ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)[1].
RESUMO: O presente artigo visa expor a finalidade dada a Audiência de Custódia, haja vista ser considerado um mecanismo de humanização do processo penal e de proteção aos direitos individuais inerentes da pessoa detida, constitucionalmente resguardados. Direito este, previsto em diversos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, garantindo ao detento a preservação de sua integridade física, psíquica e moral. Além do mais, iremos apresentar pontos controversos à implantação concreta da Audiência de Custódia no Brasil. Analisaremos o Projeto de Lei nº 554/11 como uma inovação ao direito brasileiro e quais são as divergências dos Tribunais. Abordaremos o grande avanço da justiça, uma vez que todos os membros do Judiciário terão capacitação para encarar a nova metodologia de humanização apresentada pelo Senado. Trataremos a Audiência como método de melhor desempenho do Poder Judiciário, possibilitando que o índice de tortura e tratamento desumano, bem como o encarceramento em massa tenha queda significativa diante da real situação que o sistema prisional brasileiro encara. Nesse sentido, através de doutrinas, jurisprudências e dados estatísticos recentes, apresentaremos a Audiência como inovação fundamental e necessária para o desenvolvimento do Poder Judiciário Brasileiro no combate à superlotação e inobservância de normas de direitos fundamentais inerentes da pessoa humana.
Palavras-Chave: Custódia. Processo. Dignidade. Lei. Senado.
Abstract: The purpose of this article is to explain the purpose of the Hearing of Custody, given that it is considered to be a mechanism for humanizing the criminal process and protecting the inherent individual rights of the detained person, constitutionally protected. This right, provided for in several international human rights treaties and conventions, guarantees the detainee the preservation of his physical, mental and moral integrity. In addition, we will present controversial points to the concrete implementation of the Hearing of Custody in Brazil. We will analyze Bill 554/11 as an innovation in Brazilian law and what are the differences of the Courts. We will address the great progress of justice, since all members of the Judiciary will have the capacity to face the new methodology of humanization presented by the Senate. We will treat the Audiencia as a method of better performance of the Judiciary, allowing that the rate of torture and inhuman treatment, as well as mass incarceration, will fall significantly in the face of the real situation that the Brazilian prison system faces. In this sense, through doctrines, jurisprudence and recent statistical data, we will present the Audience as a fundamental and necessary innovation for the development of the Brazilian Judiciary in the fight against overcrowding and non-observance of norms of fundamental rights inherent to the human person.
Keywords: Custody. Process. Dignity. Law. Senate.
Sumário: Introdução; 1. A Audiência de Custódia frente aos Direitos Humanos; 2. A Audiência de Custódia no Brasil; 2.1.O Brasil e a aplicação dos Tratados; 3. CNJ E TJSP; 4. Vantagens e Desvantagens da Implantação da Audiência de Custódia no país; 4.1. Preservação dos Direitos Fundamentais; Melhor desempenho da justiça humanitária; Diminuição dos índices de superlotação e de gastos com presos; 4.2. Ausência de conhecimento e preparo dos magistrados e insuficiência de recursos; 5. Projeto de lei nº 554/11; 5.1. Inovações ao Código de Processo Penal; 5.2. Posicionamentos dos Tribunais; Considerações finais; Referências.
O termo custódia vem do latim, custod?a[2], que significa guardar, manter aos cuidados, vigiar, tutelar, proteger, dentre outros. Em outras palavras, no âmbito jurídico e no trabalho aqui apresentado, a tutela versa sobre o dever do Estado como responsável pela aplicação da lei, bem como dos direitos fundamentais do cidadão, haja vista garantir às pessoas encarceradas a preservação à integridade física e moral[3].
A Audiência de Custódia ou Audiência de Apresentação[4] é o ato pré-processual que assegura o direito que todo cidadão preso tem em face do Estado, sendo o principal de ser apresentado imediatamente à autoridade judiciária competente, para que sejam analisadas as circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante.
Nucci disserta que (2016, p. 1118), a audiência de custódia é definida como:
”[...] audiência realizada, após a prisão em flagrante do agente, no prazo máximo de 24 horas, para que o juiz, pessoalmente, avalie a sua legalidade e promova as medidas cabíveis (manter a prisão, relaxar o flagrante ou conceder liberdade provisória). Não há, ainda, lei estabelecendo a sua existência e qual o seu procedimento[5]”.
