ÊNIO WALCACER
(Orientador).
Resumo: A ressocialização e a reinserção do apenado ao mercado de trabalho e consequentemente, ao seio da sociedade são temas hodiernos, porém, na prática não se trata de algo tão simples e descomplicado como parece. Isso porque muitos até desejam uma nova vida, mas não vislumbram um futuro melhor em um horizonte próximo, surgindo para ele um mundo de preconceitos a sua volta, sem permitir nenhuma defesa, sem consentir uma oportunidade de mudança, a sociedade do preconceito torna-se mais aparente. Por outro lado, aliando-se ao preconceito soma-se o fato de grande parcela, dos egressos, não possuir qualificações exigidas pelo mercado de trabalho, na intensa corrida da sociedade da informação, a capacitação técnica, evolui e transforma-se em frações de segundo, as descobertas e as novas tecnologias, exigem cada vez mais, o conhecimento técnico por parte do profissional, para que ele possa se manter neste cenário. Parece um conluio entre o empresariado e a sociedade, em negá-lo a sua reinserção social, motivos que o fazem repensar, em muitos casos, na vida do crime, como única oportunidade de ascensão financeira e social. Dessa forma, o presente trabalho pretende, isto é, através da pesquisa qualitativa, mostrar a importância de ações públicas e privadas que visem alcançar uma considerável parcela da sociedade, relegada a própria sorte, os egressos do sistema prisional, que por falta de oportunidades acabam voltando à prática de delitos, fragmentando cada vez mais suas possibilidades de reinserção social. Necessita-se urgentemente de concretude das políticas públicas que tenham como foco a dignidade humana e por fim chegar a conclusões relevantes sobre a problemática da população egressa do sistema prisional no Estado brasileiro, sugerindo mesmo que implicitamente mudanças nas atuais políticas públicas de reinserção social.
Palavras-Chaves: egresso, reinserção, ressocialização, apenado, sistema prisional.
Abstract: Resocialization and the reintegration of the labor market and, consequently, within the society are modern subjects, but in practice it is not something as simple and uncomplicated as it seems. This is because many even wish for a new life, but they do not envisage a better future in a near future, appearing for him a world of prejudices around him, without allowing any defense, without allowing an opportunity for change, the society of prejudice becomes more apparent. On the other hand, in addition to prejudice, there is a large part of the graduates, who do not have the qualifications required by the labor market, in the intense race of the information society, technical training, evolves and becomes fractions of second, discoveries and new technologies, increasingly require the technical knowledge on the part of the professional, so that he can remain in this scenario. It seems a collusion between business and society, denying it social reintegration, motives that make it rethink, in many cases, in the life of crime, as the only opportunity for financial and social advancement. Thus, through qualitative research, the present work intends to show the importance of public and private actions aimed at reaching a considerable part of society, relegated to fate, the graduates of the prison system, who because of lack of opportunities end up returning to the practice of crimes, increasingly fragmenting their possibilities of social reintegration. It is urgently necessary to concretize public policies that focus on human dignity and finally to reach relevant conclusions about the problem of the population coming from the prison system in the Brazilian State, suggesting even implicitly changes in the current public policies of social reintegration.
Keywords: egress, reintegration, re-socialization, distress, prison system.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2 HISTÓRICO DAS PENAS NO BRASIL E NO MUNDO. 1.1 TEORIA DAS PENAS. 3 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 4 RESSOCIALIZAÇÃO DOS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. 5 POLÍTICAS PÚBLICAS DE REINSERÇÃO SOCIAL DOS EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O desprezo pelo egresso do sistema penitenciário por parte das organizações e pela sociedade, somada a marca da prisão, com base no preconceito, à falta de moradia, a impossibilidade de encontrar oportunidade de trabalho para prover o seu sustento, e a falta de afeto e apoio familiar fundamentam, em muitos casos, os fatores levam que levam à reincidência, segundo Silva (1991):
(...)egressos do cárcere estão sujeitos a uma outra terrível condenação: o desemprego. Pior que tudo, são atirados a uma obrigatória marginalização. Legalmente, dentro dos padrões convencionais não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou, sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os. Deixa, aí sim, de haver alternativa, só o ex condenado tem uma solução: incorporar-se ao crime organizado. Não é demais martelar: a cadeia fabrica delinquentes, cuja quantidade cresce na medida e na proporção em que for maior o número de condenado.
O Direito, enquanto ciência, que cuida da regulação social, não poderia se afastar desse importante assunto, na medida em que deve analisar se o Estado Democrático de Direito, realmente está cumprindo seu papel de efetivar os direitos fundamentais, da sociedade em geral, e das minorias, como os egressos do sistema prisional brasileiro.
