ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)[1]
RESUMO: Desde sua implantação as cotas raciais, tornou-se centro das discussões políticas e jurídicas no Brasil, vez que a mesma ocasiona colisão de opiniões acerca do tema, pois enraizada em sua concepção há contradições entre o princípio da igualdade e da proporcionalidade, para muitos ao mesmo tempo que assegura também viola direitos humanos. Tanto que alguns segmentos da sociedade se mobilizaram contra as cotas raciais, de modo que, questionam a sua constitucionalidade. Em contrapartida há quem a visualize como uma ação afirmativa, ou seja, medidas concretas que são tomadas para eliminar a discriminação. A bem da verdade é que as cotas são consideradas impossíveis de implementar devido à dificuldade de identificar quem é negro no Brasil. As profundas clivagens no rescaldo da adoção de cotas para afrodescendentes no Brasil expuseram uma realidade em que pontos de vista e perspectivas divergentes envolviam políticas que visavam promover a igualdade de oportunidades educacionais para os desfavorecidos. As divergências provocaram debates acalorados sobre questões de acesso, igualdade, equidade, exclusão, racismo, discriminação e a legitimidade de qualquer forma de política baseada em raça no país. Essas novas políticas baseadas em raça no país têm enfatizado um novo entendimento de como raça e etnia são construídas e elas vão ao centro de uma discussão que gira em torno da questão de ser “negro” no Brasil. Este artigo visa analisar a respeito da discriminação oriunda do Sistema de Cotas ou as chamadas ações afirmativas implantadas nas universidades públicas e recentemente em concursos públicos.
Palavras-chave: ações afirmativas, cotas, políticas públicas.
ABSTRACT: Since its inception racial quotas, it has become the center of political and juridical discussions in Brazil, since it causes a collision of opinions on the subject, because rooted in its conception there are contradictions between the principle of equality and proportionality, for many to the the same time that it also violates human rights. So much so that some segments of society have mobilized against racial quotas, so that they question its constitutionality. On the other hand, there are those who view it as affirmative action, that is, concrete measures that are taken to eliminate discrimination. The truth is that quotas are considered impossible to implement because of the difficulty of identifying who is black in Brazil. The deep cleavages in the aftermath of adopting quotas for Afrodescendants in Brazil exposed a reality in which divergent views and perspectives involved policies aimed at promoting equal educational opportunities for the disadvantaged. Disagreements have sparked heated debate over issues of access, equality, equity, exclusion, racism, discrimination, and the legitimacy of any form of race-based politics in the country. These new race-based policies in the country have emphasized a new understanding of how race and ethnicity are built and they are at the heart of a discussion that revolves around the issue of being "black" in Brazil. This article aims to analyze the discrimination arising from the Quotas System or the so-called affirmative actions implemented in public universities and recently in public competitions.
Keywords: affirmative actions, quotas, public policies.
1. INTRODUÇÃO
É fato que o Brasil não estava preparado para a abolição da escravidão, a qual chegou ao fim há 168 anos, mas seu legado impactou gerações de brasileiros de ascendência africana e deixou uma profunda desigualdade racial na sociedade do país, desigualdade esta que tentou-se minimizar com a implantação de cotas raciais. Porém é preciso entender que a cota racial é uma história de subjugação, não de beneficência. Seu mal não está em seu nome, mas em seu efeito; a cota é um divisor da sociedade, um criador de castas, e é tudo o que há por sua base racial, especialmente numa sociedade que luta desesperadamente por uma igualdade que tornará a raça irrelevante (MAIO e SANTOS, 2015).
Desde a implantação as cotas raciais em universidades, estas em si provocaram polêmica generalizada no país. Muitos que são contra eles argumentam que facilitar o acesso ao ensino superior nega o princípio de mérito que traz excelência para as universidades. Na verdade, o Brasil está tentando resolver um problema artificialmente. Em vez de dar a todos uma boa educação básica e, portanto, condições para competir como iguais. Críticos de cota também argumentam que o Brasil nunca teve políticas públicas baseadas na raça e que isso estabelece divisões na sociedade. Eles dizem que a promoção dessas políticas contradiria a identidade nacional do Brasil, onde a maioria da população é mestiça (CAVALLEIRO, 2015).
