RESUMO: O presente trabalho, cuja metodologia é descritiva, objetiva analisar, pormenorizadamente, os artigos das Convenções de nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, de modo a explicar a normativa internacional acerca do trabalho forçado. Primeiramente, far-se-á um brevíssimo panorama histórico e depois analisar-se-á as referidas convenções da OIT, comparando-as com a realidade.
Palavras-Chave: Trabalho forçado; Organização Internacional do Trabalho; Dignidade
ABSTRACT: The present study, whose methodology is descriptive, aims to analyze in detail the articles of Conventions nº. 29 and 105 of the International Labor Organization, in order to explain the international rules on forced labor. First of all, a very brief historical overview will be made and then the ILO conventions will be analyzed, comparing them with reality.
Keywords: Forced labour; International Labor Organization; Dignity.
1. Introdução
Desde tempos imemoriais um ser humano escraviza o outro. Nas cidades gregas, aquele que era estrangeiro ou prisioneiro de guerra era escravo. Roma seguiu a tradição escravizando os que perdiam batalhas contra o Império. Séculos mais tarde, o advento do Estado Moderno e o “achamento”[1] do Novo Mundo fez com que os europeus escravizassem o negro, em especial, o vindo da África. Neste caso específico, a mácula no Brasil é deveras grande, assunto ao qual voltar-se-á mais tarde.
A natureza humana de egoísmo e acúmulo para si é manifestada na tradição. A força de trabalho sempre teve seu valor, embora[i] diferente com o passar do tempo. Porém, por mais que ainda não se falasse em capitalismo ou modo organizado de produção, para que uma sociedade funcione alguém tem que trabalhar (nem que seja objetivo dos demais apenas pensar ou guerrear, caso dos cidadãos das POLIS gregas). E sendo assim, melhor para uns que outros trabalhem sem que nada tenham em troca (nem mesmo os frutos do seu trabalho). De um modo ou de outro, havia enriquecimento ou ganho de status, sendo o escravo um objeto tratado como mercadoria, com valor de troca e sem sua personalidade reconhecida.
É da essência do escravo a impossibilidade de definir seu destino. Todos seus atos, serviços, escolhas, responsabilidades são as dadas por seus donos. O escravo perde a capacidade de autodeterminação, de poder decidir sobre si mesmo. Kant elege o ser moral como aquele capaz de agir de forma a seus atos serem espelho para o resto dos demais. E essa ação deve ser feita segundo motor moral interno, despido de motivos egoísticos. A este motor da ação humana o filósofo deu o nome de imperativo categórico. Desdobramento deste primeiro, o segundo imperativo categórico diz que só há possibilidade do ser humano atuar da maneira moral se for capaz de se autodeterminar, ou seja, se tiver poder de escolha sobre sua vida. Vê-se, portanto, a seriedade da escravidão, que tira do homem poder de agir sobre sua esfera decisória, sem contudo afastar sua condição de humano. O escravo pensa e sente, e isto dono nenhum pode dele tirar.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirma, em seu artigo 1º, que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
O documento, datado de 1789, época da Revolução Francesa, já reconhecia que todos os homens são livres, iguais, não há algum que possa tolher a liberdade de escolha do outro. Fica óbvio que o trabalho forçado constitui afronta direta e clara ao direito conferido pela Carta. Vários ordenamentos jurídicos, em especial europeus, já proibiam esta forma de trabalho, que continuava a existir de modo escancarado em outros lugares, como no Brasil(foi proibido somente em 1888, com a publicação da Lei Áurea).
Contudo, a escravidão continua a existir até os dias de hoje. Muda de forma, toma outro corpo, mas tem a mesma alma (RODRIGUES, 2015). Não são mais escravos somente os negros. Nem objetos de direitos, mas sim sujeitos. Porém por outras maneiras continuam presos, acorrentados a “donos”, sem poder decidir o que fazer, como fazer e especialmente, se querem fazer. Continuam sem o poder de decidir sobre as escolhas que tomam nas suas vidas. O papel que antigamente conferia a condição de dono ao senhor do escravo mudou de cor e hoje vem em forma de notas de dinheiro, que conferem o medo da miséria, da morte de fome.
A Constituição da Organização Internacional do Trabalho, no Anexo II, apregoa que “todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, tem o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade”(grifos nossos). Para fazer cumprir este dispositivo fundamental foi elaborada a Convenção 29, complementada pela 105, que dispõe sobre a proibição do trabalho forçado.
