RESUMO: A União Federal, no exercício da sua competência tributária, instituiu o imposto de renda sobre a remessa de valores ao exterior, prevendo uma redução de alíquota para a remessa destinada à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação tributária. E, para evitar a dupla tributação, realizada pelo Brasil e pelo estado estrangeiro, existe a possibilidade de utilização de Atestado de Residência Fiscal no Exterior, quando existente tratado internacional, o qual será presumidamente válido, ressalvada a hipótese de fraude, dolo ou falsidade.
PALAVRAS-CHAVE: Imposto de Renda. Remessa para o exterior. Aplicação da alíquota reduzida e utilização das cartas de domicílio fiscal para evitar bitributação.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Aplicação da alíquota de 6% para o IRRF e utilização das cartas de domicílio fiscal para evitar a bitributação. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.
1. Introdução
É prática comum no mercado a remessa de valores ao exterior pelas agências de turismo, através de instituições financeiras domiciliadas no Brasil, para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, no sentido de adimplir obrigações contratuais referentes aos serviços prestados na área de turismo em favor de pessoas físicas em viagem e noutras atividades congêneres.
No contexto dessa operação, havia dispensa de pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em virtude de isenção, a qual fora revogada pela MP 713/2016, convertida na Lei 13.315/2016, que alterou a redação do artigo 60 da Lei 12.249/10, estabelecendo a alíquota reduzida de 6% (seis por cento) sobre o IRRF nessa modalidade.
A Lei 13.315/06 conferiu a seguinte redação ao art. 60 da Lei 12.249/2010:
Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016).
§ 1o O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2o Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 3o As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
§ 4o Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
A Lei 13.315/16, no seu artigo 2°, ainda fixou as hipóteses em que não haveria retenção do Imposto de Renda nessas operações:
Art. 2o Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Este estudo, portanto, gravitará em torno das hipóteses em que se aplica a alíquota reduzida do IRRF remessa para o exterior, assim como a viabilidade de ser evitada a incidência deste imposto pela apresentação de certificados de domicílio fiscal em países em que há acordo tendente a evitar a bitributação.
2. Imposto de renda retido na fonte em remessa de valores para o exterior. Hipótese de incidência da alíquota reduzida [6% (seis por cento)]. A questão das cartas de domicílio fiscal:
Inicialmente, é de se frisar que o Imposto de Renda, na forma o art. 153, inciso II e inciso I do §2º, da Constituição Federal[1], norteia-se pelo princípio da universalidade, segundo o qual as “rendas” ou “proventos” (ganhos ou lucros) de todas as espécies e gêneros, independentemente da denominação, localização, condição jurídica, nacionalidade da fonte e da sua origem são alcançados pelo imposto, ressalvadas as hipóteses de imunidades.
Nesse sentido, afigura-se relevante citar os ensinamentos de José Eduardo Soares de Melo apud Heleno Tavares Torres[2]:
“Em razão do princípio da universalidade (art. 153, §2, da CF), ou da renda mundial – aplicável ao IR -, o contribuinte responde, ante o país de residência, domicílio ou nacionalidade, por toda a renda produzida, sem interessar o lugar da produção, se interno ou externo, em relação ao respectivo território. Justifica-se a ultraterritorialidade do alcance das normas de Direito Tributário Internacional para atribuir aos respectivos contribuintes – conexos pessoalmente – as correspondentes obrigações tributárias formadas a partir dos fatos imponíveis constituídos mesmo sobre as fontes residuais localizadas no exterior (Heleno Taveira Torres, “Princípio da Territorialidade e Tributação de Não-Residentes no Brasil. Prestação de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte de Pagamento), Direito Tributário Internacional aplicado, Heleno Torres – Coordenador, Quartier Latin, 2003, p. 78).”
Na linha da matriz constitucional, e encontrando fundamento de validade no acervo legal tributário, merece ser realçado o Regulamento do Imposto de Renda[3] (“RIR”) que, em seus artigos 682 e 685, define estarem sujeitos ao imposto na fonte a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Seguindo essa mesma trilha normativa, importa consignar a orientação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) sobre o tema, exemplificada no precedente[4] que segue:
“REMESSA AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte, de forma definitiva, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior.”
Como já pontuado acima, no exercício de sua competência tributária, a União Federal editou a MP 713/2016, convertida na Lei 13.315/2016, a qual alterou a redação do artigo 60 da Lei 12.249/10, estabelecendo a alíquota reduzida de 6% (seis por cento) sobre o IRRF na remessa de valores para exterior.
