RESUMO: O presente trabalho versa sobre a redução da maioridade penal à luz das normas da Constituição de 1988 e tem como objetivo principal analisar a possibilidade, viabilidade e consequências da reformulação do texto constitucional, para a aplicação de medidas cabíveis aos atos praticados por menores de 18 anos de acordo com a gravidade de sua criminalidade. Sabe-se que o perfil das crianças e adolescente mudou muito com a globalização, o acesso à informação e a própria evolução do ser humano. Hoje, aos 16 anos, o jovem vota, se quiser, pode testemunhar em juízo, ser emancipado; ter trabalho reconhecido como aprendiz com todos os direitos e garantias dados aos trabalhadores maiores de 18 anos. Sendo assim, pergunta-se: Qual seria a viabilidade da reformulação do texto Constitucional visando responsabilizar legalmente os crimes cometidos por menores de 18 anos? Com o objetivo de elucidar o tema proposto, os métodos utilizados para a realização deste trabalho fundamentam-se numa pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo em diversos tipos de publicações como livros, artigos e internet, além da consulta à própria legislação condizente ao tema proposto. A hipótese levantada foi: A possibilidade de reformulação do texto Constitucional permitiria a igualdade de responsabilização de crimes cometidos pelos menores. Os achados encontrados revelam que a legislação brasileira definiu a idade de responsabilização penal na CRFB88 em seu artigo 228; no CP e no ECA determinando assim, quais indivíduos ficam sujeitos à legislação especial do Estatuto da criança e adolescente e quais serão julgados pelo Código Penal.
Palavras chave: Imputabilidade. Redução da Maioridade. Constituição de 1988. Estatuto da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT: This paper deals with the reduction of criminal responsibility under the rules of the Constitution of 1988 and its main objective to analyze the possibility, feasibility and consequences of the reshaping of the Constitution, for the application of appropriate measures to acts committed by persons under 18 according to the severity of their crime. It is known that the profile of children and adolescents has changed a lot with globalization, access to information and the very human evolution. Today, at age 16, the young vote, if you will, can testify in court to be emancipated; have recognized work as an apprentice with all rights and guarantees given to workers over 18 years. So ask yourself: What would be the feasibility of reformulating the Constitutional text aimed at legally responsible for the crimes committed under 18? In order to elucidate the theme, the methods used for this work are based on a literature review of qualitative nature in various types of publications such as books, articles and internet, as well as consulting the legislation itself befitting the theme. The hypothesis was: The possibility of recasting the constitutional text would equal accountability for crimes committed by minors. The important findings reveal that Brazilian law set the age of criminal responsibility in CRFB 88 in Article 228; the CP and the ECA thus determining what individuals are subject to special legislation Child and adolescent Statute and which will be judged by the Criminal Code.
Keywords: Liability. Reduction of Manhood. Constitution of 1988. Statute of Children and Adolescents.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a redução da maioridade penal à luz das normas da Constituição de 1988 e tem como objetivo principal analisar a possibilidade, viabilidade e consequências da reformulação do texto constitucional, para a aplicação de medidas cabíveis aos atos praticados por menores de 18 anos de acordo com a gravidade de sua criminalidade.
Atualmente, a maioridade penal no Brasil é fixada aos dezoito anos de idade, portanto todo aquele que comete crime e não tem dezoito anos ao praticar tal ato ,não há o que se falar em crime e sim ato infracional, o mesmo homicídio simples cometido por um indivíduo maior de dezoito anos e que tem aplicação de pena de seis a vinte anos de reclusão prevista no código penal, se cometido por menor de dezoito anos se caracteriza como infração, não podendo ser aplicada pena superior a três anos de reclusão.
Sabe-se que o perfil das crianças e adolescente mudou muito com a globalização, o acesso à informação e a própria evolução do ser humano. O menor de vinte e trinta anos atrás não é o mesmo menor de hoje. Seu desenvolvimento psíquico, social, cultural e familiar mudou. Suas oportunidades mudaram seu conhecimento e sua parcela de participação na sociedade também.