O preso tem a garantia de sua integridade física com essa apresentação imediata, ou seja, assegura a inviolabilidade à dignidade da pessoa humana, tendo por escopo, diminuir as violências praticadas pelos agentes policiais, igualmente diminuir o número de prisões ilegais.
Para melhor compreendermos o objetivo da Audiência de Custódia, Augusto Tarradt Vilela, destaca que:
“a audiência de custódia é um instituto perfectibilizador de valores predominantes em nossa Constituição Federal, em tratados internacionais (...), além de ser um elemento extremamente necessário para o melhor desempenho da justiça humanitária[6]”.
Ao fim e ao cabo, essa audiência garante uma maior legitimidade ao processo decisório inicial deixando de ser um ato meramente burocrático, onde o magistrado simplesmente recebe a comunicação e as peças do flagrante escritas e decide apenas com base no que foi relatado pela autoridade policial[7].
A Convenção Europeia de Direitos Humanos determina:
“qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo”.[8]
Ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu tópico 7.5 prevê que:
“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.[9]
Por fim, o Pacto Internacionais de Direitos Civis e Políticos (PIDCD), no item 9.3, dispõe:
“Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.[10]
Além de Tratados e Convenções, a Constituição Federal atesta as garantias inerentes da pessoa humana, haja vista esse direito estar ligado subjetivamente à Audiência.
O inciso LXII do referido instituto dispõe que:
“a prisão de qualquer pessoa e o local onde encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada[11]”.
Ainda, complementa a Constituição Federal, o disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, sendo que deverá ser comunicado "(...) ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” [12]
Não obstante este seja o ponto a ser alterado no Código de Processo Penal, devemos citar o mencionado artigo a fim de esclarecimentos, haja vista desconsiderar a apresentação do preso à autoridade competente.
Atualmente não há previsão legal expressa acerca do tema aqui apresentado, posto que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal apresentam apenas possibilidades de encaminhamento dos autos em juízo e, não do acusado para as devidas formalidades da prisão.
Instituto que mais se aproximou da Audiência de Custódia, foi à previsão do art. 656 do CPP, acerca do HC, “(...) o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar[13].
O Decreto Legislativo nº 226, de 12.12.1991 do CNJ, aprovou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[14], tendo o Brasil depositado carta de adesão em 24.01.1992, entrando em vigor na data de 24 de abril do referido ano[15]. Ainda, o Brasil depositou carta de adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos em 25.09.1992, mesma da que passou a viger no território nacional, promulgada por Decreto Presidencial nº 678 de 06.11.1992[16]. E mais, A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura foi aprovada pelo CNJ no Brasil através do Decreto Legislativo 05/1989, sendo promulgado pelo Decreto Presidencial nº 98.386/1989[17]. O Brasil promulgou também, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados em 2009, pelo Decreto 7.030/2009[18].
Insta acrescentar, que todos os tratados e convenções internacionais foram introduzidos no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45/04, viabilizando assim, o status de norma supralegal, ou seja, a preferência que esses diplomas possuem, possibilitando lugar especial no ordenamento jurídico, ficando acima das legislações internas e apenas abaixo da Constituição Federal.
O Brasil possui status de país signatário de todos os tratados citados no item acima, uma vez que versa sobre a proteção dos direitos humanos a serem aplicados direta ou indiretamente no país.
Segundo Paiva (2015, p 34):
“é o principal objetivo da implementação da Audiência de Custódia. Ora, se o Brasil é signatário dos Tratados em questão, deve(ria) ajustar seu ordenamento jurídico para que fique em conformidade com as regras então ratificadas. A grande questão é que o Brasil ratificou tal Tratado há mais de vinte anos atrás e só agora o tema da audiência de custódia, nele contida, vem sendo discutido[19]”.
Ademais, a Constituição Federal dispõe em seus artigos que:
49- É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional[20];
84- Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII- Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional[21].
21- Compete à União:
I- Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais[22].
De acordo com Alejandro Artúcio:
“O Estado ao ratificar um tratado se obriga a respeitar, fazer respeitar e garantir os direitos reconhecidos pelo texto a toda pessoa sujeita à sua jurisdição; a adaptar sua legislação interna ao estabelecido no tratado; a assegurar que suas autoridades não tomem medidas ou ações que vão contra o disposto no tratado e colocar à disposição de toda pessoa que se sinta violada em seus direitos, recursos jurídicos efetivos para corrigir a situação[23]”.
