RESUMO: Este artigo tem por finalidade discorrer sobre a alienação parental e a síndrome da alienação parental, abordando os graves efeitos psicológicos e emocionais nas relações entre pais e filhos. Demonstra-se, ao longo do estudo, que a dissolução da sociedade conjugal e a disputa pela guarda dos filhos geralmente é o ponto de partida, o maior indutor da alienação parental que, não raramente, desencadeia a síndrome da alienação parental. Serão estudadas a figura do menor alienado e dos genitores alienador e alienado, bem como os atos que configuram a alienação, suas consequências e a criminalização de tais atos. Para tanto, serão analisadas as seguintes legislações que regulamentam o tema: Lei nº 12.318/10 (Alienação Parental), Lei nº 13.431/17 (Dispõe sobre a garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência), Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei nº 10.406/02 (Código Civil), fazendo-se alusão também à Constituição Federal e ao Código Penal Brasileiro.
Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome da Alienação Parental. Convivência Familiar. Interferência Psicológica.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento – 2.1. Alienação Parental – 2.2. Síndrome da Alienação Parental – 2.3. Criminalização da Alienação Parental – 3. Conclusão – 4. Referências.
1 - Introdução
A guarda dos filhos é uma ação conjunta, de responsabilidade de ambos os genitores, que só se individualiza com a separação do casal, o que não significa a separação dos pais com o filho. Quando ocorre a dissolução do casamento, os pais devem buscar meios para não deixar faltar aos filhos, independentemente da guarda, as relações de afeto, carinho, amor e dedicação, imprescindíveis à boa formação da personalidade e do caráter da pessoa.
O Código Civil cuida da proteção das pessoas dos filhos em seus artigos 1583 a 1590 respeitando o interesse da criança, definindo, de forma cristalina, os conceitos de guarda unilateral e guarda compartilhada, cuja escolha cabe primeiramente aos pais que devem usar de bom senso e levar em consideração aquilo que for melhor para o filho menor.
Art.1583 (...) § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
O legislador, buscando sempre a proteção dos filhos, deixa claro no art. 1.584, § 5º que, caso o juiz verifique que o filho não deva ficar exclusivamente sob a guarda do pai ou da mãe, definirá com quem ele permanecerá, podendo a guarda ser deferida a outra pessoa, havendo preferência por membro da família que tenha afinidade e afetividade com o menor.
Ressalta-se que, é garantido ao pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, sendo claro que o direito de visita se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Por sua vez, nos litígios entre os pais, aquele que detém a guarda do filho não deve minar a boa convivência deste com o não detentor da guarda, visto que ambos detêm o poder familiar e é importante que se tome cuidado para que não haja a prática de atos que se enquadrem na denominada alienação parental, que ocorre quando um dos pais (ou quem quer que tenha a guarda da criança, como avós, por exemplo) tenta aliciar a criança para desprezar o outro genitor.
Na alienação parental um dos pais usa a criança para agredir, de forma indireta, o outro ou tenta controlar os sentimentos da criança em relação ao outro genitor, através de chantagem emocional. Destacando-se que, a prática reiterada deste abuso realizado nos filhos dá ensejo a uma síndrome denominada síndrome da alienação parental, conhecida também em inglês pela sigla SAP.
Vale lembrar que a prática da alienação parental fere o princípio da paternidade responsável, previsto no art.226, § 7º da CF/88, e os instrumentos processuais destinados a atenuar ou inibir os efeitos desta prática estão enumerados no art.6º da lei nº 12.318/2010.
Este é um assunto de extrema relevância que será abordado de maneira mais ampla no decorrer deste trabalho.
2 - Desenvolvimento
2.1 - Alienação parental
A alienação parental é um dos assuntos mais delicados abordados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que podem provocar nas relações entre pais e filhos. O tema é tratado na lei nº 12.318, aprovada em 26 de agosto de 2010, importante instrumento que visa à manutenção da saúde psíquica no bojo familiar. Referida lei, em seu artigo 2º, conceitua a alienação parental de forma bem clara, dispondo que:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Depreende-se, portanto, que a alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Esclarece-se que, a alienação parental é uma interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda e vigilância. É caracterizada quando há uma lavagem cerebral na criança, ou seja, quando um dos responsáveis imputa características falsas do outro genitor à criança e isso faz com que ela repudie o genitor que, normalmente, não é o guardião.
Observa-se assim, que o alienador influencia o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor com o intuito claro de causar desavenças e sentimento negativos, levando-a a se afastar do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, destruindo o vínculo afetivo que fora construído.
A ocorrência da prática da alienação parental pode ser observada através do comportamento dos envolvidos que, usualmente, são pais, avós, outros responsáveis e os filhos. Sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, são indicativos de que a situação esteja ocorrendo com a criança ou o adolescente. Já em relação aos pais, avós ou outros responsáveis, a lei nº 12.318/2010 em seu art.2º, parágrafo único, aponta, a título de exemplo, algumas condutas que caracterizam a alienação parental, descritas a seguir:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
Assim sendo, a prática ou o ato de alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e fere seu direito fundamental a uma convivência familiar saudável.