A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho considera as convenções 29 e 105 obrigatórias, com ou sem ratificação.
Passemos a análise de seus principais artigos.
2. Comentários aos principais artigos da Convenção nº 29 da OIT
Art. 1º : Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.
A servidão por dívida é a forma mais comum de trabalho forçado da contemporaneidade. Tem-se que a dívida obriga o trabalhador a permanecer no local de trabalho (o trabalhador sente-se compelido a ficar por sua consciência, para manter sua honestidade, ainda que sua dívida não seja legítima). Quando a dívida não é suficiente para retê-lo, ele sofre agressões físicas e morais. Muitas vezes, os empregados são aliciados pelos denominados “gatos” em direção a latifúndios longínquos. Pessoas ou grupos sociais vulneráveis acabam por serem vítimas de descabimentos, como receber promessas de pagamentos ou benefícios para consentirem sua exploração (OIT, 2001)[2].
Frequentes são também os trabalhos forçado de imigrantes pobres e ilegais, de trabalhadores em terceirizadas de multinacionais, de empregados domésticos (principalmente mulheres e crianças) e o tráfico de pessoas.
No primeiro caso, os imigrantes, como não possuem documentação legal, são impossibilitados de procurarem seus direitos. Fazem-se ameaças e até violência física, utilizando o fantasma da deportação para manter os empregados no confinamento.
Outra realidade dramática é a existência de trabalho forçado na cadeia de produção das multinacionais. Para minimizar as despesas, buscando cada vez mais maximizar os lucros, as macroempresas desmembram o ciclo produtivo, há o deslocamento da etapa de manufaturação, por exemplo, da indústria têxtil para países onde não há efetivos direitos trabalhistas (e a fiscalização é quase inexistente).
Para ilustrar a exploração na cadeia produtiva, vejamos o caso Nike:
A organização não-governamental internacional Oxfam divulgou um relatório condenando as condições de dezenas de fábricas da Indonésia que fornecem suprimentos para a Nike e a Adidas.
O documento, intitulado Nós Não Somos Máquinas, afirma que dezenas de milhares de operários ainda vivem em situação de extrema pobreza e trabalham em condições perigosas.
Este é o segundo relatório produzido pela Oxfam, uma entidade com base na Austrália, sobre as condições das fábricas indonésias em menos de dois anos. O objetivo da entidade foi descobrir se as condições de trabalho em fábricas a nike e da adidas teriam melhorado desde a publicação do primeiro relatório. Humilhados
Na primeira investigação, foi detectado extremo abuso dos direitos básicos dos trabalhadores, e, de acordo com a Oxfam, a situação não melhorou até agora.
"Foram feitas algumas mudanças, mas elas estão longe de tirar os operários da pobreza, dar a eles condições de trabalho mais seguras e respeitar seus direitos de classe", disse à agência de notícias Reuters o autor do relatório, Timothy Connor.
"Diminuíram os casos de assédio sexual e agora os trabalhadores têm direito a folga se ficarem doentes. Mas eles ainda são humilhados e ouvem seus chefes gritaram que eles são muito lerdos", afirmou Connor.
O novo relatório afirma que a vida dos trabalhadores ainda é dominada pelo medo e pela miséria. Cada trabalhador recebe US$ 2 (cerca de R$ 4,7) por dia. A Oxfam alega que os operários que atuam em sindicatos temem perder seus empregos ou sofrer represálias.
O documento diz que ainda acontecem muitos acidentes envolvendo máquinas cortantes e que muitos trabalhadores ficam expostos a uma fumaça composta por substâncias tóxicas (BBC, 2011).
Os domésticos, por sua vez, são alvos do trabalho obrigatório. Em países subdesenvolvidos é comum a existência de trabalho doméstico informal em que adolescentes trabalham cerca de dez horas ganhando menos de um quarto do salário mínimo, envolvendo por vezes até mesmo a exploração sexual. Tem-se que a fiscalização do trabalho doméstico é extremamente difícil de ser fiscalizado porque o serviço é prestado nas residências. Cabe ressaltar que, nesses casos, costumeiramente, os empregados domésticos moram na própria residência dos empregadores.
