PEDRO MANOEL CALLADO MORAES
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho, tem como propósito analisar à adoção entre casais homoafetivos. Para tanto, serão abordados obstáculos, o prejulgamento diariamente enfrentado pelos adotantes e adotado. Para solucionar a questão, este artigo irá socorrer-se ao Direito, com enfoque em Princípios, regras constitucionais que fazem referências à Garantias Fundamentais, sem deixar o fato do Direito a Sexualidade. A pesquisa será realizada por intermédio de entendimento doutrinário, jurisprudencial, direito codificado e legislação especifica.
Palavras-chave: Direito. Adoção. Preconceito. Homoafetivo. Família.
ABSTRACT: The purpose of this study is to analyze adoption among homoaffective couples. To this end, obstacles will be addressed, the daily prejudgment faced by adopters and adopted. To solve the question, this article will help the Law, focusing on Principles, constitutional rules that refer to Fundamental Guarantees, without leaving the fact of the Right to Sexuality. The research will be conducted through doctrinal understanding, jurisprudence, codified law and specific legislation.
Keywords: Law. Adoption. Preconception. Homoafetivo. Family.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ADOÇÃO. 1.1. REQUISITOS. 1.2. A ADOÇÃO HOMOAFETIVA. 1.3. POSICIONAMENTOS QUANTO A ADOÇÃO HOMOAFETIVA. 2. DO DIREITO A SEXUALIDADE. 3. DOS PRINCÍPIOS. 3.1. DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.2. DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR. 3.3. DA FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA. 3.4. DA AFETIVIDADE. 3.5. DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O Brasil, ao decorrer do tempo, foi marcado por inúmeras novidades, entre elas, a evolução natural da sociedade. Para confirmar tal revolução social, daremos evidência a adoção por casais homoafetivos. Versando de temas como a família e homossexualismo. A maneira como o Judiciário atua, gera uma série de polêmicas. Havendo uma constante discussão sobre chance de casais homoafetivos estarem adotando, menores. Primeiro, há uma crença de que aquele que é adotado por um casal homossexual, possivelmente, quando adulto, tornar-se homossexual também.
E, em sequência, argumenta-se a preocupação da sociedade, daquele que é adotado passar a integrar uma família em que não terá uma figura masculina do pai, e uma figura feminina como mãe. Tratando-se da adoção entre um casal homoafetivo, dois homens, exerceram o papel de pai e mãe, bem como quando a união homoafetiva, existe entre duas mulheres, onde ambas exerceram também, o papel de pai e mãe, e por tal fato, futuramente causaria um preconceito. Ainda não há uma legislação especifica, onde possa auxiliar aqueles interessados nesta espécie de adoção (homoafetiva). E, possivelmente, por esta lacuna, em muitos casos, direitos são negados um segundo plano. Contudo, deve ser lembrado que, ainda que não exista uma norma jurídica para o caso, temos a jurisprudência, decidindo favoravelmente a pessoas do mesmo sexo adotarem juntos, algum menor.
Nesses julgamentos foram utilizados princípios do direito, e garantias fundamentais, que serão demonstrados ao decorrer do presente trabalho. Há outros elementos formadores do Direito, como, por exemplo, o nosso entendimento jurisprudencial, e doutrinário, os princípios gerais do Direito. É muito complexo conceituar família, tendo em vista, quantas alterações sofreu a nossa sociedade. Conforme surgiram novas formas de família, de maneira que ela não é mais caracterizada exclusivamente por aquela integrada por homem, mulher e os respectivos filhos.
1. ADOÇÃO
De acordo com o dicionário Aurélio (2001, p.18), é um verbo transitivo direto, que pode ter vários significados como: optar, escolher, assumir, aceitar, acolher, admitir, reconhecer, entre outros.
Muito além do que consta no dicionário, adotar significa proteger, acolher pelos meios taxados na Lei, e por livre e espontânea vontade, um menor, tratando-o como filho. Instituto antigo, que sofreu diversas alterações. Sempre houve existência de menores que por motivo qualquer, os pais biológicos não os querem ou não podem mais tê-los consigo.
