RESUMO: O presente trabalho consiste em um estudo bibliográfico sobre Direitos e Garantias Fundamentais, Criminologia e Filosofia do Direito. A principal finalidade desse trabalho foi apreciar os aspectos histórico filosófico da proporcionalidade dos delitos e das penas, com destaque para a desigualdade das penas em virtude da classe social dominante em relação a classe dominada. Aborda-se os fatores que contribuem para o cometimento dos crimes observando-se a não garantia do bem comum, tendo em vista que, todos os homens deveriam ter seus Direitos e Garantias Fundamentais respeitados, já que o Estado é quem promove a satisfação desses Direitos e Garantias. Elevam-se esses fatores, ao qual quis-se os importantes para a formação da justiça universal, que certamente almeja a sobrevivência em um cenário amplo repleto de particularidades a serem observadas constantemente. Julgando a partir dessa finalidade, ou seja, desse objetivo, destaca-se a relevância dos limites dos Direitos Fundamentais, que por meio de algumas transformações, como por exemplo, a Dignidade da Pessoa Humana, que permitiu uma garantia abstrata de melhor qualidade de vida para os indivíduos. Assim, é essencial destacar que todos os indivíduos são iguais perante a lei, e que essa garantia abstrata é que dá certa esperança aos homens. Além disso, expressa, em sua maior parte, o contentamento a certo grau de satisfação de grande parte dos cidadãos. Esses resultados, sem dúvida alguma, demonstram que a sistematização do Estado, possui um paradigma muito grande, que deve ser observado e modificado constantemente, atendendo os anseios sociais.
Palavras-chave: Critica. Direitos. Homens. Filosofia.
ABSTRACT: This paper is a bibliographical study on Fundamental Rights and Guarantees, Criminology and Philosophy of Law. The main purpose of this study was to assess the historical philosophical aspects of proportionality of criminal offenses and penalties, especially the inequality of punishments due to the domination of higher social class over the less fortunate ones. It hereby discusses the factors that contribute to the commission of crimes by observing the fact that common good has no guarantee, considering that all men should have their Fundamental Rights and Guarantees respected, since the State is the one that promotes the satisfaction of these aforementioned Rights and Guarantees. These factors, which are important for the formation of universal justice, certainly aims at survival in a scenario filled with peculiarities to be constantly observed. Judging from this very purpose, that is, this goal, we highlight the relevance of the limits of Fundamental Rights that, through some changes, such as the Dignity of Man, have allowed an abstract guarantee of a better life quality for individuals. Therefore, it is essential to note that all individuals are equal before law, and that this abstract guarantee is what gives men some hope. Besides, it expresses, for the most part, the contentment in a certain degree of satisfaction by most citizens. These results undoubtedly show that the systematization of the State has a very huge paradigm, which must be constantly observed and modified, meeting social expectations.
KEYWORDS: Criticism; Rights; Men; Philosophy.
O homem é um animal social por sua própria natureza, a vida em sociedade é imprescindível á existência humana, porém para que na vida em sociedade os conflitos de interesses não faça brotar no seio da mesma uma guerra generalizada entre todos os cidadãos, é necessário que haja um estado que sirva de mediador e conciliador destes conflitos, e se necessário for em ultima ratio o estado tem a legitimidade de punir o indivíduo que romper com o pacto social, ficando ele assim a mercê do direito punitivo que é conferido ao estado.
Os direitos e as garantias fundamentais, que por sua vez não são mais uma declaração por estarem positivadas o ordenamento jurídico, atua como um escudo de proteção do indivíduo em face da implacável atuação do estado, dá ao homem enquanto ser social uma certa segurança, já que os direitos e as garantias fundamentais são atributos invioláveis inerentes ao ser humano, e o estado não pode exceder a sua esfera de atuação além deste escudo protetor do individuo.
A analise do sujeito de direito revela, portanto, que os homens não receberam a personalidade jurídica abstrata para que pudessem se relacionar como iguais, mas para que pudessem voluntariamente se colocar à disposição da exploração. Tal analise explica, por isso mesmo, não apenas a troca equivalente, que, na superfície do capitalismo, parece imperar, mas também o âmago da exploração, no “mundo inferior” das relações de produção.
(FERREIRA, 2009, p. 69)
Porém, se observarmos com uma visão crítica a realidade social perceberemos que: o governo nada mais é do que um comitê que administra os negócios comuns de toda a classe burguesa, pois o estado é um estado burguês, e as leis que regem o estado são leis que privilegiam os interesses burgueses, a legitimidade de o burguês punir, segundo suas concepções.