A Constituição Federal trás redação expressa acerca dos tratados internacionais. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos:
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte[24].
Flávia Piovesan, procuradora e professora, leciona:
"Ora, se as normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais demandam aplicação imediata e se, por sua vez, os tratados internacionais de Direitos Humanos têm por objeto justamente a definição de Direitos e Garantias, conclui-se que estas normas merecem aplicação imediata[25]."
Diante das imposições normativas, se torna evidente a não faculdade e sim, a obrigatoriedade da aplicação em sinônimo de respeito aos tratados internacionais, bem como aos direitos inerentes da pessoa humana.
Diante todo conteúdo normativo e a precisão de instituir a “Audiência de Custódia”, em 15 de dezembro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou a proposta advinda da audiência de custódia, através da Resolução 213. Determinando assim, que todo aquele que fosse detido, deveria ser encaminhado sem demora, no prazo de 24 horas à autoridade judiciária competente, para que fossem analisadas as circunstâncias e legalidade da prisão, bem como estipulou um período de 90 (noventa) dias para que todos os Tribunais se adequassem ao procedimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP, em Resolução conjunta com a Corregedoria Geral de Justiça de SP, inovou, aplicando de forma pioneira a Audiência de Custódia em 24.02.2015.
A Audiência de Custódia no Brasil gerou grande polêmica desde sua Resolução, acarretando diversas opiniões. No entanto, citaremos alguns posicionamentos favoráveis e contrários no que tange sua aplicabilidade e opiniões de doutrinadores quanto ao tema.
A principal finalidade da Audiência de Custódia é coibir supostos atos de tortura ou de maus tratos decorrentes da prisão em flagrante, cabendo ao magistrado observar se foram preservados os direitos fundamentais inerentes da pessoa humana.
Sabemos que a dignidade da pessoa humana esta intrinsecamente voltada ao dever do Estado Democrático de Direito em garantir e preservar esse direito.
Nesse diapasão, Flávia Piovesan, disserta que:
“É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, a dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno[26]”.
Partindo dessa premissa, podemos inserir nesse contextos todos os demais princípios que serão preservados quando da aplicação da Audiência de Custódia.
Aury Lopes Jr e Caio Paiva inovam com a ideia de que a Audiência seja um método de “humanização do processo penal[27]”, uma vez que possibilita ao juiz analisar as nuances em que foram procedidas a prisão em flagrante e sua legalidade, podendo, após o prévio contraditório verificar a ilegalidade e relaxar a prisão, bem como se houver legalidade e não preencher os requisitos da prisão preventiva, aplicar medidas diversas da prisão, garantindo ao detendo a liberdade e comprometendo-o a comparecer em juízo sempre que for requisitado, haja vista, verificar pessoalmente se o detido foi vitima de maus tratos e torturas.
Ainda, o Mestre e Advogado, Gustavo Badaró leciona que:
O pronto contato pessoal do preso com um juiz é o mínimo que um Estado de Direito deve assegurar a quem está sendo privado de sua liberdade. Mais do que obedecer uma norma de direitos humanos, a audiência de custódia humanizará o juiz. Hoje, em seu gabinete, ele decide lendo folhas de papel, da forma mais impessoal possível. Com a audiência de custódia o juiz não decidirá apenas se uma prisão em flagrante, que foi documentada em um auto, deve ser mantida ou reformada. Ele terá contato com um preso de carne e osso, olhará nos olhos de alguém que, por mais que lhe custe acreditar, é uma pessoa e não um número de auto de prisão em flagrante. E o preso terá a chance de, prontamente, expor seus argumentos para um juiz que, se convencido que a prisão é a única medida adequada, terá que justificar, de viva voz, que o cárcere é o seu lugar[28].
Estima-se, no entanto, que a Audiência de Custódia proporcione significativa diminuição no índice de superlotação dos presídios brasileiros, uma vez que sua breve aplicação em determinados Estados teve aprovação imediata.
