RESUMO: Justiça Restaurativa trata-se de uma prática que objetiva resultados recompositores, baseando-se em um procedimento de consenso, com a participação ativa da vítima, do infrator e, quando possível, de outros membros da comunidade, na busca da reparação do dano causado pelo delito. Sua origem data da década de 70, como resultado de antigas tradições pautadas em diálogos pacificadores originários de culturas africanas. Atualmente, países como a Nova Zelândia e o Canadá passaram a incorporar, de diversas formas, a Justiça Restaurativa nos seus ordenamentos jurídicos. O presente trabalho urge destacar o surgimento do ideal restaurativo no mundo, seu desenvolvimento com o passar do tempo e importância no âmbito da política criminal país afora.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça Restaurativa. Justiça Punitiva. Conciliação. Mediação.
SUMÁRIO: Introdução. 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE JUSTIÇA RESTAURATIVA 2. JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO UM MEIO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS. 3. CONTRAPONTO ENTRE JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO RESTAURATIVA. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Nos tempos antigos, o ideal de justiça que vigorava era proveniente do instituto da vingança privada, ou seja, aquele que fora vítima de um delito cometido por alguém deveria utilizar-se da própria força.
Com a ascenção do Estado e da Igreja Católica, o direito de punir passou a ser monopólio estatal. Consequentemente, essa prática faz-se presente no Brasil e nos demais países do mundo até os dias de hoje, através do sistema punitivo-retributivo, focado na punição como forma eficaz de garantir a segurança jurídica e ressocializar o ofensor.
Os resultados frequentes de ineficácia da Justiça Convencional no que tange à ressocialização do indivíduo e à satisfação da vítima facilitaram a inserção dos ideais restaurativos no campo do direito penal.
A justiça restaurativa surge então como um meio de resolução extrajudicial de conflitos, cuja premissa maior está centrada na restauração do indivíduo, através de um procedimento voluntário em que vítima, acusado e, em determinados casos, familiares destes ou membros da comunidade, participam de forma ativa na construção de soluções para as questões oriundas do conflito existente entre as partes.
O presente trabalho visa apresentar os principais contornos da Justiça Restaurativa, comparando-a com a Justiça Punitiva e traçando suas benesses para a sociedade atual.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE JUSTIÇA RESTAURATIVA
Justiça Restaurativa é um meio de resolução de conflitos cuja premissa maior está centrada na restauração do indivíduo, através de um procedimento voluntário em que vítima, acusado e, em determinados casos, familiares destes ou membros da comunidade, participam de forma ativa na construção de soluções para as questões oriundas do conflito existente entre as partes. Na lição de Antonio Baptista Gonçalves:
A justiça restaurativa é uma nova modalidade, baseada num conceito de procedimento por consenso, no qual a vítima, o infrator e, se necessário outros membros da comunidade direta ou indiretamente afetados pelo crime participam de forma coletiva no fomento de soluções para os danos psicológicos, ressentimentos e perdas causados pelo crime. [1]
O termo Justiça Restaurativa foi inicialmente utilizado pelo pesquisador e também psicólogo americano Albert Eglash, na década de 1950. Em 1977, o aludido pesquisador escreveu um artigo intitulado Beyond Restitution: Creative Restitution, publicado na obra desenvolvida por Joe Hudson e Burt Gallaway.
Apesar do termo Justiça Restaurativa propriamente dito ter surgido em 1950, as suas manifestações e práticas datam de muito antes, logo não se trata de algo novo dentro das práticas e concepções jurídicas.
Os vestígios iniciais das práticas restaurativas remontam a era pré-cristã, através dos Códigos de Hamurabi (1700 a.C), Ur-Nammu e Lipit-Ishtar (1875 a.C). Tais códigos enunciavam medidas restitutivas nos casos de crimes contra bens. Já os Códigos Sumeriano (2050 a.C) e o de Eshunna (1700 a.C) apontavam também medidas restitutivas, mas apenas para os crimes cometidos com violência. Damásio de Jesus assim discorre:
Observa-se também a cultura restaurativa nas comunidades nativas de territórios colonizados. Exemplos de comunidades colonizadas são as africanas e americanas, possuidoras de um ideal de justiça e punição diferente daquele conhecido pelas sociedades atuais. Para tais povos, o que predominava não era a punição aliada à privação da liberdade. [2]
Com o advento das monarquias e assunção da Igreja Católica, a partir dos séculos XI e XII, as práticas restaurativas foram sendo abandonadas, sem desapareceram completamente, cedendo lugar ao sistema de Justiça Retributiva.
