ADEMIR SANCHES GASQUES
(Orientador)
RESUMO: A colaboração premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro concebido como forma de auxiliar o Estado na persecução penal aos crimes de maior lesividade e de difícil investigação, como os ligados ao crime organizado, posteriormente, só pode ser autorizada quando a lei expressamente prevê. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental. Observou-se que a colaboração premiada tem um papel significativo no desdobramento da crise política na qual o Brasil está envolvido. O objetivo deste trabalho é mostrar a importância da colaboração premiada no combate ao crime organizado, mostrando sua história e conceito, os desafios da colaboração premiada no âmbito da nova Lei das organizações criminosas, demonstrando o impacto que o crime organizado teve através da colaboração, mostrando algumas operações conhecidas nacionalmente. Por fim será um tema de grande relevância social no atual momento, precisando analisar pontos contrários e favoráveis apontados pela doutrina com relação ao instituto.
Palavras-Chave: Legislação, Crime Organizado, Colaboração Premiada.
ABSTRACT: The award-winning collaboration is an institute present in Brazilian Criminal Law conceived as a way of assisting the State in the criminal prosecution of crimes of greater lesivity and of difficult investigation, such as those related to organized crime, later, can only be authorized when the law expressly foresees. This is a bibliographical and documentary research. It was observed that the award-winning collaboration plays a significant role in the unfolding of the political crisis in which Brazil is involved. The objective of this work is to show the importance of the award-winning collaboration in the fight against organized crime, showing its history and concept, the challenges of the collaboration awarded under the new Law of criminal organizations, demonstrating the impact that organized crime has had through collaboration, showing operations known nationally. Finally, it will be a topic of great social relevance in the present moment, needing to analyze contrary and favorable points pointed by the doctrine with respect to the institute.
Keywords: Legislation. Organized Crime. Award Winning Collaboration.
INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais, vamos sofrendo com o gritante aumento da criminalidade, envolvendo organizações criminosas. O passado nos mostra como a criminalidade cresceu, se modernizou e se especializou, exigindo do Estado uma restruturação do sistema penal, com a criação de medidas para se obter provas, tendo que sair do modo obsoleto, criando meios para combater o crime organizado, é nesse cenário que surge como aliada ao Estado o Instituto da Colaboração Premiada, atuando nos casos de grande complexidade.
Como esclarece Zauli (2017) o instituto da colaboração premiada, tem o propósito de levar o maior número de pessoas a investigação, vejamos:
O instituto da delação premiada, ou popularmente denominada colaboração premiada, objetiva, acima de tudo, levar ao conhecimento das autoridades o maior número possível de sujeitos e demais circunstâncias envolvidas em uma infração penal (ZAULI, 2017, p.01).
A Colaboração Premiada é, portanto, um instrumento que o Estado dispõe para conseguir solucionar diversos casos. É um acordo que o Ministério Público faz com os investigados de um crime para que eles colaborem com a produção de provas contra outros envolvidos e em contrapartida o Ministério Público oferece aos colaboradores uma pena menor. Se o investigado concordar com a colaboração, ele vai apresentar ao Douto Membro do Ministério Público as informações que ele tenha e que possam levar a incriminação dos demais envolvidos. Normalmente, o colaborador terá como benefício da sua colaboração uma redução de pena; ou o cumprimento da pena em um regime mais brando. Vale ressaltar que a colaboração tem muita importância, pois o Estado dificilmente conseguiria obter as informações, principalmente se tratando de crimes complexos de organizações criminosas.
Vejamos o que diz Bonaldi (2015): “Em uma evolução histórica tem-se que diversas disposições legais vêm disciplinando as modalidades de colaboração por parte do réu ou acusado ao longo dos últimos anos em nosso ordenamento jurídico (BONOLDI, 2015, p.03).”
No Brasil, o instituto da colaboração premiada é previsto em várias legislações, são elas: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).
A colaboração não é simplesmente alegar tal fato, mas sim fornecer informações valiosas, realmente eficazes e que o Estado não tenha conhecimento, sendo certo que as colaborações devem ser confirmadas por outros meios de prova, para valer, algo totalmente correto, mediante os benefícios concedidos ao investigado
O presente artigo desenvolve uma análise sobre a temática da importância da colaboração da premiada no processo penal brasileiro, buscando explorar de que modo essa questão particular do direito penal ira se desenvolver na realidade jurídica brasileira e contribuir para sociedade, abordando história, conceito, legislação e repercussões na sua aplicação, bem como buscando aperfeiçoar meu conhecimento, por fim, quais têm sido os posicionamentos dos Doutrinadores e dos Tribunais.
