RESUMO: A segurança jurídica é constantemente perseguida pelas decisões judiciais, que procuram pacificar conflitos através da jurisdição. Os principais institutos que garantem certa duração dos decisórios são a estabilização, a preclusão e a coisa julgada. Esta é o grau máximo de definitividade das decisões judiciais, sendo o fim perseguido pelo curso dos atos processuais até sentença final. A estabilização e a preclusão servem de meios garantidores de certa previsibilidade no desenrolar processual, possibilitando as partes e ao julgador uma perspectiva de atos coordenados para o fim comum de obter uma decisão final.
PALAVRAS-CHAVE: Estabilização das decisões judiciais. Tutela antecipada antecedente. Saneamento e organização do processo. Preclusão. Coisa julgada.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1) Estabilização das decisões judiciais. Decisão que concede tutela antecipada em caráter antecedente. Decisão de saneamento e organização do processo. 2) Preclusão: temporal, lógica e consumativa. Incidência da preclusão em decorrência da fase processual. 3) Coisa Julgada: Conceito. Classificação em formal e material. 3) 1. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3) 2. Coisa Julgada nas sentenças determinativas. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Um dos objetivos das ações judiciais é a pacificação social, resolvendo a lide existente entre as partes através de uma decisão judicial, considerada lei entre as partes assim que houver o trânsito em julgado.
Há níveis diferentes de consolidação das decisões, podendo citar as hipóteses de Estabilização, Preclusão e Coisa Julgada.
A estabilização ocorrerá basicamente em duas situações previstas no Código de Processo Civil de 2015. Primeiro, a decisão que saneia e organiza o processo, indicando a matéria controvertida, fatos relevantes e ônus probatório das partes, torna-se estável quando transcorrido o prazo de 5 dias para esclarecimentos, vinculando o juízo a análise de toda a matéria de fato e de direito controvertida. Em segundo, a decisão que concede a tutela de urgência em caráter antecedente, sem que a outra parte interponha o recurso cabível, permanecerá eficaz e só será afastada caso decisão posterior, em processo autônomo instaurado no prazo máximo de 2 anos da decisão que extinguiu o processo no qual houve a concessão da tutela de urgência, seja revista, reformada ou invalidada.
No tocante a preclusão em matéria processual civil, consistente na perda da possibilidade de praticar um ato processual, poderá ser temporal, lógica ou consumativa. Preclusão temporal ocorrerá quando estivermos diante da perda do prazo processual para a realização do ato; a lógica será sentida no caso de a parte perder a possibilidade de praticar outro ato processual por ser incompatível com o anterior; por fim, a preclusão é consumativa quando já houve a prática do ato, impossibilitando praticá-lo novamente.
Com caráter definitivo amplo, temos a coisa julgada (melhor seria dizer causa julgada), que soluciona o conflito posto em juízo por decisão judicial que é considerada lei entre as partes.
A definição e utilização adequada de cada um dos institutos de estabilização da decisão judicial contribuem para o conhecimento do sistema processual como um todo.
1) Estabilização das decisões judiciais. Decisão que concede tutela antecipada em caráter antecedente. Decisão de saneamento e organização do processo.
Nosso sistema processual tem por regra a recorribilidade das decisões. Medida que se impõe para atender ao reclamo das partes, principalmente a que restou sucumbente, no todo ou em parte. Também ampara o sistema recursal brasileiro a presunção segundo a qual os julgadores de grau superior, que exercem suas atividades nos diversos Tribunais, seriam mais experientes, se comparados aos juízes de primeira instância, além de se valerem de Órgãos Colegiados de Julgamento.
Não obstante a permissão do acesso à via jurisdicional superior, é competência do juiz de primeiro grau coordenar o rito processual, adequando-o aos termos da lei, garantindo o contraditório e a participação das partes, agindo com boa-fé e probidade na condução e construção dos atos processuais.
Os atos jurídicos tendem a adquirir estabilidade, em graus e com requisitos diferentes, como corolário do princípio da segurança jurídica, que encontra amparo na Lei Maior de 1988 e no ordenamento processual civil, tanto em 1973 quanto no de 2015. A diferença fica por conta do grau de intensidade da estabilidade.
