ENIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
Resumo: A Psicopatia, termo que descreve as pessoas psicopatas, onde também é compreendida como transtorno de personalidade antissocial, e pode ser facilmente detectada quando se analisa o método e as etapas dos crimes cometidos por esses indivíduos. No Brasil, não possui uma lei especifica para os casos que envolvem a psicopatia, então, nota-se, o desamparo da legislação pátria para com este caso. Sendo desse modo, aparece o problema de descobrir qual a sanção penal adequada para a pessoa com esse transtorno, os quais surgem as seguintes possibilidades: ou são julgados como imputáveis, onde terão penas privativas de liberdade, ou são considerados semi-imputáveis, onde poderão sofrer uma redução na pena, previsto no art. 26 do Código Penal, ou poderá ser decretada a medida de segurança. O presente artigo aborda sobre a personalidade do psicopata, e tenta abordar um meio para qual seja solucionado o problema que a justiça possui sobre o tema, e tenta encontrar uma punição que melhor surgirá resultados para os psicopatas homicidas, evitando diversas reincidências, podendo então, salvar vidas.
Palavras-chave: Psicopatia; Imputabilidade; Transtorno da personalidade.
Abstract: Psychopathy, a term that describes psychopathic people, where it is also understood as an antisocial personality disorder, and can be easily detected when analyzing the method and stages of the crimes committed by these individuals. In Brazil, it does not have a specific law for cases involving psychopathy, so it is noted, the helplessness of the country's legislation in this case. In this way, the problem arises of discovering the appropriate penal sanction for the person with this disorder, which arise the following possibilities: either they are judged as imputable, where they have custodial sentences or are considered semi-imputable, where they can suffer a reduction in the penalty, provided for in art. 26 of the Penal Code, or the security measure may be decreed. The present article deals with the personality of the psychopath, and tries to address a means for solving the problem that justice has on the subject, and tries to find a punishment that will better result for the homicidal psychopaths, avoiding several recurrences, Save lifes.
Keyword: Psychopathy; Imputabilidade; Personality transtorn.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A psicopatia. 2.1 Psicopatia: conceito e contexto histórico. 2.2 Características de um psicopata. 3 Crime e culpabilidade. 3.1 teoria do crime. 3.2 Culpabilidade. 4 Psicopatia e crime. 4.1 O impacto do psicopata no âmbito social e penal. 5 Considerações finais. 6 Referências.
Este artigo tem como enfoque uma análise psicológica da psicopatia, e as suas implicações para o âmbito da imputabilidade penal, tanto no âmbito da análise do criminoso em si, quanto em suas características psicológicas e das circunstâncias em que o fato típico foi cometido.
Nesta perspectiva, pretende-se analisar a relação ao contexto psicológico, o quanto é perceptível que vários distúrbios têm influenciado na atitude e personalidade do indivíduo portador, ensejando inúmeras implicações no âmbito penal brasileiro, qual seja, na aplicação da sanção devida ao indivíduo transgressor. Nesta perspectiva, analisa-se a relação entre a psicopatia em sua influência na personalidade do indivíduo que tenha o distúrbio, impelindo-o ao cometimento de um crime, e quais são as implicações deste distúrbio no delinquente no que tange à definição da culpa criminal bem como na dosimetria da pena no sistema brasileiro.
A compreensão do comportamento dos psicopatas é de suma importância, pois os mesmos não assimilam a punição como deveriam e tampouco se arrependem dos crimes que cometem, motivo pelo qual a pena ou a medida de segurança não cumprem as suas finalidades, seja qual, a pena ou a medida de segurança podem não cumprir as suas funções, seja no aspecto da prevenção especial positiva, que se volta ao próprio individuo delinquente, buscando convencê-lo a não voltar a cometer o delito, quanto da ressocialização do agente, buscando inseri-lo em uma sociedade. O que se percebe, no entanto, de acordo com pesquisas, é a tendência destas pessoas se valerem da dissimulação e da persuasão para enganar operadores do direito e profissionais da saúde mental, mostrando-lhes um falso arrependimento e uma melhora que na realidade não ocorrem.
