RESUMO: O Século XXI está marcado pela era da inovação e tecnologia, sendo tal tema abarcado em bancos escolares pelo mundo, bem como, em todos os segmentos empresariais. Hoje, não raro, a busca de novidade é diária, em qualquer cerne social. Em tal sentido, algumas empresas iniciaram o procedimento de validação e reconhecimento de contratação via reconhecimento facial e, como se portará o Poder Judiciário ante mais essa novidade tecnológica? Quais provas serão carreadas aos autos e levadas em consideração para justa e efetiva decisão? Abordaremos no respectivo trabalho.
PALAVRA CHAVE: contratos – direito processual civil – espécies – reconhecimento facial – legalidade.
I - INTRODUÇÃO
O sistema capitalista, tal qual percebemos na atualidade, teve seu início no Continente Europeu, desde a baixa idade média (do século XI ao XV) com a passagem do centro da vida econômica social e política dos feudos para a cidade. Note, assim, que desde tal século a organização da sociedade era voltada para a relação consumerista, entretanto, sem os detalhes e aperfeiçoamento que notamos hoje, após o transcorrer do tempo e da melhora em diversos quesitos sociais, com grande ênfase aos Direitos Humanos.
O atual século XXI, em diversas vertentes, é focado no sistema capitalista com raras exceções e, em tal contexto, o formato em tela e suas respectivas nuances direcionam o mercado e nossa rotina como indivíduos, moldando pessoas e situações fáticas, o que influencia o Direito e nosso Poder Judiciário, criando novas sistemáticas de relações administrativas e processuais, e ainda, provas no Judiciário.
Em tal momento, lidamos com nova modalidade contratual ou de prova judicial (dependendo do contexto), que é a famosa tecnologia de reconhecimento facial. O dito reconhecimento facial, em linhas gerais (superficialmente elencando), reflete a tecnologia de mapeamento dos pontos da face de cada ser humano (uno, via de regra), codificando os detalhes do rosto (mapeamento) por códigos numéricos, traçando por sequência uma numeração única para cada perfil de rosto. É fato que existem outros modos de mapeamento de face, sendo o que transforma os códigos numéricos e dados o mais utilizado, em tese. Em que pese seguro tal tecnologia, ainda existem raros apontamentos quanto ineficácia em gêmeos e afim, todavia, o sistema está sendo aperfeiçoado diariamente, estando próximo da perfeição (caso já não tenha atingido no momento). Ademais, combinando tal tecnologia com outras checagens de dados (biometria – digitais), com outros documentos e afim, temos um sistema muito seguro ante contratação no viés digital / eletrônico, na acepção ampla do termo.
No mundo, algumas multinacionais se utilizam de tal mecanismo para checagem de dados ou transações, bem como, temos no Brasil algumas empresas apostando em tal tecnologia para melhorar a experiência geral do consumidor (sempre facilitando as transações e diminuindo custo agregado), seja em segurança por checagem de dados ou transação efetiva (comercialização de bens e serviços). Enfim, tudo que é novo gera certo medo, precaução e, não obstante, desconfiança (razão do artigo, isto é, fomentar tal debate e tema, esclarecendo os mecanismos legais e de funcionamento para tal tecnologia de reconhecimento facial e, ainda, tranquilizando a sociedade quanto validade e segurança, mais uma vez, de tal modalidade de contratação ou checagem de dados).
No que concerne a doutrina pátria e Código Civil, temos que tal tecnologia atende os anseios legais, já em consonância com o previsto no Artigo 434 do CC, vejamos:
“...Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado”.
O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito)...”.
Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica via reconhecimento facial, manifestando o “aceite” com as condições dispostas e de comprovada ciência do consumidor ou cliente, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato senso. Atualmente, o Poder Judiciário (em mais variadas decisões), se posiciono favorável quanto a legalidade de contratação em via digital, com meios de provas diversos (não somente o antigo contrato escrito e prova material, mas valorando os demais enlaces da vida digital, o que é positivo).
Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, referida nova modalidade, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida ou Reconhecimento Facial, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva.
Incontroverso é o fato de que a contratação via modo eletrônico ou reconhecimento facial poderá ser o norte dos contratos em geral doravante e, o quanto antes o nosso Judiciário e Magistrados se adaptarem, menores problemas e embaraços teremos no Brasil, com diminuição de custos e estoques de processos, aumentando a presteza e efetividade do atendimento jurisdicional, sendo benéfico para todos.
Em outras palavras, tal tipo de checagem de dados ou contratação poderá ser utilizada nos mais diversos segmentos da economia e, em conjunto com outros dados de checagem para contratação (senhas, documentos pessoais, biometria e demais), teremos um sistema global e contratual seguro ao extremo. Outrossim e caso o consumidor tenha interesse em cancelar uma operação ou contratação (inclusive feita por equívoco) ante reconhecimento facial, poderá efetivar por diversos canais junto as empresas, seja no SAC e canais de Ouvidoria da referida empresa, não havendo motivos para alegar falta de informação ou desconhecimento dos termos contratados. Em tal viés, elencamos o disposto no Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, vide na sequência:
“...Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados…”.
Em tal diapasão, se o cliente pode contratar e descontratar via reconhecimento facial em tempo hábil e tendo ciência dos detalhes efetivos da contratação ocorrida, por qual razão não teríamos segurança no quesito eletrônico? Observem que, é possível ao cliente cancelar a contratação dentro do prazo legal ou a qualquer tempo, e por esse aspecto, existe segurança e efetiva em tal modalidade de contratação, fato esse que fazemos questão de dar ênfase ao extremo.
Os magistrados devem entender que, a operação via reconhecimento facial auxilia os próprios consumidores quanto a segurança do ato de contratação, pois como já ressaltamos, tudo na esfera eletrônica deixa rastros e pistas, passível de descobrirmos na íntegra os detalhes efetivos de determinada contratação, totalmente positivada pelo nosso Judiciário. Ainda, não podemos esquecer que a empresa contratada (mediante autorização do cliente e em consonância a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais), poderá manter em registro referido dado facial – com autorização expressa do cliente e se responsabilizando pelos dados, ocasião em que poderá apresentar para autoridades policiais em hipótese de prática de delito, débitos tributários e demais auxílios governamentais, em conjunto ao anseio do cliente.
Ademais e conforme previsto no Código de Processo Civil vigente na matéria provas processuais, colaciono de modo claro o disposto nos artigos 440 e 441 do nosso novo Código de Processo Civil:
“Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
e
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ”
Novamente, deverá ser aceito no ordenamento pátrio contratações ou checagens de dados via reconhecimento facial, ante ser quesito de direito e legal no mais amplo sentido.
Por todo o exposto, o escopo do artigo ora tratado é dar um início em discussões proveitosas quanto a mais essa modalidade contratual ou de checagem de dados no cerne da tecnologia, elogiando tal contexto e reforçando a segurança jurídica existente em tal seara, que sem dúvidas, abarcará o futuro de contratos eletrônicos e direito digital.
O quanto antes iniciarmos as boas e proveitosas discussões quanto a tal temática, teremos um melhor alinhamento e ganho de escala ou produtividade junto ao estimado Poder Judiciário, inclusive, esclarecendo ou eliminando dúvidas de brilhantes magistrados quanto ao tema em tratativa, que se consolidará em breve, ante ser muito proveitoso referida utilização no cenário econômico, jurídico e empresarial.
Advogado e Professor de Direito. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BELANDA, Douglas. Pacto contratual via reconhecimento facial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52266/pacto-contratual-via-reconhecimento-facial. Acesso em: 23 dez 2024.
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