Entretanto, ao fazê-lo, a União Federal estabeleceu, além do limite temporal compreendido entre 02/03/2016 a 31/12/2019, algumas condicionantes para aqueles que buscam se valer do benefício fiscal compreendido pela alíquota reduzida ao patamar de 6% (seis por cento).
É importante destacar que a alíquota de 6% (seis por cento) somente se aplica à remessa de valores tendentes a custear gastos pessoais com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil, em turismo, negócios, serviços, treinamentos ou em missões oficiais, nos termos do art. 60 da Lei 12.249/10.
Para efeito dessa alíquota reduzida, “gastos pessoais no exterior” são as despesas para a manutenção do viajante, tais como serviço de hotelaria, transporte, aluguel de veículos, cruzeiros marítimos, seguros correlatos. É o que dispõe o art. 2º, §2°, da Instrução Normativa n. 1.645 da Secretaria da Receita Federal (IN 1645 da SRF)[5].
Vale frisar que, nos termos do art. 2°, §8º da IN 1645 da SRF[6], o rol de despesas com gasto de pessoal é taxativo, não se admitindo a inclusão de outras rubricas para o fim de se valer da alíquota reduzida.
A alíquota reduzida, consoante artigo 2°, §4° da IN 1645 da SRF[7], também se aplica para as hipóteses em que a remessa de valores é realizada para pessoa jurídica domiciliada no Brasil que arque com as despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, desde que com eles possuam vínculo empregatício registrado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
É importante dizer que a redução de alíquota do IRRF não se aplica nas remessas para exterior quando o destinatário reside ou possui domicílio em país com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ressalvadas as hipóteses em que forem atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias pagas, creditadas, entregues ou remetidas destinadas a cobertura dos gastos pessoais de que trata esta isenção; (b) comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e (c) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Por último, merece nota que as remessas de valores para o exterior, destinadas para fins educacionais, científicos, culturais, médico-hospitalares, nos termos do art. 4º da IN 1.645 da SRF[8], não se submetem ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Traçadas as linhas básicas sobre a matéria, sem a intenção de esgotar o tema, passa-se à análise da problemática compreendida na possibilidade de utilizar Cartas de Domicílio Fiscal para se valer de acordos internacionais tendentes a evitar a bitributação.
A princípio, quando o beneficiário do rendimento for residente no exterior, os ajustes de reciprocidade e os acordos tributários internacionais dos quais o Brasil seja signatário devem ser observados.
Isso porque, vigora no Direito Tributário o princípio da prevalência dos tratados internacionais, positivado na regra do art. 98 do Código Tributário Nacional[9], pelo qual os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Diante disso, no que toca ao IRRF remessa para o exterior, a princípio, é de se aplicar o arcabouço normativo brasileiro, ressalvada as hipóteses em que, como dito, o Brasil tenha acordo de reciprocidade ou no caso de acordo internacional tendente a evitar a bitributação, a depender do teor desse ajuste internacional.
Via de regra, a reciprocidade de tratamento, cujo ônus da prova da sua existência é do contribuinte, resulta na possibilidade de ser compensado o imposto pago em determinado país com aquele devido no outro, como se pode depreender do exemplificado na Solução de Consulta n. 44, de 13 de fevereiro de 2009, da Secretaria da Receita Federal[10].
Entretanto, a conclusão sobre a possibilidade de compensação entre os impostos recolhidos nos países de origem e destino depende das particularidades que circundam cada relação de direito internacional público, que merecem uma atenção individualizada, que extrapola do escopo desse estudo.
Estabelecida essa premissa inicial e passando à questão referente ao Certificado de Domicílio Fiscal, é dizer que a matéria foi regulada pela Instrução Normativa n. 1301 da Receita Federal (IN 1301/2012), a qual estabelece, em seu artigo 2º, §2º[11], que a solicitação do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil” implica na concordância do interessado na subsunção à tributação do Brasil com base na renda mundial (princípio da universalidade).
E, para fazer jus aos benefícios derivados dos acordos internacionais para, com isso, evitar a bitributação ou concretizar efeitos da não cumulatividade, deve o beneficiário de valores domiciliado no exterior cumprir o disposto na regra do art. 4º da IN 1301/2012[12], a saber: apresentar à fonte pagadora dos rendimentos no Brasil o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", conforme Anexo III dessa Instrução Normativa ou documento oficial que comprove a sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro.
