Danilo de Freitas[1]
RESUMO: O presente trabalho propõe realizar uma abordagem ao instituto do Crime Impossível, realizando uma explanação conceitual do que seja crime baseado na Teoria Geral, pontuando suas característica e principais elementos aplicáveis ao estudo, e, sob o escopo da ciência penalística, expor o entendimento doutrinário, o qual dará subsídio para estudo específico ao crime contido no artigo 17 do código penal. Após, será analisado o “quase crime” , de forma específica, apontando seus conceitos, principais teorias e disposição no ordenamento jurídico brasileiro, para que em seguida seja realizada um abordagem sobre o entendimento do STJ e STF em relação a aplicação da tentiva inidônea em caso específico. Demonstrando de forma sistematizada qual dos tribunais possui um entendimento que gera efeitos mais positivos no tocante a sua aplicação em sociedade.
Palavras-chave: Crime. Art. 17. Código Penal. Decreto Lei 2.848/1940. Crimes Impossível, STF, STJ, eficácia jurídica.
ABSTRACT: The present work proposes an approach to the Institute of the Impossible Crime, realizing a conceptual explanation of what is crime based on the General Theory, punctuating its characteristic and main element applicable to the study, and, under the scope of the penal science, to expose the doctrinal understanding, which will give subsidy for specific study to the crime contained in article 17 of the penal code. Afterwards, the "almost crime" will be analyzed, specifically, pointing out its concepts, main theories and disposition in the Brazilian legal system, so that an approach is then taken on the STJ and STF's understanding of the application of inactive specific case. By demonstrating in a systematic way which of the courts has an understanding that has more positive effects in terms of its application in society.
Keywords: Crime. Article 17. Criminal Code. Decree Law 2848/1940. Crimes Impossible, STF, STJ, legal effectiveness.
“Os homens não vivem em cooperação natural, como fazem as abelhas ou as formigas. O acordo entre elas é natural; entre os homens é artificial. Os indivíduos só entram em sociedade quando a preservação da vida está ameaçada”. (Thomas Hobbes).
O homem naturalmente é um ser que necessita de conviver em grupos, entretanto devido ao comportamento inadequado a contribuição da paz social, é preciso que seja imposto regras de proceder, a fim de limitar a liberdade individual, permitindo dessa forma a busca da boa convivência em sociedade.
No entanto essa interação social nem sempre é hamônica, pois nela o homem revela seu lado instintivo, ou seja a agressividade, e como ferramenta de controle desses fenômenos, e após passar por várias fases de coerção social, desde a vingança privada, passando pela vingança divina, chegando a vingança pública, estacionando momentaneamente pelo período humanitário, até surgir o Direito penal, com o intuito de proteger a coletividade e promover a paz social, por meio da justiça devidamente legitimada pelo poder exclusvio de punir do Estado “ Ius Puniend”.
Dessa forma, o Direito Penal é conjunto de normas e princípios que tutela os bens jurídicos mais valiosos de uma sociedade, a fim de se fazer presente a paz social, as normas penais foram compiladas em um código conhecido como código penal, que em regra regulam as condutas tipificadas, por meio de sanções impostas ao infratores.
Dentre os vários institutos existente do Direito penal, se encontram o Crime Impossível, o qual se encontra no Art. 17 do Decreto Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, in verbis:
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Ocorre que, a simples leitura de uma disposição normativa, não é garantia de interpretação uniformizada pelos juristas, bem como não garante que aplicação da sentença decorrente dessa disposição, gere os mesmos efeitos aos agentes infratores que teem sua conduta tipificada nesse sentido.
É justamente por haverem divergências nas duas maiores cortes do Brasil, no que tange a aplicação da conduta de crime impossível, que intentamos em realizar neste trabalho uma abordagem a respeito do posicionamento dois maiores tribunais de justiça que compõe o poder judiciário no Brasil, quais sejam o SFT e STJ.
Será exposto pontos de vistas de Doutrinadores renomados sobre o assunto em lide, bem como, a aplicação e entendimento de nos citados tribunais, e por fim, será realizada conclusão por este acadêmico expondo qual o entendimento se amolda melhor ao espírito da lei, sugerindo qual das premissas devem ser seguidas para que se possa combater a criminalidade da forma que melhor proponha segurança jurídica.
O crime é uma espécie da infração penal cujo suas espécies são: crime ou delito e contravenção penal.
