RESUMO: O presente trabalho analisa a indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos fundamentais, para buscar responder a possibilidade de renúncia dos direitos fundamentais, dentre os quais direito à liberdade, privacidade e intimidade, para viabilizar a participação nas atrações denominadas reality shows. Para tanto foi utilizada a metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica, principalmente para definir e diferenciar o termo “renúncia”, o qual não possui a significação dada pelo Direito Civil, sendo neste trabalho tratada como disposição voluntária do próprio direito. O presente trabalho pretendeu mostrar que existe uma colisão entre a liberdade de programação, que fundamenta a exibição do reality, e outros direitos fundamentais, como exemplo, o direito à privacidade. Esse conflito deve ser resolvido tendo como guia o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Palavras-chave: Reality show, dignidade, liberdade, privacidade, intimidade, renúncia.
A criatividade, característica marcante no ambiente televisivo, é considerada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) como livre, não sofrendo qualquer restrição prévia quanto à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, conforme artigo 220 da Constituição.
Essa livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação também esta elencada como garantia fundamental no artigo 5º, inciso IX da CRFB/1988, sendo conhecida como liberdade de expressão, a qual se desdobra em liberdade de programação, espécie que fundamenta a criação e exibição do gênero televisivo reality show.
Essa liberdade de expressão ou, mais especificamente, programação, deu origem a um tipo de programa muito popular, conhecido como reality show, um gênero televisivo baseado na vida real, ou também visto por alguns doutrinadores como subgênero de reality tv, em que os participantes são pessoas reais vivendo situações ditas “cotidianas”.
Em outras palavras, no reality tv ou mais especificadamente nos reality shows ocorre a mistura entre vida real e ficção, sendo que seus protagonistas são pessoas comuns, não se tratando de personagens. “A característica da televisão de realidade está no conteúdo, feito por pessoas comuns, fatos reais, depoimentos individuais.”[1]
Como principal exemplo do gênero reality show, pode-se citar o Big Brother, fórmula criada em 1999 por John de Mol, na Holanda, cuja primeira temporada mundial foi realizada em 1999 nos Países Baixos.
O formato do Big Brother é de responsabilidade da Endemol, empresa holandesa que exportou a fórmula do Big Brother para diversos países - no Brasil, a primeira edição foi exibida no ano de 2002 pela Rede Globo de Televisão (Globo).
No Brasil, tem-se como exemplo o programa No Limite, em 2000, baseado em Survivor, fórmula americana em que os participantes eram colocados numa praia deserta e passavam por provas de resistência, inclusive para conseguirem se alimentar. O programa No Limite, assim como o BBB é considerado um reality show de confinamento.
No Limite tratava-se de um reality de convívio e sobrevivência. O Programa, transmitido pela Rede Globo, é considerado na televisão nacional como marco inicial desse tipo de programação; e, após sua exibição, diversos outros programas foram exibidos, em sua maioria com formato importado de outros países – No Limite, como mencionado, possui fórmula americana.
Em 2001, a Casa dos Artistas, transmitida pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), gerou grande repercussão e curiosidade ao confinar celebridades numa casa. O programa Casa dos Artistas pretendia trazer as celebridades para perto do público ao colocá-las vivenciando situações rotineiras de uma pessoa anônima, comum.
Em 2009, a TV Record lançou A Fazenda, versão brasileira de The Farm, criado na Suécia pelo produtor Strix; e em 2017, A Casa, baseado no formato holandês da série Getthe F*ck Out of My House.
Tendo como pano de fundo o reality show, em especial o BBB e A Fazenda, será analisada nesse trabalho a relativização dos direitos fundamentais pela ótica das principais características dos direitos e garantias fundamentais, com foco na irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos fundamentais.
Essa característica, teoricamente, impediria a disposição voluntária dos direitos e garantias fundamentais pelos participantes dos reality shows para viabilizarem sua participação na atração.
Pretende-se analisar a disposição voluntária dos direitos e garantias fundamentais frente ao princípio transindividual da dignidade da pessoa humana, valor compartilhado pela sociedade e que o Estado deve proteger. A dignidade é considerada inata à pessoa humana, não podendo ser, ainda que de forma voluntária, disponível.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está expresso na CRFB/1988 como fundamento da República Federativa do Brasil no seu artigo 1º, inciso III, e é tido como princípio matriz de todos os direitos fundamentais.
