MATILDE MENDES
(Orientadora)
RESUMO: Esse trabalho teve o objetivo em analisar o direito fundamental da segurança pública, inserido no direito social, devidamente garantido no artigo 6º da Carta Magna de 1988, sob a ótica do princípio da eficiência no âmbito da administração pública do ente político executivo do Estado de Rondônia e parcerias com o município de Cacoal, verificando programas de prevenção ao combate de crimes de roubos e furtos. Diante disso, o que se procurou responder nessa pesquisa, foi quanto a seguinte questão, se o poder estatal atua com eficiência para a garantia do direito fundamental da segurança pública, por ser o estado o detentor da concretização da segurança pública. Assim sendo, para o alcance da resposta foi necessário uma análise bibliográfica, pesquisa exploratória e de cunho quantitativo. Para tanto, estudou-se quanto a evolução histórica dos direitos fundamentais, a importância do poder estatal e as políticas públicas destinadas para efetivar esse direito. Assim, verificou-se que com o decorrer do tempo, novos direitos vão sendo adquiridos, e se complementando aos mais remotos e a importância da participação ativa do poder estatal para garantir o direito à segurança pública, a importância de implementação de políticas para o combate aos roubos e furtos, através da participação popular, policiamento comunitário e palestras de educação e de cidadania.
Palavras-chave: Direito Fundamental. Segurança Pública. Políticas Públicas.
ABSTRACT: This work had the objective of analyze the fundamental right of public security, inserted in social law, properly guaranteed in article 6º of the Letter Magna of 1988, from the point of view of the principle of efficiency in the field of public administration of the executive political entity of the State of Rondônia and partnerships with the municipality of Cacoal, checking prevention programs to combat robbery and threfts. In view of this, what was sought to answer in this research, was the following question, if the state power effectively acts to guarantee the fundamental right of public security, for being the state holding the public safety. Therefore, to reach the answer was necessary a bibliographical analysis, exploratory and quantitative research. Therefore, studied the historical evolution of fundamental rights, the importance of state power and the public policies designed to realize this right. Therefore, has verified that over time, new rights are being acquired, and complementing the more remote and the importance of participation activated state power to ensure the right to public safety, the importance of implementing policies to combat robberies and threfts, through popular participation, community policing, and lectures on education and citizenship.
Key Words: Fundamental Rights. Public security. Public policy.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1.1 ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DE ESTADO E SOCIEDADE. 1.2 A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.3 O DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA PÚBLICA. 2 O PODER ESTATAL E A SEGURANÇA PÚBLICA. 2.1 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E OS DIREITOS SOCIAIS. 2.2 PARCERIA ESTATAL COM O TERCEIRO SETOR. 2.3 PARCERIA PÚBLICA PRIVADA - PPP. 3 POLITICAS PÚBLICAS NO BRASIL. 3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL. 3.3 ROUBOS E FURTOS NO MUNICÌPIO DE CACOAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
O trabalho teve escopo sobre o direito fundamental da segurança pública, conforme dispõe alguns doutrinadores e em consonância com a Constituição Federal de 1988. Analisou-se a importância da parceria do poder estatal com a sociedade civil, abordando o conceito de poder estatal e princípios norteadores da segurança pública, analisando-se questões preliminares dos serviços públicos, ensejando questionamentos quanto sua eficácia frente ao direito fundamental da segurança pública e o apontamento de programas de efetivação de combate aos crimes de roubos e furtos, no âmbito do município de Cacoal e a importância da parceria do poder estatal com a sociedade civil.
Para tanto, com a evolução histórica dos direitos fundamentais, houve uma ampliação de direitos, ao passo que temos a classificação de direitos fundamentais de até a quarta geração e por alguns doutrinadores, já dispondo os de quinta geração. Sabedores de que os direitos fundamentais de primeira geração não puderam ser amplamente garantidos, por motivo de ausência de condições de atingimento subjetivo aos detentores desses direitos, pela grande maioria da sociedade, sem a participação e atuação do estado para sua garantia, consequentemente, ocorreu o advento dos direitos fundamentais de segunda geração, onde a população clamou por justiça social ao poder estatal, para que assim pudessem alcançar seus direitos regulamentados na constituição brasileira e por politicas públicas de segurança aos entes políticos.
Seguindo esse raciocínio, essa pesquisa abordou a legitimidade do poder estatal para atuar no instituto da segurança pública, sabendo que é necessário um elo entre o poder e a segurança. Pois bem, o Estado com seu poder de império possui respaldo legal para a inserção da segurança pública em meio à sociedade, porém com a devida observância aos princípios da administração pública, e no caso específico, principalmente ao da legalidade e eficiência.
Deste modo, quanto aos serviços prestados pelos Estados, para a realização dessa análise teve como parâmetro o princípio da eficiência, e a contextualização de que o objetivo deste assunto tratado não é de formalizar ideias pessimistas quanto os serviços públicos destinados à segurança pública, mas sim demonstrar as possibilidades de alternância no modelo atual, para alcance num futuro próximo de um trabalho digno e de qualidade. Nesse sentido, considerando a importância do assunto tratado, sendo de relevância para sociedade em geral, tanto para grupos acadêmicos, para profissionais da área, para professores de todos os níveis de ensino e para a família brasileira em geral é de grande importância a presente pesquisa científica , tenha uma boa leitura.
Esse capítulo aborda quanto ás primícias das concepções de Estado e da Sociedade e, por conseguinte o surgimento dos Direitos Fundamentais e especificadamente o Direito Fundamental da Segurança Pública.
O Estado por sua vez está inserido na sociedade, no entanto, podemos definir que o Estado é uma espécie e a Sociedade é um gênero, pois a organização estatal é uma das modalidades de vivência em sociedade, tendo outras em concorrência a essa como se sabe, a religião, a nacionalidade, a família. Porém, o Estado, se sobrepõe as últimas, mesmo carente de vínculos humanos, mas é dotado de influência politicas sobre os demais (BONAVIDES, 2012 p.63).
Portanto, seguindo esse mesmo raciocínio jurídico, assevera Del Vecchio (p.351-352) apud Bonavides, (2012, p. 67) “O Estado é o laço jurídico ou politico ao passo que a Sociedade é uma pluralidade de laços”. Contudo, para Kant (p.135) apud Bonavides (2012, p. 67), o Estado detém de um único vínculo, que seria o jurídico, que assim definiu-o: “a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito”.
Seguindo o mesmo prisma, verifica-se que o Estado Brasileiro possui sua soberania devidamente reconhecida, por possuir ao seu favor os pressupostos essenciais para tal reconhecimento a nível internacional, os quais são o seu poder através da sua própria constituição, seu povo e o seu território. (BONAVIDES, 2012, p. 70).
Contudo, nem sempre fora reconhecido assim, como dispõe Bonavides:
O Estado como ordem politica da sociedade é conhecido desde a antiguidade aos nossos dias. Todavia nem sempre teve essa denominação, nem tampouco encobriu a mesma realidade. (2013, p. 65).
Pois bem, conforme já mencionado acima, quanto à pluralidade de definições de Estado, leciona filosoficamente Hegel apud Bonavides (2012, p.66): “a realidade da ideia moral, a substância ética consciência de si mesma, a manifestação visível da divindade”. Na acepção jurídica temos ainda a definição de Burdeau (p.128) apud Bonavides (2012, p. 67): “O Estado se forma quando o poder se assenta numa instituição e não num homem”.
Nesse sentido, vejamos que não existe um paradigma a ser seguido para as definições de Estado, na concepção sociológica verifica um conceito mais abrangente para esse capítulo, pois assevera Duguit apud Bonavides:
“O Estado, em sentido geral, como toda sociedade humana na qual há diferenciação entre governantes e governados, e em sentido restrito como grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade”. (2012, p. 68).
Porém foi tida como uma das concepções mais exata, mas ainda assim, não sendo coerente no que tange a definir que “os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade”, pois se assim fosse anularia todo o ordenamento estatal, que não apenas regula os atos em sociedade dos mais fracos, mas sim de todos (Bonavides, 2012 p.70).
Portanto, surgiu um conceito coerente, que é tido como o que pontua os elementos essenciais para a formação de um Estado, conforme Jellinek (p.180,181,183) apud Bonavides (2012, p.71) leciona: “é a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”.
Desse modo, vejamos que a Sociedade é tida como um gênero e o Estado como uma espécie, assim denota a relevância da Sociedade para a formação de um Estado, e o qual a sociedade é importante na participação das atividades inerentes ao estado, pois sem a sociedade, que é o povo, como acima citado, já não teríamos um Estado Soberano, com poder de mando. Assim sendo, as ações dos governantes precisam do apoio e participação do povo, para uma realização democrática e que atenda a demanda de forma satisfatória.
Os direitos fundamentais, que também alguns doutrinadores se utilizam da expressão direitos humanos, direitos dos homens, surgiu reconhecidamente de forma positivada, seus primeiros relatos no século XIII, tendo como fonte principal uma carta, que foi conhecida como “Magna Charta libertatum”, que fora um pacto firmado em 1215, entre o Rei João Sem-Terra e os bispos e barões ingleses. (SARLET, 2014 p. 269).
Embora, nessa época os direitos eram suprimidos para a população mais vulnerável, ainda assim foi tida como um ponto de referência para alguns direitos, porque através dela que surgi e reconhece alguns privilégios a determinados grupos (castas) e também, gera o liame para o futuro desenvolvimento e reconhecimento dos direitos fundamentais.