Na obra A síndrome da rainha vermelha - policiamento e segurança pública no século XXI, Marcos Rolim dispõe sobre a transição do antigo modelo restaurativo para o modelo criminal atualmente vigente:
Princípios restaurativos teriam mesmo caracterizado os procedimentos de justiça comunitária durante séculos. Essas tradições foram sobrepujadas pelo modelo de justiça criminal tal como conhecemos hoje em praticamente todas as nações modernas, o que torna especialmente difícil imaginar a transposição de seu paradigma. [3]
Nesse sentido, Edson Luiz André de Sousa e Márcia Barcellos Alves Züge asseveram que o sistema retributivo consolidou-se e afirma-se que no século XIX preponderou como o único sistema aceitável. Com o passar dos anos, o modelo unicamente punitivo foi mostrando-se frágil e apresentou diversas falhas, assim, no final do século XIX, o modelo restaurativo passou a ser alvo de novas pesquisas. [4]
Sob o olhar restaurativo, o crime não se restringe a uma conduta típica e antijurídica, mas é, antes disso, um atentado às relações existentes entre vítima, infrator e sociedade. Daí, surge a necessidade de reparar tais relações.
A reparação, a depender do caso concreto, apresenta-se de forma simbólica, moral e até mesmo material, pois, apesar do foco restaurador, as práticas restaurativas permitem também a punição como resposta a um crime.
César Barros Leal afirma possuir a justiça restaurativa em seu alicerce cinco pontos básicos, quais sejam o encontro, a reparação, a reintegração, a participação e a transformação. O encontro, conforme já foi mencionado, ocorre entre a vítima, o ofensor e, se possível, membros da comunidade, todos acompanhados por um facilitador, objetivando-se a reflexão com relação ao delito, o desabafo, o compartilhamento do medo e das angústias, assim como a busca pela real reparação. Já a reparação consiste na restituição material do bem subtraído da vítima ou então na entrega do dinheiro em si. Como o foco da justiça restaurativa não é a punição, a reparação não só pode, como também deve ser simbólica, materializando-se através de um pedido de desculpas, por exemplo. Permite-se ainda, no mesmo caso, a reparação material e a simbólica. A reintegração tem como premissa básica a recuperação do infrator, evitando-se a reincidência, e da vítima, estigmatizada pela culpa. Ambos devem sair do procedimento restaurativo aptos a contribuir e integrar-se na sociedade. Entende-se ser necessária a participação ativa da vítima e do ofensor em todas as fases do processo, buscando-se o consenso e a recuperação. No caso da transformação, busca-se que as pessoas de fato transformem-se, recuperem-se do trauma causado pela prática do delito, demonstrem mais afeto, mais compreensão e, assim, convivam de forma pacífica e igualitária uns com os outros. [5]
No âmbito da Justiça Restaurativa deve haver igual participação de todos os envolvidos, buscando-se, dessa forma, uma mútua restauração. É o momento adequado para a vítima expressar seus sentimentos, seus anseios, para descrever como a prática do delito a afetou e também para entender, a partir do testemunho do acusado, as razões que o levaram a cometer o crime.
De tal forma, o acusado também estará apto a expressar seus sentimentos, receios e valores, assim como terá a oportunidade de entender até que ponto a vítima foi prejudicada emocionalmente, socialmente e materialmente pelo ato praticado. O ideal é que esse diálogo ofereça à vítima a possibilidade de sentir-se partícipe ativa na resolução do conflito o qual faz parte e ao acusado a possibilidade de ser compreendido, de expor suas razões, de arrepender-se, de pedir perdão e de ter consciência das consequências advindas da prática do ato delituoso.
A facilitação desse diálogo entre as partes envolvidas no crime e a comunidade por um mediador é de suma importância, na medida em que viabiliza e assegura o procedimento restaurativo, conforme afirma Damásio de Jesus:
A intervenção de mediadores (também chamados de facilitadores ou conciliadores) favorece a viabilidade do procedimento restaurativo. O papel da mediação é o de garantir que as partes dialoguem de modo a construir conjuntamente um acordo justo para ambos os lados. Ocorre que o diálogo entre as pessoas implicadas torna-se muito delicado em decorrência dos impactos causados pelo conflito. Por isso, a mediação prima para que esse diálogo não se torne outra forma de conflito, mas um meio para a reparação dos danos e restauração das relações sociais. [6]
2. JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO UM MEIO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS
A Justiça Restaurativa destaca-se no âmbito das soluções extrajudiciais de conflitos na medida em que propõe a atuação de um mediador durante o encontro entre vítima, acusado e demais membros da comunidade. Nas palavras de Marcelo Gonçalves Saliba:
No processo restaurativo há o encontro da vítima com o desviante e a comunidade, num processo de inclusão ativa na justiça penal, para discutir o crime e suas consequências, por meio de reuniões monitoradas por intermediadores, inclusive com a possibilidade da presença de familiares ou terceiros. O resultado esperado e desejado é a reparação e a reintegração social. [7]
A justiça restaurativa, como um meio de solução alternativa de conflitos, tem por objetivo apresentar uma resposta efetiva à prática de um delito, através de um foco restaurador e não apenas punitivo, como ocorre com o Direito Penal atualmente vigente.