Caso de uma menina adotada que foi feita de escrava, de acordo com uma pesquisa realizada pela OIT:
“Era para eu ser filha naquela casa, e me fizeram de escrava”, “Não sei por que minha mãe não me deixou ficar com ela, em casa”(RIZZINI; FONSECA, 2000).[3]
Por fim, o tráfico de pessoas ocorre por meio da sedução de oferta de trabalho legítimo, como em restaurantes, bares, clubes noturnos, em grandes cidades distantes de seus domicílios. Os traficantes cobram caro pela viagem e os trabalhadores, por fim, não conseguem quitar a dívida, tornando-se dominados economicamente. É muito comum, também, que eles tenham seus passaportes confiscados, tão logo cheguem ao destino.
O artigo2°, 1 conceitua trabalho forçado ou obrigatório [4]. Trabalho é o exercício de uma atividade, o ato de ocupar-se manual ou intelectualmente. Já o serviço é uma diligência, uma atividade específica. A Convenção, para não deixar dúvidas, adota os dois termos na definição. Para que se categorize como forçado ou obrigatório há duas qualidades que devem acompanhar o trabalho ou serviço: ameaça de sanção e a não espontaneidade. Para a Comissão de Peritos da OIT no “Estudio General” de 2007, o consentimento da vítima é irrelevante.
Sanção é repressão. Forma de coagir alguém a fazer algo que é caro ao coator. Neste caso, é o mal injusto que promete aquele que pretende obter os frutos do trabalho forçado, a ameaça de invadir esfera alheia seja de forma física ou psicológica. Por exemplo, no caso do tráfico de pessoas é a subtração do passaporte ou os castigos físicos. Ressalte-se que a sanção nem sempre consistirá em ato ilícito. A ameaça do mal, por mais lícito que seja, deve ser fator que faça com que o trabalhador se prenda àquele serviço, dele não consiga sair quando desejar em virtude do medo.
Já no caso do oferecimento espontâneo, importa que a pessoa tenha tolhida sua liberdade de escolha quanto a aceitar, permanecer ou sair daquele trabalho ou serviço. No momento de contratar ou durante a execução do contrato, não há vontade de uma das partes. Somente aquele que contratou, por maneiras diversas, exerce e faz prevalecer por completo o seu desejo, qual seja, manter o trabalhador adstrito ao trabalho, nas condições em que se encontra, não importa quais.
A não espontaneidade significa a restrição da liberdade. A restrição se dá por violência física e psicológica contra a pessoa ou sua família, retenção de documentos, ameaça de deportação, escravidão, servidão por dívida ou penalidades financeiras (RODRIGUES, 2014).
(...) o trabalhador pode estar sofrendo pelo menos quatro formas de coerção: i) econômica – possui dívida contraída com o transporte para a fazenda, compra de alimentos tenta pagar, mas não consegue, pois os preços são exorbitantes, superfaturados; ii) moral/psicológica – o patrão ou o responsável pela propriedade ameaça bater na pessoa e até matá-la, além disso, há o capataz que, armado, vigia o local da prestação de serviço; iii) física – os responsáveis pela fazenda agridem os trabalhadores e chegam a assassiná-los para impedir fugas ou amedrontar os demais[5]; iv) localização da fazenda – o fator geográfico é bastante importante na restrição do direito de ir e vir; muitas vezes, trata-se de local tão isolado e de difícil acesso, que os trabalhadores não têm a menor condição de deixá-lo (CACCIAMALI, 2011). [6]
O artigo 149 do Código Penal Brasileiro abrange não só situações de falta de liberdade em sentido estrito, como o trabalho em jornada exaustiva e em condições degradantes.
Quanto à expressão “condições degradantes” de acordo com o professor Márcio Túlio Viana (2006), o melhor é entendê-la sob um enfoque não muito amplo – o que não significa reduzi-la aos casos típicos de escravidão. De acordo com ele, seriam cinco as hipóteses previstas:
A primeira categoria se relacionaria com o trabalho escravo stricto sensu, ou seja, pressupõe a falta de liberdade. A segunda categoria refere-se à jornada exaustiva, ao exacerbado poder diretivo e ao assédio moral e situações análogas. Já a terceira se liga ao salário, quando se paga valor menor do que o salário mínimo. A quarta categoria, por sua vez, relaciona-se à saúde do empregado em condições aviltantes como água insalubre, barraca de plástico e comida estragada. Por fim, a quinta categoria seria o fato de o trabalhador ser deslocado, em virtude do trabalho, para viver numa periferia qualquer, sem condições dignas (VIANA, 2006).