O artigo 5º, da atual Constituição Federal, veda expressamente em seu inciso, XLVII, a pena de caráter perpétuo, contudo, fora dos muros dos presídios, na sociedade, essa realidade parece não ter fim, e a perpetuação da pena estende-se no tempo, no momento em que o egresso sofre os preconceitos sociais, e a sua exclusão do mercado de trabalho.
A sociedade deve entender que as oportunidades dadas aos egressos são ações que refletem de forma indireta na segurança pública como um todo, uma vez que ela é responsabilidade de todos e obrigação do Estado.
Também é possível adotar políticas que reduzam a população carcerária, a exemplo de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) que no final de 2010 lançaram a campanha intitulada “Começar de Novo” a fim de sensibilizar a população brasileira para a necessidade da recolocação do egresso do sistema prisional, a sociedade e posteriormente no mercado de trabalho, do egresso liberto após ter cumprido sua pena. Uma vez que os egressos necessitam serem alvos de políticas públicas que promovam sua reinserção ao mercado de trabalho e a sociedade, inicialmente pela sua qualificação profissional e pela conscientização da sociedade.
Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar as principais dificuldades para reinserção do egresso do sistema prisional ao mercado de trabalho e a sociedade e também verificar quais as principais políticas de reinserção do egresso do sistema prisional, além de identificar as fragilidades na política públicas de ressocialização e investigar quais as principais políticas educacionais para os apenados.
Em relação a hipótese na qual sustentamos esta pesquisa funda-se na premissa de que o sistema atual, como está desenhado, não permite a ressocialização do egresso do sistema, reduzindo as oportunidades de alcançar postos no mercado de trabalho, o que tem como uma de suas consequências uma pressão para que esta pessoa egressa acabe por voltar novamente a dedicar-se à prática criminosa, exatamente pela falta de oportunidades.
Para tanto este trabalho foi dividido em quatro partes: O primeiro, quais os aspectos históricos do instituto da pena seja no Brasil e no mundo. O segundo, como se dá o sistema penitenciário brasileiro. O terceiro, como se dá a reinserção do apenado no mercado de trabalho e na sociedade e por fim, o quarto, quais políticas públicas poderão serem adotadas a fim de alcançar o objetivo do Estado que é a ressocialização.
Quanto a metodologia utilizada, foi um estudo de abordagem qualitativa sobre os desafios da reinserção do egresso do sistema penal brasileiro ao mercado de trabalho e a sociedade, entretanto, podendo ter abordagens quantitativas na medida em que os dados forem coletados.
Na coleta de dados foram utilizados principalmente as seguintes técnicas: pesquisa documental por meio de fontes primárias e secundárias, como documentos de arquivos públicos, dados estatísticos policiais, relatórios técnicos, pesquisa bibliográfica, a partir de trabalhos e estudos já realizados sobre o tema em questão; e pesquisa de campo com formulários de com perguntas abertas ou fechadas de acordo a evolução do estudo.
O universo da pesquisa é representado pelo sistema prisional do Estado de Tocantins. A amostra da pesquisa serão os egressos do sistema prisional, e o público em geral, dentro das limitações estruturais disponibilizadas pela Universidade.
2 HISTÓRICO DAS PENAS NO BRASIL E NO MUNDO
Na antiguidade existiam uma grande variedade de penas para os violadores das leis, mais propriamente, dos costumes, a pena de morte era banalizada, na Grécia, em esparta os filhos que nascessem com alguma deformidade física, poderiam ser sacrificados, dificilmente, existindo a reinserção social do apenado, exceto para a nobreza.
Em Esparta e Atenas, crianças com deficiências física sensorial e mental eram consideradas subumanas, fato que legitimava sua eliminação e abandono. Tal prática era coerente com os ideais atléticos, de beleza e classistas, que serviam de base à organização sociocultural desses dois locais. Em Esparta, as crianças com deficiência eram lançadas do alto dos rochedos e, em Atenas, eram rejeitadas e abandonadas nas praças públicas ou nos campos. Aristóteles e Platão admitiam essa prática, coerente com a visão de equilíbrio demográfico, aristocrático e elitista, principalmente quando a pessoa com deficiência fosse dependente economicamente (GUGEL, 2007).
Essa penalização primaria inclusive era defendida por grandes filósofos como Platão, ao declinar da descendência dos homens e mulheres inferiores.
