KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(Orientadora)
RESUMO: A responsabilidade civil surgiu com o objetivo de fazer com que o dano sofrido por alguém fosse reparado por aquele que tenha dado causa ao mesmo. O assédio moral, conhecido também com terror psicológico, é uma forma de lesão psicológica contra determinada pessoa. O assediado poderá buscar no judiciário a satisfação de seus direitos lesados. Poderá então entrar com ação de reparação ou indenização por dano moral ou material. O empregador deverá tomar cuidado com os procedimentos de segurança, de modo que evite ser responsabilizado pelo infortúnio laboral. A partir desse cenário jurídico a problemática da presente pesquisa pode ser representada pelo questionamento: quais as provas necessárias para se determinar a responsabilidade civil por do empregador por dano decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho? É necessária a comprovação de culpa? Para responder a problemática proposta foi utilizado método dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica em legislação, doutrinas, artigos científicos, jurisprudências pertinentes.
PALAVRAS-CHAVE: Assédio moral; Dano moral; Responsabilidade civil.
ABSTRACT: Civil liability arose with the purpose of causing the damage suffered by someone to be repaired by the one who gave cause to it. Bullying, also known as psychological terror, is a form of psychological injury against a particular person. The harassed person may seek in the judiciary the satisfaction of his or her injured rights. You can then file for redress or compensation for moral or material damages. The employer should be careful about safety procedures so that he or she will avoid being held responsible for the work-related misfortune. From this legal scenario the problem of this research can be represented by the question: what is the evidence necessary to determine the civil liability of the employer for damages resulting from harassment in the workplace? Is it necessary to prove guilty? To answer the problematic proposal, a deductive method was used, based on bibliographical research in legislation, doctrines, scientific articles, relevant jurisprudence.
KEYWORDS: Harassment; Moral damage; Civil responsability.
O assédio, de uma forma geral, consiste em comportamento indesejado por parte do agressor com o fito de ferir a dignidade de outrem. Como exemplos de assédio moral, destacam-se as seguintes ações repetitivas:· espalhar rumores maldosos, ou insultar alguém por palavra ou comportamento, tais como em virtude da idade, raça, sexo, deficiência, orientação sexual e religião ou crença; críticas a respeito de alguém para outras pessoas indevidamente; ridicularizar ou humilhar, entre outros.
O assédio moral é considerado uma forma de violência no âmbito moral da vítima, com o fito de afetar a sua psique, sua autoestima entre outros fatores do foro íntimo. Desse modo, o assédio, de uma forma geral. De uma forma geral, as ações ou comentários são considerados humilhantes e degradantes para a vítima.
Ao contrário do que se pensa o agressor não é apenas o chefe. Poderá ser colega ou até funcionários contra o chefe. Assim, como no caso da vítima, qualquer pessoa poderá também ser a agressora. Destaca-se, contudo, que é mais comum que o agressor seja a pessoa hierarquicamente superior, em razão do suposto poder que exerce sobre a vítima, no âmbito laboral.
Assédio moral no trabalho pode levar ao estresse laboral e outros problemas de saúde causing untold misery to workers. causando enorme sofrimento para os trabalhadores. This is bad for the workforce and Isso é ruim para a força de trabalho e also bad management because the most productive workplaces are também para a empresa, porque os locais de trabalho mais produtivos sãothose where workers are contented. aqueles onde os trabalhadores estão contentes e motivados. Não é um negócio bom para ninguém. Workplace bullying often
A Constituição Federal salvaguarda a proteção aos direitos da pessoa humana de forma cristalina em seu artigo 5º. A dignidade da pessoa humana é um pressuposto basilar do texto constitucional, o qual foi promovido a fundamento do Estado Democrático de Direito, ao lado dos valores sociais do trabalho e da cidadania.
Não existe legislação específica sobre o assédio moral, mas a Constituição Federal, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, e no Código Civil, no que se refere à responsabilização, pode-se retirar os pressupostos da ação. O exposto vai ao encontro do que estabelece a Carta Magna.
Assim, conforme o artigo 5º, em seu inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por seu turno, no Congresso Nacional tramitam diversos projetos de lei que tem como intuito modificar a legislação brasileira abraçando o tema assédio moral.
O assediado poderá buscar no judiciário a satisfação de seus direitos lesados. Poderá então entrar com ação de dano moral e material. O empregador deverá tomar cuidado com os procedimentos de segurança, de modo que evite ser responsabilizado pelo infortúnio laboral. No entanto, para uma comprovação mais efetiva e um resultado mais propício aos anseios do reclamante, pede a justiça uma gama de provas que nem sempre é possível de serem levantadas, devido à complexidade da manobra executada pelo agressor, que em muitos casos não deixa possibilidade de comprovação por parte da vítima.
A princípio, para melhor compreensão do tema, necessário se faz conceituar o assédio moral. O enfoque conceitual não pode estar, contudo, adstrito às ciências jurídicas, haja vista os aspectos psicológicos e sociológicos que circundam a matéria.
Para Marie-France Hirigoyen (2014, p. 65), assédio moral nas relações de trabalho consiste em toda e qualquer conduta abusiva, traduzida em ações, palavras, posturas, gestos ou escritos, os quais poderão trazer danos à personalidade, dignidade ou integridade física ou psicológica daquele que é assediado.