Dar-se a entender, que os psicopatas são somente aqueles que cometem crimes perplexos, onde a crueldade chama a atenção da sociedade, criando um estereótipo sobre tais pessoas. A psicopatia é algo bem mais do que cometimentos de crimes inescrupulosos. Contudo, os estudos do comportamento de tais pessoas possibilitam a compreensão melhor sobre qual seriam as sanções cabíveis para repreender tais impulsos.
A questão da psicopatia ainda é um tanto controversa, já que há tempos existe a discussão se tal patologia, enquanto perturbação da personalidade, deve ser considerada como uma categoria diagnóstica nas classificações internacionais ou se os transtornos de personalidade já catalogados dão conta de identificar os sujeitos que apresentam tais distúrbios de conduta. Atualmente, é usada a denominação transtorno antissocial da personalidade.
A psicopatia é um estado mental patológico caracterizado por desvios, principalmente, de caráter, que desencadeiam comportamentos antissociais. Esse desvio de caráter costuma ir se estruturando desde a infância. Por isso, na maioria das vezes, alguns dos seus sintomas podem ser observados nesta fase e/ou na adolescência, por meio de comportamentos agressivos que, durante estes períodos, são denominados de transtornos de conduta (KAPLAN; SADOCK; GREBB, 2003). A psicopatia é um transtorno que tende a se cronificar e causar prejuízos na vida do próprio indivíduo e de quem com ele convive e, até mesmo, na sociedade (KAPLAN; SADOCK; GREBB, 2003; OMS, 1993).
Segundo o psiquiatra canadense Robert Hare, uma das maiores autoridades sobre o assunto, os psicopatas têm total ciência dos seus atos (a parte cognitiva ou racional é perfeita), ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e por que estão agindo dessa maneira. (SILVA, 2014, p.35).
A deficiência deles (e é aí que mora o perigo) está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse o seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo. Esses comportamentos desprezíveis são resultados de uma escolha, diga-se de passagem, exercida de forma livre e sem qualquer culpa. (SILVA, 2014, p.35).
[…] exige a constatação de um padrão permanente de experiência interna e de comportamento que se afasta das expectativas da cultura do sujeito, manifestando-se nas áreas cognoscitiva, afetiva, da atividade interpessoal, ou dos impulsos, referido padrão persistente é inflexível, desadaptativo, exibe longa duração de início precoce (adolescência ou início da idade adulta) e ocasiona um mal-estar ou deteriorização funcional em amplas gamas de situações pessoais e sociais do indivíduo. (GOMES; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2008, p. 284).
De acordo com Silva (2014, p. 12), “É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade: leve, moderado e grave”.
Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” nem matarão suas vítimas, Já os últimos botam verdadeiramente a “mão na massa”, com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais. Mas não se iluda! Qualquer que seja o grau de gravidade, todos, invariavelmente, deixam marcas de destruição por onde passam, sem piedade. (SILVA, 2014, p.12).
Daniel Goleman evidencia que os psicopatas são “deslavados mentirosos, prontos a dizer qualquer coisa para conseguir o que querem, e manipulam as emoções das vítimas com o mesmo cinismo. “A violência deles parece ser um ato de terrorismo calculado” (GOLEMAN, 2001, p. 122) e tais indivíduos “não se preocupam com punições futuras pelos atos que praticam, e como eles próprios não sentem medo, não há lugar para a empatia – ou piedade – em relação ao medo e à dor de suas vítimas” (GOLEMAN, 2001, p. 123).
Robert Hare aponta os aspectos marcantes na personalidade psicopática: superficialidade e manipulação das relações, autoestima grandiosa, mentira patológica, falta de remorso, afeto superficial, falta de empatia, não aceitação de responsabilidade pelos próprios atos, impulsividade, parasitismo em relação aos outros, falta de objetivos realistas, problemas de comportamento precoces, delinquência na juventude, versatilidade criminosa e revogação de liberdade condicional.
Devido ao constante comportamento transgressor e antissocial, o psicopata tende a cometer infrações penais.
