RESUMO: O ICMS Comunicação não incide sobre o serviço de publicidade por mídia exterior, haja vista que tal atividade envolve uma obrigação de ceder espaço (obrigação de dar), não se adequando ao conceito de serviço de publicidade; e, ainda que fosse um serviço, a atividade caracterizaria difusão de informação e não comunicação, pela existência de receptores indeterminados, afastando, também por isso, a incidência do ICMS Comunicação.
PALAVRAS-CHAVE: Tributação sobre veiculação de mídia exterior. Não incidência do ICMS Comunicação.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Tributação sobre veiculação de mídia exterior (“outdoor”). Não incidência do ICMS Comunicação - Convênio ICMS 45/2014. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A Constituição Federal, através do artigo 155, inciso II[1], estatuiu a competência dos Estados, e do Distrito Federal, para instituir o Imposto sobre Prestação de Serviço de Comunicação, sem, contudo, definir o conceito de comunicação para efeito da incidência e exigibilidade do tributo.
Portanto, a definição do fato gerador do ICMS Comunicação ficou à cargo da Lei Complementar n. 87/96 que, embora não tenha individualizado o conceito de comunicação, regulou o tema nos termos do seu artigo 2º[2], consoante autorização estabelecida no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal[3].
De outro lado, o inciso III, do artigo 156, da Constituição Federal[4], conferiu aos Municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), exceto sobre aqueles sujeitos a incidência do ICMS.
Dessa forma, com exceção dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que estão inseridos no âmbito do ICMS, todos os demais serviços se submetem à incidência tributária do ISS, desde que estejam arrolados na lista anexa à Lei Complementar aludida no artigo 156, inciso II, Constituição Federal.
2. Tributação sobre veiculação de mídia exterior (“outdoor”). Não incidência do ICMS Comunicação - Convênio ICMS 45/2014.
Especificamente sobre o serviço de mídia exterior, importa frisar que esse serviço já esteve sujeito à tributação do ISS, nos termos do item 86 da lista anexa ao Decreto 406/68[5]. Contudo, quando da edição da Lei Complementar 116, esse serviço foi vetado da Lista Anexa, conforme razões abaixo transcritas:
Item 17.07 da Lista de serviço: "17.07 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio."
Razões do veto: "O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993."
O vácuo tributário gerado pelo veto em questão incutiu nos Estados da Federação a possibilidade de tributar o serviço de publicidade via mídia exterior, pelo ICMS Comunicação.
Essa compreensão autorizou, inclusive, a edição do convênio n. 45/2014 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), o qual autorizou a concessão da redução de base de cálculo e a dispensa de multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe autorizados a:
I - conceder redução na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de até 5% (cinco por cento);
II - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido com a aplicação do percentual previsto no inciso I, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2014.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata este convênio, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal, inclusive com relação ao período abrangido pela dispensa da multa e demais acréscimos legais;
II - adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;
III - não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
IV – observância da disciplina a ser estabelecida pela legislação interna.
Cláusula terceira O disposto neste convênio:
I - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste convênio, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ou seja, sob a aparência de concessão de benefício fiscal, o Confaz externalizou o entendimento dos Estados sobre a subsunção da atividade de publicidade por mídia exterior ao ICMS Comunicação.
O ICMS Comunicação, nos termos do art. 4° da Lei Complementar n. 87/96[6], em tese, seria devido pela pessoa física ou jurídica que fornece, com habitualidade e onerosamente, condições materiais para a realização da comunicação (ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de método e/ou processos convencionados, quer através de linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos).