Marques Junior (2015, p. 26) defende que o assédio moral é uma das espécies do dano moral:
O assédio moral e uma das espécies do gênero dano moral, por ser uma das várias formas de discriminação existentes, cujas principais características são o dolo por parte do agente e o fato de ser um processo, uma sequência de atos que aniquilam a vítima psicologicamente. Ademais, conclui-se, também que a reparação do dano se dará por intermédio de uma qualificação subjetiva do quantum debeatur, pois não há prejuízos quantificáveis. (MARQUES JÚNIOR, 2015, p. 26)
O assédio moral é considerado uma forma de violência no âmbito moral da vítima, com o fito de afetar a sua psique, sua autoestima entre outros fatores do foro íntimo. Desse modo, o assédio, de uma forma geral, consiste em comportamento indesejado por parte do agressor com o fito de ferir a dignidade de outra (s) pessoa(s) no ambiente laboral.
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (2016, p. 142) observa que:
Existem várias definições que variam segundo o enfoque desejado (médico, psicológico ou jurídico). Juridicamente, pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. [...] o assédio pode ser visto também pelo ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar
Assim, conforme realçado, o assédio moral poderá ter definições distintas, conforme o enfoque a ser adotado por aquele que se debruça sobre o tema. Contudo, de uma forma geral, as intimidações, humilhações e isolamento são considerados atos e assédio no âmbito moral.
Margarida Barreto (2008, p. 34), por seu turno, ensina que:
O assédio moral pode ser definido como a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva e prolongada ao longo da jornada de trabalho. É uma atitude desumana, violenta e sem ética nas relações de trabalho, que afeta a dignidade, a identidade e viola os direitos fundamentais dos indivíduos. No Brasil, o termo ’assédio moral’ veio na esteira do ’assédio sexual’, até porque o verbo assediar tem, segundo o dicionário Aurélio, o significado bem específico de "colocar o outro num cerco, não dar trégua e humilhar até quebrar a sua força, quebrar sua vontade.
Desse modo, o assédio moral pode ser caracterizado como um comportamento ofensivo, intimidatório, malicioso ou insultuoso, um abuso ou desvio de poder através de meios destinados a prejudicar, humilhar, denegrir ou prejudicar o destinatário. Poderá ser também contra um ou mais vítimas. Pode ser descarado, quando ocorre de forma explícita, ou pode ser velado, de modo que dificilmente é observado por terceiros.
A juíza do trabalho, Márcia Tomas Guedes (2015, p. 32), explica que:
No mundo do trabalho, o assédio moral significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima.
O assédio moral, partindo do exposto acima, poderá ser de forma omissiva, através da omissão, ou comissiva, por intermédio da ação do assediador ou da empresa. As condutas abusivas, tais como gestos, palavras ou insinuações são considerados elementos do assédio moral.
Heinz Leymann(2016, p. 32), de igual modo:
Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.
Assim, o assédio moral, conhecido também com terror psicológico, é uma forma de agressão de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do ser, por meio das mais várias ações, compreendendo gestos, palavras e atitudes, que humilham, degradam e atingem constantemente a vítima, com o fito de desestabilizá-la, isolá-la ou a afastar de seu ambiente laboral. (CARDOZO FILHO, 2016, p. 59).
Desse modo, pode-se sintetizar que o assédio moral comporta ações comissivas ou omissivas referentes à abusos de superior hierárquico ou colegas em ostensiva perseguição contra determinada pessoa. A hostilidade com que as vítimas são tratadas, bem como a duração dos comportamentos de despeito são comuns no assédio moral.
Vale destacar que nem todas as condutas abusivas por parte do agente poderão ser consideradas comoções de assédio moral. Isso se deve ao fato de que no dia a dia laboral, certas imposições se fazem em virtude de outras circunstâncias, tais como cumprimento de metas ou da própria extenuante rotina de serviço. A esse respeito, Márcia Novais Guedes (2015, p. 45) explica:
Não é, porém, toda agressão à intimidade do trabalhador que pode ser definida como assédio moral. É preciso, portanto, distinguir o que é e o que não é assédio moral. A violação da intimidade, particularmente verificada na revista pessoal, ainda não é assédio moral. O sujeito perverso, todavia, pode empregar diversos expedientes, inclusive a revista, para ferir sistematicamente a dignidade da pessoa escolhida para ser assediada moralmente.
A maldade, o gosto em ver o sofrimento de outrem, de algumas pessoas, por si, não poderá ensejar em assédio moral, uma vez que nem toda torpeza constitui nessa infligi mentodo bem-estar de outrem. ‘‘No entanto, algumas das violações aos direitos do trabalhador poderão configurar em outro ilícito, podendo ser penal ou até mesmo civil’’ (CARDOSO FILHO, 2016)
Marie-France Hirigoyen (2014, p. 98), destaca que a própria organização empresarial poderá ser a assediadora:
A própria empresa pode tornar-se um sistema perverso quando o fim justifica os meios e ela se presta a tudo, inclusive a destruir indivíduos, se assim vier a atingir os seus objetivos. Neste caso, é no nível da organização do trabalho que, por um processo perverso, a mentira serve como desenvolvimento da empresa. Em um sistema econômico competitivo, inúmeros dirigentes só conseguem enfrentar essa competição e manter-se com um sistema de defesa destruidor, recusando-se a levar em conta os elementos humanos, fugindo de suas responsabilidades e chefiando por meio da mentira e do medo. Os procedimentos perversos de um indivíduo podem, então, ser utilizados deliberadamente por uma empresa que espere deles tirar um melhor rendimento.
