RESUMO: O presente trabalho promove singela análise acerca dos contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência nos termos em que foi engendrado no atual Código de Processo Civil (CPC/2015), traçando-se paralelo com o revogado art. 285-A do CPC/73.
PALAVRAS-CHAVE: Julgamento liminar de mérito; demandas repetitivas.
ABSCRATCT: he present work promotes a simple analysis about the contours of the institute of the preliminary injunction of dismissal in the terms in which it was engendered in the current Code of Civil Procedure (CPC/2015), drawing parallel with the revoked art. 285-A of CPC/73
KEYWORDS: Preliminary injunction of merit; repetitive demands;
SUMÁRIO: Introdução; 1 O julgamento de improcedência liminar do pedido no CPC/73; 1.1 Nomenclatura, natureza jurídica e âmbito de aplicação do art. 285-A do CPC/73; 1.2 Pressupostos de incidência; 1.3 Conceito de “matéria controvertida” e “unicamente de direito”; 1.4 Precedentes de total improcedência no “juízo” em outros casos idênticos; 1.5 Faculdade ou poder-dever? 1.6 Compatibilização da sentença com a jurisprudência dominante; 1.7 Breves apontamentos sobre as discussões acerca da constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência; 2 O julgamento de improcedência liminar no CPC/2015; 2.1 Hipóteses de aplicação do julgamento de improcedência liminar no CPC/2015; 2.2 A improcedência liminar parcial do pedido; 2.3 Natureza da decisão e recurso cabível; 2.4 Aplicação obrigatória ou facultativa? 2.5 A rejeição liminar do pedido e o devido processo legal; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
A lentidão na prestação jurisdicional constitui o principal motivo de desprestígio do Judiciário brasileiro.
Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 45/2004 representou importante papel, pois elevou a celeridade processual e a razoável duração do processo à categoria de direito fundamental expresso. A referida Emenda foi o ponto de partida para a denominada “Reforma do Judiciário” que culminou na aprovação de diversas alterações no Código de Processo Civil, todas tendentes a buscar maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional.
Dentre as modificações efetuadas, nos interessa mais de perto a Lei nº 11.277/06, que inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido em demandas repetitivas (art. 285-A do CPC/73), possibilitando ao juiz proferir sentença de improcedência (antes mesmo da citação do réu), quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver outros julgados pela total improcedência, bastando à mera reprodução dos fundamentos anteriormente utilizados.
O aludido instituto foi pensado para encerrar, ainda no seu nascedouro, as chamadas “ações repetitivas”, entendidas como aquelas que costumeiramente se repetem na Justiça, contendo sempre a mesma matéria de direito, mudando-se apenas os nomes das partes.
A técnica de aceleração do julgamento, prevista no art. 285-A do CPC/73, dividiu opiniões e teve sua constitucionalidade questionada por meio de ação direita de inconstitucionalidade (ADI 3.695/DF) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), por entender que a aplicação do citado artigo fere diversos princípios constitucionais, notadamente: do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.[1]
O julgamento de improcedência liminar do pedido foi mantido (de modo ampliado e ajustado) no novo Código de Processo Civil (art. 332, Lei nº 13.105/2015)[2], com o nítido propósito de sanear os processos no nascedouro, rejeitando liminarmente os pedidos que já tenham sido julgados improcedentes pela jurisprudência uniforme dos tribunais ou que tenham perecido em virtude de decadência ou de prescrição.
O presente trabalho promove singela análise acerca dos contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência nos termos em que foi engendrado no atual Código de Processo Civil (CPC/2015), traçando-se paralelo com o revogado art. 285-A do CPC/73.
1 O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
A compreensão dos contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência do pedido, previsto no art. 332 Código de Processo Civil/2015, implica revisitar comentários da doutrina e jurisprudência acerca do art. 285-A Código de Processo Civil revogado (CPC/73), a fim de que se tenha uma visão do contexto em que se deu a inserção da citada técnica de aceleração de julgamento no sistema jurídico nacional. Tal regressão possibilitará melhor avaliação acerca dos avanços pretendidos na disposição do referido instituto pelo novo Código Processual Civil (CPC/2015).
Passa-se, pois, à análise dos contornos jurídicos do art. 285-A do CPC/73.
1.1 NOMENCLATURA, NATUREZA JURÍDICA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73
Diversas foram às nomenclaturas sugeridas na doutrina para o instituto inserido no art. 285-A do CPC/73. Guilherme Kronemberg Hartmann[3] elaborou interessante lista coletada na doutrina pátria, indicando os respectivos autores/obra. Veja-se:
Encontram-se as seguintes variações em sede doutrinária, dentre outras: Improcedência prima facie (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 54; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 411); Julgamento de improcedência prima facie das demandas seriadas ou repetitivas (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 406); Improcedência manifesta do pedido (NOGUEIRA, Gustavo. A Improcedência Manifesta do Pedido. In: A Nova Reforma Processual, Gustavo Santana Nogueira (Coord.). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p.131/143); Julgamento liminar das ações repetitivas (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 294); Indeferimento in limine (FUX, Luiz. A reforma do Processo Civil. Niterói: Impetus, 2006, p. 23/28); Resolução imediata do mérito (SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. Niterói: Impetus, 2007, p. 287); Resolução Imediata do Processo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC: Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06. São Paulo: RT, 2006, p. 373. (grifou-se)
Acrescente-se a nomenclatura atribuída por Fernando Gajardoni[4]: “julgamento antecipadíssimo da lide” ou “julgamento da improcedência initio litis” (Costa Machado[5]) ou, ainda, de “sentença emprestada” (Paulo Roberto Medina[6])
Cuidadoso o comentário feito por Ernane Fidélis dos Santos[7] acerca da topologia do artigo em comento: “A matéria foi mal colocada na lei, pois está no Capítulo da petição inicial, quando deveria ser tratada no da sentença.”