O artigo 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940): descreve uma definição legal de crime como sendo:
“Crime é uma infração penal, que decorre em detenção ou reclusão, seja de maneira isolada, alternativa ou cumulativa com a pena de multa”.
Apud Luiz Alberto Machado, de maneira generica, “crime é uma desvaloração contida no tempo e no espaço por ocasião de alterações culturais, politicas e filosóficas”.
No entanto, por ser o Direito Penal uma ciência criminal, é necessãrio que possa se teorizar conceituando de forma lógica e juridica o que seja crime, não apenas pela prescindibilidade de se entender a natureza e ajudar nas investigações de correntes da Ciência Penal, mas, para que se possa impor as limitações individuais e coletivas decorrentes dentro da sociedade, assim se iniciam os contornos que dão origem ao arcabouço penal normativo. Conforme doutrina do nobre Professor Anibal Bruno, crime é fundaentalmente um fato decorrente de ação humana, que gera danos ou coloca em perigo bens jurídicos, que do ponto de vista penal merecem proteção, ou, conforme explica o citado jurista, “um ato que lesa ou ameaça um bem jurídico julgado fundamental devendo dessa forma receber tutela estatal.
Costumeiramente a doutrina tem conceituado o crime sob três definições que são, formal, material e analítico.
O conceito formal, refere-se ao crime que está prescrito na lei, pois foi formalmente produzido pelos legiladores que tiveram obediencia ao crivo legal de elaboração normativa.
O conceito material, é definido sob a perspectiva ampla da realidade, onde enseja construir seu conceito com base na realidade fenomênica, conhecida universalmente como válida.
Assim, destacando-se por seu grau de eficácia, e conforme entendimento da doutrina majoritária, bem como por recepção do Código Penal, o conceito analítico busca firmar uma posição mais técnica e mais próxima da relaidade, pois busca mostrar as caracteristicas. Assim, analiticamente crime é a conduta por ação ou a omissão prescrita em uma norma, antijurídica ou ilícita e culpável. Conforme Heleno Cláudio Fragoso:
“analíticamente o crime se configura por meio de um processo de abstração cientfiica, a partir do direito penal vigente. Através dele determinam-se os elementos gerais de toda a conduta delituosa descrita nas leis penais e por isso mesmo constitui ele a noção básica e fundamental do direito punítívo”.
Portanto, não há fato punível sem que a ação ou omissão correspondam à descrição legal (tipo) e ofendam ao direito, salvo em situação que exclua a antfiuridicidade. E, finalmente, sem que a ação ou omissão ilicita e descrita na lei penal corresponda a comportamento culpável.
Dentre as teorias existentes e ao estudar a teoria bipartida do crime, idealizada por Hans Wezel na década de 1930, a culpabilidade não se enquadra como aspecto do crime, uma vez que, se baseia na teoria finalística da ação, assim as caracerísticas do dolo e da culpa sediados na culpabilidade passaram a integrar o fato típico.
Logo a estrutura da corrente bipartida consiste nos elementos fato típico, dentre eles estão a conduta ( dolo ou culpa), resultado e nexo causal. Assim, com a ida do dolo e da culpa para o tipo penal, a culpabilidade passou a exercer um papel valorativo, cabendo apenas como critério para aplicação da pena. Dessa forma para a teoria bipartida o crime só é afastado se não existir os elementos da tipicidade ou antojuridicidade
Já a teoria que explica o sistema tripartido do crime, se baseia na idéia de que para que ocorra o crime o fato seja típico, ilicito ou antihurídico e culpável, na ausência de um desses elementos o crime é afastado. Então com base nesta teoria só não será crime quando o fato for atípico, ou seja a conduta do agente não corresponde a conduta descrita no tipo penal, em relação a ilicitude ou antijuridicidade, quando o fato se enquandra nas hipóteses de excludentes de ilicitude, quais sejam ( estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, art. 23, inciso, I, II e III do CP), ou quando se emoldar ao caso concreto as excludentes de culpabilidade, ( potencial de desconhecimento da ilicitude, inimputabilidade, e inexigibilidade de conduta diversa).
3.0 DA TIPICIDADE
A natureza jurídica do crime impossível é uma causa excludente da tipicidade, sendo assim, o tipo é a descrição comportamental do fato proibido por determinada lei, em que se encontram as características objetivas e subjetivas do fato punível, ou seja, a referência reguladora legal e abstrata do modo inadequado do ponto de vista social, este sendo devidamente ajustado ao fatoconcreto irá constituir o crime.
