JANAÍNA AGEITOS MARTINS[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente estudo teve como objetivo analisar e discutir o instituto da prisão do devedor de alimentos e a nova interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a possível problemática advinda dessa nova compreensão. Para tanto, as doutrinas concernentes a esse tema foram consultadas, trabalhados científicos foram importantes para a compreensão do tema, bem como a legislação que rege o instituto estudado. Para isso, foram abordados os conceitos de alimentos, bem como os demais institutos que se desenvolvem a partir dessa figura jurídica. O objetivo é trazer a ideia de que a coação é o meio mais eficaz de se garantir a dignidade do alimentando. Diante disso, o percurso metodológico iniciou pela pesquisa exploratória, in loco, embasou-se em pesquisa documental indireta, e teve como fonte de dados documentos jurídicos do tipo: processos concernentes a execução de alimentos. Ante os resultados obtidos, pode-se concluir que o requerimento de prisão é o meio mais utilizado na ação de cobrança de alimentos por conta do resultado efetivo e célere. Com isso, pode-se concluir que ausência do pedido de prisão como providência para garantir o adimplemento irá fazer com que a efetividade da prestação alimentícia seja protelada por longo período.
Palavras-chave: Alimentos, Cobrança de alimentos, Prisão civil.
Sumário: 1.0 Introdução; 2.0 Alimentos: conceito e origem; 2.1 Natureza jurídica; 3.0 Sujeitos da obrigação alimentar; 3.1 Pressupostos para sua concessão; 3.2 Características da obrigação alimentar; 4. Providência para reclamar a obrigação alimentar; 4.1 Meios de efetivação; 4.2 Providência para garantir o adimplemento; 4.2.1 Desconto em folha de pagamento; 4.2.2 Expropriação; 4.2.3 Constituição de capital; 4.2.4 Prisão civil; 4.3 Procedimentos para execução dos alimentos; 5. Cumprimento de sentença; 5.1 Execução; 5.2 Requerimento de prisão; 6. Prisão por débito alimentar e a nova visão do Superior Tribunal de Justiça; 6.1. A problemática advinda desse entendimento; 6.2 Audiência de conciliação; 7. Considerações Finais; Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito a alimentos é um dos institutos que mais demandam a máquina Judiciária, seja ele decorrente de parentesco, do poder familiar, ou até mesmo do vínculo conjugal. Nesse sentido, é sabido que o pleito para se requerer a devida prestação é um tanto conflituoso, haja vista a parte obrigada, na maioria das vezes queda-se inerte, por conta disso muitas são as discussões em torno dessa figura jurídica, principalmente acerca da forma como se dá a sua cobrança, bem como acerca da necessidade de serem usados os meios coercitivos sobretudo no que diz respeito à prisão civil do devedor. Alguns estudiosos entendem que a prisão civil deve ser a última alternativa, levam em conta que a restrição do direito à liberdade é indispensável à garantia da sobrevivência digna do devedor; outros entendem que a prisão é a forma mais eficaz para se coagir o devedor de alimentos a cumprir sua responsabilidade; e o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em julgado recente, entendeu que a prisão por dívida alimentar, para ser efetivada, devem os alimentos comprovarem caráter de urgência.
No intuito de explorar mais esse assunto, buscou-se no presente estudo analisar de forma mais acurada a figura da prisão civil e a nova visão do STJ. Desse modo, tem por objetivo principal analisar eventual problemática advinda desse novo entendimento, bem como, especificamente, verificar a necessidade da coação pessoa e seus reflexos na sociedade.
Diante disso, demonstra-se a relevância da abordagem do tema, visto crescente demanda de ações judiciais que pleiteiam pensões alimentícias. Para isso, fez-se necessário embasar o estudo nas doutrinas da professora Maria Helena Diniz, do professor Carlos Alberto Gonçalves, bem como na doutrina de Yussef Said Cahali dentre outros.
Inicialmente, foi feita uma contextualização conceitual acerca dos alimentos, após foi feita uma análise de sua origem, bem como de sua natureza jurídica. Em seguida, fez-se um estudo dos sujeitos obrigados a prestar alimentos, dos pressupostos para sua concessão, das características da obrigação alimentar, das previdências a serem tomadas caso a obrigação não se efetive, foi trazido, ainda, os procedimentos para sua execução. Na segunda parte deste trabalho, buscou-se mostrar o resultado do estudo de campo, in loco, realizado na 1ª Promotoria de Justiça, localizada na cidade de Casa Nova- BA, embasou-se, pois, em pesquisa documental indireta, e teve como fonte de dados arquivos públicos, mais especificamente, documentos jurídicos do tipo: processos concernentes a execução de alimentos, onde restou provado que o requerimento de prisão é o meio mais utilizado na ação de cobrança de alimentos; seguidamente, ressaltou-se a nova visão do STJ, a problemática advinda desse entendimento, e, por fim, foi trazida uma proposta para solucionar essa questão.
2. Alimentos: conceito e origem.
Comumente, quando se utiliza a expressão “alimentos” se fazer uma correspondência com a noção de “alimentação”, no sentido dos nutrientes fornecidos pela comida; todavia, segundo Sílvio (2012, p. 361) a acepção jurídica desse termo é muito mais ampla, visto que além de abarcar gêneros alimentícios abrange também outras necessidades humanas.
Nessa perspectiva, os alimentos são necessidades “imprescindíveis à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada ainda for menor de idade, verbas para sua instrução e educação”. (DINIZ, 2007, p. 535).
O Código Civil, nas disposições relativas aos alimentos (art. 1.694 a 1.710), não traz de forma clara o seu conceito; entretanto, vale dizer que o significado jurídico deste termo pode ser facilmente compreendido a partir da análise do art. 1.920 deste mesmo diploma legal (Capítulo VII, Dos Legados):
Com efeito, Código Civil, art. 1920, in verbis: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.[2]
Dessa forma, observa-se que, legalmente, os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do ser humano.
