Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Direitos de personalidade. Dignidade da pessoa humana
ABSTRACT: Faced with the new scenario we are experiencing, the information society, the terms of time and space becomes a new paradigm, we visualized the speed whithin an information that is transmitted and how we become exposition to this technological society that integrates each day more with the virtual universe. It is in this environment that the theme "right to oblivion" gains new contours and lacks a touching approach to the protection of the rights of personality, based on the protection of the dignity of the human person, in the face of the perpetuation of dishonorable facts that generate prejudice and suffering to the individual. The fact that the information is perpetuated by the time and means permanently of access to the community, interfere in the autonomy of the individual and influence his social life, affect his image and privacy permanently. In this way, the present article aims at recognizing the right to oblivion, highlighting the case of sexual aggressors and the Megan Law in the United States.
Keywords: Right to oblivion. Rights of personality. Human dignity.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E O DIREITO AO ESQUECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. OS DELINQUENTES SEXUAIS E A LEI DE MEGAN. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Em 1948 os Laboratórios Telefônicos da Bell anunciaram a invenção de um pequeno semicondutor eletrônico chamado de transistor. O transistor deu início a uma revolução na eletrônica, colocando a tecnologia no rumo da miniaturização e da onipresença. Entretanto, neste mesmo ano, sem qualquer holofote ou comunicado à imprensa, numa monografia publicada na Revista Técnica dos Sistemas Bell sob o título “Uma teoria matemática da comunicação”, surgia também uma outra invenção em torno do qual o mundo inteiro passou a girar: o bit – binary digit, a menor de medida de informação que pode ser armazenada ou transmitida. (GLEICK, 2013).
Com o nascimento do bit e do transistor estava iniciada a “Era da Informação”. Nesse novo panorama, os bits, megabits, gigabits tornaram-se o principal combustível do mundo e da vida. A eletricidade, por via da luz (em fibras ópticas, ou em leitores e gravadores de discos ópticos por exemplo), a rede wireless, através de ondas eletromagnéticas, e até áreas da ciência como a biologia, ao examinar o armazenamento e a transferência da informação pelos genomas, são meios que utilizam essa medida de informação.
A sobrevivência humana deixou a necessidade material de água e comida e conectou-se a uma nova solução. A Cibernética tomou conta da realidade.
Diante desse cenário, a divulgação de notícias que demoravam dias para alcançar locais além da comunidade local, hoje percorre o mundo em frações de segundos e tornam-se assuntos eternos à disposição de todos, registrados na rede. O ciberespaço representa uma nova realidade, um universo sem limites orgânicos e sem fronteiras espaciais ou temporais.
Vivemos, portanto, num momento em que pequenos problemas locais, antes irrelevantes, passaram a ter o condão de, em poucos segundos, alçarem a esfera global e trazerem consigo consequências imensuráveis. É nesse contexto, no qual visualizamos a informação perdurar ao longo do tempo, rompendo barreiras físicas e temporais, que o chamado “direito ao esquecimento” ganha relevo, como fenômeno inerente ao mundo contemporâneo, em meio ao universo virtual e rompimento de paradigmas de tempo e espaço.
O Direito ao esquecimento não se trata de um tema recente, há muito já se discutia acerca do direito de não ser lembrado pelos fatos cometidos no passado, que, muitas vezes já foram esclarecidos perante o Poder Público ou já foram solucionados junto aos interessados. No entanto, o assunto retoma sua relevância e atenção hodiernamente, em razão da evolução tecnológica e dos impactos que os novos meios de comunicação causam e podem vir a causar sobre os indivíduos, tendo em vista que tais avanços ao tempo que aprimoram a difusão e compartilhamento da informação, aproximando e facilitando as demandas diárias, trazem consigo um ambiente propício à exacerbada exposição e exploração da imagem, privacidade e intimidade.