Ao adotar, deve ser transmitida a sensação de acolhimento, proporcionando afeto por livre e espontânea vontade. Mostrando ao adotado que ele não está mais desprotegido, e, primordialmente, muito além do que está na lei, é o valor que consiste no ato de adotar, a representatividade na vida do adotante e do adotado, garantindo ao menor, após ser abandonado, oportunidade de ter uma família composta por amor, ofertando uma boa educação moral e material. De acordo com o que a Constituição prevê. Neste sentido, dispõe Maria Helena Diniz:
“É uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.”
(DINIZ 2010, p. 523)
Desta forma, fica consignado de que mais importante que constituir uma família para quem é abandonado e para quem sonha em tornar-se pai ou mãe, a adoção é a garantia aos adotados a terem um lar digno, proteção, educação, buscando sempre o melhor interesse para eles.
1.1. REQUISITOS
O artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, traz a previsão de quem pode adotar. Vejamos então
Art. 42° - Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º. Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Muito embora não tenha previsão legal, o adotante tem que dispor de condições morais e financeiras para desempenhar o papel de pai ou mãe. Em um processo de adoção, aquele que pleiteia o Direito, necessariamente deve ter capacidade civil. Os considerados relativamente ou absolutamente incapazes não têm permissão para adotar. Confira-se:
ECA - Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
ECA - Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Para Elson Gonçalves de Oliveira (2010, p.136-137), o adotante deve expressar motivos legítimos para adotar, ou seja, o desejo de ter um filho deve ser verdadeiro. Em se tratando de um casal, ambos devem ter o mesmo desejo.
Adotar é uma atitude séria. Não se deve levar em conta, ansiedade, fragilidade, impulsão para que, futuramente, não ocorra arrependimento. E será uma situação nociva tanto para o adotante como para o adotado. A adoção tem que ser pensada, resultante de uma ideia firme. Tem de ser calcada em afeto, desejo, que são fatores importantes em um procedimento como este, tudo sem prejuízo da racionalidade. Uma vez consumada a adoção, não há autorização legal para sua revogação. Somente pode ser desfeita por nulidade ou anulabilidade.
1.2. A ADOÇÃO HOMOAFETIVA
A adoção homoafetiva pode ser considerada como um dos temas mais polêmicos no âmbito jurídico, bem como perante a sociedade. Desta forma, há doutrinadores com posicionamentos favoráveis e outros contrários. A polêmica gerada não ocorre somente no Brasil, mas no mundo todo.
A homossexualidade é bastante criticada. No tocante a parte religiosa, a alegação é de que o homossexualismo ultrapassa as Leis de Deus. Já, os tribunais se posicionaram de modo favorável, deferindo a pessoas do mesmo sexo a adoção de crianças e adolescentes. Essas pessoas apenas visam felicidade por intermédio da edificação de uma família. Portanto, casais homoafetivos podem adotar de forma legal, ainda que exista uma lacuna quanto a legislação existente em nosso ordenamento jurídico. Mas, também há aqueles que defendem a impossibilidade dessa adoção por não considerar a união homoafetiva uma entidade familiar, revelando inegável precconceito, o que contraria o Direito vigente, mormente recentes decisões do C. STJ e do Excelso STF. e também norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – na Resolução 175/2013.
O heterossexual é livre para que, com o sexo oposto, futuramente venha a se casar, ter filhos, e deste modo formar uma família e, em consequência, tornar-se pessoalmente realizado e feliz. A luta enfrentada diariamente por homossexuais, requerendo o que é de direito, ainda que haja esta lacuna legislativa, onde não há previsão legal específica ao caso concreto, utilizando a Constituição Federal e princípios constitucionais, bem como princípios que regem o Direito de família, vem sendo cororada de êxito pelo Direito, via Doutrina e Jurisprudência.
1.3. POSICIONAMENTOS QUANTO A ADOÇÃO HOMOAFETIVA
Como sabemos, o conceito familiar sofreu mudanças com o decorrer dos anos, e a evolução da espécie humana. Antigamente somente era considerada como família a que tinha origem pelo casamento, composta apenas por homem e mulher. Mudaram-se os anos, mudaram-se os conceitos. Atualmente, uma família não se compõe por um pai, uma mãe e irmãos. Temos, por exemplo, a família monoparental, cuja formação é dada pelo pai, ou mãe e o filho. Família homoafetiva, que vem sem filho, ou em segunda hipótese algum dos companheiros já tem filhos, e devido a tal circunstância, acabam criando juntos o filho do outro, ou até mesmo adotando em conjunto, e que merecem respeito, e ser considerada como entidade familiar. Família tem que ser regida por amor, carinho, afeto e cuidado.