Primeiro, que os melhores homens tenham relações sexuais com as melhores mulheres tão frequente quanto possível, enquanto o contrário deve se dar com os homens e mulheres mais inferiores; e, segundo, que se é para o nosso grupo ser o de melhor qualidade, a descendência dos primeiros deve ser criada, mas não a dos últimos. E tudo isto deve ser feito sem que seja notado por outros a não ser pelos governantes, para que nosso bando de guardiões continue tão livre da discórdia quanto possível (PLATÃO apud ISAAC, 2004).
Em Roma durante a antiguidade, também se adotava procedimentos parecidos, contudo, ao invés da morte as crianças eram abandonadas.
Em Roma, também não se reconhecia valores em crianças “defeituosas”, mas havia um outro recurso além da execução que era o de abandonar as crianças nas margens dos rios ou em locais sagrados para serem recolhidas por famílias da plebe.
(...) desde os primórdios da humanidade pessoas nasceram ou adquiriram alguma deficiência ou limitação que as impediram de realizar suas atividades diárias de forma autônoma. De maneira perversa, essas pessoas foram alijadas da sociedade e tratadas como estorvo ou “coitadinhas”.
Nesse período inclusive existiam códigos e leis, as quais positivavam a pena de morte, não dando muitas oportunidades do apenado de voltar ao convívio social.
Uma dessas era a Lei das XII tábuas, a qual conforme Meira (1961) apresentava duas correntes de interpretação, para a primeira tratava-se de uma simples codificação de costumes, tendo por finalidade instituir normas de direito privado e atualizar os usos anteriores, para a segunda considerava como um ato constitucional, com um caráter mais amplo, abrangendo normas gerais de direito público, de modo a organizar a sociedade e às instituições políticas, nessa lei, em seis momentos, a morte poderia ser aplicada, por exemplo, na Tábua Quatro, que trava do pátrio poder, o qual previa que “ O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los”
Dessa forma, resta provado que a aplicação do direito penal passou por várias fases iniciando-se na vingança privada, passando pelas demais: vingança divina, vingança pública, humanitário e científico, a antiguidade ficou marcada pela vingança privada, na qual predominava a sensação de vingança pelo ofendido (SHECAIRA e CORREA JUNIOR, 2002).
Foucault (1987) nos estudos que realizou sobre as prisões relata que existiam vários tipos de penas, da morte às penas pecuniárias:
A pena de morte natural compreende todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca, outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcados em seguida; outros, por crimes mais graves, a ser arrebentados vivos e expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; outros a ser arrebentados até a morte natural, outros a ser estrangulados e em seguida arrebentados, outros a ser queimados vivos, outros a ser queimados depois de estrangulados; outros a ter a língua cortada ou furada, e em seguida queimados vivos; outros a ser puxados por quatro cavalos, outros a ter a cabeça cortada, outros enfim a ter a cabeça quebrada. E Soulatges, de passagem, acrescenta que há também penas leves, de que a Ordenação não fala. Satisfação à pessoa ofendida, admoestação, repreensão, prisão temporária, abstenção de um lugar, e enfim as penas pecuniárias — muitas ou confiscação.
No Brasil, por exemplo, as penas eram impostas pelos governadores e ouvidores das Capitanias, quando se fala em pena, pode-se afirmar que existiam várias, contudo, por ser a pena de morte, dentre todas a que tira o bem mais valioso da pessoa, ganha destaque, motivo pelo qual, sempre é feita alusão a essa penalidade, por ser talvez, a mais extrema a ser aplicada.
Os governadores e seus ouvidores dispunham do poder de julgar escravos, o "gentio", "peões e cristãos e homens livres", até em caso de "morte natural", mas a necessidade do povoar era imperiosa. Duarte Coelho, donatário da capitania de Pernambuco, escreveu pelo menos quatro cartas ao rei reclamando da vinda dos degredados, "que nenhum fruto nem bem fazem na terra", revelando essa contradição (FILHO, 2004).
Fato afirmado também por Goulart (1971):
Ao longo do século XVIII esse quadro se modificou. O poder de condenar à morte pessoas despidas de qualidade superior, sem apelo, foi conferido a governadores e ouvidores de diversas capitanias, paulatinamente, com a criação de juntas de justiça. O objetivo era acabar com a impunidade. A carta régia que concedeu esta jurisdição às autoridades de Minas Gerais, em 1731, justificou a medida pelos "muitos e continuados delitos que se estão fazendo [...] por bastardos, carijós, mulatos e negros" porque "não viam o exemplo de serem enforcados”.