Hoje, aos 16 anos, o jovem vota, se quiser, pode testemunhar em juízo, ser emancipado; ter trabalho reconhecido como aprendiz com todos os direitos e garantias dados aos trabalhadores maiores de 18 anos. Assim, o direito brasileiro reconhece que a partir os 16 anos o adolescente tem condições de assumir responsabilidades por seus atos.
A sociedade está em busca do desenvolvimento de ações que possam implantar normas para regulamentar e assegurar maior efetividade às medidas de segurança a ela aplicada.
Sendo assim, pergunta-se: Qual seria a viabilidade da reformulação do texto Constitucional visando responsabilizar legalmente os crimes cometidos por menores de 18 anos?
Com o objetivo de elucidar o tema proposto, os métodos utilizados para a realização deste trabalho fundamentam-se numa pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo em diversos tipos de publicações como livros, artigos e internet, além da consulta à própria legislação condizente ao tema proposto.
A hipótese levantada foi: A possibilidade de reformulação do texto Constitucional permitiria a igualdade de responsabilização de crimes cometidos pelos menores.
2 CRIME
Conforme Gasparini (2001), crime é toda ação do homem assim considerada por lei. Crime, portanto, é conceito legal. É importante destacar, de um lado, que só o homem pratica crime, e, por conseguinte, ele é o único ente que pode ser criminoso.
De outro modo, se a ação do homem não foi, por lei, considerada crime, nenhum delito de natureza penal foi cometido.
2.1 Elemento subjetivo do crime: dolo e culpa
Entende-se como dolo a vontade expressa de forma consciente na prática da ação delituosa, vez que ao dolo está diretamente ligada à vontade.
Capez (2010) assevera o conceito de dolo como a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente é a vontade manifestada da pessoa humana de realizar a conduta.
Mirabete (2006) conceitua o crime culposo como a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia com a devida atenção ser evitado.
3 IMPUTABILIDADE
Segundo Damásio de Jesus (2002. p. 280), "imputabilidade objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico”; é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.
Greco (2013, p. 387) leciona que “a imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção”.
Para Damásio (2002, p. 469), “a imputabilidade penal é o conjunto das condições pessoais, que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”.
O Código Penal em seu art.26 e art.28 parágrafo 1º dá então a interpretação que se, o indivíduo incapaz de compreender o caráter ilícito do fato em razão de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou até mesmo de uma embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, não deve responder pelo seu ato praticado, ou seja, não é culpável, vez que, juridicamente, considerá-lo-á inimputável.
Nos termos do artigo 26, caput do Código Penal Brasileiro, Damásio (2002, p.470) diz que, fornece a contrário sensu, o conceito de imputabilidade, não é imputável o agente que, no momento do fato, em decorrência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Conforme Greco (2013), o parágrafo único do art. 26, prevê ainda, uma redução de pena de um a dois terços para aquele que, em virtude da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, em que, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico (GRECO, 2013, p.390).
Nos dias de hoje, o espalhamento do medo crescente por alguns crimes cometidos por menores ganham repercussão nos meios de comunicação de massa e causam revoltas nos indivíduos honestos que lutam todos os dias a fim de manter a sua integridade e a integridade de sua família.
Segundo Greco (2013), a preocupação com a maioridade penal levou o legislador constituinte a inserir no Capítulo VII da Constituição Federal um artigo específico, assim redigido: Art. 228: “São inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (GRECO, 2013, p. 390).
Nesse sentido, observa-se uma semelhança entre o art. 228 da Constituição Federal e o art. 27 do Código Penal que reza: Art. 27 – “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação espacial” (BRASIL, 98).
Damásio (2002, p. 471) diz:
O artigo 27 afirma que os menores de 18 anos de idade são “plenamente inimputáveis, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial (ECA e leis complementares).A menoridade penal também constitui causa de exclusão da imputabilidade, encontrando-se abrangida pela expressão “desenvolvimento mental incompleto”.
Evidencia-se, portanto que a legislação penal não acompanhou o avanço do desenvolvimento do agente e a relevância deste na conduta livre e consciente ao cometimento do ato por simples acaso de sua idade.
