RESUMO: A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano. Assim, o presente artigo visa fazer a análise da relevância da dignidade humana como mecanismo de valorização do homem. Analisando a Constituição Federal de 1988, percebe-se que a dignidade da pessoa humana impõe-se como princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico e como garantia na República brasileira, o que justifica a iniciativa do trabalho. Com isso, levantou-se o seguinte questionamento: quais são as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e deveres? Os dados da revisão literária apresentados e as considerações realizadas mostram que a dignidade da pessoa humana, se relaciona com os valores morais, porque é a união de direitos e deveres para garantir que o cidadão seja respeitado em suas questões e valores pessoais.
Palavras chave: Valorização do homem. Dignidade humana. Sociedade.
ABSTRACT: The dignity of the human person, provided for in article 1, item III of the Federal Constitution, constitutes one of the foundations of the Democratic State of Law, inherent to the Federative Republic of Brazil. Its purpose, as a fundamental principle, is to ensure to the man a minimum of rights that must be respected by society and by the public power, in order to preserve the valorization of the human being. Thus, the present article aims to analyze the relevance of human dignity as a mechanism for valuing man. Analyzing the Federal Constitution of 1988, it is perceived that the dignity of the human person imposes itself as a structuring principle of our legal system and as a guarantee in the Brazilian Republic, which justifies the initiative of the work. With this, the following question was raised: what are the necessary conditions for a person to live a dignified life, with respect to their rights and duties? The data of the literary review presented and the considerations made show that the dignity of the human being is related to moral values because it is the union of rights and duties to ensure that the citizen is respected in his personal questions and values.
Keywords: Appreciation of man. Human dignity. Society.
1 INTRODUÇÃO
Conforme fundamentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal Brasileira, de 1988, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como base a dignidade da pessoa humana, a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político.
Dignidade humana é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O principal objetivo é garantir o respeito em questões e valores pessoais, resguardando o bem estar de todos os cidadãos através da ação dos seus governos. Este conjunto de princípios está ligado aos direitos e deveres do cidadão e envolve as condições que são necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna.
Assim, o presente trabalho tem por objetivo fazer a análise da importância da dignidade humana como mecanismo de valorização do homem.
Entre os direitos básicos do cidadão relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana, estão os direitos sociais, relacionados ao bem estar do cidadão e os direitos individuais e coletivos, que garantem a igualdade a todos.
Com isso, levantou-se o seguinte questionamento: Quais são as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e deveres?
Para tanto, temos que levar em consideração que uma vida digna é o bem maior do homem, assim todo ato que venha a se opor a tal, deve ser afastado. Sabendo-se que a dignidade é qualidade inerente a todas as pessoas, todo cidadão é merecedor de respeito, tanto por parte do Estado como de toda a sociedade.
2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1 Importância da dignidade da pessoa humana
O direito à dignidade é fundamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos e também princípio constitucional da República Federativa do Brasil.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento marco na história dos direitos humanos, logo em seu preâmbulo, a Declaração considera que dignidade é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Cumpre destacar, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (ONU, 2012):
considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão. Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações. Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla. Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades. Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.
A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu artigo 1º que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, tendo como base a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana.
Conforme Mendes (2013), “ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o constituinte acabou por reconhecer categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. O ponto de partida para qualquer reflexão sobre a constituição, e sobre qualquer desenvolvimento de uma Constituição liberal, seria o homem e sua dignidade”.
Para Moraes (2015, p. 18), “a dignidade da pessoa humana é um princípio que concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas”. A dignidade seria, segundo ele, um valor espiritual e moral inerente à pessoa, se manifestaria na autodeterminação consciente e responsável da própria vida. O princípio traria consigo a pretensão de respeito por parte das demais pessoas, sendo que todo estatuto jurídico deveria assegurar a dignidade de modo que não possam ser facilmente feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais.