Pretende-se demonstrar com o presente trabalho que os direitos fundamentais, assim como qualquer direito, não são absolutos, e que a liberdade de programação pode sofrer limitações quando excede limites da razoabilidade, colidindo com outros direitos e garantias fundamentais e até mesmo colocando em risco o princípio matriz da dignidade da pessoa humana.
Os reality de confinamento se caracterizam pela participação de cidadãos comuns, caso do BBB, ou das chamadas “subcelebridades”, em A Fazenda, e têm foco no cotidiano e na convivência do grupo, o qual passa por diversas provas no decorrer do confinamento, dentro as quais de liderança e provas para conseguirem comida. Provas essas que podem se subdividir em provas de resistência física ou mental, sorte, conhecimentos gerais, entre outras.
Durante o confinamento, que dura aproximadamente 3 (três) meses, os participantes têm seu direito à liberdade restringido, e o direito a privacidade ou intimidade mitigado. Esses direitos fundamentais são colocados de lado em prol da atração, porém de forma autônoma pelo participante. O que ocorre é a disposição voluntária do exercício do próprio direito através de um contrato entre o participante e a emissora.
Quando se inicia a atração, os participantes são expostos 24 (vinte e quatro) horas ao olhar do público, que pode acompanhá-los na televisão aberta, pay per view ou pela internet. O Big Brother, por exemplo, “é produzido para ser consumido em TV aberta e por assinatura, telefone fixo ou celular, além da Internet.”[2]
Assim inicia-se a relativização de mais um direito fundamental, o direito a privacidade e/ou intimidade. Os participantes têm não só suas imagens expostas, como também suas sensações, intimidades e segredos, inclusive, anteriores à entrada no reality.
A privacidade e intimidade durante o programa praticamente deixa de existir em prol da atração, mas seus integrantes ainda são titulares desses direitos, chamados pelo Novo Código Civil de 2002 (NCC/2002) como direitos de personalidade.
No decorrer do programa, os integrantes passam por diversas provas, dentre as quais, as chamadas provas de resistência física, em que o participante deve ficar maior tempo realizando uma atividade ou em uma determinada posição, sem poder se alimentar, ir ao banheiro ou dormir – temporariamente em situação que pode atingir negativamente a dignidade humana.
Além das provas de resistência, que levam os participantes à exaustão física, ocorreram também provas de resistência mental ou psíquica, com destaque para o “Quarto branco”, no Big Brother Brasil.
Além do “Quarto branco”, o Big Brother Brasil também já contou com uma “Casa de Vidro”, uma espécie de prova para entrar na casa do reality, em que alguns participantes eram expostos numa casa de vidro montada em um shopping movimentado. Literalmente uma vitrine para escolha de quem entraria na “casa mais vigiada do Brasil”, BBB, para a disputa milionária.
Algumas dessas provas, principalmente as provas de resistência física e mental ou psíquica, colocam em dúvida até que ponto uma pessoa pode de forma voluntária abdicar do exercício de seus direitos fundamentais, sem, no entanto, afastar a característica da irrenunciabilidade ou indelegabilidade dos direitos fundamentais, nem ter sua dignidade violada.
No reality A Casa, exibido pela Rede Record de Televisão, pode-se observar grave violação à dignidade dos participantes. A primeira edição do programa no Brasil colocou “cem pessoas confinadas para viver em uma residência de 120 m² - ou seja, cerca de 1 m² de espaço para cada participante - preparada para receber apenas quatro pessoas.”[3]
A Casa tinha o tamanho, mobiliário, comida e água ideais para 4 (quatro) pessoas viverem confortavelmente, mas o programa começou com 100 (cem) participantes, numa situação visivelmente insustentável.
Assim, questiona-se até que ponto pode existir uma harmonização da disposição voluntária dos direitos e da dignidade da pessoa humana, sem que haja a violação ou, até mesmo, exclusão dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à liberdade, à privacidade e à intimidade.
Questiona-se ainda, se a pessoa pode voluntariamente afastar-se de sua dignidade para se transformar em objeto de lazer em atração televisiva ou elemento de entretenimento, como no célebre caso do “arremesso de anão”.
