RESUMO: O presente estudo tem o objetivo de analisar a influência dos fatores sociais nas causas da criminalidade moderna, com base na conceituação formulada por Émile Durkheim. Segundo o autor, tais fatores seriam os influxos externos que agem sobre a consciência do agente, visando determinar a forma de organização dos grupos sociais, suas funções e estrutura, como impulsos determinantes para a perpetração de crimes. Sendo assim, os fatos sociais são considerados como vetores axiológicos de um povo, com a materialização daquilo que é valorizado genericamente por uma coletividade, independente de sua positivação nas normas jurídicas. Nesse contexto, percebe-se que apesar do autor ter consolidado sua teoria no passado, é indubitável que as teses têm importância nos tempos hodiernos, pois mesmo na atualidade os “fatores sociais” são essenciais para a análise das causas dos delitos, por constituírem sua motivação precípua. O que se modificou com o passar dos tempos foram apenas as circunstâncias motivadoras, que são gradativamente modificadas em razão da evolução da sociedade, mas as externalidades permanecem como imprescindíveis para o estudo do crime.
Palavras-chave: Direito Penal. Criminologia. Fatores sociais. Conceito. Criminalidade atual. Aplicação.
Sumário: 1. Introdução; 2. A evolução do pensamento criminológico: Da fase pré-científica à sociologia criminal; 3. Criminologia sociológica e os fatores sociais externos para a origem dos delitos; 4. Considerações finais: a influência dos fatores externos na criminalidade atual; 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO.
O presente trabalho intitulado “Os influxos dos fatores sociais na criminalidade moderna” visa investigar a incidência dos fatores sociais como circunstâncias determinantes na prática dos crimes, no contexto da sociedade atual.
O problema a ser estudado localiza-se no âmbito do Direito Penal, com a verificação de teorias relacionadas à criminologia, além da exploração adicional de temáticas relacionadas à Sociologia Criminal, abarcando principalmente a evolução científica de ambas as disciplinas.
Émile Durkheim assevera que os fatores sociais nas causas da criminalidade moderna seriam os influxos externos que agem sobre a consciência do agente, visando determinar a forma de organização dos grupos sociais, suas funções e estrutura, como impulsos determinantes para a perpetração de crimes. Esses fatores são verdadeiros informadores axiológicos de uma coletividade, a par de dispositivos estabelecidos no ordenamento.
Nesse sentido, resta inequívoca a importância do estudo dos “fatores sociais” de Durkheim às causas dos delitos atuais, verificando-se quais as justificativa que as provocam, bem como modelam e acompanham o desenvolvimento da sociedade. Resta, então, o mister da análise da evolução do pensamento criminológico até as externalidades atuais justificadores do crime.
A pesquisa possui natureza jurídico-dogmática, com ligação a conceitos estabelecidos, como o de “Fatores Sociais”, situados dentro das teorias do pensamento criminológico, ambiente que servirá como pilar para o desenvolvimento qualitativo deste estudo. No tocante ao método de abordagem, as temáticas foram exploradas no viés hipotético-dedutivo, a partir da eleição de hipóteses viáveis para que os problemas científicos fossem respondidos.
Em relação ao método de procedimento, utilizou-se o histórico, em que se buscou analisar institutos criados no passado, mas que ainda têm relevância no presente. Ainda, a técnica de pesquisa aplicada foi a documental, com a consulta da jurisprudência, bem como bibliográfica, mediante a leitura de artigos, livros, periódicos, com a elaboração de fichamentos que serviram como justificativa para a conclusão final.
Nesse panorama, na primeira parte do trabalho desenvolvido foi esmiuçada a evolução histórica do pensamento criminológico, desde a fase pré-científica até a criminalidade moderna. Por sua vez, na segunda parte, fora analisada a teoria dos fatores sociais de Émile Durkheim, passando pelo seu surgimento, conceito e acepções, até se adentrar na sua consolidação e adoção pelo sistema jurídico brasileiro. Enfim, após a exposição das teses iniciais, foi analisada a importância dos fatores sociais na sociedade atual, como relevantes para a prática de crimes.
2. A evolução do pensamento criminológico: Da fase pré-científica à sociologia criminal.
Antes de iniciarmos o estudo acerca dos fatores sociais do crime e a sociologia criminológica, é mister que façamos um breve esboço acerca das diversas teses de pensamento dessa ciência, desde de seu surgimento até o advento das concepções de Émile Durkheim, as quais servirão de base para este estudo.
Primordialmente, é mister destacar que o saber criminológico é marcadamente acumulativo, já que as teorias surgidas, mesmo as mais antigas, continuam sendo aplicadas na atualidade. Observa-se que muitos desses pensamentos ressurgem com uma nova roupagem e voltam a ser utilizados. Um exemplo disso é a teoria da frenologia, que fora rechaçada durante um longo período.