Além disso, dados significativos disponibilizados pelo CNJ, demonstrando que no estado do Maranhão de 569 audiências de custódia realizadas, houve a liberação de 322 pessoas. Ainda, no Espirito Santo, 439 pessoas detidas foram liberadas após a realização da audiência, dentre os 849 casos.
A providência [implantação das audiências de custódia] conduzirá, de início, à redução da superlotação carcerária, além de implicar diminuição considerável dos gastos com a custódia cautelar. O custo médio mensal individual é de aproximadamente R$ 3 mil”[29].
E mais,
“Reduzir a superlotação do sistema contribui para maior segurança às unidades e melhora as condições para as atividades de ressocialização e também resulta em economia para o estado[30]” relata o secretário de Justiça do Espirito Santo.
Ainda, “É como um habeas corpus automático para todo mundo”, disse o secretário. “A garantia de liberdade é muito grande.[31]”.
Até Junho de 2017, no Brasil, foram realizadas 258.485 Audiências de Custódia, sendo que 44,68% desse índice resultaram em liberdade provisória e, 4,90% dos casos, ou seja, 12.665 detidos confirmaram os maus tratos decorrentes da prisão em flagrante. Em São Paulo, foram efetuadas 56.682 audiências, posto que 26.106 pessoas foram postas em liberdade. Além disso, no Mato Grosso procedeu-se a realização de 5.927 pessoas apresentadas em juízo no prazo de 24 horas da prisão em flagrante, do qual 56,28%, ou seja, 3.336 foram liberadas[32].
A diminuição dos presos provisórios com a aplicação da Audiência de Custódia fará com que a economia do País apresente redução significativa, uma vez que segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, se houver a redução dos presos provisórios em 50%, passando a ser apenas 120 mil presos em todo o sistema carcerário nacional, haverá a diminuição de gastos anuais em R$4,3 bilhões, consequentemente, deixará de ser construídos novos presídios, logo, R$9,6 bilhões serão economizados. Ou seja, anualmente a economia do país atingirá a margem de R$13,9 bilhões[33].
Até maio de 2016, em São Paulo desde a implementação da Audiência no estado, houve a economia de R$1.400.530.000,00, além disso, verificou que 21 presídios deixaram de ser construídos em decorrência da liberação de presos provisórios.
Destarte, se levarmos em consideração a economia do país desde a implantação do Projeto Audiência de Custódia, podemos concluir, que sua inserção definitiva no ordenamento jurídico brasileiro, fará com que o índice de superlotação do sistema carcerário caia significativamente e, por conseguinte, a economia tenha um relevante avanço.
Para alguns doutrinadores e juristas, a Audiência de Custódia não passa de um instrumento caro e inútil, provocando assim reprovabilidade instantânea quanto a sua aplicação, além do mais afirmam que por não ser um mecanismo voltado à produção de provas, os juízes não possuem capacidade para avaliar pois não se igualam a peritos preparados para averiguar supostas torturas decorrentes da prisão.
Com todas as vênias, tal afirmativa não condiz com a verdade real, uma vez que analisando o Poder Judiciário e seus membros, bem como se levarmos em consideração o objetivo do Projeto Audiência de Custódia, é de meridiana clareza a finalidade de humanização do processo penal, haja vista o preparo estar associado não ao conhecimento quanto à perícia e sim, quanto às metodologias a serem aplicadas no momento da realização da audiência, bem como verificar as formalidades legais inerentes da prisão em flagrante.
Insta acrescentar que o CNJ em parceria com CGJ e a Universidade Corporativa do TJBA, apresentaram um workshop Audiência de Custódia, possibilitando assim que os magistrados se capacitassem para realizar esse determinado procedimento.
Ainda, os juízes do Espirito Santo receberam treinamentos de magistrados paulistas. Já em São Paulo, os cursos de capacitação e aprimoramento dos magistrados e membros do Poder Judiciário começaram a ser realizados no primeiro semestre de 2016, com influencia do juiz auxiliar da Presidência do CNJ, para que num primeiro momento houvesse a adaptação dos mesmos com a nova intervenção judicial.
Portanto, dizer que o Poder Judiciário não é capacitado para realizar as Audiências de Custódia, sem sombra de dúvidas, seria mera força de expressão, uma vez que a única barreira para ser aplicado definitivamente este procedimento é a falta de previsão legal no nosso ordenamento jurídico.