No tocante à natureza jurídica, não obstante o art. 285-A do CPC/73 encontrar-se localizado topograficamente dentro do procedimento ordinário comum, o instituto tinha natureza jurídica de regra geral de processo e procedimento e podia ser aplicado, em regra, de forma ampla em todo tipo de procedimento que utilizasse o CPC de forma subsidiária.
Na jurisprudência, o STJ pronunciou-se pela plena aplicabilidade do art. 285-A do CPC/73 em sede de Mandado de Segurança[8].
Por fim, Daniel Assumpção[9] afirma que “Apesar de o dispositivo legal mencionar expressamente “sentença”, parece possível a interpretação extensiva para permitir a aplicação do art. 285-A do CPC, nas ações de competência originária dos tribunais, bastando para tanto modificar o termo “sentença” por “acórdão”. (grifou-se)
1.2 PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA
Diante da necessidade de se analisar neste capítulo os requisitos do instituto processual previsto no art. 285-A do CPC/73, importante sua transcrição:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Da leitura do artigo em lupa, vê-se a exigência de dois requisitos cumulativos: (i) quando a matéria controvertida for unicamente de direito e (ii) no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Já Humberto Theodoro Júnior[10] lista a presença de três pressupostos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; c) deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.
Os pressupostos de incidência foram alvo de discussões doutrinárias e não poderia ser diferente, diante do influxo advindo do devido processo legal, ou seja, os ditos requisitos deveriam respeitar os ditames do devido processo legal, sob pena de invalidade do julgado que os aplicou indevidamente.
Examinaremos, neste ponto, separadamente, importantes esclarecimentos acerca das expressões utilizadas pelo legislador na formulação do art. 285-A do CPC/73 e que podem ser visualizados em sede doutrinária e jurisprudencial.
1.3 CONCEITO DE “MATÉRIA CONTROVERTIDA” E “UNICAMENTE DE DIREITO”
A doutrina aponta que houve uma impropriedade técnica na utilização pelo legislador da expressão “matéria controvertida”. Como a sentença proferida nos moldes do art. 285-A do CPC/73 é prolatada antes da citação do réu (elemento indispensável para tornar a coisa litigiosa e, portanto, controvertida), doutrinadores defendem que não andou bem o legislador em usar a expressão “matéria controvertida”.
Conforme nos traz a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[11]:
A norma padece de falta de técnica, pois somente a citação válida torna a coisa litigiosa. [...]
Desta forma não há que se falar em matéria controvertida antes da angularização do processo, fato que se dá com a citação válida, devendo o referido comando legal ser entendido como -pretensão que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo.
No mesmo sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha[12] acrescenta que “a controvérsia somente surge quando o quando o réu impugna algum ponto alegado pelo autor. Diante de tal impugnação, o ponto torna-se controvertido, dando origem a uma questão.
Defendem os autores citados que não se pode falar em controvérsia antes da apresentação da resposta.
1.4 PRECEDENTES DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO “JUÍZO” EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS
O Código de Processo Civil revogado (CPC/73) falava em “outros casos idênticos”. Pergunta-se: quantos precedentes eram necessários?
A lei não estabeleceu um número mínimo de casos idênticos já apreciados para a autorização do julgamento liminar de improcedência.
Como o CPC/73 utilizou a expressão “casos idênticos” no plural, boa parte da doutrina defendeu que para aplicação do art. 285-A do CPC deveria existir duas ou mais sentenças anteriormente proferidas no juízo que pudessem servir de paradigma.
Nesse sentido é a posição de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina[13], afirmando que:
[...] não bastará, por outro lado, que no juízo tenha sido proferida apenas uma sentença de improcedência, sobre caso que posteriormente venha a repetir-se. Exige a lei, textualmente, que, para aplicar-se o disposto no art. 285-A, deverão ter sidos julgados ‘outros casos idênticos’. Assim, deve ter havido ao menos duas ou mais decisões de improcedência sobre o ‘caso idêntico’. (grifos no original)
Na jurisprudência é possível encontrar julgados defendendo a suficiência de apenas um caso anteriormente julgado[14].
No nosso sentir, seria coerente pensar em número representativo de demandas similares julgadas num mesmo sentido, pois tal postura demonstra que o entendimento estava firmado/consolidado. Por outro lado, se o julgado paradigma estivesse de acordo com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, pensamos que bastaria à existência de apenas um precedente do juízo, em prol da celeridade buscada pela norma em comento.
Também se exigia que houvesse, no juízo, precedente de sentença de “total improcedência” em outros casos idênticos.
A regra é coerente, pois, qualquer decisão proferida contra o réu, sem que lhe seja oportunizado influenciar no convencimento do julgador, afigura-se ofensiva ao princípio do contraditório, garantia esculpida na Carta Magna de 1988.
Ressalva Elpídio Donizetti[15] que “o que importa é a coincidência do pedido sob julgamento e o que serve de paradigma. O pedido é que deve ter sido julgado totalmente improcedente, não a sentença”
Por fim, exigia o art. 285-A do CPC/73 que as sentenças de total improcedência houvessem sido proferidas no “juízo”.
Nesse contexto, há diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do alcance do termo “juízo”.