Sendo assim será que os direitos e as garantias fundamentais são realmente um escudo intransponível?
1. CONCEPÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DIREITO PENAL, CRIMINOLOGIA, FILOSOFIA DO DIREITO
O desenvolvimento dos Direitos humanos e garantias fundamentais estão, de acordo com a história, colocados no argumento de ação ao absolutismo e à sociedade feudal. Entre os direitos humanos, os titulados direitos civilizadas ou livres arbítrios expressa e estabelecem o caminhar inicial de constituição ao discurso da cidadania contemporânea e dos direitos humanos. Tais direitos concebem a inicial aquisição de benefícios das pessoas contra o Estado e produziram seu sinal na passagem do feudalismo para o capitalismo. Os direitos civilizados satisfazem aos chamados livres arbítrios das pessoas diante do Estado, constituindo assim, um não fazer, uma supressão cogente do Estado diante à vida, à propriedade, à liberdade e à igualdade. Tais direitos estiveram materializados na chegada do período secular XVII, apresentando seu aparecimento brocardo na Revolução Francesa. (FERREIRA, 2011, p.151)
Direitos Civis são direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. Eles se desdobram na garantia de ir e vir, de escolher o trabalho, de manifestar o pensamento, de organizar-se, de ter respeitada a inviolabilidade do lar e da correspondência, de não ser preso a não ser pela autoridade competente e de acordo com as leis, de não ser condenado sem processo legal regular. São direitos cuja garantia se baseia na existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos. São eles que garantem as relações civilizadas entre as pessoas e a própria existência da sociedade civil surgida com o desenvolvimento do capitalismo. (FERREIRA, 2011, p.152)
Em uma observação mais profunda, podemos compreender sob um olhar critico que o discurso, dos Direitos Humanos respondem a uma nova realidade material, na qual a sociedade que perecia sob julgo absolutista, neste momento já não teria condições de se sustentar politicamente; neste interim a burguesia se viu obrigada a lançar no seio social uma ideologia que pudesse fundamentar e atender seus interesses, a qual se dá os chamados Direitos Fundamentais.
Assim sendo, na mesma perspectiva observa-se a concepção de Direito Penal é que, é vista e considerada a propósito de um aspecto material, ao qual seria, o ius poenale, concebido pelo ordenamento jurídico-penal, e também por um ponto de vista particular, subjetivo de cada individuo, ao qual seria, o ius puniendi, esclarecimento pelas condições da capacidade punitiva; as amplas polêmicas prontamente se constituíram em expressão do caráter do ius puniendi, em se aborda de uma forma seleta o direito individual a favor do Estado. Contudo, bem como o princípio moderno promove a parábola do ius puniendi e seu temperamento, ambiciona na veracidade procurar uma fundamentação persuasiva a seus abordes, restringindo a interferência estatal a um limite apropriado à excitabilidade contemporânea e a ensaio histórico. (ZEIDAN, 2002, p.52)
Tendo em conta esta duplicidade, e sem pretensões de dar uma definição e uma simples noção previa, podemos dizer provisoriamente que o direito penal (legislação penal), é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar bens jurídicos, e que determinam o alcance de sua tutela, cuja violação se chama delito, e aspira que tenha como consequência uma coerção jurídica particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do autor. No segundo sentido, direito penal (saber do direito penal) é o sistema de compreensão ou de interpretação da legislação penal. ( PIERANGELI E ZAFFARONI, 2008, p.79-80)
Neste contexto o Direito de Punir, “ius puniendi”, se fundamenta no contrato social, em que o cidadão cede ao Estado uma parcela de sua liberdade, tendo como resposta o bem comum, porem não se trata simplesmente de uma troca de favores, mas sim de uma sujeição do individuo à um sistema vigente, no qual os fatores reais de poder determinam as politicas a serem adotadas na sociedade.