Por essa abordagem sistêmica, nota-se que o assédio moral muitas vezes é estimulado, ou aceito, pelas empresas, de modo que a sensação de insegurança do trabalhador assediado aumenta. Assim, entre os pressupostos, pode observar que a exigência da empresa em resultados, em suma: lucros faz com que atrocidades laborais sejam perpetradas, por intermédio do assédio.
Na modernidade, nota-se que há dificuldade em se qualificar com segurança se certas posturas no ambiente laboral configuram assédio moral, isso devido ao fato da rotina laboral ser cada vez mais exigente, por intermédio de metas rigorosas, cobranças excessivas das chefias e expectativa em resultados por parte da empresa.
Assim, a perversidade, per si, de determinada pessoa, normalmente em cargo de chefia ou direção, não pode ser configura como assédio oral. Violações esporádicas a direitos do trabalhador, mesmo que configure em outro ilícito jurídico, não podem acarretar em assédio moral.
Contudo, entre os pressupostos do assédio se destacam a conduta abusiva por parte do assediador, a natureza psicológica da violência, a constante repetição das ações e a intenção de excluir a vítima do local de trabalho (CARDOSO FILHO, 2016).
A forma dissimulada, por vezes, é a mais difícil de provar, visto que apenas o assediado vê o assédio. É, contudo, a mais comum, visto que o agressor age, na maioria dos casos, escondido. As calunias, difamações e outros impropérios são utilizados também na forma dissimulada, visto que o agressor faz circular boatos sem transparecer ser a origem dos mesmos.
Por essa abordagem sistêmica, nota-se que o assédio moral muitas vezes é estimulado, ou aceito, pelas empresas, de modo que a sensação de insegurança do trabalhador assediado aumenta. Assim, entre os pressupostos, pode observar que a exigência da empresa em resultados, em suma: lucros faz com que atrocidades laborais sejam perpetradas, por intermédio do assédio.
Geralmente, não existe um perfil determinado para as vítimas de assédio moral. No entanto, em razão de preconceito por parte do agente agressor, seja de ordem financeira, religiosa, racial, entre outras, o assédio moral poderá ser configurado.
Os empregados, para o autor, poderão ser vítimas por dois motivos basilares: em razão da fragilidade ou em razão do trabalho exercido pelo agredido, que poderá incomodar o agressor. As vítimas também podem ser assediadas em razão do fato de adoecerem mais facilmente, fator que agrada ao agressor. Conforme o mencionado autor (2015, p. 29):
A vítima, no ambiente de trabalho, não se revela um empregado desidioso, relapso ou negligente. Ao contrário, normalmente ela é uma pessoa responsável, que desempenha suas tarefas de uma forma bastante a contento, nos prazos estabelecidos. Essa pessoa se tornou vítima, não em decorrência de seu desempenho profissional, mas principalmente porque é bem-educada, ingênua, insegura e, em razão disto, não consegue defender-se das agressões. Nesse sentido, ela se torna vítima por vários motivos. Porque sua situação de trabalho incomoda demasiadamente o agressor e, porquanto é pessoa psicologicamente frágil e, em razão disso, encontra muita dificuldade em revidar as agressões. (MARQUES JÚNIOR, 2015. p. 29)
Nota-se que a vítima na maioria dos casos, é um funcionário esforçado e competente, o que poderá caracterizar certa rivalidade com o agressor. Os motivos, nesses casos, estariam relacionados com uma suposta inveja ou ciúme do agressor em relação à vítima, a qual pode ser vista como uma ameaça.Hirigoyen (2014, p. 47-48), por sua vez, elucida:
Há certos tipos de empregados que, devido à sua personalidade ou atividade no grupo de trabalho, tornam-se presas fáceis para se transformarem em vítimas do assédio moral, e.g: o que resiste à padronização, normalmente não possui jogo de cintura, tenta impor e prevalecer seu ponto e valores em detrimento dos interesses do empregador; pessoas atípicas que não se adaptam às diferenças dos outros e criam dificuldades de relacionamento interpessoal. Outros dois tipos de empregados que também são visados pelo assediante são os que exercem posição de liderança, como o representante síndica, e os empregados com mais de 49/45 anos, posto que são tidos como menos produtivos e com dificuldades de ajustamento e adaptação às mudanças e restruturações, ou até mesmo por possuírem alto salários, enquanto podem ser substituídos por mão-de-obra barata e jovem.
Igualmente, o trabalhador por não ter a perspicácia necessária para evitar esse tipo de situação bem como em razão de sua personalidade poderá ser vítima. Poderá também alguém que tenha resistência aos padrões estabelecidos pela organização ou que tenta impor à sua maneira de pensar. Em suma: o assédio moral poderá ser uma reação desproporcional a essas situações.
No caso das vítimas que desempenhem certa liderança sobre os demais, o assédio poderá ocorrer em razão do temor do agressor. Assim, para evitar aumentar a liderança de sua vítima, como na busca de se afirmar como o chefe, o assediador poderá utilizar da perseguição, violência psicológica entre outros pressupostos do assédio moral.
