Dr. RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo visa demonstrar o instituto da eutanásia, abordando toda polêmica que se envolve e também as principais posições doutrinarias e jurisprudênciais sobre o tema. O comportamento e a evolução da sociedade em relação ao tema, terá uma relevância no nosso estudo, pois o direito deve acompanhar a sociedade. A igreja católica posiciona-se contra a eutanásia por convicções e dogmas religiosos, acreditando que o comportamento de acelerar a morte é contra a lei de Deus. A ética médica, o direito a informação pelo vício de concentimento e dor do alienante, são circunstâncias importantes, que ganham peso pelas peculiares características em que se baseia o assunto em tese.
Palavras-chave: Eutanásia, Ética, Igreja Católica, Direito.
ABSTRACT: The present article aims to demonstrate the euthanasia institute, addressing all controversy that is involved and also the main doctrinal and jurisprudential positions on the subject. The behavior and evolution of society in relation to the theme will have a relevance in our study, since the law must accompany society. The Catholic Church positions itself against euthanasia by religious convictions and dogmas, believing that the behavior of accelerating death is against the law of God. Medical ethics, the right to information through the addiction of consent and pain of the alienator, are important circumstances, which gain weight because of the peculiar characteristics on which the subject is based.
Keywords: Euthanasia, Ethics, Catholic Church, Law.
SUMÁRIO: : INTRODUÇÃO 5 1. CONCEITO6 2. PRINCÍPIOS6 3. TIPO DE EUTANÁSIA7 3.1. QUANTO A REALIZAÇÃO DA AÇÃO8 3.2. QUANTO AO CONSENTIMENTO DO DOENTE8 4. EUGENIA NO BRASIL9 5. BIODIREITO E BIOÉTICA10 6. IGREJA EM RELAÇÃO A EUTANÁSIA10 7. ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAIS11 8. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS11 CONSIDERAÇÕES FINAIS13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
A eutanásia vem sendo tratada no Brasil como um crime, segundo o artigo 121° do Código Penal, na modalidade privilegiada, respeita a ideia de uma postura altruísta, caridosa e piedosa em que a pessoa adoentada ou em um estado sem melhoras, teria portanto uma boa morte.
A conduta da prática delituosa pode ser realizada da seguinte maneira: O terceiro que pode ser o médico ou um familiar do doente em estado terminal, causa-lhe a morte diante de um relevante valor moral que motivou o agente, cabendo assim ao juiz uma redução de um sexto ao um terço da pena, ou terceiro auxilia o doente em estado terminal, realize a prática do suicídio, fornecendo meios para a concretização de tal ato, caracterizando portanto a eutanásia.
Posições doutrinárias de embasamento relevantes e importante para que se tenha uma amplitude de ideias e opiniões ao tema, além de jurisprudência que expressão um comportamento contributivo dos tribunais superiores a respeito da eutanásia, julgados afirmam que e necessário que se predomine não somente a lei, mas também as razões do caso concreto.
O papel da Igreja Católica acaba que influenciando muito nos preceitos e razões da eutanásia, sendo importante que se leve em consideração fundamentos religiosos para se tratar do tema abordado, além da lei e dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal de 1988 trouxe para a sociedade como base e princípios para se discutir o tema.
A ética médica deixa bem clara que este profissional deve ter o direito de informar ao paciente e aos seus familiares a situação em que encontra seu tratamento, não cabendo ao médico desligar ou interromper o tratamento sem o consentimento do adoentado, ou se este não responder em sã consciência aos seus familiares, respeitando o direito de informação e a dor do alienante.
Então deve-se portanto levar em consideração que a Eutanásia é uma medida extrema que só pode ser tomada quando esgotados todos os meios possíveis para que isto não aconteça, sendo uma situação de convalescência ao paciente.
CONCEITO
A disciplina tratada neste artigo é a Eutanásia, significa boa morte. A eutanásia é o ato de pôr fim a vida do paciente, que está diagnosticado com uma doença incurável, em uma situação de constante sofrimento, escolhe interromper sua vida, obtendo uma morte rápida e sem dor.
O ato de promover está morte piedosa, é despertada por valores morais, sociais, que incluem os sentimentos dos familiares, dos amigos, até mesmo dos médicos. O sentimento de amor, de afeto, indignação de todo o sofrimento, das dores que aquele ente querido está sentindo, se sentir incapaz por não conseguir tirar dor do próximo. Muitos familiares promovem a morte do enfermo, para que seus direitos sejam garantidos, como direito de herança, por exemplo.