Dessa forma, os direitos à liberdade, à privacidade e à intimidade devem assumir um lado da balança, no outro prato estará a liberdade de expressão, ou mais especificadamente a liberdade de programação, que “como os demais direitos fundamentais, pode sofrer restrições coerentes com sua amplitude constitucional, derivadas da colisão com outros direitos também reconhecidos como essenciais.”[4]
Ímpar ressaltar a característica da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos fundamentais, a qual dispõe que os direitos fundamentais não podem ser renunciados por disposição da própria vontade do titular, “o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.” [5]
Essa característica, combinada com a informação de que nenhum direito é absoluto, nem os direitos fundamentais, pede a análise do que seria essa renúncia dos direitos. A renúncia aqui é tida como renúncia total, nos termos do Direito Civil, sendo assim, a suspensão temporária do exercício do direito não configuraria a renúncia do direito, já que seria algo eventual e temporário não afetando a essência do direito.
Um exemplo de renúncia temporária a direito fundamental individual é o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows (Big Brother Brasil, por exemplo), em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (CF, art. 5º,X).[6]
Assim, não se renunciaria o direito em si, mas tão somente seu exercício, e, ainda assim, de forma pontual.
No caso dos realities, cita-se como exemplo o direito a liberdade: o fato de o participante ficar aprisionado por aproximadamente 3 (três) meses não significa que ele renunciou a seu direito de liberdade, porém o está exercendo de forma negativa ou melhor dizendo, está com o exercício do direito à liberdade suspenso.
Ainda que haja a suspensão temporária do exercício do direito, o titular não pode ficar desamparado judicialmente. Deve-se levar em conta a garantia constitucional do Pleno Acesso à Justiça.
O participante do reality, ainda que tenha feito à disposição voluntária do exercício do próprio direito, mantém a qualidade de titular de direitos e garantias fundamentais. Ainda utilizando como exemplo o direito à liberdade, o titular mesmo suspendendo esse direito, pode desistir de participar do programa e pedir para sair, voltando a ter o exercício pleno do direito a liberdade. Essa autonomia também é elemento da Dignidade da Pessoa Humana.
A dignidade, princípio supremo direcionado a todo e qualquer ser humano, encontra-se positivado como um fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso III, da CRFB/1988:
O aclamado princípio se repete em tantas outras regras:
A Constituição brasileira de 1988 acolheu a dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa brasileira (art. 1:, III), um princípio fundamental (incluído no Título I) e um direito fundamental (art. 5", III).[7]
Juntamente com os demais princípios constitucionais, além de desempenharem “a função de normas com diferentes graus de concretização, ainda funcionam como critérios para interpretação de outras normas, não importando o nível hierárquico-normativo dessas”.[8]
Ainda que o participante do reality show tenha, de forma voluntária, feito à disposição do exercício do seu próprio direito, terá o direito à dignidade protegida pela Constituição, ao passo que, conforme SARLET apud CONCEIÇÃO, “a dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa humana irrenuncia?vel e inaliena?vel, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele na?o pode ser destacado.”[9]
A atração do gênero reality show tem sua fundamentação legal baseada na liberdade de programação, uma espécie da liberdade de expressão, prevista no artigo 220 da CRFB/1988, o que torna a produção e transmissão do programa possível no Brasil, ainda que o formato seja importado de outros países, desde que haja uma adequação a cultura e ordenamento jurídico nacional.
Assim, a garantia da liberdade de programação sofre restrições de outros direitos e garantias fundamentais, como o direito à privacidade e intimidade.
A liberdade de programação deve ser conciliada com outros direitos fundamentais e não pode desrespeitar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Em caso de choque entre a liberdade de programação com algum outro direito fundamental deve-se, na análise do caso concreto, tentar harmonizar esses direitos, tendo como norte o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Esse princípio, considerado como princípio matriz do direito, está elencado no artigo 1º da CRFB/1988, que no caput prevê o Estado Democrático de Direito e traz como fundamento da República Federativa do Brasil a Dignidade da Pessoa Humana.
Por todo o exposto neste trabalho, conclui-se que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é princípio máster de nosso Estado, não sendo, pois, desconsiderado em nenhuma situação, ou seja, ainda que de forma voluntária, a dignidade da pessoa humana não é disponível ou renunciável, sendo algo inato a qualquer pessoa.