A última pena de morte no Brasil ocorreu em 1976, em Alagoas, quando foi abolida pelo poder moderador existente a época.
A pena de morte sem recurso, a princípio considerada fundamental para o controle da escravatura e para a proteção de seus proprietários, transformou-se num problema político para a monarquia, cada vez mais acuada no plano interno e externo pela pressão abolicionista. Sua aplicação foi rareando até ser sistematicamente comutada por Pedro II, como ato de "generosidade" do Poder Moderador, e abolida de fato: o último enforcamento por crime comum no Brasil, um escravo, ocorreu em 1876, em Alagoas. (FILHO, 2004)
Atualmente ainda existe a previsão de pena morte no Brasil, contudo reserva-se aos casos de guerra declarada, sendo proibida a sua aplicação em tempo de paz pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o Estado democrático de Direito optou pela paz social, a justiça e manter a pena de morte é o mesmo que retirar dos governados a segurança e a paz, pois qualquer pessoa, as vezes até sem o devido julgamento poderia ser condenado a morte injustamente, como já ocorreu no passado.
O direito tem por finalidade inicial organizar as relações sociais, dinamizando as diversas condutas, tendo por base a cultura vigente. Como o próprio nome sugere vem garantir direitos e impor obrigações, nesse quesito entra em ação à figura do Estado, impondo sanções no caso das violações das normas postas (GARCIA, 2015).
Em decorrência da transgressão da norma, o Estado exerce o seu poder de polícia, restringindo o direito individual em nome da coletividade, surgindo a responsabilização civil, administrativa e penal, de forma independentes entres si, no caso dessa última são impostas as penalidades que podem restringir inclusive a liberdade dos indivíduos, como ocorre no caso dos apenados.
A pena é uma intervenção do Estado, que aplica uma sansão ao particular, quando ocorre a ruptura da ordem social, exercendo o jus puniendi, ou seja, o direito de punir, fato legitimado pelo devido processo legal.
Numa condição mais branda que nos primórdios, atualmente existem vários tipos de pena no Brasil, como as seguintes: privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos, conforme artigo 5º, inciso XLVI, da atual Constituição Federal.
Segundo Martins (2015) existem várias teorias que fundamentam a formulação das penas, cada uma com suas especificidades e a devida importância na sua respectiva época.
a) Teoria absoluta ou retributiva da pena - a pena tem a finalidade de retribuir o mal cometido, sendo considerada uma resposta, não tendo nenhuma finalidade, a pena é imposta como a função do Estado de fazer justiça.
b) Teoria relativa ou de prevenção - a pena assume um papel de prevenção diante da possível pratica de um crime, no sentido de conscientizar o indivíduo a não praticar nenhum fato delituoso, caso pratique, irá sofrer as sanções previstas.
c) Teoria Mista ou Unificadora - procurou reunir os caracteres da prevenção e da retribuição, por entender que eles não são inconciliáveis, ao mesmo tempo em que o Estado promove a justiça, pode haver concomitantemente a prevenção da prática delituosa.
d) Teorias extremadas da pena - abolicionismo penal, direito penal máximo e garantismo penal.
O Abolicionismo Penal prega a descriminalização, despenalização das práticas sociais delituosas como meio de solucionar as mazelas, contrapondo o encarceramento como forma de punição as violações das normas. HASSEMER e MUNÕZ CONDE (1989) diz que essa perspectiva funda-se no seguinte pressuposto:
Se o Direito Penal é arbitrário, não castiga igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, e quase sempre recai sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, provavelmente o melhor que se pode fazer é acabar de vez por todas com este sistema de reação social frente à criminalidade, que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício.
Enquanto que o Direito Penal Máximo sustenta a tese que quanto mais severo o sistema penal, menos criminalidade existirá na sociedade, ou seja, o Estado tem que atuar fortemente por meio de penas mais severas, como meio de intimidar os criminosos e reduzir as práticas delituosas, pois se funda na ideia de que a repressão imediata e severa das menores infrações e desentendimentos em via pública, evita o desencadeamento dos grandes atentados criminais, restabelecendo um clima sadio de ordem, pois demonstra a existência de uma autoridade responsável pela manutenção da ordem. Em outras palavras: “prender ladrões de ovos permite frear, ou simplesmente parar, os potenciais matadores de bois, pela reafirmação da norma e dramatização do respeito à lei.” (WACQUANT, 2004, p. 244)
O Garantismo, diferente das teorias passadas, exige a atuação do Estado dentro dos princípios do Estado Democrático de Direito, limitando a atuação do Estado às garantias e direitos fundamentais, fruto da evolução do ordenamento jurídico presente nas Constituições modernas. Como Luigi Ferrajoli, ensina que o garantismo “se propõe como um sistema de limites, de vínculos, voltado para a garantia de funcionamento de todos os direitos declarados em nossas Constituições.” Portanto, sua teoria não trata apenas do direito penal, “mas de todos os poderes estatais e políticos”.