Por sua vez, consoante Pablo (2017) “a fundamentação da prestação alimentar encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como um todo, e, especialmente no da solidariedade familiar”.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art.1º, inc. III, da Constituição Federal/88, é possível enxergar o ser humano, devido à sua natureza e constituição, como espécie que deve ter sua existência pautada em valores morais e espirituais que o auxiliem a viver de forma compatível com suas necessidades existenciais. Nessa perspectiva ele é encarado como a obra mais importante da natureza.
De outra banda, o princípio da solidariedade familiar, consagrado no art. 3º, 226, 227 e 230, da Carta Magna, traz em seu bojo o [3]dever de respeito e consideração mútuos em relação aos membros de uma família. Nessa vereda, preleciona Carlos Roberto (2015, p. 507) “O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar”.
Logo, é indiscutível a importância do direito alimentar, pois, como se observa da análise feita acima, o constituinte originário lhe deu status constitucional em diversas disposições da CF/88, fazendo com que este direito seja encarado como um dos valores supremos pelo qual a nação brasileira deve se guiar.
Em relação à origem da obrigação alimentar, primeiramente, se faz necessário destacar que há dificuldade quando se fala em evolução histórica deste instituto tendo em vista que a doutrina não pontua de forma clara, contínua e linear o seu surgimento.
Entretanto, as evidências arqueológicas sugerem que nos primórdios da humanidade (Idade Antiga) não se falava em obrigação de prestar alimentos, vale dizer que essa obrigação era naturalmente adimplida. Neste período, as pessoas se uniam em clãs e, ligados por laços de parentesco, formavam uma espécie de comunidade, constituídas por grupos nômades, que tinha sua vivência regrada por seus instintos, pois não viviam sobre a égide de leis preordenadas. Nessa sociedade, o trabalho era dividido de forma simples baseado na idade e no sexo dos indivíduos; sendo que, aos homens (adultos) cabia naturalmente o papel de ser o provedor e mantenedor dos demais, uma vez que detinha a força física para desenvolver as atividades de caça e pesca[4].
Mais adiante, no período do Império Romano, a grande Roma, berço do ius civile, conhecera o fundamento da obrigação alimentar relacionada a diversas causas, dentre elas: na relação de patronato, na relação familiar, na convenção, na tutela, bem como no testamento (YUSSEF, 2009). Nessa senda, a obrigação alimentar não era fundada tão somente em laços consanguíneos, pelo contrário, essa relação jurídica ia além do parentesco, tendo em vista que era encarado pela sociedade romana como um dever moral, na medida se resguardava as relações sociais de uma forma geral. Era, por conseguinte, embasada na obrigação ética, que se expressava na justiça.
Em se tratando exclusivamente da obrigação alimentar calcada no contexto familiar, Yussef (2009) afirma que não há uma determinação precisa do momento histórico a partir do qual essa estrutura foi sendo sedimenta; todavia, conclui que:
No direito justinianeu foi seguramente reconhecida uma obrigação alimentar recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta ao infinito, paterno e materno na família legítima, entre ascendentes maternos pai e descendentes na família ilegítima, com exclusão daquela constituída ex nefarisvel incestis vel daminatis complexibus; talvez entre irmãos e irmãs; e muito provavelmente pertence a esse período a extensão a da obrigação alimentar à linha colateral (CAHALI, 2009, p. 43, grifo do autor).
Dessa forma, em que pese a doutrina não datar precisamente o momento em que houve o surgimento, bem como o regramento da obrigação alimentar stricto sensu, observa-se que o período Justiniano foi determinante para o reconhecimento desse instituto no âmbito doméstico e familiar.
O Direito Canônico, por sua vez, alargou o conceito da obrigação alimentar, e a legislação comparada passou a regular essa obrigação de acordo com suas tradições e costumes (VENOSA, 2012, p. 363).
No Brasil, a primeira menção a obrigação alimentar se deu com as Ordenações Filipinas[5] (sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil enquanto colônia de Portugal). Neste diploma legal, mais especificamente no Livro 1, Título LXXXVIII, 15, estavam descritas quais as atitudes seriam tomadas para manter o sustento do indivíduo que ficasse órfão àquela época, trazendo desta forma os elementos que iriam compor a obrigação:
Se alguns órfãos forem filhos de tais pessoas, que não devam ser dadas por soldados, o Juiz lhes ordenara o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e tudo mais em cada um ano. E mandará escrever no inventário (...)”.[6]
Mais à frente, em meados do século XX, o Código Civil de 1916 tratou da obrigação alimentar fundada no poder familiar, ou pátrio poder, calcando esse vínculo jurídico a partir da união dos corpos por meio do casamento.
Nesse diapasão, o CC inseriu a obrigação alimentar em suas disposições caracterizando-a como deveres dos cônjuges sob a forma de: mútua assistência; de sustento guarda e educação dos filhos; bem como, impôs ao marido, por ser tido como chefe da sociedade conjugal, o dever de prover a manutenção da família. Ademais, fez também, em seu art. 396, a obrigação alimentar derivar de parentesco (VENOSA, 2012).
Importa dizer, ainda, que a Lei 8.648/93, acrescentado parágrafo ao art. 399 do Código Civil de 1916, estabeleceu especial dever de cuidado e amparo aos pais que, por infortúnios da vida, ficaram hipossuficientes (Yussef, 2009).
Com efeito, cabe observar o Código Civil de 1916 (revogado pela Lei nº10.406/02), in verbis[7]:
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
III- mútua assistência;
IV- sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 233, IV. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos [...]. Compete-lhe:
[...]