Para exemplificar e situar bem a temática demonstro os dois exemplos positivados no Novo CPC, estabilizando a decisão judicial nos casos de: a) deferimento de tutela antecipada antecedente (art. 304[1]); e b) decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º[2]).
O primeiro caso refere-se ao pedido de tutela antecipada antecedente, cabível quando a urgência for contemporânea a propositura da Inicial, sendo facultado ao autor limitar-se a pleitear a tutela antecipada e indicar o pedido de tutela final, expondo os fatos, o direito, o valor da causa e o perigo de dano ou risco ao resultado útil que a demora poderá causar, devendo indicar na exordial que requer os benefícios deste art. 303 do CPC/15. Deferida a tutela antecipada, caberá ao autor, sem incidência de novas custas processuais, aditar a petição inicial, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
A tutela antecipada será considerada estável caso não haja recurso contra a sua concessão. Entende-se que este recurso seria o agravo de instrumento, conforme entende Daniel Assumpção[3], ensinando que “a tutela antecipada concedida anteriormente só não se estabiliza na hipótese de recurso pelo réu, que, embora não esteja indicado expressamente no dispositivo legal, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, I, do Novo CPC”.
A decisão concessiva da tutela antecipada não fará coisa julgada, embora a estabilização de seus efeitos só seja afastada por decisão posterior, advinda de nova demanda proposta por qualquer das partes, no prazo de 2 anos, a contar da decisão que extinguiu o processo, para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, sendo prevento o juízo responsável pela decisão estabilizada.
O professor Alexandre Câmara[4], debruçando-se no tema, entende que houve uma verdadeira inversão do ônus de demandar “...já que caberá àquele contra quem a tutela antecipada estável produz efeitos o ônus de ajuizar demanda de revisão, reforma ou invalidação...”.
A segunda decisão a ser estudada é aquela que declara saneado o processo, preparando a instrução probatória e organização do rito processual, delimitando a matéria ainda controvertida, alvo da produção das provas. Será considerada estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, com a transcorrência do prazo de 5 dias disponibilizados as partes para requerer esclarecimentos e solicitar ajustes. Desta decisão não caberá recurso de imediato, podendo ser discutida posteriormente no recurso de apelação ou nas contrarrazões.
Importante ressaltar que a decisão de saneamento põe fim a fase introdutória do processo de conhecimento, visando estabelecer o objeto da cognição, e dará início a fase principal, de instrução e julgamento da causa. Tornando-se estável a decisão, haverá uma vinculação absoluta do juiz ao seu conteúdo, não podendo ser modificados seus termos pelo juízo de primeiro grau. Aqui, a exceção fica por conta dos fatos supervenientes, que devem ser conhecidos por ser uma questão nova, não atingida pela estabilidade da decisão de saneamento e organização do processo.
A estabilidade concedida na decisão que concede a tutela antecipada antecedente e na de saneamento processual, apesar de gerar o grau de estabilidade da coisa jugada, representa um obstáculo ao reexame do decidido pelo mesmo juízo, cabendo, porém a análise em outra demanda ou noutros órgãos julgadores.
2) Preclusão: temporal, lógica e consumativa. Incidência da preclusão em decorrência da fase processual.
Em termos práticos, a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. É um instituto intimamente afeito ao direito processual, que terá como consequência a estabilidade processual.
Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência classificam a preclusão em três vertentes, quais sejam: a temporal, a lógica e a consumativa.
Teremos a preclusão temporal quando houver decorrido o prazo dentro do qual o ato processual deveria ter sido praticado, mas não foi. Como exemplo podemos citar o prazo para interpor recurso contra uma decisão, deixando transcorrer in albis o prazo legal para recorrer contra a decisão judicial, estará consumada a preclusão temporal, estabilizando a decisão pela passagem do prazo legal sem que houvesse a interposição do recurso tempestivo.
O art. 223[5] do CPC/15 esclarece que será extinto o direito de praticar ou emendar ato processual, independentemente de declaração judicial, assegurando a parte comprovar que não o fez por justa causa. O prazo, seja fixado em lei ou determinado pelo juiz, se decorrer sem que a parte tenha praticado o ato processual, importará na impossibilidade de fazê-lo posteriormente, por estar atingido pela preclusão temporal.