De acordo com a mencionada tese, seria possível determinar o caráter, o grau de criminalidade e a personalidade de uma pessoa pela forma de sua cabeça, através da análise de cada uma das “protuberâncias” nela contidas. Os críticos dos frenologistas rejeitavam sobremaneira as premissas aduzidas, alegando que o pensamento apenas queria servir de base para fundamentar comportamentos racistas. Apesar disso, com o passar dos tempos, a frenologia foi valorizada pelos neurologistas por contribuir com a medicina, a partir da premissa de que o cérebro é o órgão da mente e áreas determinadas deste estariam relacionadas com funções específicas.
Nesse sentido, resta esclarecido que cada uma das teorias consolidadas detêm importância singular, ainda que não sejam estimadas no momento em que foram publicadas, até porque a flexibilidade que caracteriza a criminologia permite uma reestruturação das formulações originalmente concebidas. Na verdade, as linhas de pensamento não possuem uma divisão estática, de modo que é possível verificar, em certas épocas, orientações totalmente distintas, porém complementares.
Feitas essas considerações, passemos a analisar sinteticamente algumas das concepções da ciência criminológica, a qual costuma ser cingida em: criminologia tradicional ou do consenso, que não era pautada em métodos empíricos e não questionou os deveres das instâncias de controle social, cuidando do estudo do “desviante”; e a criminologia nova ou do conflito, a qual buscou debater o sentido do direito penal e quem é, de fato, atingido por ele.
De início, houve uma fase pré-científica da criminologia, em que os estudos não se pautavam em métodos ou objetos definidos. Abrangeu um período histórico bastante amplo, que começou na Antiguidade. Os estudiosos desse momento preocupavam-se com o crime em si, almejando detectar as suas causas e traçar o perfil do delinquente. Partia da ideia de que a infração penal sempre existiu, haja vista que “onde há sociedade, há crime” (ubi societas, ibi criminis).
Entre a Idade Média e a Moderna é que surgiram diversas pseudociências, mas a mais importante dentre estas foi a fisionomia. Sobre essa teoria, leciona Sérgio Shecaira
Provavelmente, sua origem é bastante remota, podendo encontrar resquícios no próprio Hipócrates. Referido autor, tido como pai da medicina, inovou ao relacionar a aparência dos enfermos com as doenças que se pretendia diagnosticar. Ou, em suas próprias palavras: “Os indivíduos que têm a cabeça grande, os olho pequenos e que gaguejam são arrebatados. Ter mais dentes é sinal de longevidade. Os indivíduos gagos, os que falam depressa, os melancólicos, os biliosos, os que têm o olhar fixo são coléricos. Os indivíduos que têm a cabeça grande, os olhos negros e grandes, o nariz grosso e achatado são bons.[1]
Portanto, os fisionomistas preocupavam-se com o estudo da aparência externa do indivíduo, tendo em vista que os dados fisionômicos de um ser humano teriam relação com sua moral. Essa tese foi relevante por fundamentar o determinismo, por meio da criação de um padrão de criminoso.
Os supramencionados frenologistas também fizeram parte dessa etapa, e destacaram-se por terem sido precursores da neurofisiologia e neuropsiquiatria, por voltarem atenção para algumas funções neurais. O crime seria resultado de um desenvolvimento parcial do órgão cerebral, que acarretaria em hiperfunção de um sentimento[2]. Conforme já fora ressaltado no início, a frenologia logo caiu em descrédito, rendendo árduas críticas da Igreja e de outros pensadores. Enquanto aqueles não admitiam que uma criação divina contivesse defeitos, estes rejeitavam as teses por ausência de provas concretas de sua veracidade.
Com o advento do Iluminismo no século XVIII, emergiu uma etapa de preocupações focadas com as penas e os delitos, em sua perspectiva jurídica. Com a consolidação da Escola Clássica, observa-se que o infrator é deixado em segundo plano. Quanto às bases da teoria, ensina Nestor Sampaio que
Os Clássicos partiram de duas teorias distintas: o jusnaturalismo (direito natural, de Grócio), que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano, e o contratualismo (contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva.[3]
Nesse período, observa-se o começo da humanização do direito penal, a partir da obra “Dos delitos e das penas” (1764), de Cesare Beccaria. Além deste autor, também foram grandes intelectos dessa corrente Francesco Carrara, Giovanni Carmignani e Feuerbach.
O crime passou a ser enxergado como um ente jurídico e não como uma ação, e a imputação do agente considerava a responsabilidade moral, devendo se pautar no livre arbítrio. Ademais, o Poder punitivo do Estado estava contido pelo princípio da legalidade, sem que pudesse existir crime sem lei. A pena tinha caráter de retribuição pela “maldade” do criminoso, em nítido intuito preventivo.