[…] os psicopatas têm total ciência dos seus atos (...) sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e por que estão agindo dessa maneira. A deficiência deles (...) está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse o seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo. (SILVA, 2010, p. 44).
Para a psiquiatra, “os psicopatas não apenas transgredem as normas sociais como também as ignoram e as consideram meros obstáculos, que devem ser superados na conquista de suas ambições e seus prazeres” (SILVA, 2010, p. 102).
Eles jamais deixarão de apresentar comportamentos antissociais; o que pode mudar é a forma de exercer suas atividades ilegais durante a vida (roubos, golpes, desvio de verba, estupro, sequestro, assassinato etc.). Em outras palavras, a maioria dos psicopatas não é expert numa atividade criminal específica, mas sim ‘passeia’ pelas mais diversas categorias de crimes, o que Hare denomina versatilidade criminal. (SILVA, 2010, p. 102-103).
Por serem pessoas amorais, sem ética, desprovidas de culpa ou remorso e indiferentes diante da emoção alheia, os psicopatas são propensos à reincidência criminal. Ana Beatriz B. Silva informa que “estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (...) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais” (SILVA, 2010, p. 153). A autora afirma que por serem “incapazes de aprender através da experiência”, “são intratáveis sob o ponto de vista da ressocialização” (SILVA, 2010, p. 188).
As características que compõe detalhadamente o perfil psicopata foram citadas por Cleckley (1988) em sua obra clássica The mask of sanity. Dentre estas, estão: charme superficial, boa inteligência, ausência de delírios e de outros sinais de pensamento irracional, ausência de nervosismo e de manifestações psiconeuróticas, falta de confiabilidade, deslealdade ou falta de sinceridade, falta de remorso ou pudor e tentativas de suicídio. Comportamento antissocial inadequadamente motivado, capacidades de insight, julgamento fraco, incapacidade de aprender com a experiência, egocentrismo patológico, incapacidade de sentir amor ou afeição, vida sexual impessoal ou pobremente integrada e incapacidade de seguir algum plano de vida também fazem parte dessas características. E ainda: escassez de relações afetivas importantes, comportamento inconveniente ou extravagante após a ingestão de bebidas alcoólicas, ou mesmo sem o uso destas, e insensibilidade geral a relacionamentos.
A impulsividade, uma característica importante também presente nos psicopatas, é uma tendência à não inibição de comportamentos de risco, mal adaptados, mal planejados e que são precocemente executados. Ela pode ser hereditária, um traço da personalidade ou, até mesmo, pode ser adquirida por lesão no sistema nervoso central (SNC). Os comportamentos mais comuns, nestes casos, vão desde a incapacidade de planejar o futuro até a ocorrência de atos violentos ou agressivos (DEL-BEN, 2005).
Tendo em vista a enorme dificuldade de se adaptar conforme os preceitos e normas que a sociedade impõe, o psicopata busca então esse meio para sentir-se bem, agindo por meio de impulsos e sem importar-se com as consequências trazidas por estes atos impensáveis.
Para o jurista, “o crime pode ser conceituado em sob os aspectos material e formal ou analítico”. (CAPEZ, 2011, e-book).
Aspecto material: é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Aspecto formal: o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio constitucional da dignidade humana.
Aspecto analítico: é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito. (CAPEZ, 2011, e-book, grifamos).
CAPEZ ainda cita a cita a concepção bipartida, “a culpabilidade não integra o conceito de crime” (CAPEZ, 2011, e-book).
No Brasil, o conceito legal de crime é encontrado no art. 1º da Lei de introdução ao Código Penal, considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
De início, é importante mencionar o conceito de culpabilidade. Para Júlio Fabrini Mirabete a culpabilidade refere-se à “reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o direito lhe exigia um comportamento diferente daquele praticado ou não”. (MIRABETE, 2010, p.181). Nesta esteira leciona Rogério Greco:
Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições se encontrava, podia agir de outro modo. (GRECO, 2010, p.85).
Ainda sob o enfoque da culpabilidade, vale a reprodução da citação de Capez:
quando se diz que “Fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente.(CAPEZ, 2011, e-book).