Parte da doutrina defende que a expressão “juízo” refere-se ao “órgão jurisdicional”. Nesse passo, não há obrigatoriedade de que a sentença seja prolatada pelo mesmo juiz, bastando que tenham sido proferidas outras sentenças naquela unidade jurisdicional (juízo).
Nesse sentido, Jean Carlos Dias[16] sustenta que a expressão “juízo” equivale a órgão, não cabendo perquirir acerca da pessoa que nele exerça suas funções, vale dizer, o juiz. Para o referenciado doutrinador, se há sentenças proferidas em casos anteriores naquele órgão (juízo), aplica-se o art. 285-A do CPC/73, independentemente de terem sido proferidas por juiz titular ou substituto (auxiliar).
Vicente de Paula Ataide Júnior[17] defende um alcance maior para a expressão “juízo”. Na visão do aludido autor, o termo deve ser entendido como local em que o juiz exerce suas funções, isto é, como unidade de competência territorial, tal como a comarca ou a subseção judiciária.
Posicionando-se pela exigência de que as sentenças paradigmas deveriam ter sido proferidas pelo mesmo “juiz”, não sendo suficiente que fossem do mesmo “juízo”, temos Eduardo Cambi[18], in verbis:
Assim, em uma interpretação literal do artigo 285-A do CPC, a sentença paradigma deverá ser da autoria do juízo que irá proferir o julgamento liminar de total improcedência do pedido, ainda que na mesma unidade jurisdicional (juízo) outro juiz, além do titular, a título de substituição ou em auxílio, tenha sido o autor do ato sentencial. O que está expressamente vedado na regra em comento é que o magistrado se baseie em decisões proferidas em outro juízo (de outra vara ou de outra comarca ou seção judiciária). No entanto, o artigo 285-A do CPC merece interpretação ainda mais restritiva. Afinal, o escopo da regra é respeitar a garantia da independência funcional de cada magistrado, bem como o princípio do livre convencimento (art. 131/CPC). Toda regra jurídica dá margem para interpretação e, por isto, cada juiz tem liberdade para, dentro da moldura normativa, formar a sua própria convicção. Se é assim, o artigo 285-A do CPC deve ser interpretado no sentido de que o juiz deve ter proferido, ele mesmo e mais ninguém, a sentença paradigma, não podendo se valer de decisões proferidas pelo juiz substituto ou auxiliar, ainda que no mesmo juízo. (grifou-se)
1.5 FACULDADE OU PODER-DEVER?
Considerável parcela da doutrina tem afirmado que a aplicação ou não do art. 285-A do CPC/73 constituía mera faculdade do julgador. Nesse sentido, posiciona-se Ernane Fidélis dos Santos[19], afirmando que “A disposição do art. 285-A é de simples faculdade ao juiz, não estando ele obrigatoriamente sujeito a decidir de plano, nem nula será qualquer decisão ulterior, se o réu, por exemplo, provar, em recurso, sentença semelhante do mesmo juízo.”
Contudo, no nosso sentir, diante de demandas repetitivas em que se mostrassem presentes os pressupostos de aplicação, somado ao fato de que o entendimento do juiz, no caso concreto, estava amparado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, parece-nos ilógico e ineficiente permitir que a relação processual se instaurasse e o processo tivesse seu curso normal, quando já se sabia de antemão o resultado (improcedência do pedido). Nesse caso, deixando de utilizar um instrumento colocado à disposição do julgador para evitar o congestionamento do judiciário com causas repetitivas, estaria o juiz indo de encontro à finalidade social prevista na norma. Pensamos que diante dos requisitos acima citados, estaria o juiz diante de um dever-poder.
1.6 COMPATIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
Parcela da doutrina defendia a necessidade de que esse julgamento liminar pela improcedência nos casos de demandas repetitivas deveria estar de acordo com o posicionamento sumulado ou dominante do tribunal ao qual estivesse vinculado o juiz prolator da sentença ou dos tribunais superiores.
Cassio Scarpinella Bueno[20] propõe que seja dada ao artigo em comento interpretação conforme a Constituição para assegurar que somente ocorra a aplicação do art. 285-A, naquelas situações em que o entendimento do juiz prolator da sentença liminar de improcedência esteja amparado/harmonizado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Nesse sentido, concordamos com a visão de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[21] quando destacam:
[...] a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de ‘forma diferente’ do entendimento fixado pelos tribunais superiores longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro de seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição de justiça. E não só um ato de falta de compromisso com o Judiciário, mas também um ato que atenta contra a cidadania, pois desconsidera o direito constitucional à razoável duração do processo.
Pelo exposto, pensamos que, apesar de o art. 285-A do CPC/73 não fazer referência à necessidade de que o entendimento do juiz prolator da sentença liminar de improcedência esteja harmonizado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, a interpretação sistemática de outros institutos previstos no CPC/73, v.g., art. 557 (prevendo que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior), art. 475, § 3º (dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente) e art. 518, § 1º (súmula impeditiva de recurso), induzem a ideia de que a decisão de primeiro grau deveria estar em consonância com a orientação jurisprudencial.
Tal posicionamento foi adotado na égide do Código de Processo Civil de 2015 (art. 332), conforme se verá adiante em tópico específico.
1.7 BREVES APONTAMENTOS SOBRE AS DISCUSSÕES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA
Mal começou a ser aplicado e o artigo em comento foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.695/DF) promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo o Instituto Brasileiro de Processo Civil (IBDP) ingressado no feito na condição de animus curiae, defendendo a constitucionalidade do instituto por meio de petição elaborada pelo jurista Cássio Scarpinella Bueno. Nos ateremos a citar resumidamente os argumentos contra e a favor da constitucionalidade do artigo em comento, utilizando-se, para tanto, de excelente resumo elaborado por Fernando Gajardoni[22].