Afirma-se com espeque no fato de não se tributar a comunicação em si, que decorre da publicidade, mas, sim o serviço de gerar, emitir, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
O contribuinte do ICMS Comunicação, portanto, não é o emissor ou o receptor da informação; o sujeito passivo da exação é o titular do sistema de comunicação. Esse entendimento é defendido por Roque Antônio Carraza:
“A hipótese de incidência possível do ICMS em pauta é prestar a terceiros (um tomador e um receptor), em caráter negocial, um serviço de comunicação, tendente a lhes produzir uma utilidade. (...). O ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a relação comunicativa, isto é, a atividade de alguém, em caráter negocial, fornecer a terceiros condições materiais para que a comunicação entre eles ocorra. E, depois, que, em decorrência da execução do contrato oneroso de prestação de serviços, estes efetivamente se comuniquem entre si.” [7]
Na mesma linha, Walter Gazzano dos Santos Filho:
“Os partícipes da relação comunicativa não prestam serviço um para o outro, nem para terceiros. Eles apenas se comunicam. Presta o serviço, isto sim, a empresa que mantém em funcionamento o sistema de comunicação consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites, etc.” [8]
Dito isto, é possível concluir que o Convênio n. 45/2014 do Confaz equivoca-se ao subentender que a atividade de mídia exterior está sujeita ao ICMS Comunicação, porquanto não constitui um serviço de comunicação propriamente dito.
Essa conclusão deriva dos seguintes fundamentos: (i) a veiculação da mídia exterior é a simples consequência da cessão/sublocação de espaço, o que não equivale a um serviço tributável, pela diferença entre obrigação de dar e fazer; (ii) a veiculação de publicidade em mídia exterior se adéqua ao conceito de difusão, o qual não é passível de tributação do ICMS Comunicação.
Como premissa anterior, é relevante repisar os contornos básicos do ICMS Comunicação, no sentido de identificar as elementares da sua hipótese de incidência.
Basicamente, a exação em tela incide sobre o serviço oneroso de comunicação (canal/sistema), inclusive aquele capaz de gerar, emitir, receber, transmitir, retransmitir, repetir e ampliar, a comunicação ente o receptor e o emissor.
Assim, para que haja serviço de comunicação, é necessário o fornecimento de um sistema, oneroso, propiciando que o emissor emita uma mensagem a ser recebida pelo receptor, constituindo a comunicação. Nesse desiderato, é necessária a realização de um serviço pelo qual é possibilitada a comunicação entre o emissor e o receptor.
Duas são as etapas do serviço no contexto da publicidade em mídia exterior: (i) idealização da publicidade (a critério do contratante); (ii) colagem da imagem de publicidade no canal/plataforma (outdoor, por exemplo).
Ao revés do entendimento consignado implicitamente no Convênio n. 45/2014, o ato de disponibilizar espaço para a fixação de publicidade em outdoor, backbus e busdoor, por exemplo, não denota uma obrigação de fazer – elemento caracterizador do serviço –, mas, sim uma obrigação de dar.
Isso porque, a relação entre o proprietário e/ou o titular do direito de usar e fruir do espaço em outdoor, busdoor ou backbus, e aquele que pretende fixar sua publicidade nesse local, traduz uma relação negocial de locação, sublocação ou cessão de espaço. E, como consectário, trata-se de uma obrigação de dar.
O fato de se permitir, mediante contrato, que uma publicidade seja fixada em determinado espaço não traduz um serviço de veiculação de comunicação. A relação negocial aponta para uma locação, sublocação ou cessão de espaço para realizar a publicidade e a propaganda.
A difusão da mensagem é a consequência da publicidade, sendo que a disponibilização do canal não reflete a prática de um serviço, mas uma obrigação de dar/ceder espaço mediante contrato de cessão/locação/etc.
Essa assertiva é corroborada pelo conjunto normativo que rege as locações: a uma, porque o artigo 565 do Código Civil[9], que regula a locação de coisas, se refere à obrigação de ceder, o que está inserido dentro do âmbito das obrigações de “dar”; a duas, porque o artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, número “3”, da Lei 8.245/91[10], aponta que a locação de espaço destinado à publicidade continua regido pelo Código Civil (leia-se, artigo 565 e ss. do CC/02) e demais legislações especiais.
Portanto, se a disponibilização do espaço para a fixação da publicidade é uma obrigação de dar e não de fazer, não se vislumbra a realização de um serviço e, por conseguinte, não há que se falar em incidência de tributo cujo fato gerador é um serviço de comunicação.
Para que fique ainda mais claro, a cessão ou locação do espaço, não só é uma obrigação de dar, como tem como característica a restituição exata do seu objeto. O espaço objeto da relação negocial é rigorosamente o mesmo.