Em suma, pode se perceber que todas essas teorias em maior ou menor grau interferiram na formulação das penas adotadas na atualidade no sistema prisional brasileiro, estando o Brasil passando da teoria mista para as teorias extremadas da pena, mais precisamente representada pelo Garantismo e pelo Abolicionismo Penal (MARTINS, 2015).
3 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Sabe-se que o sistema penitenciário brasileiro originou-se a partir do século XIX quando se deu início ao surgimento de prisões com celas individuais e oficinas de trabalho, bem como arquitetura própria para a pena de prisão. Depois com o advento do século XX surgiram novos tipos de prisões, agora mais modernas, contava com a separação dos presos de acordo com à qualificação do preso segundo categoriais criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres.
Machado (2013, p. 04) relata que:
Os asilos de contraventores tinham por finalidade o encarceramento dos ébrios, vagabundos, mendigos, em suma, os antissociais. Os asilos de menores buscavam empregar um método corretivo à delinquência infantil. Acreditando- -se na inocência do réu, foi proposta uma prisão de processados, considerando-se não conveniente misturá-los com delinquentes já condenados ou provavelmente criminosos. Os manicômios criminais foram idealizados para aqueles que sofriam alienação mental e requeriam um regime ou tratamento clínico, enquanto que os cárceres de mulheres, seriam organizados de acordo com as indicações especiais determinadas por seu sexo.
Contudo, com o passar do tempo essa distribuição dos presos foi tomando uma nova forma. As prisões, passaram a se tornar uma “escola” para aperfeiçoar os delinquentes, o objetivo primordial que sempre foi de ressocializar, na realidade perdeu o sentido. Em uma entrevista o Ministro José Eduardo Martins Cardoso afirmou que: “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer. Quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes”. (MACHADO, 2013)
Kloch e Motta (2008, p. 44) relata que:
Os estabelecimentos Penitenciários Estaduais apresentam formas diversificadas de execução, na tentativa de atingir o objetivo almejado pela Lei de Execução Penal. Mas, enfrentam superlotação carcerária, dificuldades financeiras e despreparo do pessoal técnico, que se reverte em afronta direta e indireta aos direitos fundamentais dos apenados.
Diversos são os motivos que impedem a ressocialização do preso:
Primeiro, tem a questão da superlotação. Estima-se que a população carcerária atualmente encontra-se cerca de 726.712 mil presos, de acordo com dados colhidos até junho de 2016, sendo que se comparado a dezembro de 2014, está população era de 622.202 mil presos, um aumento significativo de 104 mil pessoas, fazendo com que o Brasil nesse sentido ocupe o patamar de ser o terceiro país com maior número de pessoas presas, atrás de Estados Unidos e China. O quarto país é a Rússia. A taxa de presos para cada 100 mil habitantes subiu para 352,6 indivíduos em junho de 2016. Em 2014, era de 306,22 pessoas presas para cada 100 mil habitantes. (BRASIL, 2016)
Essa superlotação, por sua vez, acaba gerando outros tipos de problemas, como por exemplo, doenças, traumas, agressões, dentre outros, conforme Assis (2008, p. 02) menciona:
A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, como também a má-alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice de hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis
Depois, o referido sistema apresenta um elevado índice de reincidência. Nunes (2005, p. 146) declara que:
Oitenta por cento dos que cumprem pena de prisão, no Brasil, voltam a cometer novos delitos, um número alarmante e acentuado, que a cada dia cresce assustadoramente, aos olhos inertes de uma Sociedade que clama por segurança pública, há muito tempo, mas que não é ouvida. Dentro dos Presídios brasileiros, a tortura, os maus-tratos e a desumanidade imperam, porque os reclusos não são tratados como seres humanos, nem há preocupação com a sua recuperação.