Atendo-se ao conceito analítico de crime, e segundo alguns autores a culpabilidade é apenas um presupsto para aplicação da pena, quem adota essa teoria adota o conceito bipartido de crime, que modernamente não é recomendado, pois atualmente o conceito de crime é baseado na teoria tripartite, considerando crime o fato típico, iliícito e culpável.
O fato tópico é composto necessáriamente por quatro elementos, sejam eles, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. A teoria da imputação objetiva acrescenta um quinto elemento, que é o risco proibido.
Fato típico por sí não é crime, pois deve o mesmo ser acompanhado de ilicitude ( respeitado as causas de excludente de ilicitude: estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e legítima defesa) e culpabilidade que para alguns é apenas um pressuposto da pena, trata-se da imputabilidade, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, fechando assim o conceito de crime.
Dentro da idéia do conceito de crime, atualmente o entendimento majoritário seja da doutrina ou da jurisprudência, o dolo e a culpa estão previsto no fato típico, sendo o dolo a real intenção de agir ou assumir o risco do resultado e a culpa sendo o resultado obtido por decorrência de uma conduta considerada imprudente ( realizar conduta sem adotar as cautelas devidas, Ex: condutor que passa no sinal vermelho), negligente ( é uma omissão, ou comportamento negativo, ex: andar com veículo com pneus carecas) ou imperita ( aquela pessoa que não sabe fazer determinada ação ao qual se dispos fazer).
Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).
“Tipicidade é a adequação do fato da vida real ao modelo abstrato de conduta, é a justaposição do que acontece na vida real ao tipo. É a adequação da conduta a um tipo penal. Assim, a tipicidade só existirá se houver conduta, fenômeno próprio do mundo físico. Diante disso pode-se afirmar que a tipicidade pertence ao mundo do “ser”, ao contrário do tipo. Importante ressaltar que a doutrina tende a afastar um conceito de tipicidade puramente formal (superação da teoria naturalista ou causal da ação) adotando um modelo de tipicidade material, aferindo-se a importância do bem no caso concreto. Daí ser afastada a tipicidade, por exemplo, nos delitos de bagatela”. (MARTINS,2008)
O tipo é uma ferramenta legal, necessária e de natureza descritiva, que tem por finalidade a especificação de condutas relevantes do ponto de vista penal, por serem legamente proibidas.
4.0 CRIME IMPOSSÍVEL
4.1 CRIME IMPOSSÍVEL
Crime impossíve, é aquela conduta que deixa de ser típica, em virutude de absoluta ineficácia do meio utilizado ou absoluta impropriedade do objeto jurídico tutelado.
Não pode ser confundido com o instituto da tentativa por razão dos elementos definidores de crime estarem completos, quais sejam: típicidade, ilicitude e culpabilidade, não vindo a se consumar o crime por situações alheias a sua vontade, como exemplo temos o agente que usa uma arma que ao seu conhecimento é de pleno funcionamento, e ao empregar a mesma na conduta de retirar a vida de alguém, a mesma vem a “mascar”, ou seja, não disparou, o meio se mostrou relativamente adequado a gerar o resultado desejado, devendo o infrator responder com base no art. 14, inciso II do Código Penal, crime de tentativa de homicídio.
A tentativa se apresenta na fase executória através de uma conduta dolosa e típica que, não se consuma por ocasião de surgirem fatores ou situações ( circunstâncias), alheias a real intenção do agente, os quais vão impedir que se concretize o dano ao bem jurídico. Em existindo os mencionados elementos diz-se que o crime de tentativa se consumou, o que resulta na punição do agente com pena mais leve do que se o crime tivesse sido consumado, pois do ponto de vista material não houve a consumação do dano preterido.
Portanto, a ação delituosa com meio ineficaz ou sobre objeto impróprio para produzir o resultado configura uma tentativa inidônea ou um crime impossível”, sendo, conseqüentemente, impossível a sua materialização no mundo e impotente para causar dano45, não existindo um mínimo de periculosidade para o bem jurídico protegido46.
Portnto, quando se fala em crime impossível, conclui-se que a ação empregada para a realização do tipo penal, não pode chegar a produção do resultado devido circunstâncias existentes em relação ao meio e ao objeto do crime.