Segundo Anderson Schreiber
A internet não esquece. Ao contrário dos jornais e revistas de outrora, cujas edições antigas se perdiam no tempo, sujeitas ao desgaste do seu suporte físico, as informações que circulam na rede ali permanecem indefinidamente. Pior: dados pretéritos vêm à tona com a mesma clareza dos dados mais recentes, criando um delicado conflito no campo do direito. De um lado, é certo que o público tem direito a relembrar fatos antigos. De outro, embora ninguém tenha direito de apagar os fatos, deve-se evitar que uma pessoa seja perseguida, ao longo de toda a vida, por um acontecimento pretérito. (SCHREIBER, 2014, p. 170)
Por se tratar de tema de alta relevância, e devido às circunstâncias atuais, capaz de potencializar a divulgação e disseminação da informação, o direito ao esquecimento adquire novos contornos e acentuada importância.
Sendo abordado como uma espécie de defesa contra a invasão de privacidade e intimidade do indivíduo, propiciado pelas mídias e internet, especialmente no que atine a fatos públicos referentes ao passado do indivíduo, o direito ao esquecimento instala celeuma entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade que abrangem a privacidade, honra e imagem.
Nesse rumo, o presente artigo visa examinar como o contexto atual da cibernética, do mundo conectado, acarreta inúmeras consequências sociais e jurídicas Destaca-se, para tanto, a preservação e perpetuação de informações referentes a acontecimentos passados dos indivíduos, capazes de macular sua imagem e apresentar-se como mais um obstáculo para aqueles que, não raro, já são suficientemente estigmatizados justamente em razão de tais fatos, impedindo, em última análise, seu retorno ao convívio social e exercício de cidadania em plenitude.
O desenvolvimento da chamada sociedade da informação, cuja origem do termo remonta ao final do Século XX, assenta um modelo de sociedade contemporânea em torno do desenvolvimento social e econômico onde a informação destaca-se como elemento fundamental para o bem-estar e evolução da sociedade.
A sociedade da informação encontra-se inserida num processo de mudança, acarretado pelos avanços tecnológicos, cujos hábitos foram sendo alterados em razão da inserção da tecnologia em nosso meio.
Hoje, deparamo-nos com conceitos e experiências completamente envoltos no meio ambiente digital, que vem cada vez mais mudando nossa forma de pensar, de agir e como vemos o mundo à nossa volta.
A realidade virtual trouxe a capacidade de transcender o universo digital, permitindo a sobreposição de objetos e ambientes virtuais com o ambiente físico, por meio de dispositivos tecnológicos, (KIRNER; SISCOUTTO, 2007) ao ponto que o desenvolvimento tecnológico expande ampliando os horizontes, e através da internet, os avanços rompem barreiras.
Diante desse contexto, com a criação da internet e a generalização do acesso à informação, a discussão sobre a existência e reconhecimento do direito ao esquecimento toma relevância. A informação ganha contornos jamais imagináveis. Uma informação hoje lançada na rede mundial de computadores em apenas alguns milésimos de segundos é transmitida para todo o mundo, e se torna disponível para a sociedade de maneira incontrolável.
Vivenciamos uma época de vulnerabilidades, de fragilidade no tocante aos direitos de personalidade, especialmente em relação à proteção da vida privada e intimidade. As mídias e as tecnologias ocupam-se em usurpar o espaço social da comunidade e tornar a vida privada um espaço público, amplamente difundido.
A fragilidade se demonstra, por exemplo, ao visualizarmos os crescentes casos de divulgação de fotografias íntimas, especialmente de mulheres, que uma vez lançadas em rede podem ser armazenadas por qualquer pessoa e passíveis de qualquer tipo de utilização, o que, pelo fato de ser uma rede mundial, torna seu controle praticamente impossível.
No que diz respeito às informações lançadas e propagadas em rede, na mídia, na sociedade, tendo em vista que o mundo real entrelaça-se cada vez mais ao mundo virtual, configurando um fenômeno chamado pelos estudiosos de “cibridismo”[1], o indivíduo acaba por se tornar refém de toda essa exposição exagerada, e pode chegar a macular sua vida social por um simples fato atrelado à sua história.
Se hoje vivemos uma mistura do mundo real com virtual, temos consciência de que os fatos ocorridos no mundo real se transmutam para o universo virtual e comungam na exposição quase que instantânea do indivíduo, e é nesse sentido que se evidencia a importância do chamado “direito ao esquecimento”.