Esse “Atestado de Residência Fiscal no Exterior” deve ser apresentado à fonte pagadora, em duas vias, seguindo uma delas para à DRF, Derat, Deinf ou Demac a que a fonte pagadora estiver jurisdicionada, consoante se depreende do art. 5º, §3° da IN 1301/2012[13].
Com efeito, a interpretação sistemática do artigo 5º da IN 1301/2012 denota que a Receita Federal somente possui competência para analisar a veracidade das informações prestadas no formulário de requerimento de "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" e "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", não tendo a competência para se imiscuir no que fora atestado por autoridade fazendária estrangeira.
Essa conclusão deriva da regra do art. 5º, §5° da IN 1301/2012, que estabelece a competência dos órgãos de Receita Federal para certificar as informações prestadas nos atestados aludidos nos parágrafos 1º e 2º, nada dispondo sobre a possibilidade de se certificar a informação a que se refere o parágrafo terceiro, este último correspondente ao "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".
Dito isso, pode-se afirmar que o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior" é presumidamente válido para obter os benefícios fiscais decorrentes dos acordos internacionais e termos de reciprocidade firmados para evitar a bitributação.
Entretanto, essa presunção é relativa, pois, tratando-se de imposto submetido ao lançamento por homologação, a União Federal possui prazo de cinco anos contados do fato gerador para homologar ou não o pagamento ou a compensação (a depender do que consta do acordo internacional) realizada pelo contribuinte/responsável tributário na remessa de valores para o exterior, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional[14].
Igualmente, na hipótese de não pagamento ou ainda de fraude, dolo ou simulação, o Fisco possui prazo de cinco anos, a contar do ano subsequente ao do fato gerador, para realizar o lançamento do imposto de oficio, na forma do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional[15].
Essa ponderação é feita porque, no exercício da sua atividade de fiscalização, com base na regra do art. 116, parágrafo único[16], c/c art. 149[17], ambos do CTN, a União Federal pode, eventualmente e a depender do caso concreto, desconsiderar o “Atestado de Residência Fiscal no Exterior" por considerar que: (i) sua utilização visou dissimular a ocorrência do fato gerador do imposto de renda (IRRF); (ii) as informações consignadas no atestado não seriam verdadeiras; e (iii) que teria havido dolo, fraude ou simulação pela utilização do referido atestado, tendente a concretizar hipótese de elisão ilícita (evasão fiscal) do imposto.
A viabilidade de se utilizar do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior” para obter os benefícios decorrentes dos acordos internacionais envolve, efetivamente, a sua utilização de forma regular ou abusiva, haja vista que, se utilizado com a finalidade de se realizar uma elisão fiscal considerada abusiva pela União Federal, os efeitos desse atestado serão afastados e o contribuinte suportará os efeitos da exação com os acréscimos moratórios e punitivos previstos na legislação de regência.
Em suma, a utilização do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior" para reduzir a carga tributária ou afastá-la, a depender do caso concreto e do acordo internacional incidente, é presumidamente legítima e válida, desde que não tenha sido obtida visando uma evasão fiscal (ilícita), que poderá ser apurada pela União Federal via lançamento de ofício, por considerar que a utilização desse tipo de atestado caracterizaria um planejamento tributário abusivo.
3. Conclusão
Dito isto, respeitado o lapso temporal compreendido entre 02/03/2016 e 31/12/2019, bem como observadas as condicionantes fixadas na legislação tributária, conclui-se pela viabilidade da utilização da alíquota reduzida de 6% (seis por cento) à título de IRRF – Remessa para o exterior, cujo valor poderá ser utilizado para evitar os efeitos da dupla tributação a partir da apresentação do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior", o qual se presume válido e não pode ser afastado pela autoridade fazendária brasileira, ressalvada hipótese de dolo, fraude ou falsidade.
4. Bibliografia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv713.htm
(MP 713/2016 - acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13315.htm
(Lei 13.315/2016, acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm
(Lei 12.249/10, acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm (Constituição Federal, acessado em 26/02/2019)
Heleno Taveira Torres, “Princípio da Territorialidade e Tributação de Não-Residentes no Brasil. Prestação de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte de Pagamento, Direito Tributário Internacional aplicado, Heleno Torres – Coordenador, Quartier Latin, 2003, p. 78.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
(RIR - acessado em julho de 2018)
https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf (CARF.Recurso Especial. acórdão n. 9202-005.536, processo n. 13819.000873/2002-10, acessado em 26/02/2019).
