(Orientadora)
RESUMO: O presente estudo será construído a partir de uma análise sobre as cotas do ensino público superior destinadas aos negros, reforçando seus aspectos de possível inconstitucionalidade, além de buscar seu sentido de provável ratificação do preconceito. Será apresentado tese alternativa do redirecionamento das cotas raciais para as cotas sociais, como a melhor opção, pela escolha com único objetivo da avaliação da insuficiência econômico-financeira, sem cogitar de aspectos outros como etnia, religião, raça, cor de pele etc. Com apreciação das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do presente tema, bem como as repercussões que assunto provocou e ainda provoca na sociedade, dividindo a opinião pública a favor e contra as medidas governamentais. O Princípio constitucional da Isonomia será um grande referencial de estudo e comparação, apresentado como forma de equação dos problemas suscitados pela adoção do critério de cotas de vagas universitárias baseado na difícil definição de cor de pele ou de origens raciais, num País que ostenta profusão dessas amostragens.
Palavras Chave: Cotas raciais. Princípio da isonomia. Ratificação do preconceito.
ABSTRACT: This study will be constructed from an analysis of the seats in public higher education reserved to african americans, reinforcing aspects of possible unconstitutionality, in addition to seeking its sense of probable ratification of prejudice. Shall be submitted an alternative thesis of redirectioning the racial seats for social seats, as a better option, by basing the choice with the sole assessment of economic and financial failure, no thought of other aspects such as ethnicity, religion, race, skin color etc. It will also be considered the recent decisions of the Supreme Court about the topic, as well as the repercussions that the matter caused and still causes in society, dividing public opinion for and against the government measures. The constitutional principle of Equality will be a great study and comparison reference, presented as an equation of the issues raised by the adoption of this criterion for reserved university seats based on the difficult definition of skin color or racial origins, in a country that boasts such profusion of ethnic samplings.
Keywords: Racial quotas. Principle of equality. Ratification of prejudice.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR COTAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. 2.1 Sistemas PROUNI, ENEN e SISU. 3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4 RAÇAS HUMANAS E ETNIA. 5 PRECONCEITO. 6 O SISTEMA DE COTAS E A RATIFICAÇÃO DO PRECONCEITO. 7 A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 8 DIREITO COMPARADO. 9 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho será construído a partir de uma análise sobre as cotas do ensino público destinadas aos negros, reforçando seus aspectos de possível inconstitucionalidade, além de buscar seu sentido de provável ratificação do preconceito.
A proposta será, também, de apresentar a tese alternativa do redirecionamento das cotas raciais para as cotas sociais, como a melhor opção, pela escolha com único objetivo da avaliação da insuficiência econômico-financeira, sem cogitar de aspectos outros como etnia, religião, raça, cor de pele etc.
O Princípio constitucional da Isonomia deve ser um grande referencial de estudo e comparação, apresentado como forma de equação dos problemas suscitados pela adoção do critério de cotas de vagas universitárias baseado na difícil definição de cor de pele ou de origens raciais, num País que ostenta profusão dessas amostragens.
Vão ser apreciadas, aqui, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do presente tema, bem como as repercussões que assunto provocou e ainda provoca na sociedade, dividindo a opinião pública a favor e contra as medidas governamentais.
Agrega-se, também, ao presente estudo, informações colhidas de legislações estrangeiras, para que possa servir de referencial comparativo para a questão que é, por si só, tormentosa e delicada.
Espera-se, ao final, comprovar a necessidade de redefinição do instituto de cotas, por uma forma mais justa ou menos desigual, tendo em vista a defasagem do ensino público, o que impossibilita a concorrência honesta entre alunos de escolas públicas e privadas.
Para inicial compreensão deste trabalho é necessário que se informe o funcionamento básico e a essência dos objetivos do sistema de cotas.
As cotas raciais são:
a reserva de vagas, em instituições públicas ou privadas, para grupos específicos, classificados por etnia, na maioria das vezes, negros e indígenas. Surgidas nos Estados Unidos, na década de 1960, as cotas raciais são consideradas, pelo conceito original, uma forma de ação afirmativa para reverter o preconceito, a desvalorização, a exploração e o desprezo contido em racismo histórico, de séculos, contra determinadas classes étnicas. (HUPSEL, 2012).
É uma forma, por exemplo, de o Estado compensar a raça negra ou de descendentes indígenas, pelo retrocesso de desenvolvimento acarretado pela escravidão, pela exploração do trabalho de modo geral, com repercussões de natureza socioeconômica e cultural, reservando aos seus integrantes vagas em concursos públicos e nas instituições de ensino superior da rede pública, procurando, com isso, reinseri-los em contexto de qualificação profissional e intelectual.
O fundamento de tais ações afirmativas se assenta no direito à igualdade, que é considerado a base da democracia e se reflete em inúmeros dispositivos da Carta Magna. Não se conforma aos princípios constitucionais o mero tratamento igualitário perante a lei, a chamada "igualdade formal". É evidente que situações desiguais merecem tratamento desigual para que o ideal da Constituição seja atingido. Em diversas situações, a própria Lei Maior autoriza essa "igualização" entre desiguais.
As classes atingidas pelas cotas foram, de fato, por longo tempo, submetidas a uma situação de desigualdade que os colocava em condição de inferioridade, em diversos aspectos, o que deve merecer tratamento que os resgate dessa condição e os iguale, mediante proteção especial, às categorias sociais mais favorecidas.
A igualdade constitucional que se pretende é essencialmente a "igualdade material", ou seja, “a igualdade efetiva ou real perante os bens da vida humana”, nos dizeres de Guilherme Peña de Moraes (2008, p. 517).
Em outras palavras, o Princípio da Igualdade Constitucional determina que se dê tratamento igual aos que se achem em situação equivalente e que se trate de modo desigual os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Significa dizer que a lei pode, sem violação do Princípio da Igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma, tratamento diverso do que atribui a outra.
No dia 29 de agosto de 2012 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei n. 12.711/2012, que estabelece uma reserva de 50% das vagas nos processos seletivos de universidades e institutos federais para alunos que cursaram todo o ensino médio na escola pública. A nova legislação cria uma única política de ação afirmativa, já que até hoje as instituições de ensino usavam diferentes modelos para garantir o acesso de grupos da população ao ensino superior.
A lei prevê que as universidades públicas federais e os institutos técnicos federais reservem, no mínimo, 50% das vagas para estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da rede pública, com distribuição proporcional das vagas entre negros, pardos e indígenas.
A distribuição das vagas será feita de acordo com a proporção de índios, negros e pardos do Estado onde está situado o campus da universidade ou instituto federal. Isso significa que uma unidade da federação com uma proporção maior de negros, como os estados do Nordeste, terá mais vagas reservadas para essa etnia racial do que para as outras.
As vagas reservadas para negros, pardos e índios devem representar até 25% do total, pois os candidatos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa, que também estudaram em escola pública, terão direito aos 25% restantes.
As instituições de ensino têm até o ano de 2016 para cumprirem a lei, mas deverão reservar pelo menos 25% das vagas para candidatos cotistas já a partir de 2013. Atualmente, as universidades e institutos federais têm autonomia para decidir como distribuir as vagas. (LESME, 2012).
A totalidade das vagas reservadas para a cota (50%) será distribuída a partir do critério racial. Ou seja, metade das vagas de qualquer instituição federal será destinada aos ex-alunos da rede pública, mas deverão ser preenchidas por negros, pardos e indígenas, em proporção à composição da população naquela unidade da federação em que a instituição se situa.
A prioridade da cota será para os alunos que se autodeclararem negros, pardos e indígenas. As demais remanescentes serão preenchidas por estudantes que tenham cursado os três anos do ensino médio na rede pública.