2.2 - Síndrome da alienação parental
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que geralmente aparece quando ocorre disputa pela guarda dos filhos em uma dissolução do matrimônio. Conhecida também em inglês pela sigla SAP, está associada ao nome do professor Richard Gardner, que definiu tal fenômeno em 1985, nos Estados Unidos, para só depois ser difundida, na Europa, por François Podevyn.
A expressão síndrome é utilizada para descrever um conjunto de sinais e sintomas referentes a uma doença, assim a SAP é o grau mais elevado, mais crítico da alienação parental, ou seja, uma consequência da alienação, contudo, é bom esclarecer que nem sempre que existe alienação parental existe SAP.
De acordo com Richard Gardner, existe certa diferença entre a síndrome e a mera alienação. Para o estudioso a mera alienação é uma real situação de abuso, negligência e maus-tratos, que pode ser associada ao alcoolismo e às condutas antissociais para a realização de atos de alienação. Afirmando que SAP é o modo exacerbado da alienação, é um nível mais profundo com o ambiente propício ao desenvolvimento de problemas psiquiátricos, é basicamente uma consequência da alienação e se caracteriza pelas sequelas emocionais deixadas por esta.
Segundo este autor a SAP ocorre quando o genitor guardião, após a separação do casal, busca dificultar e até mesmo excluir o contato do filho em relação ao outro genitor, através de várias formas de coerção e agressão, desencadeando um processo de destruição e desmoralização do genitor junto ao filho, utilizando-o como instrumento de vingança (GARDNER, 2002).
A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo). (GARDNER, 2002).
Ana Carolina Carpes Madaleno discorre sobre o conceito apresentado por Richard Gardner, no que se refere à SAP:
A SAP é um fenômeno resultante da combinação de lavagem cerebral com contribuições da própria criança, no sentido de difamar o genitor não guardião, sem qualquer justificativa, e seu diagnóstico é adstrito aos sintomas verificados no menor (GARDNER 2001, MADALENO, 2014, p. 42).
O estudioso Silvio de Salvo Venosa destaca que:
A síndrome da alienação parental deve ser vista como uma moléstia. Em muitas situações o alienador não tem consciência plena do mal causado. Sua intenção é mais do que denegrir, destruir o outro genitor perante os filhos (VENOSA, 2013, p. 333).
Como já mencionado, o psicólogo Douglas Darnall descreve que a alienação parental é uma fase anterior à SAP, momento em que os sentimentos advindos do alienador em relação ao alienado ainda não estão inseridos na mente do menor. Sendo, portanto, uma fase centrada no comportamento parental.
O conceito de síndrome da alienação parental para Trindade pode ser definido como:
Um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos mediante diferentes formas e estratégias de autuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (TRINDADE, 2010, p.196 apud DIAS, 2013, p. 22).
Destaca-se que através da SAP ocorre a implantação de falsas memórias, na qual o alienador utiliza-se do filho abusado para inventar fatos negativos em relação à pessoa do outro genitor o que gera prejuízos incalculáveis na vida de ambos. Entende-se que é possível a reversão da alienação parental, enquanto não se instala a SAP, com ajuda de terapias e do Poder Judiciário e com o restabelecimento do convívio com o genitor alienado. Contudo, quando se instala a síndrome raramente sua reversão se torna possível.
2.3 - Criminalização da alienação parental
Há um grande debate acerca do tema da criminalização da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro. O Projeto de Lei que propôs a Lei da Alienação Parental dispunha em seu art. 10 que aquele que apresentasse relato falso ao agente do Conselho Tutelar, do Ministério Público ou à autoridade policial que pudesse ocasionar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor seria passível de pena de detenção de seis meses a dois anos.
Entretanto, este dispositivo foi vetado sob o seguinte argumento:
O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.
Entendendo que as condutas que imprimem a alienação parental deveriam ser punidas de forma mais severa e que as medidas previstas eram insuficientes, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá apresentou o Projeto de Lei nº 4488/16 que sugeria o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas, a punição do alienador mediante pena de detenção de três meses a três anos. Referido projeto teve sua tramitação retirada de pauta, por requerimento do próprio deputado, em 19 de junho de 2018.
Neste ínterim, entrou em vigor no dia 05 de abril de 2017 a Lei nº 13.431, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Esta legislação, nos arts. 4º, II, b e 6 e parágrafo único, reconheceu como forma de violência psicológica os atos de alienação parental, assegurando à vítima o direito de, por meio de seu representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Desta forma, descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva embasada no art. 20 da Lei nº11.340/06, o alienador comete crime de desobediência previsto no art. 24-A da mesma lei, acrescentado pela Lei 13.641/18. Assim sendo, é possível penalizar aquele que deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos.
Contudo, pode-se dizer que com o advento da Lei 13.431/2017 a alienação parental é reconhecida como forma de violência psicológica, mas não é tipificada como crime, permanecendo assim a ausência da tipificação criminal da alienação parental, cuja prática pode receber todas as sanções previstas na Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que vão desde a advertência ao alienador, a estipulação de multa ao alienador, a ampliação do regime de convivência com o genitor alienado e a intervenção psicológica monitorada até a alteração da guarda e a suspensão ou perda do poder familiar, assim como as medidas de natureza civil previstas na Lei Maria da Penha, mas não as medidas de natureza penal.