O professor Alexandre Câmara[6] lembra, com propriedade, que a preclusão temporal, além de se direcionar as partes, também está vinculada ao juiz. Fundamentando, é citado o art. 235 do CPC/15, que trata da representação perante o Juiz Corregedor ou o CNJ contra juiz ou relator que exceder os prazos da lei, regulamento ou regimento interno. Distribuída a representação, sendo superado o prazo de resposta do juiz representado, inicia-se o prazo de 10 dias para que pratique o ato processual, ultrapassando mais 10 dias sem a ser praticado, o juiz perderá esta disponibilidade, devendo encaminhar ao seu substituto legal.
Em segundo lugar, no que se refere à preclusão lógica, estaremos diante desta situação quando o sujeito do processo, em razão da prática de um ato específico, perde a faculdade de praticar outro ato que com ele seja compatível. Além de respeito a boa-fé objetiva e a impossibilidade de agir contra ato próprio, esta hipótese específica também atinge as partes e o julgador.
Não caberá um julgamento de improcedência da ação por ausência de prova testemunhal, por exemplo, se, quando requerida pelo autor, foi denegada pelo magistrado, por o fato já estar demonstrado, ser notório ou prescindível ao julgamento da lide. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório vinculam as partes e o juiz.
Por último, trago ao conhecimento a preclusão consumativa, que ocorrerá quando o sujeito após praticar o ato processual não poderá repeti-lo, praticar mais uma vez. No CPC/15 a reconvenção virá como preliminar na contestação, um peça única. Neste caso, não é facultado a parte apresentar a contestação e dias depois, mesmo que dentro do prazo legal, trazer ao juízo a petição com a reconvenção, por já ter sido praticado o ato de defesa, em atenção até mesmo ao princípio da eventualidade, sendo vulnerado pela preclusão consumativa.
Pensemos na decisão de saneamento e organização do processo que, dentre outras funções, fixa o objeto de prova, os elementos que merecem atenção das partes para produzir o lastro probatório. Caso um fato seja tido por notório ou irrelevante para o julgamento da causa, não pode o juiz, na hora de proferir a sentença, julgar que aquele ato deveria ter sido comprovado ou era essencial à resolução da controvérsia. O juiz não poderá decidir novamente sobre aquilo que foi alvo de pronunciamento anterior, com exceção da distribuição do ônus da prova alterada em julgamento de agravo de instrumento, sendo retratável pelo juiz.
Há uma quarta hipótese, citada pelo professor Alexandre Câmara, trata-se da preclusão por fases do processo, quando determinado ato processual tornar-se impossível por já ter se alcançado uma fase processual com ele incompatível. Depois de citado o réu, por exemplo, não cabe mais o julgamento por improcedência liminar do pedido, por já ter dado conhecimento ao réu da existência do processo.
A eficácia da preclusão é endoprocessual, produz efeitos restritos ao âmbito processual, impedindo a discussão, no mesmo processo, de matéria já atingida pela preclusão, em qualquer de suas modalidades.
3) Coisa Julgada: Conceito. Classificação em formal e material.
Inicialmente, numa interpretação autêntica, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro diz que: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.” (art. 6º, § 3º, LINDB). A imutabilidade aqui tratada faz referência ao dispositivo da decisão judicial, não ao relatório, fundamentos ou mesmo seus efeitos.
A coisa julgada produz a estabilidade máxima, tornando-se indiscutível naquele processo ou em qualquer outro, a depender do caso, o direito posto e decidido. A coisa julgada poderá ser alegada como preliminar de mérito na contestação, quando a ação repetir outra anteriormente ajuizada, quando esteja transitada em julgado, conforme art. 337, inc. VII, §§ 1º e 4º, do CPC/15. Reconhecendo a coisa julgada, o juiz extinguirá o processo posterior sem resolução de mérito, sendo ofendida a coisa julgada uma das causas que podem fundamentar uma ação rescisória (art. 966, inc. IV, CPC/15).
A estabilidade da decisão adquirida pela coisa julgada atinge o grau máximo se comparada com a da preclusão e da estabilização. Aqui, presenciaremos o fenômeno do trânsito em julgado, observado justamente quando a decisão originalmente recorrível passa a não ser mais passível de recurso, seja pela decurso do prazo legal sem interposição da via recursal ou pela especificidade da decisão não ser atacável por recursos. O professor Alexandre Câmara[7] é sucinto ao dizer que o efeito do trânsito em julgado é a preclusão dos recursos.