Na perspectiva provisória de criminologia, compete a uma perspectiva de criminologia atualizada, que surgiu a partir dos anos 30 até os dias atuais, ao qual se diferencia pela convergência a sobrepujar as suposições patológicas da criminalidade, assim sendo, essas presunções fundamentadas a propósito de especialidades biológicas e psicológicas a qual caracterizariam os indivíduos delinquentes dos sujeitos habituais, e a respeito do indeferimento do patente arbítrio mediante um rigoroso determinismo. Esses ensinamentos significavam próprios da criminologia imposta pelo o Estado que, infundida na filosofia e na psicologia do direito posto ao naturalista, prevaleceu dentre o final do centenário advindo e inícios deste. (BARATTA, 2002, p.29)
A maior parte dos autores define a criminologia como uma ciência. Ainda que tal premissa não seja absoluta na doutrina, não há como negar que, em sua grande maioria esta vê um método próprio, um objeto e uma função atribuíveis à criminologia. Mesmo entendendo a ciência como uma forma de procurar o conhecimento, diversa daquela que pode existir a partir do senso comum, não ha duvidas em afirmar que a criminologia é uma ciência. Também não se ignora a discursão segundo a qual as ciências humanas ou sociais não são realmente ciências, porque não trazem teorias de validade universal, nem dispõem de métodos unitários ou específicos. Em nosso entender, no entanto, crê-se que a criminologia reúne uma informação valida e confiável sobre o problema criminal, que se baseia em um método empírico de analise e observação da realidade. É claro que tal informação não traz, necessariamente uma forma absoluta, concludente e definitiva de ver toda realidade fenomênica. Como ciência do “ser”, não é uma ciência “exata”, que traduz pretensões de segurança e certeza inabaláveis. Não é considerada uma ciência “dura”, como são aquelas que possuem conclusões que as aproximam das universais. Como qualquer ciência “humana” apresenta um conhecimento parcial, fragmentado, provisório, fluido, adaptável a realidade e compatível com evoluções históricas e sociais. De sorte que o saber empírico, subjacente ao conhecimento da criminologia, não deixa de apresentar certa dose de inexatidão em oposição às férreas leis universais das ciências “exatas”. (SHECAIRA, 2011, p.48)
A filosofia critica desmascara a hipocrisia que assola a sociedade e manipula seus indivíduos, trazendo à luz da razão de preconceitos sociais, sendo assim a filosofia Marxista vêm em auxilio para desmistificar estas ideologias hibridas e divergentes que separa a sociedade em classes antagônicas, os interesses burgueses prevalecem porem a própria sociedade ditará seu fim.
Dentre o tema apontado, observa-se que a filosofia é conhecida, com o decorrer dos tempos como uma reminiscência materializada de axiomas, receies, conceitos, artifícios, perquisições e terminações. Mais a frente disso, é uma matéria universitária formada e explicitada em afinidade as demais divisões da informação. A filosofia é identificada a afastar-se de uma série explícita de inteligências a reverência do adequado pretexto. (MASCARO, 2010, p. 02)
No mundo ocidental moderno, tal conjunto de abordagens racionais que constituem a filosofia forma uma espécie cânone alberga a reflexão que se relaciona. Hegel é tido pela a tradição como uma filosofo e a suas abordagens ou a visão de um pensador a partir de Hegel são consideradas filosóficas. A noção sobre o que é filosofia e quem são os filósofos é bastante problemática e sem critérios claros, assentada fundamentalmente na tradição. Kant e Marx estão no rol de filósofos, mas muitos resistiriam a considerar o Marques de Sade, na França do século XVIII, por exemplo, como um filosofo. Um pesquisador do pensamento de Sade, muitas vezes, passa por estudioso da literatura e não da filosofia. Mas, ao contrario, não se diz o que um pesquisador de Marx estuda sua literatura, e sim sua filosofia. (MASCARO, 2010, p. 02)
Sendo a burguesia a força dominante do Estado Moderno, o sistema capitalista se equilibra sobre seus alicerces contraditórios, sua funesta e hipócrita filosofia, na qual a desigualdade e a violação indiscriminada dos direitos dos cidadãos corroem o bem comum, o poder estatal e as leis asseguram este vexame que denominamos Estado Moderno.
Traçando um paralelo entre as ideias abordadas no decorrer desse breve capitulo, em voga observa-se um elo intrínseco entre estas concepções, o desenvolvimento da sociedade, sobretudo do capitalismo, nos traz a tona uma evolução do pensamento critico em face da sociedade como um todo, desde o discurso dos Direitos Fundamentais, até o método histórico-dialético.
Enfim a concepção critica da realidade social em face das Garantias Fundamentais, Direito Penal, Criminologia e Filosofia do Direito, nos revela uma falha na estrutura social, em todos os aspectos.
2. DIREITO PENAL E CAPITALISMO
Se abrirmos o livro da História e lançarmos um olhar no final do século XVIII, sobretudo na filosofia contratualista, que culmina na Revolução Francesa em 1789, observa-se que substancialmente o cerne da organização social não fora modificada com afirmação do Estado burguês, simplesmente o poder não se encontra concentrado nas mãos do monarca e sim de toda uma classe detentora das riquezas, classe esta que passa monopolizar as decisões políticas, econômicas e culturais, moldando o estado de modo que possam ter os maiores privilégios e tirarem o maior proveito possível do contrato social.