Em consonância ao tema explica Paulo Bonavides:
Os direitos do homem ou da liberdade, se assim podemos exprimi-los, eram ali direitos naturais, inalienáveis e sagrados, direitos tidos também por imprescritíveis, abraçando a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (2012, p. 580).
Assim, podemos destacar através de uma análise as três fases históricas que o Brasil enfrentou em relação aos valores políticos, jurídicos e ideológicos, tais como: a primeira fase, relacionada ao modelo constitucional Francês e inglês do século XIX; a segunda, vinculada ao modelo norte-americano e a terceira, que está em pleno uso é a presença de direitos fundamentais tendo como modelo o constitucionalismo alemão. (BONAVIDES, 2012).
Diante disso, é de se verificar que tais direitos eram almejados pela não intervenção do Estado, a perspectiva histórica dos direitos fundamentais, é evolutiva em sua hermenêutica, conforme os acontecimentos sociais, políticos, cultural e econômico, haverá o surgimento de novos direitos.
Assim sendo, como os direitos vão se dinamizando conforme os fatos ocorridos em meio social, após os ditos direitos fundamentais de primeira geração, que foram os direitos à liberdade, à vida, à propriedade e a igualdade, eis que surgi novos acontecimentos em sociedade, esses com fortes impactos industriais e por problemas ocorridos na sociedade econômica e crise políticas, surgindo assim os direitos fundamentais conhecidos como de segunda dimensão ou segunda geração, conforme a lição de Barreto:
2ª geração (direitos sociais) – são aqueles que exigem uma postura ativa do Estado no sentido de adotar mecanismos interventivos que visem a assegurar a igualdade e a justiça social, mediante a proteção aos hipossuficientes e a superação das diferenças sociais. (2013, p. 223).
Primeiramente, deve-se levar em consideração o que culminou o surgimento dessa nova classe de direitos fundamentais, ocorre que, com a consagração da liberdade e igualdade obtida pelos direitos fundamentais da primeira geração, sem intervenção estatal, não houve obtenção de êxito aos seus legitimados de direito, não gozaram de tais direitos, assim gerando insatisfação e partindo dessa classe oprimida movimentos para que o Estado lhes assegurasse o reconhecimento e a realização da justiça social.
Desse modo, podemos dizer que os direitos de segunda geração, foram os direitos que dominaram o século XX (vinte), conhecidos como os direitos do Estado Social. Para tanto, apesar de ter tido em alguns momentos sua eficácia de natureza duvidosa, esse direito também obteve seu reconhecimento, como o da primeira geração. Por esses direitos ter uma exigência positiva do poder estatal, onde o estado estava em uma época de mudanças nas políticas governamentais, em um século de transformações políticas, onde culminou no transcurso da constituição de 1946, e também ocorreu o suicídio do então governo Getúlio. (SARLET, 2014 p. 275).
Porém, mesmo diante de tantos conflitos, o mesmo foi reconhecido nas constituições pós-segunda guerra, e em consonância relata Bonavides:
De tal sorte que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justiciáveis quanto os da primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma. (2012, p. 583).
É, contudo, no século XX, pós-guerra, que tais direitos fundamentais foram devidamente consagrados significativamente nas constituições e pactos internacionais, (Sarlet, 2014 p.275). Nesse sentido, com o dinamismo social, ainda surgiram mais duas classificação de direitos fundamentais, respectivamente, os de terceira geração e quarta, os quais o primeiro é tido como de direitos de fraternidade ou de solidariedade, que o homem é o titular, dentre eles temos os da autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida.
Por conseguinte, os direitos fundamentais de quarta geração são o conhecido como o direito á democracia, a informação e ao pluralismo, para alguns autores, já temos uma quinta geração de direitos fundamentais, que são os inerentes ao mundo da informática, comunicação por redes virtuais.
A partir dessas concepções, assim ensina (Barreto, 2013.p.217). quanto aos direitos fundamentais como sendo um “gênero que abrange espécies de tutela normativa constitucional das prerrogativas do cidadão na vida em sociedade e em face da atuação do Poder Público.”
E ainda prossegue: “Daqui se pode, assim, partir para a asserção de que os direitos da segunda, da terceira, e da quarta gerações não se interpretam, concretizam-se” (2012.p.590).
Pois bem, assim verifica-se que com o surgimento de uma nova geração de direitos, não significa que o anterior é abolido e sim ocorre a complementação e interação entre tais, para melhor garantia de uma democracia plena.
Através da Emenda nº 26/1985, a assembleia Nacional Constituinte, promulgou em 05/10/1988, a nossa Carta Magna, contendo em seu texto 250 artigos distribuídos em Títulos, acrescida de um Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo uma inovação em matéria de proteção aos direitos individuais, difusos e coletivos, conforme Bonavides:
A constituição de 5 de outubro de 1988 foi de todas as constituições brasileiras aquela que mais procurou inovar tecnicamente em matéria de proteção aos direitos fundamentais. Não o fez porém sem um propósito definido, que tacitamente se infere do conteúdo de seus princípios e fundamentais: busca em termos definitivos de uma compatibilidade do Estado social com o Estado de Direito mediante a introdução de novas garantias constitucionais, tanto do direito objetivo como do direito subjetivo.(2013.p.564).
Sendo iniciada com um preâmbulo, o qual traz um texto introdutório, que embora não detém de uma eficácia normativa direta, mas agrega nele as diretrizes constitucionais e ao fazer a leitura, já se faz uma interpretação consistente quanto aos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, seguindo esse raciocínio procede Silva apud Barreto (2013 p.111) que tais direitos são, “no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.
Nesse sentido, as garantias constitucionais, jamais poderão ser suprimidas ou alteradas, seja pelo o legislativo ordinário ou pelo constituinte derivado, devendo ser observados e resguardados tais direitos. Nesse sentido, leciona Sarlet:
A primeira e principal característica do direito constitucional reside em sua supremacia hierárquica, no sentido de que as normas constitucionais prevalecem em relação a toda e qualquer forma normativa (incluídas as leis elaboradas pelo Poder Legislativo) e todo e qualquer ato jurídico na esfera interna da ordem estatal. (2014, p. 66).
No mesmo ângulo escreve Mendes, (2012, p.468) que “a Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos fundamentais.” Isto pelo fato de o constituinte ter conferido esses direitos destacadamente no início do texto constitucional e lhe assegurando eficácia imediata pelo poder público. E na mesma perspectiva com demais doutrinários leciona Barreto:
Os direitos fundamentais, são institutos e prerrogativas inerentes à condição humana, assim definidos na ordem jurídica de cada país, num certo momento histórico, cujo objeto primordial de tutela jurídica comporte às repercussões do fundamento da dignidade da pessoa humana. (2013.p.279).
Para tanto, em se tratando de garantias de primeiro grau, temos as garantias disciplinadas no Título II, Capítulo I, “Dos direitos e deveres Individuais e Coletivos”, que reporta sobre os direitos fundamentais, na nossa Carta Maior, com início no artigo 5º que assim dispõe:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesse contexto define Paulo Bonavides, (2012. p.566): “Garantias constitucionais de primeiro grau são também aquelas que circundam direitos, princípios e valores da Constituição, cuja mudança ou supressão fere a essência, a natureza e a razão de ser da própria lei suprema”.
Ainda correlacionado temos no Capítulo II, caput “Dos Direitos Sociais”, o artigo 6º da nossa Carta Magna:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 2012).
Nesse âmbito, há de mencionar que os direitos sociais surgiram para materializar os direitos fundamentais de primeira geração, vindo a robustecer essas garantias, com um texto de viés social, que surgiu no século XX, sendo eles o modelo do Estado do Bem estar, sendo tais os direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados. (BARRETO, 2013).
Diante disso, esse direito é conceituado como os que exigem a atuação objetiva do poder estatal, para sua concretização, assim a pesquisa mantem-se correlacionada com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe ao Estado o dever de amparo e garantia a todos brasileiros e estrangeiros que aqui residem, uma segurança efetiva e vinculada aos entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Destarte, isto se deve ao fato de que os direitos fundamentais possuem eficácia imediata em relação ao Poder Público e tais entes políticos devem agir em favor de proteção desses direitos, com seu poder de instituir leis e definir as condutas criminosas e penalidades, para os que as cometem. Assim, a observância da sistemática desse artigo, é claro, quanto ao papel essencial que o poder estatal deve dispor a sociedade, frente aos avanços contemporâneos, como assevera Barreto:
Assim, os direitos fundamentais do homem são aqueles oriundos da própria condição humana, como tal inserido num dado momento histórico e num ambiente cultural específico, os quais encontram reflexo normativo no ordenamento jurídico-constitucional de cada país. (2013.p.218).
Contudo, por ser um direito constitucionalmente consagrado, independentemente da situação que o país esteja os direitos fundamentais, jamais poderão sofrer supressões pelo o poder de reforma constitucional, acerca disso relata Barroso:
Esses princípios constitucionais fundamentais, exprimindo, como já se disse a ideologia política que permeia o ordenamento jurídico, constituem, também, o núcleo imodificável do sistema, servindo como limites às mutações constitucionais. (2014.p.159).
Para tanto, quantos aos dispositivos constitucionais garantidores do dever do estado quanto o direito fundamental da segurança pública, ainda temos que relacionar nesse contexto o artigo 144 (cento e quarenta e quatro) da Carta Magna de 1988, que ao se expressar quanto essa garantia é inconfundível ao que tange o seu conceito, no que pese aos envolvidos, pois este artigo não deixa dúvidas com relação ao dever de atribuição de responsabilidades, dentro de seus limites do Poder Estatal, e indo além, quando determina sendo um direito e responsabilidade de todos.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos
Portanto, mesmo com a disposição legal da participação da sociedade, o Estado sempre será o que deve atuar positivamente com eficiência na prestação de serviços, assim determinar as atribuições quanto aos meios garantidores desse direito fundamental. Nesse entendimento aponta Meirelles:
A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde por toda a administração; a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, secretaria Estadual de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a polícia militar (2012, p. 115).
