RESUMO: O presente artigo tem por objetivo a discussão a respeito do dever dos médicos e demais profissionais de saúde de acionarem a autoridade policial, informando-lhe as ocorrências relacionadas a práticas criminosas de que venham a ter conhecimento em razão da prestação do serviço de saúde, à luz do sigilo médico e do direito à segurança. Nesse sentido, passou-se a analisar a definição de notitia criminis, a importância da rapidez de sua veiculação para a eficaz persecução penal, e a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade quanto ao tema, com apresentação das hipóteses legais que restringem o sigilo médico. Outrossim, o trabalho desenvolvido trata da diferenciação entre Comunicação Obrigatória e Notificação Compulsória.
ABSTRACT: This article aims to discuss the duty of physicians and others health professionals to activate the police authority, informing them of occurrences related to delinquent practices that they may become aware of due to the provision of the health service, medical secrecy and the right to security. In this sense, the definition of notitia criminis, the importance of the quickness of its transmission to effective criminal prosecution, and the application of the constitutional principle of proportionality in the subject, with presentation of the legal hypotheses that restrict medical confidentiality, were analyzed. Also, the work developed deals with the differentiation between Compulsory Communication and Compulsory Notification.
Palavras-chave: Sigilo Médico. Segurança Pública. Comunicação Obrigatória.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. NOTITIA CRIMINIS. 3. DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA E SIGILO MÉDICO. 4. HIPÓTESES DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
É comum que as pessoas, ao sofrerem atentados contra a vida, a saúde, a integridade física e a dignidade sexual, antes mesmo de buscarem qualquer providência junto a uma unidade de segurança pública - como a Delegacia de Polícia -, dirigem-se a estabelecimentos de saúde, sejam públicos ou privados. Daí, muito frequentemente, os profissionais de saúde, no exercício de seu mister, tomam conhecimento da ocorrência de fatos delituosos com precedência em relação à autoridade policial.
A autoridade policial, por seu turno, a fim de adotar as providências atinentes à atividade repressiva, necessita recepcionar a notitia criminis. Quanto menor o tempo entre a ocorrência da infração penal e o recebimento da notitia criminis pelo delegado de polícia, maior será a possibilidade de investigações bem sucedidas, com a máxima preservação de local de crime e a mais ampla produção probatória.
Nesse contexto, é preciso compreender a distinção entre Comunicação Obrigatória e Notificação Compulsória. A partir desse ponto, vislumbrar-se-á a correta postura a ser adotada por parte dos médicos e demais profissionais de saúde, frente ao sigilo médico e à segurança pública, bem como as consequências penais resultantes da conduta de omitir-se na realização da Comunicação Obrigatória.
2. NOTITIA CRIMINIS
A notícia de um fato delituoso, denominada notitia criminis, a fim de que sejam adotadas tempestiva e eficientemente todas as providências investigativas adequadas a cada caso, precisa chegar ao conhecimento da autoridade policial. Esse conhecimento pode ser espontâneo ou provocado. Sendo assim, pode-se dizer que a notitia criminis categoriza-se em:
a) Notitia criminis de cognição imediata ou espontânea: dá-se quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de atividades rotineiras do seu ofício. É o que acontece quando o delegado de polícia recebe a notícia a partir da imprensa ou por informações não documentais.
b) Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: dá-se quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através de expediente escrito, como requisições judiciais e ministeriais, além de boletins de ocorrência ou representação do(a) ofendido(a).
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: dá-se quando a notícia do fato delituoso chega à autoridade policial pela condução do preso em flagrante à sua presença.
Quanto antes a autoridade policial venha a receber a notitia criminis, maior será o sucesso do trabalho de polícia judiciária e, consequentemente, mais rápida será a resposta estatal à prática da conduta repudiada. Dessa agilidade depende o grau máximo de preservação do local de crime e apreensão de objetos, a mais ampla e rápida colheita de provas periciais ou subjetivas e, enfim, o indiciamento lastreado nos mais completos elementos probatórios, com o objetivo de fornecer o necessário subsídio à fase judicial da persecução penal, fazendo alcançarem-se o mais eficazmente possível os verdadeiros fins a que se propõem as normas penais e processuais penais que regem a atividade repressiva.