Essa proporção será calculada a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), porcentagem que será diferente para cada Estado. Por exemplo: em um curso com 100 vagas, metade será para cota social – 50 vagas, cujo preenchimento deverá atender, pelo menos, à proporção de negros, pardos e indígenas que vivem no Estado. “Em Estados como a Bahia, com o maior percentual de população negra do Brasil, o critério favorecerá aos afrodescendentes, enquanto os indígenas serão os maiores beneficiados nos estados amazônicos”. (DILMA..., 2012).
Por consequência, pode acontecer que nesses Estados a população branca desprovida de recurso financeiro, que culturalmente teve a mesma trajetória que os negros da mesma região, se verá, em sua maioria, excluída dos benefícios das cotas.
Em Minas Gerais, de acordo com a Lei Estadual n. 15.259 de 27 de julho de 2004/ Resolução n° 104 – CEPEX/ 2004 e Lei Estadual n. 13.465, de 12/1/2000, a Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), desde 2004, “adota 20% de vagas para afrodescendentes e 20% para egressos de escolas públicas que comprovarem carência, além de 5% para indígenas e portadores de deficiência”. (COTAS..., 2012).
Estas são as considerações e informações preliminares sobre um assunto que comporta grande polêmica e enorme discussão sobre sua validade, acerto e adequação com a situação nacional, buscando principalmente fazer, antes de tudo, justiça social.
Atualmente há em funcionamento outras formas de inclusão no ensino superior, como o PROUNI, ENEN e o SISU. Vejamos abaixo a criação, funcionamento e regras. Informações retiradas do site Sistema ENEM:
O ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio - foi criado pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) no ano de 1998. Este sistema de avaliação tem por objetivo avaliar os estudantes de escolas públicas e particulares do Ensino Médio. Os dados, além de servirem de base para o desempenho pessoal, também são utilizados pelo governo para definir políticas públicas educacionais. Atualmente, muitas universidades públicas e privadas estão utilizando os resultados do ENEM dentro de seus sistemas de seleção.
Objetivos
O ENEM não é obrigatório, porém a cada ano tem atraído um número cada vez maior de estudantes. Isto ocorre, pois muitos vestibulares utilizam os resultados do ENEM como um dos critérios para selecionar candidatos nos vestibulares. A avaliação aplicada não tem como objetivo apenas a verificação do aprendizado de conteúdos básicos. O foco principal da avaliação é verificar as competências e habilidades que o aluno domina. O aluno deve demonstrar capacidade para interpretar gráficos, textos, mapas e informações em diversas linguagens. O exame também verifica se ao aluno é capaz de argumentar, solucionar problemas cotidianos e práticos, elaborar propostas de intervenção na realidade e apresentar idéias bem estruturadas.
Avaliação
A avaliação está de acordo com aquilo que se espera de um aluno que sai do Ensino Médio. O mercado de trabalho não espera mais um trabalhador que conheça apenas conteúdos. O trabalhador precisa apresentar habilidades e competências múltiplas para que possa desempenhar um bom papel dentro da empresa em que atua. Portanto, o exame está dentro de uma realidade de vida e de mercado.
O ENEM é composto de duas partes: uma redação (tema proposto pelo exame) e uma parte de múltipla escolha (testes objetivos).
Nos últimos anos a média obtida pelos alunos brasileiros tem ficado em torno de 5.5. Um outro dado interessante é que os alunos da rede particular de ensino têm conseguido notas melhores do que os alunos da rede pública. (ENEM, 2013).
Veja-se o que é, e como funciona, o ProUni :
1. Condições exigidas
Para concorrer a uma bolsa, o estudante deve participar do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), na edição imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni, e obter a nota mínima nesse exame, estabelecida pelo MEC. Deve, também, ter renda familiar de até três salários mínimos por pessoa, e satisfazer a uma das condições abaixo:
ter cursado o ensino médio completo em escola pública ou em escola privada com bolsa integral da instituição;
ter cursado o ensino médio parcialmente em escola pública e parcialmente em escola privada com bolsa integral da instituição;
ser pessoa com deficiência;
ser professor da rede pública de ensino básico, em efetivo exercício, integrando o quadro permanente da instituição, e estar concorrendo a vaga em curso de licenciatura, normal superior ou pedagogia. Neste caso, a renda familiar por pessoa não é considerada.
2. Como se dá a seleção
A seleção para a obtenção das bolsas se dá em três fases:
a) inscrição e pré-seleção pelo MEC: o estudante escolhe a modalidade de bolsa e até cinco opções de instituições de ensino superior, cursos, habilitações ou turnos dentre as disponíveis, conforme sua renda familiar per capita e sua adequação aos critérios do programa. Em seguida, o Sistema do ProUni (Sisprouni) classifica os estudantes, de acordo com as suas opções e as notas obtidas no Enem. A nota considerada pelo ProUni é a média aritmética das notas das provas de redação e de conhecimentos gerais do Enem, isto é, a soma das duas notas dividida por dois. São geradas, então, listagens públicas dos estudantes pré-selecionados em cada curso de cada instituição.
b) aferição das informações prestadas pelo candidato pelas instituições de ensino superior: os estudantes devem comparecer às instituições de ensino, de posse dos documentos que comprovem as informações prestadas em sua ficha de inscrição, conforme portaria do MEC que regulamenta cada processo seletivo.
c) seleção feita pelas instituições: os estudantes poderão ser encaminhados para eventuais processos seletivos próprios, feitos pelas respectivas instituições. Se aprovados, são inseridos no programa mediante a emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
A reprovação do estudante em qualquer das etapas descritas implicará a pré-seleção em segunda chamada do estudante seguinte na listagem de classificação, observando-se, rigorosamente, a ordem das notas obtidas no Enem.
3. Aferição das informações
Cabe à instituição de ensino, na figura do coordenador do ProUni, a aferição dos documentos apresentados pelo candidato para a comprovação das informações prestadas em sua inscrição no programa. Para certificar-se da veracidade das informações prestadas, a instituição pode solicitar qualquer documentação julgada necessária.
Todos os dados informados pelo candidato na ficha de inscrição devem ser ratificados na fase de comprovação de informações. Tal procedimento visa à transparência, à justiça e à lisura da seleção realizada pelo ProUni, já que o objetivo principal do programa é conceder bolsas a candidatos comprovadamente necessitados.
4. Permanência no programa
Durante o curso, o bolsista do ProUni deverá apresentar aproveitamento acadêmico de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas em cada período letivo, sob pena de encerramento da bolsa. Em caso de aproveitamento acadêmico insuficiente, o coordenador do ProUni poderá ouvir o responsável pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação e autorizar, por uma única vez, a continuidade da bolsa.
[...]
9 Relação entre o ProUni e Fies
Há duas intersecções entre o ProUni e o Financiamento Estudantil (Fies). A primeira diz respeito à prioridade na distribuição dos recursos do Fies às instituições participantes do programa, conforme estabelece o art. 14 da Lei 11.096/05, que instituiu o ProUni. A segunda é a possibilidade de todos os bolsistas parciais de 50% contratarem junto ao Fies o financiamento de metade da parcela da mensalidade que não é coberta pela bolsa. As regras do Fies são as mesmas para todos os estudantes, bolsistas do ProUni ou não. Para que o bolsista do ProUni possa contratar financiamento, a instituição de ensino deve aderir a processo específico do Fies.
10. O ProUni e a formação de professores das escolas públicas
A bolsa do ProUni também é destinada a professores da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independente dos limites de renda do programa. Nesse caso, os professores deverão estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública. A seleção é efetuada também por meio das notas no Enem, analogamente a qualquer vestibular.
11. Política de cotas na oferta das bolsas
O ProUni reserva, em processo seletivo, bolsas às pessoas com deficiência e aos autodeclarados pretos, pardos ou índios. O percentual de bolsas destinadas aos cotistas é igual àquele de cidadãos pretos, pardos e índios, por Unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE. O candidato cotista também deve se enquadrar nos demais critérios de seleção do programa.