Infelizmente, ainda vivemos em um mundo coberto de preconceitos, razão pela qual os homossexuais são considerados como se fossem criaturas de outro mundo, pelo fato deles se sentirem atraídos por uma pessoa do mesmo sexo. Necessariamente não sou obrigado a gostar de nada que seja imposto pela sociedade, pela Lei. Apenas tenho obrigação de respeitar o Direito do outro ser feliz.
Posto que, todos nós somos iguais, de acordo com a Constituição Federal, com destaque para o fato de se a forma escolhida pela pessoa para ser feliz não interferir na minha vida pessoal, nos meus direitos, não há porque não admitir que ela seja feliz do modo escolhido. Para Lidia Weber, o preconceito é:
“Preconceito é um conceito formado antecipadamente e sem fundamento razoável; uma opinião formada sem reflexão, sem base; é uma ideia que não leva em conta os fatos, mas o que se “diz sobre ele”. O preconceito se desenvolve a partir das influências que experiências passadas generalizadas têm sobre os indivíduos. A sociedade cria preconceitos sobre aqueles que são estigmatizados, exclui os diferentes como uma maneira de tentar garantir a sua própria normalidade...Na verdade, esse preconceito, consciente ou não, tem por base o medo que temos do diferente, daquele que não é igual a nós, do outro que não reflete a nossa imagem como gostaríamos”
(WEBER, 2002, p. 19/20)
A adoção homoafetiva não deve ser considerada como algo negativo. É em razão dessas adoções que menores são retirados de locais onde se encontram, muitas vezes durante anos, quando surgem na vida deles dois pais, duas mães, propiciando serem adotados. Trata-se de uma oportunidade de fazer parte de uma família e sentir o que é o amor familiar. Parte da sociedade defende tese contrária sob o argumento da ausência de uma mãe, quando no caso são duas pessoas exercendo o papel de ambos os pais. Colocando em questão, as probabilidades de uma eventual confusão no tocante a sua identidade sexual e em consequência, ao tornar-se adulto, ser homossexual. Sofrer preconceito socialmente falando.
“Aí se confunde sexualidade com função parental, como se a orientação sexual das figuras parentais fosse determinante na orientação sexual dos filhos. A função parental não está contida no sexo, e, sim, na forma como os adultos que estão no lugar de cuidadores lidam com as questões de poder e hierarquia no relacionamento com os filhos, com as questões relativas a problemas disciplinares, de controle de comportamento e de tomada de decisão. As atitudes que compõem a função parental são responsividade que favorece a individualidade e a autoafirmação por meio de apoio e aquiescência, exigência que nada mais é do que atitude de supervisão e de disciplina para com os filhos. Essas atitudes não estão relacionadas ao sexo das pessoas”
(CASTRO, 2008, p.24)
Socialmente, temos a corrente de pessoas que lembram da existência de inúmeras crianças abandonadas. Muitas vezes jogadas em latas de lixo, deixadas em rios. Em situações tão precárias que não é possível acreditar em tamanha falta de amor dos pais biológicos. Esse abandono sugere a falta de importância acerca do padrão familiar, defendendo que primordial seria todo amor, cuidado, atenção, educação moral, e material.
Defender o pensamento onde um menor criado por um casal homossexual futuramente também se tornará homossexual, ou que este irá enfrentar discriminação pela sociedade, é esquecer o mundo ruim, que, infelizmente, temos aqui, onde a criança abandonada nas ruas sofre diversos prejuízos. Esses danos são bem maiores que o preconceito moral e discriminação. Diariamente são vítimas da violência dos bandidos que os levam para o mundo do tráfico, ou uso de drogas, passarão fome, frio, totalmente desprovidos de educação, moral e material. O casal homoafetivo baseia-se no amor, no afeto, independente de como a família foi formada. Nossas crianças devem ser criadas por pessoas de bem, que as incentive estudar, trabalhar, conquistar os sonhos; ademais, crianças frutos do abandono devem ser tratadas com amor, proteção, esquecendo aquilo que menos importa, a sexualidade de seus pais. Não muda a vida de ninguém se Maria gosta de Maria, ou se João gostar de João. É algo íntimo, que só diz desrespeito aos envolvidos, e a quem estes considerarem importantes saber. Do mesmo modo, ser homossexual não faz de ninguém mal caráter, desonrado e irresponsável.