Por fim, o entendimento dessa nova perspectiva, tornou-se mais consistente quanto à descentralização administrativa, estabelecendo a Estados e Municípios a participação ativa ao desempenho de atividades, para cooperar e complementar com políticas públicas com foco ao fortalecimento da Segurança Pública.
A Segurança Pública é classificada como um direito fundamental, tanto formalmente, quanto materialmente, pois o mesmo integra-se ao Título II da Constituição Federal, no parâmetro dos direitos sociais disposto no artigo 6º (sexto). Além disso, a segurança possui também respaldo jurídico ao principio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de seus bens tutelados, que é o considerado bem maior, em todas as esferas, seja jurídica, social, econômica e religiosa, que é a proteção á vida.
Neste mesmo sentido na lição de (Canotilho p.509 apud Sarlet 2014 p.280) “aponta para a especial dignidade e proteção dos direitos num sentido formal e num sentido material”.
Portanto, houve e ainda há algumas ideias divergentes quanto à classificação do direito fundamental da segurança pública, onde alguns estudiosos delimita que tal direito está vinculado a todas as dimensões de direitos fundamentais.
Contudo a definição majoritária adotada é que a segurança pública encontra-se fundamento legal nos direitos sociais, dispostos no artigo 6º da CRFB/88, ainda para melhor complementação, encontramos exegese no artigo 144 do mesmo ordenamento.
Como já tratado em capítulo anterior, e mencionado que se tornou pacífico o entendimento quanto à responsabilidade desse direito se efetivar com a intervenção estatal, com base nessa linha de entendimento, entende os nossos magistrados, conforme segue decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, em Recurso Extraordinário, (STF, 2011).
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO NO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º,6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. RE 559.646/PR, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2ª Turmal, Data de Publicação: 14/06/2011, DJ-e Pág. 144.
A despeito desse entendimento, vejamos que o poder público está diretamente e legalmente incumbido a praticar ações que possam promover condições eficazes para a proteção do direito a Segurança Pública, o qual se mostra plenamente vinculados ao dever de agir para proteger os direitos á segurança a todos, indistintamente, que estejam sob o território brasileiro. Diante disso, concluiu Barreto:
Nesse enfoque, como as relações protetivas ocorrem entre o Estado e os indivíduos – nas quais não há isonomia formal entre os sujeitos envolvidos, mas típicas relações de poder entre quem o exerce e seus envolvidos, mas típicas relações de poder entre quem o exerce e seus destinatários -, diz-se que a eficácia é de natureza vertical. (2013.p.221).
Portanto, a segurança pública é um direito fundamental, que cada indivíduo possui, para sua proteção e integridade física, que lhes é garantido através do poder estatal, com a efetivação de políticas públicas adequadas.
Nesse diapasão, os Estados membros seguindo o que determina a Constituição Federal, deverá estabelecer observância a esses direitos nas Constituições Estaduais, sob pena de cometer crimes de responsabilidade, como assim dispõe a do Estado de Rondônia:
Art. 66. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos;
III - a segurança interna do País ou do Estado;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas.
No entanto, há de ser observar nesse contexto, que as esferas do Poder Executivo têm a obrigação quanto à segurança pública e que deve haver uma conexão dos entes políticos, porque só agindo assim terá um alcance suficiente da segurança interna e externa do País, porque digamos como exemplo, caso ocorra uma invasão de pessoas portando armas de destruição, num limite municipal, não afetará apenas o município invadido, mas sim o Estado o qual é parte e também o País, por isso a Segurança Pública não deve ser estudada e tratada como um problema restrito.
Esse capítulo trata dos mecanismos legais e inerentes para a efetivação dos Direitos Sociais, especificadamente o Direito Fundamental da Segurança Pública.
O direito está sempre buscando acompanhar os avanços e acontecimentos da sociedade, consequentemente, com esses avanços surgiu o dever do Estado quanto à garantia de segurança pública, portanto, com respaldo ao princípio da supremacia do interesse público, o Estado age pautado no interesse público, para o alcance dos anseios da população, têm procurado meios garantidores desse direito, para o oferecimento de um serviço adequado. (PAULO "et al." 2012).
Desse modo, devidamente disposto em nossa Carta Magna de 1988, no artigo 6º o seguinte texto: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Nessa mesma acepção destaca Sarlet:
“A acolhida dos direitos fundamentais sociais em capítulo próprio no catálogo dos direitos fundamentais, ressalta, por sua vez, de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais, já que nas cartas anteriores os direitos sociais encontravam-se positivados no capítulo da ordem econômica e social, sendo-lhes, ao menos em princípio e ressalvados algumas exceções, reconhecido caráter meramente programático”. (2012, p. 66)
Diante disso, verifica-se que os serviços públicos quanto à segurança pública é classificado por serviços próprios do Estado, por ser um serviço que demanda a atribuição do Poder Público (Meirelles, 1989 p.290).
Nesse sentido, para que ocorra a efetivação do direito acima citado, o Estado tem a liberdade de realizar parcerias com o setor privado, porém sem a omissão da sua qualidade de titular de direitos próprios, ou seja, o seu poder de império.
Diante a necessidade de se alcançar o direito social para atendimento da sociedade, e como já argumentado, ser um serviço exclusivo do Estado, com o advento do Estado mínimo, há uma nova oportunidade para o poder estatal cumprir com sua tarefa, sendo pela possibilidade de transferir a entidades e empresas privadas atividades de interesse da coletividade, por meio de Contratos de Gestão, termos de parceira, concessão comum, permissão, autorização e concessão especial. (PAULO "et al." 2012).
Nesse passo, apesar de ainda está com algumas dificuldades jurídicas a se enfrentar, mas já vislumbra em nosso cotidiano a parceria em concessão especial, para atender o direito fundamental da segurança pública, com anseio ao princípio da eficiência, que ocorre no referente a construções de penitenciárias e dentre outras atividades meio da administração pública sendo realizadas através desse instrumento contratual, é uma nova modalidade de contrato administrativo que o Estado pode pactuar com o setor privado, porém não excluindo a sua legitimidade estatal, principalmente no que tange a fiscalização, como determina na lei 8.666/93, art. 76. “A administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”. E no que refere à responsabilização, conforme disposto no art. 70 do mesma lei.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo o órgão interessado. (BRASIL, 2017).
Além disso, temos indiretamente, trabalhos em conjunto com empresa de segurança privada, onde essa tem ganhado espaço de suma importância como parceira na segurança pública, através de variados sistemas de vigilância e câmeras de monitoramento espalhadas em pontos estratégicos das cidades, assim tem contribuído positivamente com o ente público. Diante disso enfatiza MASSON (2014, p. 350): “Finalmente, a existência de sistema de vigilância por câmeras ou agentes de segurança em supermercados e estabelecimentos comerciais torna mais difícil, mas não impossível, a consumação de furtos ali praticados”.
Como sabemos a nossa Carta Magna consagrou como dever do Estado a garantia dos direitos sociais, e como já sabedores de que nesse se insere quanto á efetivação da segurança pública. No entanto, havendo uma mitigação na obrigação dessa garantia com o advento do Estado mínimo, e com o novo princípio constitucional expressamente inserido através da Emenda Constitucional nº 19/1998 na nossa Carta Maior, precisamente em seu artigo 37 (Alexandrino & Paulo, 2012, p.132).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (BRASIL, 2017).
Desse modo, mesmo havendo alguns entendimentos a favor da parceria do setor público com o ente privado, para a garantia de uma prestação de serviço mais econômico e com atingimento célere e eficaz de resultados, e principalmente, que preze pela à dignidade da pessoa humana, ainda não há o consenso na seara jurídica.
Nesse mesmo prisma, insta esclarecer que a segurança pública é a garantia da convivência harmônica do homem em sociedade, e essa garantia além de ser obtida pelo o Poder Estatal, também cabe a cada individuo cooperar para sua efetivação. Para tanto, cabe ressaltar, não somente ao artigo 6º da CRFB/88, como também o que determina no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que ao fazer uma leitura, entende-se que o Estado deve amparar e garantir a todos brasileiros e estrangeiros que aqui residem, uma segurança efetiva e dependente dos entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isto se deve ao seu poder de instituir leis e definir as condutas criminosas e penalidades para os que cometem. Assim, a observância da sistemática desse artigo, é claro, quanto ao papel essencial que o poder estatal deve dispor a sociedade (Barreto, 2013).
O Estado detém poder, pois este poder é fundamental para representar a nação, com energia necessária para a conservação da união e solidariedade.
O Poder pode ser definido segundo (Bonavides 2012, p. 115) “a faculdade de tomar decisões em nome da coletividade” (apud Afonso Arinos). Nesse poder estatal, estão implícitas, as forças e as competências, não sendo necessário apenas utilizar-se da força, a qual é definida pela a coercibilidade, por meios violentos, mas faz-se necessário o uso do consentimento e a participação da sociedade, para o Estado agir legitimado em um poder de direito, ainda menciona o autor:
O Estado moderno resume basicamente o processo de despersonalização do poder, a saber, a passagem de um poder de pessoa a um poder de instituições, de poder imposto pela força a um poder fundado na aprovação do grupo, de um poder de fato a um poder de direito (2012, p.115).