Ao contrário do que se pensa o agressor não é apenas o chefe. Poderá ser colega ou até funcionários contra o chefe. Assim, como no caso da vítima, qualquer pessoa poderá também ser agressor. Destaca-se, contudo, que é mais comum que o agressor seja a pessoa hierarquicamente superior, em razão do suposto poder que exerce sobre a vítima, no âmbito laboral.Para Fernando Antônio Marques Junior (2015, p. 26), o assédio ascendente, praticado por funcionários contra o chefe:
O agressor é movido pela inveja. Seu objetivo é ter a mesma vida que a vítima [no caso o chefe] e, para alcançar esse objetivo, ele não poupa esforços.’’ Ao explicar o assédio moral horizontal, praticado entre colegas, o autor disserta que: [...] ‘‘o agressor pode ser movido por vários motivos. Dentre os quais [...] a inveja [...] ressentimentos oriundos de brigas [...] ou mesmo diferenças ocasionadas pela disputa da atenção do empregador.
Na hipótese descendente, praticada pelo chefe contra empregado, segundo o mencionado autor:
O agressor é um narcisista, um megalômano que se acha demasiadamente importante, especial, que tem muita necessidade de ser admirado e possui fantasias em que se vê rodeado de vantagens auferidas em decorrência do sucesso profissional. Acredita-se indispensável [...]
De forma sintética, o agressor poderá ter as seguintes características: masoquismo; agressividade; egocêntrico; incapaz de afirmar sua autoridade de outra forma; narcisista; bajulador;intrometido;arrogante; inseguro, entre outros. Em alguns casos, o agressor poderá ter problemas patológicos graves, o que motiva as suas ações, praticadas sem qualquer margem de remorso.
A Constituição Federal salvaguarda a proteção os direitos da pessoa de forma cristalina em seus diversos dispositivos. A dignidade da pessoa é um pressuposto basilar do texto constitucional, o qual foi promovido a fundamento do Estado Democrático de Direito, ao lado dos valores sociais do trabalho e da cidadania. Assim, no artigo primeiro estabelece que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
II – A cidadania;
IIII – a dignidade da pessoa;
IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Quanto à dignidade da pessoa, pode-se dizer que consiste em um valor supremo, que atrai todos os direitos fundamentais do ser humano, incluindo a vida e a proteção contra o tratamento dispensado pelo assédio moral. Abriga, assim, uma série de dispositivos constitucionais e legais. (SILVA. 2011. p. 105)
Para garantir a dignidade da pessoa, fundamento magno da Constituição, o texto constitucional, no artigo 5°, estabelece algumas garantias para salvaguardar o citado dispositivo, tais como:
Art. 5º […]
III – ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante;
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, havendo dano, deverá haver responsabilidade, nos termos da lei civil.
Nota-se que o Ministério Público do trabalho, no desempenho de seus misteres, poderá firmar termo de ajustamento de conduta com a empresa no sentido de que esta evite situações de assédio moral. Em caso de descumprimento poderá caber ação judicial e multa, visto a natureza desse tipo de acordo.
4 A Responsabilidade Civil Derivada de Assédio Moral no Ambiente Trabalho
Como já explorado anteriormente, a legislação brasileira atual não dispõe de normas específicas relacionadas ao combate do assédio moral no ambiente de trabalho, o que temos, são somente projetos de lei tramitando nas esferas, municipais, estaduais e federais. Como por exemplo, o projeto de Lei nº 276/2007 do deputado Léo Alcântara, que propõe alteração do texto dado ao artigo 953, CC para a seguinte: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos danos materiais e morais que delas resulte ao ofendido”, inserindo assim no rol indenizatório o dano moral e material causado a vítima.
Cumpre observar o que diz Gonçalves (2015, p.44):
O parágrafo único do mencionado artigo 953 concede ao juiz o poder discricionário de decidir por equidade e de encontrar a medida adequada a cada caso, ao abrigar o dano moral. Tal disciplina mostra-se bem melhor do que a do parágrafo único do art. 1.547 do Código Civil de 1916, que prefixava o quantum do dano moral com base no valor da multa prevista no Código Penal para os crimes de calúnia, difamação e injúria.
O dispositivo regulamenta que uma vez ferida a honra, este um dos direitos de personalidade, nasce à obrigação de reparar o dano ao ofendido; seja ele moral ou material cumulativamente, desde que decorrentes do mesmo fato, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, súmula 37. (DINIZ, 2017).
Também, a Carta Magna através do artigo 5º, incisos, V e X, assegura o direito a indenização por danos morais e materiais, derivados de ofensa à honra, conforme texto constitucional a saber:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[...]X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Convém destacar, como forma de complemento ao presente trabalho, a eficiência com que tem tratado a justiça o tema assédio moral. São decisões de importante relevância jurisprudencial, que vem permitindo ao magistrado o reconhecimento não somente do dano, mas também quanto aos sujeitos e demais critérios relacionados à prática do assédio moral.
