RESUMO: A sucumbência processual, em regra, gera dever da parte perdedora de pagar ao vencedor as despesas processuais que este adiantou, bem como ao advogado da parte vencedora os honorários da sucumbência. Existe divergência atual quanto à obrigatoriedade de o sucumbente pagar ou não o valor referente aos honorários contratuais, ou seja, aquele combinado (contratado) pela parte vencedora com o seu causídico. O Superior Tribunal de Justiça diverge quanto à possibilidade de condenar o vencido ao pagamento do valor dos honorários advocatícios contratuais firmados pelo vencedor com seu advogado. Existe, ainda, uma terceira corrente que defende a condenação em honorários contratuais, podendo, no entanto, o juiz diminuir este valor, especialmente quando manifestamente excessivo. Para tanto, o magistrado poderá se socorrer, dentre outros parâmetros, da tabela de honorários advocatícios da OAB.
Palavras-chave: Honorários contratuais; sucumbência; despesas processuais; obrigação de pagar.
1. INTRODUÇÃO
Viver em sociedade é viver uma constante possibilidade de causar ou sofrer danos, seja de que espécie for.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, impõe a todos a noção do neminem laedere, isto é, o dever geral, abstrato e oponível erga omnes de não interferir indevidamente na esfera jurídica de outrem, ou, simplesmente, o dever de não causar dano a terceiro, sob pena de responsabilização pelo cometimento de ato ilícito.
Parafraseando citado artigo, comete ato ilícito quem, dolosa ou culposamente, violar direito e causar dano outrem, ainda que esse dano seja exclusivamente moral.
Derivada do latim damnu, a palavra dano significa “[...] todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio”.
Em sentido jurídico, dano é a efetiva diminuição do patrimônio do credor em razão do inadimplemento da obrigação, ou seja, a diferença entre a situação patrimonial atual criada em razão do inadimplemento da obrigação e a situação em que o credor se encontraria se não tivesse havido o ato ilícito danoso.
Conforme fundamento básico da responsabilidade civil: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927, “caput”, do Código Civil de 2002). Segundo o escólio do doutrinador Cristiano Chaves de Farias, muito embora defenda ser essa uma visão apenas parcial, “a doutrina nacional, em sua amplíssima maioria, identifica ilícito civil com responsabilidade civil. Imagina, portanto, que ilícitos civis são aqueles previstos no Código Civil (arts. 186 e 187), cujo efeito é, sempre e apenas, o dever de indenizar (art. 927)”. Para os fins deste trabalho, que não visa discutir esse ponto com extrema profundidade, uma vez que não é o ponto nodal do nosso estudo, ficaremos com a doutrina majoritária.
Fechando o tripé da responsabilidade civil (artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil de 2002), a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo possível afirmar que o Código Civil de 2002 adotou, como regra, o Princípio da Reparação Integral do Dano ou Restituição Integral do Dano. Desse modo, a vítima deve retornar à situação que previamente se encontrava antes do dano, tendo seus prejuízos ressarcidos pelo ofensor.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL: DUAS GRANDES ORIGENS
Conforme já dito, aquele que praticar ato ilícito fica responsável pela reparação do dano. Essa responsabilidade pela reparação do dano é a chamada responsabilidade civil.
Grosso modo, podemos dividir a responsabilidade civil em duas grandes categorias, segundo a origem do dano. A responsabilidade civil pode ser extracontratual, quando as partes envolvidas não mantinham relação anterior ao dano; e contratual, nos casos em que as partes “já se conheciam”, ou seja, mantinham vínculo anterior.
Ambas estão previstas no Código Civil de 2002. A primeira (responsabilidade civil extracontratual) está prevista no aludido artigo 927. Já a segunda (responsabilidade civil contratual), no Título IV – “Do Inadimplemento das Obrigações”, mais precisamente no artigo 389, que assim dispõe: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios”.
Cabe destacar que em ambas as responsabilidades civis a regra é a reparação integral do dano.
Retornaremos ao artigo 389 quando tratarmos sobre a obrigatoriedade de o condenado pagar honorários advocatícios contratuais.
3. CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE
Para se peticionar em juízo, em regra, a parte terá que dispor de valores. Segundo estabelece o artigo 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Acontece que não seria justo a parte vencedora (aquela que foi vitoriosa na demanda judicial) ter que arcar com citados gastos, sendo que foi ao outra parte (parte vencida, sucumbente) quem deu causa a instauração da ação judicial. Caso contrário, a parte vencedora, ainda que vitoriosa, teria uma diminuição injusta do seu patrimônio, arcando com gastos processuais sem o correspondente ressarcimento.
Pensando nisso, o legislador estabeleceu no § 2º do artigo 82 do CPC/2015 que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Além das despesas, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor (artigo 85, CPC/2015).
Nessa senda, o sucumbente será condenado a pagar ao vencedor as despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor. Mas qual a abrangência do termo “despesas”? De que gastos estamos falando?