Para tanto, a importância do “poder” consentido pelos governados, é visto positivamente, na esfera em que, quanto mais consentimento da população, mas legitimidade, e consequentemente, mais autoridade, assim o Estado estará pautado em toda sua plenitude para agir e dar soluções aos problemas do país.
Seguindo esse raciocínio, essa pesquisa abordou a legitimidade do Poder Estatal com ênfase ao instituto da segurança pública, sabe-se que é necessário um elo entre o poder e a segurança, aqui se aborda a segurança em sentido de polícia geral e não as especiais. Polícia geral é aquela relativa à segurança pública em sentido amplo, enquanto que as especiais são as que atuam no mais variados setores da atividade dos particulares. É de fiel rigor a observância e os conceitos de cada e sua atuação na esfera pública, para que não haja promiscuidade de entendimento. (DI PIETRO, p. 95, 1996).
O Estado possui a polícia administrativa e a judiciária, visto que o tema aqui é vinculado à polícia judiciária, que é a responsável pela repressão, punição aos infratores das leis penais. (DI PIETRO, 1996 p. 96).
Desse modo vale destacar o seguinte entendimento:
A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). (DI PIETRO, 1996, p.96)
Essa questão é reforçada, no entendimento que ao verificar as duas situações, vislumbram a tentativa do Estado de impedir que com um comportamento individual do ser humano, esse venha refletir negativamente na coletividade, nesse sentido, a polícia judiciária, também é tida como preventiva em relação ao interesse geral.
Para tanto, o poder estatal deve observar todos os princípios que norteiam a administração pública, principalmente ao que pese a do princípio da eficiência. Esse princípio surgiu com o advento do Estado mínimo, idealizado no neoliberalismo e inserido no rol do artigo 37 da nossa Carta Maior pela EC 19/98. (PAULO "et al." 2012). Porém havendo críticas a ele, no que tange a sua inutilidade expressamente na norma, como discursa Bandeira de Mello, sobre o tema:
Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluído e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que buliram no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na 26 intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito Italiano: o princípio da “boa administração”. (2006, p.109/110).
Cabendo aqui ressaltar, que antes da recepção dessa emenda constitucional, a eficiência dos serviços de segurança pública já havia previsão legal, no artigo 144 § 7º da CRFB/88, como citado abaixo:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (BRASIL, 2012, p. 89)
Mas, o que significa essa eficiência? Para melhor exposição temos o seguinte ensinamento doutrinário:
A ideia de eficiência aproxima-se de economicidade, principio expresso no art.70, caput, da constituição, referente ao controle financeiro da administração pública. Visa-se atingir objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo/beneficio da atividade da administração pública. (ALEXANDRINO E PAULO, 2012, p.17).
Diante disso, podemos definir serviços públicos como as atividades administrativas prestadas pelo o estado, sendo as que beneficiam indiretamente a toda a coletividade, pelo o seu caráter essencial e necessário. Nesse ponto sustenta o autor quanto aos serviços públicos sociais:
“Todos os que correspondam a atividades pertinentes ao art.6º e ao Título VIII da Constituição de 1988. Esses serviços são de prestação obrigatória pelo Estado, que os presta como serviço público, portanto, sob regime jurídico de direito público.” (ALEXANDRINO E PAULO, 2012, p.247).
Deste modo, ao fazer o estudo dos serviços prestados pelo estado, se depara com duas classificações, os ditos serviços públicos próprios e os impróprios, que conforme Meirelles (1989, p.290) apud Di Pietro (1996, p. 88) aponta os Serviços públicos próprios como sendo: “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados”. E os serviços públicos impróprios:
“São os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesse comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários”. (MEIRELLES, 1989, apud DI PIETRO, 1996, p. 88).
Na linha desse entendimento, há de se interpretar que o direito à segurança pública é um serviço próprio do estado, não sendo cabível sua transferência ao setor privado, porém com o advento do chamado Estado mínimo, verifica que houve uma relativização desse conceito, para que se alcance um serviço com eficiência.
Nessa mesma seara, diante de nova perspectiva, tornou-se mais consistente quanto à autoadministração ao Estado-membro para executar e gerir os próprios órgãos e serviços públicos, assim sendo estabelecido aos Estados membros o desempenho de novas atividades, sendo uma dessas a responsabilidade sobre a Segurança Pública, que passou a ser prioridade dos Estados, o controle e comando das policias civis e militares. Nesse mesmo diapasão sustenta Barreto (2013, p.357): “É a capacidade conferida ao Estado-membro para gerir os próprios órgãos e serviços públicos, sem interferência de outros entes federados”.
No tocante ao tema, sustenta nossos tribunais:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).(DISTRITO FEDERAL, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2004).,
Por fim, o direito fundamental à Segurança Pública, é um direito de segunda geração, os ditos direitos sociais, onde a administração pública, não pode se omitir em seu cumprimento, como entende também o nosso judiciário.
Em complemento ao tópico anterior que tratou quanto ao princípio da eficiência, importante ressaltar as estratégias em que se torna viável o desempenho de serviços, respeitando o princípio da eficiência no referente aos direitos sociais.
Pois bem, esse modelo de gestão de serviço tem por objetivo o alcance de serviços eficientes com parceria da administração pública direta com entidades privada sem fins lucrativos ou com a própria administração, que segundo seus defensores essa parceria visa viabilizar o desempenho de serviços que o estado não consegue alcançar, por motivo de muitas burocracias que devem ser observadas para assim cumprir com os ditames do princípio da legalidade. Nesse sentido leciona (Paulo "et al." 2012 p. 142) “O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado”.
Nesse sentido, para o atingimento do objetivo estabelecido e a adequação dessa modalidade de serviço, o Estado aproveita dessas instituições novas políticas públicas e as fomenta com transferência de recursos financeiros para tais, a fim que esses viabilizem a execução de serviços de interesse social.
Essas entidades denominadas de terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado, porém de atividades sem fins lucrativos. Nesse contexto seguimos a lição de (Di Pietro e Mello apud Paulo “et al. 2012 p.142) “Pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal”.
Sendo assim, essas entidades através de sua prestação de serviços, podem ser devidamente reconhecidas pelo poder estatal, desde que seus serviços prezem pela qualidade no atendimento aos seus usuários, consequentemente, assim lhes dando a oportunidade de receber do poder público algumas vantagens como as de qualificações especiais, como também mecanismo para a integração de recursos do poder estatal para que tais possam executar alguns serviços.
Nesse passo, um dos instrumentos de grande interesse, advindo dessa conceituada administração gerencial, tem os chamados Contrato de Gestão, que assim o classifica, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 2012, p.136 “São eles ajustes cujo objetivo é o cumprimento de uma espécie de programa, em troca de algo que seja do interesse da parte que se compromete a cumprir esse programa”. Podendo esses ser firmados em âmbito interno, ou seja, com a própria administração, como também de âmbito externo, que é com entidades privadas sem fins lucrativos. (PAULO "et al." 2012).
Por fim salientando que esses serviços prestados, não significa que o Estado está transferindo os seus serviços exclusivos, pois ele continua com sua soberania, fiscalizando, através de prestações de contas de todos os recursos que transferido, porém o que ocorre é a desburocratização para a execução desses serviços pelo ente privado.
Em complementação ao subtítulo anterior que versa quanto ao princípio da eficiência paralelamente com o direito social de segunda geração, aqui contém o estudo essências para se alcance as parcerias necessárias e ações adequadas ao atendimento da sociedade em sentido amplo, através das parcerias do setor público com o setor privado, com base numa administração gerencial. Nessa visão sustenta sobre o assunto (PAULO "et al." 2012):
A partir da noção de administração gerencial, que privilegia o princípio da eficiência, o foco desloca-se para a obtenção de resultados pela máquina estatal; busca-se ampliar a autonomia dos órgãos e entidades integrantes da administração pública, mormente pela redução dos controles de procedimentos (atividades-meio); ademais, utilizam-se instrumentos tendentes a assegurar que a produtividade dos agentes públicos dos quadros profissionais da administração seja próxima daquela que se observa quanto aos trabalhadores de empresas privadas; (p. 16).
Ao passo que é de suma relevância destacar que o seu surgimento legal, ocorreu com a edição da Lei nº 11.079/2004 sendo de normas gerais e denominada a “Lei das Parcerias Público-privadas” (PPP), sua edição pautada em competência legalmente inserida na nossa CRFB/88 de caráter nacional, com o objetivo ao alcance de serviços eficientes através de contrato de concessão entre público com uma empresa privada, que tenha interesse em investir para atender a demanda de alguns serviços, obras, em que o Estado não seja capaz de suportar economicamente. Nesse sentido destaca Alexandrino e Vicente Paulo.
As PPP têm como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público. (PAULO "et al." 2012, p. 270).