A culpabilidade, que antes era composta pelo dolo e culpa, passou a se caracterizar por um juízo valorativo, de censura, uma vez que é o ato reprovatorio da conduta ilícita, de quem tem capacidade genérica de entender a ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigível comportamento conforme o ordenamento jurídico. A culpabilidade, como juízo de censura, é composta por imputabilidade e consciência potencial da ilicitude.
Para que um indivíduo seja responsabilizado por um fato típico e ilícito, por ele atentado, é preciso que ele seja imputável (GRECO, 2008, p. 395), ou seja, ele deverá ter consciência do delito que está cometendo ou atentando. Imputabilidade é a capacidade de, no âmbito jurídico, ser consciente pelo fato e sofrer sanção decorrente dessa responsabilidade, registrado isso, cumpre destacar que a legislação brasileira prevê causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP), os menores de 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa e involuntária (§ 1º, art. 28, CP).
Consciência iminente da ilicitude consiste na noção básica de se saber, potencialmente, o que é contrário ao ordenamento jurídico. É inescusável o desconhecimento formal da lei (art. 21 do CP).
CAPEZ conceitua a imputabilidade como “a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Sendo assim, ainda pondera:
O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (CAPEZ, 2011, e-book).
CAPEZ ainda distingue a imputabilidade da capacidade,
...a capacidade é gênero do qual a imputabilidade é espécie. Com efeito, capacidade é uma expressão muito mais ampla, que compreende não apenas a possibilidade de entendimento e vontade (imputabilidade ou capacidade penal), mas também a aptidão para praticar atos na órbita processual, tais como oferecer queixa e representação, ser interrogado sem assistência de curador etc. (capacidade processual). A imputabilidade é, portanto, a capacidade na órbita penal. Tanto a capacidade penal (CF, art. 228, e CP, art. 27) quanto à capacidade processual plena são adquiridas aos 18 anos. (CAPEZ, 2011, e-book).
“Todo agente é imputável, a não ser que ocorra causa excludente da imputabilidade (chamada de causa dirimente).” (CAPEZ, 2011, e-book).
Ainda existem quatro causas que excluem a imputabilidade, sendo elas: 1ª) doença mental; 2ª) desenvolvimento mental incompleto; 3ª) desenvolvimento mental retardado; 4ª) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia, epilepsias em geral etc.
Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional. No entanto, com a evolução da idade ou o incremento das relações sociais, a tendência é a de ser atingida a plena potencialidade. É o caso dos menores de 18 anos (CP, art. 27) e dos indígenas inadaptados à sociedade, os quais têm condições de chegar ao pleno desenvolvimento com o acúmulo das experiências hauridas no cotidiano.
Desenvolvimento mental retardado: é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica. Ao contrário do desenvolvimento incompleto, no qual não há maturidade psíquica em razão da ainda precoce fase de vida do agente ou da falta de conhecimento empírico, no desenvolvimento retardado a capacidade não corresponde às expectativas para aquele momento da vida, o que significa que a plena potencialidade jamais será atingida.
Embriaguez: causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico). (CAPEZ, 2011, e-book).
Em análise da jurisprudência do TJRS, foi percebido que para casos que o transtorno não influencia na ilicitude do crime, houve condenação ou a pena não foi reduzida. Como no caso da jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
Verificada a reprimenda aplicada na origem, tem-se que a mesma não atendeu aos critérios da razoabilidade, necessidade e suficiência para a prevenção/reprovação do crime, motivo pelo qual a pena deve ser exasperada na primeira e na terceira fase.
Ademais, considerando que o transtorno de personalidade anti-social não influenciou na capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato praticado; que inexistem outros comprometimentos patológicos; e que a parcial capacidade de autodeterminação também se deve ao uso voluntário de entorpecentes, desde a adolescência; é de rigor a aplicação da minorante do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, na fração de um terço (1/3). (TJ- RS, Ap. crim. 70037449089, rel. Des. Odone Sanguine, 17.03.2011).