12. Bolsa-Permanência
O ProUni instituiu, em 2006, a Bolsa-Permanência, destinada a ajudar no custeio das despesas educacionais dos estudantes. É um benefício, de até R$ 300,00 mensais, concedido a estudantes com bolsa integral em utilização, matriculados em cursos presenciais com no mínimo seis semestres de duração e cuja carga horária média seja superior ou igual a seis horas diárias de aula, de acordo com os dados cadastrados pelas instituições de ensino no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (Siedsup), mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
O processo de seleção dos bolsistas aptos ao recebimento da Bolsa-Permanência é feito automaticamente pelo sistema informatizado do ProUni, no início de cada semestre, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação. (PROUNI, 2013).
Informações interessantes sobre o Sistema SISU:
O Sistema de Seleção Unificada (Sisu) foi desenvolvido pelo Ministério da Educação para selecionar os candidatos às vagas das instituições públicas de ensino superior que utilizarão a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como única fase de seu processo seletivo. A seleção é feita pelo Sistema com base na nota obtida pelo candidato no Enem.
Pode fazer a inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 1º/2013, o estudante que participou do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2012 e obteve nota superior a zero na redação. É necessário informar o número de inscrição e a senha usados no Enem de 2012. (SISU, 2013).
Como funciona o Sisu?
O processo seletivo do Sisu possui uma única etapa de inscrição.
Ao efetuar sua inscrição, o candidato deve escolher, por ordem de preferência, até duas opções entre as vagas ofertadas pelas instituições participantes do Sisu. O candidato também deve definir se deseja concorrer às vagas de ampla concorrência, às vagas reservadas de acordo com a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas) ou às vagas destinadas às demais políticas afirmativas das instituições.
Durante o período de inscrição, o candidato pode alterar suas opções. Será considerada válida a última inscrição confirmada.
Ao final da etapa de inscrição, o sistema seleciona automaticamente os candidatos mais bem classificados em cada curso, de acordo com suas notas no Enem e eventuais ponderações (pesos atribuídos às notas ou bônus).
Serão considerados selecionados somente os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo Sisu em cada curso, por modalidade de concorrência. Caso a nota do candidato possibilite sua classificação em suas duas opções de vaga, ele será selecionado exclusivamente em sua primeira opção.
Serão feitas duas chamadas sucessivas. A cada chamada, os candidatos selecionados têm um prazo para efetuar a matrícula na instituição, confirmando dessa forma a ocupação da vaga. (TIRE..., 2013).
Como se percebe as ações afirmativas acima mencionadas são destinadas a estudantes que comprovem a renda mensal da família de até três salários mínimos, o que beneficia uma gama enorme de brasileiros economicamente desprovidos, sem fazer distinção da cor da pele ou da raça. Parece, sem dúvida, um critério mais equilibrado e que contribui de maneira mais eficaz para a chamada Justiça Social. Desse modo as cotas em universidades voltadas para a raça negra deveriam seguir o mesmo critério.
De acordo com o Princípio Constitucional Igualdade todos são iguais perante a lei. Vejamos o que diz o professor José Afonso da Silva (2012):
O princípio da igualdade é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Esse princípio sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da Lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalização, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. (SILVA, José, 2012, p.121).
De acordo com o autor Dirley da Cunha Júnior (2009, p. 658), o direito à igualdade é o direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem quer perante a ordem jurídica, igualdade formal, quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida que é a igualdade material, pois todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Dentre outras qualificações o princípio da igualdade, como mencionado acima, se divide em igualdade formal e igualdade material.
A igualdade formal prescreve a igualdade de todos perante a lei, que consiste puramente nos direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais, como a Carta Magna (BRASIL, 1988) dispõe no seu art. 5º, ou seja, é a literalidade da lei.
Já a igualdade material, o seu conceito não é de difícil compreensão e interpretação, não deve ser levado em consideração só a natureza de dispensar tratamento equânime e uniformizado a todos os seres humanos, como ocorre na igualdade formal, mas promover a equiparação no que diz respeito às possibilidades de concessão e oportunidades aos seres humanos.
A igualdade material tem por finalidade a igualização dos seres humanos na vida prática, na realidade fática de cada um.
Diante disso se mostra a desigualdade que traz as cotas raciais, tendo em vista que o negro ou pardo não se difere intelectualmente do branco para ser tratado de forma desigual, essa desigualdade não entra em nenhuma das formas previstas de igualdade.
A exigência da igualdade decorre do princípio constitucional da igualdade, que é um postulado básico da democracia, isso significa que todos, independente da raça, merecem as mesmas oportunidades, sendo defeso qualquer tipo de privilegio ou discriminação. Ou seja, essa concessão que se faz aos negros e pardos, além de ratificar o preconceito contra eles, discrimina o branco que teve a mesma trajetória de vida que um negro ou pardo.
A essência do princípio da igualdade é evitar que se dê tratamento desigual às pessoas iguais e tratamento igual às pessoas desiguais.
A Constituição de 1988 preocupou-se tanto em assegurar a igualdade de todos, que prescreveu, em vários dispositivos de seu texto, que é objetivo fundamental do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (BRASIL, 1988).
Nas palavras retiradas do artigo confeccionado pela professora Vivian Cristina Maria Santos (2008) no que diz respeito à igualdade de oportunidades:
Para que as pessoas possam ter acesso, em condições de igualdade, aos bens e recursos disponíveis em uma sociedade, é necessário que recebam as oportunidades igualmente, o que significa, muitas vezes, que para partirem da mesma linha, algumas pessoas precisam receber mais que outras, por estarem numa condição inferior em relação aos demais. (SANTOS, 2008, p.168).
Desse viés pode-se imaginar a única diferenciação, plausível, que é a econômico-social, os menos favorecidos estão em ponto de partida de desigualdade com os mais favorecidos, tendo em vista apenas o nível de conhecimento, porém entre os desfavorecidos se está o individuo de cor negra ou qualquer outra cor. A sua desigualdade de início é apenas identificada pela carga intelectual que recebeu, ou a falta dela, durante o período de aprendizagem na escola e não pela cor da pele que possui.
Essa diferenciação deve ser procedida com relação à bagagem de conhecimentos ou das oportunidades que lhes foram oferecidas no período escolar.
Um dos argumentos adotados para a legalidade das cotas raciais é o da inclusão social, o que também se mostra incoerente, tendo em vista a realidade do País, como dispõe André Vinícius Carvalho Meira (2011, p. 22), em seu artigo O princípio da igualdade e as cotas raciais no Brasil:
[...] é a inclusão social, segundo tal argumento, os negros se encontrariam hoje em uma situação de inferioridade na disputa por vagas em universidades públicas, porque seriam socialmente excluídos em função do racismo que sofreriam.
Desse modo, as cotas raciais seriam legítimas, porque, ao funcionar como um instrumento de inclusão social dos negros, elas os trariam para uma situação de igualdade fática maior em relação aos brancos no processo de seleção para ingresso em cursos superiores.
Para se avaliar a plausibilidade desse argumento, deve-se primeiro investigar quais são os fatores objetivos que influenciam na competição por vagas em uma universidade pública. De modo geral, pode-se afirmar que os candidatos aprovados em um vestibular serão aqueles mais bem preparados para o exame, isto é, os que estudaram mais, frequentaram melhores escolas e contaram com uma estrutura melhor para aprender aquilo que lhes é cobrado nas provas de conhecimento colocadas como instrumento de seleção pelas universidades.
Ocorre que nem todos os candidatos tiveram acesso às mesmas oportunidades de estudo e de se preparar adequadamente para o vestibular. Notadamente, os filhos de famílias ricas e de classe média possuem condições muito maiores de realizar de forma apropriada tal preparação do que aqueles oriundos de famílias pobres. Enquanto os primeiros têm a oportunidade de frequentar colégios particulares de nível elevado e contam ainda, via de regra, com um ambiente familiar mais estável, os segundos veem-se sem outra escolha que não a de serem abarcados por um sistema público de educação de péssima qualidade, tendo de suportar ainda as instabilidades familiares que a falta de recursos financeiros normalmente traz.