IV- promover a manutenção da família, guardada as disposições [...].
Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Por fim, o Código Civil de 2002, sem muitas inovações, traz a obrigação alimentar fundada nas relações, também, de parentesco, bem como fundadas nas relações maritais; todavia, abarcando, dessa vez, em seu art. 1.694, as relações de companheirismo conjugal sem qualquer distinção.
2.1. Natureza jurídica.
Rotineiramente, quando um leitor se debruça sobres os livros que versam sobre matéria de Direito, não é incomum encontrar assuntos que fazem menção à natureza jurídica de algo, que pode ser um objeto, um ato ou até mesmo um ramo da ciência jurídica.
Falar em natureza na terminologia jurídica significa determinar a essência de uma figura, e classificá-la dentro de um universo de tantas outras existentes no mundo jurídico, essa natureza lhe dá, pois, forma e conteúdo.
Em relação à natureza jurídica dos alimentos, observa-se que a questão é um tanto controvertida visto que existem três correntes para explicá-la.
Alguns doutrinadores entendem que a natureza dos alimentos é considerada como um direito pessoal extrapatrimonial, levam em consideração o fundamento ético e social e o fato de que o alimentante não tem interesse de cunho econômico, argumentam que o valor recebido não aumenta seu patrimônio; afirmam que isso se dá tendo em vista que os alimentos se apresentam como um direito à vida cujo caráter é personalíssimo.
De outra banda, há uma segunda corrente que entende que a natureza jurídica dos alimentos possui um caráter especial, traduzindo-se em conteúdo patrimonial e finalidade pessoal. Nesse sentido:
Bastante controvertida é a questão da natureza jurídica dos alimentos. Há os que o consideram como direito pessoal extrapatrimonial, como o fazem Ruggiero, Cicu e Giogio Bo, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo. Outros, como Orlando Gomes, aos quais nos filiamos, nele vislumbram um direito, com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito [...] (DINIZ, 2007, p. 542).
Existe, ainda, uma terceira doutrina, da qual filia-se Carlos Roberto Gonçalves, que entende conter os alimentos um caráter patrimonial com a uma finalidade pessoal (Gonçalves, 2015, p. 508). Advogam a tese de que a natureza jurídica dos alimentos tem caráter misto; sendo mister informar que esse entendimento faz parte da corrente majoritária.
3. Sujeitos da obrigação alimentar.
Sujeitos da obrigação alimentar é o status que a lei confere às pessoas que, de um lado, são compelidas a prestar alimentos, e, do outro, a receber alimentos; elas atuam, concomitantemente, como sujeitos ativos e passivos numa relação jurídica-obrigacional concernentes à alimentos.
O Código Civil, em seu art. 1.696, traz o rol das pessoas que são caracterizadas como sujeitos da obrigação alimentar. Com efeito assevera que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em graus, uns em falta de outros”. Dessa forma, observa-se que o ordenamento jurídico tutela aos pais, aos avós, aos filhos, aos netos, bem como aos demais parentes a capacidade de serem sujeitos da obrigação alimentar; neste caso, eles devem-se alimentos mutuamente haja vista esse artigo trazer em seu bojo não só o rol taxativo dos agentes obrigacionais, mas também o caráter de recíproco dessa obrigação.
A outro tanto, o art. 1.694 desse diploma legal impõe igualmente o dever de prestar alimentos aos parentes, e aos cônjuges ou companheiros:
Código Civil, art. 1.694, in verbis[8]: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua educação social [...]”.
Posto isso, conclui-se que são sujeitos da obrigação alimentar: os pais, as mães, demais ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiros e parentes.
Todavia, cumpre informar que a obrigação alimentícia imposta aos parentes não é estendida a todos, vez que o art. 1.697, do CC, deixa bem claro uma limitação ao disciplinar que: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão, e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”; dessa forma, verifica-se que a limitação alimentar fundada nas relações de parentesco são delimitadas aos parentes colaterais de 2º grau,- irmãos germanos[9] ou unilaterais (DINIZ, 2007, p. 556).
Deste modo, não deve alimentos a sobrinhos, nem sobrinhos aos tios; nem primos devem-se reciprocamente; em vista disso, excluídos estão também os parentes afins como sogro, genro, nora e cunhados (OLIVEIRA, 2010 apud WELTER, 2ª ed., p. 218).
Corroborando com esse pensamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, firmou entendimento no sentido de entender que, efetivamente, o art. 1.697, do CC, não abrange os demais parentes que não sejam os colaterais até 2º (segundo) grau. Em sua decisão[10], o STJ sustentou que os parentes colaterais de 3º (terceiro) grau não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão advinda da Terceira Turma proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra dois sobrinhos que pediam pensão para suas tias idosas.
3.1 Pressupostos para sua concessão.
A concessão de alimentos é orientada por ideias norteadas pelo senso de justiça; assim sendo, o legislador ordinário entendeu por bem regulamentar situações que, ao seu olhar, demonstram a aplicação da equidade quando da concessão da pensão alimentícia. Nesse sentido, ele trouxe duas disposições que balizam os pressupostos que devem, necessariamente, coexistir na balança dessa relação jurídica. Essas condições estão estabelecidas nos artigos 1.694 e 1.695 ambos do Código Civil[11],
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (grifo nosso).
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (grifo nosso).
[...].
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se pode reclamar, pode fornecê-los, sem desfalque ao seu sustento (grifo nosso).
Logo, da análise dessas disposições legais, infere-se que, no momento da concessão de alimentos, deve-se levar em consideração a existência de vínculo familiar, conjugal ou marital, bem como se resta ou não evidenciada a real necessidade de se pedir alimentos que, por sua vez, desagua na verificação da possibilidade financeira do alimentante.