Estabelecido o conceito de trabalho forçado ou obrigatório, objeto da Convenção, o artigo 2°, 2 estabelece exceções[7]. São permissivos, casos em que, embora presentes os elementos caracterizadores o trabalho forçado é tolerado pela Organização. Vejamos cada um deles:
Na alínea ‘a’, verifica-se que a OIT permite que as legislações dos países signatários estabeleçam serviço militar obrigatório, porém apenas os puramente militares. Seria, no caso do Brasil, o serviço militar obrigatório que se conhece por “tiro de guerra”, para homens ao completarem 18 anos.
Já na alínea “b”, percebe-se que as obrigações cívicas comuns de cidadãos de país soberano também são permitidas pela OIT. São serviços obrigatórios a todos que integram, note, país soberano. Isto porque a Convenção pretende evitar a exploração dos serviços do povo de possível país politicamente dominado por outro (na época da edição da Convenção ainda havia muitas colônias de países europeus). Como exemplo, podemos citar o dos convocados para mesário de eleições.
A alínea “c”, por sua vez, é deveras polêmica. A Convenção permite o trabalho forçado do condenado penal, sob a supervisão de autoridade pública. O ordenamento jurídico brasileiro erige o trabalho como uma possibilidade, um direito do encarcerado (artigo 6° da Constituição da República), regulamentado pelo artigo 41, II da lei 7210/84, a LEP. Por sua vez, a Convenção 29 permite que o condenado encarcerado realize trabalho forçado, ou seja, contra sua vontade. A própria LEP, no seu artigo 28, estabelece, contraditoriamente, o trabalho como direito e dever do encarcerado, portanto, dá a entender que se torna obrigatório.
Polêmicas à parte, preferimos nos filiar à corrente que entende por inconstitucional a aplicação deste inciso no Brasil. Ora, a Constituição da República fala em direito ao trabalho. E ninguém pode ser obrigado ao exercício do seu direito, que nada mais é que uma faculdade.
A alínea “d” permite a condução do trabalho forçado em casos de extrema necessidade da população como um todo, numa clara sobreposição do interesse público face ao privado.
Em todos os casos elencados (guerra, calamidade, incêndio, entre outros) não encontrar a mão de obra necessária para fazer cessar o mal em curso, arrisca a vida da coletividade dos cidadãos e a própria soberania do local atingido.
Por fim, na alínea “e” faz-se referência a pequenos serviços comunitários aos quais todos aproveitariam. É de pouca aplicação prática, pois para imaginá-la, seria necessária uma pequena comunidade onde, por exemplo, todos se revezassem para varrer ruas nos finais de semana. Neste caso, o serviço deve ser necessário à comunidade e poderá ser exigido do cidadão mesmo contra sua vontade.
No art. 3º, a Convenção define o que chamou de “autoridade competente”[8]. Como já dito anteriormente, à época da edição da Convenção, havia ainda muitas colônias, principalmente no território africano. Por esta razão os eleger uma autoridade do país metropolitano, no caso dos países ainda dependentes politicamente.
Para os demais países, soberanos, o artigo se refere à mais alta autoridade central, o que no caso brasileiro, por exemplo, é o Presidente da República.
O primeiro inciso do artigo 4° erige duas frentes de dever para a “autoridade competente”[9] dos países signatários, quais sejam a de não impor nem deixar que imponham trabalho forçado ou obrigatório que favoreça particulares empresas e associações.
A primeira proibição zela para que a autoridade não se valha do poder que possui no território para impor que terceiros trabalhem para ele, mesmo que contra vontade. A Convenção não tolera que desmandos políticos impliquem na consecução do trabalho forçado.
Já o segundo dever diz respeito à posição de autoridade conferida pela OIT. É da sua competência coibir a imposição de trabalho forçado, seja por quem for, que aproveite particulares, empresas, ou associações, constituindo dever de zelo pela efetiva aplicação da Convenção.
O artigo 9º, por sua vez, diz respeito aos trabalhos forçados ou obrigatórios[10] que são permitidos pela OIT, no artigo 2° desta Convenção (os cinco permissivos já comentados acima). Impõe condições para que se exija a prestação do serviço, demonstrando ser a medida de extrema urgência e absoluta necessidade.
Pela leitura da alínea “a”, verifica-se que o trabalho forçado deve ser de interesse real e direto da comunidade a qual pertencem os cidadãos que o prestarão. Caso contrário, mesmo se dentro de um dos casos abstratamente permitidos, não o serão no caso concreto.