Segundo Mixilini Chemin Pires e Riva Sobrado de Freitas (2015, p. 318):
O tempo é paradigma para muita coisa. O tempo define a experiência. O tempo “desenha e traça o corpo físico”. O tempo sufraga as vontades e as possibilidades. O tempo marca a história. O tempo faz a história. O tempo constrói as lembranças. O tempo aviventa as recordações. O tempo inicia e põe termo as relações jurídicas. O tempo.... o tempo. Dentre tantos formatos e aspectos, aí está o tempo. Um tempo hoje relevante e porque não dizer, definidor do direito, como elemento garantidor do reconhecimento do direito ao esquecimento. Um tempo que definirá o que deve ou não ser lembrado. E, principalmente, quem pode ou não querer ser esquecido.
Nos dizeres de Hermínia Campuzano Tomé
O caráter universal e mais acessível que nos últimos anos adquiriram os recursos informáticos, unido ao desenvolvimento das novas tecnologias, propiciou que a informatização da sociedade, anunciada desde o final dos anos setenta, tenha se convertido em uma realidade que se concretiza em uma nova forma de organização social. Este fenômeno engendra uma revolução que, a dizer de alguns, terá uma incidência equivalente a que teve a revolução industrial há um século. As novas tecnologias configuram a informação como um de seus valores fundamentais de nossa sociedade. Estamos caminhando de uma forma de vida assentada em bens físicos para uma centrada no conhecimento e na informação. (TOMÉ, 2000, p. 20)
A memória deixou de ser algo perecível pelo tempo, na sociedade da informação os fatos encontram-se disponíveis de forma atemporal. Segundo alguns autores, a exemplo de Joana Sierra que discorre em sua monografia sobre o tema, tal direito seria absolutamente justificado na sociedade do “hiperinformacionismo”, título dado pela doutrina ao momento atual que vivenciamos, em que as informações têm a possibilidade de serem concretizadas e perdurar seu alcance pelo tempo, de modo que nada é apagado e tudo permanece disponível para consultas à qualquer momento. (SIERRA, 2013 p.14)
Aquele efeito deletério que até então o tempo operava está sendo superado e desconstituído pela automação da informação. A memória social agora se mede em terabytes e se torna uma ameaça real a toda e qualquer pessoa que por acaso tenha tido um flash de sua vida capturado e armazenado indefinidamente no hard disk de algum dispositivo espalhado pelo mundo, ansioso para ser pesquisado. (NETO SANTOS, 2015, p. 12)
Segundo Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão e Tatiana Manna Bellasalma e Silva (2015, p. 292):
As informações e dados encontram-se disponíveis e não pertencem mais a um círculo de confiança. Nem o tempo e nem o espaço são capazes de impedir o acesso a vida e a estória da pessoa humana. Estes elementos que protegeram a pessoa humana do avilte a sua vida íntima e privada não são mais obstáculos na sociedade superinformacional.
As mudanças evidenciadas pelos avanços tecnológicos trouxeram consigo uma série de consequências sociais, econômicas e jurídicas, de modo que surgiram questionamentos e conflitos acerca dessa nova realidade. Nesse sentido, suscita o direito ao esquecimento como uma necessidade de garantir à pessoa humana a autonomia sobre sua vida (FERMENTÃO; SILVA, 2015)
Tema já retratado pela doutrina internacional, o “direito ao esquecimento” é entendido como a possibilidade de apagar dados sobre a pessoas, de modo a impedir que as informações permaneçam indefinidamente disponível à comunidade. Trata-se do direito de determinada pessoa a não ver um fato ocorrido em determinado momento de sua vida exposto ao público em geral, de modo a lhe gerar sofrimento, mesmo que tal acontecimento seja verídico.
No direito norte-americano o “the right to be let alone” (direito de ser deixado em paz) enseja a garantia que os dados sobre determinada pessoa sejam conservados na medida em que permita a identificação do sujeito relacionado e apenas pelo tempo necessário ao atendimento ao fim que se destina.