Outro fator, também apontado pelo autor supracitado é a falta de agentes penitenciários suficientes nos estabelecimentos prisionais, segundo ele:
Os agentes penitenciários, encarregados da segurança dos presídios, quase sempre são despreparados para a função, máxime no que tange ao tratamento oferecido ao detento. Os diretores de unidades prisionais são recrutados pela via do interesse político, muitos deles sem nenhuma formação humanística e sem conhecimento da Lei de Execução Penal. É comum a designação de oficiais do quadro da Polícia Militar dos Estados, como dirigentes das unidades prisionais, donde conclui-se que a administração da unidade prisional, nesse caso, é realizada com a experiência vivida dentro dos quartéis, o que muito dificulta a humanização dos Presídios, porque não se pode comparar a figura do policial com o detento.
A ociosidade também tem se tornado um óbice para que os objetivos e metas que o sistema penitenciário, isso porque esse problema pode ser considerado ainda mais grave ao se visualizar a legislação executiva penal do Brasil e ratificar que o trabalho deveria ser proporcionado ao preso como meio educador e produtivo e de condição de dignidade humana, além de que pelo simples fatos de estarem sem trabalhar fará com que tenham tempo suficiente para comandar as facções fora das paredes prisionais, ou seja, sem haver a o obrigação de trabalhar, o preso além de custar mais caro para os cofres públicos, ainda sai da cadeia sem a menor perspectiva, retornando assim ao mundo do crime. (CASTRO, 2017)
4 RESSOCIALIZAÇÃO DOS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL
O termo ressocialização remete a ideia de tornar sociável alguém que um dia já estava integrado subjetivamente a sociedade de maneira de maneira plena, conforme pensamento de Volpe Filho (2010), “O termo ressocializar traz em seu bojo a ideia de fazer com que o ser humano se torne novamente social (ou sócio). Isto porque, deve-se ressocializar aquele que foi ressocializado”.
A ideia inicial da prisão era conceber-se como um lugar de reflexão, de caráter pedagógico, restaurador, contudo, diante das várias mazelas sociais, perdeu-se essa finalidade, virando em muitos casos uma sociedade paralela e um escola de crimes, em que o apenado não se reabilita para o convívio social.
Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possam conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exageros, que a prisão está em crise. Essa crise
abrange também o objetivo ressocializar dor da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que faz a prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado. (BITENCOURT, 2001).
A prisões por meio das penitenciarias tornaram-se quase que inócuas no que diz respeito ao processo de preparação do egresso apara sua reinserção social, conforme acentua Zaffaroni (2001):
[...] o preso é ferido na sua autoestima de todas as formas imagináveis, pela perda de privacidade, de seu próprio espaço, submissões a revistas degradantes, etc. A isso juntam-se as condições deficientes de quase todas as prisões: superpopulação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária, etc., sem contar as discriminações em relação à capacidade de pagar por alojamentos e comodidades. (ZAFFARONI, 2001).
Alessandro Barata posiciona-se analogamente, ao relatar que nos estabelecimentos penais perderam sua capacidade educativa, fato que desfavorece ao egresso seu reinserção social.
Efeitos negativos sobre a personalidade e contrários ao fim educativo do tratamento têm, além disso, o regime de “privações”, especialmente quanto às relações heterossexuais, não só diretamente, mas também indiretamente, através do modo em que os meios de satisfação das
necessidades são distribuídos na comunidade carcerária, em conformidade
com as relações informais de poder e de prepotência que a caracterizam. (BARATTA, 2002).
Ainda em relação à socialização nos estabelecimentos penais explana Bitencourt (2001):
Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de colocá-la efetivamente em prática. Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário – entendido como conjunto de atividades
dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados -, o terno se
converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais, por causa do
tratamento, surgirão nele atitudes de respeito a si próprio e de
responsabilidade individual e social em relação à sua família, ao próximo e à
sociedade. Na verdade, a afirmação referida não passa de uma carta de
intenções, pois não se pode pretender, em hipótese alguma, reeducar ou
ressocializar uma pessoa para a liberdade em condições de não liberdade, constituindo isso verdadeiro paradoxo. (BITENCOURT, 2001).
Outra problemática das penitenciarias, que além de não conseguirem dar condicionamento para o egresso se ressocializar, é a degeneração do apenado de uma vez por todas, ao passo que grandes organizações criminosas captam e utilizam-se dos egressos para perpetrarem ações criminosas fora do ambiente penitenciário.
As duas maiores organizações criminosas conhecidas no Brasil, Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital, nasceram, provavelmente, de um vácuo estatal. Supõe-se que o primeiro tenha surgido para evitar a tortura de presos. O segundo, para auxiliar as famílias dos encarcerados. Evidentemente, cooptaram muitos adeptos, que, ao deixarem as prisões, retribuem a proteção e os favores recebidos, associando-se definitivamente a uma carreira criminosa. (FRANCO, 2008).