O ano de 2015 foi marcado por uma decisão inédita e histórica, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de adoção por um casal homoafetivo julgando o Recurso Extraordinário, nº 846102.
“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ADOÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.277. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO E NÃO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. LIMITAÇÃO QUANTO AO SEXO E À IDADE DOS ADOTANDOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS ADOTANTES. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento (doc. 6). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariado o art. 226, § 3º, da Constituição da República, afirmando haver duas questões jurídicas que emergem do contexto apresentado, para que se possa oferecer solução ao presente recurso: i) se há possibilidade de interpretação extensiva do preceito constitucional para incluir as uniões entre pessoas do mesmo sexo na concepção de união estável como entidade familiar; ii) se a interpretação restritiva do preceito constitucional incorreria em discriminação quanto à opção sexual. Logicamente, nem dois homens e uma mulher; nem duas mulheres e um homem (fatos estes que não chegam a ser tão raros em certas regiões do Brasil); nem dois homens ou duas mulheres; foram previstos pelo constituinte como configuradores de uma união estável, ainda que os integrantes dessas relações, hipoteticamente consideradas, coabitem em caráter análogo ao de uma união estável, ou seja, de forma pública e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com isso, a nível constitucional, pelo que foi dito, infere-se, em primeiro lugar, que não há lacuna, mas sim, uma intencional omissão do constituinte em não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar. E vamos além, a generalização, no lugar da individualização do tratamento jurídico a ser dado a situações materialmente diversas, poderá, sim, se não respeitadas e previstas as idiossincrasias e particularidades dos relacionamentos homoafetivos, vir em maior prejuízo que benefício aos seus integrantes, ferindo axialmente o princípio da igualdade, por tratar igualmente situações desiguais (doc. 7). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, Relator o Ministro Ayres Britto, por votação unânime, este Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva (DJe 14.10.2011). No voto, o Ministro Relator ressaltou que a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo família nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Isso numa projeção exógena ou extramuros domésticos, porque, endogenamente ou interna corporis, os beneficiários imediatos dessa multiplicação de unidades familiares são os seus originários formadores, parentes e agregados. Incluído nestas duas últimas categorias dos parentes e agregados o contingente das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Também eles, crianças, adolescentes e idosos, tanto mais protegidos quanto partícipes dessa vida em comunhão que é, por natureza, a família. Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e do consumo de entorpecentes e drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida ideal para os idosos não são os albergues ou asilos públicos, muito menos o relento ou os bancos de jardim em que levas e levas de seres humanos abandonados despejam suas últimas sobras de gente. Mas o comunitário ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos 227 e 229 da Constituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele, pertinente às crianças e aos adolescentes. Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo - data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade. O acórdão recorrido harmoniza-se com esse entendimento jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de março de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.”
(STF - RE: 846102 PR - PARANÁ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJe-052 18/03/2015)
2. DO DIREITO A SEXUALIDADE
Os direitos fundamentais devem, acima de tudo, serem respeitados. E, no que se refere ao direito sexual, em1997 foi instituída na Espanha a Declaração dos Direitos Sexuais. Mais tarde, no ano de 1999, na cidade de Hong Kong, foi aprovado pela Associação Mundial de Sexologia, e assinado o respectivo documento. Estes direitos são considerados como direitos humanos universais, que têm por sua base, a liberdade, a dignidade, a igualdade a todos os humanos. Saúde sexual é um direito fundamental.