Admitido pelos Tribunais pátrios a tese do direito ao esquecimento vem se consolidando. Evidenciado esse reconhecimento pelo direito interno, foi aprovado o Enunciado 531 na VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ, cujo teor e trechos da justificativa são transcritos abaixo:
ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. (STJ, 2013)
[…] Em outras hipóteses, ainda, o direito ao esquecimento, consagrado pela jurisprudência, surge mais claramente como uma das múltiplas facetas do direito a respeito da vida privada. Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído. Em uma decisão de 20 de abril de 1983, Mme. Filipachi Cogedipresse , o Tribunal de última instância de Paris consagrou este direito em termos muito claros: “[...] qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela. (OST, François. O Tempo do direito . Tradução Élcio Fernandes. Bauru, SP: Edusc, 2005,. p. 160- 161)
[…] Desde sempre se reconheceu que a verdade é uma limitação à liberdade de informar. Vale dizer que a liberdade de informação deve sucumbir perante a notícia inverídica, como preceituam diversos precedentes da Casa. Em essência, o que se propõe aqui é, a um só tempo, reafirmar essa máxima, mas fazer acerca dela uma nova reflexão, que conduz à conclusão de que essa assertiva, na verdade, é de mão única, e a recíproca não é verdadeira. Embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, muito menos transforma a liberdade de imprensa em um direito absoluto e ilimitado. (...) Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma- se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. (REsp 1334097/RJ, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013)
O referido enunciado inova ao reconhecer o direito ao esquecimento como um direito de personalidade, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente corrobora com a tese:
STJ, 4ª Turma, REsp 1334097, j. 28/05/2013: Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens.
Ainda, nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, esboçam a pertinência e a amplitude do direito ao esquecimento:
Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se a sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374)
Por serem obrigadas a vivenciar constantemente os fatos passados, as pessoas sofrem inúmeras e repetidas vezes os efeitos execradores daqueles acontecimentos. É neste ponto que o Direito enxerga a necessidade de intervir de modo a resguardar e garantir a dignidade da pessoa humana.
Com a evolução da religião para crenças monoteístas e o surgimento da filosofia na Grécia Antiga, a necessidade de se explicar a pessoa humana foi o primeiro passo rumo a uma doutrina universal de direitos inerentes ao ser humano. O cristianismo, com entendimento que todos os homens são filhos de Deus e iguais, devendo ter sua dignidade respeitada, deu grandes contribuições para a universalização da dignidade e o significado de pessoa como aquele que possuía corpo e espírito, independentemente de classe social ou outra questão (BITENCOURT NETO, 2010, p. 63-64).
Durante o Renascimento surgem os ideais do humanismo e o direito natural. Immanuel Kant (2011, p. 58-59) trouxe sua contribuição quanto ao conceito de dignidade humana ao afirmar que o ser humano tem dignidade e não preço:
Os seres cuja existência não assenta em nossa vontade, mas na natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, um valor meramente relativo, como meios, e por isso denominam-se coisas, ao passo que os seres racionais denominam-se pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e é um objeto de respeito) .(KANT, 2011, p.58-59)
Assim, objetos têm preço e seres humanos possuem dignidade, não podendo ser medidos, muito menos invertidos tais valores. A dignidade humana é algo inerente a todo e a cada ser humano, não podendo ser restringida ou alienada, cabendo ao ente público e a cada cidadão respeitá-la e efetivá-la.
Nos dizeres de Bitencourt Neto:
Pode-se hoje dizer que a dignidade da pessoa humana, ideia-força do mundo contemporâneo, é uma qualidade inata de cada ser humano, cuja obrigação de respeito se pode qualificar como uma das mais relevantes conquistas históricas, independentemente de instituição formal pelo Direito, que reconhece pelo equivalente princípio fundamental. (NETO BITTENCOURT 2010, p. 66)
Para Häberle:
A dignidade humana constitui a “base” do Estado constitucional como tipo, expressando as suas premissas antropológico-culturais. Os Poderes Constituintes, “de mãos dadas” com a jurisprudência e a ciência, e mediante uma atuação também criativa, desenvolveram e construíram estes fundamentos. Acompanhar e seguir as fases do crescimento cultural e, com isso, também as dimensões da dignidade humana em permanente processo de evolução, é tarefa de todos: do Poder Constituinte até o cidadão, resultando no direito do cidadão à democracia. (2009, p. 101)
A dignidade humana está vinculada aos direitos fundamentais, uma vez que a efetivação de tais direitos evitará a degradação do ser humano, assim, a dignidade humana, conforme já dito, é inerente a todo e a cada ser humano, devendo, portanto, ser reconhecida e não atribuída.