Faz-se mister esclarecer que quando o Código de Processo Civil fala em “despesas” (artigo 82, § 2º, do CPC/2015), ele está se referindo as chamadas “despesas processuais”. Na sequência, o mesmo código, através de norma eminentemente interpretativa (artigo 84), explica o que está abrangido pelo termo “despesas”: custas dos atos do processo; indenização de viagem; remuneração do assistente técnico; e diária da testemunha. Mas será que existem outras “despesas” que também deverão ser indenizadas?
Consoante o que já foi dito, a expressão “despesas”, utilizada pelo código, trata das chamadas “despesas processuais”, ou seja, dos valores que a parte teve que antecipar no desenrolar da ação. Trata-se de expressão genérica, que abrange três espécies: a) custas: taxa paga como contraprestação pelo serviço prestado pelo Estado-juiz; b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia não estatizada (as serventias ou cartórios não estatizados são remuneradas pelas partes, e não pelos cofres públicos); c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nos trabalhos inerentes à prestação jurisdicional. Exemplo: honorários do perito, diária de testemunhas.
Desta feita, respondendo a pergunta feita acima, as espécies de “despesas” elencadas no artigo 84 do CPC/2015 não são taxativas, mas sim meramente exemplificativas, sendo certo que outras despesas processuais, devidamente comprovadas, deverão ser incluídas na sucumbência. Lembrando que aqui (condenação na sucumbência) também entrará a condenação em honorários de advogado.
4. ESPÉCIES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão da prestação de serviços jurídicos, seja em atividade consultiva ou em atividade processual.
Tradicionalmente podemos dividi-los em duas espécies: a) Contratuais ou Convencionais: relacionados a um contrato de honorários celebrado entre a parte e seu advogado. Exemplo: A entra com ação indenizatória por danos materiais contra B. Este, por sua vez, contrata um advogado para fazer sua defesa, acordando com o causídico o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prestação do serviço; b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, na forma do artigo 85 do CPC/2015 (artigo 20 do CPC/1973). Quanto a esse ponto, destaque-se, foi muito bem o legislador do CPC/2015 ao afirmar que os honorários sucumbenciais serão pagos ao advogado do vencedor. O CPC anterior (1973) dispunha, de forma atécnica, que o valor deveria ser pago ao vencedor, e não ao seu advogado, o que acabava gerando alguns conflitos.
Assim, de acordo com o que foi dito, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e ao advogado do vendedor os honorários advocatícios. Nesse ponto, calha fazermos as duas principais indagações deste trabalho: de quais honorários estamos falando? Aqui estariam abrangidos os honorários contratuais ou somente os honorários sucumbenciais?
5. OBRIGATORIEDADE DE O CONDENADO PAGAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS: VISÃO DA DOUTRINA E DO STJ
Tema atual do direito e não pacificado com a entrada em vigor do novo CPC/2015, a obrigatoriedade de o condenado pagar honorários advocatícios contratuais ao vencedor é assunto ainda tormentoso na doutrina e jurisprudência brasileira.
Os que defendem o pagamento, tal como o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, se baseiam basicamente em dois artigos do CC/2002. Assim, nos termos do artigo 389 do CC/2002, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O artigo 404 do mesmo diploma legal prevê que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena convencional.
Citado professor nos ensina que “conforme correto entendimento doutrinário e jurisprudencial, os honorários previstos nos arts. 389 e 404 do CC são os contratuais, estabelecidos entre a parte e seu advogado para que esse atue na defesa dos interesses daquele em juízo. Não se confundem, portanto, com os honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial, até porque tal espécie de honorários, por constituir crédito autônomo do advogado, não importa em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda”. (grifei).
Não vemos outra forma de interpretar os mencionados artigos, haja vista que os honorários sucumbenciais são pagos ao advogado do vencedor, não ingressando tais valores na esfera patrimonial do vencedor.
Continua Daniel Assumpção, agora afirmando que “a conjugação dos dispositivos supracitados permite a conclusão de que os honorários contratuais dispendidos pela parte vitoriosa na demanda judicial devem ser ressarcidos pela parte vencida, sendo incluídos numa percepção mais ampla das perdas e danos suportados pela parte”.
O raciocínio para se chegar a tal conclusão é relativamente simples, principalmente se levarmos em consideração o já citado princípio da restituição integral. Se a parte vencedora teve que contratar um advogado, seja como autora ou ré da demanda, e, consequentemente, que pagar honorários contratuais ao causídico, essa mesma parte teve uma diminuição em seu patrimônio que deverá ser restituído ao status anterior. Se o vencedor tivesse seu direito atendido voluntariamente pelo vencido, o processo seria desnecessário e não haveria gasto com advogado.
O Superior Tribunal de Justiça não é pacífico quanto ao tema, havendo decisões admitindo e outras negando a condenação em indenizar honorários contratuais. Em decisões mais antigas, manifestou-se acerca da possibilidade de condenação da parte sucumbente nas despesas de indenizar o vencedor em honorários contratuais. Merece transcrição a ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAD E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. [...]4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.6. Recurso especial ao qual se nega provido.
(Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.027.797/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Publicação DJe: 23/02/2011). (grifei).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça julgou devido o pagamento de honorários contratuais pela parte vencida. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPROVIMENTO. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02 (Resp. 1.134.725/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/06/2011).2. Agravo Regimental Improvido.
(Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no Resp 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Publicação DJe: 05/02/2014). (grifei).
Entretanto, há precedente mais antigo do STJ, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior (Resp 1.027.897/MG, 4ª Turma, DJe: 10/11/2008), afirmando que os gastos com advogado da parte vencedora não induzem por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e por essa razão não poderiam ser objeto de cobrança. Recentemente, a Terceira Turma do STJ decidiu neste mesmo sentido, qual seja, não caber condenação do sucumbente em honorários advocatícios contratuais da parte adversária, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73.[...]3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.4. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.571.818/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Publicação DJe: 15/10/2018). (grifei).
Veja que neste último acórdão a relatora faz uma interessante distinção entre gastos (despesas) endoprocessuais e gastos ou despesas extraprocessuais. Despesas endoprocessuais seriam aquelas necessárias à formação, desenvolvimento e extinção do processo, a exemplo das custas, honorários de perito e diária de testemunhas. Noutro pórtico, gastos extraprocessuais são aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele. Segundo essa diferenciação, aqui estariam alocados os honorários advocatícios contratuais.
Tratando ainda desse último julgado, de relatoria a eminente Ministra Nancy Andrighi, pela qual guardo muito respeito e admiração, embora bastante elucidativo, no nosso entender, vai de encontro ao Princípio da Reparação Integral ou Restituição Integral. Não tenho como razoável a parte ser obrigada a contratar um advogado - muitos deles não aceitam trabalhar contando apenas com um futuro e incerto honorário sucumbencial, o que, diga-se de passagem, é bastante justo – e, mesmo vencedora da demanda, não ser ressarcida do valor contratado e pago ao causídico. Tal entendimento fere a um só tempo o Princípio da Restituição Integral e o Amplo Acesso ao Poder Judiciário, haja vista que, quanto a este último, a pessoa não podendo contar com o ainda ineficiente serviço da Defensoria Pública, em muitos estados ainda em processo de implantação, deixará de pleitear seu direito em razão de saber que ao final, mesmo se sagrando vencedora, não terá restituído o valor que adiantou ao causídico a título de honorários contratuais.
Há ainda uma terceira corrente doutrinária e jurisprudencial, mais equilibrada, que defende a possibilidade de condenação do perdedor em honorários contratuais, tomando por base a tabela de honorários da OAB, a qual fixa valores mínimos por espécie de ação, ato processual. Mais razoável e equilibrada, essa corrente resolve, ao mesmo tempo, dois grandes problemas, harmonizando-os. Se por um lado protege o Princípio da Restituição Integral, garantindo que a parte vencedora seja ressarcida de todo o prejuízo financeiro sofrido, por outro evita o abuso na contratação. De fato, parece temerário que a parte vencida seja obrigada a pagar valores correspondentes a contrações de honorários absolutamente desarrazoados, exorbitantes. Nesses casos, defendemos que o juiz está autorizado a diminuir o valor do honorário contratual, levando em consideração a complexidade e relevância da demanda judicial, podendo também se basear na tabela de honorários contratuais editada pela OAB.
Por fim, entendemos que seria saudável ao jurisdicionado, e essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, que o Superior Tribunal de Justiça pacificasse a questão, concretizando mandamento legal (artigo 926 do CPC/2015) de que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Como ensina a melhor doutrina do professor Daniel Amorim Assumpção, “a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência”. (grifei).
6. CONCLUSÃO
Embora ainda haja divergência no Superior Tribunal de Justiça, entendemos que a melhor solução ao impasse é trazida pela terceira corrente, se mostrando mais equilibrada e resolvendo, a um só tempo, o conflito aparente entre o Princípio da Restituição Integral e a vedação do abuso de direito (abuso no valor da contração dos honorários advocatícios contratuais). Espera-se que em breve o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento colegiado mais amplo que o de suas turmas, pacifique o tema e traga segurança jurídica e previsibilidade ao jurisdicionado.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 1.027.797/MG. Relator(a): Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 17/02/2011 Órgão Julgador: STJ T3 – TERCEIRA TURMA Publicação DJe: 23/02/2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no Resp nº 1.412.965/RS. Relator(a): Ministro Sidnei Beneti. Julgamento: 17/12/2013 Órgão Julgador: STJ T3 – TERCEIRA TURMA Publicação DJe: 05/02/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 1.027.897/MG. Relator(a): Ministro Aldir Passarinho Júnior. Julgamento: 16/10/2008 Órgão Julgador: STJ T4 – QUARTA TURMA Publicação DJe: 10/11/2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 1.571.818/MG. Relator(a): Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 09/10/2018 Órgão Julgador: STJ T3 – TERCEIRA TURMA Publicação DJe: 15/10/2018.
CHAVES DE FARIAS, Cristiano; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 605.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.2.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 228-229.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.300.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Projeção. Pós-graduado em Gestão de Polícia Civil pela Universidade Católica de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALES, Alexandre Pereira. Sucumbência e Honorários Contratuais: quem deve pagar? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52677/sucumbencia-e-honorarios-contratuais-quem-deve-pagar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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