RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a aplicabilidade da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 nos concursos realizados pelas Forças Armadas. Inicialmente serão demonstrados os aspectos gerais da Lei de Cotas Raciais e, ao final, será demonstrada sua aplicação nos certames realizados pelas Forças, tendo em vista o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave: Reserva de vagas. Negros. Aplicação da Lei de Cotas Raciais. Concursos das Forças Armadas.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO – 2 ASPECTOS GERAIS SOBRE A LEI 12.990/2014 E SUA APLICAÇÃO NOS CERTAMES DAS FORÇAS ARMADAS – 3 CONCLUSÃO – 4 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O concurso público é conceituado como um procedimento administrativo destinado à seleção de pessoas para ocuparem empregos públicos ou cargos públicos de provimento efetivo ou vitalício. Trata-se de uma forma de escolha meritória, que atende aos princípios da igualdade e da moralidade administrativa, evitando-se, com isso, que o ingresso no serviço público ocorra por critérios de favorecimento pessoal ou nepotismo.
Não obstante o seu caráter meritório, o reconhecimento de que a abolição da escravidão e as décadas que a sucederam não foram suficientes para a completa equalização das diferenças de oportunidades entre as etnias, objetivando o reparo da dívida histórica da sociedade brasileira perante a população negra em função dos séculos de escravidão, têm sido adotadas no Brasil diversas medidas especiais compensatórias e equalizadoras, genericamente designadas como “ações afirmativas”.
Assim, sob a inspiração do Instituto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), foi editada a Lei 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas nos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos no âmbito da União.
Dessa forma, o ponto chave do presente artigo é analisar a aplicabilidade da reserva de vagas destinadas a candidatos autodeclarados negros em processos seletivos organizados pelas Forças Armadas.
2 ASPECTOS GERAIS SOBRE A LEI 12.990/2014 E SUA APLICAÇÃO NOS CERTAMES DAS FORÇAS ARMADAS.
Inicialmente, destaca-se a incorporação ao ordenamento jurídico pátrio da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que ocorreu por meio do Decreto n.º 65.810, de 8/12/1969.
O §4º do art. 1º deste decreto legitima políticas de inclusão social dos negros através de políticas públicas que conferissem tratamento diferenciado, nos seguintes termos:
§4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.
Por sua vez, a República Federativa do Brasil se comprometeu a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divisão racial, de acordo com o art. 2º, “e”, da Convenção citada.
O certo é que a CRFB/1988 traz disposições que direta e indiretamente levam à defesa da eliminação de barreiras entre raças, em especial os artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, 6.º, caput, nos seguintes termos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...]
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
[...]
Art. 5º Omissis
[...]
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Destarte, interpretando a Lei n.º 12.990/2014 à luz da CRFB/1988 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, defende-se a aplicabilidade da reserva de cotas aos negros em todos os processos seletivos, inclusive nos organizados pelas Forças Armadas.
Em teoria, a reserva de vagas aliada à execução das políticas previstas no Estatuto da Igualdade Racial tende a minorar o problema da desigualdade racial com um tempo, devendo ser transitória. Assim o legislador estipulou que a Lei nº 12.990/2014 terá vigência por 10 anos, a partir de sua publicação (art. 6º), que ocorreu no dia 10/04/2016.
Muito se questionou sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, questionamentos estes que foram esclarecidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da ADC-41.
A Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei de Cotas Raciais, fixando a seguinte tese:
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 repercussão geral - Info 868). (grifei)
Apesar dessa tese, havia quem entendesse que a Lei nº 12.990/2014 não poderia ser aplicada nos concursos realizados pelas Forças Armadas, pois seria apenas para os concursos de ingresso de servidores civis, não para o de militares, que formam uma categoria funcional especial.
Questionado se as Forças Armadas deveriam respeitar o sistema de cotas imposto pela Lei nº 12.990/2014, o STF aduziu que:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. (STF. Plenário. ADC-ED 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2018). (grifei).
Portanto, o STF fixou tese de constitucionalidade da reserva de 20% das vagas para negros nos concursos públicos federais para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, incluindo os concursos promovidos pelas Forças Armadas, o que faz com que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica tenham que respeitar os ditames da Lei nº 12.990/2014.
Frisa-se que não há como aplicar a lei de Cotas Raciais apenas nos concursos civis da União, deixando de fora os concursos militares, sob pena de não se obter o total objetivo da norma, que é o de reparação social a uma camada da sociedade tão excluída.
O Estado brasileiro deve reconhecer que a abolição da escravidão e as décadas que a sucederam não foram suficientes para a completa equalização das diferenças de oportunidades entre as etnias,
Dessa forma, com o objetivo de dar maior concretude aos termos da Lei nº 12.990/2014, o STF estendeu os efeitos desta lei para os concursos realizados pelas Forças Armadas.
3 CONCLUSÃO
O presente estudo permite concluir que a aplicação da Lei nº 12.990/2014 apenas nos concursos civis da União, deixando de fora os concursos militares, poderia diminuir o propósito desta lei, ou seja, diminuiria o alcance da reparação social aos negros.
Como a abolição da escravidão e as décadas que a sucederam não foram suficientes para a completa equalização das diferenças de oportunidades entre as etnias, o Brasil passou a adotar diversas medidas especiais compensatórias e equalizadoras, genericamente designadas como “ações afirmativas”.
Destaca-se que essas medidas encontram respaldo na CRFB/1988, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, bem como na jurisprudência do STF.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 26/09/2018.
BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em 26/09/2018.
BRASIL. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm. Acesso em 26/09/2018.
BRASIL. Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-65810-8-dezembro-1969-407323-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 26/09/2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 repercussão geral - Info 868. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC+41%29HYPERLINK "http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC+41%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ybdalnyx"&HYPERLINK "http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC+41%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ybdalnyx"base=baseAcordaosHYPERLINK "http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC+41%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ybdalnyx"&HYPERLINK "http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC+41%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ybdalnyx"url=http://tinyurl.com/ybdalnyx. Acesso em 26/09/2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADC-ED 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2018. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC+41%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ybdalnyx. Acesso em 29/06/2018.
Bacharel em Direito - Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas - FACITEC. Especialista em Direito Público (Pós-Graduação Lato Sensu) - Faculdade Projeção. Ex-Técnico Judiciário/TST, ex- Analista do MPU - Apoio Jurídico / Direito; ex-Analista Judiciário - Área Judiciária, atualmente Advogado da União<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Marcos Vinicius Martins. Aplicabilidade da Lei nº 12.990/2014 (Lei de reserva de cotas para negros) nos concursos públicos realizados pelas Forças Armadas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52300/aplicabilidade-da-lei-no-12-990-2014-lei-de-reserva-de-cotas-para-negros-nos-concursos-publicos-realizados-pelas-forcas-armadas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Ursula de Souza Van-erven
Por: André dos Santos Luz
Por: Jorge Henrique Sousa Frota
Por: Jorge Henrique Sousa Frota
Por: Jorge Henrique Sousa Frota
Precisa estar logado para fazer comentários.