Nos primórdios do século XIX, consolidou-se a Escola Positiva ou Positivismo, momento em que há o nascimento da criminologia como ciência, através da fixação de critérios empíricos para as pesquisas. O âmbito criminal sofre profunda modificação em seu enfoque, já que ocorreu o retorno à uma maior valorização do criminoso que do crime em si. Essa corrente era integrada por três vertentes: a italiana, a alemã e a francesa. Alguns defendem ainda que ela era composta de três fases: a antropológica (Lombroso), a sociológica (Ferri) e a jurídica (Garófalo).
Cesare Lombroso ficou conhecido por originar o período científico de pensamentos criminológicos. Ficou conhecido como o “pai da Antropologia Criminal” e baseou-se bastante nos fisionomistas para idealizar o delinquente. Conforme a teoria lombrosiana, o infrator seria um homem atávico, selvagem, que regrediria ao primitivismo, já nascendo com essa característica. O delito era proveniente de fatores biológicos, e por isso deveria não deveria ser tratado como um fenômeno jurídico. Asseverava também que os dementes tinham uma tendência a serem tatuados.
Por outro lado, Enrico Ferri ficou conhecido por consolidar a diretriz sociológica do positivismo, entendendo que o crime proviria de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Os fatores sociais[4] seriam decisivos para entender a etiologia do crime, de modo que o delito seria concretizado em virtude de uma causa endógena (impulso) ou exógena (condições ambientais). Para o pensador, o livre arbítrio constituiria uma mera ficção e a responsabilidade moral mereceria ser substituída pela social, já que a razão para sancionar seria a defesa social.
Rafael Garófalo, em contrapartida, teve grande importância por criar a noção de delito natural, ocasionado pela violação dos sentimentos de piedade e probidade. Classificou os infratores em fortuitos, natos ou pelo defeito moral especial. Para ele, o crime representava a degeneração do homem, e a periculosidade seria a propulsora do delinquente.
Em suma, podemos dizer que as maiores características da Escola Positiva seriam o determinismo, a previsibilidade, a forma de enxergar o direito penal como uma obra humana, a pena como mecanismo de prevenção geral (defesa social) e o enfoque bioantropológico, o qual parte de uma concepção do delito como dado puramente existencial (ontológico), sendo prévio ao Direito Penal.
Muito embora o positivismo ainda demonstrasse ideias duvidosas, afins às da fase pré-científica, é inegável a forte contribuição dessa corrente para concretizar de vez a importância da influência da sociedade, bem como a estratificação desta e a divisão do poder, como causas para a ocorrência de crimes e da violência. Nesse sentido, Vera Malaguti entende que
(...) o positivismo não foi apenas uma maneira de pensar, profundamente enraizada na intelligentsia e nas práticas sociais e politicas brasileiras; ele foi, principalmente uma maneira de sentir o povo, sempre inferiorizado, patologizado, discriminado e, por fim, criminalizado. Funcionou, e funciona, como um grande catalizador da violência e da desigualdade características do processo de incorporação da nossa margem ao capitalismo central.[5]
É cediço que a relevância da população e do modo de organização desta foram aprofundadas por meio da vertente sociológica da criminologia positiva, preconizada por Ferri. Essa linha de pensamento foi ainda mais acentuada com o surgimento da Sociologia Criminal, que entendia não estar no sujeito, mas sim na sociedade, a causa da criminalidade.
Nesse ponto, cumpre destacar o papel da criminologia enquanto ciência interdisciplinar, tendo em vista que ela costuma dialogar com outras diversas fontes de conhecimento, no intuito de enriquecer seus debates e chegar a uma conclusão mais completa. Isso quer dizer que a criminologia não deixa de ser autônoma só porque se utiliza de outras disciplinas. Assim pensam García-Pablos e Luiz Flávio Gomes:
O princípio interdisciplinar, portanto, é uma exigência estrutural do saber científico imposto pela natureza totalizadora deste e não admite monopólios, prioridades nem exclusões entre as partes ou setores de seu tronco comum. De fato, parece, ademais óbvio que a Criminologia só pôde se consolidar como ciência, como ciência autónoma, quando conseguiu se emancipar daquelas disciplinas setoriais em torno das quais nasceu e com as quais, com frequência, se identificou indevidamente. Isto é, quando ganhou consciência de “instância superior”, de sua estrutura interdisciplinar.[6]
Portanto, é fácil perceber que a sociologia criminal adentra no âmbito da criminologia não para excluir, mas sim, para adicionar: fazer somar pesquisas e teses com a finalidade de estabelecer um direcionamento maior quanto às noções de vítima, delinquente, crime e controle social.