Segundo o autor referenciado[23], o Conselho Federal da OAB defende que o dispositivo viola:
1) a isonomia constitucional, pois os entendimentos diversos dos vários juízos acarretarão processos com curso normal e outros com curso abreviado (para as varas onde já tenha entendimento consolidado pela improcedência do pedido);
2) a segurança jurídica, porque a repetição da sentença dada em outro caso – da qual terceiros não têm ciência dos argumentos e da analogia com o caso que é apresentado – torna ilegítima a atuação jurisdicional;
3) o direito de ação, preterido pelo súbito bloqueio da regular formação da relação jurídica processual;
4) o contraditório, já que o requerido não poderá debater e convencer o juízo do acerto de sua tese; e
5) o devido processo legal, visto como o feixe de direitos e garantias condutoras do processo de seu começo ao fim.
Ainda se utilizando do resumo elaborado por Fernando Gajardoni[24], o Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil – IBDP, na qualidade de animus curiae e em defesa da constitucionalidade do dispositivo, sustenta que não há violação:
1) à isonomia constitucional, pois de qualquer forma efetuado o julgamento liminar das ações repetitivas, eventuais divergências de entendimento entre juízes de varas distintas serão solucionadas pelas instancias superiores;
2) à segurança jurídica, pois o magistrado, para aplicar o art. 285-A, do CPC, deverá demonstrar fundamentadamente a similitude do caso em apreço com outro julgado anteriormente, cabendo recurso contra a má aplicação do dispositivo;
3) ao direito constitucional de ação (na verdade petição), pois este já é exercitado com o simples acesso ao Judiciário, e o autor terá sua pretensão analisada fundamentadamente;
4) ao contraditório (que aqui pode ser nominado de inútil), pois não há lesão ao vencedor da ação pelo fato de não ter podido convencer o juiz, quando ele próprio já está convencido, através da prévia apreciação de casos similares, de que o réu não citado já tem razão; quando o réu – pretensamente lesionado pela falta de citação – sai vencedor da ação;
5) ao devido processo legal, pois, além da edição do art. 285-A ter sido precedida de regular processo legislativo, a aplicação do dispositivo, por estar em conformidade com o novel princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LVSSVIII, da CF), vem ao encontro dos anseios por justiça célere, que é uma das facetas do princípio acoimado de violado (conformação da regra às aspirações sociais e proporcionalidade).
Na jurisprudência, é possível apontar decisão da 1ª Turma do STF pela constitucionalidade do art. 285-A. Confira-se: “Indevida a alegação quanto à inconstitucionalidade do CPC/1973 285-A, visto que permanece a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, restando incólume o devido processo legal” (STF, 1.ª T., Ag 798128/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.3.2012, DJUE 17.4.2012).
Ainda em sede doutrinária, encontramos posicionamentos opostos. Posicionando-se pela constitucionalidade do art. 285-A do CPC/73, encontramos parcela considerável de doutrinadores.
Inicialmente, Luiz Guilherme Marinoni[25] expressa-se pela constitucionalidade de modo incisivo:
A multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial. Portanto, é lamentável que se chegue a pensar na inconstitucionalidade do art. 285-A. Somente muita desatenção pode permitir imaginar que esta norma fere o direito de defesa. Por isto mesmo, parece que a afirmação de inconstitucionalidade do art. 285-A tem mais a ver com a intenção de garantir alguma reserva de mercado, já que é sabidamente interessante, do ponto de vista financeiro, reproduzir, através de máquinas, petições e recursos absolutamente iguais. (Grifos nossos).
Na mesma trilha segue Fredie Didier Jr.[26] e Antônio Costa Machado[27].
Pela inconstitucionalidade do dispositivo, importantes vozes têm se levantado na doutrina. Paulo Roberto Medina[28] aponta que o dispositivo ofende o princípio do contraditório. Para o referenciado autor:
Nada mais incompatível com o contraditório do que a possibilidade de o litígio resolver-se por meio de sentença transladada de outro processo, em que o autor não interveio. Porque, desta forma, a lide estará sendo composta sem que a parte prejudicada tenha podido discutir, previamente, os elementos que influíram na motivação da sentença.
Na mesma trilha seguem Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina[29]. Segundo os autores, algumas reformas do código processual são “desprovidas de maior cuidado com o respeito à Constituição Federal. Veja-se, por exemplo, a infeliz regra do art. 285-A do CPC, que, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos repetitivos, afasta irremediavelmente o princípio do contraditório”
As discussões acerca da constitucionalidade do art. 285-A, no entanto, foram encerradas ante a revogação do Código de Processo Civil/73. Nessa trilha, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão na ADI 3695/DF, na data de 12 de maio de 2017, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”
Devidamente anotados os contornos do instituto processual previsto no art. 285-A do CPC/73, prossegue-se para análise dos contornos jurídicos do art. 322 do CPC/2015, dispositivo que ratificou (de modo ampliado e ajustado) o julgamento liminar de improcedência do pedido.
2 O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NO CPC/2015
O julgamento de improcedência liminar do pedido foi previsto de modo inédito no CPC/1973 (art. 285-A, inserção feita no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.277/2006) e representou a implementação de medida de aceleração de julgamento como meio de agilizar a prestação jurisdicional e desafogar o Judiciário.