Por esse motivo, muitas universidades públicas adotam as chamadas cotas sociais, que beneficiam alunos oriundos de escolas públicas, com o objetivo de corrigir essas distorções sociais. (MEIRA, 2011, p. 22).
As cotas raciais retiram determinadas pessoas que fazem parte de um mesmo grupo social, ou seja, pessoas carentes economicamente para prover-lhes com escola de qualidade, professores comprometidos com a educação, bem remunerados e com nível de conhecimento mais aprofundado, diferenciando-as apenas com argumento estético, superficial, que é a cor da pele, textura do cabelo, etc.
Um bom exemplo pode ser retirado do já citado artigo do autor André Vinicius Carvalho Meira (2011), senão vejamos:
Assim, a título de ilustração, imaginemos dois jovens brasileiros pobres, moradores de uma mesma favela em uma grande cidade brasileira, ambos provenientes de famílias desestruturadas e alunos de uma mesma escola pública deteriorada, na qual frequentam a mesma classe, assistindo aulas com os mesmos professores mal remunerados e tendo acesso ao mesmo material didático precário. Possuem, portanto, condições sociais iguais, diferenciando-se apenas pela cor da pele. Enquanto um possui pele branca, o outro tem pele preta. Seria plausível estabelecer-se um tratamento desigual entre os dois, com base no critério da raça, de modo a favorecer aquele indivíduo pobre de pele preta em detrimento do outro de pele branca, somente pelo fato de possuírem tons de pele diferentes? Seria essa discriminação compatível com o princípio da igualdade? (MEIRA, 2011, p. 23).
No mesmo artigo, com muita coerência, já se tem a resposta para essa indagação:
Evidentemente que a resposta só pode ser negativa. A cor da pele desses jovens não os torna mais ou menos capazes de se preparar para um vestibular. Eles possuem exatamente as mesmas precárias oportunidades de estudo, de modo que os discriminar somente criaria, arbitrariamente, uma desigualdade onde originalmente predominava uma situação de plena igualdade fática, o que não é de forma alguma admissível pelo Direito. (MEIRA, 2011, p. 23).
Como se percebe claramente e como já dito anteriormente, que ainda poderá ser mais explorado a frente é a injustiça que se comete com duas pessoas que sofreram as mesmas precariedades na vida por serem igualmente pobres, por terem sido privados de oportunidades que só o dinheiro os traria, quando surge uma chance de conquistarem uma melhor condição na vida, essas duas pessoas voltam a sofrer mais uma discriminação, agora entre elas mesmas. No viés das cotas raciais, agora quem está sendo jogado à margem da sociedade é o branco, que nasceu pobre e agora tem oportunidades minimizadas por conta de sua pele clara.
Nesse sentindo, como fica a inclusão do branco pobre no mundo de uma boa universidade? Como fica a inserção dele em uma vida mais digna que recompense seus esforços e o resgate do desequilíbrio social?
Vejamos mais uma brilhante exposição de Meira,
O argumento da inclusão social do negro como fundamento para cotas raciais peca por tentar justificá-las por meio de bases excessivamente genéricas, esquecendo-se que, concretamente, grandes injustiças podem ser cometidas com brasileiros de todas as demais cores e que sofrem igualmente com os obstáculos ao ingresso em universidades públicas que a pobreza lhes impõe. (MEIRA, 2011, p. 23).
Outro argumento usado para legalidade das cotas é da reparação histórica, uma suposta dívida que o Brasil tem com os negros pela época da escravidão, e assim dispõe Meira:
[...] através do argumento da reparação histórica, tenta-se atualmente, no Brasil, justificar o tratamento desigual entre candidatos a universidades públicas brancos e negros, com base no critério da raça. Para tanto, defende-se que, como no passado a “raça branca” teria escravizado a “raça negra”, hoje essa mesma “raça negra” mereceria uma reparação história, que poderia ser perfeitamente realizada em detrimento da “raça branca”, já que esta teria sido a agressora no passado e, portanto, poderia sofrer as consequências dessa compensação no presente. (MEIRA, 2011, p. 20).
Existe uma quantidade imensa de equívocos e imprecisões históricas e lógicas no raciocínio usado para justificar a existência e necessidade das cotas raciais. Como pode se observar, uma delas é o pressuposto histórico falso de que a escravidão foi um fato racial, originado apenas pela cor da pele dos indivíduos, em que uma raça (a branca) teria escravizado outra raça (a negra). Portanto, teria as cotas raciais, em seu fundamento intrínseco, uma forma de compensação da histórica escravidão.
Na mesma razão conclui André, expondo que na verdade, a escravidão foi um fato econômico que não seria possível sem que reais interesses comerciais relacionados ao tráfico transatlântico existissem em ambas as margens do oceano.
Ainda sobre essa discussão Sergio Pena, citado por Meira (2011, p. 21) dispõe em seu artigo, a imprecisão de se aferir a raça negra no Brasil, tendo em vista a miscigenação que há entre os tipos de raça consideradas existentes no país.
Outro ponto que se deve ressaltar aqui são as informações que o estudo da genética nos traz. Por meio de tal ciência já foi possível concluir que, no Brasil, em decorrência do elevado grau de miscigenação, não é possível aferir a ancestralidade de um indivíduo através da mera análise de características fenotípicas como a cor da pele. Sobre essa questão, afirma o médico geneticista Sérgio Pena que:
“No Brasil, a cor, avaliada fenotipicamente, tem uma correlação muito fraca com o grau de ancestralidade africana. No nível individual qualquer tentativa de previsão torna-se impossível, ou seja, pela inspeção da aparência física de um brasileiro não podemos chegar a nenhuma conclusão confiável sobre seu grau de ancestralidade africana.” (PENA apud MEIRA, 2011, p. 21).
Dessa forma conclui:
Desse modo, é totalmente descabido considerar que um candidato a uma universidade pública de cor preta possa ser privilegiado em detrimento de seu concorrente de pele mais clara, com base na presunção de que o primeiro seria necessariamente descendente de escravos e, por isso, merecedor de reparação, enquanto o segundo seria necessariamente descendente de donos de escravos, podendo, assim, sofrer as consequências dessa compensação histórica. (MEIRA, 2011, p. 21).
As cotas raciais legalizam uma desigualdade que a Constituição proíbe, a separação de pessoas por serem de raças diferentes, no caso em tela, por terem a pela negra. Os argumentos das cotas raciais, qual seja, a discriminação e o preconceito que ainda há em relação aos negros, não justifica uma cota que os beneficiem somente em função da cor da pele.
Assim, se não houver razão plausível que justifique a discriminação efetuada pelas cotas raciais, elas não serão admissíveis pelo princípio da igualdade.
O que deveria ocorrer é a junção das cotas raciais às cotas sociais. É inegável que existem no Brasil mais negros pobres do que ricos, porém a mesma escola do negro desfavorecido é a escola do branco de idênticas condições econômicas. As deficiências de ambos serão as mesmas, não se fazendo crível, portanto que no momento de ingressarem em uma Universidade que recebam tratamento desigual entre um e outro, tendo em vista que percorreram semelhante trajetória de vida, enfrentando os mesmos revezes de cunho econômico-social.
Portanto, o mais justo, socialmente, é que para esse grupo discriminado pela pobreza, pela falta de oportunidades, pelo ensino público defasado e precário, seja permitido, que disputem entre si, uma vaga na universidade púbica, oportunizando entre eles a igualdade de concorrência, já que comungaram da mesma desigualdade social e educacional, sem distinção da cor da pele.
O termo raça vem do latim ratio, termo usado para categoria, espécie ou descendência.