A sociologia criminal, então, emergiu com o desenvolvimento da sociologia do consenso, que observava a sociedade de modo estático. Para essa percepção primeva, os indivíduos de um mesmo grupo social teriam valores comuns harmonizados, os quais mereceriam ser preservados para manutenção da ordem. Entretanto, como nem todos partilham de sentimentos idênticos e na mesma intensidade, alguns valoravam mais o pacto social do que outros, e isso acabava por resultar no cometimento de crimes.
Pairava, pois, a noção de que o crime seria um acontecimento normal, criado pelo sistema social. Os estudiosos apregoavam que ele sempre existiu, sendo esperado, desde que não ultrapassasse certo nível.
Nesse contexto, surgem as teorias de Émile Durkheim, conhecido por ter desenvolvido plenamente a sociologia, na busca da independência e métodos de estudos próprios. São dessas concepções que cuidará a presente pesquisa, sobretudo no que tange à sociologia criminológica e na análise da incidência dos fatores sociais como causas para o crime, avaliando a verossimilhança destes com os delitos verificados hodiernamente.
3. Criminologia sociológica e os fatores sociais externos para a origem dos delitos.
Após a análise da evolução do pensamento criminológico, percebemos que a Criminologia evoluiu sobremaneira em sua maneira de investigar. Antes, o estudo do delito se focava no indivíduo – ou em pequenos grupos -, o que restringia bastante o objeto da ciência em comento. Com o passar dos tempos, passou a atentar mais para o estudo da “macrocriminalidade”[7], a partir da abordagem das causas que levam à sociedade a praticar infrações criminais. A sociologia criminal, portanto, alcança altos níveis de influência na gênese delitiva.
Foi exatamente na origem do crime que Émile Durkheim centrou generosa parcela de suas pesquisas. Considerado o fundador da moderna sociologia, exerceu um papel fundamental para a sociologia criminal, principalmente em razão da criação da teoria da anomia.
Para o sociólogo, a sociedade se funda em um conjunto regular de valores, os quais representariam o consenso da maioria. A norma penal se firmaria nesses vetores axiológicos, responsáveis por lhe dar sustentação e adequar o tipo criminal. Sendo assim, cada fato típico encontra fundamento em condutas que são socialmente rechaçadas, de modo que uma vez violada a norma, a população deveria demonstrar a sua indignação diante do ato ilícito. Essa revolta é importante para ressaltar que o valor protegido por ela permanece válido.
A necessidade de prezar pela axiologia no Direito Penal criava uma noção de “fidelidade do direito”, o qual deve expressar aquilo que é reclamado pela ideologia comum de um povo. Nesse ponto, vale salientar que a lei criminal seria imprescindível para reafirmar a ordem social, tendo em vista que o pacto sofre ratificação sempre que a violação do conteúdo da norma provocar rejeição do ato delituoso.
Realizadas as afirmações acerca da norma penal para Durkheim, mister é que passemos a cuidar de suas concepções acerca de como e através do que se iniciava o crime. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o mencionado autor assim define o fato social:
Fato social é toda a maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou então, que é geral no âmbito de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independente das suas manifestações individuais[8]. (grifo nosso)
Nessa linha, o fato social seria exógeno ao indivíduo, que denota uma influência externa que age sobre o consciente deste. Visa determinar o modo de organização dos grupos sociais, em sua estrutura e funcionalidade, mediante os múltiplos fatores que agem sobre a consciência. A partir do supracolacionado conceito, podemos extrair os elementos básicos desse fenômeno, quais sejam, a coerção, a exterioridade e a generalidade.
Compreende-se a coerção como a força que pode conduzir os indivíduos a atuarem de determinada forma, conforme os próprios fatos sociais. Essa coerção pode ser legal, sendo esta compreendida pelas sanções previstas em lei quando da prática de um ato ilícito; ou moral, que afloram da própria sociedade, que tende a reprimir e excluir os infratores da ordem.
Por sua vez, a exterioridade quer asseverar que os homens, ao nascerem, já encontram os fatos sociais postos e são obrigados a aceitá-los. Assim, quando passam a integrar a sociedade, devem obediência às regras, leis e costumes já consolidados por esta, por meio do senso comum. Ao indivíduo não é concedido o direito de opinar, devendo apenas sujeitar-se aos dogmas e a educação já firmados. Sendo assim, esses valores são externos a eles, mas devem ser interiorizados com o passar dos tempos.
A derradeira característica é a generalidade. Se entende como geral aqueles fatos que se repetem para todos, ou para a maioria, pelo que o se tornam comuns. Entretanto, Durkheim afirma que deve haver consenso entre a unanimidade dos membros da sociedade ou pelo menos entre a maioria deles, para que haja a obediência a esse caráter.