A metodologia a ser seguida é um estudo exploratório e descritivo, capaz de analisar todas as informações possíveis para se obter uma resposta concreta com base na realidade.
De acordo com Crosset (2012) a revisão integrativa da literatura representa um recurso para a construção do conhecimento em direito. A síntese dos resultados de uma pesquisa de revisão integrativa da literatura facilita a transferência de um novo conhecimento para a ação, pois este tipo de pesquisa fornece aos profissionais de diversas áreas de atuação o acesso rápido aos resultados relevantes de pesquisas que fundamentam as condutas ou a tomada de decisões, proporcionando um saber crítico.
1. COLABORAÇÃO PREMIADA: BREVE RELATO HISTÓRICO E SEU CONCEITO
A colaboração premiada, surgiu como um “prêmio”, onde consistiria em uma redução da pena aplicada ao infrator que delatasse os companheiros e suas atividades ilícitas de forma espontânea.
No direito brasileiro, os primeiros sinais de colaboração premiada, foi verificado nas Ordenações Filipinas (1603-1867), onde trazia um livro próprio a respeito, tratando se de crimes de falsificação de moedas.
Outro marco do instituto, pode ser verificado durante a Ditadura Militar, onde era utilizado esse método para descobrir as pessoas que iam contra o governo, portanto para a época consideradas criminosas.
A partir disso, várias disposições legais esparsas, foram trazidas para o nosso Código Penal, ao longo do tempo, como a Lei n° 7.492/86-crimes contra o sistema financeiro, Lei n° 8.072/90-crimes hediondos, Lei n° 8.137/90-crimes tributários e a Lei n° 12.850/2013, todas fornecendo benefícios ao criminoso que fornecer informações valiosas sobre os crimes, claro, cada uma com suas peculiaridades próprias.
Conforme ensina Bonaldi, vejamos:
O surgimento do instituto da colaboração premiada, no Brasil, ocorreu com o advento da Lei nº 8.072/90 – Lei dos crimes hediondos - que em seus arts. 7º e 8º já previa a redução da pena de 1/3 a 2/3 para o coautor ou partícipe que colaborasse com informações à justiça criminal, nos crimes de extorsão mediante sequestro praticados por quadrilha ou bando, por meio de colaboração voluntária e eficaz e alterando o art. 159 do Código Penal para conter essa previsão (BONALDI, 2015 p. 06).
Na Itália, em meados de 1860 as organizações criminosas adquiriram enorme força, pois os latifundiários perderam o direito de manter milícias privadas, onde originou a criação de grupos extremamente influentes e armados, que serviriam para garantir a estabilidade entre chefes e funcionários, futuramente chamados de MÁFIA.
Tamanho foi o crescimento desses grupos, que se espalhou por todo território nacional, constituindo um poder paralelo frente ao Estado, onde em 1982 criou se a “Operação Mãos Limpas”, com o objetivo de voltar a ordem ao país, contendo a violência e erradicando a impunidade, originando a Lei “misuse per la difesa dell ordenamento constituzionale”, surgindo nesse advento de lei o instituto da colaboração premiada no país, onde se garantia a extinção da punibilidade, proteção do colaborador e de sua família.
Já no direito americano a colaboração premiada é chamada de “Plea Bargaining”, e é por meio deste instituto que a promotoria Norte Americana oferece ao réu a chance de diminuir o tamanho da sua pena, promovendo através destes acordos entres as partes. Segundo dados estatísticos, disponibilizados pela associação cearense de magistratura, apenas 10 % dos casos vão para a análise do mérito feito pelos juízes.
De acordo com os ensinamentos de Silvia, vejamos:
Nessa esteira, pode-se perceber que o entendimento supracitado possui raízes econômicas e não jurídicas, e por isso se faz tão difícil dissociar tal instituto da estrutura judiciária dos Estados Unidos. E diante de tal dificuldade, averígua-se que não há rigidez constitucional com relação à colaboração premiada nos Estados unidos, situação está diferenciada do Brasil, onde vigora princípio da indisponibilidade da ação, isto é, não se pode desistir da ação (SILVIA, 2017 p. 12).