As cotas, tema bem discutido na sociedade, e ainda, tratado com muito cuidado pelo ordenamento jurídico, traz a justificativa de compensação histórica, isto porque, nos tempos da escravatura, o Brasil foi o país que mais importou escravos oriundos da África e além disso, o último a promover a abolição, concentrando aqui a segunda maior população negra.
A pressão para implementar a ação afirmativa tem se originado de alguns setores que se tornaram cada vez mais conscientes das desigualdades raciais no Brasil: os movimentos negros, a comunidade acadêmica nas universidades públicas, algumas vozes solitárias dentro dos partidos políticos de esquerda e centro-esquerdistas. Agitou algumas opiniões polarizadoras entre a opinião pública. Esses setores argumentam que a ideologia promovida por Gilberto Freyre, que caracterizou as relações raciais no Brasil como democráticas, entrou em colapso, e que uma reforma social voltada para o multiculturalismo é indispensável no processo de modernização da sociedade brasileira (GOMES, 2010).
Estudos brasileiros sempre mostraram que os pobres e negros não faziam parte do ensino superior. A universidade era um lugar para as elites. Parte da razão por trás disso é que tanto os proponentes quanto os opositores da ação afirmativa usam os conceitos de justiça para defender seus argumentos, o que torna difícil encontrar um consenso. Partindo deste princípio o trabalho propõe-se a abordar a problemática das cotas para negros nas universidades e nos concursos públicos.
2. REVISÃO DE LITERATURA
As cotas raciais são controversas em uma nação que gosta de se considerar uma democracia racial. O Brasil foi o último país do hemisfério ocidental a abolir a escravidão em 1888. Mas, ao contrário dos Estados Unidos e da África do Sul, o Brasil nunca formalizou a segregação racial. O país também tem uma longa história de miscigenação. Os cidadãos negros brasileiros são responsáveis pelo maior número de pessoas da diáspora africana nas Américas. Historicamente, dentro e fora de suas fronteiras, o Brasil tem sido descrito como uma democracia racial, uma sociedade que evitou a segregação da África do Sul e do Sul dos EUA e onde a miscigenação entre negros, brancos e todas as outras categorias raciais é altamente celebrada. No entanto, a estratificação racial existe e a população branca ocupa uma posição superior (SANTOS e LOBATO, 2013).
Tem-se vivido sob um ciclo cumulativo de desvantagens, provando que o país é confrontado com práticas discriminatórias e racistas baseadas na raça ou na cor da pele de um indivíduo. Em 2001, logo após a Conferência de Durban sobre Racismo e Xenofobia, o governo reconheceu oficialmente que existe racismo no Brasil, deixando claro que o conceito de “democracia racial” não reflete a realidade brasileira. Como resultado, uma forma de ação afirmativa “cotas” foi endossada para abordar as desigualdades raciais. Programas patrocinados pelo governo foram criados, juntamente com a implementação de cotas em vários ministérios e algumas universidades públicas (GONÇALVES e SILVÉRIO, 2013).
É sabido que as ações afirmativas, são medidas legislativas e administrativas que têm o escopo de gerar facilidades à determinada classe de pessoas para ingresso no ensino superior e em determinadas carreiras públicas.
A criação da política de cotas raciais para admissão em universidade, como um dos tipos de ações afirmativas, tem como objetivo central oferecer possibilidades reais de inclusão do negro na sociedade brasileira.