Nessa esteira, Maria Helena[12] aduz que:
Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem.
Em suma, vale dizer que os pressupostos para a concessão da pensão alimentícia são: a) existência de parentesco, vínculo de companheirismo, ou vínculo conjugal entre alimentando e alimentante; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade econômica do alimentante; d) proporcionalidade, quando da sua fixação, entre as necessidades do alimentando e as condições financeiras do alimentante (DINIZ, 2007).
3.2 Características da obrigação alimentar.
No tocante as suas características, com base na doutrina, é possível afirmar que a obrigação alimentar tem caráter condicional, uma vez que o surgimento da relação jurídica deste instituto se dá a partir do momento em que seus pressupostos são preenchidos, sendo assim caso falte ao menos um desses pressupostos essa obrigação não restará concretizada. É também recíproca, pois como já dito anteriormente numa mesma relação jurídica-familiar os parentes podem pedir uns aos outros pensão alimentícia, logo o parente que em princípio é devedor de alimentos poderá reclama-los caso no futuro precise. Igualmente suas prestações, se forem adimplidas com recurso financeiro em espécie, são periódicas tendo em vista que seu pagamento é feito mensalmente. Por fim, há ainda a característica da mutabilidade do quantum da pensão alimentícia, que diz respeito à possibilidade de sua parcela poder sofrer variações quantitativas consoante se altere qualquer dos pressupostos necessários impostos por lei (DINIZ, 2007, p. 543).
4. Providência para reclamar a obrigação alimentar.
A ação de alimentos é o meio técnico utilizado para garantir a satisfação da obrigação alimentar. De acordo com Maria Helena (2007) é uma ação de estado que segue rito especial estabelecido na Lei de Alimentos, Lei nº 5.478/68.
Trata-se, pois, de uma ação promovida por uma pessoa (hipossuficiente), perante o Poder Judiciário, para exigir de outra, em razão de parentesco, casamento ou união estável, os recursos de que necessita para sobreviver (VENOSA, 2012, p. 392).
O art. 1º da Lei de Alimentos assegura que “A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”.
Falar que uma ação é de rito especial significa dizer que o seu procedimento é diferenciado em relação aos demais procedimentos da esfera cível; no caso da ação de alimentos, essa característica se faz necessária tendo em vista que o direito objeto da causa, como já mencionado, tem caráter patrimonial e finalidade pessoal.
Nesse sentido, “O pedido independe de distribuição e de prévio pedido de gratuidade, bastando a simples afirmação de pobreza pelo interessado. O autor pode dirigir-se ao Juízo pessoalmente ou por advogado [...]” (Sílvio, 2012, p. 393).
Contudo, vale ressaltar que, na prática, é sabido que a interposição da ação de alimentos, em sua grande maioria, não acontece dessa forma.
A legitimidade ativa para propor essa ação é de todos aqueles que, legalmente, se encontrem aptos a reclamar alimentos. Em relação ao filho menor de idade, em que pese deter essa capacidade, necessário se faz ser representado em Juízo por seus pais.
Ainda nesse raciocínio, o Ministério Público, por ser legalmente atuante nas causas que envolvem interesse de incapaz[13], também é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em benefício de menor (GONÇALVES, 2015, p. 562).
Em relação à legitimidade passiva, como dito inicialmente, é de todo aquele que se encontra obrigado por lei a prestar alimentos.
A ação de alimentos, enquanto figura jurídica apta a ser o meio hábil para se reclamar alimentos, tem todo o seu procedimento disciplinado na lei especial; todavia, subsidiariamente, o seu trâmite legal encontra-se, também, disciplinado pelas disposições contidas no Código de Processo Civil[14].
Por fim, cumpre informar que a obrigação alimentar outrossim pode ser estipulada por mútuo consentimento entre os sujeitos[15]; neste caso, não se faz necessário prévia instauração de processo judicial, todavia nada impede que se requeira a homologação judicial do acordo outrora firmado inter partes.
Por esta forma, o Código Civil, no art. 844, assegura, in verbis, que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse compasso, é a doutrina (JAMES, 2010, pag.) “Segundo a inteligência do art. 840 do Código Civil, a transação tem matiz contratual e o condão de prevenir ou eliminar o conflito de interesses judicializado [...]”.
4.1 Meios de efetivação da prestação de alimentos.
No tocante às formas desempenhadas para efetivar a obrigação alimentar, o art. 1.701, do Código Civil, in verbis, assevera que “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”[16].
Analisando esse dispositivo, observa-se que compete ao alimentante escolher a forma pela qual poderá efetivamente prestar alimentos.
Nessa perspectiva, o Código Civil, como percebido, traz duas possibilidades que o alimentante tem para escolher de que modo, efetivamente, vai satisfazer essa obrigação; neste caso, ele tanto pode escolher dar uma pensão pecuniária ao alimentando, efetuando mensalmente depósitos em conta bancária ou judicial; ou escolher dar-lhe hospedagem (na casa do alimentante) e sustento (DINIZ, 2007, p.564).
Tecendo comentários acerca desse assunto, vale por em relevo que, ao se fazer estudo de campo concernente a este trabalho científico, foi percebido que em todos os processos, relativos às ações deste tipo, a pensão alimentícia era a única forma escolhida para o alimentante efetivar a prestação. Ademais, em relação a essa escolha, não obstante o art. 1.701, do CC, assegurar é de competência do alimentante, verificou-se que, de fato, é feita pelo consenso entre as partes; e, na falta, fica a cargo do Juízo competente.