No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a 1ª Turma, tendo como Relatora a desembargadora Flávia Simões Falcão e a Revisora desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, julgando em 17 de dezembro de 2012 o recurso ordinário nº 2074201110310004 – DF 02074-2011-103-10-00-4 RO, decidiram:
RECURSO. RAZÕES. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VERBETE Nº 4 DESTA TURMA. SÚMULA 422/TST. É ônus da parte proceder ao ataque dos fundamentos que compõem o universo das razões que sustentam a decisão proferida na Origem. A observância de tal requisito de admissibilidade repousa na necessidade de a Corte ter em mãos todos os elementos que possam gerar, se for o caso, a reforma do julgado. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. A prova oral não é essencial ao deslinde da controvérsia quando, em defesa, a Reclamada deixa de refutar especificamente os fatos narrados na exordial, o que atrai o disposto nos arts. 302 e 334 do CPC c/c o art. 769 da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações obreiras, salvo prova em contrário a ser produzida pela parte adversa.ASSÉDIO MORAL Na inicial, alegou o Autor que sofreu danos morais decorrentes de assédio moral em virtude de procedimento administrativo para apuração de desaparecimento de processos de compras dos anos de 1992 e 1993. [...] A Recorrente sequer rebateu, por exemplo, as seguintes assertivas centrais lançadas pelo Autor e que embasam o pleito compensatório: que ele era motivo de piadas e insinuações decorrentes da destruição dos documentos das compras; que após o término do procedimento administrativo para averiguação do sumiço dos documentos de compra dos anos de 1993 e 1994, o Recorrido foi discriminado e perseguido, nunca mais tendo sido indicado para assumir cargos de chefia; que a Reclamada o expunha a grande sobrecarga de trabalho e que não mais lhe oportunizou cursos de treinamento. Sabe-se que é vedada no sistema processual a contestação genérica, privilegiando-se o princípio do ônus da impugnação especificada, segundo o qual compete ao Réu impugnar um a um os fatos articulados na petição inicial, o que, como já referido, nãofoi observado no caso concreto. Assim, a Reclamada atraiu para si o ônus de desconstituir a presunção relativa de veracidade das alegações obreiras e dele não se desincumbiu, visto que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Oportuno ressaltar que, conforme se infere da inicial, a prática das atitudes patronais érepetitiva e prolongada e não isoladas, como aliás, é típico das condutas assediadoras e por isso não há de se falar em prescrição da pretensão obreira. Dessa forma, por restar configurada a prática abusiva e ofensiva à honra e à dignidade do Autor, mantenho a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral. (TRT-10 - RO: 2074201110310004 DF 02074-2011-103-10-00-4 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 17/10/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2012 no DEJT)
Acertada foi à decisão proferida pelo TRT 10ª região, de relatoria da desembargadora Flávia Simões, que bem salientou a conduta culposa da ré, quando a mesma agiu em violação profunda ao atingir a honra e a dignidade do autor ao prossegui-lo impossibilitando que desempenhasse suas funções mesmo havendo provado sua inocência perante fato ocorrido. Prática fiel de assédio moral.
Por fim, importante salientar que apesar de não existirem normativas acerca do assédio moral, a legislação e os meios cabíveis a justiça já mantém um olhar firme quanto ao tema, condenando a indenizar e ressarcir as vítimas de tal prática.
Dano moral, decorrente do assédio moral, ao lado do estético e material poderá ser alegado pelo demandante em juízo. É de ordem interna, psíquica, moral, referente à honra, tranquilidade, bem-estar, entre outros. Venosa (2012, p.280) conceitua que o: ‘‘Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade. ’’
O dano moral de divulgações maléficas contra o funcionário, perseguições, humilhações eoutras formas de assédio, fere o psíquico, a moral, a estima, e outras questões intrínsecas ao foro intimam da pessoa. É no dano moral que a situação, quanto à indenização, fica difícil por vezes de mensurar, haja vista ser um dano não visto e não palpável.
De igual modo, Cahali (2016, p. 20)destaca:
É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, entre outros.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, entre outros.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, entre outros.) e dano moral puro (dor, tristeza, entre outros.).
Conforme consignado, o dano moral, muitas vezes decorrente de um dano físico, poderá afetar a paz de espírito da vítima, por diversos fatores, ligados direta ou indiretamente ao dano sofrido. Bittar (2016, p. 31) por sua vez, conceituaos danos morais como: “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado.” O dano moral causa problemas no âmbito emocional, seja angustia, depressão, estresse, baixo auto estima, entre outras emoções negativas explicadas pela psicologia. Em virtude desse dano íntimo, o dano moral deverá ser indenizado.
O juiz André Gustavo. de Andrade (2011, p. 3), exemplifica as seguintes situações como decorrentes de dano moral, o que demonstra a magnitude do instituto em tela, e sua incidência nos diversos tipos de danos existentes:
As dores, angústias, aflições, humilhações e padecimentos que atingem a vítima de um evento danoso não constituem mais do que a consequência ou repercussão do dano (seja ele moral ou material). A dor sentida em razão da morte do cônjuge, a humilhação experimentada por quem foi atingido em sua honra, a vergonha daquele que ficou marcado por um dano estético, a tensão ou a violência experimentados por quem tenha sido vítima de um ataque à sua vida privada são, como observa Eduardo Zannoni, “estados de espírito de algum modo contingentes e variáveis em cada caso e que cada qual sente ou experimenta a seu modo.
Assim, a morte de alguém, o dano estético, a invasão de privacidade, entre outras questões repercutirão na esfera psíquica o que poderá incidir em Responsabilidade Civil por dano moral, sem prejuízo dos demais danos.
Maria Helena Diniz destaca que (2017, p. 11):
O dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada por ato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se a natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse , que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial, como por exemplo, direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento, entre outros.