Dessa forma, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não pode ser mitigado em prol da participação em programas televisivos, incluindo o gênero reality show. Se assim fosse, a pessoa seria tratada como um objeto, o que vai de encontro ao ordenamento jurídico nacional e a ideia da dignidade.
Pela importância do princípio em análise, ainda que haja a disposição voluntária do direito, permanecerá o respeito à dignidade, pois ela é inata à pessoa humana. A pessoa deve, pois, ser tratada como um fim em si mesmo, não podendo ser objetivada como elemento de lazer em atração televisiva.
O trabalho analisou também o choque entre os direitos e garantias fundamentais, sendo posto de um lado da balança a liberdade de programação e o Princípio da Autonomia e do outro os direitos de liberdade, privacidade e intimidade.
Nesse conflito, concluiu-se que o Princípio da Dignidade deve ser utilizado como “fiel da balança” em caso de colisão entre princípios ou entre direitos fundamentais.
Assim, no caso em análise, no reality show pode ocorrer, como visto, a colisão entre direitos e garantias fundamentais e para que não haja nenhuma aberração jurídica, cada caso deve ser analisado isoladamente e os direitos devem ser harmonizados, tendo por elemento de ponderação o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Foi demonstrado que em certos casos prevalecerá um direito em detrimento do outro, porém não poderá ocorrer a exclusão de um direito em prol do outro, ao passo que todos se encontram no mesmo nível de importância. Assim, os direitos fundamentais, como manda a característica da complementariedade, devem ser vistos de forma conjunta.
Esses direitos à liberdade, privacidade e intimidade, ainda que de forma voluntária não são renunciáveis – levando se em conta o sentido de renúncia total atribuído pelo Direito Civil, o que pode ocorrer é a disposição voluntária do exercício do próprio direito e, ainda assim, de forma eventual e temporária.
Em outras palavras, tem-se uma renúncia relativa do direito ou, simplesmente, uma suspensão temporária do exercício do direito, a qual deve se dar de forma voluntária, temporária e eventual.
O presente trabalho pretendeu mostrar que a renúncia aqui analisada e possibilitada não é a renúncia nos termos do Direito Civil, mas sim a suspensão do exercício do direito, fundamentada no fato de que nenhum direito é absoluto, nem os direitos e garantias fundamentais, aplicando-se a característica da relatividade ou limitabilidade dos direitos e garantias fundamentais.
Em resumo, ainda que tenham como características a indisponibilidade e a irrenunciabilidade, o que se renuncia não é o direito, mas o seu exercício, e, ainda assim, de forma temporária e eventual.
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[1]GARCIA, Deomara Cristina Damasceno; VIEIRA, Antoniella Santos; PIRES, Cristiane Carneiro. A explosão do fenômeno: reality show. Disponível em: http://bocc.ubi.pt/pag/garcia-deomara-reality-show.pdf
[2]BACCHIN, Rodrigo Boldrin. Reality-show: a tv na era da globalização. 2008, p. 89. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/98962/bacchin_rb_me_arafcl.pdf?sequence=1
[3]MPF vai investigar condições humanitárias do reality 'A Casa': Procuradoria da República instaurou inquérito para apurar desrespeito aos direitos humanos no programa da Record. Disponível em: https://www.uai.com.br/app/noticia/series-e-tv/2017/06/29/noticias-series-e-tv,208884/mpf-vai-investigar-condicoes-humanitarias-do-reality-a-casa.shtml
[4]TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/200/ril_v50_n200_p61.pdf
[5]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. revista, atualizada, apliada. São Paulo: Sariva, 2012, p. 962.
[6]PAULO, Vicente; ALEXANDRINO. Direito Constitucional descomplicado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2017, p. 106.
[7]BAHIA, Flávia. Coleção descomplicando. Direito Constitucional. 3.ed. Recife (PE): Armador, 2017, p. 101.
[8]NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 248.
[9]CONCEIÇÃO, Lourivaldoda.Curso de direitos fundamentais. Campina Grande (PB): EDUEPB, 2016, p. 186.
Graduando do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MASCARENHAS, Newller Thiago Fernandes. Reality Show: a indisponibilidade dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52203/reality-show-a-indisponibilidade-dos-direitos-fundamentais-e-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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