4.2 Providência para garantir o adimplemento caso não se efetive a obrigação.
Primeiramente, vale ressaltar que, caso o direito discutido e reconhecido, no processo de conhecimento, seja naturalmente satisfeito pelo sucumbente, impossível será sua cobrança haja vista ter sido a obrigação voluntariamente adimplida. Porém, embora seja um ato imoral, muitas vezes o alimentante deixa de cumprir sua obrigação alimentar-, seja ela imposta judicialmente ou até mesmo por ato volitivo do sujeito obrigado-, motivo esse que compele o alimentando a acionar o Poder Judiciário para requerer o adimplemento, involuntário, da dívida.
A par disso, o Código de Processo Civil põe à disposição do credor quatro mecanismos adequados para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, são eles: o desconto em folha de pagamento, a expropriação, a constituição de capital e a prisão civil. No tocante à modalidade escolhida, cabe ao credor escolher a que melhor satisfaça os seus interesses, vale ressaltar que o CPC não estabelece gradação entre elas (MARINONI, 2015, p.1024).
4.2.1 Desconto em folha de pagamento.
A técnica do desconto em folha encontra-se disciplinada no art. 529 e seguintes do CPC; consiste basicamente no desconto feito na remuneração recebida pelo devedor, seja ele prestador de serviço público ou privado. De acordo com esse artigo, o desconto em folha pode ser utilizado quando o devedor for militar, funcionário público, diretor ou gerente de empresa, ou, ainda, empregado sujeito à legislação trabalhista.
No que tange ao repasse da pecúnia, o parágrafo 1º, deste artigo, esclarece que deverá ser feito pelo empregador, e, caso não o faça, será punido por crime de Desobediência a imposição judicial, nos termos do art. 22 (in fine), da Lei nº 5.478/1968:
Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente (grifo nosso).
A ação de cobrança de alimentos pode ser fundada em título executivo judicial; ou com base em título executivo extrajudicial, como veremos seguidamente.
Há, também, a possibilidade de que esse desconto possa ser feito no valor percebido a título de pensão previdenciária, embora o CPC não o tenha mencionado. De acordo com o professor Luiz Guilherme (20015), o beneficiário de pensão previdenciária reúne os requisitos que permitem a utilização do desconto em folha, uma vez que tem fonte determinada e rendimento fixo.
Por sua vez, dando aplicação a esse entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 770797, em que foi relatora a Min. Nancy Andrighi, que os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia; decisão essa que, efetivamente, vem sendo aplicada, caso o alimentante reúna as condições necessárias para tanto.
4.2.2 Expropriação.
A técnica da expropriação encontra-se disciplinada nos artigos 530 e 913 ambos do Código de Processo Civil, consiste, pois, “no ato pelo qual o Estado-juízo, para satisfação do direito do crédito, desapossa o devedor de seus bens, converte esses bens em dinheiro ou simplesmente transfere o domínio ou a posse ao credor” (SALES, 2016 apud DONIZETI, 2013, p. 1007).
Conforme o art. 825, do CPC, a expropriação pode se dar pela adjudicação (arts. 876 a 878, CPC); pela alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), ou por leilão judicial eletrônico ou presencial (arts. 881 a 903, CPC); bem como pela apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (arts. 867 a 869, CPC). Vale frisar que, antes da expropriação dos bens, o devedor pode adimplir a dívida alimentar, desde pague o quantum atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme art.826, do CPC.
4.2.3 Constituição de capital.
A técnica da constituição de capital encontra-se assegurada no art. 533 do CPC. Esta modalidade está relacionada a pagamento de alimento de caráter indenizatório, advindo da prática de conduta ilícita. “Não há previsão de que esta medida possa ser empregada para garantir outros tipos de alimentos [...]” (MARINONI, 2015, p.1032).
O art. 533, do CPC, informa que “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão".
Da leitura desse artigo, percebe-se que essa técnica diz respeito a um meio de garantir uma futura execução por expropriação, tendo em vista que impõe ao alimentando-devedor a obrigação de “juntar”, ter a sua disposição, um montante pecuniário que seja suficiente para quitar o débito alimentar outrora contraído.
Trata-se, antes, de mecanismos usado para assegurar a plenitude do pagamento. Portanto, a sua função é garantir a realização (ou a satisfação) dos alimentos, e não os realizar (ou satisfazê-los) (MARINONI, idem).
4.2.4 Prisão civil.
Por fim, a técnica da prisão civil, -mais drásticas de todas-, está fundada no art. 5º, inc. LXVVII, da Constituição da Constituição Federal/88 combinado com os arts. 528 e 911 do CPC. Trata-se de aprisionamento do alimentando-devedor em cadeia pública, caso não pague devidamente a pensão alimentícia.
É oportuno consignar que, nos termos do § 6º, do art. 528, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança e as que se vencerem no curso do processo.
Nesse diapasão, é a Súmula de nº 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Desse modo, caso o devedor de alimentos não os pague, nem justifique a impossibilidade de pagá-los, ou mesmo que tenha sua justificativa recusada pelo Juízo, fica sujeito à prisão, pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado, todavia separado dos presos comuns
Isto posto, conclui-se que dispondo o alimentando de um título executivo (judicial ou extrajudicial) pode buscar seu pagamento pelo rito da expropriação, pelo rito da prisão, bem como pode requerê-lo pelo procedimento do desconto na folha de pagamento do devedor. Em relação à constituição de capital, como dito anteriormente, essa modalidade é mera garantia de uma possível expropriação.
Contudo, para que essas providências possam ser efetivadas, e, consequentemente, materializadas é necessário dispor de um título executivo, tendo em vista esse ser o meio hábil que informa a certeza da dívida, a sua liquidez, bem como tem condão de exigir que a satisfação seja adimplida; nesse aspecto, a legislação processual brasileira segue a teoria do direito italiano da nulla executio sine título (MARINONI, 2015, grifo nosso).