Sob esse viés, a obrigação em foco não evidencia a realização de um serviço de divulgação de mídia exterior, pois, a pedra de toque do serviço, para fins tributários, é a irrepetibilidade, o que destoa do objeto da locação/cessão, repita-se. Sobre o tema, pede-se vênia para trazer a lume as lições de José Eduardo Sares de Melo:
“Para a rigorosa aplicação das normas tributárias, deve ser considerado o seguinte: a) prestação de serviço é a produção de utilidades (materiais ou não), específicas, peculiares e inconfundíveis de regra irrepetíveis (no sentido da impossibilidade, uma vez esgotado o serviço, não ser ele reiterado de modo exatamente idêntico). A nota característica do serviço é a sua individualidade, em que cada serviço é um serviço, na acepção de haver em cada oportunidade uma identidade inconfundível e irrepetível (Marçal Justen Filho, O Imposto Sobre Serviços na Constituição, RT, São Paulo, 1985, p. 115).” [11]
Noutro enfoque, é dizer: a hipótese de incidência do ICMS Comunicação depende de um serviço oneroso e habitual que figure como suporte para a comunicação, sendo que a ausência de efetiva ‘comunicação’ impede que o fato se amolde à hipótese de incidência do tributo.
Embora devesse constar na legislação tributária, o legislador não definiu o conceito de comunicação, limitando-se a exemplificar algumas das condutas que evidenciariam, em seu entender, a prática da comunicação, quais sejam: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996).
Ao assim proceder, o legislador acabou por distorcer o conceito de comunicação que advém do direito privado e utilizado pela Constituição Federal para definir e limitar a competência tributária dos Estados e Distrito Federal, ao arrepio da regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional[12].
Explica-se: o artigo 110 do CTN veda que a legislação tributária altere os conceitos de direito privado, nos quais a Constituição Federal se pautou para definir ou limitar as competências tributárias.
Nesse prisma, insta salientar que o Poder Constituinte, quando definiu a competência tributária do ICMS Comunicação, estabeleceu que a hipótese de incidência tributária fosse o serviço de comunicação e não a simples geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de qualquer informação.
Isso porque, alguns desses núcleos refletem a prática de difusão e não comunicação, o que repele a incidência tributária do ICMS Comunicação.
Para a comunicação restar configurada, é necessária a individualização do emissor e do receptor da informação, de forma a possibilitar a interação entre os personagens.
Na difusão, por sua vez, não é necessária a individualização do receptor, bastando que exista a emissão de uma mensagem a um número indeterminado e/ou indeterminável de receptores.
Em outras palavras: na difusão, o emissor propaga uma informação a um indeterminado número de pessoas através de um canal; na comunicação, o emissor emite uma informação, através de um canal, a um receptor individualizado, possibilitando que haja interação entre emissor e receptor.
Na esteira destas proposições, colacionamos o entendimento de Roque Antônio Carraza:
“Realmente, difundir é propagar uma mensagem, enviando-a a um número indeterminado ou, pelo menos, indeterminável de pessoas. Assim, na difusão, inexiste interação entre o emissor e os receptores (público-alvo) e, por via de conseqüência, não há nenhuma remuneração entre eles, para que a mensagem circule. Já na comunicação que enseja a tributação por meio de ICMS, o receptor da mensagem, como ser determinado, está apto a interagir com o emissor. Presente, aqui, também, a remuneração diretamente relacionada com esta interação”. [13]
E, ainda:
“Adiantamos que não se confundem com os serviços de comunicação não podendo, destarte, ser tributados por meio de ICMS os serviços de propaganda, ainda que levados a efeito por empresas ligadas ao setor de comunicações. Afinal, o que se tributa por meio de ICMS são as prestações de serviços de comunicação, e não as prestações de quaisquer serviços por empresas de comunicação. Positivamente, a simples divulgação de propaganda e publicidade (por out-doors, banners, painéis, alto-falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, internet, etc.) não tipifica prestação de serviço de comunicação, seja porque a empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, seja, ainda, porque não interage com o emissor.” [14]
Na emissão de informação através de outdoor, backbus ou busdoor, o emissor simplesmente propaga e difunde a publicidade (informação), através do espaço (canal/sistema) contratado, não sendo possível identificar o receptor ou permitir a interação entre este e aquele. Com efeito, trata-se de difusão e não comunicação tributável pelo ICMS Comunicação.