No Brasil a Eutanásia é considerado crime, pelo motivo de que nenhum ser humano tem o direito de tirar a vida do próximo, mesmo que este esteja em estado terminal.
Segundo o doutrinador Francisco Campos a eutanásia significa:
“Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”, ou “sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Por motivo de relevante valor social ou moral”, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico).”
1. PRINCÍPIOS
Os princípios representam a base do direito e soluciona várias polemicas e situações conflitantes, norteando e acreditando que existe um amparo legal para tal problema no ordenamento jurídico.
Os princípios que se destacam são: Princípio da dignidade da pessoa humana, representa uma complexa estrutura e amparo geral que todo ser humano deve possuir vida digna, baseada nas condições primordiais no preceito fundamental, que norteiam qualquer situação e não seria diferente no problema relatado.
A questão a ser discutida e que segundo os princípios e as garantias fundamentais o Estado tem o poder de proteger e valorizar a vida humana, o que e a ideia principal da dignidade da pessoa humana, a valorização da vida e cima de tudo, não tem o Estado portanto a capacidade de punir o morto que desejou o fim da sua existência.
Este princípio considera-se a vida um direito indisponível, não cabendo a ninguém passar por cima dela, a Eutanásia conflita com este princípio, pois contraria que a vida deve-se levada em consideração em primeiro lugar sempre, sendo inconstitucional que se antecipe.
Outro princípio que se destaca e o princípio da Autonomia que explica que a vontade e um direito fundamental expressamente previsto na CF que assegura que cada indivíduo, tem que ter vontade de querer que aconteça algo em sua vida, assim como também tem a Altônia de não querer que não aconteça o que não lhe proporcione felicidade.
A autonomia representa na questão em tese a vontade de se viver ou não, tendo a capacidade de escolher pelo o que melhor será para você, desde que exista um parâmetro legal de contenção.
Esclarece Hegel que deu a seguinte afirmação sobre o direito à eutanásia e o poder que o indivíduo tem sobre seu corpo:
“Tenho a vida e o corpo por que são meus, tudo depende da minha vontade. Assim, o homem pode matar-se e mutilar-se a seu entendimento”.
2. TIPO DE EUTANÁSIA
Os tipos conhecidos e existentes de eutanasia são classificados quanto ao tipo de ação e tambem pelo consentimento do enfermo em estado terminavel.
2.1. QUANTO A REALIZAÇÃO DA AÇÃO
Passiva ou indireta: Quando o médico não ceda ou medica o paciente para que este deixe de viver, ele simplesmente se omite ou seja não faz nada para que a morte seja evitada ou contida, em uma linguagem simplista cruza-se os braços para que se possa morrer.
Ativa: Quando e planejada entre o médico e o doente que está em estado terminável, um auxílio para que não haja sofrimento para este, o médico injeta substancia no paciente, existindo um auxilio direto e voluntario junto a ele.
Duplo efeito: Acontece por ações medicas que de forma indireta acelera a morte e evita o sofrimento do paciente.
2.2. QUANTO AO CONSENTIMENTO DO DOENTE
Grande parte da doutrina acredita que além da denominação passiva, pode ser nomeada de ortotanasia, que difere pelo fato de se levar em consideração o tipo de tratamento artificial que mantem as funções vitais.
A ortotanasia no Brasil e considera como ato licito, pois o que se leva em consideração não há nenhum fato típico, simplesmente o fato de existir um esgotamento dos recursos existentes para que o paciente continue vivo, exemplo dessa atitude e um médico se recusar a fazer uma cirurgia em seu paciente por já ter feito outras e nada de frutífero aconteceu, para a melhora do necessitado.
Esta e muito aplicada em casos de pacientes com câncer que não ficam internados na U.T.I para que eles possam ter um conforto medico ao lado de sua família.
Além de todos estes conceitos abordado existe a distanasia, que é o prolongamento da vida, se valoriza a vida em primeiro lugar mesmo que por recursos tecnológicos e artificias que prolongue nem que seja por alguns dias ou até mesmo horas.
3. EUGENIA NO BRASIL
A eugenia é um movimento que ganhou destaque na Segunda Guerra Mundial, sua ideologia é a pureza racial. A sociedade é dívida por espécies de raças, como por exemplo: raças inferiores e raças superiores.