Por sua vez, os títulos executivos são classificados em judicias e extrajudiais. O art. 515 do CPC elenca o rol de documentos que são considerados títulos judiciais[17]; e o art. 784 do mesmo novel traz a relação dos títulos considerados extrajudiciais[18].
4.3 Procedimentos para execução dos alimentos.
Não é demais pontuar que o processo executivo (cobrança) difere do processo de conhecimento tendo em vista que tem por finalidade precípua materializar, trazer à existência, um direito que outrora foi reconhecido pela via judicial.
A esse respeito, antes da entrada do Novo Código de Processo Civil, havia um processo de conhecimento condenatório, que correspondia a uma ação, e um outro processo de execução, concernente à respectiva ação, que se denominava executória, sendo que para o credor satisfazer o seu direito era necessário acionar o Poder Judiciário por duas vezes, impetrando, pois, duas ações diferentes (THEODORO, 2015, p.1505).
Contudo, o código vigente inovou nesse sentido, uma vez que uniu esses dois procedimentos; e, em consequência disso, o autor obteve a possibilidade de ter o seu direito satisfeito por meio de uma única ação, como veremos a seguir.
5. Cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos consiste em mero desdobramento da ação de conhecimento, encontra-se disposto desde o art. 528 até o art. 523 do CPC.
Deve ter por fundamento título executivo judicial, uma vez que para a execução se processar por meio deste procedimento é necessário que se tenha por fundamento a própria sentença que reconheça a obrigação, ou a decisão interlocutória que fixe os alimentos provisórios (SALES, 2016, p. 385).
Os títulos executivos judiciais consistem basicamente em documentos que estão taxativamente descritos na lei (art. 515 do CPC), que por si em o condão de assegurar ao exequente a possibilidade de garantir a cobrança do crédito alimentar com base nesse procedimento.
Os alimentos fixados judicialmente, nos termos dos arts. 528 e 530, do CPC, podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como pelo rito da expropriação.
Com efeito, in verbis[19]:
Art.528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (grifo nosso).
Art.530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Dessa forma, observa que o credor tem a possibilidade de escolher a forma como vai executar a dívida.
No tocante ao rito da prisão, é sabido que o débito alimentar que autoriza o encarceramento fica limitado às três parcelas, não adimplidas, anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, § 3º.
Entretanto, tendo em vista que a parcela alimentar vence mensalmente, basta apenas que o devedor fique apenas um mês sem pagá-la para dar ensejo a possibilidade de cobrança sob pena de coação.
5.1 Execução: a cobrança fundada em título executivo extrajudicial.
Marcos Vinícius Rios Gonçalves, (2016, p. 766) intitula essa forma de procedimento de “execução tradicional”, acrescentando que ela não se dá de forma imediata, tendo em vista que se faz necessário dar início a um processo autônomo, interposto por meio de petição inicial.
Tem por base título executivo extrajudicial, outrossim é documento previsto em lei (art. 784 do CPC), todavia elaborado sem a participação do Poder Judiciário, sendo feito voluntariamente entre alimentando e alimentado.
Para se executar o título extrajudial, a obrigação alimentar deve constar no documento, e, estando apto, poderá ser executado tanto pelo rito da prisão como pelo rito da expropriação, conforme 911 e 913. Observando, desta forma, todas as formalidades legais exigidas quando do requerimento de qualquer dessas modalidades de execução.
Aqui, o credor também tem a possiblidade de escolher a forma como se dará a cobrança de alimentos.
5.2 Requerimento de prisão: o meio mais utilizado na ação de cobrança de alimentos.
Vejamos, muito embora a prisão por débito alimentar ser a técnica mais hostil de se fazer cobrança de alimentos, haja vista o devedor ter o seu direito de liberdade restringido por até três meses, ela é o método mais utilizado quando se fala em cobrança de alimentos
Após análise de uma quantidade considerável de processos de execução de alimentos, constatou-se que todos os requerimentos de cobrança, tanto a fundada em título executivo judicial quanto a fundada em título executivo extrajudicial, os requerentes utilizaram o mecanismo da coação pessoal, sendo que dos 100% (cem por cento) de ações analisadas, absolutamente todas, eram embasadas no pedido de prisão.
Diante dessa constatação, surgiu a necessidade de entender o porquê deste fenômeno, e, ao estudar os autos na sua inteireza, percebeu-se, das alegações dos autores, que o uso dessa técnica era a forma mais efetiva que se tinha para garantir a satisfação dos credores.
Nesse sentido, ao seguir com o estudo, concluiu-se que essa situação se dava por dois motivos: a) em algumas situações o requerido não tinha bens, quer sejam móveis ou imóveis para responderem pela dívida; b) em outras, percebeu-se que, apesar dos devedores terem bens suficientes que possibilitassem fazer uso, por exemplo, da modalidade expropriatória, o método da coação era utilizado por conta de que seu procedimento se dava de forma mais simplificada.
Contudo, conclui-se que, malgrado a modalidade da prisão ser a técnica de cobrança mais utilizada, ela atua de forma preventiva, no sentido de prevenir que a dívida se perpetue por longas datas, haja vista que de todos os mandados de prisão expedidos, se fez necessário efetivar o encarceramento de apenas um devedor, sendo que os demais, por sua vez, prontamente pagaram o débito.
6. Prisão por débito alimentar e a nova visão do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à nova decisão do Superior Tribunal de Justiça, inicialmente vale por em relevo que em 27 de abril de 2005, por sua Segunda Seção, editou o enunciado sumular que levou o nº 309, uniformizando o entendimento dessa corte acerca do número de parcelas alimentares que poderiam ser exigidas na execução de alimentos por essa modalidade coercitiva.