Partindo para a o Continente Europeu, mais precisamente em Portugal, o instituto da colaboração premiada já rendeu ótimos frutos, gerando inúmeras diminuições de penas, perdões judiciais, pois conforme disciplina a lei local, a pena pelo crime de associação criminosa pode ser diminuída ou até mesmo não ser aplicada se o criminoso impedir ou se esforçar ao máximo, para impedir a continuação ilícita dos grupos criminosos, organizações ou associações ou até mesmo comunicar a autoridades a existência das mesmas, de modo a evitar práticas de crimes futuros.
Na Alemanha, o instituto da colaboração, funciona parecido do que em Portugal, onde beneficia o colaborador com a diminuição de pena ou até deixa de aplica-la, quando de forma espontânea denuncia ou impedir a pratica do ilícito envolvendo organizações criminosas.
O sentido da palavra delação, vem do latim, que possui o significado de denunciar, revelar, acusar, conforme explica Araújo: “A palavra delação, em seu sentido etimológico, vem do latim, onde possui o sentido de delatar, denunciar, revelar crime ou delito, acusar como autor de crime o delito, deixar perceber, denunciar-se como culpado, acusar-se (ARAUJO, 2015, p. 07).”
O instituto da colaboração premiada é o ato voluntario e consciente do colaborar, onde admite sua participação no crime, fornece dados das atividades criminosas praticadas pela associação, imputa fatos criminosos aos seus comparsas, por consequência óbvia a isso, facilita o desmanche dessas operações, sendo que o nome premiada não é à toa, uma vez que atendidos os requisitos exigidos em lei, acarretara em redução de sua pena e até mesmo em isenção absolta da sanção penal
Assim traz explicito o Decreto n.5015/2014 em seu art. 2º, vejamos:
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material (SILVA, 2017 p. 02).
Existem atualmente 4 (quatro) pressupostos para existir a colaboração premiada: a) consciência e voluntariedade na admissão da pratica delituosa, uma vez se não houver participado das infrações penais, apenas servira como testemunha ou informante; b) fornecer dados eficazes, informações valiosas do funcionamento da organização criminosas; c) nomear os comparsas, que até o presente momento eram desconhecidos perante a autoridade policial ou judicial, que concorreram para a produção do ilícito penal; d) obtenção dos benefícios pelo colaborar, desde que preenchendo os demais requisitos previstos em lei.
Para Damásio de Jesus (2015) assim conceitua:
Colaboração é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Colaboração premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios como redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.
O Brasil, ao implantar o instituto da colaboração premiada, sofreu demasiada influência de institutos jurídicos estrangeiros, como por exemplo o Direito Norte Americano e Italiano.
O que fica ainda mais claro com os ensinamentos de Aras (2015), vejamos: “O Brasil, ao adotar o instituto da colaboração ou colaboração premiada, sofreu forte influência do instituto jurídico existente no Direito Comparado, referindo-se especialmente às legislações dos Estados Unidos e da Itália.”
2. COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Desde os primórdios da civilização, já mostra a presença do instituto da colaboração premiada na sociedade, como podemos ver na traição, que se encaixa perfeitamente entre os seres humanos e o assunto em tela. Citando alguns exemplos, notamos Joaquim Silvério dos Reis que denunciou Tiradentes, Calabar delatou os brasileiros, entregando aos holandeses.
Com a evolução dos ordenamentos jurídicos previram a possibilidade de se premiar os traidores, com algumas benesses, surgindo a colaboração premiada.
A origem histórica do instituto pode ser encontrada desde os primórdios das civilizações, já tendo relatos desde o sistema anglo-saxão, de onde advém a expressão crown witness, ou testemunha da cora.
Nos Estados Unidos foi amplamente utilizado durante a guerra contra o crime organizado, na Itália foi adotado com êxito frente ao desmantelamento das máfias, alcançando resultados expressivos e eficientes, na luta contra a violência e a impunidade de tais grupos, uma vez que os poderes das Máfias já se assemelhavam ao do Estado Italiano.
Segundo Araújo (2015, p.09), nos diz que:
A colaboração premiada está presente em diversos diplomas do nosso ordenamento jurídico pátrio. Por vários anos a legislação brasileira se manteve inerte quanto à regulamentação do instituto, vindo a ser positivada apenas em na década de 90 a partir da promulgação da lei dos crimes hediondos.
O art. 8º, parágrafo único da lei n° 8.072/90 prevê que o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços. Esta lei foi a primeira lei que cuidou expressamente da colaboração premiada.