Já na alínea “a”, nota-se a necessidade do trabalho ou serviço deve ser real, ou seja, atual( chuva que castigou severamente uma região) ou premente, futuro, porém quase certo, na iminência de acontecer( guerra quase declarada, por exemplo).
A alínea “c” estabelece que incumbe à autoridade responsável pela imposição do trabalho demonstrar a impossibilidade de conseguir mão-de-obra voluntária para realizá-lo. Ademais, deve ser pago salário do nível do concedido, em média, naquela região para serviços análogos e as condições de trabalho deverão ser as mesmas.
A alínea “d”, por sua vez, preceitua que o serviço, além de necessário, não pode constituir fardo excessivo para a população, sendo exigida a conferência da disponibilidade da mão-de-obra e da sua capacidade de executar a tarefa. Evita-se, assim, a exploração indevida do cidadão, tendo em vista que a imposição do trabalho em si já é um mau, porém naquelas condições, necessário.
Com este artigo, a Convenção procura regulamentar os casos em que permite o trabalho forçoso, para não prejudicar ainda mais a esfera da liberdade de nenhum cidadão. A imposição é tratada como caso excepcionalíssimo e deve ser minuciosamente estudado frente ao caso concreto, evitando assim, que se burle a Convenção.
O artigo 11 é mais um artigo[11] da Convenção que se presta a regulamentar a imposição do trabalho forçado nos casos em que este é permitido.
A possibilidade de obrigar ao trabalho é restrita aos adultos do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos. A Convenção procurou proteger aqueles a quem considera mais frágeis. Exclui as mulheres, crianças e os homens de mais idade, deixando a cargo de pessoas do sexo masculino no auge da vida ativa, considerando a possibilidade de trabalho (RODRIGUES, 2014). Cabe lembrar que à época da edição do texto, a expectativa de vida entre os homens girava em torno de cinqüenta anos em média, segundo pesquisa do IBGE.
Além disso, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, que seguem, elencam outras condições como o atestado médico comprovando que o indivíduo não possui nenhuma doença contagiosa e está apto a trabalhar, dentro do espírito de preservação dos mais frágeis. Deve ser dada dispensa de professores e alunos das escolas primárias, presumindo que os filhos necessitariam dos pais para freqüentarem as escolas, e o vínculo conjugal e familiar deve ser preservado, para que a vida do escolhido não tenha prejuízos posteriores irreparáveis. Outra ressalva importante é a manutenção de um número de homens adultos e aptos ao trabalho nas comunidades, para que não se aniquile totalmente a mão-de-obra do local (mais uma vez, é bom que se lembre que na década de trinta do século passado, a mulher ainda não estava inserida de maneira definitiva no mercado de trabalho).
O inciso 2 complementa o primeiro, ao regulamentar o índice de população adulta masculina que pode ser recrutada ao trabalho forçado. Não pode ultrapassar vinte e cinco por cento (25%) e, em cada caso concreto, faz-se necessária a análise das condições do local, densidade populacional, da época do ano em que acontecerá o recrutamento. Tudo isso para adequar a necessidade do serviço obrigatório ao menor sacrifício da vida normal da comunidade.
O artigo 14 refere-se[12] aos casos permitidos pelo artigo 2° da Convenção. Comentaremos cada inciso dele. O primeiro regulamenta a remuneração do trabalho forçado. Deve ser pago em espécie, isto é, dinheiro, moeda corrente nacional. A OIT, através desta norma, veda o pagamento em utilidades, como, por exemplo, vestuário ou alojamento (o caso da alimentação veremos mais a frente). O salário será calculado com base na média normal da remuneração atribuída a serviços análogos ao que se presta forçosamente. A média pode ser calculada na região onde se presta o serviço ou onde ocorreu o recrutamento, prevalecendo a maior.
O inciso terceiro obriga que o pagamento seja feito ao próprio trabalhador, sem intermediários. Já o quarto, estabelece que os dias de viagem contar-se-ão como dias de trabalho, sendo devido o salário. O quinto e último inciso trata da possibilidade de pagamento de salário em utilidade somente no caso da alimentação. As refeições regulares fornecidas durante o período de serviço podem ser descontadas a título de salário, tomando como base o que se pagaria por elas em espécie. Quanto às demais utilidades, seu desconto é vedado.
Pelo artigo 16, pode-se perceber a preocupação da organização internacional do trabalho em propiciar um saudável ambiente de trabalho[13]. Até porque a saúde e segurança do trabalho são dos direitos fundamentais do trabalhador consagrados de forma explícita e detalhada nas convenções 148, 155 e 161.