Não obstante a falta de tipificação desta conduta, os atos de alienação parental, citados art. 2º da Lei 12.318/2010, são abrangidos por alguns tipos penais existentes. Analisando as formas exemplificativas previstas no parágrafo único do mencionado artigo, tem-se dentre os principais meios de alienação: campanhas de desqualificação, apresentação de denúncias falsas e a mudança de domicílio sem autorização do outro genitor.
Pois bem, as campanhas de desqualificação consistem geralmente em ofensas ao outro genitor apresentadas para a criança ou na presença desta, mas diretamente àquele. Esta conduta pode se subsumir nos tipos penais que tutelam a honra. A depender do tipo de honra atingida, pode-se constatar a prática de injúria (CP, art. 140) ou difamação (CP, art. 139).
No que tange a apresentação de falsa denúncia está-se diante de uma violação do bem jurídico denominado honra, e tal conduta está tutelada pelo art. 138 do CP sob o nome de calúnia. Contudo, também há outro tipo penal que tutela este ato, no âmbito dos crimes contra a administração da justiça, que é o tipo de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340 do CP.
A mudança de domicílio sem o consentimento do outro genitor, pode ser avaliada sob duas perspectivas. A primeira é o descumprimento do genitor ao impedimento legal e judicial de não poder mudar de domicílio sem o consentimento do outro genitor, conduta que pode ser enquadrada no crime de desobediência (CP, art. 330). A segunda é a ocorrência da mudança de domicílio realizada pelo genitor que não detém a guarda legal ou judicial da criança/adolescente, situação que configuraria o tipo de subtração de incapaz, tutelada no art. 249 do CP.
Portanto, pode-se dizer que a alienação parental, ao menos no presente momento, não pode ser vista como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há ainda a sua tipificação criminal. Mas, ressalta-se que, se a prática da alienação parental der origem a algum ato que caracterize crime, tal situação poderá ser tratada na esfera penal, desta forma a situação poderá ser “desmembrada”, ou seja, na esfera cível serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera penal, poderá ser levantada a questão dos crimes descritos acima.
3 - Conclusão
Pode-se constatar com o presente trabalho que, diante da dissolução da sociedade conjugal, quando há interesse de filhos menores deve-se priorizar o bem-estar das crianças, para que o rompimento dos pais não impacte no desenvolvimento dos filhos. Para tanto, é de suma importância a existência de diálogo entre os genitores, buscando um consenso e visando sempre o melhor para o filho.
Verifica-se, contudo, que muitos casais não conseguem resolver suas pendências de forma amigável e, não raras vezes, um dos genitores usa o filho como instrumento de vingança em relação ao outro genitor, denegrindo sua imagem a fim de criar na criança sentimentos negativos, de modo que esta passe a repudiar aquele.
Observa-se que essa influência negativa, praticada de forma reiterada, enseja a síndrome da alienação parental que traz inúmeras consequências negativas para a vida da criança e do adolescente, sendo deveras importante o papel do Poder Judiciário, que oferece meios de proteger os filhos a partir de recursos legais, e, também, o papel de profissional como o psicólogo, que pode ajudar pais e filhos diante dos problemas advindos da separação.
Percebe-se ainda, que o tema acerca da criminalização da alienação parental é polêmico e a imposição de sanção penal na hipótese de sua prática poderia ensejar uma interpretação extensiva em patente violação a garantia prevista no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, sendo certo que diversos dos atos previsto na legislação que cuida do assunto, enquadram-se em crimes definidos no Código Penal Brasileiro.
Conclui-se, por fim, que o enfrentamento de situações que envolvam crianças e adolescentes, como a alienação parental e a síndrome da alienação parental, deve ser pautado no melhor interesse do menor preservando-se o princípio da paternidade responsável.
4 – REFERÊNCIAS
TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf; Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
DARNALL, Douglas. Divorce Casualties: Protecting your Children from Parental Alienation. Lanham. MD, USA: Taylor Trade Publishing, 1998.
GARDNER, Richard Alan (1985a) Recent trends in divorce and custody litigation. The Academy Forum, 29(2):3-7 http://www.alienacaoparental.com.br/ biblioteca. Acesso em 27 de agosto de 2018.
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Código Civil, 2002. Código civil. 53. ed. São Paulo: Saraiva; Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso 27 de agosto de 2018.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso 27 de agosto de 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (DOU de 27/08/2010). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/legislacao>. Acesso em 28 de agosto de 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em 28 de agosto de 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/legislacao>. Acesso em 28 de agosto de 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2016. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 28 de agosto de 2018.
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http://www.juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9277. Acesso em 29 de agosto de 2018.
https://rodribala.jusbrasil.com.br/artigos/505811964/sindrome-da-alienacao-parental-uma-doenca-juridica. Acesso em 29 de agosto de 2018.
Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes; graduada em Direito pela Universidade de Itaúna; Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, Fabiana Barbosa. Alienação parental e a síndrome da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52656/alienacao-parental-e-a-sindrome-da-alienacao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
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