Ainda, a título de “desculpa” por parte do Judiciário, é dizer que não há recursos financeiros que possam cobrir os gastos com a implantação da Audiência em todo território nacional.
Se levarmos em consideração uma das vantagens acerca da inserção da Audiência de Custódia no Brasil definitivamente, referente ao item 5.1 supracitado, uma vez que o gasto anual com presos provisórios que receberam medidas cautelares diversas da prisão deveria ser convertido em recursos para um melhor desempenho dos Tribunais, investindo em infraestrutura e capacitação do Poder Judiciário e seus membros.
Sendo assim, de todo o lado que se analisa o Projeto Audiência de Custódia, não encontramos substância palpável que possa demonstrar à negativa e a desvantagem de sua implantação, sendo que basta apenas sua normatização e real aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
De autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, o Projeto de Lei do Senado nº 554/11, alteraria o CPP conforme respectiva ementa:
Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante[34].
O Projeto de Lei do Senado teve início em 06 de setembro de 2011 através de protocolo feito pelo Senador Antônio Carlos Valadares, aguardando posteriores propostas de emenda. O Senador João Capiberibe em 25 de junho de 2013 apresentou emenda ao PLS nº 554/11 e, posteriormente a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Parlamentar[35] aprovou por unanimidade o relatório apresentado pelo mesmo. Assim que apresentada as emendas, em 05 de agosto de 2015, a Comissão de Cidadania e Justiça aprovou o substitutivo ao PLS, relatado pelo Senador Humberto Costa e, em 09 de setembro de 2015 em turno suplementar, rejeitou outras emendas especificando àquelas já aprovadas. Em 30 de novembro de 2016 foi aprovado o substitutivo com todas as emendas em turno suplementar e encaminhado o projeto final em 06 de dezembro de 2016 à Câmara dos Deputados para aprovação do projeto onde se encontra até a presente data.
De acordo com o Projeto de Lei nº 554/11, o substitutivo aprovado em turno suplementar datado de 30 de novembro de 2016 e encaminhado a Câmara dos Deputados no dia 06 de dezembro do aludido ano, traz inovações de grande valia, uma vez que no “caput” do art. 306, inclui a Defensoria Pública no polo de órgãos a serem comunicados após a prisão, haja vista permitir o rápido acionamento de mecanismos de defesa ao acusado, já no §1ª inseriu-se no rol o Ministério Público, objetivando o célere desenvolvimento do Fiscal da Lei, permitindo assim que diligências sejam requeridas se necessário for, bem como o relaxamento ou até mesmo pedido de prisão preventiva se for o caso. Ainda, incluiu ao dispositivo treze novos parágrafos, evidenciando o resguardo da preservação da dignidade da pessoa humana.
A Audiência de Custódia por ser um assunto atual e muito debatido, provocou divergências quanto sua aplicabilidade e constitucionalidade nos tribunais brasileiros.
O Plenário deu parcial provimento na Adin ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240), em face da Resolução nº 3/2015 do TJ/SP e CGJ, relacionada a Audiência de Custódia, que determina a apresentação da pessoa detida no prazo de 24 horas à autoridade judiciária competente para ser analisada a legalidade da prisão procedida. A Corte afirmou que de acordo com o dispositivo da CADH, o efeito de toda a legislação ordinária teria sustado com esse preceito, relativo ao caráter supralegal que os tratados de direitos humanos possuem para com o ordenamento jurídico, como ficara assentado pelo STF, no julgamento do RE 349.703/RS (DJe de 5.6.2009). bem como, essa apresentação em juízo garantiria a ideia de liberdade do detento. Assim, o voto dado a ADI demonstrou de forma salutar a constitucionalidade e perfeita adequação com normas constitucionais, inclusive com a legislação ordinária, bem como com o Código de Processo Penal, sem ao menos se cogitar em inconstitucionalidade referente ao Projeto de Lei do Senado nº 554/11[36].
De outra banda, podemos analisar julgados contrários, que mesmo o Brasil sendo signatário de tratados internacionais de direitos humanos, sua não aplicação ao caso concreto é notório, principalmente quanto a Audiência de Custódia. Vejamos:
TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 389797520144010000 (TRF-1)
Data de publicação: 03/10/2014
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDUÇÃO PESSOAL DO PRESO AO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o instituto da “audiência de custódia”, apenas prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Não há condução pessoal do preso ao magistrado.