De imediato, a coisa julgada produz um efeito negativo, condizente com a impossibilidade de ingressar em juízo com nova ação idêntica a anterior decidida em sentença transitada em julgado. Ainda, há duas espécies de coisa julgada, a material e a formal, com diferentes efeitos produzidos.
Tem-se a coisa julgada formal quando decisão irrecorrível, não podendo ter seu conteúdo alterado no âmbito daquele processo, possibilitando a propositura de nova demanda idêntica, que poderá ter seu mérito julgado, sendo comumente lembradas as sentenças terminativas, que extinguem sem julgar o mérito. Aqui, a exceção fica por conta da sentença terminativa que: “indeferir a petição inicial”; “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”; “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”; e “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”. Nestas quatro hipóteses do art. 485, no CPC/15, a propositura da nova demanda depende da correção do vício, não cabendo apresentar nova ação idêntica, na medida em que é imperioso sanar o vício original.
De outro lado, com ainda mais estabilidade, a coisa julgada material será observada nas decisões irrecorríveis que tenham enfrentado o exame do mérito, tornando-as imutáveis e indiscutíveis, conforme art. 502 do CPC/15. Neste caso, estamos tratando de sentenças definitivas, ou seja, aquelas que decidem o mérito da ação, sendo imutável o conteúdo, presente no dispositivo da decisão de mérito irrecorrível, não se admitindo que nova demanda idêntica seja proposta.
3) 1. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
A coisa julgada obtém limites objetivos e subjetivos, de acordo com as pessoas que serão atingidas por sua eficácia e em relação ao objeto atingido pela decisão irrecorrível de mérito. Via de regra, somente será atingida pela coisa julgada a matéria principal de mérito, não abrangendo as questões prejudiciais de mérito.
Em relação aos limites objetivos, alguns requisitos deverão ser observados para que tenhamos a coisa nas questões prejudiciais de mérito. A coisa julgada material, nestes casos, será extensível a resolução da questão prejudicial desde que o juízo seja competente para a causa principal e prejudicial, tenha havido contraditório prévio e no rito processual não houver restrições à produção de provas ou limitar a cognição.
Inicialmente, a resolução da questão prejudicial deverá ser fundamental para o julgamento da matéria de mérito, conforme o art. 503, § 1º, inc. I do Diploma Processual Civil.
Em segundo lugar, sendo um dos requisitos cumulativos, é que o processo deverá ter tido andamento respeitando o legítimo contraditório prévio e efetivo, sendo afastado caso tenha transcorrido a revelia, na forma do art. 503, § 1º, inc. II, CPC/15. Aqui, deve-se garantir as partes a possibilidade de produzir provas em relação a matéria de mérito e a questão prejudicial.
Por fim, o juízo que tenha exarado a decisão deve ser competente também para o julgamento da questão prejudicial, em razão da matéria e da pessoa, competência absoluta, para resolvê-la como questão principal, conforme dispõem o art. 503, § 1º, inc. III do CPC/15. Exemplificando, caso tramite na Vara da Fazenda Pública uma demanda contra a Fundação Previdenciária Estadual para requerer pensão por morte de ex-segurado alegando a convivência em união estável, não caberá este juízo decidir a questão prejudicial como causa principal, já que não é competente para tanto, sendo da alçada de uma das Varas de Família da Comarca. Atente-se que a decisão, na fundamentação, decidirá se há ou não união estável, não sendo abrangida pela imutabilidade da coisa julgada.
Ademais, há um requisito negativo, impedindo a formação da coisa julgada sobre questões prejudiciais “se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”, conforme § 2º do art. 503 do CPC/15. Como exemplo, o procedimento do Mandado de Segurança, que tem especificidades do ponto de vista probatório, somente possibilitando colocar as provas documentais pré-constituídas, não podendo fazer coisa julgada questão prejudicial na qual não tenha dado oportunidade as partes para convencer o julgador do direito alegado.
Quanto à limitação subjetiva, o art. 506 do CPC/15 estabelece que: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”. Há uma grande inovação no novo diploma processual civil, ampliando o alcance subjetivo da coisa julgada para beneficiar terceiros, somente não podendo prejudicá-los, por não ter sido parte na lide.