As organizações criminosas agem na ausência do Estado, fortalecendo lações fraternais e construindo um ideário de pertencimento, a qual deveria ser realizado por aquele ente, antes mesmo de seu encarceramento.
Junto à massa carcerária teve por base o estabelecimento de uma malha de solidariedade entre os presos, que envolvia a imposição da violência e
do medo, mas também pela construção de uma percepção de pertencimento, revelada na expressão própria aos membros do grupo como ‘irmãos’ (SALLA, 2008).
Uma das alternativas legais que aumente a probabilidade de ressocialização do apenado é o regime progressivo, considerando que a finalidade da pena é de integração ou reinserção social, conforme pensamento de Mirabete (2004):
Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutação ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário. Assim, ao dirigir a execução para a “forma progressiva”, estabelece o art. 112 a progressão, ou seja, a transferência de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave.
Outro autor a defender o sistema progressivo como meio a ressocialização é Borges (2008):
[...] constitui importante estímulo à ressocialização, e foi instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Tem um
caráter ré educativo e possibilita ao condenado, de acordo com o mérito
demonstrado durante a execução, promoção a regime menos rigoroso, antes de atingir a liberdade, ou seja, o preso cumprirá a pena em etapas e
em regime cada vez menos rigoroso, até receber liberdade. Durante esse
tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a
sua conduta assim recomende.
Diante dos vários contrates existentes no sistema penal, verifica-se que é praticamente impossível__ exceto para aqueles que já tem algum tipo de formação, que os egressos constituam algum tipo de capital intelectual para a sua inserção no mercado de trabalho após a decretação de sua liberdade, no mercado de trabalho que está cada vez mais concorrido.
Um conceito no qual se estabelece para os profissionais, empregados ou não, a obrigatória preocupação no sentido maior de se manterem permanentemente atualizados e empregáveis, diante das exigências de formação, em face das habilidades, especializações e talentos que o mercado de trabalho requer (CARVALHO, 2006).
Outro autor que relata as dificuldade do mercado de trabalho é Sarsur (1999) ao relatar que o profissional deve diariamente capacitar-se, fatos quase que impossíveis de ser concretizado na condição dos apenados e egressos.
Uma ação individual, que pode ser estimulada ou não pelas organizações, que faz com que os funcionários de todos os níveis busquem estar melhor preparados para enfrentar o mercado de trabalho e suas mutações, pressupondo uma postura pro ativa, no sentido de capacitar-se e qualificar-se permanentemente, em termos de habilidades e capacidades técnicas, humanas, conceituais e de relações sócias.
Há uma grande dificuldade enfrenta da pela sociedade na ressocialização do preso e do egresso, quais os caminhos a percorrer, como sistematizar essa ação para que não fique somente na forma abstrata.
Há certo ceticismo no que tange a ressocialização do apenado diante de sua condição, como ressocializar alguém que nem chegou a ser "socializado", a usufruir de pelo menos parte dos direitos sociais estendidos à sociedade em geral, direitos esses, inclusive, insculpidos no art. 6º, da Constituição Federal de 1988. O melhor caminho seria por meio de políticas públicas do Estado, desenvolvendo programas sociais para incentivar a readequação dos apenados ao seio social.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).
O fato é que são necessárias e urgentes mudanças nas políticas de ressocialização dos egressos, tanto ao mercado de trabalho como a sociedade como um todo, fato que será analisado e discutido neste trabalho.
5 POLÍTICAS PÚBLICAS DE REINSERÇÃO SOCIAL DOS EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Frente a todos os dilemas que envolvem o sistema penitenciário brasileiro, o Estado com o intuito de diminuir esse problemas, desenvolveu duas maneiras, o primeiro foi estudo, onde o preso tem a oportunidade de concluir o ensino médio, ou mesmo optar em fazer algum curso de nível técnico ou mesmo superior, e o segundo, foi o trabalho, que dentre tantos benefícios, um é imprescritível que é a dignidade da pessoa humana.
Como Sarlet (2005, p. 33-34) declara:
[...] a dignidade da pessoa poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
Ora, é sabido que as pessoas em que se encontram encarceradas acabam desenvolvendo o complexo de inferioridade. A família geralmente abandona, perde-se o vínculo com os amigos, as oportunidades de um futuro melhor se esvai no momento em que uma pessoa é algemada levada detida. Embora o Estado não o tenha condenado ainda, mas a sociedade ao tomar ciência do ocorrido rechace o indivíduo e o rebaixa a um estado de humilhação e desprezo.