A ação afirmativa visa remover barreiras formais e informais que impedem o acesso de determinados grupos ao mercado de trabalho, universidades e posições de liderança. Em termos práticos, as ações afirmativas estimulam as organizações a agirem positivamente, com o objetivo de favorecer as pessoas das classes sociais discriminadas para que elas tenham a oportunidade de ascender a posições de comando. O que já está claro é que a ação afirmativa, como uma estratégia para a igualdade racial, provou ser um ajuste desconfortável para o Brasil, resolvendo certos dilemas raciais ao criar outros completamente novos (BARROS, 2009).
Seu argumento baseia-se nos antigos conceitos de igualdade jurídica, cuja modificação de seu conceito a partir da consideração de uma diferenciação entre os atores sociais poderia, em seu pensamento, criar distorções que são perigosas para os sistemas político-legais. A política de cotas raciais para admissão na universidade impõe discriminação, uma vez que seus olhos, o preconceito racial perpétuo no Brasil, além de tirar as pessoas que merecem seu lugar na mesma, porque o tratamento diferencial iria prejudicá-los (BAETA e CLARISSA, 2014).
2.1. As Políticas de inclusão social no ensino superior
No Brasil, várias iniciativas foram tomadas para alterar as formas de acesso ao ensino superior e proporcionar maior mobilidade estudantil. Entre eles, é possível citar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o Sistema Único de Seleção (SISU); o programa Reuni e as políticas de inclusão social (MEC).
O acesso ao ensino superior foi feito principalmente através da aprovação em um exame vestibular. Em 1998, o ENEM foi criado para avaliar alunos que concluem o ensino médio. O exame avalia as habilidades e habilidades desenvolvidas nos doze anos de escolaridade básica. A participação é voluntária e é oferecida anualmente àqueles que completam e terminam o ensino médio.
Em 2009, o ENEM passou a cumprir quatro funções: 1) avaliar o conhecimento dos alunos que concluem o ensino médio; 2) permitir que o aluno concorra a uma bolsa do ProUni e solicite ao FIES para ser aluno de um IES privado; 3) ser o teste de conclusão do ensino médio para alunos da EJA (Educação para Jovens e Adultos) e 4) substituir ou somar pontos no exame vestibular em IES brasileiras. Atualmente, o IES utiliza o resultado do ENEM como critério para o processo seletivo, substituindo o vestibular completamente ou complementando-o com os escores vestibulares.
Outra inovação no processo de acesso ao ensino superior é o novo programa para a IES públicas federais: o Sistema de Seleção Unificada/SISU. Trata-se de um sistema informatizado, administrado pelo MEC desde 2010, no qual o IES federal oferece cotas para os candidatos que participam do ENEM. Candidatos inscritos on-line o SISU seleciona automaticamente os candidatos com as melhores notas nos testes do ENEM para as vagas disponíveis por curso. Em 2013, o programa SISU disponibilizou 129.319 vagas em universidades públicas federais. O número de candidatos foi de 1: 949.000. A proporção de cotas para candidatos revela que a luta por cotas em IES públicas continua a ser exacerbada. Sem dúvida, a iniciativa deste programa é importante, mas serve apenas 6,6% dos candidatos (MEC).
Outra iniciativa importante foi a instituição, em 2007, do programa REUNI, com o objetivo de reestruturar e expandir o sistema federal de universidades. O programa envolveu a criação ou reestruturação do IES, a criação de novos cursos e cotas e a ampliação do corpo docente. O programa foi financiado pelo governo federal e administrado pelo MEC. Entre 2006 e 2010 foram criadas dez novas universidades federais em diferentes regiões do país, 77.279 novas vagas e 1.035 novos cursos de graduação foram instituídos (Andifes).
Apesar dessas diferentes medidas, no Brasil, a expansão do acesso e maior inclusão social no ensino superior ocorreu principalmente com a introdução de dois importantes programas: o de cotas no setor público; e o Programa Universidade para Todos/ProUni, no setor privado.