2. O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia – por absoluta falta de previsão legal – não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas corpus.
3. Ordem de habeas corpus denegada.[37]
E mais,
Data de publicação: 18/01/2016
Ementa: AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 4 - Não se faz necessária a realização da audiência de custódia. Muito embora a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil, preveja em seu art. 7º, inciso V, que o acusado preso deverá ser apresentado à presença da autoridade judicial, cumpre salientar que atualmente não existe tal previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio[38].
Ainda,
Ementa: Ausência de audiência de custódia. Não há no ordenamento pátrio qualquer norma legal regulamentando a chamada audiência de custódia.Inclusive, justamente para se suprir essa lacuna, é que tramita no Senado o projeto de Lei nº 554/2011, que prevê a obrigatoriedade da apresentação do réu preso em juízo no prazo de 24 horas. Enquanto referido projeto não é aprovado, por óbvio não se poderá exigir a sua realização.[39]
A aprovação na Câmara dos Deputados relacionada ao PLS 554/11, trará para o ordenamento jurídico brasileiro uma garantia de aplicabilidade da audiência de custódia com base em dispositivo legal, haja vista, atualmente conforme demonstrado acima, os magistrados denegarem a ordem fundamentando a inexistência de previsão normativa.
Ainda, há de se ressaltar o avanço dos dispositivos do processo penal, bem como a humanização do procedimento a ser desenvolvido pelos magistrados.
Com base no que fora apresentado, a Audiência de Custódia possui previsão expressa em tratados e convenções internacionais do qual o Brasil é signatário e, está subjetivamente introduzida nos anais da Constituição Federal.
Por sua vez, objetiva a preservação dos direitos fundamentais inerentes da pessoa humana, garantindo a pessoa detida a preservação da integridade física, psíquica e moral constitucionalmente resguardados.
A ausência de previsão legal expressa acerca da Audiência de Custódia, dificultou sua aplicação diante o Poder Judiciário, conforme jurisprudências supracitadas, uma vez que apenas os dispositivos dos tratados e convenções internacionais, não seriam suficientes para sua introdução e aplicação nos casos em concreto.
Ademais, ressalta, portanto que a inovação advinda da PLS 554/11 humanizará o processo penal, possibilitando assim que o magistrado e todo o Poder Judiciário estejam preparados para analisar as nuances que ensejaram a prisão em flagrante.
A expectativa é que o projeto supere os dados de superlotação, protagonizando mudanças quanto à cultura do encarceramento em massa.
Diante de todo conteúdo apresentado, objetiva-se pela aprovação do PLS 554/11, tornando uniforme o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro com os tratados internacionais do qual o Brasil é signatário viabilizando um maior desenvolvimento do Poder Judiciário no que cerne as prisões brasileiras.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988, mar.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
PAIVA, Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
VILELA, Augusto Tarradt. Audiência de custódia: uma necessidade (in)aplicável, Boletim IBCCrim, n. 269, p. 18-19. São Paulo, abr. 2015.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Brasília- DF. CNJ. p. 15. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf
BADARÓ, Gustavo. A importância da Audiência de Custódia: antes tarde do que nunca. 2015. Disponível em: http://www.jornalcruzeiro.com.br/materia/593901/a-importancia-da-audiencia-de-custodia-antes-tarde-do-que-nunca
JR, Aury Lopes e PAIVA, Caio. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APONTA PARA EVOLUÇÃO CIVILIZATÓRIA DO PROCESSO PENAL. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal
MONTENEGRO, Manoel Carlos. Audiências de Custódia interferem na superlotação e nas mortes eem presídios. Brasília. 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79955-audiencias-de-custodia-interferem-na-superlotacao-e-nas-mortes-em-presidios
VALADARES, Antônio Carlos. PLS 554/11. Senado Federal. Brasília. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115
[3] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inc. XLIX. Brasília, DF. 1988, mar.
[4] Embora seja mais conhecida como “audiência de custódia”, há quem prefira a denominação “audiência de apresentação”, como, p. Ex., o Min. Luiz Fux do STF, para evitar a ideia de que a finalidade da audiência seja custodiar alguém.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
[6] VILELA, Augusto Tarradt. Audiência de custódia: uma necessidade (in)aplicável, Boletim IBCCrim, n. 269, p. 18-19. São Paulo, abr. 2015.