Em outra análise, foi ponderado que o transtorno foi significativo para redução da pena. Como no caso a seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. LATROCÍNIO TENTADO. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. TRANSTORNO ANTI-SOCIAL DE PERSONALIDADE. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. NÃO RECONHECIMENTO. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art 5º, XXXVIII, alínea ‘c’, CF) impede a revisão do mérito da decisão do Conselho de Sentença pelo Tribunal Estadual, exceto nas restritas hipóteses arroladas no art. 593, inciso III, do CPP. Veredicto do júri que encontrou respaldo probatório nos autos, não cabendo a este Tribunal questionar se a prova foi corretamente valorada, bastando a plausibilidade entre as respostas dos jurados e a existência de indícios de autoria para que a decisão seja válida. Evita-se, assim, a arbitrariedade, respeitando, contudo, a íntima convicção dos jurados na tomada da decisão.
2. TRANSTORNO ANTI-SOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA.
2.1. As modernas classificações internacionais consideram as psicopatias como transtornos da personalidade e as definem como alterações da forma de viver, de ser e relacionar-se com o ambiente, que apresentam desvios extremamente significativos do modo em que o indivíduo normal de uma cultura determinada percebe, pensa, sente e particularmente se relaciona com os demais. O transtorno antisocial de personalidade coincide com o que tradicionalmente se denomina psicopatia. As personalidades psicopáticas se enquadram no rol das perturbações da saúde mental, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, regulando-se conforme o disposto no parágrafo único do art. 22, do Código Penal.
2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno anti-social de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor(1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena.
2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena). Não incidência da untermassverbot na medida em que o legislador não atuou de maneira deficiente, mas sim ponderada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME. (TJ-RS, Ap. crim. 70041554122, rel. Dra. Rosane Ramos de Oliveira Michels, 29.01.2013).
Na análise da próxima jurisprudência, de incial houve condenação pelo réu ter conhecimento do caráter ilícito de seus atos, porém a decisão foi recorrida por não ter sido considerada sua semi-imputabilidade, pois tal circunstância expõe uma anormalidade no comportamento que poderia moderar a capacidade de discernimento do acusado.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO. SEMI-IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE. Por não vinculados, os julgadores, a resultados das perícias eventualmente realizadas durante a instrução do processo, questÃO como a semi-imputabilidade, se suscitada em plenário, deve ser sujeitada aos jurados, especialmente quando tenham apontado, os expertos, no respectivo laudo, que o examinando apresenta sério transtorno de personalidade anti-social. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA, PARA ANULAR O JULGAMENTO. (TJ-RS, Tribunal do Júri nº 70051064269, rel. Des. Newton Brasil de Leão, 30.01.2013).
Ao explorar os resultados obtidos em jurisprudências, foi notado que a partir do estudo do tema, através de doutrinas, teses e legislação há uma relação entre os julgados e o posicionamento dos autores.
Por não se ter ainda um instrumento confiável para o diagnóstico de psicopatia tem na legislação brasileira a existência de um artigo que permite a diminuição de pena ao indivíduo que não consegue visualizar em seus atos a ilicitude praticada. Já na prática, há a facultatividade do juiz em decidir entre uma possível diminuição da pena, considerar o réu imputável ou inimputável, e também sobre encaminhá-lo a um hospital para tratamento psiquiátrico. Tal ato de se realizar tratamento curativo, ainda possui discordâncias por ser de grande dificuldade tratar os portadores de transtorno antissocial de forma eficaz, além do fato do diagnóstico ser bastante polemizado por não haver ainda um conhecimento aperfeiçoado nesta área.
4 - PSICOPATIA E CRIME
4.1 – O IMPACTO DO PSICOPATA NO ÂMBITO SOCIAL E PENAL
Quando se trata de realizar pesquisas psicopáticas, enfrenta-se um enorme problema, o qual destaca SILVA (2010, e-book) como “um grande e limitante problema em realizar pesquisas sobre os psicopatas é que elas, em geral, só podem ser feitas em penitenciárias e isso é perfeitamente compreensível, afinal é muito difícil um psicopata "subcriminal", ou seja, aquele que nunca foi preso ou internado em instituições psiquiátricas, falar espontaneamente sobre seus atos ilícitos”.