De acordo com Amaury Silva e Artur Silva (2012):
Raça é sucessão de ascendentes e descendentes de uma família, um povo. Grupo de indivíduos cujos caracteres biológicos são constantes e passam de uma a outra geração.
Etnia: A etimologia da palavra emana do vocábulo grego ethnos, cujo significado é povo. São os grupos humanos, ou seja, os povos constituídos pelos mesmos caracteres culturais, linguísticos, raciais, artísticas e religiosos. (SILVA, Amaury; SILVA, Artur, 2012, p. 38).
As expressões etnia e raça têm, muitas vezes, os seus significados confundidos como sinônimos. Na palavra etnia estão contidos os fatores culturais e religiosos. O termo raça abrange a cor da pele, as características físicas como a estatura, o traço facial, tipo de cabelo, cor dos olhos, etc.
Meira (2011, p. 02), defende que: “[...] do ponto de vista biológico raças humanas não existem, tendo essa constatação já se tornado um fato científico irrefutável com os avanços do Projeto Genoma Humano”.
E conclui dizendo que: “Desse modo, só é possível falar hoje em raças em um sentido político-sociológico, considerando-as como meras construções sociais, geralmente associadas à cor da pele.” (MEIRA, 2011, p. 02).
De acordo com a Enciclopédia eletrônica Wikipédia,
[...] o conceito de raça não pode ser aplicado a seres humanos por não existirem genes raciais em nossa espécie; isso corrobora teses anteriores, que negavam a existência de isolamento genético dentre as populações. Assim, para a espécie humana "raça" corresponde a um conceito social, não a conceito científico.
[...]
A definição de raças humanas é principalmente uma classificação de ordem social, onde a cor da pele e origem social ganham, graças a uma cultura racista sentidos, valores e significados distintos. As diferenças mais comuns referem-se à cor de pele, tipo de cabelo, conformação facial e cranial ancestralidade e, em algumas culturas, genética. [...] (RAÇA, 2013).
Ainda de acordo com a Wikipédia, complementando o assunto, pode-se perceber o seguinte:
A composição étnica da sociedade brasileira é resultado de uma confluência de pessoas de várias origens étnicas diferentes, dos povos indígenas originais, até a chegada dos colonizadores escravos negos e de recentes ondas imigratórias de europeus, árabes e japoneses, além de outros povos asiáticos e de países sul-americanos.
A análise de marcadores genéticos revelam que os brasileiros de todas as regiões do país são racialmente mistos e predominantemente de origem europeia - incluindo a maioria das pessoas que se definem como pardas e negras.
Poucos países no mundo tiveram a rica interação de diferentes "raças" e etnias como ocorreu no Brasil. Desde a chegada dos primeiros colonos portugueses assistiu-se à miscigenação em massa com os índios. Décadas depois, com a chegada de escravos negros, formou-se uma população trí-híbrida.
O perfil da população brasileira de acordo com estudo realizado pelo geneticista brasileiro Sergio Pena em 2011, baseando-se no estudo genético autossômico, levado a cabo pelo renomado geneticista, e contando com aproximadamente 1000 amostras de todas as regiões do país, demonstra que os Brasileiros "brancos" na maior parte das regiões brasileiras possuem ancestralidade africana, no geral, em nível inferior a 10%, sendo que os "pardos" brasileiros, no geral, possuem ancestralidade Europeia em grau predominante, sendo o componente Europeu o principal na formação da população brasileira, junto com o Africano (em grau menor do que o Europeu, embora significante), e o Indígena (em grau inferior aos componentes Africano e Indígena).
De acordo com um estudo autossômico realizado em 2008, pela UnB, a população brasileira é formada pelos componentes Europeu, Africano, e Indígena, com as seguintes proporções: 65,90% de contribuição europeia, 24,80% de contribuição africana e 9,30% de contribuição indígena.
[...] No Brasil, a raça é frequentemente “algo passageiro”, ou “raça social”, na expressão encontrada por Valle e Silva para explicar o uso travesso da cor e entender o “efeito branqueamento” que há no País. Há, portanto, uma discrepância entre a cor atribuída e a cor auto percebida, que estariam relacionadas com a própria situação socioeconômica dos indivíduos.
O mesmo entrevistado formulará diferentes respostas sobre sua raça tendo em mente a cor ou posição social e cultural da pessoa que formula a pergunta. (COMPOSIÇÃO..., 2013).
O surgimento do racismo no Brasil começou no período colonial, quando os portugueses trouxeram os primeiros negros, vindos principalmente da região onde atualmente se localizam Nigéria e Angola.
Os negros foram trazidos ao Brasil para servirem de escravos nos engenhos de cana-de-açúcar devido às dificuldades da escravização dos ameríndios, os primeiros habitantes brasileiros do qual se tem relato.
[...] Outras motivações para a escravidão negra foram o convívio com as doenças dos brancos e de seus animais, por terem contatos há séculos com povos brancos e a domesticação dos animais utilizados por eles, e juntamente com a motivação financeira, pois o tráfico negreiro foi a maior fonte de renda do período colonial. (PRECONCEITO, 2013).
Como se extrai do livro dos autores Amaury Silva e Artur Silva (2012, p. 25), “o racismo é o exercício de uma atitude preconceituosa voltada contra determinado grupo racial, por indivíduos que acreditam ser superiores a outra raça, em virtude de seus caracteres físicos, culturais, intelectuais, econômico financeiro, entre outros”.
O dicionário Michaelis, traz as seguintes definições para os vocábulos preconceito e racismo:
Preconceito: 1. Conceito ou opinião formadas antes de ter os conhecimentos adequados. 2. Opinião ou sentimento desfavorável, concebido antecipadamente ou independente de experiência ou razão. 3. Superstição que obriga a certos atos ou impede que que eles se pratiquem. 4. Sociol Atitude emocionalmente condicionada, baseada em crença, opinião ou generalização, determinando simpatia ou antipatia para com os indivíduos ou grupos. P. de classe: atitudes discriminatórias incondicionadas contra pessoas de outra classe social. P. racial: manifestação hostil ou desprezo contra indivíduos ou povos de outras raças. P. religioso: intolerância manifesta contra indivíduos ou grupos que seguem outras religiões.
Racismo: 1. Teoria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais. 2. Caracteres físicos, morais e intelectuais que distinguem determinada raça. 3. Ação ou qualidade de individuo racista. 4. Apego a raça. (MICHAELIS, 2009).
De acordo com Amaury Silva e Artur Silva (2012, p. 26), “preconceito discriminatório nem sempre possui caráter racista.”
Como explicitado acima, além da raça, pode haver também manifestações preconceituosas em razão da cor, da idade, do sexo, da religião, entre outras. Pelo vocábulo racismo, compreende-se um preconceito capaz de discriminar um individuo em virtude de sua raça e de sua cor, não abarcando as formas preconceituosas atinentes à idade, ao sexo, à religião, à orientação sexual, etc. “Preconceito é gênero, racismo é espécie de preconceito”, conforme preceituam Amaury Silva e Artur Silva (2012, p. 27).
De maneira bastante pedagógica e mais completa prelecionam Amaury Silva e Artur Silva (2012, p. 38) que:
Preconceito é um sentimento que vem do interior do ser humano materializado por atitudes de antipatia e desprezo exercidas contra determinados indivíduos, por não aceitá-los em razão da sua raça, cor, origem, classe social, deficiência física, orientação sexual, entre outras.
O preconceito discriminatório nem sempre possui caráter racista. Além da raça, pode haver também manifestação preconceituosa em razão da cor, da idade, do sexo, da religião, entre outras.
Preconceito é gênero, racismo é espécie de preconceito.
Preconceito de idade é discriminar um individuo obstando-se de ingressar no mercado de trabalho por questão da idade, quando esta não dificulta a realização dos trabalhos, não interferindo negativamente na execução do labor.