Com relação às cotas, a primeira iniciativa ocorreu em 2001, com a Lei 3.708 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu a reserva de 40% das cotas das universidades estaduais para negros e pardos. Atualmente existem diferentes modelos de Políticas Afirmativas (APs) no ensino superior público: cotas raciais, cotas sociais para alunos de escolas públicas e o modelo em que um bônus é adicionado. A modalidade de bônus no vestibular é adotada pelas IES do estado de São Paulo e algumas federais (ANHAIA, 2013).
O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, aprovou por unanimidade a constitucionalidade das cotas raciais. Para o STF, as políticas afirmativas não violam o princípio da igualdade ou institucionalizam a discriminação racial, como os defensores das cotas defendiam. A decisão unânime do STF em favor das cotas raciais no ensino superior gerou muitas controvérsias, no entanto, para os movimentos sociais de defesa das cotas, a decisão foi uma vitória (BELLINTANI, 2016).
Em agosto de 2012, foi promulgado o decreto que regulamenta a Lei nº 12.711/2012, denominada Lei de Quotas. O decreto lista as regras e cronograma de implementação do novo sistema de distribuição de cotas no sistema federal de ensino superior. A lei prevê que as universidades públicas federais e reserva institutos técnicos federais, pelo menos 50% de cotas para estudantes que tenham concluído todo o ensino médio em escolas da rede pública, com distribuição proporcional das quotas entre os negros, pardos e indígenas (CALDERÓN, 2012).
Do total dessas cotas, metade deve necessariamente ser oferecida a estudantes com nível de renda comprovado, vinculado ao corte econômico. Em outras palavras, para ser um candidato a honorários, os alunos devem seguir diferentes combinações de três procedimentos diferentes: é necessário verificar que todo o ensino médio de uma escola pública foi atendido; deve declarar-se pertencente ao grupo indígena ou evidência preto e marrom, e do presente da renda (menor ou igual a 1,5 per capita salário mínimo) no caso de competir por cotas para alunos de baixa renda (CALDERÓN, 2012).
As universidades e institutos federais tiveram quatro anos para implementar progressivamente o percentual de reserva de cotas estabelecido por lei, mesmo aqueles que já adotaram algum tipo de programa afirmativo. Muitas instituições do ensino superior já implementaram as alterações nos exames de seleção. Em uma investigação verificou-se um aumento de 34% na oferta de cotas em geral em IES públicas. As cotas para ampla concorrência tiveram aumento de 17,5%. Estudantes brancos da rede pública e de baixa renda que já seriam beneficiários de políticas afirmativas, obtiveram um aumento de 29,5% na oferta de cotas no sistema de cotas. No entanto, considerando o total de cotas destinadas a negros, pardos e indígenas, foi entre 2012 e 2013, quando foi alcançado o maior aumento, que atingiu 176% (COSTA, 2016).
Por outro lado, o processo seletivo de 2014 apresentou um aumento menor na oferta total de cotas. As universidades, para cumprir as disposições da Lei 12.711, tiveram que reduzir o número de cotas alocadas para a ampla concorrência. As cotas para estudantes brancos de escolas públicas e baixa renda tiveram um aumento de 38% e as destinadas a negros, pardos e indígenas cresceram 17,8%. Em 2012, apenas 21,6% dos vagas oferecidas nas IES federais eram reservadas. Em 2013, em virtude da obrigatoriedade estabelecida em lei, o percentual de cotas reservadas passou para 31,5%, chegando a 40,3% em 2014. Em 2016, esse percentual chegou a 50%. O impacto da implementação desta lei precisa ser acompanhado e devidamente avaliado pela própria IES, pelo MEC e pelos pesquisadores (COSTA, 2016).