Porém, evidenciar-se o avanço da legislação que considera o mesmo menor de dezoito anos capaz de praticar outros atos da vida civil tão importante para toda a sociedade como eleger um governante; ter condições de trabalho reconhecidas e
legalizada;se emancipar sem necessidade de autorização,firmar que ao praticar atos criminais de enorme ofensa a sociedade e aos direitos e garantias de todo e qualquer indivíduos não tem condições de responder por esses atos.Pode o menor até entender o caráter criminoso do seu ato,mas a lei presume que por força de sua menor idade,ele não sabe o que faz,adotando e privilegiando assim o caráter biológico nesta hipótese,como nos ensina CAPEZ (2010).
Não se pretende aqui defender a redução da maioridade como fator que irá dirimir as mazelas da violência praticada por menores, mas analisar a possibilidade de uma maior responsabilização a esses menores por seus atos cometidos.
De acordo com o entendimento de Greco (2013, p. 391):
“Apesar da inserção no texto da Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV, do § 4º, do art. 60 da Carta Magna”.
Para Greco (2013), o argumento de que ao inimputável por imaturidade natural que pratica um ato infracional será aplicada uma medida socioeducativa, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), não tem o condão de convencer a sociedade, que cada dia pugna pela redução da maioridade penal para os 16 anos.
4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
De acordo com o Capítulo IV, das medidas socioeducativas da Lei 8069/90 estipula em seu Artigo 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviço à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
De acordo com Pereira (2011), as medidas socioeducativas são aplicadas apenas a jovens acusados de cometerem infração penal. Essas medidas não podem ser consideradas como “pena”, tendo em vista a finalidade e natureza jurídica delas ser diversa daquela. Enquanto a pena propriamente dita tem caráter imediato de punição, a medida socioeducativa possui caráter pedagógico, tem a finalidade específica de educar o jovem e inseri-lo no convívio social, evitando, assim, sua reincidência.
Segundo Ishida (2010) citado nos estudos de Santos et al (2013), “quando o adolescente praticar um ato infracional, cabe ao Ministério Público representação contra este, representado cabe ao juiz sentenciar qual a medida adequada a ser cumprida”.
Para Aguirre e Ferreira (2012) apud Santos et al (2013), somente o juiz da vara da infância e da juventude pode aplicar medida socioeducativa ao adolescente, sendo que se outra pessoa aplicar torna-se ato nulo, este é o posicionamento do STJ, que sancionou a sumula 108 “a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz” (AGUIRRE, FERREIRA, 2012, p.51 apud Santos et al 2012, p. 19).
Vale destacar que são várias medidas na tentativa de ressocialização do menor, porém, como bem diz Silva (2011, p. 29), “não basta atender somente o menor em todas as suas necessidades e carências. É preciso que sejam atendidos também os anseios da sociedade”.
Enquanto ao menor é fornecido todos os tipos de ajuda possíveis, a sociedade carece de justiça quando vê que, um menor, responsável por um roubo, um sequestro ou até mesmo responsável por um estupro não está sendo responsabilizado como agente capaz de entender e justificar seus atos.
A violência praticada por indivíduos cada vez mais jovens vem despertando na sociedade a necessidade de revisão dos critérios adotados pela legislação como forma de prevenção e sanções aplicadas a crimes de grande potencial ofensivo para tentar assim igualar a aplicação dos dispositivos legais de forma igual ao crime praticado.
CONCLUSÃO
Permitiu-se, no presente trabalho analisar que a Constituição Federal visa garantir direitos e assegurar deveres inerentes a todos os cidadãos. A Redução da Maioridade Penal não busca prejudicar o menor, mas sim, proteger a sociedade como um todo tendo em vista que, aos 16 anos o cidadão já é considerado capaz para alguns atos da vida civil. Busca-se com a redução, a condição de imputar àquele que praticou um ato criminoso, o dever legal de “pagar” por suas ações. Pretende-se atender a demanda da sociedade em busca de maior sensação de segurança, pois o que se vê hoje é menores praticando crimes vez mais graves.