Nessa ocasião, asseverou que: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”[20].
Ao editar, esse enunciado, o STJ considerou como executáveis apenas as prestações referentes às parcelas que diziam respeito aos alimentos que tinham “caráter de urgência”, haja vista que restringiu sua cobrança apenas aos três últimos meses em atraso, levando-se em consideração a data do ajuizamento da cobrança.
Contudo, em agosto do corrente ano, a Terceira Turma, dessa Egrégia Corte, concedeu um habeas corpus invocando entendimento um tanto divergente dessa visão sumular, no ensejo o colegiado, presidido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, então relator do caso, asseverou que:
A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional (grifo nosso)[21].
Assim, importa dizer que essa decisão,- não obstante ir de encontro à súmula 309, haja vista não levar em consideração apenas o não pagamento das três últimas parcelas ulterior ao ajuizamento da cobrança mais as que se vencerem no curso do processo-, flexibiliza o instituto da coação de modo que, hoje, para se requerer a cobrança de alimentos, com base nessa modalidade, é preciso, como visto, que sejam cumpridos aqueles requisitos acima expostos, a ausência desses requisitos retira o caráter de urgência. De modo que, na ótica do STJ, a prisão não é justificável, pois são esses pressupostos que, conjuntamente, demonstram a urgência da prestação dos alimentos.
In casu, o STJ determinou o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência.
No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
Cumpre informar que o número do referido processo não foi divulgado em razão da ação tramitar em segredo judicial[22].
6.1. A problemática advinda desse entendimento.
Inicialmente, é preciso pontuar que as normas jurídicas, não raras vezes, entram no sistema jurídico a partir dos chamados precedente, sendo que toda decisão judicial, sobretudo as decisões dos tribunais pátrios superiores, têm o condão de gerar efeitos vinculativos, caso se tornem enunciado sumular vinculante, ou persuasivos, como é o caso das jurisprudências emanadas cotidianamente.
Pois bem. Ao flexibilizar o entendimento firmado acerca do requisito essencial para se requerer a cobrança de alimentos por meio da coação pessoal, fundada no art. 5º, inc. LXVVII, da CF/88 combinado com os arts. 528 e 911 do CPC, bem como da Súmula nº 309, o STJ inviabiliza a efetiva prestação alimentar haja vista, como restou provado por meio de estudo de campo, ser esse o rito mais utilizado, por conta da sua eficácia, de cobrança de alimentos, sendo que o conhecimento pela sociedade do precedente exarado, de certa forma, fará com que os alimentados fiquem recessos quanto ao resultado útil do processo.
Além disso, impõe, ainda, obstáculo ao procedimento de modo que o torna menos célere, uma vez que abre possibilidades para que as partes litigantes indaguem acerca dos requisitos que justificariam a prisão civil, pois é muito relativo saber, por exemplo, se a prisão é indispensável ao pagamento da dívida, ou mesmo se a obtenção do pagamento da dívida é indispensável para garantir o sustento do alimentado, observa-se que são questionamentos peculiares à condição das pessoas envolvidas na ação. Ademais, não foi esse o espírito do legislador quando da feitura da Lei de Alimentos, que a fez para ser justamente por levar em consideração o caráter alimentício do objeto da demanda, não comportando, pois, digressões de ordem pessoal.
Assim sendo, ao conceder o habeas corpus, e flexibilizar a prisão, o STJ inviabilizará a devida prestação alimentar, uma vez que gerará precedentes os quais farão com que as cobranças sigam pelo rito da expropriação, rito esse pouco eficaz e menos célere. Observa-se, dessa forma, que infelizmente a prisão é um mal necessário.
6.2 Audiência de conciliação: meio assecuratório de direitos.
Não obstante não ter previsão legal de se fazer conciliação entre as partes no processo de execução, é sabido que o Novo Código Civil traz como uma das propostas principais a conciliação e mediação dos litígios.
Neste sentido, esses meios consensuais de conflitos têm fundamental relevância para se alcançar pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento e a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes.
Assim, importa dizer que essa seria uma alternativa eficiente para os casos em que o devedor de alimentos, ao ser cobrado para pagá-los sob pena de prisão, não pudesse se desincumbir de tal encargo.
Com efeito, os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC, asseguram que o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos, sempre que possível; e que esses e outros meios consensuais deverão ser estimulados pelos operadores do direito, inclusive no curso do processo.
Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência Pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em cumprimento de sentença e execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia (grifo nosso). RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70075410969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/10/2017).
Por esta forma, o alimentado não terá seu direito suprimido ante a lentidão do procedimento judicial, tão pouco o alimentado terá sua liberdade suprimida ante a não possibilidade de se desincumbir do encargo alimentar.