Ademais, para uma entidade de o setor privado pactuar o contrato com a administração pública, será necessário que demonstre condições técnica e econômica para o desempenho da prestação de serviço, esses requisitos, estão devidamente elencados na nossa Carta Magna de 1998, como assim segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, para o atingimento do objetivo estabelecido e a adequação nessa contratação ao Estado é assegurado através de dois institutos os quais são: a concessão patrocinada e a concessão administrativa, sendo o primeiro contratos de serviços ou de obras em que a entidade privada recebe com a soma de tarifa paga pelo o usuário e a contraprestação paga pelo o ente público, enquanto a segunda denominada administrativa é o contrato de prestação de serviços a qual o ente público é o usuário direto ou indireto dos serviços, porém nessa modalidade, não há tarifa dos usuários, e sim somente a contraprestação paga pela administração pública, e podendo também ser de utilidade única para a administração em sentido restrito e também no sentido amplo, para os demais usuários da sociedade. Na visão da Professora ( Di Pietro apud Paulo "et al." 2012), assim exemplificai:
Por exemplo, a parceria público-privada não poderá ter por objeto só a construção de um hospital ou de uma escola, porque, nesse caso, haveria contrato de empreitada regido pela Lei nº 8.666; após a construção da obra deverá haver a prestação de serviço de que a Administração seja a usuária direta ou indireta; a ideia bastante provável é a de que deverá haver a gestão do serviço pelo parceiro privado. (p. 754).
Não obstante, do entendimento acima da Professora Di Pietro, bom é destacar que, ao se referir que a gestão do serviço será pelo parceiro privado, não significa que o ente público irá transferir a titularidade de seus serviços, como ocorre nas privatizações, aqui a administração pública continua sendo o legítimo titular.
É nesse sentido esclarece a lei 11.079/2004 em seu artigo abaixo transcrito:
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
eguindo esse norte, para que administração mantem o controle e segurança de seus serviços, as entidades privadas vencedoras de certames licitatórios na modalidade concorrência, serão periodicamente fiscalizados por uma comissão de fiscalização e porventura não cumpram o estabelecido em lei e contrato, terão a rescisão contratual.
Nesse ponto elucida que a administração pública é a titular exclusiva de tais serviços, por isso sendo possível essa modalidade de contratação também para satisfação do direito fundamental da segurança pública. Por outra vertente temos Mello apud Paulo "et al.", que assim preleciona:
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”. (2012, p. 684/685).
Para tanto, como exemplo, podemos destacar a PPP dentro do contexto de serviços públicos, e temos fortemente visível esses tipos de contratação no Estado de Minas Gerais, para atender os presídios, onde essa foi firmada na modalidade de concessão administrativa, ou seja, contraprestação diretamente do setor público.
Cabe salientar, como já transcrito anteriormente, que essa modalidade de prestação de serviços, tem gerado muitas discussões e debate com relação ao objeto que se pretenda atingir, como o caso da gestão do Presídio do Ribeirão das Neves em Minas Gerais, que foi alvo de investigação pelo o Ministério Público daquela localidade, ao entender o procurador que houve uma afronta ao que determina a lei das Parceiras público privadas (PPPs), ao entender o Ministério Público que o Estado estava praticamente transferindo sua titularidade de serviços exclusivos, por formalizar no contrato, serviços como: custódia, guarda, assistência material, jurídica e a saúde.
Diante disso, temos que ressaltar que no Estado de Rondônia, essa modalidade de contratos foi regulamentada através da Lei Complementar nº 609 de 2011, e já temos vislumbrado diversas parcerias nesse lapso temporal, facilitando assim o desempenho de atividades para atender a coletividade. Nesse mesmo diapasão, tais modalidades de serviços tem previsão na Constituição do Estado de Rondônia, como assim prossegui:
Art. 16. Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:
I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de sua fiscalização e rescisão;
II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade dos serviços;
III - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
Convém aqui ressaltar que uma das parcerias firmadas com entidades privadas comumente utilizadas na esfera da segurança pública são os contratos de prestação de serviço firmado com empresas direcionadas a vigilância, tanto física como por instrumentos eletrônicos em órgãos públicos, contratação de vigias, câmeras de monitoramento nas vias públicas e construção de penitenciários e demais serviços terceirizados nas unidades prisionais.
Sendo relevante destacar que, a Lei 11.079/2004 que instituiu essa modalidade de contratação, impõe que para que haja esses serviços, através dessa modalidade, haverá necessidade que os mesmos sejam previstos no Plano plurianual (Alexandrino e Paulo, 2012 p.759). Além disso, que a administração faça periodicamente uma avaliação dos serviços prestados, e caso não esteja atendendo o determinado em contrato, podendo ser rescindido unilateralmente.
Nessa vertente, o que não pode ocorrer é a transferência da soberania estatal e seus serviços exclusivos como a garantia dos direitos fundamentais, mas como já disposto anteriormente, o serviços prestados pelo o Estado deve ser eficiente, consequentemente com base nisso o Estado não tendo suporte suficiente, para atender as demandas na área social, que é crescente, daí surgindo necessidade de parceria com a sociedade privada, sendo essas parcerias obtidas através de Políticas públicas, como prossegui no próximo capítulo.
Neste capítulo apresenta os Órgãos da Administração Pública, os meios e as diversas possibilidades que o Estado possui para o desempenho de políticas públicas para o alcance de sua responsabilidade administrativa.
Sob o ponto de vista conceitual, as políticas públicas é a formação pelo Estado de planejamentos estratégicos, bem elaborados e planejados para a garantia da segurança da coletividade e que também, a partir de sua efetivação, seja realizado uma avaliação para se ter um levantamento preciso se os objetivos foram alcançados, como assevera Pereira:
Trata-se, pois, a política pública, de uma estratégia de ação, pensada, planejada e avaliada, guiada por uma racionalidade coletiva na qual tanto o Estado como a sociedade desempenham papéis ativos. Eis porque o estudo da política pública é também o estudo do Estado em ação (Meny e Toenig) nas suas permanentes relações de reciprocidade e antagonismo com a sociedade, a qual constitui o espaço privilegiado das classes sociais (lanni). (2009.p.96).
Atualmente, temos o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que detém autonomia e atribuição quanto ao aparato de políticas públicas destinadas aos demais entes federativos, que através de um orçamento planejado no plano plurianual – PPA, sendo esse no momento elaborado sob a égide da Lei 13.249 de 2016 e que vigerá por (quatro) anos, ou seja, até final de 2019.
O PPA é um instrumento previsto no art. 165 da nossa Carta Magna, com a finalidade de organizar e viabilizar a ação pública, através desse planejamento é almejado o agrupamento das políticas públicas do gestor para um lapso temporal de quatro (4) anos e nele consistem todos os passos necessários para o alcance das metas previstas. (CRFB/88).
No entanto, os estados ou até mesmo municípios que necessitam de realização de algum serviço com recursos advindos desse Ministério, poderá pleitear através de emendas parlamentares, porém antes, elaborar um bom projeto para ser aprovado, sendo aprovado é firmado um convênio, para os devidos repasses, conforme mencionado no endereço eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos públicos entre órgãos públicos e outras instituições, públicas ou privadas, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (Ministério da Justiça e Segurança Pública, BRASIL.2017).
Para tanto, insta aqui relacionar que o sistema de segurança pública é composto de diversos órgãos governamentais, que tendem com suas atribuições a contribuir com a concretização de ações direcionadas mesmo que indiretamente para a garantia da segurança, de maneira uniformizada, sem distinções de padrões sociais, políticos, religiosos, cultural dentre outros, porém, pautar na justiça e equidade. (Dworkin apud Motta 2017).
No entanto, para que se alcance a realização de ações, através de políticas públicas, a administração pública necessita de alocar recursos financeiros e para que isso ocorra, é necessário dispor em seus planos orçamentários, as diretrizes correspondentes a tais serviços, tudo em conformidade com o princípio da legalidade, para que o administrador não sofra processos no âmbito de crime de responsabilidade, previsto em nosso ordenamento pátrio, CRFB/88. (MANICA, 2010).
Nesse passo um dos instrumentos de grande interesse, advindo de políticas públicas para o alcance dos serviços sociais, temos os chamados Contrato de Gestão, que assim o classifica Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “São eles ajustes cujo objetivo é o cumprimento de uma espécie de programa, em troca de algo que seja do interesse da parte que se compromete a cumprir esse programa”. Podendo esses ser firmados em âmbito interno, ou seja, com a própria administração, como também de âmbito externo, que é com entidades privadas, como assim preceitua nossa legislação pátria, CRFB/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seguindo essa linha, temos órgãos expressamente dispostos em nossa Carta Maior, que contribuem com a efetivação da segurança pública, como tais, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Judiciário, que respectivamente possuem as seguintes atribuições e competências, o Ministério Público uma organização estruturada em níveis estadual e federal, mantem vínculo com o poder executivo, mas é detentor de autonomia administrativa e financeira, contribui na área da segurança pública, no sentido de representar o Estado em ações penais incondicionada, aqui se inclui roubos e furtos, conforme CRFB/88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
A Defensoria Pública com as atribuições destinadas aos interesses dos indiciados que não possua condições econômicas para custear sua própria defesa, como assim dispõe a CRFB/88:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Temos ainda, Tribunais de Justiça, constituído pelos juízes e desembargadores, com a missão de zelar pelo o ordenamento das leis, atribuindo-lhes o dever de tomada de decisões em processos.
No entanto, nesse norte, ainda temos, as unidades prisionais, que conforme legislação pátria é subdividida em cadeias públicas e penitenciárias, sendo tais de responsabilidade do poder executivo estadual, tanto para a construção como para sua administração. Nesse contexto, temos diretamente conexos a essas, os polícias, militares e Civis sendo dotados de atribuições distintas, respectivamente, trabalho ostensivo e o investigativo. (SAPORI, 2007).
Dessa forma, vale aqui salientar, que a segurança pública, possui o seu orçamento vinculado ao do governo dos Estados Membros, por ser um órgão que dependente, não dispondo de autonomia administrativa e tampouco orçamentária e financeira.
Apesar de a Polícia judiciária ter suas funções legalmente estabelecidas na Constituição Federal, com características bem definidas, ainda assim estão subordinadas ao Governo Estadual.