Aos 16 anos, o jovem vota, se quiser, pode testemunhar em juízo, ser emancipado mesmo sem o consentimento, os pais se este possuir meios de subsistência; ter trabalho reconhecido como aprendiz com todos os direitos e garantias dados aos trabalhadores maiores de 18 anos. Assim, o direito brasileiro reconhece que a partir os 16 anos o adolescente tem condições de assumir responsabilidades por seus atos.
A legislação brasileira definiu a idade de responsabilização penal na CRFB88 em seu artigo 228; no CP e no ECA determinando assim, quais indivíduos ficam sujeitos à legislação especial do Estatuto da criança e adolescente e quais serão julgados pelo Código Penal.
A violência praticada por indivíduos cada vez mais jovens vem despertando na sociedade a necessidade de revisão dos critérios adotados pela legislação como forma de prevenção e sanções aplicadas a crimes de grande potencial ofensivo para tentar assim igualar a aplicação dos dispositivos legais de forma igual ao crime praticado.
Assim, ao se admitir a possibilidade da redução não se prevê a diminuição de direitos, pois a Constituição prevê em seu artigo 5º que: “LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, assim sendo, o juízo da causa há de verificar no caso concreto a admissibilidade da aplicação da pena que melhor atenda a necessidade de responsabilização ao ato praticado tratando de igual forma, atos de igual natureza.
A CRFB88 diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Assim é inegável o tratamento diferente dado ações iguais. A partir das análises feitas até aqui dos posicionamentos favoráveis e desfavoráveis à redução verifica-se que não há uma pacificação,sendo o tema extremamente polêmico.
Uma questão importante a ser observada é a complexidade da questão ao tratamento diferenciado e a perspectiva de punição para o menor em relação ao maior. A valoração da punição não deve ser vista como motivo de encarceramento dos jovens e sim como uma forma de coibição à prática de crimes, principalmente crimes violentos, como tem acontecido cada vez com mais frequência e a parcela de jovens cada vez mais novos figurando neste meio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
______ Estatuto da criança e do adolescente (1990). Disposições constitucionais pertinentes: Lei 8069 de 13 de julho de 1990. 6ª ed. Brasília: Senado Federal Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005. Disponível em:< http://www2.senado.leg.
br/bdsf/bitstream/handle/id/70318/64.pdf?sequence=3> Acesso em: 06 fev 2016.
______ Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940 alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98. Disponível em:< http://www.oas.org/juridico/nla/pt_bra-in-
text-cp.pdf> Acesso em: 03 mar 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol.1. São Paulo: Saraiva 2010.
GASPARINI, Diógenes. Crimes na licitação. 2 ed atual. São Paulo Editora NDJ, 2001.
GRECO, Rogério. Curso de direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1º V. 25ª Edição, ampliada e atual. São Paulo: Saraiva 2002.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – parte geral. 23ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PEREIRA, Laila Cristina Nogueira.A redução da maioridade penal. 2011. Disponível em:< http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-43126d4f992ce1af994e08e45dbe80e8.pdf> Acesso em: 18 fev 2016.
SANTOS, Tuany Jéssica dos; VOLPE, Luiz Fernando Cassilhas; SILVEIRA, Fabrício Cardoso da. A redução da maioridade penal: imputabilidade do menor nos dias atuais. 2013. Disponível em:
view/96> Acesso em: 13 fev 2016.
SILVA, Rosana Maria da. Redução da maioridade penal. 2011. Disponível em:
//www.unipac.br/site/bb/tcc/dir5.pdf> Acesso em: 16 fev 2016.
Graduada em Pedagogia pela FENORD - Fundação Educacional Nordeste Mineiro - Teófilo Otoni. Graduada em Letras pela Federação de Escolas Faculdades Integradas Simonsen, Pós -Graduada em Psicopedagogia: Distúrbios e Dificuldades de Aprendizagem pela Universidade Presidente Antônio Carlos. Pós- Graduada em Gestão Ambiental pela Faculdade do Nordeste de Minas- FINOM. Pós- Graduada em Direito da Criança, Juventude e Idosos pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduação em Direito Constitucional pela Ucam Prominas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GANEM, Beatriz Aparecida Soares. A redução da maioridade penal à luz das normas da Constituição de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52262/a-reducao-da-maioridade-penal-a-luz-das-normas-da-constituicao-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
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