2.2. A criação da Lei de Cotas Sociais
Para combater a desigualdade no ensino superior, o governo federal aprovou a Lei de Cotas Sociais em 2012. A lei destina metade de todas as vagas de admissão nas instituições financiadas pelo governo federal para graduados em escolas públicas, independentemente de sua raça (as universidades públicas, diferentemente das escolas secundárias, têm mais prestígio no Brasil do que as privadas). Desses lugares reservados, metade é destinada a estudantes cujas famílias ganham menos de 1,5 salário mínimo, por mês. Uma porcentagem dos espaços em ambas as categorias é reservada para estudantes negros, pardos e indígenas, proporcionalmente à proporção de brancos para residentes não brancos em cada estado dado. O problema é que a lei apenas pediu que os candidatos relatassem sua própria raça (MULHOLLAND, 2016).
Em 25 de abril de 2012 essa questão foi superada, uma vez que o Supremo Tribunal, com todo o poder conferido pela Constituição Federal de 1988, determinou a constitucionalidade da política de cotas raciais e étnicas de ingresso na universidade. A base era que eles servem para corrigir importantes distorções históricas, que mantinham os negros à margem da sociedade, uma vez que não eram facilitados a entrar no sistema educacional com base em uma longa política de escravidão realizada pelo Estado. Fortaleceu-se o debate nos meios intelectuais e movimentos sociais sobre diversidade, ação afirmativa, igualdade racial de oportunidades e diferenças, enfim, sobre as formas de alcançar maior inclusão. Esses fatores se estenderam além dos anos 90, ganhando força nos anos 2000. No início dos anos 2000, três eventos foram decisivos para mudar o debate sobre diversidade e inclusão: a repercussão dos novos movimentos sociais orientados principalmente para a questão racial; a iniciativa presidencial admitir que o Brasil era um país racista, que endossou a ação afirmativa -a forma extrema de taxas, estabelecendo quotas de reserva no mercado de trabalho e universidades, por exemplo, para tratar das desigualdades raciais e eventos internacionais como a Conferência de Durban em 2001 (SANTOS e LOBATO, 2013).
Entre as propostas resultantes desta conferência, a ideia de cotas nas Instituições de ensino superior tornou-se relevante e desencadeou um acalorado debate público. Desde então, as Políticas de Ação Afirmativa têm sido propostas como um mecanismo importante para corrigir as desigualdades sociais.
2.2. As controvérsias das cotas
No capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a Constituição Federal em seu art. 5º diz que:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A Constituição Brasileira declara os mesmos direitos, os critérios universais são os fundamentos de uma sociedade democrática.
Neste prisma, negros, amarelos, indígenas, brancos, enfim, todos são iguais e, reservar cotas nas universidades para estes ou aqueles, significará a violação de imperativos constitucionais.
De acordo com Vasconcelos (2018, p.1),
Portanto o sistema de “cotas” não é a solução do problema racial no Brasil, até porque tem todo um arcabouço social, cultural e econômico que envolve o problema de racismo no Brasil, esse sistema pode ou não ajudar, mas com certeza não é a solução do racismo em nosso país. Então por que desde já, não se começa a investir na educação de base, de forma que, todos tenham acesso a ela, (negros, brancos, pobres, índios, imigrantes e descendentes), para que cheguem ao ensino superior em igual condição a todos sem que sejam necessárias as “cotas” para que negros tenham possibilidades de frequentar uma universidade e para que quando terminem o curso superior o mercado de trabalho esteja aberto para os receberem sejam ricos ou pobres, negros ou brancos, ou de qual quer linha social de que venha a sua descendência. Acredita-se que as “cotas” geram conflito entra as pessoas ao contrário do que se acha que facilitara a convivência entra “Negros e Brancos” dentro de uma sociedade sem raça e sem cor, isso não resolve e segundo a antropóloga Yonne Magie, profª.: UFRJ afirma que no lugar de cotas para “Negros” deve-se abrir vagas nas escolas para todos, e não é só vagas, mais sim, investir na educação de base para que se tenha uma educação de qualidade e não de quantidade. A antropóloga fala também que “falar em ‘raça’ é tentar apagar o fogo com gasolina, as ‘cotas’ é um cala-boca para a sociedade e a comunidade negra do país”, com tantos problemas sociais e econômicos no país querer resolver os problemas de racismo através das “cotas” não é a solução podendo ser um paliativo mais não resolvera a crise do racismo no Brasil, tendo em vista que as “cotas” podem servir como novo veículo de discriminação contra os afros descendentes.