[7] APn 0000812-91.2014.402.5001/ES, 2ª Vara Federal de Vitória/ES, decisão de 23.05.2014. “Tal apresentação visa precipuamente a salvaguarda à integridade física e psíquica do preso, que devera ser ouvido pelo juiz, com evidentes garantias ao estabelecimento da verdade real sobre os fatos, possibilitando, ainda, a análise judicial dos motivos da prisão, não se substituindo pela merda notificação da ocorrência desta”.
[8] CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Roma, nov 1950. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf
[9] CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, San José da Costa Rica, 22 de nov. 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
[10] Decreto nº 592. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Brasília. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
[11] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inc LXII. Brasília, DF. 1988, mar.
[12] DECRETO LEI nº 3.689 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Art. 306. Rio de Janeiro, RJ. 1941. Out.
[13] DECRETO LEI nº 3.689 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Art. 656. Rio de Janeiro, RJ. 1941. Out. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
[14] NOVAES, Roberta Carina Silva. A Hierarquia dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Conteúdo Juridíco, Brasília-DF:02 abr.2011. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,31639.html
[15] Decreto nº 592. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Brasília. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
[16] Decreto nº 678. Convenção Americana de Direitos Humanos. Brasília. 1922. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
[17] Decreto nº 98.386. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Brasília. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D98386.htm
[18] Decreto nº 7.030. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Brasília. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm
[19] PAIVA,Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[20] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 49, inc I. Brasília, DF. 1988, mar.
[21] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 84, inc VIII. Brasília, DF. 1988, mar.
[22] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 21, inc I. Brasília, DF. 1988, mar.
[23] In Seminário sobre derechos económicos, sociales y culturales. Bogotá, 1992, p. 21.
[24] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, §1º e §2º. Brasília, DF. 1988, mar.
[25] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 139. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,31639.html
[26] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
[27] JR, Aury Lopes e PAIVA, Caio. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APONTA PARA EVOLUÇÃO CIVILIZATÓRIA DO PROCESSO PENAL. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal
[28] BADARÓ, Gustavo. A importância da Audiência de Custódia: antes tarde do que nunca. 2015. Disponível em: http://www.jornalcruzeiro.com.br/materia/593901/a-importancia-da-audiencia-de-custodia-antes-tarde-do-que-nunca
[29] AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Ministro Marco Aurélio. ADPF 347, 27 de agosto de 2015, p. 21. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf
[30] MONTENEGRO, Manoel Carlos. Audiências de Custódia interferem na superlotação e nas mortes eem presídios. Brasília. 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79955-audiencias-de-custodia-interferem-na-superlotacao-e-nas-mortes-em-presidios
[31]PIZA, Paulo Toledo. Mais de 8 mil presos são atendidos em audiências de custódia em SP. São Pulo. 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/08/mais-de-8-mil-presos-sao-atendidos-em-audiencias-de-custodia-em-sp.html
[32] CNJ. Dados Estatísticos/Mapa de Implantação. 2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil
[33] AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Brasília- DF. CNJ. p. 15. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf
[34] VALADARES, Antônio Carlos. PLS 554/11. Senado Federal. Brasília. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115 http://www.fmp.edu.br/downloads/e-books/e-book-audiencia_de_custodia.pdf; http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/184798.pdf
[35] PARECER nº 716, 2015. Rel. Ranolfe Rodrigues. Senado Federa. Disponível em:http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/gettexto.asp?t=178358
[36] BRASIL. ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240).
[37] BRASIL. Processo: HC 389797520144010000. Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Publicação: 03/10/2014. Julgamento: 23 de Setembro de 2014. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO. Disponível em: http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2014/0038900/00389797520144010000_3.doc
[38] BRASIL. Processo: HC 4123460 PE. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru- 1ª Turma. Publicação: 18/01/2016. Julgamento: 23 de Dezembro de 2015. Relator: José Viana Ulisses Filho. Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/consulta/processual/2grau
[39] BRASIL. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1247412-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 20.11.2014). Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Leticia Ribeiro. Inovações do Código Processual Penal acerca da audiência de custódia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51876/inovacoes-do-codigo-processual-penal-acerca-da-audiencia-de-custodia. Acesso em: 23 dez 2024.
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