O referido dispositivo foi alvo de críticas de processualistas e teve sua constitucionalidade questionada (ADI 3.695/DF). Parte das críticas se concentravam no fato de que as causas de improcedência liminar estavam associadas a julgamentos anteriores proferidos pelo mesmo juízo, desconsiderando se tais decisões estavam ou não harmonizadas com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O resultado, nessa visão, é que as decisões seriam reformadas adiante, caso confrontassem a jurisprudência dominante nos tribunais de superposição, situação que ia no sentido diametralmente oposto à uniformização da jurisprudência e à isonomia.
O CPC/2015 ratificou o instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, mas promoveu ajustes. As hipóteses de julgamento de improcedência liminar estão agora vinculadas à jurisprudência pacificada dos órgãos superiores (com ressalva dos casos de prescrição e decadência), promovendo a estabilidade e uniformidade da jurisprudência.
O dispositivo do art. 332 do CPC/2015 autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido do autor nos casos em que, não havendo necessidade de fase instrutória, o pleito contrariar jurisprudência formalizada em enunciado de Súmula do STF ou do STJ (inciso I), acórdão proferido em recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo (inciso II); se for contrário ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência (inciso III) e, ainda, quando o pedido for contrário a súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local (inciso IV).
Nelson Nery Jr.[30] aponta que
A norma comentada é medida de celeridade (CF 5.º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo, o tribunal local, o STF ou o STJ já havia decidido questão idêntica anteriormente, ou por se ter verificado a decadência ou a prescrição. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo ou mesmo a jurisprudência como um todo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor, ou quando já se apurou que o pedido é caduco ou prescrito. Note-se que o uso dessa faculdade, pelo juiz, é restrito a casos nos quais não seja necessário adentrar a fase instrutória, isto é, contemplem apenas questões puramente de direito.[31]
Passa-se, a seguir, à análise das principais características do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos moldes em que foi engendrado no CPC/2015.
2.1 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NO CPC/2015
São os seguintes requisitos para a improcedência liminar (art. 332 do CPC/2015): (i) que a causa dispense a fase instrutória; (ii) que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art. 332, I a IV, ou a do art. 332, § 1º.[32] (acima transcrito).
Eduardo Talamini[33], comentando os dispositivos acima transcritos, aponta:
Os dois grupos têm em comum a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
Se houver questões fáticas que dependam de elucidação – seja para definir se o caso é mesmo enquadrável na hipótese já enfrentada pelos precedentes, seja para aferir o termo inicial ou o efetivo curso do prazo prescricional ou decadencial – não é aplicável a técnica da improcedência liminar do pedido.
[...]
Nem todos esses precedentes têm força vinculante em sentido estrito – de modo a caber reclamação se eles não forem observados no caso concreto. Falta tal eficácia às súmulas não vinculantes do STF e a todas as súmulas do STJ e dos tribunais locais. O art. 332 não constitui uma regra concernente à vinculação em sentido estrito. Trata-se, em vez disso, de uma norma sobre “vinculação média”, i.e, uma regra de simplificação procedimental fundada na existência do precedente.
A rejeição liminar do pedido só tem cabimento nos casos em que não haja necessidade de instrução da causa (primeiro requisito). Nesse sentido, o art. 332 do CPC/2015 inovou ao deixar de exigir que a causa verse sobre questão unicamente de direito (tal como fazia o art. 285-A do CPC/73), passando a permitir que seja aplicada a técnica de aceleração de julgamento ainda que haja matéria de fato, desde que seja devidamente comprovada junto com a petição inicial.
Acerca do segundo requisito (que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art. 332, I a IV, ou a do art. 332, § 1º), verifica-se que uma das principais tendências do CPC/2015 é a busca pela valorização dos precedentes, objetivando alcançar previsibilidade e uniformidade entre julgamentos no Judiciário.
O art. 285-A do CPC/1973 possibilitava o julgamento liminar de mérito por existência de entendimento prévio do juiz de primeiro grau acerca de alguma questão de direito, permitindo, assim, a gestão processual do acervo a partir da independência de convencimento de cada magistrado. O art. 332 do CPC/2015, ao contrário, cria a possibilidade de julgamento liminar da pretensão do autor (pela improcedência) à existência, principalmente, de súmulas ou entendimentos de tribunais (Superiores ou locais) em julgamentos de processos repetitivos. A lógica do CPC/2015 é atrelar a gestão processual do acervo em primeiro grau ao acatamento dos precedentes e entendimentos sumulados. Essa é uma das principais tendências do CPC/2015, que busca, pela de valorização dos precedentes de forma hierarquizada, alcançar previsibilidade e uniformidade entre julgamentos no Judiciário.[34]
A primeira hipótese de cabimento do julgamento de improcedência liminar é a existência de súmula do STF ou do STJ que configure óbice à pretensão do autor.
Cabe ressalvar que qualquer súmula pode embasar a decisão de rejeição liminar do pedido, não se exigindo que seja vinculante.
Nesse sentido, apontam Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer[35]:
Não necessariamente a súmula que autoriza a improcedência prima facie precisa ser vinculante. Admite-se o julgamento de improcedência manifesta em casos de súmulas meramente persuasivas, até porque só o STF tem competência para editar súmulas vinculantes e o inciso I menciona também o STJ (art. 927, II e IV, CPC/2015). É de súmulas persuasivas também que trata o inciso IV do art. 332 do CPC/2015, quando permite o julgamento de improcedência prima facie em face de pedidos que contrariem enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. As súmulas dos tribunais locais são expedidas de acordo com procedimentos estabelecidos nos respectivos regimentos internos.