No Estado de Rondônia, temos o orçamento destinado ao setor da segurança pública, intitulado em sua diretriz orçamentária como Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC).
Temos também através do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) é uma iniciativa federal que conta com 94 ações para o enfrentamento da criminalidade no país, articulando políticas de segurança com ações sociais e priorizando a prevenção. Entre os principais objetivos o Pronasci destaca a valorização dos profissionais de segurança pública; a reestruturação do sistema penitenciário; o combate à corrupção policial e o envolvimento da comunidade na prevenção da violência. (informação verbal).
Nesse sentido, verifica que o Estado brasileiro em âmbito federal, estadual e municipal, possui um corpo físico consistente, mas necessita estimular ações públicas que atenda satisfatoriamente a sociedade, pois cresce os problemas e pelejas a serem enfrentados no campo da segurança pública que estão á cada instante mais abstruso.
Pois bem, nas últimas décadas o Brasil tem se mostrado preocupado com as questões que envolvem a Segurança Pública, mas o que ocorre no nosso sistema, não é falha nos planejamentos das políticas públicas, o problema está no comprometimento de um novo Governo dar prosseguimentos aos planos traçados pelo o anterior, principalmente aqueles planos que deram resultados positivos, e o que geralmente ocorre é uma alteração drástica de tudo que se planejou no governo anterior, assim sendo, além de atraso no desenvolvimento das ações, há uma despesa e um tempo gasto desnecessário para o erário.
Desse modo, política pública na seara da segurança sempre surge na premência, porém sendo o grande erro, porque essas políticas públicas devem ser bem planejadas e desenvolvidas para se tornarem eficazes e concretas, que possa vir dar respaldo e instrumentos coerentes para ter capacidade de enfrentar os delitos que estão sendo cometidos ao meio social, não se pode manter inerte aos avanços da marginalidade, pois além de ser um direito fundamental é a segurança questão de ordem pública. Nessa linha assevera Sapori:
No caso da ordem pública, a intensificação da interdependência social produziu uma consciência coletiva de que a violência e a criminalidade eram problemas menos de ordem pessoal e muito mais de responsabilidade de instituições públicas, merecedoras de financiamento. SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL: Desafios e perspectivas <https://books.google.com.br/books?isbn=8522509050>
Por fim, seguindo o contexto do autor, entende-se que com o crescimento da população, cresce a necessidade de ampliar as políticas públicas na área da Segurança pública, principalmente nas áreas de fronteiras que possui certa vulnerabilidade, assim para manter não apenas as relações mais simples, porém expandindo-se até as de ordem pública.
Cacoal é um município do interior do Estado de Rondônia, sendo um município próspero e muito jovem, sua instalação se deu no dia 26 de novembro de 1977, desde então cresce a cada ano.
O Poder Público Municipal possui legitimidade garantida constitucional, os municípios são dotados de liberdade para realizações de suas diversas atividades administrativas, tendo uma ingerência mínima dos Estados Membros, essas prerrogativas se deram pelo o fato da implantação do Sistema do Pacto Federativo aplicado aos entes políticos. De toda forma, vejamos que os municípios adquiriram suas autonomias, e que os Estados Membros, podem se manter influente à eles, mas com certa limitação, sendo vedado os Estados interferir de maneira que possa reduzir ou mitigar a liberdade administrativa de um município, no entanto, com essa autonomia o município pode negociar diretamente com a União, no sentido de firmar parcerias, convênios, contratos, sem a interferência do Estado. Nas palavras de Bonavides, quanto à autonomia esse autor destaca:
A garantia institucional, representada pela autonomia do município, não pode ser alvo, por conseguinte, de surpresas ou investidas ocasionais, como aquelas que fizessem descer do Estado-membro o raio fulminador de certas franquias reduzidas a cinzas e frangalhos, caso prevalecessem por exemplo regras invasoras, mediante as quais uma Constituição estadual viesse privar os municípios de poderes normativos inerentes ao exercício de sua autonomia.(2012, p. 368).
Para tanto, há de se observar, que em matéria de garantia da segurança pública, especificadamente em ações determinadamente direcionadas a Gestão da segurança pública, no sentido das políticas públicas legais para manter a segurança do Estado, com contratação de polícias, equipamentos necessários para o trabalho das polícias, e para a pacificação de fronteiras em seus estados limites, o Supremo Tribunal Federal já pacificou jurisprudência de que cabe aos Estados-membros a gestão sobre a segurança pública. Assim é o que relata o Ministro Eros Grau na jurisprudência:
O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. “A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado.” (BRASIL, STF, ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, 2005).
Seguindo as determinações impostas pela a Constituição Federal, o Estado de Rondônia, estabelece suas competências administrativas e legislativas, assim dispondo expressamente na Constituição Estadual:
Art. 8°. Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - legislar sobre: a) o cumprimento desta Constituição; b) a criação, organização e administração dos seus serviços; c) os assuntos que não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de poder;
III - organizar seus poderes e administração;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e prestar contas;
V - organizar e prestar os serviços públicos estaduais;
VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;
VII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
VIII - promover o bem estar social;
IX - estimular e organizar atividade econômica;
X - planejar a economia estadual;
XI - difundir o ensino;
XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de deficiência; (grifo meu)
Nesse passo, quanto ao orçamento destinado à Segurança Pública, tem-se que esclarecer que na esfera da União, tem os repasses do Ministério da Justiça, para o Fundo Nacional de Segurança Pública, o qual esse possibilita repasses direto para as Prefeituras, sem interferência dos Estados, como ocorre na Prefeitura de Cacoal, que possui o Fundo Municipal de Segurança Pública, para tanto, as Prefeituras para angariar recursos da União, devem possuir um desses requisitos: Guarda Municipal, realizar ações de policiamento comunitário ou constituir o Conselho de Segurança Municipal.
Pois bem, com a constante cobrança da população, que por sua vez se consuma junto aos Gestores Municipais e infelizmente, alguns municípios não possuem um suporte financeiro positivo com sua própria arrecadação, sendo assim esses repasses direto da União um meio que garante o custeio de alguns programas destinados aos municípios.
Além disso, alguns municípios, como aqui delimitado o de Cacoal, têm buscado junto a população meios consistentes à participação da comunidade, para que assim possam buscar o enfrentamento das diversas situações ocorridas no município.
Nesse sentido quanto ao Governo leciona Dworkin p.419 apud Motta p.36: “Primeiro, deve demonstrar igual interesse pelas pessoas que estão sob o seu domínio; segundo, deve respeitar a responsabilidade e o direito dessas pessoas de elegerem o que são valiosos para si mesmos”. Para autor, a participação da comunidade é o meio de um Governo exercer através de sua legitimidade, uma justiça distributiva.
Em outras palavras, significa que com a participação da comunidade, os governantes passam a tratar os seus governados com consideração e alcançar a distribuição de serviços a toda à população e, por conseguinte atender a mais um princípio, que é o da igualdade.
Desse modo, para ter a participação da população é essencial que a população realmente seja reconhecida pelos governantes, ou seja, que suas ideias e propostas sirvam de parâmetro para novas políticas públicas, se o contrário ocorrer, haverá a descrença pelos administrados nessa participação. Em conformidade destaca Soares:
Por um lado, a participação e a cobrança da população obrigam os governantes, muito mais próximos, a melhorar seu desempenho administrativo. Por outro, as condições para que os cidadãos atuem [democraticamente] de forma mais eficaz estão ligadas à qualidade da gestão pública, responsável pela informação e pela adequação dos instrumentos de controle. (ABRUCIO & SOARES, 2001 p. 28).
O Município de Cacoal, ainda é carente em seu orçamento destinado para os investimentos na segurança pública, conforme análise realizada em seu Plano Plurianual do período de 2015 (dois mil e quinze) a 2017 (dois mil e dezessete) pode observar um total planejado na programática orçamentária, que é denominada de “Manutenção do Fundo Municipal de Segurança Pública”, no ano de 2015 no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), executado R$29.744,00 (vinte e nove mil e setecentos e quarenta e quatro reais), nesse caso sendo necessário um reajuste no orçamento, pois o planejado não foi suficiente; no ano de 2016 planejado o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) e executado R$17.980,00 (dezessete mil e novecentos e oitenta reais), e o ano vigente 2017 um planejamento de R$17.000,00 (dezessete mil reais), no entanto, ainda sem o fechamento do executado. (Fonte: Portal da Transparência-Cacoal.RO).
E por outro lado, temos dados oficiais da 10ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2016 (dois mil e dezesseis) que demonstram que o município é o ente político que mais gasta com investimento em segurança pública, dados segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dispõe que o custo da política pública de segurança a nível nacional foi de 76,3 bilhões incluindo União, Estados e Municípios, havendo um crescimento de 62% (sessenta e dois por cento) entre os anos de 2012 a 2015, e os municípios têm o maior crescimento no período, sendo de 224,9% (duzentos e vinte quatro, vírgula nove por cento); União 86,2% (oitenta e seis, vírgula dois por cento) e Estados 61,6% (sessenta e um vírgula seis por cento). (Fonte Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2016).
Diante desse quadro, percebe-se que com o sistema federativo brasileiro, as competências estatais são divididas para cada esfera de governo, nesse caso em especial, para a segurança pública a situação se torna ainda mais complexa, assim entende maioria dos doutrinadores, nessa linha assevera Stepan.
O federalismo como forma de organização político-territorial, segundo corrente majoritária da doutrina, tem forte impacto na estrutura administrativa e no desenho e implementação das políticas públicas, e a interação que se dá entre o governo central e os governos subnacionais em uma federação é essencial para definir o modo e a qualidade com que o Estado proverá direitos fundamentais dos cidadãos (1999, p.202).