No Ordenamento Jurídico Brasileiro, os princípios possuem uma grande importância, pois os mesmos são considerados alicerces para a efetividade jurisdicional, dando uma estrutura e coesão a seu corpo. Assim, os princípios trazem uma orientação a interpretação das normas gerais.
Assim traduz, Ferreira Filho (2012, p. 139) a importância de tal princípio:
O princípio da igualdade, ou melhor, o princípio da igualdade perante alei, isonomia, é o segundo dos princípios do Estado democrático de Direito. Foi ele uma das principais reivindicações a que atenderam a Revolução Francesa e outras Revoluções liberais.
Quando a Constituição Federal traz a expressão “Todos são iguais perante a lei [...]” (caput, do art. 5º), quer manifestar a imposição de um dever, qual seja, de aplicação igualitária dos direitos previstos em Leis a todos aqueles a quem são destinadas sem qualquer tipo de privilégios.
No plano jurídico discute-se ainda sobre a implementação do princípio constitucional da igualdade, ou seja, o cerne do debate concentra-se no fato de que o Estado deveria garantir certa “neutralidade processual” (Gomes, 2010) ou pelo contrário deveria criar mecanismos contemporâneos de política orientador de ações que possibilitem a realização da igualdade de resultados ou material entre os membros da nação. Gomes nos aponta que “as nações que historicamente se apegaram ao conceito de igualdade formal são aquelas onde se verificam os mais gritantes índices de injustiça (...) já a chamada igualdade de resultados tem como nota característica exatamente a preocupação com os fatores “externos” à luta competitiva – tais como a classe ou origem social, natureza da educação recebida - , que tem inegável impacto sobre o seu resultado” (2010, p.38).
Há que se falar ainda no princípio da proporcionalidade,
“A aplicação do Princípio da Proporcionalidade impõe a observância de seus três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Uma medida é considerada adequada quando o meio escolhido é idôneo para alcançar o fim colimado; é necessária, se não há outra menos gravosa para a persecução da finalidade estabelecida e, finalmente, proporcional em sentido estrito, se não houve restrição excessiva a um direito, ou aplicação de um ônus em um correspondente benefício.” (BRAGA, 2004, p.170).
Enfatizando a importância do Princípio da Proporcionalidade, Valeschka e Silva Braga (2014, p. 94), leciona que:
De fato, a proporcionalidade serve para que seja determinado o limite pelo qual um interesse poderá ser legítimo e parcialmente sacrificado em prol de outro. Deve-se observar, portanto, que para a correta aplicação da máxima, faz-se necessária a identificação de quais os princípios ou direitos confrontados e de como deverão ser sopesados.
Assim, resta claro que o Princípio da Proporcionalidade é aplicado na intenção de equilibrar direitos conflitantes. Suzana de Toledo Barros (2016, p. 30), discorre que, por meio do Princípio da Proporcionalidade busca-se a garantia de direitos tidos como fundamentais e que não podem ser menosprezados a qualquer título.
Outro parâmetro verificado, também considerado como subprincípio da Proporcionalidade, é o da Necessidade. Wilson Antônio Steinmetz (2011, p. 213), leciona que:
O princípio da necessidade [...] ordena que se examine se, entre os meios de restrições disponíveis e igualmente eficazes para atingir ou promover o fim pretendido, o escolhido é o menos restritivo – isto é, menos prejudicial ou gravoso – ao(s) direito(s) fundamentai(s) em questão. Assim, uma determinada restrição é necessária se não é possível escolher outra restrição igualmente efetiva que limite menos o(s) direito(s) fundamental(is) em questão.