Eduardo Talamini[36] arremata:
Nem todos esses precedentes têm força vinculante em sentido estrito – de modo a caber reclamação se eles não forem observados no caso concreto. Falta tal eficácia às súmulas não vinculantes do STF e a todas as súmulas do STJ e dos tribunais locais. O art. 332 não constitui uma regra concernente à vinculação em sentido estrito. Trata-se, em vez disso, de uma norma sobre “vinculação média”, i.e, uma regra de simplificação procedimental fundada na existência do precedente. Confere-se tal poder ao juiz a fim de impedir que inúmeros processos sobre casos análogos seguissem inutilmente todo o longo itinerário procedimental, para só muito depois chegar a um resultado desde o início já previsto, com total segurança. Prestigiam-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
O julgamento liminar de improcedência fundamentado nesses dispositivos objetiva reduzir o percentual de recursos especiais e extraordinários para discussão de questões já pacificadas.
A última hipótese de cabimento de aplicação do julgamento liminar de improcedência ocorrerá quando a existência da prescrição e da decadência for manifesta (art. 332, § 1.º, do CPC/2015). Trata-se da única hipótese de improcedência liminar que não está vinculada à sistemática de valorização dos entendimentos dos tribunais e é admitida porque não há necessidade de instrução da causa para o seu reconhecimento.
2.2 A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PARCIAL DO PEDIDO
O art. 356 do CPC/2015 permite o julgamento antecipado parcial do mérito se um dos pedidos ou parte deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
Assim, diante da cumulação de pedidos pelo demandante, basta que pelo menos um deles se enquadre (ainda que parcialmente) nas hipóteses do art. 332 do CPC/2015 para que o juiz possa proferir julgamento liminar de improcedência parcial.
É possível que, na inicial, o autor cumule dois pedidos: um deles versa sobre questão exclusivamente de direito, e a respeito dela já existe súmula ou julgamento repetitivo; o outro versa sobre questão de fato, ou questão de direito não sumulada nem decidida em julgamento repetitivo. Nada obsta que o juiz, de plano, julgue improcedente o primeiro pedido e determine o prosseguimento do processo e a citação do réu em relação ao segundo. Não haverá sentença de improcedência liminar, mas decisão interlocutória de improcedência liminar, contra a qual caberá agravo de instrumento.[37]
O julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial configura decisão interlocutória que decide o mérito, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1015, II e 354, parágrafo único, CPC/2015).
2.3 NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL
A decisão liminar que rejeita totalmente os pedidos terá natureza de sentença (art. 203, § 1º), sendo impugnável por apelação (arts. 332, §§ 2º e 3º, e 1.009, CPC/2015), com efeito regressivo, abrindo-se a possibilidade de o juiz retratar-se no prazo de cinco dias (prazo impróprio – Cf. art. 332, § 3º, CPC/2015), tornando sem efeito a sentença proferida para determinar a citação do réu. A retratação é permitida porque ainda não houve a estabilização da demanda, o que somente se dá com a citação do réu, não incidindo, nessas situações, o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais (art. 494, CPC/2015).
Se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal ele deverá determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar resposta, nos termos do art. 332, § 4º, CPC/2015).
Noutra via, da decisão interlocutória que julgar liminarmente improcedente apenas um ou alguns dos pedidos cumulativamente feitos pelo réu ou de uma parte de um pedido que seja decomponível, cabe agravo de instrumento, na forma dos arts. 356, § 5º, e 1.015, II, CPC/2015), que também comporta juízo de retratação (art. 1.018, §1º, CPC/2015).
Com a subida do recurso, o Tribunal poderá: (i) manter a sentença de total improcedência, condenando o autor ao pagamento de honorários; (ii) anular a sentença, por verificar que não era hipótese de aplicação do art. 332, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o réu tenha oportunidade de contestar, prosseguindo-se o processo nos ulteriores termos.
Caso não seja reformada a decisão em juízo de retratação, o tribunal poderá não julgar o mérito da ação e eventual provimento da apelação será tão somente para cassar a sentença de indeferimento. Nesse caso, o prazo para o réu responder à ação correrá a partir da intimação do retorno dos autos (art. 332, § 2º, CPC/2015).
No entanto, mesmo no caso de julgamento de improcedência liminar, desde que o réu apresente a contestação juntamente com as contrarrazões e não havendo necessidade de provas (teoria da causa madura), pode o tribunal julgar desde logo a demanda (art. 1.013, § 4º).
Corrobora com o entendimento acima esposado Nelson Nery Jr. [38] Confira-se:
O tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito porque a matéria é exclusivamente de direito e, portanto, não necessita de dilação probatória. Esse procedimento é compatível com o efeito devolutivo da apelação, estatuído no CPC 1013, notadamente no § 3.º. Na nova apreciação do mérito, o tribunal pode inverter o resultado da demanda, de improcedência para procedência, e dar ganho de causa ao autor. Daí a necessidade de o réu ser citado para acompanhar o recurso e, nas contrarrazões, aduzir toda a matéria de defesa como se contestasse. Caso o tribunal dê provimento ao recurso, mas determine o prosseguimento do processo no primeiro grau de jurisdição, o réu será intimado (a citação já ocorreu) para oferecer contestação.
Se o autor não apelar, a sentença de total improcedência transitará em julgado, devendo o juiz, nesses casos, deve-se comunicar ao réu o resultado desse julgamento, a fim de que tenha conhecimento de uma sentença que lhe favorece e que está acobertada pela coisa julgada material (art. 332, § 2º c/c art. 241, CPC/2015).