Portanto, nessas circunstâncias, verifica-se que os recursos são insuficientes para atender a demanda, sendo de suma importância à participação e parceria do Setor Privado com o Setor Público.
Nesse diapasão tem-se realizado pesquisas e verificou-se que no Brasil ao final do ano de 2016, a inserção no mercado de trabalho na área privada para a segurança tem obtido um aumento significativo, que contabilizou 519.014 (quinhentos e dezenove mil e catorze) Vigilantes Ativos, enquanto na Segurança Pública contabilizou 552.399 (quinhentos e cinquenta e dois mil e trezentos e noventa e nove) Policiais Civis e Militares.
Diante desses dados, podemos notar a insegurança da população com os serviços públicos, que hoje dia 28 de outubro de 2017, conta com uma estimativa populacional, segundo o IBGE de 208.179,820 (duzentos e oito milhões e cento e setenta e nove mil e oitocentos e vinte) habitantes. E o Estado de Rondônia obteve um resultado no censo de 2016, conforme dados publicados no Diário Oficial do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, uma população de 1.805,788 (Um milhão oitocentos e cinco mil e setecentos e oitenta e oito) habitantes. (Fonte: Portal Brasil, com informações do IBGE e Agência Brasil).
Dessa maneira, vislumbra a participação da comunidade, não sendo diferente no município de Cacoal, que através de parcerias com diversas associações, como o Conselho Municipal de Segurança de Cacoal (CONSEG), com a guarda municipal e com as empresas privadas, o cidadão que faz parte de alguma dessas organizações, participam de reuniões periódicas para argumentar, planejar, investigar e acompanhar soluções para os problemas que vem surgindo no município, assim possibilitando a cooperação da comunidade com o Gestor Público Municipal.
Por outro lado á participação da sociedade no que tange a segurança pública estão conexas em duas categorias iniciais, as primeiras são as iniciativas do governo e de seus demais órgãos de segurança, na busca de aproximação da sociedade com subterfúgios para melhorar sua imagem e designar meios de cooperação para a precaução da criminalidade. Na segunda categoria ensejamos as que derivam da preocupação da sociedade, que por omissão dos órgãos públicos se decidem organizar-se particularmente. (GARLAND, 1999).
O Município de Cacoal, através de seu Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEG) em parceria com 4º Batalhão de Polícia Militar e com a Associação Comercial de Cacoal, procura estar se reunindo periodicamente, para estudar alternativas e traçar estratégias de relevância a segurança pública da população. (informação verbal)
Para tanto, dessa parceria é que estabeleceu o avanço no que tange a instalação e funcionamento do Sistema de videomonitoramento instalado em locais estratégicos nos limites do Município de Cacoal. O objetivo dessa implantação de sistema é o combate aos crimes, principalmente os de furtos e roubos que corriqueiramente vem ocorrendo aos munícipes, sendo também um meio eficaz para a cooperação do Município com o Estado, no que tange a segurança pública.
Assim, como cita o autor CAMBRAIA, 2012:
Ganham notoriedade, essencialmente na Europa e, principalmente depois de 11/09/2001, nos EUA, os sistemas eletrônicos de vigilância, com o objetivo de monitorar determinados locais e prevenir ataques e danos. (VIANNA 2004, p. 340 apud CAMBRAIA, 2012)
Logo, nas palavras de Cambraia (2012, p. 2), “não demandou muito tempo, estas tecnologias foram transportadas para a esfera pública, com a implantação de sistemas de vigilância eletrônica para ruas e avenidas de grandes centros”.
O videomonitoramento ostensivo é câmeras de vigilância, em que é operacionalizada sob a responsabilidade da Polícia Militar de Cacoal, é um embate entre a população e o estado, mas sendo necessário para as práticas de governabilidade.
Nesse sentido, segue a palavras do comandante do 4º Batalhão da PM Paulo Sityá: "Nosso objetivo principal com o vídeomonitoramento é prevenir os crimes e trazer segurança para a sociedade. Acreditamos que a prevenção é a melhor saída". Nesse ponto destaca Foucault:
O conjunto das medidas legislativas, dos decretos, dos regulamentos, das circulares que permitem implantar os mecanismos de segurança, esse conjunto é cada vez mais gigantesco [...] há uma verdadeira inflação legal, inflação do código jurídico-legal para fazer um sistema de segurança funcionar. (2008, p. 11)
É de suma relevância esclarecer que esse projeto para implantação das câmeras de videomonitoramento foi objeto de reuniões periódicas, para ser concretizando nos limites da legalidade, com a parceria do Poder Judiciário, do Ministério Público. (informação verbal)
Pois bem, inicialmente foram implantadas apenas 10 (dez) das 26 (vinte seis) câmeras de monitoramento, portanto somente com essas, já obteve um resultado positivo, onde foi realizada uma prestação de contas e aferiu os objetivos propostos, pelo o menos no contexto de identificação dos autores de delitos, por ter tido as imagens eficientes para a elucidação de alguns crimes cometidos no período.
Por outro lado, algumas divergências foram suscitadas, principalmente no que refere a alguns princípios constitucionais, como o do direito de imagem, que foram motivos de questionamentos por alguns, portanto, como assim determina nossos constitucionalistas, que os princípios não são absolutos, dependendo da situação em concreto e situações conflitante, temos que nos abster de alguns para o que atende a coletividade. Em conformidade temos o que preleciona Alexy apud Motta, 2017 p.40:
Em determinadas circunstâncias, um princípio cede ao outro ou que, em situações distintas, a questão de prevalência se pode resolver de forma contrária. Os princípios têm um peso diferente nos casos concretos, e que o princípio de maior peso é o que prepondera.
Por outro lado temos (Dworkin, 2011 p.11-13 apud Motta, 2017 p.40) que leciona: “não há conflitos entre princípios, mas sim, apoio reciproco”.
Pois bem, atualmente, ano de 2017, o município já conta com todos os vídeos de monitoramento instalados e em funcionamento, segundo resposta obtida por um dos componentes do Conselho de Segurança Municipal e informações em site governamentais. Dessa maneira, segundo o Presidente Claudiomar Bonfá,2016 do CONSEG (Conselho Municipal de Segurança), sustenta:
Com a implantação total do projeto conseguiremos manter a vigilância constante em 26 (vinte e seis) localidades diferentes (que no sistema tradicional precisar-se-ia de 156 policiais) com uma equipe de apenas 16 policiais operando o sistema. É um enorme salto de qualidade no ponto de vista da eficiência na relação pessoal/resultados.
Além disso, conta o Município em parceria com Estado, com um número expressivo de estagiários recrutados na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, (SESDEC) através do Programa de Prestação Voluntária de Serviços Administrativos (PPPVSA), programa de ação, elaborado através de pacto contratual na modalidade de Parceria público-privada, tema aqui já estudado.
Consequentemente, além da cooperação para segurança pública, outro ponto importante é a inserção dos jovens na faixa etária de 18 a 23 anos ao mercado de trabalho, assim sendo um ponto relevante, para retirá-los de num futuro próximo o ingresso no “mundo do crime”. Esse sistema é executado pela Polícia Militar (PM), e gerenciado pela Associação Comercial e Industrial de Cacoal (ACIC), e em contrapartida, o fomento do estado no que tange ao financeiro, através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, (SESDEC).
Tratando esse tema, quando se estuda sobre o monitoramento é de recordar e trazer as concepções filosóficas de Michel Foucault sobre o poder exercido por meio da vigilância, escritas em sua grande obra “Vigiar e Punir”, de 1975. Que para Foucault, o poder disciplinar teve tanto seu objeto alterado ao longo dos anos quanto o sujeito que o exercia.
Nesse passo, com o crescimento vultoso da população no País, não sendo diferente o crescimento no Município de Cacoal, onde atualmente, conta com uma população estimada de 88.507 (Oitenta e oito mil e quinhentos e sete) habitantes, segundo pesquisa atualizada do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), Cacoal é um município do interior do Estado de Rondônia, que possui um polo industrial, comercial e educacional sólido, que atrai moradores das cidades adjacentes para tais empreendimentos e para a realização de seus estudos superiores, portanto, tem necessidades de ampliar os investimentos na segurança pública, para acompanhar os demais desenvolvimentos.
Diante disso, havendo preocupação constante dos moradores de Cacoal, quanto à segurança pública, os mesmos estão se reunindo com as associações de bairros do município, discutindo a possibilidade de implantação da Guarda Municipal. Portanto, no dia 14 de setembro de 2017, aconteceu uma reunião juntamente com a UMAM (Associação dos Presidentes dos bairros) e a presidente, apresentou a minuta da implantação da Guarda Municipal e todos os demais presidentes dos bairros que estavam presentes apoiaram a iniciativa, prosseguirá para a próxima etapa, que será uma consulta popular, em conformidade assevera o autor:
Só tem legitimidade o Direito que surge da formação discursiva da opinião e da vontade dos cidadãos que possuem os mesmos direitos; e estes, a seu turno, só podem perceber, de maneira adequada, sua autonomia pública, na medida em que sua autonomia privada for assegurada. (HABERMAS apud MOTTA, 2017, p.52).
Destarte, a Guarda Municipal, caso implantado será de grande relevância na contribuição para Segurança Municipal e sendo esse projeto cabível legalmente aos municípios, como previsto na Lei Orgânica do Município, disposto no artigo 8º (oitavo), que assim determina:
Art. 8º Compete ao Município:
XIV - Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Entretanto, é importante ressaltar que a segurança pública por ser uma preocupação de todos e não apenas para o Poder Estatal, na atualidade está havendo um progresso nas Empresas que prestam serviço de segurança privada.