Com o advento da nova lei n° 12.850/13, que trata sobre as organizações criminosas, veio focado na organização criminosa e no crime organizado, sendo um evento de natureza processual incidental, podendo ser utilizada tanto no procedimento investigatório quanto no processo criminal, permitindo inclusive sua aplicação no inquérito policial, após a sentença e execução criminal.
A nova legislação, aumentou os benefícios ao colaborador, prevendo, não apenas redução de pena e sim o perdão judicial e a possibilidade da substituição da pena corpórea por restritivas de direito, aumentando o quadro de possibilidades de benefícios possíveis e principalmente estabeleceu requisitos de validade para a aquisição das benesses, algo que revolucionou a lei e passou mais credibilidade a mesma.
A lei n° 9.613 prevê em seu Artigo 1°, parágrafo 5°, benesses semelhantes a lei n° 9.034/95, mas de uma forma mais completa, trazendo em seu texto, que o colaborador poderá mesmo após sua condenação, aceitar colaborar, sendo uma das possibilidades o cumprimento de pena em regime aberto, substituindo a pena por restritiva de direitos, para o coautor ou participe, onde espontaneamente colabora de forma que as autoridades consigam informações valiosas sobre as infrações penais ou localização dos objetos do crime.
Vemos na lei n° 9.807/99, meios de proteção as vítimas e testemunhas ameaçadas, vindo por meio de seu Artigo n° 15, instituir proteção aos acusados ou condenados que houverem ajudado na investigação policial ou no processo criminal.
Já a lei de drogas, mais especificadamente a lei n° 11.343/06, estabelece a colaboração premiada em seu Artigo n°41, vejamos:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Assim diante do que foi estudado observa se como é grande e diversas a legislação referente à colaboração premiada e de como ainda vem se expandindo cada dia mais.
3. REPERCUSSÕES SOBRE A COLABORAÇÃO PREMIADA E SUAS INFLUÊNCIAS NO BRASIL
O Estado por meio da colaboração premiada, vem impactando o crime organizado e desmantelando operações, uma vez que os benefícios são expostos, os criminosos se veem tentados a ajudar, auxiliando o Estado no combate ao crime. Geralmente as benesses oferecidas é o único meio de defesa do acusado, causa de diminuição de pena ou até mesmo troca pela pena restritiva de direitos.
Segundo Bonaldi (2015) a colaboração premiada tem grande fora nas relações negociais envolvendo o Estado, vejamos:
A delação ou colaboração premiada tem forte incidência no âmbito das relações negociais, comerciais e de serviços envolvendo o Estado, visto que esse setor como hodiernamente é do conhecimento de todos, convivem desde há muito com a pressão de interessados, propondo facilidades ou vantagens e até propinas (BONALDI, 2015 p. 17).
A posição mais vantajosa para cada acusado, considerando as escolhas dos outros envolvidos, passa a ser falar tudo o que sabe. Isso permite não só avançar mais nas investigações como também instruir melhor o processo. Sem a colaboração premiada, a posição de equilíbrio era ficar calado e contar com a incapacidade da polícia de coletar provas suficientes para a condenação.
Vários acusados na Operação Lava Jato, optaram pelo segundo caminho, mas muitos outros como o caso de Paulo Roberto Costa, Youssef, diretores da Camargo Correa, trilharam o caminho da colaboração, pois o que manda nestas operações é: se um dos acusados colabora o melhor resultado para os outros é colaborarem, já se ninguém colabora o melhor resultado é ficar em silencio. Pois quem colabora recebe benesses, já quem não colabora recebe a lei como ela é, sem vantagens.
As operações policiais já tiveram grandes avanços com o instituo da colaboração premiada, podemos destacar a Operação Caixa de Pandora, Banestado, Mensalão, as quais sofreram muito graças a Colaboração Premiada, sendo o fato mais conhecido a Operação Lava Jato, instalada na 13 ° Vara Federal de Curitiba PR.
Uma reportagem recente, revelou números fantásticos sobre a maior ação de corrupção e lavagem de dinheiro realizado no Brasil, sobre enorme influência do instituto da colaboração premiada, ao todo são 48 prisões preventivas, 46 prisões temporárias, 138 denunciados, 30 condenados, R$ 870 milhões recuperados e R$ 2,4 milhões bloqueados em contas pelo Brasil e exterior, além de pagamentos de multas e ressarcimento realizados pelos denunciados no valor de R$ 6,7 bilhões e ainda a reportagem deixa claro o aumento destes números com mais tempo de trabalho, algo inimaginável a tempos atrás.