Do contrário, notitia criminis procrastinadas podem prejudicar sobremaneira a persecução penal ou mesmo frustrar a persecução criminal, ocasionando desde o desaparecimento ou violação de vestígios, até mesmo a prescrição do delito.
É certo que, na busca pela preservação da vida ou restabelecimento da integridade física ou da saúde, comumente as pessoas buscam prioritariamente o serviço de saúde, antes do serviço policial. Isso é uma reação compreensível, natural e instintiva. Não se pode, entretanto, olvidar que a autoridade policial necessita da notitia criminis para dar início às medidas atinentes à repressão delituosa.
3. DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA E SIGILO MÉDICO
Segurança pública, por imperativo constitucional (art. 144, caput), não é apenas dever do Estado, mas também direito e responsabilidade de todos. Daí, não somente os entes estatais são responsáveis pela segurança pública, haja vista que todos os cidadãos têm a responsabilidade de zelar pela segurança uns dos outros. Em que pese a Carta Magna ter atribuído ao Estado o dever principal, ao prescrever que a segurança pública é “direito e responsabilidade de todos”, garantiu à sociedade o gozo desse direito, ao tempo em que lhe imputou a própria participação em prol da segurança pública.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, “o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (RE 559.646 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 24-6-2011.).
Dito isso, é importante compreender que o direito à segurança possui duas vertentes: a individual e a coletiva.
No art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, encontramos a segurança na acepção de direito fundamental individual: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” (grifo nosso).
Já no art. 6º do diploma constitucional, tem-se a concepção de segurança como direito fundamental social: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifo nosso).
Insta esclarecer que o direito à segurança representa um direito fundamental de terceira dimensão. Isso porque o direito à segurança, mesmo sendo responsabilidade de todos, impõe ao poder público a obrigação de agir, de atuar com prestações positivas – e que não podem ser preteridas, por dizerem respeito a direito indisponível -, além de tratar-se de direito difuso, de caráter trans-individual, cujos titulares são todos, não havendo, portanto, individualização da titularidade.
Nesse diapasão, os profissionais de saúde, responsáveis que são, assim como todos os cidadãos, pela segurança pública, possuem o compromisso de zelar pela proteção de tal direito. E, evidentemente por saber que a notícia de ocorrências delitivas contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, por exemplo, chegam em primeira mão aos serviços de saúde, o legislador, em diferentes dispositivos legais do nosso ordenamento jurídico, enuncia àqueles profissionais o dever que possuem de proceder ao acionamento das autoridades policiais, comunicando-lhes, por determinação legal, a ocorrência de crime de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão.
O Código de Ética Médica, em seu art. 73, caput (Resolução nº 1.931/2009, emitida pelo Conselho Federal de Medicina), prescreve que:
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (Grifo nosso)
No mencionado dispositivo, vê-se claramente que o dever de sigilo profissional do médico é ressalvado diante do dever legal, este compreendido como obrigação imposta por lei.
É importante citar que, para a convivência e aplicação harmônica e universal dos diferentes direitos, aplica-se o balizamento do princípio da proporcionalidade, materialmente inserto no conjunto de princípios constitucionais. O princípio da proporcionalidade tem como pressuposto formal o princípio da legalidade, e como pressuposto material o princípio da justificação teleológica.
O princípio da legalidade registra a necessidade de regulamentação, por lei, dos direitos exercitáveis, bem como a regulamentação ou autorização para qualquer intromissão no âmbito dos direitos e liberdades dos cidadãos.
Por seu turno, o princípio da justificação teleológica demanda que a legitimação da intromissão no âmbito dos direitos dos cidadãos apenas se dê com razões que demonstrem a necessidade em relação à finalidade almejada. O fim que se objetiva alcançar é constitucionalmente legítimo se possui relevância social.
Portanto, pode ser necessária a restrição de um direito fundamental, não somente para proteger outro direito fundamental, como também bens constitucionalmente tutelados, observada a aplicação do princípio da proporcionalidade, tomando-se sempre em conta que os direitos não são absolutos. O interesse público voltado à descoberta e apuração dos delitos ou à saúde da coletividade sobrepõe-se, restringindo o direito ao sigilo médico, nas hipóteses determinadas por lei.