Diante disso, não se pode olvidar que, no procedimento de cobrança de alimentos, -seja fundada em título judicial ou extrajudicial-, esse é o único meio de fazer com que as partes litigantes revejam suas reais necessidades; e, com base na realidade particular de cada um, encontrem a solução de maior efetividade que contenha a mínima restrição aos seus direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
In fine, o direito a alimentos está amparado na Constituição Federal, no Código Civil, bem como na Lei nº 5.478/68, dada sua tamanha importância, no caso específico da Lei de Alimentos é sabido que suas normas foram criadas para dar celeridade ao procedimento de conhecimento, o Código de Processo Civil, por sua vez, também traz em seu bojo procedimento diferenciado para se requerer a cobrança de alimentos, caso a obrigação não seja espontaneamente adimplida, sendo que dentro de suas normas há possibilidade de se cobrar alimentos com base no requerimento da prisão do devedor, e, para isso, só leva-se em consideração, segundo a lei, que estejam vencidas as três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança; logo, somente este requisito é que deve ser analisado quando da cobrança de alimentos, pois para que o legislador chegasse a essa conclusão várias reflexões, sobretudo ligadas à equidade, foram feitas, e não seria justo para o hipossuficiente que outro entendimento, que não aquele, prevalecesse. Assim, percebe-se, data vênia, que necessário se faz indagar a nobre decisão proferida pelo STJ quando do julgamento realizado afirmou que a prisão por dívida alimentar, para ser efetivada, deve comprovar o caráter de urgência dos alimentos. Nessa perspectiva, surge o questionamento: Será que essa necessidade alimentícia não já foi analisada quando da criação da Lei de Alimentos? Ou será que os alimentos deixam de ter caráter de urgência quando da inércia do alimentante outra pessoa se dispõe a ajudar o alimentando? Ou será que esse novo posicionamento do STJ não vai contribuir para que os sujeitos obrigados protelem ainda mais o adimplemento? Enfim, esses são os questionamentos que em um outro momento podem ser respondidos.
Da pesquisa de campo realizada constatou-se que infelizmente a prisão é o meio que responde mais rápido ao chamado do Poder Judiciário, afinal grande parte da sociedade, se não sua totalidade, não deseja ter sua liberdade restringida; ademais constatou-se que de todos os processos analisados apenas um foi necessário encarcerar o alimentante, logo percebe-se que apenas a ameaça à coação pessoal já é suficiente para fazer com que a obrigação alimentar seja efetivamente adimplida. Assim sendo, o presente estudo auxiliará na compreensão o requerimento da prisão é um “mal” necessário, e, a bem da verdade, por mais insano que pareça é uma forma de fazer justiça social, pois além de dar dignidade ao hipossuficiente, ajuda aos demais a terem noção de que suas atitudes presentes irão refletir no futuro próximo.
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[1] Professora Assistente da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – FACAPE. E-mail: [email protected].
[2] Dívida de valor: O legado de alimentos institui uma dívida de valor que deve ser adimplida de molde a proporcionar ao legatário, até o fim de sua vida, quantia mensal suficiente para o seu sustento, a sua cura, o seu vestuário, a sua moradia, e, caso seja menor, a sua educação. (OLIVEIRA. James Eduardo. Código Civil Anotado e Comentado. Rio de Janeiro: Forense.2010.
[3] Elda Maria Gonçalves Meneses. Em: Os princípios da solidariedade familiar e dignidade da pessoa humana aplicáveis no âmbito do direito a alimentos. Disponível em www.conteudojuridico.com.br.
[4] Prof. Rodrigo Marques. O homem na Pré-História. Disponível em <www.rodrigomarques.wordpress.com>.
[5] Mayara Caroline Martins. Alimentos: Fixação à ex-cônjuge que abandona o mercado de trabalho. 2015.
[6] FILIPINAS, Ordenações. Disponível em: < www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenações.htm>.
[7] Código Civil de 1916 – Lei 3071/16. Disponível em <www.presrepublica.jusbrasil.com.br>.
[9] [...] mas os irmãos podem ser bilaterais (ou germanos) e unilaterais. Irmãos bilaterais são os filhos da mesma mãe e do mesmo pai. Irmãos unilaterais são os que que têm o mesmo pai e mãe diferentes, ou a mesma mãe e pai diversos. Irmãos bilateral e unilateral. Disponível em <www.jusbrasil.com.br>.
[10] DIREITO DE FAMÍLIA.RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELOS SOBRINHOS MENORES.EM FACE DAS TIAS IDOSOAS: [...] notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. -A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulados contra tios deve, a princípio, permanecer considerada a cautela que não pode jamais deixar de acompanhar o Juiz em decisões como as dos autos [...]. STJ – Resp: 1032846 RS 2007/0197508-7, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, 18/02/2008, T3- Terceira Turma, Dje: 16/06/2009. Disponível em <www.stj.jusbrasil.com.br>.
[11] EDUARDO OLIVEIRA, James. Código Civil Anotado e Comentado. 2010. Forense. Rio de Janeiro.
[12] In Código Civil Anotado. Editora Saraiva. 9ª edição. p. 1.164.
[13] O Ministério Público tem, pois, capacidade postulatória para as causas que lhe são constitucionalmente atribuídas, gozando dos mesmos poderes e ônus que as partes [...] in Novo CPC COMENTADO. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges. Rideel. 2016.
[14] Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.
[15] O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 165 a 175, inovou ao estimular e reconhecer a importâncias das técnicas de mediação e da conciliação como meio de soluções dos conflitos [...]. In A homologação de transação extrajudicial e sua eficácia na executoriedade do crédito. Por NEVES, Thiago da Silva.
[16] Idem
[17] Art.515, verbis. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza [...]. Disponível em .
[18] Art.784. verbis, São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas [...]. Idem.
[19] Disponível em .
[20] BRASIL SANTOS, Luiz Felipe. In A nova súmula 309 do STJ. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI23251,61044-A+nova+sumula+309+do+STJ>, data de acesso: 22/09/2018.
[21] Notícias STJ. Decisão em 23/08/2018 às 09:02. Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunic/Noticias/PrisaoDividaalimentarexigedemonstra-prestacao-dos-alimentos>. Acesso em 22/09/2018.
[22] Disponível em <https://www.coachronaldoentringe.com.br/2018/08/24/noticias-juridicas-stj-prisao-por-divida-de-natureza-alimentar-excepcionalidade/>. Acesso em 22/09/2018.
Acadêmica da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco - AEVSF. Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Danielle de Oliveira. Obrigação alimentar: a prisão civil e a nova visão do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52483/obrigacao-alimentar-a-prisao-civil-e-a-nova-visao-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
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