O dano moral, por si, não possui natureza patrimonial, mas pode decorrer de lesão ao patrimônio. A repercussão deverá ser considerada na análise do dano moral, tendo em vista que sem prejuízos de ordem interna ou externa, ou ausência de qualquer tipo de lesão, não poderá se falar no instituto em tela. Deverá haver o dano, seja intrínseco ou extrínseco, para responsabilização civil.
Cavalieri Filho (2014, p. 3) o dano ‘‘moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, podendo haver ofensa à dignidade da pessoa sem dor, vexame ou sofrimento, assim como pode haver dor, sofrimento e humilhação sem violação da dignidade”.
Assim, de ordem interna, mas nem sempre psíquica, o dano moral poderá ser alegado e reparado, tendo em vista a proteção constitucional da dignidade da pessoa, princípio que não olvida aos aspectos intrínsecos do ser. Nesses casos, a parte deverá demonstrar a perca do bem, patrimônio, valor financeiro ou outra coisa que porventura tenha sido atingida pelo dano. Na esfera moral, por outro ângulo, resta como mais difícil, haja vista a impossibilidade de se mensurar com exatidão e se reparar igualitariamente um dano de cunho psíquico. Afinal,a dor psíquica e o ferimento da moral não são facilmente indenizáveis.
Assim, indaga-se, como mensurar no âmbito do dano moral, o quantum a ser recebido pelo dano decorrente da prisão ilegal. Ressalta-se que esse fato poderá acarretar na desobediência de vários pressupostos e princípios constitucionais e processuais. O dano é inquestionável nesses casos. O que se busca saber é qual o valor adequado para fazer com que a vítima seja ao menos reparada.
No que tange ao dano moral, o constrangimento e humilhações sofridas pela vítima deverá ser relevado no estabelecimento do quantum. O juiz, cada qual a seu modo, deverá traçar pressupostos fundamentados para a escolha da dosagem do valor indenizatório. Não existem critérios objetivos para a avaliação do quantum indenizatório concernente ao dano moral. A jurisprudênciatambém poderá ser utilizada pelo magistrado, quando este estabelecer o quantum indenizatório.
De acordo com Jeová dos Santos (2015, p. 191):
Ante a repulsada indenização tarifada, o Poder Judiciário poderá se utilizar de todas as vantagens que o computador oferece e estabelecer um banco de dados contendo o quantum da indenização. Estabelecendo comparação diante de caso similar, poderá o juiz valer-se do que foi decidido pelo Tribunal, para calibrar o montante da indenização. Essa forma de ver a quantificação do dano moral, impedirá a loteria jurídica a que as vítimas se submetemA harmonização de cifras em casos similares, ou gradação (para mais ou para menos), diante do que o Tribunal já consolidou, será fonte de afastamento destes temores e o fim da loteria jurídica Não poderá o juiz, nem o advogado, abrir mão da saneadora atividade jurisprudencial. Consolidada a indenização em um determinado valor, nada impede que esse montante seja utilizado em casos parelhos, como bússola na definição do dano moral. Assim, haverá muito menos sentenças díspares e mais objetividade na mensuração, contribuindo para dar maior segurança jurídica aos participes do drama judiciário.
A jurisprudência poderá ser um suporte inestimável ao estabelecimento do quantum indenizatório. O magistrado poderá, na omissão da lei, observar os parâmetros observados e seguidos pela jurisprudência dominante com o fulcro de se evitar a distorção entre decisões de igual teor. Essa observância é fundamental para ser estabelecida uma simetria das decisões judiciais. Essa ação poderá evitar a ‘‘loteria de ações’’, a qual é incompatível com o princípio da igualdade.
Dessa forma, se mostra impossível mensurar matematicamente o dano sofrido por alguém que tenha sido vítima de assédio moral, no que tange aos danos morais sofridos. O magistrado, desse modo, deverá, ao seu modo, estabelecer critérios objetivos e lógicos para a dosagem do quantum indenizatório.
Não é mediante um cálculo aritmético de que vai quantificar a fixação do dano moral. Como não existem critérios legais, a indenização deverá ficar ao arbítrio do órgão julgador o qual, conforme as circunstâncias do caso concreto. A intensidade da culpa e os fatores envolvidos no assédio moral, além dos aspectos inerentes ao dano sofrido pela vítima deverão ser levados em conta. Nesse caso, o juiz deverá levar em consideração a capacidade do empregador em arcar com a indenização. Caso contrário elaborará uma sentença inócua e impraticável pelo Poder Público. É necessário bom senso na dosagem da pena, com o fulcro de se evitar o enriquecimento ilícito.
4.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ASSÉDIO MORAL E A IMPORTANCIA DA PROVA NO SISTEMA JUDICIÁRIO
Para uma comprovação mais efetiva e um resultado mais propício aos anseios do reclamante, pede a justiça uma gama de provas que nem sempre é possível de serem levantadas, devido à complexidade da manobra executada pelo agressor, que em muitos casos não deixa possibilidade de comprovação por parte da vítima. Assim, questiona-se como é possível produzir provas para eventual ação judicial.
Esta pergunta vem sendo feita por muitas vítimas de assédio moral nos últimos anos. O que para a justiça seria o mesmo que ter a obrigação de fazer sem os meios propícios para isto, no que entende Jorge Luiz de Oliveira da Silva, a tese de que se deve provocar o judiciário para posteriormente se calçar de meios legais que sustentem esta pretensão nada mais é que um mero oportunismo de momento. (SILVA,2010, p. 43).