Como se pode perceber, os fatos sociais consideram deveras os vetores axiológicos de um povo, querendo estimar aquilo que é valorizado pela sociedade. O que se nota é que muitas vezes, determinada conduta pode ser reprimida na ótica moral sem ser do ponto de vista jurídico. Os fatos jurídicos, portanto, se diferem fortemente dos fatos sociais, já que aqueles representam uma violação ao arcabouço de normas positivadas. É verdade que as normas positivadas também consolidam valores, e nesse ponto, os fatos jurídicos são afins aos sociais. Senão, vejamos as lições de Miguel Reale:
(...) só são fatos, do ponto de vista jurídico, o evento ou comportamento que sejam fatos jurídicos possíveis. É o motivo pelo qual não há, em Direito, fato bruto, pois o fato já deve conter algumas das notas valorativas que permitam a sua correspondência ao fato-tipo previsto na regra de direito. Em última análise, o fato-tipo é um módulo de valoração do fato possível na vida concreta, o que exclui que entre fato e fato jurídico possa existir um nexo de causalidade.[9]
Mesmo com essa similitude, é possível que determinados eventos que repercutam na esfera social não guardem correlação com o Direito. Ora, pode-se notar perfeitamente a existência de condutas que são reprimidas moralmente, de forma geral, exterior e coercitivas, mas que não encontrem uma norma legal correspondente para coibi-las. Um exemplo dessa situação seria o adultério, que é rechaçado pela sociedade, mas não é mais pelo Direito. Interessante notar que a descriminalização do adultério não eliminou a sua repressão social, que continua a enxergar a fidelidade como um valor consensual.
O importante é salientar que o fato social, para Émile Durkheim é muito diferente daquilo que o jurista elege por fato jurídico. Os fatos sociais são tratados como coisas, sobre as quais deve incidir uma análise objetiva pelo sociólogo. Portanto, eles se apresentam como uma espécie de dado bruto, que não são qualificados previamente de acordo com algum juízo de valor ou norma. Por outro lado, o fato jurídico já é trabalhado por meio de alguma perspectiva, a saber, a normativa[10].
Nesse diapasão, na busca pelos motivos ensejadores do crime, diversos criminólogos estabeleceram fatores sociais exógenos que, em geral, influenciavam o advento dos delitos. De acordo com a exposição de Cristiano Menezes,
Os fatores exógenos são os fatores sociais como os sócios-familiares, sócio-educacionais, sócio-econômicos, sócio-ambientais (más companhias) e outros concorrentes como migração, favelização, adensamento populacional, mídia, drogas, álcool, prostituição, corrupção, porte de armas, etc. [...].[11]
Logo, podemos asseverar que tudo aquilo que representa um desvirtuamento em relação à concepção ideal de sociedade e família pode consolidar um fator social para a gênese do delito. Se determinado indivíduo nasce em um ambiente desfavorável, ou ainda que nasça em local abastado, é possível que as condições econômicas ruins e/ou a mera influência de outro cidadão, tendente a praticar crimes, possam atuar sobre a consciência do primeiro para conduzi-lo à prática de uma infração.
Entre esses fatores, já durante o início da vida, podemos apontar a infância abandonada, por meio do desfazimento de lares ou mesmo do abandono familiar, o que já auxilia no desenvolvimento de uma certa revolta interna do menor. Podemos observar um número estrondoso de jovens que ganham as ruas, viciam-se em drogas e sobrevivem por meio de esmolas, além de se sujeitarem aos comandos dos supostos “pais de ruas”, que os exploram economicamente.
Na verdade, o maior fator que acarreta a práticas de delitos, indubitavelmente, vem a ser a situação econômica. É cediço que as desigualdades sociais são potenciais criadoras de conflitos, devido ao apego ao consumismo que é valorizado de maneira exarcebada e alimentado pelo sistema capitalista.
A fome, o analfabetismo, a pobreza, a desnutrição e a miséria certamente causam a revolta geral naqueles que têm que enfrentar tais situações. Diante da verificação de tanta riqueza na sociedade, mas percebendo que grandes montas somente pertencem a poucos, acabam gerando um sentimento de impugnação e vontade de distribuir essas rendas dentre a maioria, que muitas vezes, só querem ter o que comer.