2.4 APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA?
A redação do art. 285-A do CPC/1973 apenas permitia ao juiz dispensar a citação do réu e proferir de plano a sentença de total improcedência. Nessa trilha, era facultado ao juiz decidir se aplicava a técnica de aceleração de julgamento do art. 285-A ou, alternativamente, mandava citar o réu para, oportunamente, proferir o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 332 do CPC/2015, no entanto, parece ter havido clara disposição no sentido da imperatividade da aplicação do julgamento de improcedência liminar nos casos ali previstos.
Nesse sentido, mostram-se as lições de Nelson Nery Jr. [39]:
Facultatividade. Mudança de entendimento do juiz. O CPC/1973 deixava mais claro que a aplicação do CPC/1973 285-A não era obrigatória, circunstância que decorria do comando (poderá) constante do caput daquele artigo e, ainda, da possibilidade de o juiz mudar de opinião, revendo seu posicionamento quanto à sentença anteriormente proferida no mesmo juízo. Mas, muito embora o CPC 332 tenha comando impositivo (julgará), dando a impressão de que o juiz não tem escolha a não ser decretar a improcedência do pedido que se encaixe numa das hipóteses do CPC 332, a independência jurídica do juiz (LOMN 35 I e 40) permite-lhe decidir de acordo com seu livre convencimento motivado (CF 93 IX), o que implica, também, nova decisão de acordo com a modificação de seu entendimento sobre a matéria.
2.5 A REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
A técnica de aceleração de julgamento do art. 332 do CPC/2015 somente pode ser aplicada em casos em que o julgamento seja pela rejeição do pedido do autor, sob pena de violação do princípio do contraditório e da regra prevista no art. 10 do CPC/2015.
Nesse sentido, Nelson Nery Jr. [40] preleciona:
O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF 5.º caput e I), da legalidade (CF 5.º II), do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV), do direito de ação (CF 5.º XXXV) e do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. Relativamente ao autor, o contraditório significa o direito de demandar e fazer-se ouvir, inclusive produzindo provas e argumentos jurídicos e não pode ser cerceado nesse direito fundamental. De outro lado, o sistema constitucional não autoriza a existência de “súmula vinculante” do STJ nem dos TJs ou TRFs, menos ainda do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão do mérito de acordo com o due process.
A ofensa à garantia constitucional da legalidade é, ainda, mais gritante quando examina-se o texto normativo ora comentado que estatui ser imperativo o comando: “o juiz julgará improcedente”. Como pode o juiz julgar improcedente liminarmente o pedido do autor, com base em “entendimento” jurisprudencial, coarctando o exercício legítimo da garantia constitucional fundamental de ação sem a observância do due process? O receio de todos é a instalação da ditadura da jurisprudência, notadamente dos tribunais superiores, como mecanismo de diminuição do acervo de autos de processo que se encontram nos escaninhos do Poder Judiciário. Não se pode violentar garantia constitucional para diminuir acervo de autos.
Elpídio Donizetti[41], por sua vez, aduz que o julgamento de improcedência liminar pode ter o condão de violar princípios basilares do processo. Confira-se:
Apesar de entendermos que algumas questões podem ser decididas sem a prévia intimação das partes, a exemplo das medidas de urgência, nos casos de julgamento liminar de improcedência, cremos que a resolução indiscriminada de mérito antes mesmo da citação do réu, embora confira celeridade processual, viola princípios basilares do processo, mormente o da amplitude do direito de ação.
Por julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, o procedimento retira do réu a faculdade de silenciar, o que, de regra, conduz à veracidade dos fatos articulados na inicial. Subtrai-lhe também a possibilidade de confessar os fatos, de reconhecer a procedência do pedido ou mesmo de abrir mão de invocar a existência de prescrição ou decadência do direito do autor. Se a causa versar sobre direito disponível, a norma viola o princípio da liberdade das partes, ou seja, em nome de uma celeridade a qualquer custo, o Estado-juízo se interpõe entre autor e réu, obstaculizando o exercício do direito daquele e as prerrogativas deste.
Fredie Didier Jr. [42] faz o seguinte contraponto:
É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.
Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou-se que a técnica de aceleração do julgamento, prevista no art. 285-A do CPC, dividiu opiniões e teve sua constitucionalidade questionada por meio de ADI proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por entender que a aplicação do citado artigo fere diversos princípios constitucionais, notadamente: do contraditório, da ampla defesa e da isonomia[43]. Viu-se ainda, síntese acerca dos argumentos contrários e favoráveis à constitucionalidade do instituto discutido.
Em sequência, foram analisados diversos aspectos acerca da aplicabilidade do instituto, tais como: nomenclatura, âmbito de aplicação, pressupostos de incidência da norma e aspectos procedimentais relevantes. Objetivando a correta aplicação do instituto processual em comento, foram analisados, ainda, relevantes aspectos procedimentais a serem observados na utilização da técnica de aceleração de julgamento prevista no art. 285-A do CPC/73.
Em seguida, foram analisados os contornos do instituto do julgamento liminar de improcedência nos termos em que foi engendrado no atual Código de Processo Civil (CPC/2015), traçando-se paralelo com o revogado art. 285-A do CPC/73.
REFERÊNCIAS
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[1] As discussões acerca da constitucionalidade do art. 285-A, no entanto, foram encerradas ante a revogação do Código de Processo Civil/73. Nessa trilha, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão na ADI 3695/DF, na data de 12 de maio de 2017, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que: “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.”