A inidoneidade, ou seja, as condições de ineficácia do meio e da impropriedade do objeto não podem se fazer presentes na consciência do agente, pois o erro quanto a idoneidade é requisito essencial para caracterização do “quase crime”, pois, se o agente é conhecedor das deficiências do meio e do objeto, consequnetemente não haverá o dolo ( vontade de produção do resultado), o que enseja em erro de tipo ao revés (a crença errônea na idoneidade da ação perpetuada).
4.2 TEORIAS DO CRIME IMPOSSÍVEL
Ao analisar o espírito do artigo 17 do CP, pode-se notar que a intenção do legislador ao tratar de crime impossível foi de elencar hipóteses que tornem o fato atípico, pois evicenciando-se caso de crime impossível, consequentemente não se tem crime, devendo desta forma ser analisado os elementos que formam o crime. Além disso, a natureza jurídica do Crime Impossível tem como definição ser causa de excludente da tipicidade, ou seja não há fato típico quando se fala em “quase crime”, devido as elementares do tcrime não estão presentes, não ha possibilidade de realização do tipo objetivo.
Para tentar explicar o fenômeno do crime impossível, várias teorias foram criadas, dentre elas existem as Teorias Subjetivas, que procuram explicar por meio de investigação o ânimo e a vontade do sujeito que praticar o crime, desconsiderando assim a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, devendo haver punição ao agente, pois importa o que está na mente do agente.
Surgiram também as teorias objetivas, que para este trabalho possue maior relevancia dada a conexão notável com o Crime impossível, e tem como escopo estudar os elementos que devem ser constatados no plano dos fatos capazes de identificar e delimitar o conteúdo da proibição penal, quais sejam elas:
Teoria objetiva pura, que trata do oposto a teoria subjetiva, devendo ser considerado as situações de ineficácia do meio, ou impropriedade do objeto, sejam absolutas ou relativas, ao exemplo, o agente que utiliza uma arma quebrada, absolutamente inapta a realizar disparos, ou o agente que utiliza uma arma que não funciona bem, ou seja é relativamente apropriada para se consumar o crime.
Assim, referente ao meio ou ao objeto, tanto faz serem relativas ou absolutas, pois para essa corrente em havendo situação semelhante exposta acima é considerado crime impossível.
Por outro lado tem-se a Teoria objetiva temperada, quer dizer que, só existe crime impossível em caso de ineficácia absoluta do meio, ou absoluta impropriedade do objeto, ou seja , e atítulo de exemplo, se um agente utiliza uma arma que é relativamente capaz de realizar disparos, não há que se falar em crime impossível, pois é caso de tentativa.
A teoria objetiva temperada é a teoria adotada pelo código penal.
4.3 CRIME IMPOSSÍVEL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Em 1830, o arcabouço penal normativo, conhecido como Código Criminal do Império não amparava o crime impossível, tendo como maior proximidade ao instituto em lide, a jurisprudência, que afirmava que a tentativa poderia ser impune, se verificado que o meio era absolutamente ineficaz, bem como o objeto fôsse impróprio a produção do resultado.
O crime impossível veio aparecer pela primeira vez de forma discrimanada em 1940, quando o Código penal que já recepcionava a teoria objetiva temperada, tratando no art. 14, tipificando que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Em 1940, a antiga redação do Código Penal, adotando a teoria sintomática (duplo-binário), impôs a aplicação de medida de segurança (liberdade vigiada) aos autores de crime impossível, devido à periculosidade por eles demonstrada (art. 76, § único, e art. 94, inc. III).
Porém, a nova redação da parte geral do Código Penal (1984) afastou o sistema duplo-binário e a imposição de medidas de segurança para imputáveis, estabelecendo, em seu art. 17, que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
5.0 CAUSUÍSTICA DO CRIME
5.1 IDONEIDADE ABSOLUTA DO MEIO E DO OBJETO
A tentativa de prática criminal será inidônea e, conseqüentemente, caracterizará um crime impossível, quando não é potencialmente eficaz para produzir o resultado, ou seja, dano ou perigo ao objeto jurídico, conforme demonstra a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. Além disso a execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade para consumação do resultado. Execução idônea conduz à consumação ou à tentativa. Execução inidônea, ao contrário, leva ao crime impossível” (STJ - RHC 1.902-9 - Rel. Vicente Cemicchiaro _ DJU 05.04.1993, p. 5.859)80.