No entanto, a discussão entre a questão política e jurídica sobre os benefícios das políticas de cotas em geral e, neste caso, de cotas étnicas ou raciais não é simples. Não se pode ignorar o modo como o discurso do negro foi dado no Brasil e como ele consolidou suas experiências de vida. Isso ocorre porque a abolição da escravatura no Brasil é reconhecida como um fato social trabalhado a partir da perspectiva legal, como a maior demissão coletiva de setores da população. Essa demissão foi feita sem uma compensação justa, e na verdade o que ele supunha era simplesmente jogar os negros na rua e, com isso, manter seus descendentes em um estado de marginalização econômica e, portanto, social (BELLINTANI, 2016).
Poder-se-ia argumentar que o uso de cotas minoritárias para impedir que minorias tenham acesso a posições privilegiadas na sociedade é deplorável, mas o uso de cotas para forçar a inclusão de minorias é desejável. No entanto, mesmo quando usadas "por uma boa causa", as cotas carregam um pecado original, a saber, o fato de elas mesmas estabelecerem categorias separadas baseadas em traços raciais, e esse é um novo tipo de segregação em si. Cria um precedente perigoso, uma vez que mina um dos princípios básicos da luta mundial contra o racismo: a negação de que haja qualquer justificativa científica para alegar diferenças raciais (LAFER, 2005).
De fato, o racismo baseia-se em uma teoria que a ciência moderna provou ser falsa: a ideia de que diferentes "raças" mostram diferenças genéticas em termos de realização mental, que existem diferenças intransponíveis que são transmitidas de uma geração para outra. O próprio conceito de raça raramente é usado no registro científico hoje, já que geneticamente não existem raças isoladas e uniformes. A raça é um constructo social, discriminatório e não uma classificação científica, e é por isso que a Declaração dos Direitos Humanos promove o princípio da igualdade perante a lei e a justiça, condenando todas as formas de discriminação e racismo (GOMES, 2013).
A proposta de cotas baseia-se no fato de que os alunos "negros" não parecem capazes de competir com estudantes brancos nos exames de admissão. Isso é verdade, porque essa população enfrenta obstáculos sociais muito sérios em sua trajetória de escolarização, dificultando sua qualificação para o ensino superior. Algo deve ser feito para preencher a lacuna, mas as cotas não representam ações afirmativas no sentido de que elas não ajudam a superar a falta de habilidades básicas e o estigma da discriminação. É simplesmente uma reivindicação de critérios de admissão diferenciados, mais rigorosos para estudantes brancos e de origem asiática, e um mais leniente para candidatos "negros". Não importa o quanto se tente evitar implicações negativas, o resultado parece inevitável (CAVALLEIRO, 2015).
Não se pode aceitar a suposição de que as dificuldades que os estudantes "negros" enfrentam quando buscam admissão na faculdade derivam de diferenças genéticas que impedem que seus esforços se saiam bem na escola. No entanto, se formalizarmos a raça como um dos critérios de admissão, estamos assumindo que todos aqueles com características negroides, mesmo aqueles em famílias de renda mais alta e aqueles com boa escolaridade básica, são igualmente incapazes de competir com estudantes brancos e, portanto, devem ser igualmente beneficiados pelo sistema de quotas. Isso reforça a falsa associação entre a ascendência africana e a inferioridade intelectual, pressupondo que nenhum indivíduo negro pode competir com um indivíduo branco. O perigo de incorrer em tal falsa generalização levou muitos universitários negros a se oporem firmemente ao sistema de cotas (GONÇALVES e SILVÉRIO, 2013).