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74319 (IN 1645 da SRF, acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm (Código Tributário Nacional, acessado em 26/02/2019)
[1] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
[2]José Eduardo Soares de Melo. Direito Tributário Empresarial. Direito Tributário Empresarial. Quartier Latin. Fl. 246.
[3] Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a"); II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b"); III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º). Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; c) as pensões alimentícias e os pecúlios; d) os prêmios conquistados em concursos ou competições; II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
[4] [Recurso Especial. acórdão n. 9202-005.536, processo n. 13819.000873/2002-10].
[5] § 2º São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de que trata o caput, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
[6] § 8º Para fins de fruição da redução, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º do art. 2º, remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
[7] § 3º A redução de alíquota de que trata o caput se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
[8] 4º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda: I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.
[9] Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
[10] Com base no princípio da reciprocidade de tratamento entre países e no Ato Declaratório SRF nº 28/2000, o imposto sobre a renda pago nos Estados Unidos da América pode ser aproveitado no Brasil como dedução do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza devido relativamente aos respectivos fatos imponíveis tributários declarados ao Fisco brasileiro, referente à renda e aos rendimentos auferidos naquele país, seja de ganho de capital ou de aplicações financeiras. O aproveitamento do IR pago nos Estados Unidos da América há de ser feito mediante a inserção do valor convertido em Reais no campo “imposto pago” da Declaração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, se originariamente forem os bens, direitos e aplicações financeiras investidos em moeda estrangeira, cuja comprovação há de se feita mediante documentação hábil e idônea. (Solução de Consulta 44, de 13 de fevereiro de 2009).
[11] Art. 2º As informações em relação à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País serão prestadas pelas seguintes Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): I - quando solicitadas diretamente à administração tributária brasileira pela administração tributária de país estrangeiro: pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), do domicílio tributário da pessoa física ou jurídica, e encaminhadas à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), à qual competirá responder à administração tributária solicitante; ou II - quando requeridas pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente autorizado: pela DRF, Derat, Deinf ou Demac, de seu domicílio tributário. § 1º A DRF, Derat, Deinf ou Demac, do domicílio tributário do interessado prestará as informações de que trata o caput por meio do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil", conforme Anexo I a esta Instrução Normativa, o qual deverá conter data, identificação funcional e assinatura da autoridade tributária, ou mediante impresso oficial da administração tributária do país estrangeiro a que se destina o atestado, a pedido do interessado ou de seu representante legal. § 2º A solicitação do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" implicará concordância do interessado em submeter-se à tributação no País com base na renda mundial no período em questão.
[12] Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nas convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação da renda, firmadas pelo Brasil, o interessado, residente no exterior, ou seu representante legal devidamente autorizado, deverá apresentar à fonte pagadora dos rendimentos no Brasil o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", conforme Anexo III a esta Instrução Normativa, ou documento oficial que comprove a sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro.
[13] Art. 5º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço, os formulários correspondentes aos atestados a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º, respectivamente, a serem apresentados pela pessoa física ou jurídica interessada ou pelo respectivo representante legal, devidamente identificados: § 3º O atestado a que se refere o inciso III deverá ser apresentado à fonte pagadora pelo interessado, em 2 (duas) vias, ou acompanhado de cópia autenticada, sendo uma das vias destinada à própria fonte pagadora no Brasil e a outra encaminhada pela fonte pagadora à DRF, Derat, Deinf ou Demac, a que estiver jurisdicionada.
[14] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
[15] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
[16] Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
[17] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Advogado de sociedade de economia mista federal, formado na UniverCidade com especialização em Direito Tributário junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELLAME, Daniel de Souza. Imposto de renda retido na fonte em remessa de valores para o exterior. Hipótese de incidência da alíquota reduzida [6% (seis por cento)]. A questão das cartas de domicílio fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52699/imposto-de-renda-retido-na-fonte-em-remessa-de-valores-para-o-exterior-hipotese-de-incidencia-da-aliquota-reduzida-6-seis-por-cento-a-questao-das-cartas-de-domicilio-fiscal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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Por: Roberto Rodrigues de Morais
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