Jurisprudencialmente, o meio absolutamente inidôneo é aquele que não ofereçe condições coerente a concretização do resultado, e o objeto absolutamente inidôneo é aquele que é impossivel de ser lesionado:
“Necessária a verificação da idoneidade, se absoluta ou relativa, tanto dos meios quanto do objeto - distinção - Há idoneidade absoluta do meio quando este é fundamentalmente incapaz de produzir o resultado, e relativa quando o meio, em si mesmo eficaz, se tornou impróprio pela maneira ou nas circunstâncias em que foi empregado.” (TACRIM-SP _ HC _ Rel. Rubens Gonçalves _ RJD 3/200) 81.
6.0 EMBATE ENTRE STF E STJ
Como já dito anteriormente o crime impossível acontece quando há absoluta ineficácia do meio, e absoluta impropriedade do objeto, e não é passíva de punibilidade a tentativa, em virtude de não ser possível alcançar o resultado preterido pelo agente.
Recentemente o STJ e STF tem se posicionado de formas distintas quanto à aplicação do art. 17 do CP, pois, existem por parte dessas honradas côrtes, interpretações diferentes da citada disposição ao momento de se realizar sua subsunção ao caso de furto praticado sob vigilância humana e eletrônica.
STF Superior Tribunal Federal – Segunda Turma, sob apresentação pela Defensoria pública da união, e relatoria do ministro Dias Toffoli, julgou o RHC n° 144516 em 22 de agosto de 2017, e por unanimidade dos votos, trancou a ação penal, por atipicidade da conduta, abertas na justiça paulista, contra um casal que tentou furtar três peças de carne no valor de R$ 100, o ministro Dias Tófoli, relator do caso, reconheceu o crime impossível, e disse em seu voto que: “o acompanhamento ininterrupto do intercriminis por parte dos funcionários, tornou o meio absolutamente ineficaz no que tange a consumação do furto”, aplicando dessa forma, o Crime impossível em um caso de furto em estabelecimento comercial com seguranças (funcionários) e vigilância eletrônica por meio de câmeras.
Decisão: Por votação unânime, com fundamento no art. 17 do Código Penal, deu provimento ao recurso para conceder a ordem, reconhecendo-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente na Ação Penal 0000802-76.2016.8.24.0039, nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, em favor do recorrente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 22.8.2017.
Em sentido contrário tem se posicionado o STJ - Superior tribunal de Justiça, visto que, por meio da Súmula n° 567 in verbis:
“Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Seguindo a esteira do pensamento desse honrado Superior Tribunal de Justiça, a doutrina majoritária, tem adotado o entendimento que é plena à aplicação da citada súmula, pois o fato de existir o monitoramento por câmeras de vigilância, ou seguranças no local, por sí, não torna ineficaz o meio utilizado pelo agente, restando para a configuração do crime em tela no caso concreto, que seja evidenciada a absoluta ineficácia do meio. Este também é o posicionamento adotado pela Teoria objetiva Temperada, a qual é seguida pelo código penal vigente.
7.0 CONCLUSÃO
O direito penal através de sua evolução histórica, tem buscado desenvolver sob o escopo da lei em consonância com o princípio da subsidiariedade ou Última Ratio, desenvolver mecanismos que possam coibir aqueles comportamentos tornados indesejados pela sociedade e que atrapalham o fiel cumprimento do contrato social realizado entre Estado e Pessoas.
É papel do Estado por meio do Poder Judiciário, executar as atividades concernente a interpretação das leis e consequente realização do fim desejado quer seja “justiça”.
Para tanto a justiça brasileira está organizada de forma que tem-se em sua estrutura dois tribunais que possuem enorme relevância, que pelo poder constitucional são emandos aos mesmos, são eles, STF e STJ.
O sistema jurídico atual permite que aos magistrados seja realizada a interpretação das normas como melhor entenderem, salvo as disposições impositivas de obrigatória observação e aplicação, como são a título de exemplo as súmulas vinculantes elaboradas do Supremo Tribunal. O que não se discute, é que deve-se buscar extrair ao máximo a vontade do legislador e simultâneo espírito das leis, a fim de que se obtenha dentro de determinado caso concreto o melhos resultado possível para a sociedade.