Neste período entra em cena o estado burguês, o rei é destronado, a burguesia ascende ao poder seus espectros de igualdade, floresce o capitalismo e o povo continua na miséria. Vitimados não mais agora por um representante de Deus na terra, mas sim de todo um sistema desigual, covarde e protecionista.
As diferenças de classes estudadas por meio de um método histórico-dialético chegam ao cerne do modo de produção capitalista e de uma forma mais aguda chegasse ao a utilização da violência estatal pelo Direito Penal. A politica criminal capitalista do poder punitivo canaliza seu âmbito de incidência em fase dos interesses da concepção individualista ressaltando as linhas divisórias dessas diferenças descortinada utopia interpretação teleológica de proteção ao bem jurídico veremos a adoção de uma politica criminal protetora dos mais fortes, de forma tal desigual e desumana que a balança da justiça se apresenta inócua para estabelecer o equilíbrio em face dos desiguais. (ZEIDAN, 2011, p.01)
A pretensa organização da sociedade no modo de produção capitalista, não só permitiu, mas impôs a servidão e a desigualdade em face de inúmeras leis que privilegiam uma classe dominante em detrimento da grande maioria instaurando a desigualdade em todos os seguimentos da sociedade.
As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. No entanto, entre homens reunidos, nota-se a tendência continua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza. (BECCARIA, 2002, p.04)
Sem o mínimo de pudor ou remorso, a justiça punitiva não escapa à regra imposta pelo capitalismo, tendo em vista a monstruosa diferença na aplicação das penas entre as classes antagônicas, o direito de punir não é se não o direito do mais forte, escondida sob um véu chamado contrato social, solo fértil para os ideais capitalistas, é baseado nesta filosofia elitista que se fundamenta o capitalismo.
No regime capitalista, em que a força de trabalho é mercadoria sujeita à leis do mercado haverá sempre pobreza e miséria. Assim a marginalização não deve ser compreendia apenas no seu aspecto criminal, quando assume variadas formas de violência. Nessa concepção, o Direito Penal é apenas mais um instrumento na superestrutura social de desigualdade sociais. (CAMPOS, 1988, p.56)
Em suma o Direito Penal se apresenta como uma ferramenta de controle social e protecionista aos interesses burgueses no modo de produção capitalista, tendo em vista que as desigualdades se operam em todos seguimentos da sociedade, e o direito de punir do Estado é açoite pelo qual o miserável é sub julgado.
3. CONTRIBUIÇÃO À CRÍTICA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PENA
Os direitos fundamentais surgem no seio da sociedade como um limite imposto frente ao estado para que o mesmo não atue de forma despótica no trato dos cidadãos, no que diz respeito às penas, que atuam “ultima ratio”, eles têm uma importância primordial para que o indivíduo excluso da vida em sociedade não perca a dignidade que todo ser enquanto homem tem direito, a legitimidade de punir do Estado teoricamente não deve ultrapassar este limite o que caracteriza como uma atuação imoral e desumana.
O sentido e a intensidade da atuação do Estado variam de acordo com o contexto social e histórico que se dão a conjuntura, a situação da luta de classes, as necessidades especificas de cada momento, tudo importa. O Estado poderá utilizar-se de níveis maiores ou menores de violência aberta e poderá parecer assumir, em maior ou menor grau, os interesses da classe dominada tanto o quanto o da classe dominante, dependendo do nível dos antagonismos e da pressão social em cada época. (FERREIRA, 2011, p.111)
Porém o que se pode observar numa perspectiva realista e crítica é que esses direitos são frequentemente e vergonhosamente transgredidos, a pessoa retirada do convívio social é vitimada por um sistema cruel e destruidor, o capitalismo fundado na perspectiva burguesa através de suas contradições que se segue em todos os aspectos da sociedade continua punindo com a mesma ineficiência e crueldade com que se puniam nas masmorras medievais, uma multidão de desgraçados e infelizes. Na sua grande maioria pobres vítimas das desigualdades sociais, não somente de sua liberdade, mas também de sua humanidade.
O nosso sistema penal é ineficiente, grotesco e degradante, prova disso é o enorme contingente de reincidentes no crime, o indivíduo não se recupera ele sedimenta em seu espírito, a verdade que o sistema capitalista nos revela, degradação e desigualdade, estes sórdidos adjetivos nos mostra do que a sociedade é feita, melhor, do que o burguês é feito.