O inciso 1 do Artigo 16 veda a transferência do trabalhador em trabalho forçado para regiões de alimentação e clima muito diferentes daquela na qual vive, exceto em casos de real necessidade. Mais uma vez, se preocupa a Convenção com o menor sacrifício do trabalhador, que lembremos, já sofre o prejuízo de ter sua vontade tolhida. No caso de transferência, o inciso 2 manda que antes de ser procedida, verifique-se todas as medidas de higiene e habitação cabíveis para proteger a saúde do trabalhador. Isto se aplica, como vimos, aos casos de extrema necessidade do serviço. Por fim, o inciso quarto deste artigo apregoa que se o trabalhador for executar serviço diferente daquele com o qual está acostumado, devem ser tomadas medidas de adaptação como treinamento, intervalos, repousos e mudança na dieta. Neste caso, a OIT se preocupa com a mudança de função. Imagine que um torneiro mecânico é convocado as pressas para uma guerra. São necessárias várias medidas de adaptação para que a pessoa se veja em mínimas condições de executar o serviço designado.
Já no artigo 18, a Convenção busca coibir o trabalho forçado de transportadores no transporte de mercadorias e pessoas[14]. Manda que a autoridade competente o erradique além de tomar diversas medidas concernentes à esta espécie de trabalho quando contratado de maneira voluntária. Por exemplo, é necessário que se fixem limites de carga, percurso e dias de viagem. Além disso, deve ser providenciado atestado médico do empregado que o presta.
Caso a necessidade deste tipo específico de serviço subssuma-se ao artigo 2°, a alínea “f” do inciso 1 manda a autoridade competente regulamentar a execução do trabalho forçado, bem como seu recrutamento.
O trabalho obrigatório de cultivo é regulamentado pelo artigo 19 que dispõe[15] que tal trabalho só é autorizado em casos de precaução contra a fome ou escassez de alimentos, sendo este o requisito da necessidade ao qual se refere o artigo 2°. Ademais, o produto da colheita será de propriedade de quem os produziu, sejam indivíduos ou comunidade.
O inciso 2 preserva intacta a obrigação de cultivo advinda de lei ou costumes de pequenas comunidades com produção organizada para venda em proveito desta ou consumo próprio.
E o artigo 20 da Convenção nº 29 da OIT, estabelece que uma comunidade não poderá ser punida, pelos crimes cometidas, por meio de trabalho forçado[16].
Cabe ao Conselho de Administração do Secretariado da OIT apresentar à Conferência Geral relatório do desenvolvimento desta Convenção, sendo aberta possibilidade de sua revisão total ou parcial[17], nos termos do artigo 31 da Convenção nº 29. Dada a importância do tema e a urgência de efetividade deste documento, a Organização Internacional do Trabalho deixa pendente seu texto normativo à verificação de aplicação e de resultados práticos verificados nos países signatários, mesmo porque, além de pilar de defesa da ordem mundial do trabalho, este documento se presta à conferir liberdade de escolha aos cidadão dos diversos países que o ratificar.
3.Comentários aos principais artigos da Convenção nº 105 da OIT
O Artigo 1º da Convenção nº 105 da OIT dispõe que:
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
A Convenção de 1957 completa o instrumento anterior, exigindo a abolição de toda forma de trabalho obrigatório imposto como sanção, castigo ou medida de coerção ou de educação àqueles que hajam cometido faltas disciplinares no trabalho, hajam participado numa greve ou hajam manifestado opiniões políticas ou ideológicas; a juízo da Comissão, a Convenção ampara essas pessoas contra a imposição de toda forma de trabalho obrigatório, em particular o trabalho penitenciário obrigatório.[18]
O trabalho forçado nunca poderá ser utilizado como sanção, como uma forma de repressão, tendo em vista ser o trabalho um direito do ser humano, sendo a sua obrigatoriedade em hipóteses restritíssimas elencadas na convenção n. 29.
A utilização do trabalho obrigatório como medida de punição ou coerção feriria o valor do trabalho e violaria abruptamente o princípio-fundamento de um Estado Democrático de Direito, qual seja a Dignidade da Pessoa Humana.
Os outros dispositivos desta convenção apenas determinam o procedimento para sua ratificação, contendo como requisito básico a comunicação ao diretor geral do secretariado da OIT e a possibilidade de denúncia a contar da data de sua entrada em vigor, o que somente poderá ocorrer após dez anos.
