserta Vinícius Pinheiro Marques e Elizângela Gomes Quintana (2016, p. 94).
O princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC/2015, traz o ideal de que despontam aos magistrados os deveres de prevenção, de esclarecimento, de consulta e de auxílio às partes. Embora o princípio da cooperação não tenha recebido declaração expressa da Instrução Normativa nº 39/2016, pode ser considerado como recepcionado pelo Direito Processual do Trabalho na medida em que esse está estreitamente relacionado com a vedação de decisão surpresa. (grifo nosso)
Notável também, é o incentivo à condutas participativas, na fase probatória do Processo Penal, em que o juiz encara uma função cooperativa e próxima as partes, buscando juntos encontrarem a verdade real dos fatos, assim relata José Eulálio Figueiredo de Almeida (2016, p. 46).
A relação causal aqui estabelecida não possui caráter coercitivo, mas participativo e consensual, posto que fixa uma faixa de fronteira entre os limites de atuação de cada um dos integrantes da relação triangular. [...]
Afinal, o que caracteriza o regime processual democrático não é somente a liberdade concedida às partes para produzirem a prova de suas alegações, mas o dever-poder de o juiz também exercitar concorrentemente sua jurisdição com o escopo de contribuir para a descoberta de que o fato típico, antijurídico e culpável se consumou e foi praticado por quem é objeto da acusação. (grifo nosso)
Reflexos extremamente positivos em áreas do Direito que precisam estar em constante evolução, para alcançar o fim social pretendido. Ainda mais, quando as próprias partes, espectadoras do fatídico, podem contribuir auxiliadas pela estrutura estatal, com a resolução justa, eficaz e em tempo moderado da lide.
É reconhecível a necessidade da implantação de um novo molde processual para uma prestação jurisdicional eficaz, tendo em vista a crise do Judiciário, a sua constante invocação nas relações privadas, o crescente número de demandas e entre outros fatores que coadunam para processos extremamente longos e ineficientes.
A união dos sujeitos em busca de um objetivo comum, inspirado na boa-fé e no contraditório, em que há maior atenção às peculiaridades do caso concreto e autonomia das partes é uma ideia que já permeava ordenamentos mais remotos, inclusive a Constituição da República de 1988, de forma implícita.
Desse modo, o dever de cooperação regulado pelo CPC/2015, deve guiar-se pelo objetivo do processo, de em tempo razoável alcançar um decisório de mérito e eficaz, contando com a colaboração de todos os seus sujeitos – que de algum modo contribuem para seu andamento. Ainda que entre autor e réu, exista interesses contrários, os quais não deixaram de existir em razão da cooperação, deve subsistir a colaboração reciproca e leal entre eles.
O encargo trazido pela vigência do novo diploma processual, cabe na mesma medida as partes (autor e réu) e ao órgão julgador, cada um com seu papel, para juntos resolverem de forma satisfativa a lide, vez que são estes os principais condutores do processo judicial, Muito embora, os deveres decorrentes do princípio da cooperação transpareçam maior encargo a figura do juiz.
Portanto, a extensão desses deveres atingem diretamente o eixo processual – autor, réu e juiz –, reciprocamente, tanto como o escrivão, o assessor jurídico, oficial de justiça, o perito, Ministério Público, Defensória Pública e demais, os quais são direta ou indiretamente responsáveis pelo curso da demanda. Tendo todos o dever ético e cooperativo para com a resolução eficiente do processo e com a sociedade que percebe os reflexos atinentes.
Ponto de real relevância é a implantação deste sistema processual, posto que, mais que uma mudança legislativa é preciso uma mudança cultural, com observância de valores éticos e morais perante o convívio social. Para que se colha resultados pontuais e não se perca ou torne inócuo o potencial do modelo colaborativo.
Este processo de adequação levará um tempo maior para o exercício pleno do artigo 6º do CPC/2015, e então, descontruir a ideia de juiz inalcançável e batalha judicial, ainda muito presente na sociedade e julgadores pelo pais. Contudo, o modelo cooperativo deve continuar a ser assunto recorrente entre acadêmicos, juízes, advogados, servidores e demais operadores do direito, com o propósito de alcançar a horizontalidade das relações e maior eficiência na prestação jurisdicional.
Papel também das instituições de ensino, responsáveis pela construção técnica e profissional do operador do direito, iniciando a prática da cooperação, da boa-fé e prevenção jurisdicional, com análise panorâmica do processo, utilizando da boa prática processual.
Por fim, percebo a grandeza do princípio ou modelo cooperativo para o Poder Judiciário e principalmente para sociedade, sem deixar de reconhecer o longo caminho a ser percorrido para sua integral eficácia, até a idealização da consciência de processo como meio adequado e necessário para a busca da paz social.
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[1] Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP; orientadora deste artigo de conclusão de curso; [email protected].
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins - FACTO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Jordana de Souza. A extensão do dever da cooperação sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51669/a-extensao-do-dever-da-cooperacao-sob-a-otica-do-codigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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