Nesse ponto, cumpre destacar o papel fundamental do legislador penal moderno que reconhece o furto famélico como fato atípico. Esse tipo de subtração de bem alheio é praticado para matar a fome inadiável de determinada pessoa, o qual, por ser praticado em estado de necessidade, não constitui crime caso esta seja a única opção do agente para saciar sua fome, desde que o bem sirva como alimento e que o infrator não possua recursos econômicos suficientes para adquiri-lo. Claro que a análise do benefício será analisada no caso concreto, mas o fato é os Tribunais aceitam amplamente a atipicidade dessa conduta. Vejamos:
TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE ALIMENTO PERECÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO NO PATRIMÔNIO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS. FOME E DESEMPREGO. FURTO FAMÉLICO. MANIFESTO ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto não se possa considerar a conduta perpetrada pelo paciente penalmente insignificante, o certo é que tentou subtrair uma unidade de gênero alimentício perecível para saciar a sua fome, não havendo dúvidas de que a res furtiva não ensejou qualquer acréscimo ao seu patrimônio. 2. A tentativa de furto de uma peça de costela pelo paciente, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, oportunidade na qual confessou o seu desvio de comportamento invocando a necessidade provocada pela falta de recursos materiais, caracteriza a sua atuação em manifesto estado de necessidade, afastando a ilicitude do fato que lhe foi imputado. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 267.447/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)
Ademais, é mister salientar que embora a pobreza seja um fator essencial para a prática de crimes, ela é não é o único apto a criá-lo. Tanto é que também observamos uma diversidade de delitos que são ocasionados por indivíduos de boas condições financeiras e de boa reputação familiar. Sobre essa questão, Nestor Sampaio brilhantemente aduz que
As estatísticas demonstram existir uma relação de proximidade entre a pobreza e a criminalidade. Não que a pobreza seja um fator condicionante extremo de criminalidade, tendo em vista a ocorrência dos chamados “crimes do colarinho branco”, geralmente praticados pelas camadas mais altas da sociedades.”[12]
A mal vivência também é colocada como um fator social. Costuma-se entendê-la como um grupo de sujeitos que vivem em situação diferenciada da sociedade, sem ter aptidão para o trabalho, tanto por causas exógenas ou endógenas, que consagrem perigos sociais. Trata-se da constatação desafortunada de um modo de vida delinquente, que retrata a situação dos mendigos e dos andantes.
No que concerne a essa influência, vale destacar que a exclusão desses seres da sociedade, advém, sobretudo, da discriminação e violência que rondam a população. Como retrato do cunho discriminatório que envolve este aspecto, impende citar que a Lei das Contravenções Penais considera a “vadiagem” (artigo 59 da LCP) como uma infração, estabelecendo a respectiva pena para a conduta. Entretanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal salienta que “a aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena”. Isso significa que o legislador, na verdade, não levou em consideração para a redação da norma incriminadora a aptidão real para o trabalho, mas sim, um elemento de riqueza ou pobreza. Em outras palavras, se o ocioso for rico, não haverá repressão; no entanto, sendo ele pobre e permanecendo em tal condição, será sempre vagabundo.
Ademais, a própria profissão de determinadas pessoas podem levar fatalmente ao cometimento de crimes. É que determinados ofícios favorecem a concretização de certas espécies de delitos, em virtudes dos meios facilitadores que cada profissional detém. Como exemplos desse fato exógeno temos os médicos, que tendem a praticar crimes culposos por imprudência ou imperícia, além dos abortos. Outra profissão muito comum em que observamos a facilitação para a perpetração de delitos é o funcionalismo público, já que a detenção da máquina pública acaba por levar o indivíduo a cometer atos de corrupção. Os advogados, contadores, investidores e engenheiros também tendem a praticar delitos, ainda que culposos, em virtude da profissão que possuem.
Mais uma vez, cumpre destacar que a maioria dessas infrações penais são cometidas mediante a contraprestação em dinheiro de quem venha a ser por ele beneficiada, o que demonstra, novamente, que a situação econômica e o capitalismo exarcebado giram em torno da maior parte dos delitos.
A migração e o crescimento populacional também são apontados como causas iniciais para o surgimento do delito. Aquela se caracteriza como um movimento interno das populações que pode dificultar a adaptação dos que migram, em virtude das diversidades entre os costumes e hábitos que existem de uma região para a outra. As diferenças existentes entre a cultura dentro do lar e a fora dele, bem como as dificuldades de aceitação por parte da população nativa, que muitas vezes trata mal o estrangeiro, podem ensejar a desorientação do imigrante, provocam a revolta deste, e algumas vezes resultam no cometimento de um delito. Ressalte-se que esse rechaço também pode vir pela via reversa, ante o preconceito do cidadão com o imigrante.
O crescimento populacional desordenado, apesar de ser aparentemente bom, também configura um fator social exógeno. Na verdade, o avanço desmedido das cidades ocasiona o desemprego e criam os subempregos, o que desencadeia o aumento da criminalidade pelo aumento da pobreza, havendo influência aqui da situação econômica.
Por fim, é imprescindível mencionar o preconceito como um fator delitógeno, além da criminalidade das mulheres. O preconceito compreende o estereótipo negativo, sendo uma ideia pré-concebida de alguém fundamentada puramente em critérios desfavoráveis, tais como, sexo, idade, cor, raça e crença.
