FRANK RONALDO SOARES
(Coautor)[1]
Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise da revalidação de diplomas no Brasil.
Palavras-chave: Revalidação. Diplomas. Brasil.
Abstract: This article has the objective of succinctly analyzing the revalidation of diplomas in Brazil.
Keywords: Revalidation. Diplomas. Brazil.
Resumen: Este artículo tiene por objetivo de forma sucinta hacer un análisis de la revalidación de diplomas en Brasil.
Palabras clave: Revalidación. Diplomas. Brasil.
Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
Introdução
O diploma emitido em instituição de ensino em outros países não será automaticamente válido no Brasil. A revalidação de diplomas de ensino superior emitidos no exterior é de competência exclusiva das universidades.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996, estabelece que "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."
O § 3º desta mesma Lei estabelece que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá à análise de reconhecimento.
2 Desenvolvimento
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.
No âmbito do MERCOSUL, existem acordos que visam a facilitar o processo de reconhecimento e a aceitação de diplomas e títulos de nível superior em instituições brasileiras. São eles: o Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação e o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do MERCOSUL.
Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:
Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04 de agosto de 1994, em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.
Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995, em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.
Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995, em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação.
Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999, em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação (especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente para fins de docência e pesquisa no ensino superior.
De acordo com o Ministério da Educação (MEC), nenhum diploma estrangeiro, em nenhuma circunstância, tem revalidação ou reconhecimento automático. A regra vale tanto para quem chega ao país sem emprego quanto para quem vem com trabalho garantido. O pedido deve ser feito diretamente a uma universidade que tenha curso semelhante. Pode ser cobrada taxa, que varia de instituição para instituição.
O MEC criou um portal, que pode ser acessado em http://portal.mec.gov.br/revalidacao-de-diplomas, onde todas as informações necessárias sobre revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil podem ser encontradas. Por meio dessa plataforma, os diplomados podem enviar suas solicitações de revalidação ou reconhecimento para as universidades aderentes ao sistema. Todo o procedimento inicial pode, então, ser feito sem sair de casa, e o solicitante só precisará se deslocar até a universidade quando o processo for deferido, para apresentar a documentação original que será requisitada. Caso a pessoa deseje enviar seu pedido a uma universidade não aderente ao sistema, deverá se dirigir diretamente à universidade desejada.
Para revalidar um diploma de graduação, conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente;
I - cópia do diploma;
II - cópia do histórico escolar, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;
III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
VII - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
VIII - No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
As universidades revalidadoras poderão pedir documentos adicionais, de acordo com suas normas internas. Além disso, é necessário que a universidade tenha capacidade de atendimento disponível para atender ao pedido. O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição, e concluído no prazo máximo de até 180 dias ou seis meses, a contar da data de emissão do protocolo na instituição revalidadora responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente, descontados os períodos de recessos escolares.
As universidades revalidadoras normalmente cobram uma taxa pelo serviço, para qualquer requerente, seja brasileiro ou estrangeiro. Cada instituição estabelece um valor e forma de pagamento próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada instituição.
Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento, independentemente do país de origem do diploma ou da condição de imigração.
Diplomados em cursos de graduação de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (chamado Arcu-Sul) terão o benefício da tramitação simplificada, cuja revalidadação ocorre em até três meses, a contar da data de emissão do protocolo.
Diante desse contexto, o Ministro de Estado da Educação homologou a Resolução n° 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES, e, agora, faz publicar PORTARIA de 13, DE DEZEMBRO DE 2016 na expectativa de que as novas normas e procedimentos possam dirimir as lacunas de legislação anterior, e, ainda, que estas constituam um avanço na consolidação da Política de Internacionalização do Ensino Superior no nosso país.
A Revalidação de diploma estrangeiro de medicina poderá ser feita de duas maneiras: a primeira pelo sistema Revalida/INEP e a segunda conforme disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2016 do MEC. As instituições de ensino superior habilitadas a fazer revalidações de diplomas de graduação de medicina poderão escolher qual sistema irão adotar.
O fato de a universidade não estar na lista de universidades que aderiram à Plataforma Carolina Bori não significa que ela não revalide/reconheça diplomas. Isso significa apenas que ela não aceita solicitações por meio da Plataforma Carolina Bori e sim por meios próprios. Toda as universidades Revalidadoras e/ou Reconhecedoras, independentemente de terem aderido à Plataforma Carolina Bori, deverão seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2017 do MEC. E mesmo as instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua responsabilidade.
São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.
A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.
Para reconhecer um diploma de pós-graduação, conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e;
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos;
Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo).
IV - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
Os documentos de que tratam os incisos II, III a, IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatários.
A instituição de ensino receptora da solicitação de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros poderá, quando julgar necessário, solicitar ao (à) requerente a tradução da documentação citada, exceto para os casos de línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário: o inglês, o francês e o espanhol.
Para revalidar ou reconhecer o diploma, o interessado deverá optar por uma instituição de ensino que possua o curso pretendido e apresentar a documentação exigida para que o diploma, diante do deferimento do pedido, seja declarado equivalente aos concedidos no Brasil.
O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto senso (mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Sendo, portanto, desnecessário cotejamento de currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento.
É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria. Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas, disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos, a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses (sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.
Além da documentação apresentada pelo requerente, a Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa, etc. O Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.
Conclusão
O elevado volume de solicitações de revalidação de diplomas obtidos no exterior nos últimos anos foi responsável pelo aumento da pressão da sociedade e da mobilização de grupos organizados que passaram a atuar no Congresso Nacional propondo uma nova legislação. As instituições de ensino e pesquisa brasileiras enfrentam dificuldades para avançar nos processos de internacionalização, e a sociedade e o Estado perdem a oportunidade de atrair profissionais qualificados que podem contribuir para o desenvolvimento econômico e científico do país.
A Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES – e da Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2016, que visam a acelerar o processo de revalidação/reconhecimento e a preencher lacunas jurídicas dentro da Política de Internacionalização do Ensino Superior. Ademais, devemos considerar que uma legislação faz-se necessária sobremodo porque impacta diretamente a internacionalização do Ensino Superior, presente em duas das 20 (vinte) metas do Plano Nacional de Educação (PNE), mais precisamente na Meta 12 (estratégia 12.12), que incentiva programas de mobilidade estudantil em âmbito nacional e internacional; Meta 14 (estratégias 14.9, 14.10 e 14.13), que estimula o intercâmbio internacional na pesquisa.
Referências
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22 (13/12/2016): Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=44661-rces003-16 pdf&category_slug=junho-2016-pdf&Itemid=30192
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-07/pais-tem-17-mil-medicos-formados-no-exterior-sem-revalidar-diploma-diz
http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/212-educacao-superior-1690610854/43071-novas-regras-vao-facilitar-a-validacao-de-diplomas-emitidos-por-instituicoes-do-exterior
http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso
[1] Médico, mestrando em engenharia biomédica pela Universidade Brasil, especialista em medicina do trabalho pela Faculdade de São José do Rio Preto. E-mail: [email protected]
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Por: Rhuan Pádua Sales Martins
Por: Walisson Cristyan De Oliveira Silva
Por: Angela Cristina Florentino da Silva
Por: FRANCISCO CRISTIANO FEIJÃO JÚNIOR
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.