É fato notório que as provas são imprescindíveis para garantir o sucesso da reclamação trabalhista. É impossível que se pleiteie o direito, sem o amparo devido da segurança proporcionada pelos meios de prova.
Neste sentido,reforça-se o entendimento expressando que:
Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversas realizada por um dos interlocutores é considerada como prova licita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange a materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria – HC 41615/MG. HABEAS CORPUS 2005/OO18682-5. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Li,a. 5ª Turma/STJ. Publicado no DJ em 2.5.2006, p. 346.
Observa-se que a gravação de conversas, desde que não seja por interceptação telefônica poderá consistir em meio de prova de assédio moral.
O ônus da prova em direito do trabalho é regido pelo artigo 818 da CLT, o qual reza que cabe a parte alegante a comprovação dos fatos por ela apresentados. A Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Vargas (2011, p. 33):
[...] ao cuidar da distribuição do Ônus da Prova, contém um único artigo, o 818, estabelecendo que a prova das alegações incumba a parte que as fizer. Em função de sua simplicidade, há uma ampla aplicação, pelos operadores jurídicos, do artigo 333 do código de Processo Civil, com base no disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 818 da consolidação das Leis do Trabalho expressa: “A prova das alegações incumbe a parte que as fizer ”“O artigo 333 do Código de Processo Civil expressa: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II-ao réu, quanto à existência do fato imperativo, modificativo ou extintivo do direito”. O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho expressa “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
É imprescindível a observância do que regem os artigos ante mencionados, o ônus da prova recai sobre o alegante, sabendo sim que esta passa ter como obrigatório para a aquisição de direito pleiteado a produção de provas. No momento da inicial o reclamante, por direito, pode produzir prova que estabelece o motivo de suas pretensões, sabendo que ao magistrado não é facultado o direito de julgar somente conforme suas convicções, e sim pautado em preceitos éticos e legais. O ônus da prova recai sobre a parte alegante e por este prisma, a vítima de assédio moral se obriga originalmente a produzir provas convincentes com conformidade com a lei. No que diz Daniel
Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito. Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações. Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrário, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.
Diante do exposto surgem os seguintes questionamentos: quais seriam as provas cabais para quem anseia reparação por danos morais; e ainda como produzir estas provas a luz da legalidade, levando em conta que este é um momento crucial que precede a lide, o qual mal executado pode inverter o resultado da ação.
Marie France Hirigoyen (2014) afirma que a intervenção da justiça se faz necessária para resolução de conflito, e que um julgamento só se estabelece a partir de provas, por esta percepção o assediado pode até ir a juízo, amparando-se em suas próprias palavras, mas visto que cabe a ele a obrigação de provar as alegações, dando veracidade aomérito.
Conforme a pesquisadora (2014, p. 189):
Às vezes a crise só pode ser resolvida com a intervenção da justiça. Utilizar esse olhar exterior permite esclarecer as coisas e dizer não. Mas um julgamento só se estabelece a partir de provas. Uma mulher espancada pode fazer ver os vestígios dos golpes: se ela se defende, dirão que estava usando de legítima defesa. Uma mulher humilhada e injuriada dificilmente pode fazer-se ouvir, por não ter provas a apresentar.
A prova testemunhal é a principal que dispõe o trabalhador, mas não a mais confiável, tendo o homem entendimento próprio em face do seu ponto de vista, sua concepção acerca dos fatos sofre com a intervenção do senso crítico deste, ainda levando em conta que o depoente não é obrigado a dizer toda verdade, e sim a verdade do que souber. Desse modo, as testemunhas preparadas, aquelas que são treinadas para induzir o magistrado a crer em suas palavras, poderão mentir e induzir a uma convicção errada por parte do julgador. Por isso é necessário ter cuidado com a prova testemunhal.
Logo, conforme Luiz Fernando Pereira (2011, p. 44):.
É sabido que a maior prova de que dispõe o empregado é a testemunhal. Embora seja um tipo de prova arriscada – afinal de contas o ser humano normalmente inclui a sua própria visão dos fatos ao relatar um acontecimento – muitas vezes é a única disponível. Também é sabido que a testemunha nem sempre age como um anjo da guarda, acompanhando o obreiro durante toda sua jornada de trabalho, ou mesmo estando atento a cada detalhe, por mais insignificante que possa lhe parecer. O que muitas vezes acontece é a exigência de que a testemunha diga aquilo que o julgador quer ouvir ou que esclareça os fatos segundo a ótica da justiça, e não dela própria. Tal comportamento é inaceitável. Primeiro, porque dispõe o juiz dos meios necessários para evitar as testemunhas "preparadas", bem como para coibir aquelas que vão à juízo para faltar com a verdade. As demais devem ser ouvidas de maneira a extrair-se a verdade dos fatos, lembrando que, como o próprio CPC estabelece em seu artigo 415, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade "daquilo que souber", não sendo exigível, obviamente, que a testemunha saiba de toda a verdade, ou que conheça todos os fatos que envolvem a lide.