O filósofo italiano Noberto Bobbio, em “A era dos direitos”, inicia uma teorização acerca da historicidade dos Direitos Humanos, discorrendo acerca da teoria dos direitos humanos, a partir da construção daquilo que cunhou de “gerações de direitos”, que se sucedem e se somam ao longo do caminhar histórico.
Essas gerações de direitos são reflexos dos avanços tecnológico e moral das sociedades, que, na qualidade de incessantes, fazem com que a referida classificação esteja sempre em constante expansão. Desse modo, as grandes revoluções históricas representaram marcos de tais direitos, em vista das rupturas, dos desafios, das mudanças por elas provocadas, que repercutiram e ainda repercutem na consideração de novos elementos para compor aquilo que entendemos por dignidade humana, bem como foram capazes de fomentar o surgimento de novas gerações de direitos para salvaguardar a dignidade humana em suas múltiplas dimensões.
Contudo, de acordo com Bobbio, o grande desafio em face dos direitos humanos não se limita a afirmá-los ou salvaguardá-los, mas, principalmente, torná-los efetivos, ou seja, fazer com que tais direitos sejam levados a cabo, cumpridos, eficazes. Trata-se, assim, de um problema político, e não filosófico: a afirmação, conquanto fora necessária, não basta para tornar esses direitos uma prática.
Não se admite mais a irresponsabilidade do homem em face do mundo, nem uma legalidade que acoberte crimes. A proteção dos direitos humanos requer que o indivíduo tenha responsabilidade sobre a sua realização, verdadeiros deveres em face da dignidade da pessoa humana, o valor-fonte de todos os valores e instituições.
Os direitos humanos, em sua missão de justiça, exigem de todos um compromisso com o mundo, que ultrapassa as convenções e barreiras impostas outrora pela soberania ao afirmar que nenhum poder está acima da justiça, da verdade e da dignidade humana.
Nesse sentido, afirma-se que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A proteção à intimidade, honra e vida privada é assegurada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, prevista como um direito fundamental, bem como tem garantida sua proteção infraconstitucional pelo Código Civil de 2002, em seu art. 21, in verbis:
Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (CÓDIGO CIVIL, 2002).
Nessa senda, importante a reação do Direito em garantir que a dignidade da pessoa humana não seja prejudicada e maculada em face do direito à informação, utilizado muitas vezes de forma desarrazoada e voltado apenas para espetacularização dos fatos.
Com base na dignidade da pessoa humana e na proteção à vida privada, honra e intimidade, o direito ao esquecimento apresenta-se como um direito elementar, intrínseco à convivência social, e afeto ao exercício da cidadania, posto que o fato do indivíduo ser lembrado, reiteradamente, contra sua vontade, acerca de fatos desabonadores de sua conduta, viola direitos fundamentais ligados à intimidade e vida privada. Na mesma toada, tais condutas importam na frustração do exercício de direitos dos indivíduos, e mais especificamente no tocante aos grupos marginalizados são capazes de evitar a reinserção social. Cite-se como exemplo dessa última hipótese os ex apenados, aqueles que uma vez condenados já cumpriram sua pena junto ao Estado. Não há dúvidas de que notícias sobre suas condenações anteriores configuram um sério obstáculo à sua ressocialização, razão porque o direito ao esquecimento se impõe.
Ninguém pode ser obrigado a conviver eternamente com os erros passados, independentemente da verificação de se tratar de uma informação de interesse público, pois com o tempo essa informação vai perdendo sua evidência e não deve perpetuar-se a ponto de “manchar” eternamente a vida privada do agente.