4. Considerações finais
As Convenções refletem a iniciativa da OIT em erradicar o trabalho forçado, tendo em vista sempre o trabalho decente, a valorização da liberdade e a preservação da dignidade.
Vê-se que no mundo das idéias, a erradicação do trabalho escravo é um assunto pacífico (convenções OIT, artigos do Código Penal e portarias no caso do Estado Brasileiro). Porém, a realidade fática demonstra que ainda há um longo caminho a se percorrer, que ainda se deve buscar maneiras de proporcionar a real efetividade da proibição e das punições ao trabalho forçado.
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[1] Utilizou-se o termo “achamento” pois nos filiamos à doutrina histórica que não considera a chegada européia à América e à África um descobrimento. Muito havia de civilização desenvolvida nas terras “achadas” o que não pode ser de modo algum desprezado
[2] Protocolo para a Prevenção Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Especialmente de Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aberta às assinaturas em dezembro de 2000. No entanto, nenhum desses instrumentos está em vigor; antes dele, o principal tratado internacional era a Convenção sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição Alheia, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1949, instrumento de âmbito muito restrito (OIT, 2001: 54).
[3] RIZZINI,Irene FONSECA, Claudia. As meninas e o universo do trabalho doméstico no Brasil. Aspectos históricos, culturais e tendências atuais.
[4] Art. 2º, inciso I: Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
[5] Durante as inspeções a fazendas denunciadas, muitas vezes, são encontradas ossadas.
[6] CACCIAMALI,Maria Cristina. Dilemas da Erradicação do Trabalho Forçado no Brasil. VIII Encontro Nacional da Associação Brasileira de Estudos do Trabalho – ABET, 2005.
[7]Art 2º, inciso 2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção:
a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar;
b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano,
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta á sua disposição;
d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população;
e) pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade, no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência á necessidade desses serviços.
[8] Artigo 3º: Para os fins desta Convenção, o termo "autoridade competente" designará uma autoridade do país metropolitano ou a mais alta autoridade central do território concernente.
[9] Artigo 4º, inciso 1. A autoridade competente não imporá nem permitirá que se imponha trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, empresas ou associações.
[10] Artigo 9º: Ressalvado o disposto no Artigo 10º desta Convenção, toda autoridade competente para exigir trabalho forçado ou obrigatório, antes de se decidir pelo recurso a essa medida, assegurar-se-á de que:
a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade convocada para executá-lo ou prestá-lo;
b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente;
c) foi impossível conseguir mão-de-obra voluntária para a execução do trabalho ou para a
prestação do serviço com o oferecimento de níveis salariais e condições de trabalho não inferiores aos
predominantes na área interessada para trabalho ou serviço semelhante;
d) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levando-se em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa.
[11] Artigo 11: 1. Só adultos do sexo masculino fisicamente aptos, cuja idade presumível não seja inferior a dezoito anos nem superior a quarenta e cinco, podem ser convocados para trabalho forçado ou obrigatório. Ressalvadas as categorias de trabalho enumeradas no Artigo 10º desta Convenção, serão observadas as seguintes limitações e condições:
a) prévio atestado, sempre que possível por médico da administração pública, de que as pessoas envolvidas não sofrem de qualquer doença infecto-contagiosa e de que estão fisicamente aptas para o trabalho exigido e para as condições em que será executado;
b) dispensa de professores e alunos de escola primária e de funcionários da administração pública, em todos os seus níveis;
c) manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptos indispensáveis á vida familiar e social;
d) respeito aos vínculos conjugais e familiares.
2. Para os efeitos a alínea "c" do parágrafo anterior, as normas prescritas no Artigo 23 desta Convenção fixarão a proporção de indivíduos fisicamente aptos da população masculina adulta que pode ser convocada, em qualquer tempo, para trabalho forçado ou obrigatório, desde que essa proporção, em nenhuma hipótese, ultrapasse vinte e cinco por cento. Ao fixar essa proporção, a autoridade competente levará em conta a densidade da população, seu desenvolvimento social e físico, a época do ano e o trabalho a ser executado na localidade pelas pessoas concernentes, no seu próprio interesse, e, de um modo geral, levará em consideração as necessidades econômicas e sociais da vida da coletividade envolvida.