Nesse contexto, o art. 73 do Código de Ética Médica prevê o direito de o paciente gozar do sigilo médico, mas não de forma irrestrita, de modo que o próprio dispositivo previu as ressalvas, destacando o dever por imposição legal. E a excepcionalidade legal protege fins constitucionalmente legítimos e de relevância social, a saber, a saúde e a segurança pública.
Cabe, pois, aos profissionais médicos, nas hipóteses de dever legal, observar dois tipos de ressalvas ao sigilo médico:
a) Notificação Compulsória: informação endereçada à autoridade sanitária ou de controle de endemias. A Portaria nº 204, editada pelo Ministério da Saúde em 17 de janeiro de 2016, em seu art. 2º, inc. VI, define a notificação compulsória como sendo a comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde e responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, sejam públicos ou privados, acerca de ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública. A notificação compulsória pode ser imediata (no prazo de até 24 horas) ou semanal (no prazo de até 7 dias), consoante incs. VII e VIII do art. 2º da referida Portaria. Trata-se, aqui, de ato interno, cujo emitente e destinatário são autoridades médicas, sanitárias ou de controle de endemias, integrantes do sistema de saúde. No anexo da Portaria nº 204/2016, estão arrolados os casos que ensejam a notificação compulsória. A previsão legal da notificação compulsória está contida no art. 8º da Lei Federal nº 6.259/1975.
b) Comunicação Obrigatória: de modo geral, quando o legislador fala em comunicação de crime, diz respeito ao ato de comunicar a ocorrência criminosa à autoridade que possui atribuição para a persecução penal do fato. Trata-se de ato cujo destinatário é externo ao sistema de saúde, havendo como principal destinatário o delegado de polícia.
Lado outro, a notificação compulsória possui como finalidade básica a coleta de dados estatísticos para o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas, precipuamente, aos serviços de saúde ofertados, ao controle endêmico e à vigilância epidemiológica, alimentando bancos de dados que subsidiam intervenções pautadas na vigilância, prevenção e promoção da saúde, além da cultura da paz, nos casos de violência – problema reconhecidamente compreendido como de saúde pública. Nesse contexto, a notificação compulsória é instrumento imprescindível para alicerçar o planejamento e a execução de políticas públicas. Noutro aspecto, a notificação compulsória tem por escopo, ainda, direcionar o(a) paciente ao serviço de referência de que realmente necessita, como no caso de abuso sexual, situação em que a vítima deve ter garantido o seu acesso à contracepção de emergência e às medidas profiláticas de doenças sexualmente transmissíveis e hepatites virais em até 72 horas da agressão.
Vale esclarecer que a finalidade da comunicação obrigatória é possibilitar o desencadeamento de medidas repressivas para responsabilização do agressor e também medidas de proteção relacionadas à segurança da própria vítima. Em outras palavras, a comunicação obrigatória enseja proporcionar a veiculação das informações necessárias ao início da persecução do fato delituoso por parte da autoridade policial.
O dever legal de que se reveste a comunicação obrigatória revela-se, na prática, pela determinação de que haja verdadeira articulação multidisciplinar entre os serviços de saúde e os serviços de segurança pública, em prol da atividade estatal de descoberta e repressão criminal. Tal dever legal constitui ressalva expressa ao sigilo médico. Assim, a reserva do sigilo médico se estanca, face ao dever legal de interesse social mais relevante.
Por vezes, o texto legal, erroneamente, usa o termo notificação, quando na verdade se refere à comunicação, o que facilmente é dirimido pelo aplicador do direito, ao interpretar e captar o sentido da norma, a partir dos conceitos acima descritos.
4. HIPÓTESES DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
No nosso sistema legal, temos expressamente tal obrigação, ora nominada de comunicação obrigatória, nas seguintes hipóteses:
a) Art. 66, inc. II, da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941): diz respeito à comunicação obrigatória quanto a todo e qualquer crime de ação penal pública incondicionada, como o é o delito de homicídio e latrocínio, sejam consumados ou tentados, dentre tantos outros crimes. O profissional médico ou sanitarista, portanto, deve comunicar a ocorrência criminosa, e não a autoria do crime, não importando se a vítima é criança, adolescente ou idoso nem se é do sexo masculino ou feminino. Veja-se:
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
(...)
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
(...)