Diante do exposto ficou evidente que o Estado ganha com colaboração premiada mediante o combate ao crime organizado garantindo a efetivação das investigações.
4. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Conforme previsto na lei n°12.850/13, mais precisamente em seu Artigo 4, parágrafo 2, diz que a competência para oferecer a colaboração premiada é do Ministério Público, em qualquer fase do processo, ou do delegado nas fases do inquérito policial, com a aprovação do Ministério Público.
As negociações serão realizadas entre o delegado, o investigado e o advogado do réu, sempre com o aval do Ministério Público, ou diretamente, entre o Promotor, investigado e seu advogado.
Nunca haverá concessão de benesses sem uma contrapartida de informações por parte do acusado, com o intuito de se alcançar a solução do delito e identificar novos participantes na organização criminosa. Portanto é necessário que o órgão ministerial avalie o conteúdo das informações e se for o caso conceda os benefícios ou não.
O advogado do acusado, tem papel fundamental no instituto da colaboração premiada, uma vez que o mesmo deve ponderar se as concessões são realmente benéficas e se for o caso tentar mais benefícios em troca de demais informações, e facilitar a explicação ao colaborar.
De modo a conferir maior efetividade à colaboração premiada, tanto a autoridade policial, durante o inquérito policial, quanto o Ministério Público, a qualquer tempo, devem alertar os indiciados (e acusados) sobre a possível pena a que estarão sujeitos em caso de condenação e sobre os benefícios que poderão obter em caso de colaboração efetiva (LIMA, 2017, p. 732).
Em razão do crime de organizações criminosas ser demasiadamente complexos e demorarem mais tempo para serem investigados, o legislador previu a possibilidade de suspensão por até seis meses, podendo ser prorrogados por mais seis meses, para analise das informações colhidas, resultantes do acordo de colaboração premiada, tal disposto se encontra no artigo n°4, parágrafo 3 da lei 12.038/13.
Como já mencionado, não há qualquer disposto em relação ao momento da celebração do acordo de colaboração, podendo ser no Inquérito policial, processo penal, ou mesmo após a sentença condenatória, sempre atendo ao preenchimento dos requisitos.
5. Eficácia da colaboração premiada para a obtenção de prova
A produção de provas em nossa legislação foi criada baseada em crimes rotineiros em nossa sociedade, como furto, roubo, agressão e outros, e os operadores do direito se acomodaram aos meios comuns de obtenção de prova, como a confissão do acusado, oitiva de testemunhas, documentos. Mas com o surgimento de novos tipos de crimes, especialização da criminalidade e atualização do crime organizado, foi necessário que tivesse mudanças, buscando meios mais eficazes para se combater este tipo de crime, pois os métodos tradicionais já não se mostravam eficazes.
A colaboração premiada segundo Mendonça (2016) é:
instrumento essencial para que se possa ter uma persecução penal eficiente em relação ao crime organizado e a delitos conexos, de difícil comprovação. [...] inclusive, pode-se afirmar que há uma tendência internacional em se reconhecer que, para enfrentamento da criminalidade organizada, em razão de suas características, necessita de meios excepcionais de investigação, diante da insuficiência dos métodos tradicionais.
O juiz no conhecimento do caso, apreciara e ira valorizar as informações prestadas pelo colaborador, com total discricionariedade, escolhendo qual beneficio ira aplicar de acordo com a efetiva participação do mesmo no processo, gravidade do delito, tamanho da lesão causada e levando em conta também a personalidade do colaborador, antecedentes criminais, repercussão do fato delituoso.
Os delitos cometidos por organização criminosas, em razão do sistema de pirâmide, lei do silencio e divisão de tarefas que são comuns nesse tipo de crime, é demasiadamente difícil a identificação dos envolvidos e principalmente dos lideres dos grupos, portanto é obvio que os capazes para fornecer informações valiosas são os próprios agentes do crime, Mendonça assim dispõe:
o colaborador é instrumento vital de defesa da sociedade e muitos casos importantes não seriam levados a julgamento – em especial envolvendo crime organizado – sem criminosos como colaboradores. [...]. A questão, portanto, não é se o colaborador deve ou não ser usado, mas sim quando e como (MENDONÇA, 2016, p. 233, grifos originais).