Hoje, o judiciário entende que a comprovação de assédio moral se torna uma tarefa nada fácil ao alegante por se tratar de uma violência sutil. O o Código de Processo Civil em seu artigo 332 enumera quais formas de prova a justiça acata como tendo valia em uma reclamação, ressaltando que para isto a prova não deve apenas ser legal, mas moralmente aceitável:
Artigo. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Isso ampara o entendimento da magistratura brasileira no que concerne a um novo posicionamento perante o recepcionamento de novas linguagens probatórias em âmbito trabalhista. Conforme Nelson Batista de Sousa, e de acordo com o consignado anteriormente, a justiça entende que meios eletrônicos são eficazes na comprovação judicial, algumas decisões estão sendo tomadas com base em provas eletrônicas “Agora, é a vez de os magistrados terem que lidar com o exame de novos tipos de “provas virtuais” diz Sousa”. O fato é que embora a comprovação de assédio moral laboral não seja fácil, conta o agredido hoje com a possibilidade de uma filmagem, vídeos postados na internet poderem ser usados e aceitos formalmente pela justiça.
É considerável a quantidade de ações propostas com matéria pertinente a assédio moral na justiça do trabalho, isto se dá em parte ao oportunismo de grupos criminosos. Também neste entendimento, Carolina de Aguiar Teixeira Mendes (2011, p. 4) reafirma que somente as alegações de nada se valem no intuito de comprovação do assédio moral laboral, e que logo se tenham dado as primeiras investidas do agressor, o vitimado deve impor-se procurando meios para se defender, e que também é muito importante à ajuda de um operador do direito, que melhor orientara a vítima:
Meras alegações de nada valem ao Judiciário. A este interessa somente as provas, cuja coleta pode transforma-se em grande teste de paciência ao assediado. Tão logo a vítima perceba que está sendo assediada moralmente, deve reunir documentos escritos pelo assediador, como e-mails, cartas e bilhetes, além de laudos médicos, cartões de ponto, e quaisquer outros documentos que provem uma perseguição. Gravações das ofensas do malfeitor diretamente à vítima também são possíveis. Outra prova importantíssima são as testemunhas, que podem comprovar gestos, comportamentos e palavras relativas ao assédio. Recomendável também é procurar um advogado para melhor aconselhar-se na questão probatória.
Em razão de eventual má fé por parte de certos litigantes, as alegações de nada valem ao juiz. Assim, a parte deverá provar, por meio permitido em direito, aquilo que esteja alegando. O auxílio de um advogado é primordial para que a parte possa entender quais provas poderão ser cabíveis.
No tocante ao julgamento da lide, o nosso ordenamento jurídico primo pelo conceito do livre convencimento motivado do juiz, o qual não poderá estar adstrito às provas. Assim, cabe ao magistrado, através das provas inclusas nos autos e das alegações das partes, dirimir a contenda e sentenciar conforme o seu entendimento.
Conforme o artigo 131 do código de processo civil Brasileiro: ‘‘O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. ’’ Ao observar o citado dispositivo, tem-se o entendimento de que o magistrado é pautado no seu senso crítico sobre os fatos narrados e amparado pela apresentação de provas e alegações. Após o magistrado chegará ao seu livre convencimento dando origem a sentença final.
Assim, observa-se que na valoração das provas, o juiz deverá dar mais crédito às provas documentais que às testemunhas, conforme salientado alhures. Nota-se, então, que existe uma subjetiva hierarquia entre as provas de modo tal que o juiz poderá creditar mais em certas provas em detrimento de outras. Cabe à parte fornecer provas robustas para que o magistrado, ao analisá-las, estabeleça uma valoração maior.
O estudo acerca do tema assédio moral no ambiente de trabalho preocupou-se em demonstrar os danos patrimoniais e principalmente morais, causados por essa prática, bem como, a responsabilidade civil imputada ao assediador.
O assédio moral no ambiente de trabalho é a prática de condutas reiteradas onde a vítima é tratada de forma vexatória e humilhante, se trata de uma forma de agressão psíquica, motivada por condutas praticadas somente por empregador ou superior hierárquico da vítima, que anseia em alguns casos lograr-se profissionalmente ou somente para satisfazer desejo de causar danos à vítima.
A vítima poderá ser acometida por diversos problemas comportamentais, psíquicos e físicos, tais como depressão, stress, dores físicas, alcoolismo, baixo astral, entre outros. O comportamento repetitivo do assediante retira ou lesiona direitos previstos na Constituição Federal, tal como o da dignidade, da valorização do trabalho e da proibição do tratamento degradante ou desumano.
No entanto, o direito prevê, por intermédio da robusta legislação processual, administrativa e civilista, o instituto da responsabilidade civil contra a empresa, a qual, desde que comprovado o assédio, deverá arcar com o dano sofrido por intermédio do ônus financeiro.
No entanto, as vítimas em razão ausência de robustas provas e mesmo em razão de, em certos casos, não saberem se o que sofrem consiste em assédio moral se veem sem possibilidades de acesso a justiça. É natural que a justiça não receba a provação, visto que pouco se sabe sobre assédio moral, apesar dos corredores das empresas serem repletos de fartos exemplos desse tipo de lesão à dignidade do ser humano.
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TRT-10 - RO: 2074201110310004 DF 02074-2011-103-10-00-4 RO, Relator: Desembarga dora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 17/10/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2012 no DEJT)
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[1] Professora do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP. Palmas – TO. E-mail: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUCENA, Sabrina França de. A responsabilidade civil em decorrência do assédio moral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51927/a-responsabilidade-civil-em-decorrencia-do-assedio-moral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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