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. (Original sem destaque).
b) Art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente: trata da comunicação obrigatória de crime de maus-tratos, pelo médico e outros profissionais, à autoridade (aqui entendida como autoridade policial), no caso de vítima criança ou adolescente. Observemos:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (Original sem destaque).
c) Arts. 19 e 57 do Estatuto do Idoso: dizem respeito à obrigatoriedade da comunicação às autoridades, dentre as quais se insere o delegado de polícia (autoridade policial), dos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa idosa, não importando se do sexo masculino ou feminino. Perceba-se que o Estatuto Idoso, já no art. 19, diferencia notificação de comunicação. A seguir, se vê:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. (Original sem destaque)
d) Parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.778/2003: prevê a comunicação obrigatória (externa ao serviço de saúde) nos casos de violência contra a mulher, atendida nos serviços de saúde público ou privado, presentes os requisitos de risco à comunidade ou à vítima. Veja-se:
Art. 3º. A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. (Original sem destaque)
e) Art. 4º, § 5º, da Lei Estadual/PE nº 14.663/2012: torna obrigatório envio de cópia da notificação compulsória ou comunicação à autoridade policial, nos casos de violência contra a mulher com idade igual ou superior a 60 anos. Além disso, no parágrafo anterior, tal lei faz menção à obrigatoriedade da comunicação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em se tratando de vítima do sexo feminino menor de 18 anos. Vejamos:
Art. 4º As normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN.
(...)
§ 4º Nos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 5º Nos casos de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Estado;
II - Conselho Municipal do Idoso;
III - Conselho Estadual do Idoso; e
IV - Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso. (Original sem destaque)
5. CONCLUSÃO
A Comunicação Obrigatória define-se como espécie de notitia criminis de cognição mediata ou provocada, segundo a qual, por escrito e em observância à determinação legal, o médico, sanitarista ou outro profissional de saúde, informa a ocorrência de delito de que teve conhecimento na prestação do serviço de saúde, em unidade pública ou privada. Tal comunicação é externa ao serviço de saúde; destina-se às autoridades que possuem atribuição para a adoção das providências necessárias ao desencadeamento da atividade de repressão da infração penal, de forma mais imediata possível, voltando-se para a proteção da vítima, elucidação do fato e identificação e responsabilização penal do infrator. Dentre tais autoridades, a autoridade policial – delegado de polícia – está em posição precípua para a recepção das Comunicações Obrigatórias, pela natureza do seu ofício, atuando predominantemente na atividade de repressão aos crimes, e ainda em regime permanente, haja vista que os serviços de polícia judiciária são ofertados ininterruptamente nas unidades de plantão – circunstância que favorece a produção de prova a qualquer dia e hora, de acordo com a necessidade de cada caso.
A celeridade na efetivação da Comunicação Obrigatória está diretamente relacionada à maior amplitude do serviço de polícia judiciária a ser prestado no caso concreto. A rapidez com que tal notitia criminis chega ao seu destinatário é determinante para a melhor e mais eficaz colheita de material probatório e para a mais rápida resposta estatal ao delito perpetrado.
Como visto, a Comunicação Obrigatória difere da Notificação Compulsória, sendo a segunda um ato interno ao serviço de saúde e não relacionado à persecução criminal. O principal objetivo da Notificação Compulsória assenta-se na coleta de dados estatísticos para planejamento, análise e execução de políticas públicas .
Resta-nos, pois, concluir que a Comunicação Obrigatória é exceção legal ao sigilo médico, de modo que suas hipóteses de incidência estão previstas em lei e, como o próprio nome já diz, possuem caráter coercivo. Noutras palavras, a Comunicação Obrigatória é dever imposto por lei para salvaguardar o direito à segurança, tanto em sua acepção individual como coletiva, fazendo valer a máxima constitucional de que segurança pública é dever do Estado, e também direito e responsabilidade de todos.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 6ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.
BAHIA, Flávia. Coleção Descomplicando - Direito Constitucional. 3ª ed. Recife: Editora Armador, 2017.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
Delegada de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Pós-graduada em Direito Processual pela UNISUL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Polyanne Farias de. Da comunicação obrigatória de crime pelos serviços de saúde e sua repercussão na prestação dos serviços de segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52527/da-comunicacao-obrigatoria-de-crime-pelos-servicos-de-saude-e-sua-repercussao-na-prestacao-dos-servicos-de-seguranca-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.