Quando esses critérios são considerados para diversificar e restringir oportunidades de acesso geral, tem-se a discriminação. A distinção entre pessoas pelos motivos acima delineados representa um obstáculo às relações pacíficas entre a sociedade, podendo perturbar a paz e causar até a guerra. Vale ressaltar que essas barreiras são reprimidas severamente pelos ideais do Estado Democrático, sendo prática fortemente combatida pelas nações em seus âmbitos interno e internacional.
Embora as restrições preconceituosas sejam fortemente repreendidas pela maioria, ou quase pela unanimidade das pessoas, ainda existem indivíduos retrógrados que cometem constantemente atitudes discriminatórias por motivações esdrúxulas. É que como já preconizava Durkheim, desde os primórdios, ainda que as bases axiológicas de um povo sejam consensuais, alguns as internalizam de maneira menos intensa do que outros, e isso fomenta o crime.
Recentemente, em 15 de fevereiro de 2014, pudemos acompanhar em nosso país a prática de segregação racial havida por uma australiana. A estrangeira foi presa porque, ao chegar em um salão de beleza, afirmou que não poderia ser atendida pela funcionária negra. Asseverou que ela não poderia executar o serviço por ser de “raça ruim”[13]. Isso representa um tremendo retrocesso quando observamos o grau de evolução já alcançado por nossa sociedade, o que demonstra que ainda há muito para ser combatido.
Outra situação em que notamos fortemente a ocorrência de preconceito é o em face da mulher. Nesse ponto, Nestor Sampaio traz importante informação sobre a questão, aduzindo que
O criminólogo Ayush Amar (1987) afirma haver duas hipóteses acerca da menor relevância da criminalidade feminidade: divergência de frequência entre os delitos praticados por homens e mulheres e diferença de tratamento que os órgãos públicos (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, Sistema Penitenciário) dispensam às mulheres, resultando daí os problemas atinentes à dinâmica do concurso destas na criminalidade masculina; as cifras negras da criminalidade da mulher; a discriminação do Poder Público e da sociedade.[14]
Tais fatores contribuem severamente para a criminalidade feminina, na medida em que as diferenças sociais por elas enfrentadas, acarreta a internalização da rebeldia, levando a concretização de delitos.
Percebe-se, pois, que a sociologia criminológica, nesse e em vários aspectos e teorias, trouxe imensa contribuição para o estudo dos crimes e de suas causas. Os fatores sociais preconizados por Durkheim se mostram como essenciais para a análise da gênese delitiva. Resta-nos investigar se tais elementos exógenos ainda podem ser auferidos como ingerências na modernidade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A INFLUÊNCIA DOS FATORES EXTERNOS NA CRIMINALIDADE ATUAL.
Apesar das noções de “fator social” terem sido preconizadas no final do século XIX, não restam dúvidas de que permanecem aplicáveis diante do contexto atual de criminalidade.
É notório que a criminologia, conforme asseverado na introdução desse trabalho, possui um saber acumulativo, tendo em vista que as teorias, independentemente do tempo em que foram concebidas, permanecem sendo utilizadas, muitas vezes com nova roupagem ou não.
Nesse ponto, as teses de Durkheim se mostram deveras avançadas em relação à sua época, e por isso mesmo podem ser aplicadas no estudo do crime atual. O que podem ser modificados, no entanto, são os fatores sociais que existem ou deixam de existir pela evolução societária, que alcança novos clamores em cada época vivenciada.
Entretanto, cumpre destacar que a situação econômica sempre será um elemento delitógeno atual. Não há dúvidas de que a insatisfação com a desigualdade e a concentração de renda nas mãos de poucos gera revolta naqueles que mal têm o que comer, e isso tem provocado indubitavelmente a elevação das infrações cometidas.
Tanto é que o Estado tem se compadecido de algumas dessas situações desiguais e tem promovido alguns benefícios para que o acusado não sofra com uma sanção injusta. Vemos essas providências quando da aceitação do furto famélico e na aplicação gradual do princípio da insignificância, que consolida a evolução do pensamento zetético na flexibilização de normas penais à luz do caso concreto. Tais modificações são fundamentais na concretização de garantias veladas por nossa Constituição.
De outro pórtico, impende salientar que é óbvio que a prática delitiva não será verificada em uma única classe social, porém, infelizmente, são os integrantes das classes mais baixas que lotam os presídios, e este é o problema maior da sociedade hodierna, marcada pelo preconceito e pela discriminação.
É inegável a presença das cifras negras do delito, entendidas como determinados crimes que não chegam ao conhecimento do Estado – ou quando chegam, não sofrem a repressão devida –, as quais demonstram a triste realidade em que diversas infrações graves são praticadss, mas não são sancionadas. O problema que ronda a criminalidade reside exatamente nesse ponto, já que a falta de punição esconde o pior tipo de criminoso, nocivo para a população como um todo. Como exemplo dessa situação podemos elencar os crimes de colarinho branco e os perpetrados por empresários, os quais diante da situação privilegiada de seus sujeitos ativos, acabam por não serem repreendidos.