Dentro do que foi demonstrado no presente trabalho, ao se realizar abordagem específica relativa ao instituto do crime impossível, o qual já ficou evidenciado neste que, nem sempre os magistrados possuem a mesma linha de cognição devido a sua liberdade funcional, e em se tratando dos dois maiores tribunais da nação, possuem os mesmos divergências que produzem efeitos muitas vezes indesejados do ponto de vista da “justiça social”
Para tanto, e após demonstrar de forma conceitual por meio de ponto de vistas da doutrina e da jurisprudência, os aspectos do crime de maneira geral, em seguida do crime impossível que é o objeto deste trabalho, pode-se perceber que, com a devido respeito ao honrado Supremo Tribunal, mas, me posicionando como operador do direito, entendo não possuir respaldo jurídico o entendimento do STF, demonstrado em casos aqui elencadados, a saber o RHC 144156 de 22/08/2017.
O entendimento discordante em relação à suprema corte, se dá em razão de que, ao alegar no caso citado, o senhor Ministro relator Dias tófoli que, o sitema de vigilância eletrônica em estabelecimento comerciais impedem de forma absoluta o cometimento do crime de furto por parte do agente, excluindo assim sua tipicidade e consequente posição de crime.
Em consonância com o STJ, a vigilância humana e eletrônica não impede que o crime seja consumado, a presença de sistemas de segurança em estabelecimentos comerciais, são apenas meios que dificultam a realização da prática criminosa, visto que não se pode prever a certeza da não consumação do crime, apenas por se fazerem presentes esses obstáculos, representados como meios relativamente ineficaz para o alcance do resultado pelo agente.
Além disso, a doutrina majoritária tem entendido que para haver a consumação do crime de furto, não é necessário que o agente criminoso possua a posse mansa e pacífica do bem para que seja configurado o crime, o que reforça ainda mais a tese do STJ de interpretar o sitema de vigilância eletrônica e humana como meio relativamente
O Direito Penal tutela objetivamente proteger os bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade em associação com o princípio da lesividade, o qual, sob o escopo Direito Penal somente irá coibir as condutas lesivas a bens jurídicos, ou seja, não havendo crime quando a conduta inicialmente lesiva e prevista em lei, nao resultar em dano relevante ao bem ou mesmo prerigo de nado, e os princípios da intervenção mínima (subsidiariedade) e da fragmentariedade, sendo empregados apenas nas situações de ataques considerados mais gravosos ao bens jurídicos mais importantes devem ser objetos do Direito Penal (fragmenteriedade) e, ainda assim, somente quando outros mecanismos não sejam suficientes, não se justificando, assim, a punibilidade do crime impossível.
8.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral, t. l°, 43 ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 285.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral, volume 1, 63 edição. São Paulo: Saraiva, 2000.
CREUS, Carlos. Derecho penal: parte general, 43 ed.. Buenos Aires: Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1999, p. 144 e 145; e ZAFFARONI, Eugenio Raúl, e PIERANGELI, José Hemique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 614.
CARRARA, Francesco. Programa do curso de direito criminal: parte geral, v. I. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 258 30 Segundo alguns autores a tentativa é um tipo independente (crime autônomo), entretanto, a posição doutrinária dominante considera a tentativa um delito incompleto.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral, 15° ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 141 e 142.
HERKENHOFF, João Baptista. Para Gostar de Direito, 2” ed.. São Paulo: Acadêmica, 1995, p. 21 a 25.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral, 1° volume, 208 edição. São Paulo: Saraiva, 1997.
MARTINS, Juliana Nogueira Galvão. Tipicidade: Conceito e classificação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2018.
MACHADO, Luiz Alberto. Direito Criminal: Parte Geral. sào Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 77.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1958, p. 07 e 08.
PRADO, Luiz Regis, e BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
SANTOS, Juarez Cirino. Teoria do crime. São Paulo: Acadêmica, 1993.
SEMER, Marcelo. Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raul, e PIERANGEL, J osé Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência, 4” edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
[1] Professor da Faculdade de Ciências Socias e Aplicadas de Petrolina- FACAPE e orientador da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso de Direito da Instituição
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina - FACAPE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Anderson Mariano Melo de. Crime impossível sob a ótica do STF e STJ em estabelecimentos comerciais vigiados por pessoas e por sistema eletrônico. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52409/crime-impossivel-sob-a-otica-do-stf-e-stj-em-estabelecimentos-comerciais-vigiados-por-pessoas-e-por-sistema-eletronico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.