Outra consequência negativa é o fato de que tal alegação deixará de reconhecer o valor da boa educação básica, como se fosse desnecessário para prosseguir a educação. O principal objetivo é entrar na universidade, em vez de criar oportunidades que permitam às vítimas de discriminação lutar pela educação universitária. Essa falta de reconhecimento do valor da educação básica introduz o risco de preservar a distinção inicial ao longo do curso, uma vez que a qualidade da formação educacional desempenha um papel substancial no desempenho acadêmico na faculdade. Os estudantes desafiados por sérias desvantagens educacionais em áreas como compreensão de leitura, escrita, familiaridade com metodologia científica, uso de raciocínio matemático, etc., terão muita dificuldade em acompanhar os cursos universitários. A falta de informação em ciências, literatura, história, geografia, etc. limita os horizontes culturais daqueles que não tiveram a oportunidade de estudar em boas escolas, e isso também deve ser abordado (GOMES, 2013).
Esse problema afeta não apenas os estudantes negros, mas também os brancos pobres, impedindo-os de entrar em universidades públicas. Mesmo quando entram, isso pode impedir que eles realmente obtenham um diploma no curso escolhido.
Além das vagas nas universidades, foi editada em 2014 a Lei reservando vagas em concursos públicos. A Constituição veda a discriminação e o racismo, e assim os negros são beneficiados duas vezes. O concurso público surgiu para suprir as necessidades de contratação de profissionais qualificados para exercer as funções públicas, mas não considerava a cor da pelé, raça, origem, idade entre outros.
Para Lima Neto (2014, p. 03) sobre a Administração Pública:
A Administração Pública deve pautar a sua atuação, primordialmente, nos princípios constitucionalmente positivados no caput do art. 37 da Constituição Federal (CF): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, na consecução de suas finalidades, a Administração Pública não deve olvidar-se de princípios de natureza mais ampla, como o da igualdade, ou mesmo de princípios constitucionais implícitos, como o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A lei 12.990 de 09 de junho de 2014, estabelece em seu texto reservas de vagas em concursos públicos:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
E ainda especifica como é aceito o critério cor da pele:
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Analisando tais artigos verifica-se que os negros estão sendo privilegiados duas vezes.
O que Sales (2005, p. 39) preconiza em sua obra:
[...] a discriminação abrange toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos políticos, econômicos, social, cultural e civil, ou em qualquer outro campo. Logo, a discriminação significa sempre desigualdade.
Assim, igualdade seria a disponibilização de uma educação de qualidade, para que todos os cidadãos tenham acesso aos seus direitos básicos. A partir do momento que, foi implantada reservas de vagas nas universidades e também nos concursos públicos, a discriminação foi revertida, pois os negros têm acesso a universidade através do sistema de cotas, se torna aluno igual aos outros e no concurso público compete de forma desigual com aquele colega de turma da universidade (CUNHA, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pouco mais de uma década após as primeiras universidades no Brasil terem adotado cotas para afro-brasileiros-brasileiros e outros grupos desfavorecidos, o país tem implementando as mais abrangentes políticas de ação afirmativa. A controvérsia envolvente inspirou um grande número de estudos, que buscam avaliar o impacto e o alcance das políticas, em termos de desigualdade racial e social, bem como para avaliar as percepções dentro do público em geral.
As medidas, implementadas provocaram uma feroz oposição e uma série de batalhas legais sobre a constituição proporcionalidade das cotas raciais. Os críticos também questionaram a viabilidade de determinar quem é branco e quem é negro no Brasil.
Defensores da ação afirmativa, incluindo afro-brasileira ativistas e numerosos estudiosos, no entanto, insistiram que o país está muito longe de superar seu legado escravo. Eles citam gritante desigualdades entre negros e brancos em termos de renda, níveis educacionais e a maioria dos outros indicadores de desenvolvimento humano, argumentando a necessidade de medidas compensatórias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Docente do Curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Universidade Camilo Castelo Branco – Campus VII – Fernandópolis-SP.
Bacharelando do Curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Universidade Camilo Castelo Branco - Campus VII - Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Valmir Vinhatti. Uma forma de discriminação: cotas nas universidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51721/uma-forma-de-discriminacao-cotas-nas-universidades. Acesso em: 23 dez 2024.
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