Então, saúde sexual deve ser um direito humano básico. Para assegurarmos que os seres humanos e a sociedade desenvolvam uma sexualidade saudável, os seguintes direitos sexuais devem ser reconhecidos, promovidos, respeitados e defendidos por todas as sociedades e de todas as maneiras. Saúde sexual é o resultado de um ambiente que reconhece, respeita e exercita estes direitos sexuais. Com base nisto, vejamos os dispositivos constantes na Declaração dos Direitos Sexuais:
I. O Direito a igualdade e a não descriminação.
“Todos têm o direito de usufruir dos direitos sexuais definidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer tipo, seja raça, etnia, cor, sexo, linguagem, religião, opinião política ou outra qualquer, origem social ou regional, local de residência, características, nascimento, deficiência, idade, nacionalidade, estado civil ou familiar, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, estado de saúde, situação econômica, social ou outra qualquer.”
II. O Direito a Vida, Liberdade, e Segurança Pessoal.
“Todos têm o direito à vida, liberdade e segurança, que não podem ser ameaçadas, limitadas ou removidas arbitrariamente por motivos relacionados à sexualidade. Estes incluem: orientação sexual, comportamentos e práticas sexuais consensuais, identidade e expressões de gênero, bem como acessar ou ofertar serviços relacionados à saúde sexual e reprodutiva.”
III. O direito a autonomia e integridade corporal.
“Todos têm o direito de controlar e decidir livremente sobre questões relativas à sua sexualidade e seus corpos. Isto inclui a escolha de comportamentos sexuais, práticas, parceiros e relacionamentos, desde que respeitados os direitos do próximo. A tomada de decisões livre e informada, requer consentimento livre e informado antes de quaisquer testes, intervenções, terapias, cirurgias ou pesquisas de natureza sexual.”
IV. O direito de constituir, formalizar e dissolver casamento ou outros relacionamentos similares baseados em igualdade, com consentimento livre e absoluto.
“Todos têm o direito de escolher casar-se ou não, bem como adentrar livre e consensualmente em casamento, parceria ou outros relacionamentos similares. Todas as pessoas são titulares de direitos iguais na formação, durante e na dissolução de tais relacionamentos sem descriminações de qualquer espécie. Este direito inclui igualdade absoluta de direitos frente a seguros sociais, previdenciários e outros benefícios, independente da forma do relacionamento.”
V. O direito a decidir sobre ter filhos, o número de filhos e o espaço de tempo entre eles, além de ter informações e meios para Tal.
“Todos têm o direito de decidir ter ou não ter filhos, a quantidade destes e o lapso de tempo entre cada criança. O exercício desse direito requer acesso a condições que influenciam e afetam a saúde e o bem-estar, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva relacionados à gravidez, contracepção, fertilidade, interrupção da gravidez e adoção.”
3. DOS PRINCÍPIOS
O legislador, ao instituir o Código Civil, trouxe regras que foram unidas à Constituição Federal, corroborando com a evolução do Direito de Família. Neste passo, serão trazidos à baila os considerados como mais importantes.
3.1. DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Sua disposição permanece no direito moral e natural, tendo como principal base a família, garantindo a qualquer ser humano que siga as normas levando em consideração a maneira com que o menor se desenvolverá. Biologicamente falando, ou sócio afetivamente, que tem a sua garantia em Nossa Carta Magna.
Art. 1º da Constituição Federal - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 226° da Constituição Federal - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7o - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Portanto, os seres humanos são merecedores dos vossos direitos, e deveres, conforme a Constituição Federal prevê.
3.2. DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR.
Retrata sobre a liberdade existente entre os casais, para os fins de edificação familiar. Porém, existem garantias previstas na constituição, bem como princípios do direito de família, segundo os quais as entidades familiares sejam formadas pelo matrimônio, ou pela união estável, não se obrigando aos respectivos casais qualquer impedimento para a escolha na formação da família, inclusive liberdade para o chamado planejamento familiar.
3.3. DA FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA.
Anos atrás, as aulas de Educação Moral e Cívica faziam afirmação de que “a família é a célula mater da sociedade”. Muito embora, estas aulas terem sido ministradas no período militar ditatorial, tal frase ainda tem serventia para contextualizar. É que o art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. Portanto, relações familiares devem passar por suas análises, adentrando o contexto social e diante das divergências existentes em cada localidade. Não há dúvida de que a socialidade também tem que ser aplicada no âmbito jurídico que protege a família, como acontece com as demais áreas Civilistas.