O direito ao esquecimento não pretende apagar o passado, posto que a história de um povo deve ser preservada, afinal trata-se de elemento essencial para a caracterização e identificação da sociedade. Porém, fatos que não tenham relevância social não devem ser acordados sem a autorização de seus protagonistas. O direito ao esquecimento não pretende censurar ou limitar a liberdade de expressão conquistada. Apenas, justifica-se o direito ao esquecimento como o legítimo direito de cada pessoa ser dona de seu passado, uma vez que foi em razão dos fatos e situações vivenciadas que cada um se construiu. Assim, o passado é de suma importância para o desenvolvimento e construção da pessoa humana (FERMENTÃO; SILVA, 2015, p.304)
Segundo Zymgmunt Bauman:
A morte irrevogável e irreversível ocorrência, foi suplantada pelo ato do desaparecimento: os refletores movem-se para outro local, mas sempre podem voltar-se, e de fato se voltam, para o outro lado. Os desaparecidos estão temporariamente ausentes; não totalmente ausentes, porém – eles estão tecnicamente presentes, armazenados em segurança no depósito da memória artificial, sempre prontos a serem ressuscitados sem muita dificuldade, e a qualquer momento (BAUMAN, 1998, p. 203)
Em alguns casos figura-se essencial o direito ao esquecimento para que o indivíduo possa manter sua dignidade e exercer sua cidadania. É o caso de pessoas condenadas, que após cumprirem suas penas, são postos em liberdade, tendo todos os seus direitos fundamentais, outrora suspensos, restaurados.
No entanto, para que seja garantida sua reintegração na sociedade, o indivíduo carece de revestida proteção à sua privacidade e intimidade, haja vista que o ex apenado apenas por encontrar-se nessa posição sofre inúmeros estigmas, que, atrelada à recorrente divulgação de acontecimentos passados, inviabiliza sua reintegração à sociedade e ao exercício de seus direitos.
Em 1996 foi votado no Congresso Norte-americano a chamada “Lei de Megan” (Megan’s Law), que prescreve a criação de um mecanismo de controle e informação sobre a existência de “predadores sexuais”. Esta lei foi resultado do movimento dos familiares de Megan Kanka, uma criança de sete anos de idade, residente da cidade de Hamilton, EUA, que foi violentada sexualmente e asfixiada por seu vizinho, Jesse Timmerndequas.
Diante desse caso, tratando-se de crime de extrema brutalidade em razão das circunstâncias e, principalmente pelo fato do agressor ter sido condenado anteriormente por um crime sexual e encontrar-se em liberdade por cumprimento de sua pena, o Estado de New Jersey, EUA aprovou a conhecida Lei de Megan.
Segundo a Lei de Megan, o condenado por crimes sexuais, após libertado, é obrigado a se registrar em uma agência especializada ou agência policial da cidade em que vai morar, sendo o bairro em que o ex condenado irá residir, notificado de sua mudança para vizinhança. Dessa forma, o infrator é mantido sob supervisão pelo resto de sua vida.
Ocorre que, mesmo extinta a punibilidade do agente, o mesmo permanecerá para sempre com a insígnia de agressor sexual, culminando em uma pena perpétua na qual o indivíduo restará com sua privacidade e honra maculada, além de viver sob constante exclusão social, com consequente inviabilização de sua reinserção na sociedade e interferindo nos exercícios de seus direitos.
Na visão de Wacquant, os agressores sexuais:
[…] hoje eles são considerados não mais como desequilibrados passíveis de uma ação terapêutica, mas como desviantes incuráveis que representam um perigo criminal ad aeternum, qualquer que seja seu status judicial, sua trajetória de reinserção e seu comportamento pós-penal. (WACQUANT, 2003, p.124)
Essa política, segundo Wacquant longe de tranquilizar a sociedade e prevenir a reincidência, acaba por atiçar o medo irracional das agressões sexuais. Tal afirmativa é confirmada tendo em vista as manifestações abertas e constantes de hostilidade contra os “sex offenders”.
Outro problema apontado pelo autor é o fato de os registros conterem diversos erros materiais, além de serem incluídos no cadastro indivíduos que sequer foram julgados definitivamente pelas autoridades. Tais equívocos acabam sendo irreversíveis, posto que uma vez atrelada a identidade junto ao registro e divulgada a informação para a comunidade, é impossível restaurar completamente a imagem equivocadamente criada, de forma que a pessoa jamais terá sua honra e vida privada intocadas novamente, carregando consigo tal insígnia para o resto da vida.