Preconceito quanto ao sexo também se encontra contido no fato de se vedar a contratação de pessoas de determinado sexo, ou se admitir somente pessoas de um sexo especifico, quando a natureza da atividade não impede a sua realização por pessoas de ambos os sexos.
O preconceito religioso consiste na discriminação do indivíduo em decorrência de sua crença religiosa, também muito comum em nossa sociedade.
O preconceito quanto a orientação sexual é o ato de se segregar o sujeito por não compartilhar, com ele, da mesma preferência. Ato comezinho enfrentado por pessoas de natureza homoafetiva, ao serem preteridas na contratação pelo mercado de trabalho. (SILVA, Amaury; SILVA, Artur, 2012, p. 38).
No Brasil o racismo se estende à condição social dos indivíduos, à educação, às oportunidades que o dinheiro pode proporcionar, e não mais se restringe na cor da pele.
Nesse sentido vejamos uma boa definição retirada da Enciclopédia eletrônica Wikipédia:
O preconceito racial no Brasil é o que alguns autores chamam de preconceito “de marca”, ou seja, que recai sobre o fenótipo do indivíduo (tipo de cabelo, traços e cor da pele). Ele não recai diretamente sobre a ancestralidade, pois no Brasil as classificações raciais se baseiam mais na aparência física da pessoa do que na ancestralidade. É um racismo que aparece como expressão de foro íntimo, mais apropriado ao recesso do lar. A escravidão foi abolida, houve a universalização das leis, mas o padrão tradicional de acomodação racial não foi alterado, mas apenas camuflado. Apesar da tão falada “miscigenação brasileira”, um sistema enraizado de hierarquização social com base em critérios como classe social, educação formal, origem familiar e na raça continuaram. [...]
O racismo no Brasil está nas diferenças no acesso à educação e ao lazer, na distribuição desigual de rendas, marcas da discriminação que fugiam à alçada oficial, mas que eram evidentes no cotidiano. [...]
O racismo brasileiro é de foro íntimo, presente na intimidade, mas camuflado quando toma a esfera pública. Ele se reflete nas relações pessoais mais íntimas, num modelo antigo de hierarquização social e de oportunidades desiguais entre os cidadãos. (COMPOSIÇÃO..., 2013).
O sistema de cotas para negros pode, deveras, ferir o Princípio da Igualdade previsto no art. 5° da CF (BRASIL, 1988), e o Princípio da Isonomia, em razão da distinção que se faz entre negros e não negros, posto que essa distinção feita entre pessoas da mesma classe social utilizando-se o critério da cor da pele pode aflorar o preconceito que porventura exista entre as pessoas em razão da cor da pele.
A separação dessas cotas para negros parece ignorar o conhecimento intelectual e individual de cada pessoa, privilegiando um único critério objetivo baseado apenas na cor da pele.
De acordo com o Princípio da Isonomia que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, não se poderiam criar vagas para negros ignorando os brancos que tenham as mesmas condições econômicas e sociais, pois adotando a distinção apenas de cor entre estudantes de semelhante status, se estaria discriminando os que possuam outros matizes de cor de pele.
Nesse sentido, CAMPOS (2012) indaga: “mas, como fica o miserável branco que mora na favela? Este continua discriminado, com baixas chances, sem cotas em lugar algum, sem representantes que lhe defendam e sem o apoio do tal movimento social.”
Também nesse sentido, vale citar o entendimento do jornalista, advogado, escritor e produtor cultural Mario Chaves (2003):
[...] além de ser uma aberração constitucional é uma ruptura brutal do critério do mérito que deixa em frangalhos a motivação dos esforço pessoal do aprendizado e avilta o valor do conhecimento para brancos, negros, pardos, amarelos, cidadãos de qualquer cor e raça. (CHAVES, 2003).
A Ratificação do preconceito, a discriminação positiva, a distinção, ainda que para concessão de privilégios ou prerrogativas, pode materializar a visão separatista das pessoas em razão de suas características físicas, étnicas ou raciais.
Essa oportunidade maior concedida aos negros, na verdade, serve para acentuar uma possível discriminação entre negros e não negros que tenham mesma condição econômica social, dando a entender que os negros teriam uma dificuldade maior simplesmente por possuírem pele escura, o que é uma inverdade principalmente na esfera intelectual.
A separação dessas vagas só reafirma o paradigma de uma distinção de pessoas pela cor da pele.
Com a afirmação da constitucionalidade das cotas para os negros está se instituindo o racismo e legalizando uma prática de diferenciação entre os povos em função da cor da pele. A efetivação dessa política positiva está distanciando o igualitarismo entre as múltiplas raças e suas variações, existentes em nosso país.
A cota racial está afirmando que existe uma diferença entre as pessoas dependendo da sua raça ou simplesmente pela sua cor de pele, quando institui que negros devem ter privilégios em detrimento dos brancos na hora de ingressar em uma universidade pública, quando deveria apenas ser levado em conta o conhecimento e o esforço de cada estudante.
Porém, diante da triste realidade que é atualmente o ensino público, que tem um total descredito em virtude da não valoração pelo próprio governo que o subsidia, coerente seria que os alunos que dependem desse ensino tenham um incentivo na hora de ingressar em uma universidade pública. Contudo, todos esses alunos sem discriminação de raça, haja vista que já sofrem a discriminação do ensino precário.
Como pode ser percebido o que acontece com esses alunos oriundos de um ensino de má qualidade, é que simplesmente são inseridos na Universidade apenas pela qualificação de ser negro e não pelo mérito cultural, senão vejamos matéria publicada na Folha de São Paulo:
Cotistas têm desempenho inferior entre universitários
Alunos de graduação beneficiários de políticas de ações afirmativas, como cotas e bônus, têm apresentado desempenho acadêmico pior que os demais estudantes nas universidades públicas do país, mostram estudos recentes.
As pesquisas também concluem que a diferença de notas perdura até o fim dos cursos e costuma ser maior em carreiras de ciências exatas.
Universitários que ingressaram em instituições públicas federais por meio de ação afirmativa tiraram, em média, nota 9,3% menor que a dos demais na prova de conhecimentos específicos do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes), que avalia cursos superiores no país.
No caso das universidades estaduais, cotistas e beneficiários de bônus tiveram nota, em média, 10% menor.
Os dados fazem parte de estudo recente dos pesquisadores Fábio Waltenberg e Márcia de Carvalho, da UFF (Universidade Federal Fluminense), com base no Enade de 2008, que pela primeira vez identificou alunos que ingressaram por políticas de ação afirmativa.
Foram analisados os desempenhos de 167.704 alunos que estavam concluindo a graduação nos 13 cursos avaliados em 2008, como ciências sociais, engenharia, filosofia, história e matemática.
"Encontramos diferenças razoáveis. Não são catastróficas como previam alguns críticos das ações afirmativas, mas é importante registrar que existe uma diferença para não tapar o sol com a peneira", diz Waltenberg.
Para ele, o desnível atual é um preço baixo a se pagar pela maior inclusão. Mas ele ressalta que, com a ampliação da política de cotas (que atingirão 50% das vagas das federais até 2016), é possível que o hiato entre as notas se amplie.
EVASÃO MENOR
Pesquisa recente feita pelo economista Alvaro Mendes Junior, professor da Universidade Cândido Mendes, sobre o resultado de ações afirmativas na Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) revela que o nível de evasão entre os cotistas na universidade é menor do que entre outros estudantes.
Mas os dados levantados por ele --que acompanhou o progresso de alunos que ingressaram em 2005 em 43 carreiras-- confirmam as disparidades de desempenho.
O coeficiente de rendimento (média das notas) de alunos não beneficiários de ações afirmativas que se formaram até 2012 foi, em média, 8,5%, maior do que o dos cotistas. Em carreiras como ciência da computação e física essa diferença salta para, respectivamente, 43,2% e 73,2%. (FRAGA, 2013).