O procedimento restaurativo, voluntário e informal, possui uma estrutura totalmente diferente daquela conhecida sequência que envolve inquérito policial, delegado, frieza, audiência, juiz, sentença e punição. A ótica restauradora deseja aproximar as partes, em um ambiente diferente de uma delegacia ou de um fórum, para que assim sintam-se capazes e confiantes de expressar suas angústias e sentimentos.
O instituto da mediação, indispensável no transcurso do procedimento restaurativo, trata-se de um meio pacífico de resolução de conflitos no qual as partes, encorajadas pelo mediador, são responsáveis pela solução do litígio existente entre elas. Assim ensina Lília Maia de Morais Sales:
A mediação é um mecanismo consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor as satisfaça. A mediação representa assim um mecanismo de solução de conflitos pelas próprias partes, as quais, movidas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória, sendo o mediador a pessoa que auxilia na construção desse diálogo. [8]
O mediador deve esclarecer como funciona o procedimento restaurativo, fazendo com que as partes envolvidas sintam-se livres para expressar seus sentimentos, angústias e intenções. O mediador, apesar de ser um sujeito imparcial na discussão, não deve se manter inerte, podendo ajudar a vítima, acusado e membros da comunidade inclusos na conversa a negociarem. Por esta razão, o mediador pode também fazer o papel de conciliador, o que dependerá do caso concreto.
O instituto da conciliação apresenta-se como um meio mais célere de resolução de conflitos, quando comparado com a mediação. As partes são vistas como adversárias e não possuem laços ou relações a serem preservadas. Inexiste um relacionamento contínuo entre os envolvidos, desejando-se apenas o fim da controvérsia. O terceiro atuante, no caso o conciliador, possui competência para aproximar as partes, interferir no andamento do diálogo e sugerir propostas.
A mediação, por sua vez, trabalha com base em um conflito profundo, envolvendo relações interpessoais entre as partes envolvidas no litígio. Incentiva-se a reflexão dos problemas pelas partes. Aqui o mediador tem a função de auxiliar o diálogo, auxiliando na comunicação, na identificação de interesses em comum. Todavia, não deve interferir diretamente na comunicação entre as partes.
Diferentemente, sob o olhar de Howard Zehr, Justiça Restaurativa não é mediação, não devendo se limitar a um encontro. De forma mais crítica, o autor acredita que uma prática restaurativa, na maioria das vezes, não corresponde de fato à mediação.
Tal como os programas de mediação, muitos programas de Justiça Restaurativa são desenhados em torno da possibilidade de um encontro facilitado entre vítimas, ofensores e, possivelmente, membros da comunidade. No entanto, nem sempre se escolhe realizar o encontro, nem seria apropriado. Além disso, as abordagens restaurativas são importantes quando o ofensor não foi pego ou quando uma das partes não se dispõe ou não pode participar. Portanto, a abordagem restaurativa não se limita a um encontro. Mas, mesmo quando o encontro acontece, o termo “mediação” não constitui uma descrição adequada daquilo que vai acontecer . Num conflito mediado se presume que as partes atuem num nível ético, muitas vezes com responsabilidades que deverão ser partilhadas. Embora esse conceito de culpa partilhada seja válida em certos crimes, na maioria deles isso não ocorre. As vítimas de estupro ou mesmo de roubo não querem ser vistas como “partes de um conflito”. Na realidade, podem estar em meio a uma luta interna contra a tendência de culparem a si mesmas. De qualquer maneira, para participar de um encontro de Justiça Restaurativa, na maioria dos casos o ofensor deve admitir algum grau de responsabilidade pela ofensa, e um elemento importante de tais é que se reconheça e se dê nome a tal ofensa. A linguagem neutra da mediação pode induzir ao erro, e chega a ser um insulto em certas situações. Ainda que o “termo” mediação tenha sido adotado desde o início dentro do campo da Justiça Restaurativa, ele vem sendo cada vez mais substituído por termos como “encontro” ou “diálogo” pelos motivos expostos acima. [9]
Na realidade, a denominação Justiça Restaurativa é utilizada de forma bastante genérica, podendo corresponder a todos os tipos de abordagens focadas em prover benefícios mútuos para os envolvidos, através de uma solução pacífica dos conflitos.