A coisa julgada fica limitada as partes na demanda, não prejudicando, mas podendo beneficiar terceiros. Especificamente quanto aos casos de sucessão processual, a coisa julgada será estendida ao sucessor, que ocupa a mesma posição de parte que era ocupada pelo seu antecessor, sendo igualmente atingido pela coisa julgada.
No caso da substituição processual, ocorrida quando um legitimado extraordinário vai a juízo em nome próprio na defesa de interesse alheio, a coisa julgada abrange substituto e substituído, este por ser o verdadeiro titular do interesse jurídico, sendo aquele alcançado por ser parte na demanda.
Importa ressaltar que a coisa julgada não atingirá os fundamentos e motivos da decisão, somente se referindo ao que consta do dispositivo.
3) 2. Coisa Julgada nas sentenças determinativas.
A coisa julgada determinativa é aquela que abrange relações jurídicas de trato continuado, que não se extinguem pelo pagamento, renovando-se mês a mês, permanecendo imutável enquanto se mantiverem as relações de fatos e de direito.
As relações continuativas não se extinguem pelo pagamento, renovando-se periodicamente, podendo ser extinta por outras causas, como a morte de algumas das partes ou resilição do contrato que originou a relação de trato sucessivo.
Muito se discute se haveria coisa julgada nestes casos, ao argumento de que pode ser alterado quando houver mudanças nas relações de fato ou de direito. Ressalto, de início, que este não é um entrave. A demanda de revisão é diferente da anterior, com causa de pedir e pedidos diferentes. Para que se repita uma demanda é necessário que haja as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir, sendo que a revisional possui somente as mesmas partes, sendo diversos os demais.
Não há que se falar em inexistência ou ofensa a coisa julgada determinativas, já que, enquanto se mantiver as razões de fato e de direito que foram consideradas na decisão irrecorrível transitada em julgado, permanecerá imutável a coisa julgada. A ação revisional possui causa de pedir e objeto distintos, configurando uma demanda que nunca foi julgada.
Conforme define o professor Alexandre Câmara[8]: “a coisa julgada que se forma sobre as sentenças determinativas é igual a qualquer outra coisa julgada.”. A única especificidade é em relação ao direito material objeto de julgamento, tendo em vista que as sentenças determinativas julgam relações de trato sucessivo, que podem ter suas circunstâncias de fato e de direito alteradas com o passar do tempo e pagamento das parcelas. Geraria uma situação de ilegalidade e desapego a realidade manter imutável uma sentença irrecorrível julgadora de relação prolongada no tempo, pagável em parcelas, de tempos em tempos.
CONCLUSÃO
Sob a vigência do novo Código de Processo Civil a boa-fé objetiva passou a amparar com mais ênfase as relações entre as partes e destas com o julgador e os auxiliares da Justiça. Para tanto, o respeito e certa constância nas decisões e entendimentos judiciais são imprescindíveis para a boa aplicação dos novos postulados.
Nesta seara vemos a importância da estabilização das decisões judiciais, do instituto processual da preclusão e da coisa julgada.
A estabilização da decisão de saneamento e organização do processo, essencial para o início da fase de produção probatória, e da decisão que concede a tutela em caráter antecedente são fundamentais para encaminhar o processo com um viés cada vez mais colaborativo, de múltiplas responsabilidades.
A preclusão vem como importante medida impeditiva para a celeridade processual, propondo um termo temporal, lógico ou consumativo pelos quais as partes ou o juiz perdem a prerrogativa de praticar determinado ato processual.
Em arremate, a coisa julgada dá eficácia máxima a decisão judicial, produzindo a pacificação social e a realização do direito entre as partes, consentâneo com a prestação jurisdicional célere, eficaz e eficiente.
Pelo que foi dito, a estabilização das decisões judiciais acaba por colaborar com a pacificação social e o implemento progressivo de um cultura jurídica que privilegie a segurança nas relações com o direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1) BRASIL. Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF.
2) CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017.
3) Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
[1] Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
[2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
[3] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 489.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017, p. 307.
[5] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017, p. 308.
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017, p. 309.
[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017, p. 319.
Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE FéRRER DE ALBUQUERQUE JúNIOR, . Segurança jurídica nas decisões judiciais: Estabilização, preclusão e coisa julgada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52511/seguranca-juridica-nas-decisoes-judiciais-estabilizacao-preclusao-e-coisa-julgada. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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