Ausência de sentimento de culpa,
Os psicopatas mostram uma total e impressionante ausência de culpa sobre os efeitos devastadores que suas atitudes provocam nas outras pessoas. Os mais graves chegam a ser sinceros sobre esse assunto: dizem que não possuem sentimento de culpa, que não lamentam pelo sofrimento que eles causaram em outras pessoas e que não conseguem ver nenhuma razão para se preocuparem com isso. Na cabeça dos psicopatas, o que está feito, está feito, e a culpa não passa de uma ilusão utilizada pelo sistema para controlar as pessoas. Diga-se de passagem, eles (os psicopatas) sabem utilizar a culpa contra as pessoas "do bem" e a favor deles com uma maestria impressionante. (SILVA, 2010, e-book).
Vejamos agora, um caso real:
Pedro Rodrigo Filho, o "Pedrinho Matador", é um serial killer que afirma com orgulho ter matado mais de 100 pessoas, inclusive seu próprio pai. Na Penitenciária do Estado, em São Paulo, ele é temido e respeitado pela comunidade carcerária. A primeira vez que matou, Pedrinho tinha apenas 14 anos e nunca mais parou. Com vários crimes nas costas, Pedro Rodrigo foi preso aos 18 anos, em 1973, e continuou matando dentro da própria prisão. Ele é considerado o maior homicida da história do sistema prisional e diz que só na cadeia já matou 47 pessoas. Mata sem misericórdia quem atravessa o seu caminho ou simplesmente porque não vai com a cara do sujeito. Pedrinho sabe que matar é errado, mas justifica seus atos como algo que vem de família: pais e avós também foram matadores. Para "Pedrinho Matador", tirar a vida de alguém é somente mais um trabalho bem-sucedido. E para que ninguém se esqueça do que é capaz, tatuou no braço a frase "Mato por prazer".
Fontes: Revista Época, ed. 259, Ed. Globo, 5/5/2003; Revista Ciência Criminal, Especial Mentes Criminosas, Ed. Segmento, 2007.
Com esse fato real, observa-se que a empatia e o senso de compreensão do psicopata se encontram em dimensões totalmente diferentes de uma pessoa com a personalidade não psicótica.
Não se esqueça:
psicopatas são incapazes de amar, eles não possuem a consciência genuína que caracteriza a espécie humana. Os psicopatas gostam de possuir coisas e pessoas, logo, é com esse sentimento de posse que eles se relacionam com o mundo e com as pessoas. Em razão dessa incapacidade em considerar os sentimentos alheios, os psicopatas mais graves são capazes de cometer atos que, aos olhos de qualquer ser humano comum, não só seriam considerados horripilantes, mas também inimagináveis. Esses psicopatas graves são capazes de torturar e mutilar suas vítimas com a mesma sensação de quem fatia um suculento filé-mignon. Felizmente os psicopatas graves são a minoria entre todos os psicopatas. Nos chamados leves e moderados, a indiferença em relação aos outros também está presente, porém ela emerge de forma menos intensa, mas ainda devastadora para a vida das vítimas e da sociedade como um todo. (SILVA, 2010, e-book).
Os psicopatas não apenas transgridem as normas sociais como também as ignoram e as consideram meros obstáculos, que devem ser superados na conquista de suas ambições e seus prazeres. Essas leis e regras sociais não despertam nos psicopatas a mesma inibição que produzem na maioria das pessoas. Por isso, observamos que, na trajetória de vida desses indivíduos, o comportamento transgressor e anti-social é uma constante. Pesquisas têm constatado que a aparição precoce do comportamento anti-social (infância e adolescência) é um forte indicador de problemas transgressores e criminalidade no adulto. Vale ressaltar que o psicopata sempre vai revelar ausência de consciência genuína frente às demais pessoas: são incapazes de amar e nutrir o sentimento de empatia. Eles jamais deixarão de apresentar comportamentos anti-sociais; o que pode mudar é a forma de exercer suas atividades ilegais durante a vida (roubos, golpes, desvio de verba, estupro, sequestro, assassinato etc). Em outras palavras, a maioria dos psicopatas não é expert numa atividade criminal específica, mas sim "passeia" pelas mais diversas categorias de crimes, o que Hare denomina versatilidade criminal. (SILVA, 2010, e-book).