A propósito, existe importante precedente sobre o tema oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – mantido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE1.035.368) –, sendo oportuno frisar que o entendimento dos Tribunais Superiores é vacilante quanto à matéria, especialmente pela dificuldade conceitual inerente à comunicação, aos serviços correlatos e pelo histórico legislativo decorrente do veto presidencial à inclusão da veiculação de mídia exterior na lista anexa à Lei Complementar 116/93:
APELAÇÃO. Divulgação de propaganda e publicidade Outdoor Não configuração do serviço de comunicação. Não incidência de ICMS - Recurso da autora provido. [15]
Com fincas nesta argumentação, mesmo que se entenda que a veiculação de publicidade em outdoor, busdoor e backbus seja um serviço, este constitui um serviço de difusão, motivo pelo qual não se adéqua ao fato gerador do ICMS Comunicação.
3. Conclusão
Diante do exposto, entende-se que o serviço de publicidade através de mídia exterior não está sujeito ao ICMS Comunicação, sendo inconstitucional qualquer medida tendente a sua cobrança, a despeito da edição do Convênio n. 45/2014 pelo Confaz.
4. Bibliografia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm
(CTN, acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (Constituição Federal de 1988, acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp87.htm
(Lei Complementar n. 87/96, acessado em 26/02/2019)
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2014/CV045_14
(Convênio ICMS 45/2014, acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0406.htm
(Decreto 406/68, acessado em 26/02/2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm
(Lei Complementar 116, acessado em 26/02/2016)
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
(Código Civil, acessado em 26/02/2019)
Roque Antonio Carraza, ICMS, 12 ed. Malheiros, São Paulo, 2007, p. 174 e 175.
Walter Gazzano dos Santos Filho, Tributação dos Serviços de Comunicação, Cenofisco, São Paulo, 2004.
José Eduardo Sares de Melo, Direito Tributário Empresarial, Quartier Latin, São Paulo, 2009, p. 592.
[1] CFRB - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[2] LC 87/96 - Artigo 2º. O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
[3] CFRB - Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
[4] CFRB - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
[5] 86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);
[6] LC 87/96 - Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
[7] Roque Antonio Carraza, ICMS, 12 ed. Malheiros, São Paulo, 2007, p. 174 e 175.
[8] Walter Gazzano dos Santos Filho, Tributação dos Serviços de Comunicação, Cenofisco, São Paulo, 2004.
[9] CC/02 - Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
[10] Lei 8.245/91 - Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações (...) 3. de espaços destinados à publicidade.
[11] José Eduardo Sares de Melo, Direito Tributário Empresarial, Quartier Latin, São Paulo, 2009, p. 592.
[12] CTN - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
[13] Roque Antonio Carraza, ‘20 anos da tributação dos serviços de comunicação pelos Estados – O incompreendido perfil constitucional do ICMS Comunicação – Questões conexas’, Direito Tributário – Homenagem a Paulo de Barros Carvalho – Luis Eduardo Shcoueri Coordenador, Quartier Latin, 2008, p. 338)
[14] Roque Antonio Carraza. ICMS. Editora Malheiros. 14ª ed., 2009. p. 205.
[15] TJSP - processo n.º 0023402-05.2010.8.26.0053. Relator Des. Angelo Malanga. 3ª Câmara de Direito Público.
Advogado de sociedade de economia mista federal, formado na UniverCidade com especialização em Direito Tributário junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELLAME, Daniel de Souza. Tributação sobre veiculação de mídia exterior ("outdoor"). Não incidência do ICMS Comunicação - Convênio ICMS 45/2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52704/tributacao-sobre-veiculacao-de-midia-exterior-quot-outdoor-quot-nao-incidencia-do-icms-comunicacao-convenio-icms-45-2014. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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