Dalmo de Abreu Dallari (2009, p. 7-9) preceitua:
Existe uma dignidade inerente à condição humana, e a preservação dessa dignidade faz parte dos direitos humanos. O respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre, em todos os lugares e de maneira igual para todos. (...) a expressão Direitos Humanos é uma forma abreviada de mencionar os Direitos Fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter assegurada, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis a humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de Direitos Humanos. Todas as pessoas nascem essencialmente iguais e, portanto, com direitos iguais. Mas ao mesmo tempo em que nascem iguais todas as pessoas nascem livres. Essa liberdade está dentro delas, em sua inteligência e consciência. É evidente que todos os seres humanos acabarão sofrendo as influências da educação que receberam e do meio social em que viverem, mas isso não elimina sua liberdade essencial.
Para Alexandre de Moraes (2006), “a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.
2.2 A dignidade da pessoa humana como mecanismo de valorização do homem
Para Oscar Vilhena Vieira (2006), “o principio da dignidade da pessoa humana, expresso no imperativo categórico de Kant, refere-se substantivamente à esfera de proteção da pessoa enquanto fim em si, e não como meio para a realização de objetivos de terceiros. A dignidade afasta os seres humanos da condição de objetos à disposição de interesses alheios. Kant contempla a dignidade humana como uma exigência de imparcialidade. Se todas as pessoas são um fim em si, todas devem ser respeitadas. E ser fim em si significa ser considerado como feixe de razão e sentimentos que não podem ser injustificadamente suprimidos”.
Conforme Sarlet (2010), “a dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável. Constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado. Deve ser compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana. Deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo, ser criada, concedida ou retirada, já que reconhecida e atribuída a cada ser humano como algo que lhe é inerente”.
A noção de dignidade da pessoa humana reúne, portanto, o direito à igualdade entre todos os homens, bem como direito à liberdade que o indivíduo tem de se orientar de acordo com seus próprios ideais, não se esquecendo, entretanto, que o exercício dessa liberdade deve ocorrer nos limites do bem-estar comunitário. Importa ter em mente que esta liberdade, assim entendida como autonomia, é considerada em abstrato como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de auto determinar sua conduta (SARLET, 2010, p. 53).
CONCLUSÃO
O principal objetivo do Princípio da dignidade humana é garantir o bem estar de todos os cidadãos, este princípio envolve as condições que são necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e deveres. Também se relaciona com os valores morais, porque é a união de direitos e deveres para garantir que o cidadão seja respeitado em suas questões e valores pessoais.
Assim, a dignidade da pessoa humana pode ser entendida como um princípio que coloca limites às ações do Estado. Significa que, além de garantir às pessoas o exercício dos seus direitos fundamentais, o Estado também deve agir com cuidado suficiente para que esses direitos não sejam desrespeitados. É uma obrigação do Estado, através dos seus governos, tomar medidas para garantir os direitos e bem estar dos seus cidadãos. Da mesma maneira, também é uma tarefa do Estado cuidar para que os direitos fundamentais não sejam violados.
Para Kant (2011, p. 60). “[...] o homem não é uma coisa; não é, portanto um objeto passível de ser utilizado como simples meio, mas, pelo contrário, deve ser considerado sempre em todas as suas ações como um fim em si mesmo.[...]”
A Dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa humana, razão pela qual se relaciona com tudo que lhe diz respeito, tanto no âmbito individual como no âmbito da comunidade, local onde o ser humano constrói sua identidade e verdadeiramente se estrutura no âmbito das relações sociais que interage, portanto sendo instrumento de valorização do homem em todas as esferas de sua vida.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed., rev. Atua e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 2009.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm. Acesso em 20/11/2017.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. A dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília: Observatório da Jurisdição Constitucional. Ano 6, no. 2, jul./dez. 2013
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9.ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Graduada em Agronomia pela Universidade Federal de Viçosa/MG. Funcionária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Oficiala do MP. Atua na seara do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural e habitação e urbanismo, entre outros, no município de Teófilo Otoni/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Marta Nogueira de. A dignidade humana como mecanismo de valorização do homem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52807/a-dignidade-humana-como-mecanismo-de-valorizacao-do-homem. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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