Sendo um dos principais comportamentos dos psicopatas a transgressão de normas, eles a fazem com normalidade, impulsividade, pois em sua concepção, aquilo seria normal, não impondo sanções a si. Sendo que, mesmo quando acarreta em sanções, o mesmo continua com os atos infracionais.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O transtorno de personalidade é um grande problema para a psiquiatria e para o direito penal, pois seus critérios de avaliação não são tão objetivos quanto deveriam ser deixando uma lacuna no que tange a aplicabilidade de uma melhor sanção para o criminoso psicótico. Deixando vago ainda, o meio certo para se tratar de tal disfunção social, ao qual merecem uma atenção redobrada, pois os agentes que possuem a personalidade anti-social tendem a incidência de cometimento das mesmas infrações ou de outras, não abandonando os atos ilícitos
Portanto, as jurisprudências analisadas demonstram divergência no que tange a aplicabilidade da pena adequada ao agente psicótico, trazendo consigo na maioria das vezes apenas duas possibilidades, quais são: a redução da pena ou a não condenação por ser semi-imputável ou inimputável.
Neste sentido, o que se demonstra é ainda uma baixa capacidade de que o sistema penal consiga lidar de forma efetiva com o agente psicótico, quando ele consegue ser identificado, sendo este outro grande problema no sistema processual brasileiro. Quanto à identificação como inimputável, em razão de sua psicopatia, cabe frisar que o resultado final será a aplicação de medida de segurança, que em muitos casos é cumprida em estruturas não preparadas para receber o inimputável, sem pena definida, tendo apenas como baliza máxima a pena abstrata do crime, e com exames periódicos de aferição da melhoria da doença do qual é acometido. Nestes casos percebe-se uma perpetuação da pena pela ausência de ferramentas próprias à verificação da saúde mental, em um extremo, em outro o que se verifica é a capacidade de o agente psicótico mascarar a sua distúrbio, de forma simulada, permitindo a ele ser liberado antes que seja resolvido ou mitigado o seu distúrbio, trazendo risco a ele e à sociedade com a sua liberação preliminar.
BRASIL. Código Penal (1940). Código Penal; Constituição Federal e Legislação Complementar. 15. Ed. São Paulo: Saraiva: 2009.
_______, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal Nº 70037449089. Apelante: Artur Varcilei Orling. Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Odone Sanguine. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 17 março 2011. Disponível em: Acesso em: 04 nov. 2018.
______, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal Nº 70041554122. Apelante: Ministério Público. Apelado: Marco Aurelio Onantscheko. Relatora: Dra. Rosane Ramos de Oliveira Michels. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 29 janeiro 2013. Disponível em: Acesso em: 22 maio 2018.
______, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tribunal do Júri Nº 70051064269. Apelante: Moisés de Almeida. Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Newton Brasil de Leão. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 30 janeiro 2013. Disponível em: Acesso em: 04 maio 2018.
CLECKLEY, H. The mask oh sanity. St. Louis, MO: Mosby, 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal: Parte Geral. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
DEL-BEN, C. M. Neurobiologia do transtorno de personalidade anti-social. Revista de Psiquiatria Clínica, v. 32, p. 27-36. 2005.
GOLEMAN, Daniel. Trabalhando com a inteligência emocional. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
GREGO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
KAPLAN, H. B.; SADOCK, B. J.; GREBB, J. A. Compêndio de psiquiatria: Ciências do comportamento e psiquiatria clínica. Porto Alegre: Artes Médicas, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) (Ed.). Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID -10: Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Ed. de bolso. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
_____, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Ed.1 Rio de Janeiro: Fontanar, 2010.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os Cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Delegado de Polícia Civil do Tocantins, escritor e coordenador de obas jurídicas.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Allexandre Benício. Psicopatia e crime: a imputabilidade do Psicopata na Legislação Penal Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51922/psicopatia-e-crime-a-imputabilidade-do-psicopata-na-legislacao-penal-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.