Diante do cenário de violência a população que possui melhores condições financeiras, preocupados com a onda de roubos e furtos, sentindo-se inseguros com o serviço público prestado, contrata essas empresas para o complemento de sua segurança. (GOMES e LEMOS, 2001, p. 148).
Como exemplo no município de Cacoal, temos em alguns bairros, que conta com associação de moradores e periodicamente realizam reuniões com os moradores para a busca de alternativas eficientes para tal serviço.
No bairro Jardim Eldorado, os moradores se reuniram para a aquisição da câmera de vídeo monitoramento através da Associação dos Moradores e com o auxilio da Polícia Militar, quanto os meios para aquisição e o suporte para instalação. O Presidente da Associação relata que foi o primeiro bairro a instalar e custear pelos os moradores esse tipo de investimento.
Diante disso, vejamos que para a Segurança Privada alcançar um resultado satisfatório, é necessário haver um apoio da Segurança Pública, pois uma é dependente da outra, e se caso isso não ocorre, de nada adiantará os investimentos privados. Nesse diapasão, segui exemplo exposto por GOMES e LEMOS: “um ataque a um carro de transportes de valores na via pública não é apenas uma questão de Segurança Privada, mas sim de Segurança Pública, pelo número de vidas e patrimônios que estarão sob risco”. (2001, p. 143).
O Governo do Estado de Rondônia implantou no mês de setembro de 2017 um Programa denominado por Rondônia Mais Segura, que através dele irá investir em aquisição de novas tecnologias, e tem como objetivo principal a participação de toda a comunidade, servidores públicos, todos os municípios, ou seja, implantar ações integradas, onde haja uma contribuição por parte de todos. Dessa forma, verifica que nesse projeto há uma visão democrática, no que tange a proposta da participação de todos, sendo uma democracia em parceria, como preleciona (Dworki 2011, p.10 apud Motta 2017 p.39), “as chamadas condições democráticas são as condições de participação moral numa determinada comunidade política”.
Nessa linha de objetivos que esse projeto de governo delimitou, é o que a sociedade realmente precisa em dias atuais, de uma polícia cidadã que não trabalhe em um modelo tradicional de policiamento, mas que consiga juntamente com a sociedade adquirir novos conhecimentos para lidar com situações diferenciadas em seu cotidiano, além do mais é o que dispõe nossa constituição, quando assegura que a segurança pública é “dever de todos”.
O Secretário de Segurança do Estado, Senhor Lioberto Ubirajara, alegou que esse programa tem como base a contribuição de todas as secretarias, que atuaram estrategicamente, para fortalecimento ao combate de crimes. Explicando então o Secretário: “Já temos muitos projetos sendo desenvolvidos, também trabalharemos isso para que tenhamos menos gastos, sem perda da finalidade e do desempenho dos trabalhos”.
Dentre vários crimes contra o patrimônio, aqui delimita os de roubos e furtos, que é um crime classificado contra o patrimônio, sendo tais, devidamente tipificado respectivamente em nosso Código penal nos artigos 157 e 155, sendo o crime de roubo classificado doutrinariamente como um crime complexo, por ser o resultado de dois outros delitos, pois o objetivo é furtar algo, no entanto, dependendo dos fatos supervenientes, acaba por cometer o crime mais grave, o roubo. Por outro norte, o crime de furto é considerado um crime menos grave, por não haver violência à pessoa, porém dependendo do objeto do furto poderá agravar as penalidades, pois temos as seguintes classificações de furtos: crime de médio potencial ofensivo, crime de elevado potencial ofensivo. (Masson, 2014).
Para tanto, antes de prosseguir, vale aqui definir o conceito de Patrimônio, segundo (Masson 2014, p.328): “Patrimônio é o complexo de bens ou interesses de valor econômico em relação de pertinência com uma pessoa”.
Nesse passo, vejamos que o patrimônio é matéria tratada em Direito Civil, porém para a defesa do mesmo, envolve a esfera do Direito Penal, cabendo aqui às penalidades quanto àqueles que por meio escusos se apropria do patrimônio alheio.
Segundo dados estatísticos (informação verbal) fornecidos pela a Delegacia de Polícia de Cacoal, foram registrados de Janeiro a Setembro do ano de 2017, no município de Cacoal o seguinte quantitativo de crime de roubos e furtos, respectivamente:
Roubos: Janeiro 63, fevereiro 33, Março 50, Abril 63, Maio 61, Junho 48, Julho 35, Agosto 51, setembro 27;
Furtos: Janeiro 117, fevereiro 108, Março 139, Abril 115, Maio 178, Junho 198, Julho 115 Agosto 202, Setembro 183.
Não obstante, diante dessas estatísticas verifica uma queda considerável, no mês de setembro tanto no crime de roubo, como de furto. Apesar de ser ainda um índice reprovável para um município novo e que ainda em desenvolvimento.
Diante desse cenário, podemos aqui destacar que houve uma redução, e segundo a informação obtida, essa redução é em virtude dos resultados das investigações, ou seja, os infratores habituais foram identificados e presos, foram cumpridos mandados de busca e prisões preventivas, temporárias.
Não obstante, esse resultado na identificação poderá ter ocorrido em decorrência da contribuição da política pública implantada no município, como já tratado em capítulo anterior, a instalação de vídeomonitoramento ostensivo no município. Esse modelo de prática de prestação de segurança pública invade subitamente o cenário de combate aos crimes urbanos, portanto oportuna, por ser uma das ações mais cobradas pela sociedade e um dos maiores desafios a ser enfrentado pelo poder estatal, independentemente das esferas governamentais.
No entanto, de maneira oposta, o Estado de Rondônia está com um corpo de policiamento obsoleto, consequentemente, abordando o município de Cacoal, sendo, portanto uma cobrança constante da população e até mesmo pelo o Poder Judiciário. Todavia, o Governo Estadual no cumprimento de seu papel como gestor público e para atender esse desfalque de servidores, iniciou a contratação dos candidatos aprovados nos últimos concursos, e no dia 23 de outubro o curso para os aprovados no concurso da Polícia Civil, para complementar o corpo de policial existente, conforme divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC).
Contudo o Município de Cacoal está carente de assistência em Bases Comunitárias, onde atualmente conta com 2 (duas) Bases da Polícia Militar, sendo uma no Bairro Teixeirão, no Jardim Vista Alegre e no Riozinho uma unidade de policiamento. Diante disso, vislumbra um déficit na assistência a população, quanto o policiamento ostensivo, pois hoje o município contempla mais de 30 (trinta) bairros, consequentemente facilita a pratica de roubos e furtos no município.
Nesse sentindo, é de suma relevância destacar que, mesmo que houve uma queda em tais condutas (roubos/furtos), que talvez possa ser pela implantação dos vídeos monitoramento, que ainda não se tem dados oficiais, poderá esse índice tornar ainda menor e satisfatório, com investimento em ampliação no quadro dos servidores e cursos de capacitação para o atendimento aos cidadãos, não apenas de forma tradicional, porém capacitando para um atendimento cidadã, cumprindo com o que determina o projeto acima mencionado.
Diante dessa complexa situação, a Segurança Pública necessita com premência de políticas públicas direcionadas para o esse fim legitimo, que atenda ao princípio da eficiência e garanta a todos brasileiros e estrangeiros que aqui resida, uma segurança digna para uma convivência tranquila em nossos bairros, cidades, estados e país, não podemos dizer que a Administração não esteja atuando com políticas públicas, pois estão, porém o que ocorre, é que essas não estão sendo bem planejadas e são insuficientes para o alcance dos ditames do princípio da eficiência, pois o que precisa ser realizado, é o aumento de investimento na área da educação, pois sabedores que somos, que um ser humano ao nascer, possui sua primeira convivência em família e segundamente essa convivência será a escolar, portanto, é na escola que o ser humano terá seu alicerce ampliado para seu presente e futuro em sociedade. Diante disso, com mais investimento na educação, por conseguinte, teremos que investir menos em segurança pública.
A Administração Pública brasileira possui um aparato de normas eficazes para solução dos problemas da Segurança Pública, porém, o que ocorre são os desmandos politiqueiros, as políticas de troca de favores existentes ao meio da atual política brasileira, consequentemente, abstendo o objetivo principal da sua gestão. Temos servidores públicos compromissados com projetos elaborados, digno de mérito, mas, administração pública com seus propósitos de políticas pessoais acaba por não aderirem aos projetos formalizados pela sua própria equipe.
Ademais, vale comentar que o Governo lançou o projeto do Orçamento Participativo, baseando-se na teoria democrática do direito, no entanto, poucos participam e alguns, quiçá a maioria dos brasileiros nem possuem conhecimento quanto a esse orçamento, e os que detêm conhecimento, estão descrentes quanto á participação, pois acreditam que é apenas uma formalidade dos gestores para atender pressupostos legais, mas que na verdade a população constitui apenas elementos secundários das propostas.
Contudo, é evidente o retrocesso quanto à credibilidade da sociedade com as ações e garantias que obtiveram um apoio especial, expressamente em nossa Carta Magna de 1988, como em tratados internacionais e defendidas por nossos juristas e doutrinários.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Maria Idineide Alves da Mota. O Poder Estatal frente ao direito fundamental da segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52505/o-poder-estatal-frente-ao-direito-fundamental-da-seguranca-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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