[2] A constitucionalidade do atual dispositivo também já foi questionada pela doutrina. Confira-se:
“O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF 5.º caput e I), da legalidade (CF 5.º II), do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV), do direito de ação (CF 5.º XXXV) e do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e
submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. Relativamente ao autor, o contraditório significa o direito de demandar e fazer-se ouvir, inclusive produzindo provas e argumentos jurídicos e não pode ser cerceado nesse direito fundamental. De outro lado, o sistema constitucional não autoriza a existência de “súmula vinculante” do STJ nem dos TJs ou TRFs, menos ainda do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão do mérito de acordo com o due process. Em sentido contrário, tratando do CPC/1973 285-A: Bruno Vianna Espírito Santo.”
Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.
[3] HARTMANN, Guilherme Kronemberg. Sentença liminar de improcedência em demandas seriadas (art. 285-a do CPC) - Revista Eletrônica de Direito Processual, Volume III – Disponível em: Acesso em: 20 de novembro de 2018.
[4] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, 2006, p.158.
[5] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2009, p. 329.
[6] MEDINA, Paulo Roberto. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, n. 135. Revista dos Tribunais, 2006.
[7] SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 145.
[8] “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PRECATÓRIO CEDIDO. DECRETO 418/2007. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança pode ocorrer tanto pela não observância das regras processuais para o processamento do feito - ensejando a denegação do mandamus sem apreciação do mérito - como também pelo reconhecimento da decadência e pela aplicação do art. 285-A, do CPC, resultando no julgamento liminar de mérito. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao procedimento previsto para a ação mandamental. 2. O julgamento da demanda com base no art. 285-A, do CPC, sujeita-se aos seguintes requisitos: i) ser a matéria discutida exclusivamente de direito; ii) haver o juízo prolator do decisum julgado improcedente o pedido em outros feitos semelhantes, fazendo-se alusão aos fundamentos contidos na decisão paradigma, demonstrando-se que a ratio decidendi ali enunciada é suficiente para resolver a nova demanda proposta.3. No caso, o acórdão recorrido indeferiu a inicial, ao argumento de que não havia direito líquido e certo à compensação do tributo, tendo em vista precedente da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto 418/2007. Não se indicou expressamente a aplicação do art. 285-A, do CPC, nem houve menção aos fundamentos de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo juízo em processos semelhantes. 4. O aresto impugnado deve ser anulado para que seja reapreciada a petição inicial do mandado de segurança, à luz dos dispositivos processuais incidentes na espécie.5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” (RMS 31.585/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010).
[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3.ed. – São Paulo: Método, 2011, p. 317.
[10] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: volume I. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 412.
[11] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.482.
[12] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual. N.39. São Paulo: Dialética, 2006, p.95.
[13] WAMBIER, Luiz Rodrigues; Wambier, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 67
[14] Veja-se a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Embora a expressão “casos idênticos” contida no caput do artigo 285-A do CPC leve a crer que há necessidade de o juiz ter julgado no mínimo dois casos anteriores na mesma situação, tal prescrição não compactuaria com a finalidade da norma que é a busca pela celeridade e economia processual. Ademais, Cássio Scarpinella Bueno, Vicente Greco Filho e Nelson Nery Junior utilizam expressões como “decisão favorável”, “outro julgado” e “anteriormente julgado”, o que denota ser necessário apenas uma única decisão de improcedência anterior.” - TRF3; AMS 200860000054493/MS, DJ17/03/09.
[15] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 331.
[16] DIAS, Jean Carlos. A Introdução da Sentença-tipo no Sistema Processual Civil Brasileiro – Lei n. 11.277. Revista Dialética de Direito Processual n. 37. São Paulo: Dialética, 2006, p.67.
[17] JÚNIOR, Vicente de Paula Ataíde. A Resolução Antecipada do Mérito em Ações Repetitivas (Lei 11.277/06). Revista de Processo 141:116-127. São Paulo:RT, novembro de 2006, p.121
[18] CAMBI, Eduardo. Julgamento Prima Facie (Imediato) pela técnica do art. 285-A do CPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Eduardo%20Cambi%20(2)%20-%20formatado.pdf. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
[19] SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006, pg. 148.
[20] BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. vol. 2, São Paulo : Saraiva, 2006, p.51.
[21] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.112.
[22] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, 2006, p.152/153.
[23] GAJARDONI. Ob., Cit., p. 152/153.
[24] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, 2006, p.152/153.
[25] MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: < https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/71-artigos-nov-2007/6093-acoes-repetitivas-e-julgamento-liminar >, acesso em 20 de novembro de 2018.
[26] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 448.
[27] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2009. p. 327.
[28] MEDINA, Paulo Roberto. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, n. 135. Revista dos Tribunais, 2006, p. 155.
[29] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI25880,101048-Sobre+a+necessidade+de+intimacao+pessoal+do+reu+para+o+cumprimento+da>. Acesso em: 18 de novembro de 2018.
[30] NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] - São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.
[31] NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob., Cit., p. 966.
[32] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
[33] TALAMINI, Eduardo. Improcedência liminar do pedido no CPC/15. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
[34] CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 600.
[35] CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 601.
[36] TALAMINI, Eduardo. Improcedência liminar do pedido no CPC/15. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15. Acesso em: 21 de nov. 2018.
[37] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 583.
[38] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 969.
[39] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.
[40] Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] -- São Paulo; Editora RT. 2015, p. 965.
[41] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil /. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016, p.101.
[42] DIDIER JR., Fredie.Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 667.
[43] As discussões acerca da constitucionalidade do art. 285-A, no entanto, foram encerradas ante a revogação do Código de Processo Civil/73. Nessa trilha, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão na ADI 3695/DF, na data de 12 de maio de 2017, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que: “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.”
Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Adailton Alves de. O julgamento de improcedência liminar nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52437/o-julgamento-de-improcedencia-liminar-nos-codigos-de-processo-civil-de-1973-e-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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