Esses alunos devem obter tratamento diferenciado não por pertencerem a família de negros ou a qualquer outra família, mas sim por dependerem de um ensino defasado, no qual educadores não dispendem de seu conhecimento máximo e nem procuram se qualificar mais, tendo em vista a desvalorização que sofrem quando não recebem o reconhecimento estrutural de trabalho e também salarial que deveriam receber do governo.
Diante desse quadro, o governo tenta dirimir esse problema educacional criando ações afirmativas, separando grupos de alunos, brancos para um lado, negros para o outro, tentando dessa forma incluir o maior número deles na universidade pública, e, portanto, legalizando diferenciações entre grupos o que é vedado pela Constituição Federal, e moralmente inaceitável em pleno século XXI.
A Revista Veja, em artigo publicado em 26 de abril de 2012, apresentou a decisão do STF proferida em julgamento, em 24 de abril de 2012:
Por dez votos a zero, uma votação unânime, o Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 24 de fevereiro de 2012, constitucional o sistema de cotas raciais que reserva a estudantes negros parte das vagas de universidades públicas brasileiras. Ao contrário do que ocorreu em votações recentes de destaque, como a interrupção da gravidez e de fetos anencéfalos e a união de pessoas do mesmo sexo, a corte não assumiu o papel do legislador. Como poucas vezes antes, no entanto, a corte insistiu numa interpretação específica da Constituição de 1988 que lhe daria a missão de buscar uma "justiça substantiva" e não apenas "formal".
O Relator da ação, o ministro Ricardo Lewandowski deixou clara essa idéia nos primeiros instantes do julgamento. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", lembrou Lewandowski. "Com essa expressão o legislador constituinte acolheu a ideia de que ao estado não é dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontram sob seu abrigo." E emendou: "Não se ateve ele, simplesmente, a proclamar o princípio da isonomia no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no país”.
Para que a "igualdade material" seja levada a cabo, defendeu o ministro, o estado pode adotar as chamadas "ações afirmativas", das quais as cotas raciais são o exemplo mais notório. O próprio ministro apontou, e relevou, os efeitos contrários da reserva de mercado adotada por universidades públicas. "Qualquer critério adotado colocará alguns candidatos em desvantagem diante dos outros, mas uma política de admissão pode, não obstante isso, justificar-se, caso pareça razoável esperar que o ganho geral da comunidade ultrapasse a perda global." Ressalvou apenas que as cotas devem adotar critérios "razoáveis" e sobreviver por "tempo limitado".
Acompanharam o voto do relator Luiz Fux ("Uma coisa é vedar a discriminação e outra é implementar políticas que visem a redução da discriminação racial"), Rosa Weber ("Sem condições materiais mínimas, não há chance de igualdade (...) Nesses casos, é necessária a intervenção do estado"), Cármen Lúcia ("A Constituição parte da igualdade para a igualação"), Cezar Peluso ("Não posso deixar de concordar com o relator que ideia é adequada, necessária, tem peso suficiente para justificar as restrições que traz a certos direitos de outras etnias"), Marco Aurélio Mello ("Não se pode falar em Constituição Federal sem levar em conta acima de tudo a igualdade") e Celso de Mello ("Cotas são instrumento compensatório"). Joaquim Barbosa, único negro da corte e defensor inequívoco das cotas, fez uma apresentação breve. (AO APROVAR..., 2012).
Ressalta que o Ministro Gilmar Mendes, apesar de votar a favor das cotas, acha mais coerente adotar critério sócio- econômico dos estudantes.
[...] Mesmo votando com a maioria, o ministro Gilmar Mendes fez ressalvas às cotas. Se o alvo é a igualdade, disse ele, melhor seria observar a condição financeira dos candidatos. "Seria mais razoável adotar-se um critério objetivo de referência de índole sócio-econômica", disse.
O ministro criticou duramente ainda outras imperfeições do modelo, como a eleição de um "tribunal racial", responsável nas universidades por apontar quem pode ser beneficiado pela reserva de vagas.
"Todos podemos imaginar as distorções eventualmente involuntárias e eventuais de caráter voluntário a partir desse tribunal que opera com quase nenhuma transparência.
Se conferiu a um grupo de iluminados esse poder que ninguém quer ter de dizer quem é branco e quem é negro em uma sociedade altamente miscigenada."
É também mais do que duvidosa a ideia de que a função das universidades seja sanar desigualdades sociais. As melhores instituições acadêmicas do mundo são centros de excelência que escolhem seus estudantes para produzir conhecimento - e não para realizar a justiça. Preterir um candidato por outro menos qualificado tende a empobrecer a universidade, e tornar mais difícil a ela realizar o seu papel. Nesse sentido, uma discussão que ressaltasse a importância da pluralidade num ambiente acadêmico estaria melhor encaminhada. Esse valor só apareceu como coadjuvante no debate do Supremo. "A Constituição Federal preceitua", lembrou o relator, "que o acesso ao ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para acesso e permanência na escola; pluralismo de ideias e gestão democrática do ensino público."
[...] Segundo dados da Educafro, ONG defensora do regime racial, dez anos de cotas colocaram 110.000 estudantes nas universidades públicas brasileiras. Enquanto isso, 26 milhões de crianças e adolescentes de escolas públicas de ensino fundamental, que não aprendem o que deveriam e precisam, esperam por uma "ação afirmativa" que as conduza ao menos até o ensino médio. Pouquíssimos chegam às portas do nível superior para receber o empurrão definitivo para dentro de uma universidade de ponta. Elevar efetivamente o ensino fundamental público, possibilitando a crianças de escolas dos governos ombrear com aquelas das unidades privadas, daria mais chances à transformação nacional com que sonham ministros do STF e os brasileiros de bem. Em seu voto a favor das cotas, Lewandowsi se apoiou adicionalmente no argumento de que "o que não se admite é a desigualdade no ponto de partida". É difícil imaginar um ponto mais propício para a partida igualitária entre brasileiros do que o ensino fundamental. (AO APROVAR..., 2012)
Como já demostrado acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela procedência das cotas raciais, com o quase geral argumento de que a Constituição impõe uma reparação de danos pretéritos do País em relação aos negros.
O STF embasou a argumentação do julgado da procedência da constitucionalidade das cotas como se fosse uma obrigação de retratação do País com os negros ainda pela época da escravidão, como se o País a partir de agora tivesse pagando sua divida pela famigerada época da escravidão.
Como se extrai do livro dos autores Amaury Silva e Artur Silva (2012).
[...] com essa decisão, ficaram de fora do beneficio das cotas, os indivíduos de peles claras, também de famílias historicamente hipossuficientes. E ainda acrescenta, que em alguns anos encontraremos uma gama enorme de indivíduos negros culturalmente e economicamente providos, em detrimento da população branca e pobre que não teve acesso as universidades, para a qual terá que se travar uma nova peleja, desta vez, a luta por cotas universitárias destinadas a população branca e pobre.
A origem dessa problemática se dá desde a época do escravagismo no Brasil, quando os negros eram considerados seres inferiores aos homens brancos e tidos como propriedade econômica, à maneira dos animais. Foi abolida essa aberração social com a assinatura da Lei Áurea em 13 de Maio de 1888. Esse dispositivo legal libertou os negros de seus senhores, passando eles a serem os donos de seus próprios destinos e desde então, apesar disso, em algumas situações, não se desmitificou que negros não são diferentes dos brancos e não tem que, de alguma forma, serem protegidos, colocados em alguma situação de diferença para poderem competir com os brancos, mesmo diante de inúmeras proibições de qualquer tipo de diferenciação e preconceito em detrimento da cor da pela das pessoas. (SILVA, Amaury; SILVA, Artur, 2012, p. 34).
A CF (BRASIL, 1988) em seu art. 5º, caput, instituiu de vez a proibição de qualquer diferença entre os povos, seja de que natureza for, afirmando que todos são iguais perante a Lei.