O instituto da colaboração premiada ainda sofre com enormes críticas, seja pelas supostas ofensas ao principio da proporcionalidade ou igualdade, em razão da pena aplicada ao colaborador ser muito menor que a pena aplicada a outro envolvido que não participou, ou ainda pelo fato de não ter certeza das informações prestadas pelo colaborador, muitas vezes podendo vir a dar informações falsas, somente para obter o benefício.
Mas tais criticas não prosperam, uma vez que foram criadas medidas para evitar tais fatos, sendo que, se não for confirmado a veracidade das informações ou tal informação em nada agregou a investigação, a colaboração premiada não terá valor algum, perdendo os benefícios.
Além do que o instituto da colaboração premiada já se mostrou eficaz, tendo altos números de resoluções de crimes, algo impossível antigamente, conseguindo nomes, contas bancarias, bens moveis e imóveis, valores monetários, com mais facilidade, devido aos acordos produzidos.
Portanto embora as informações precisem ser comprovadas por outros meios de prova, o instituto da colaboração premiada veio para ficar e ajudar as autoridades, a buscar solução para os conflitos, sendo mais um meio de prova a auxiliar os operadores do direito e enfim desmantelar organizações criminosas enraizadas em nossas terras.
CONCLUSÃO
Destarte a importância na colaboração premiada é o reforço que vem ganhando nas investigações criminais, bem como tem se destacado o Estado com as delações premiadas, pois muitos crimes são difíceis de esclarecer sem a colaboração de alguém que participou, a fim de promover o seu desmantelamento e a consequente paralisação de suas atividades, e finalmente cumprir seu papel constitucional de garantia de segurança haverá melhor compreensão sobre a colaboração da premiada, e melhor facilidade de entender como o poder judiciário agiria nas ocorrências.
Assim, após a realização do acordo entre o Ministério Público, o investigado e seu advogado, o acordo será assinado pelas partes e pelo advogado e será encaminhado ao Juiz para a homologação. O juiz analisará a regularidade a legalidade e a voluntariedade do acordo de Colaboração Premiada. O fato de o juiz homologar o acordo, não quer dizer que ele entenda que as declarações do investigado são verdadeiras.
O investigado deve colaborar de forma inequívoca, dizendo tudo o que sabe, sem mentir ou omitir os fatos de forma que se o investigado omitir ou mentir sobre algum ponto relevante dos fatos o acordo perde a validade e ele pode acabar sendo condenado normalmente se algum fato for descoberto mostrando que ele não agiu de boa fé no cumprimento do acordo de Colaboração Premiada.
Ninguém pode ser condenado com base somente em uma colaboração, a palavra do colaborador isoladamente não é suficiente para fundamentar a condenação criminal de qualquer outro investigado. É preciso que o colaborador indique outros elementos probatórios que indiquem que o que ele está dizendo é relativamente verdades. O colaborador precisar trazer elementos que demonstrem o seu vínculo com os demais investigados e que possam levar a demais provas de que os demais investigados de fato praticaram os crimes que o colaborador alega que eles tenham praticado.
Se ao final do processo o juiz entender que as provas obtidas pelo colaborador não foram relevantes para o desvendamento do caso ele pode condená-lo normalmente nas sanções e o acordo deixa de ter validade pelo fato de o investigado não ter cumprido a parte dele que era justamente oferecer provas capazes de fundamentar a condenação dos demais réus.
Ainda que os acordos de delação Premiada sejam extremamente importantes para o Estado tentar desvendar os crimes complexos próprios das organizações criminosas ele tem muitas limitações. Quando o estado for analisar qualquer tipo de acusação obtida a partir do acordo de Colaboração Premiada, essa análise precisa ser feita com extrema cautela. Ainda que seja uma ferramenta extremamente útil e importante para as investigações é preciso que aquelas autoridades envolvidas nessas investigações tenham sempre a consciência e o cuidado sobre pena de acabar condenando inocentes.
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ZAULI, Guilherme Sales Meira. A prova no processo penal brasileiro: a natureza e o valor probante da colaboraçãopremiada. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59505/a-prova-no-processo-penal-brasileiro-a-natureza-e-o-valor-probante-da-delacao-premiada>. Acesso em: 15 jan. 2019.
Bacharelanda do curso de Direito matriculada em Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Tainá Bruzon. A colaboração premiada no processo penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52774/a-colaboracao-premiada-no-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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