[12] Artigo 14: 1. Com a exceção do trabalho forçado ou obrigatório a que se refere o Artigo 10º desta Convenção, o trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, será remunerado em espécie, em base não-inferior á que prevalece para espécies similares de trabalho na região onde a mão-de-obra é empregada ou na região onde é recrutada, prevalecendo a que for maior.
2. No caso de trabalho imposto por dirigentes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, será efetuado o mais breve possível.
3. Os salários serão pagos a cada trabalhador, individualmente, é não ao chefe de seu grupo ou a qualquer outra autoridade.
4. Os dias de viagem, de ida e volta, para a execução do trabalho, serão computados como dias trabalhados para efeito do pagamento de salários.
5. Nada neste Artigo impedirá o fornecimento de refeições regulares como parte do salário; essas refeições serão no mínimo equivalentes em valor ao que corresponderia ao seu pagamento em espécie, mas nenhuma dedução do salário será feita para pagamento de impostos ou de refeições extras, vestuários ou alojamento especiais proporcionados ao trabalhador para mantê-lo em condições adequadas a execução do trabalho nas condições especiais de algum emprego, ou pelo fornecimento de ferramentas.
[13] Artigo 16: l. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não serão transferidas, salvo em caso de real necessidade, para regiões onde a alimentação e o clima forem tão diferentes daqueles a que estão acostumadas a que possam por em risco sua saúde.
2. Em nenhum caso será permitida a transferência desses trabalhadores antes de se poder aplicar rigorosamente todas as medidas de higiene e de habitação necessárias para adaptá-los às novas condições e proteger sua saúde.
3. Quando for inevitável a transferência, serão adotadas medidas que assegurem a adaptação progressiva dos trabalhadores ás novas condições de alimentação e de clima, sob competente orientação médica.
4. No caso de serem os trabalhadores obrigados a executar trabalho regular com o qual não estão acostumados, medidas serão tomadas para assegurar sua adaptação a essa espécie de trabalho, em particular no tocante a treinamento progressivo, ás horas de trabalho, aos intervalos de repouso e à melhoria ou ao aumento da dieta que possa ser necessário.
[14] Artigo 18: 1. O trabalho forçado ou obrigatório no transporte de pessoas ou mercadorias, tal como o de carregadores e barqueiros, deverá ser suprimido o quanto antes possível e, até que seja suprimido, as autoridades competentes deverão expedir regulamentos que determinem, entre outras medidas, as seguintes:
a) que somente seja utilizado para facilitar a movimentação de funcionários da administração em serviço ou para o transporte de provisões do Governo ou, em caso de urgente necessidade, o transporte de outras pessoas além de funcionários;
b) que os trabalhadores assim empregados tenham atestado médico de aptidão física, onde houver serviço médico disponível, e onde não houver, o empregador seja considerado responsável pelo atestado de aptidão física do trabalhador e de que não sofre de qualquer doença infectocontagiosa;
c) a carga máxima que pode ser transportada por esses trabalhadores;
d) o percurso máximo a ser feito por esses trabalhadores a partir do local de sua residência;
e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante os quais esses trabalhadores podem ser utilizados, incluídos os dias de viagem de regresso;
f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, e os limites da faculdade de exigi-lo.
[15] Artigo 19: 1. A autoridade competente só autorizará o cultivo obrigatório como precaução contra a fome ou a escassez de alimentos e sempre sob a condição de que o alimento ou a produção permanecerá propriedade dos indivíduos ou da comunidade que os produziu.
2. Nada neste artigo será interpretado como derrogatório da obrigação de membros de uma comunidade, onde a produção é organizada em base comunitária, por força da lei ou costume, e onde a produção ou qualquer resultado de sua venda permanece da comunidade, de executar o trabalho exigido pela comunidade por força de lei ou costume.
[16] Art. 20: Leis de sanções coletivas, segundo as quais uma comunidade pode ser punida por crimes cometidos por qualquer de seus membros, não conterão disposições de trabalho forçado ou obrigatório pela comunidade como um dos meios de punição.
[17] Artigo 31:O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
[18] Informe III (Parte 4-B), para a Conferência de 1979, OIT, Genebra, pág.94.
Advogada. Doutoranda em Direito pela Universidade de Roma Tor Vergata em cotutela com a Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Sindical pela Università degli Studio di Roma Tor Vergata. Graduada em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Adriana Letícia Saraiva Lamounier. Análise das Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51686/analise-das-convencoes-29-e-105-da-organizacao-internacional-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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