Darwin declarava:
"Entre os selvagens, os corpos ou as mentes doentes são rapidamente eliminados, os homens civilizados, entretanto, constroem asilos para os imbecis, os incapacitados e os doentes e nossos médicos põem o melhor de seu talento em conservar a vida de todos e cada um até o último momento, permitindo assim que se propaguem os membros fracos das nossas sociedades civilizadas. Ninguém que tenha trabalhado na reprodução de animais domésticos, terá dúvidas de que isto é extremamente prejudicial para a raça humana".
Existem relatos que na época, criou-se o programa Aktion T4, onde os médicos assassinavam os pacientes que se encontravam com uma doença incurável.
Em meados de 1939 Hitler assinou um decreto da eutanásia, autorizando e induzindo os médicos a prática da eutanásia, para que assim possa conceder a morte por misericórdia. Na Alemanha esse movimento foi utilizado para conter as pessoas mal desejadas e aquelas que não faziam parte da raça pura.
No Brasil houve esse movimento eugênico. O Brasil foi o primeiro país da América do Sul a ter a eugenia de forma organizada. Em 1918 foi criada em São Paulo a Sociedade Eugênica, esse movimento trabalha com a saúde pública e saúde psiquiátrica.
4. BIODIREITO E BIOÉTICA
A finalidade do Biodireito é regular a conduta do ser humano, com relação a inovações que é apresentada pela medicina, cabe controlar sobre limitações médicas.
O biodireito abrange todo o conjunto de regras jurídicas, que tem como principal função punir a conduta do médico. Desta forma, biodireito é um conjunto de leis positivadas que visa um comportamento sério médico, mais que no descumprimento irá causar uma punição.
Já a Bioética visa discutir parâmetros ético e morais, de forma mais simples, como sendo a ética da vida -Bio + Ética.
A bioética se divide em dois ramos:
· Macro-bioética: tem um código de condutas adequadas para todo tipo de ação do ser humano.
· Micro-bioética: ética na vida humana.
Portanto Bioética é um tipo de modelo de conduta que procura trazer o bem à Humanidade como um todo, e, ao mesmo tempo, a cada um dos indivíduos componentes da Humanidade.
5. IGREJA EM RELAÇÃO A EUTANÁSIA
Na visão da Igreja Católica praticar a eutanásia é inadmissível perante a lei de Deus, pois ninguém tem o direito de tirar a vida de um ser humano, mesmo que este se encontre com uma doença incurável.
A eutanásia é visto como um pecado e quem o fizer deve ser punido, pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo que seja para evitar um sofrimento maior ao enfermo.
A bíblia diz que somente Deus tem o direito de tirar a vida de alguém. Presenciar o sofrimento de alguém é muito difícil, mais tirar a vida de um ser humano não é ser humano. Se a pessoa não é salva, então tirar sua vida será enviá-la para sofrimento eterno! Para muitos a eutanásia não é um ato de misericórdia.
6. ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAIS
A jurisprudência em geral traz sempre um entendimento de que a vida deve ser respeitada em primeiro lugar, não sendo cabível ou aceita qualquer situação que interrompa ou acelere a morte como será demonstrado no julgado abaixo.
O Supremo Tribunal Federal julgou um Habeas Corpus que deixou claro o entendimento em relação a eutanásia ,trata-se de um medico que praticou o delito motivado em ajudar a interrupção do sofrimento da vida de seu paciente que estava a muito tempo internado em serviços hospitalares ,não tendo mais recursos para se utilizar para o tratamento de seu paciente ,resolveu portanto não fazer mais nada e deixar que seu paciente deixe de viver.
Na situação narrada o medico praticou homicídio privilegiado na modalidade omissiva ,quando este tinha o dever de agir e prefere cruzar os braços e nada realizar em relação ao seu paciente. O julgado do STF e HC574012658,julgado improcedente o pedido proposto.
7. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS
Nelson Hungria talvez o mais fervoroso dentre os adversários da eutanásia no Brasil, prefaciando o livro "Direito de Matar" de Evandro Correa de Menezes, manifesta-se, de maneira brilhante, radicalmente contra a prática eutanásia. Afirma ele que o problema não suscita discussões jurídicas, devendo ser tratado, exclusivamente, como tema próprio dos estudos relativos à morbidez ou inferiorizarão do psiquismo, ou seja, na órbita da psicologia anormal. Refere-se o penalista à monografia "El Respeito A La Vida", publicada por Garcia Pintos, no qual repudiava a permissão da eutanásia, consagrada no Código Penal Uruguaio. Segundo Garcia Pintos, cuja opinião é ratificada por Nelson Hungria, o homicida eutanásico não tem por móvel, conforme se proclama a piedade ou compaixão, mas o propósito, mórbida ou anormalmente egoístico, de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Afirma Hungria:
"a verdadeira, autêntica piedade, sentimento de equilibrado altruísmo, não mata jamais. O que arma o braço do executor da morte boa é o seu psiquismo anômalo". Seria o que Hungria chama de angústia paroxística, segundo o qual somente as pessoas sujeitas a estados superagudos de angústia são capazes do gesto eutanásico, que os alivia do próprio sofrimento diante do sofrimento de outrem. Hungria diz ainda que, analisado este aspecto, torna-se clara a falsidade da eutanásia "que, de elegante questão jurídica, reduz-se a um assunto de psiquiatras".
Na opinião de Nelson Hungria, o homicídio eutanásico não é visto como um ato de piedade ou compaixão é um ato egoísta, uma forma de poupar a dor alheia. O verdadeiro ato de sentimento, piedade, não mataria um ser humano.
No conceito do doutrinador Nelson Hungria, que se manifesta totalmente contra a prática da eutanásia, para ele ninguém tem o poder de tirar a vida de um ser humano, mesmo que este se encontre acamado, com uma doença incurável. A vida em si deve ser respeitada, o ser humano dever viver e morrer de uma forma digna.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O importante deste assunto e saber que o homicídio privilegiado e considerado crime no Brasil, apesar de muitos juristas e entendedores acreditarem que cada individuo tem o livre arbítrio de escolher se desejas continuar com vida ou não, porém a Constituição Federal consagra e protege o direito a vida, sendo sempre posto em primeiro lugar.
A igreja católica desenvolve um papel importante pela sua interferência religiosa acabar repercutindo no âmbito jurídico e nas ações e condutas dos homens.
Muita polemica se têm envolvidas quando relatamos esse assunto, a questão mais precisa e o amparo constitucional, que por ser norma suprema o respeito e sempre primordial, o direito a vida e intocável não podendo em hipótese alguma ser violado.
As referencias doutrinarias e das jurisprudências são sempre de dividir opiniões pois muitos acreditam que a eutanásia e uma selvageria pelo fato de que a pena que o individuo que pratica ja e maior que a do CP como e o caso de familiares e amigos que se submetem a essa questão, o medico que possui amor a profissão e acabam que não tem nada a ser feito para ajudar seu paciente a melhorar seu quadro clinico.
Existe muitos paradigmas que não são respondidos pela nossa Constituição sendo necessário que este tema tenha uma visão maior e complexa pois na realidade e dever do Estado proteger a vida e que esta seja digna, não cabendo a esse na minha opinião interferência se quero viver ou não.
Concluo, portanto que e uma questão muito mais íntima, pois a pessoa em estado terminal não esta vivendo com dignidade sendo necessário que isto se leve em consideração para tutelar a vida desde que esta seja saudável e feliz, ficar sofrendo no hospital ou em qualquer lugar quando não se ha mais esperanças medicas, cabe aos seus entes queridos ou ate mesmo a pessoa em estado terminal decidir se quer ou não continuar neste estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MOLINARI, MARIO. Eutanásia: análise dos países que permitem. JusBrasil, 2014. Disponível em:
eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem>. Acesso em: 10 mai. 2018, 10:47:55.
OLIVEIRA , LUCAS. Eutanásia. Brasil Escola, 2016. Disponível em:. Acesso em: 10 mai. 2018, 15:22:32.
OLIVA , MILAGROS PÉREZ. Eutanásia: Quem decide como devemos morrer?. El Pais, 2017. Disponível em:
1490960180_147265.html>. Acesso em: 11 mai. 2018, 08:16:58.
BLOGEXAMEDAOAB. O crime da eutanásia. JusBrasil, 2016. Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2018, 12:05:44.
MILANEZI , LARISSA. Eutanásia em 5 pontos. Politize, 2017. Disponível em: . Acesso em: 12 mai. 2018, 11:30:06.
SILVA, JOSÉ AFONSO. A interpretação das normas constitucionais em seus sentidos diversos entre sua aplicabilidade e importância social. Comentário Contextual a Constituição. 9. Ed. Malheiros: Brasil, 2014, p. 96 e 99.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Ane Caroline Rodrigues. A eutanásia no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51836/a-eutanasia-no-brasil. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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