Todo homem nasce livre e igual é o que diz o discurso, porém a sociedade é despótica e desigual, o sistema cria o delinquente para depois puni-lo. O sistema mantém as desigualdades e sub-julga os mais fracos, os burgueses fazem as leis, porém não as seguem, e assim se contradizendo sempre, o burguês segue sua imunda trajetória, prendendo, torturando, e libertando para logo em seguida prender, torturar e libertar novamente, e assim soa novamente em nossos ouvidos o discurso, todo homem nasce livre e igual!
Enfim onde há desigualdades impera a iniquidade, e a sociedade cansada de tanto sofrer sob o julgo do burguês, necessita de liberdade e igualdade, não meramente formais ou mero discurso interesseiro de uma classe dominante, mas de fato uma realidade social mais viril e madura, onde os homens são tratados como homens e o bem comum impera, se o papel do Estado enquanto a vontade do povo deixa desamparado o povo o que se esperar de semelhante nação, se os direitos fundamentais nada mais são do que o fundamento da desigualdade e um discurso carente de sentido e de razão prática, é melhor que o Estado não exista é melhor retornarmos ao estado natural, assim sem leis nem Estados, sem sistemas nem discursos o homem possa de fato ser igual e livre.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para concluirmos este trabalho, foi proposta uma analise critica, na qual, propôs desvendar a amplitude da atuação do Estado, o valor capital e o quanto o mesmo, pode influenciar na pena a ser aplicada; tal pesquisa, foi embasada em concepções criticas e estritamente anticapitalista, na qual, verificou-se o quanto esse sistema vil e sórdido é nocivo para o homem.
Percebe-se que os direitos fundamentais, são apenas uma declaração positivada, apresentada apenas como um escudo contra a atuação do Estado, e as garantias fundamentais, são apenas, atributos invioláveis inerentes aos indivíduos, no entanto isso seria, a não atuação do Estado alem do que lhe é subordinado. Entretanto, o que se percebe na realidade do sistema capitalista é que, a classe dominante, usa-se dessa abstração para conduzir e alienar os indivíduos, fazendo com que, grande parte das vezes, haja certa falta de efetivação de tais direitos e garantias fundamentais, na qual, faz com que, determinados cidadãos venham a sofrer as consequências da não efetivação total de tais discursos.
Diante de tudo, observa-se através de uma visão clinica social que, o valor capital ainda é o principal influenciador para que, os indivíduos, tenham uma vida de acordo com os direitos expressamente positivados. Podemos perceber uma grande falta de motivação e de ineficiência do Estado, grande parte dos aspectos, e nesse contexto, dando maior ênfase as penas, pois o número de reincidências em crimes é significamente relevante, se o indivíduo comete um delito e após ser punido volta a cometê-lo podemos concluir que o sistema penal é falho.
Políticas de conscientização quanto à proteção não efetivação de tais direitos deveriam ser colocadas em primeiro plano, observando de tal maneira que, grande parte dos direitos e garantias fundamentais são muitas vezes deixados no papel ao invés de serem colocados em prática; também observa-se pela plenitude da temática, que a influencia do capital, pode interferir de forma intrínseca para o cumprimento desses direitos; tal fato observa-se em que, a garantia abstrata constitucionalmente imposta, não deixa de ser apenas, um discurso de interesses.
Enfim, é de extrema importância a crítica do direito fundamental à pena, visto que, em observação de perspectivas históricas, os indivíduos, sempre tiverem seus direitos não efetivados por parte do Estado, entretanto, conclui-se que mesmo assim, e os indivíduos são alienados, por um direito que um direito abstrato, garantidor de capital e de interesses.
REFERÊNCIA:
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ridendo Moraes. 2002. CAMPOS, Benedito. Uma análise marxista. São Paulo : Alfa Omega. 1990.
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FERREIRA, EDER. Critica da igualdade jurídica. São Paulo : Quartier Latin, 2009.
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo : Atlas, 2010
PIERANGELI, Jose Henrique. ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7ª ed. São Paulo – SP : Revista dos Tribunais Ltda, 2008
ROUSSEAU, Jean-Jaques. A origem das desigualdades entre os homens. São Paulo : Escala. 2004.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3ª. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011
ZEIDAN, Rogerio. Ius Puniendi, Estado e Direitos Fundamentais. Aspectos de legitimidade e Limites da potestade punitiva. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 2002
ZEIDAN, Rogerio. Revista Jurídica Direito e Realidade. Monte Carmelo : Vol. 01. N. 01. Janeiro/junho 2011
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Direito penal e capitalismo: contribuição à crítica do direito fundamental à pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52288/direito-penal-e-capitalismo-contribuicao-a-critica-do-direito-fundamental-a-pena. Acesso em: 23 dez 2024.
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