Então, para aplacar esse sentimento de rejeição e resgatar a dignidade que este um dia possuiu, o Estado vem formando parceria com diversas empresas para que os detentos possam trabalhar e com isso remir a pena e também capacita-los para o mercado de trabalho. O próprio STF vem desenvolvendo programa em parcerias com a Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O programa conta com quarenta vagas para os reeducando do sistema prisional do Distrito Federal que detenham condições de se submeter ao processo de retorno ao meio social, conforme avaliação do juiz da Vara de Execuções Penais. Essas vagas são destinadas a detentos do Centro de Progressão Penitenciária, presídio específico de regime semiaberto, que oferece cursos profissionalizantes na área administrativa e de informática. (STF, 2018)
Segundo dados do STF em fevereiro de 2009 foram contratados os primeiros 12 apenados para prestar serviços no STF em postos de apoio administrativo, inclusive em alguns gabinetes de ministro. Em troca, recebem uma remuneração entre R$ 420 e 620 e o abatimento de um dia de pena para cada três dias trabalhados. Ao final, o sentenciado é desligado do programa, liberando a vaga para um novo reeducando. Atualmente, estão ocupadas 30 vagas enquanto se aguarda a seleção dos dez novos ocupantes. (STF, 2018)
Dessa forma percebe-se que o trabalho realmente dignifica a pessoa e ajuda a está a engessarem no mercado de trabalho mesmo após ter cumprido pena. Esse projeto é exemplo de que se implantando nas demais regiões do Brasil, a situação precária do sistema penitenciário irá mudar. Muitos que estão atrás das grades, apenas deseja que haja uma oportunidade para mudar, são pessoas, seres humanos, que apesar dessa condição não perdeu o direito de seguir em frente.
Como se observou, a ressocialização tem sido um objetivo árduo que o Estado assumiu a obrigação de implantar. De um lado, a falta de estrutura e políticas públicas e de outro a sociedade que mesmo não algemando o indivíduo, mas que sua punição se perpetua, e entre esse jogo o apenado que muitas vezes por falta de uma oportunidade fica sem alternativa que não seja voltar ao mundo do crime. Dessa forma, o presente trabalho procurou identificar os principais desafios do instituto da ressocialização e quais as políticas públicas podem serem desenvolvidas.
No primeiro capítulo, foi verificado que a pena vem se modificando ao longo dos tempos. No início as crianças com algum tipo de doença eram abandonadas e até mortas por serem consideradas sub-humanas. Depois, com a vingança privada, onde o pai tinha o direito de matar seus filhos e mais tarde a divina, que alegava se uma pessoa sofresse alguma penalização logo esta pessoa estaria em pecado e desonra, que com o passar do tempo a pena foi dividida entre a morte que era destinada a quem cometesse delitos graves e as pecuniárias.
No segundo capitulo, por sua vez, abordou como se deu o sistema penitenciário Brasileiro, por hora, percebeu-se que a ideia era revolucionária para época e chegou até a ser aplicada conforme rezava, porém com o passar do tempo e o crescimento desenfreado da população carcerária esse sistema entrou em crise, os presos perderam sua própria dignidade, estão aglomerados em pequenas e fedidas celas, agressões, maus-tratos, doenças e toda sorte de humilhação são suas companhias diárias. É um sistema falido, cujo objetivo é aumentar cada vez mais esse número de pessoas enclausuradas.
No terceiro capítulo, tratou sobre o que seja a ressocialização e como dá o retorno daquele que um dia esteve atrás das grades e a sociedade como lhe recebe. E por fim, o quarto, quais as políticas públicas que o Estado vem adotando para solucionar o problema em tela, momento este que foi citado o modelo adotado no Distrito Federal que poderia ser expandido para as demais regiões.
E assim resta provado que o presente trabalho alcançou seus objetivos e assim contribuiu para o desenvolvimento e crescimento do conhecimento jurídico e acadêmico, fortalecendo assim a ideia de que muitas coisas precisam mudar, se continuarmos com o sistema penitenciário da forma estar, logo termos mais cadeias que escolas ou hospitais, por exemplo, pois vomitar ex detento sem preparo para a sociedade é o mesmo que garantir que este cometa crimes piores dos que levaram a cadeia.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Willian. Os desafios da reinserção do egresso do Sistema Prisional Brasileiro ao mercado de trabalho e a sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51867/os-desafios-da-reinsercao-do-egresso-do-sistema-prisional-brasileiro-ao-mercado-de-trabalho-e-a-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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