Shecaira apresenta brilhante posicionamento acerca da diversificação entre os delitos que chegam ao conhecimento do Estado e aqueles que são simplesmente ignorados pela sociedade, apenas por acreditarem que cidadãos abastados enriquecem a convivência e não podem ser reprimidos. O autor aduz que população abraça uma postura discriminatória quanto a esse ponto. Senão, vejamos:
Afinal, quando as instâncias informais de controle social falham ou são ausentes, entram em ação as agências de controle formais. Assim, se o indivíduo, em face do processo de socialização, não tem um postura em conformidade com as pautas de conduta transmitidas e apreendidas na sociedade, entrarão em ação as instâncias formais que atuarão de maneira coercitiva, impondo sanções qualitativamente distintas das reprovações na esfera informal. Este controle social é seletivo e discriminatório, pois o status prima sobre o merecimento.[15]
Assim, devemos alertar que a etiologia entre condição social e criminalidade merece ser vista com cautela, porque pode produzir visões estigmatizantes e criadoras de estereótipos indevidos e preconceituosos que se ocultam até em discursos de assistência social. É possível que essa assistência não seja vista como um dever do Estado com cidadãos marginalizados em seus direitos essenciais, mas sim como um dever de proteção contra criminosos prováveis, o que não merece prosperar. A prevenção geral deve ser consolidada através de outros meios, principalmente pela conscientização do povo de que todos os atos infracionais devem ser razoavelmente repreendidos e levados às instâncias de controle, independentemente de quem os cometa.
Em face do exposto, chega-se à ilação de que os fatores sociais preconizados por Émile Durkheim possuem inegável relevância no estudo do delito, além de constituírem uma realidade axiomática de influência sobre a criminalidade, desde os primórdios até a atualidade. Contudo, não devemos simplesmente tomá-los como fundamento para a despenalização, diante da sua indubitável existência e normalidade. O crime é um desvirtuamento, independentemente de seus fundamentos ou de quem o comete. Nesse sentido, subsiste o dever estatal na promoção de políticas públicas de combate e prevenção dos delitos de qualquer ordem, mesmo os que se situem nas chamadas cifras negras.
5. REFERÊNCIAS.
Australiana é presa no DF suspeita de racismo contra manicures; veja vídeo. Reportagem do G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2014/02/australiana-e-presa-no-df-por-racismo-contra-manicures-veja-video.html>. Acesso em: 30 jan 2019.
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 267.447 – Minas Gerais. EMENTA: Inexistência de acréscimo no patrimônio do acusado. Circunstâncias. Fome e desemprego. Furto famélico. Manifesto estado de necessidade. Exclusão da ilicitude. Trancamento da ação penal. Concessão da ordem de ofício. Relator: Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma, julgamento em 25.06.2013, publicado em: DJe 06.08.2013. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23913470/habeas-corpus-hc-267447-mg-2013-0090278-0-stj> Acessado em: 30 jan 2019.
CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. 4 ed. Niterói: Impetus, 2009. Página 63.
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007.
FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010.
García-Pablos, Antônio de Molina; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MASCARO, Alysson Leandro. Lições de Sociologia do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
MENEZES, Cristiano. Noções de Criminologia. Disponível em: <http://www.doraci.com.br/files/criminologia.pdf>. Acesso em: 30 jan 2019.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2 ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[1] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2 ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Página 85.
[2] Idem, ibidem. Página 87.
[3] FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010. Página 29.
[4] Esse tema será aprofundado no segundo tópico, quando será tratado de forma mais detida.
[5] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012. Página 48.
[6] García-Pablos, Antônio de Molina; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Página 47.
[7] CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. 4 ed. Niterói: Impetus, 2009. Página 63.
[8] DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007. Página 40.
[9] REALE, Miguel. Lições Preliminares do direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Páginas 202 e 203.
[10] MASCARO, Alysson Leandro. Lições de Sociologia do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2007. Página 70.
[11]MENEZES, Cristiano. Noções de Criminologia. Disponível em: <http://www.doraci.com.br/files/criminologia.pdf>. Acesso em: 30 jan 2019.
[12] FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010. Página 102.
[13] Disponível em: <http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2014/02/australiana-e-presa-no-df-por-racismo-contra-manicures-veja-video.html>. Acesso em: 30 jan 2019.
[14] FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010. Páginas 106 e 107.
[15] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2 ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Páginas 64 e 65.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FESMIP-PB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SERPA, Cecilia Elisa Caldas. Os influxos dos fatores sociais na criminalidade moderna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52643/os-influxos-dos-fatores-sociais-na-criminalidade-moderna. Acesso em: 23 dez 2024.
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