3.4. DA AFETIVIDADE
Existe uma possibilidade de ser considerado como o maior e mais prazeroso sentimento que nós podemos sentir. Trata-se do chamado “afeto”. Através da dignidade da pessoa humana, testemunhamos que família não é apenas o laço consanguíneo. Esse laço familiar é enriquecido pelo afeto, caracterizado pelo amor, carinho, atenção e respeito existentes em uma relação dos pais com os filhos. O amparo da entidade famíliar resulta em que um serve de apoio moral e material para o outro. Essa afetividade consegue ser encontrada em residências que têm como moradora alguma criança adotada. Muito embora não seja de sangue, essa criança é tratada com cuidado e respeitada como tal, trazendo para aquele menor o afeto que os pais biológicos não conseguiu dar.
3.5. DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
O o art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Corroborando, o art. 3º do ECA diz:
“A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e as facilidades, a fim de facultar- lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Afetividade é algo que vai além do gostar. Cria-se um vínculo de proximidade, enseja o dever de cuidado, seja financeiro, ou moralmente falando. Conforme mencionados nos textos acima, fica evidente o direito do menor em ter resguardo, adentrar num lar que possa contribuir grandemente para a sua formação. Portanto, ser criado e educado por quem melhor ofereça condições para suprir todas as suas necessidades, lembrando que sempre é preciso ter em mente o que seria melhor para uma criança ou adolescente: permanecer nas ruas ou em Casas Abrigos , Orfanatos, ou serem adotados por uma casal homoafetivo, que tenha estabilidade familiar?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo isso podemos concluir que o instituto da adoção, com o decorrer do tempo, passou por grande evolução e priorizando sempre o bem- estar da criança e do adolescente. Adoção homoafetiva é polêmica, reconhecemos, mas é preciso levantar uma indagação social para se saber qual é o melhor dos interesses da criança e do adolescente, afastando-se do preconceito.
Sonhar em construir uma família é comum e possível para todos. Os indivíduos têm direito a conquistá-la, ainda que sejam diferentes as opções quanto a sexualidade. O fato de ser atraído por pessoas do mesmo sexo em nada prejudica na edificação familiar.
O artigo procurou definir os diversos prejuízos que serão ocasionados em sendo negada a adoção a um casal, simplesmente por ser considerado diferente do padrão imposto pela sociedade. É um ato de discriminação, embora a Constituição garanta igualdade à todos os indivíduos.
Adoção é regida por amor, afeto porque, convenhamos, cuidar de um ser, sem qualquer vínculo sanguíneo, é uma atitude de coragem, demonstrando amor ao próximo. Para ser concedida uma adoção deve ser deixado de lado o tipo de união, mas as boas intenções de quem irá adotar este menor, não importando se é um casal composto por um homem e uma mulher, ou um casal composto por pessoas do mesmo sexo.
Muitos Julgadores vêm concedendo o direito a constituição de novos lares mediante a adoção por casais homoafetivos, muito embora não exista uma lei especifica que prejudique ou facilite o julgamento. Homossexuais são pessoas comuns, iguais aos heterossexuais, com direitos e deveres diante de uma integração familiar. Por isso que se faz a exigência de regulamentação de leis profundamente necessárias para o convívio e bem- estar de todos.
Conforme exposto, há uma necessidade de ter-se em mente que, para a proteção integral do menor, deve-se levar em conta a necessidade de uma vida familiar saudável, regada por amor, carinho, e afeto. E quanto aos casais compostos por homossexuais, mais respeito e dignidade, uma vez que possuem o direito a sexualidade, liberdade, igualdade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AURÉLIO. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0. Coordenação e edição: Margarida dos Anjos e Marina Baird Ferreira. Brasil: Editora positivo, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 25 ed. vol 5. São Paulo: Saraiva, 2010.
Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
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OLIVEIRA, E. G. Adoção: Uma porta para a vida. Campinas: Servanda, 2010.
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Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil de Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANJOS, Barbara Patricia Barbosa dos. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2018, 23:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51707/adocao-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 23 dez 2024.
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