O sistema de cotas raciais está diferenciando os negros dos brancos novamente, os tratando como minoritários na sociedade e frágeis perante a representação social havida como branca.
Ora é evidente que, no Brasil, o número de pessoas não brancas é expressivamente maior que os de pele clara, em razão da miscigenação racial que se desencadeou a partir da abolição, dos movimentos das grandes navegações, e também com as importações de escravos, além dos reflexos das revoluções que vieram com o século XXI trazendo ao Brasil novos empreendedores de países e etnias diferentes.
Temos cidades como Salvador, no Estado da Bahia, Capital considerada como a terceira em termos de população, que é reconhecida mundialmente como a cidade de maior população negra fora do Continente Africano. Infelizmente pode-se estar ratificando uma diferença entre o negro e o branco, que na realidade e no dia a dia das pessoas não se admite ou não se percebe.
Na busca ao direito comparado, não foi encontrada muita informação sobre o assunto em outros países, mas abaixo há uma breve citação do nascedouro das ações afirmativas.
Convém trazer à discussão alguns dados sobre a gênese do sistema de cotas, em experiência da América do Norte, segundo Pedras (2012):
O sistema de cotas raciais surgiu nos Estados Unidos, no ano de 1961, sob a presidência de John Kennedy, como uma forma de ação afirmativa voltada para combater os danos causados pelas leis segregacionistas que vigoraram entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que os negros frequentassem a mesma escola que os brancos americanos. No final dos anos 70, a Suprema Corte Americana declarou inconstitucionais as cotas para negros e outras minorias. O Juiz Anthony Kennedy em seu voto sobre as ações afirmativas declarou: "Preferências raciais, quando corroboradas pelo Estado, podem ser a mais segregacionista das políticas, com o potencial de destruir a confiança na constituição e na ideia de igualdade". Cotas para negros: avanço ou retrocesso? (PEDRAS, 2012).
Como pode se perceber a inconstitucionalidade das cotas raciais já foi um assunto debatido nos Estados Unidos, quando foi julgada inconstitucional por se considerada uma ratificação do preconceito feita pelo próprio Estado, passando por cima dos ditames da própria constituição, quando deveria o próprio Estado zelar por sua guarda e observância.
A cota racial como demonstrado acima, ainda na década de 70, quando foi discutida e abolida pelo governo americano foi tida como a quebra da igualdade defendida pela Carta Magna, portanto, logicamente julgada inconstitucional.
O que se pode deduzir com essa comparação é o retrocesso do Brasil quando julgou constitucional a instituição das cotas raciais, assunto este que em país bem mais desenvolvido como os Estados Unidos, já na década de 70 acertadamente julgou inconstitucional a diferenciação de grupos raciais.
Portanto a dedução mais lógica, entrementes, que se pode tirar da referência é que o assunto é bastante antigo e que há muito tempo incomoda as pessoas que o vêm pelas mais diferentes perspectivas e as mais diferentes formas de interpretação constitucional referente ao Princípio da Igualdade e o Princípio da Isonomia.
Pode-se inferir sem grande esforço que o direcionamento do sistema de cotas para negros se afigura como ratificação do preconceito, o que é constitucionalmente vedado, reconhecido como prática criminosa, sendo mais viável e lógico que fosse voltado para pessoas, independentemente da cor da pele, de baixa renda, que comprovadamente estudaram sempre em escolas públicas.
Não há como negar que o ensino público, de algumas décadas para cá, tem sido de qualidade inferior, se comparado ao ensino privado, com escolas mais equipadas com educadores melhor capacitados, mais estimulados devido ao retorno financeiro que esses alunos dão a essas escolas, de custo altíssimo, não sendo assim acessível a estudantes de classe média ou baixa.
Nessas condições faz total sentido a separação de vagas, em Universidades Públicas, para alunos que se diferenciam dos demais por sua condição financeira, que lhes acarreta, por isso, um déficit educacional no aprendizado em geral, que nada tem a ver com sua tonalidade de pele.
A questão é meramente de ordem financeira, haja vista a herança recebida de um passado escravista que deixou como legado a pobreza. Do mesmo modo, indivíduos de pele branca, cujos antepassados eram pobres, enviados ao Brasil pelos portugueses, pelos holandeses, pelos espanhóis, com o desiderato de trabalhar na colonização do Brasil e povoá-lo, também se encontram hoje em estado de vulnerabilidade financeira, com as mesmas dificuldades de acesso à educação de nível superior, motivo pelo qual as aludidas cotas deveriam ser estendidas a todas as pessoas economicamente hipossuficientes.
A capacidade intelectual das pessoas, além dos fatores genéticos, está na sua formação, no que lhe é oferecido para a expansão e aprimoramento de seus conhecimentos e não, definitivamente, na cor da sua pele.
Os alunos negros não se diferenciam dos alunos brancos que foram submetidos ao mesmo ensino público.
As ações afirmativas já regulamentadas pelo governo como o ENEN, PROUNI e SISU não fazem distinção entre alunos pela cor da pele já que o seu objetivo é beneficiar os alunos de escolas públicas que sejam economicamente desfavorecidos.
Como já explanado, as cotas raciais deveriam se fundir às cotas sociais, assim beneficiariam todos os alunos que fazem jus a esse beneficio, ou seja, os provenientes de escolas públicas, que se submetem a um ensino defasado, o que deixa o universo discente, composto de negros, pardos e brancos, em situação de inferioridade aos alunos de instituições privadas que usufruem de um ensino de melhor qualidade.
Não se mostra plausível diferenciar pessoas pela cor da pele em pleno século XXI, ainda que com o pretexto inclusivo, depois de tantas discussões, obras e leis sobre a abominação do racismo e da diferenciação das pessoas pela tonalidade da pele.
Não é justo desencravar a história da escravidão para tentar compensar os negros que tanto sofreram naquela época. Isso apenas recrudesce a discussão sobre possível diferença entre negro e branco, tão marcante em tal época.
Também durante a presente pesquisa ficou demonstrada a grande dificuldade de se distinguir no Brasil o negro e o branco, tendo em vista a alta miscigenação existente no país. As raças começaram a se fundir desde a própria época da escravidão quando negros já alforriados se casavam com brancos e formavam famílias com irmãos com a cor da pele diferente.
Com o passar dos tempos não aconteceu diferente, atualmente há famílias constituídas entre brancos e negros com filhos que predominância de cor de um ou de outro ou com média tonalidade de pele. Tudo isso inviabiliza a distinção de raça entre eles, como no exemplo já citado no decorrer da pesquisa, o que certamente proporcionar no critério de escolha ou distinção entre irmãos consangüíneos.
Portanto, o que se pode extrair das cotas raciais é que agora quem poderá ser discriminado e tolhido de suas chances será o branco pobre, que terá diminuída a possibilidade de ingressar em uma universidade pública.
AO APROVAR cotas, STF busca “justiça material”. Veja: Educação, 26 abr. 2012. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/ao-aprovar-cotas-stf-busca-justica-material>. Acesso em: 15 mar. 2013.
APÓS decisão do STF, Folha critica cotas raciais. Brasil 247, 27 abr. 2012. Disponível em: <http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/56681/>. Acesso em 28 abr. 2012.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm >. Acesso em: 07 mai. 2013.
BRASIL. Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 30 ago. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm>. Acesso em: 07 mai. 2013.
CAMPOS, Fábio. E o branco miserável da favela? O Povo online, 29 abr. 2012. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/app/colunas/fabiocampos/2012/04/28/noticiasfabiocampos,2829430/e-o-branco-miseravel-da-favela.shtml>. Acesso em: 28 abr. 2012.
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Advogada. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NATALIA BUENO BONIFáCIO, . Estudo sobre a constitucionalidade do sistema de distribuição de vagas por cotas nas universidades públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52085/estudo-sobre-a-constitucionalidade-do-sistema-de-distribuicao-de-vagas-por-cotas-nas-universidades-publicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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