3. CONTRAPONTO ENTRE JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO RESTAURATIVA
Analisando a mediação e seus efeitos, os americanos Joseph Folger e Robert Bush desenvolveram a chamada Mediação Transformativa. Nesse tipo de mediação, o foco não está na realização de um acordo entre as partes envolvidas no conflito, mas sim na transformação da relação entre essas partes. Um acordo ou um consenso podem não ser obtidos, todavia a experiência será válida se a situação discutida ganhar uma nova visão perante vítima, acusado e terceiros participantes do caso.
Vânia Yazbek e Maria Helena Bueno Trigo, embasadas numa visão relacional da sociedade, acreditam que os conflitos e suas formas de resolvê-los constituam uma oportunidade para desenvolver e integrar as capacidades de força individual e empatia pelos outros. [10]
Estabelecendo um contraponto entre a mediação restaurativa e a justiça restaurativa, percebem-se semelhanças e diferenças. Ambas as práticas preocupam-se com a preservação e restauração das relações, questionando as tradições modernistas centradas na objetividade e na certeza. Acreditam que as partes envolvidas são capazes de ponderar e decidir o que desejam fazer.
Com relação às diferenças, a mediação transformativa faz-se presente em situações nas quais as partes envolvidas no conflito são guiadas pelo mediador a não só expor seus pensamentos e desejos, mas também a escutar e entender os anseios da outra parte, possibilitando assim a descoberta de pontos de interesses mútuos e a negociação de acordos benéficos para ambas as partes.
Quanto às práticas restaurativas, estas se fazem presentes quando há um dano. O encontro ocorre entre quem casou o dano, quem sofreu o dano e até mesmo há a presença de terceiros, como membros da comunidade ou advogados e assistentes sociais. Espera-se não um acordo ou uma punição, mas sim o compartilhamento de sentimentos, experiências e obrigações entre os envolvidos em uma situação de violência.
4. CONCLUSÃO
Justiça Restaurativa resume-se em uma prática que busca resultados restauradores, e não necessariamente punitivos. Baseia-se em um procedimento de consenso, tendo a participação ativa da vítima, do infrator e, quando possível, de outros membros da comunidade, na busca da reparação do dano causado pelo delito. É um instituto que se utiliza da mediação como forma de conduzir o diálogo entre as partes envolvidas no conflito.
A discussão acerca da Justiça Restaurativa no Brasil é relativamente nova. Tornou-se pauta de discussão no mundo a partir dos anos setenta, na Europa, Estados Unidos, Canadá e Nova Zelândia, através de antigas tradições pautadas em diálogos pacificadores, tradições essas de origem africana, e de debates sobre o instituto da mediação aplicada em processos de justiça penal, de modo que a Justiça Restaurativa surgiu com uma opção viável à chamada Justiça Retributiva.
Implementar práticas restaurativas não significa extinguir as práticas retributivas ou colocá-las em desuso. O que se pretende é manter os dois sistemas atuando em conjunto. Apesar de focar na restauração, a Justiça Restaurativa não descarta a possibilidade de punição e de ressarcimento financeiro.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] GONÇALVES, Antonio Baptista. Justiça Restaurativa: Novas soluções para velhos problemas. Revista da Secção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n.25, p. 295.
[2] JESUS, Damásio de. Justiça Restaurativa no Brasil. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, DF, v. 1, n. 21, p. 15-28, jan-jun. 2008.
[3] Rolim, M. (2006). A síndrome da rainha vermelha - policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006, p.236
[4] SOUSA, E.L.A.; ZÜGE, M.B.A. Direito à Palavra: Interrogações Acerca Da Proposta Da Justiça Restaurativa. Psicologia, Ciência e Profissão, v.31, n.4, p. 826-839, 2011.
[5] LEAL, César Barros. A Justiça Restaurativa: Uma visão global e sua aplicação nas prisões. Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20%20Uma%20Vis%C3%A3o%20Global%20e%20Sua%20Aplica%C3%A7%C3%A3o%20nos%20C%C3%A1rceres.pdf. Acesso em 13 abr 2013
[6] JESUS, Damásio de. Direito Penal. Parte Geral. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.1, p.123
[7] SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba, PR: Juruá, 2009, p.161 .
[8] SALES, L.M.M. Mediare. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p.1.
[9] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p.18.
[10] YAZBEK, V.; TRIGO, M.H.B. Mediação Transformativa e Justiça Restaurativa. Nova perspectiva sistêmica, v.15, n.28, p. 29, jul. 2007.
Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), especialista em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Patrícia Napoleão de. Justiça restaurativa: origem e evolução como método de solução extrajudicial de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52686/justica-restaurativa-origem-e-evolucao-como-metodo-de-solucao-extrajudicial-de-conflitos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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