Ainda na visão de Wacquant:
[...]do ponto de vista dos condenados por atentados aos costumes, as leis de Megan significam a instauração, por via parlamentar, de uma segunda pena de infâmia, cuja duração excede em uma década ou mais de duração da pena de prisão infligida pelos tribunais – ela se amplia mesmo até a perpetuidade nos estados líderes da corrida ao encarceramento – e anula de fato o seu direito à intimidade da vida privada.
Nesse sentido, a Lei de Megan, por mais que tenha a intenção de prevenir novos crimes de agressão sexual, envolvendo os condenados, acaba por não ter sua eficácia comprovada e trazer consigo verdadeiras penas perpétuas para aqueles que sofrem sua aplicação.
Como ressaltado por Wacquant, os registros muitas vezes contém erros, e acabam maculando a vida de indivíduos que sequer cometeram o delito, mas que agora passam a sofrer com essa infâmia para o resto de suas vidas, prejudicando o exercício de seus direitos e violando seus direitos mais caros.
Ainda que o sujeito seja condenado pela prática do crime, a aplicação dessa política de vigilância acaba por ultrapassar os limites da pena instaurada, que já cumprida, deveria exonerar o indivíduo de sua dívida para com o Estado. No entanto, a manutenção de tal cadastro acaba por atingir direitos fundamentais do cidadão de forma irreversível inviabilizando o convívio social e o exercício de seus direitos, de forma que cumprirá uma pena perpétua de exclusão e marginalização social, acarretando não só consequências ao âmago pessoal do indivíduo mas engessando sua vida profissional e patrimonial.
Dessa forma, vislumbra-se o direito ao esquecimento como um direito fundamental, posto que a manutenção e perpetuação de fatos passados negativos ao longo do tempo, mesmo que atrelados à informações de interesse público, deve encontrar salvaguarda para o sujeito afetado, de modo que com o tempo e perda da relevância daquele fato, o mesmo possa ser “esquecido” e permita que o indivíduo desfrute sua vida com tranquilidade sem ser constantemente “assombrado por seu passado”.
Diante dos avanços tecnológicos, vislumbramos o desenvolvimento de uma sociedade da informação mergulhada numa perspectiva cultural atrelada ao meio ambiente digital, de tal modo que representa hoje um modelo de sociedade mais livre e democrática no que tange a sua disseminação e interconectividade, capaz de expandir o acesso à informação, conhecimento e tecnologias por todo o mundo.
Nesse cenário, destacou-se o fenômeno intitulado cibridismo, cujo significado remete à expressão do novo estilo de vida moderno, ligando o universo virtual e o real, transpassando as barreiras físicas e inundando o meio digital.
Tendo em vista essa constante ligação entre o on e o off-line apresenta-se cada vez mais necessária a proteção aos direitos de personalidade, posto que o fenômeno da espetacularização da vida privada, com a facilidade de difusão das informações através das mídias, ganha novos entornos diariamente.
Dessa forma, considerando o efeito já sentido por todas as pessoas de exposição da vida privada ante as mudanças tecnológicas e sociais, o ordenamento jurídico deve se preocupar em acompanhar tais fenômenos e, de maneira compassada aos avanços tecnológicos, adotar medidas protetivas aos direitos fundamentais, de maneira a enxergar não apenas a facilitação que os novos meios de comunicação e mídias favorecem o exercício da liberdade de expressão e de informação, mas devendo também observar o risco que se impõe aos direitos de personalidade dos cidadãos, principalmente no tocante a grupos marginalizados que sofrem constantemente os estigmas de sua condição e de seu passado, como no caso dos condenados, e conforme especificamente retratado no artigo, dos agressores sexuais.
Conclui-se, portanto, que há violação à dignidade da pessoa humana quando fatos negativos referindo-se a acontecimentos pretéritos são constantemente rememorados, de modo que a liberdade de expressão e de informação não devem ser utilizadas como salvo conduto a autorizar a execração do ser humano, tampouco puni-lo eternamente por evento passado e já punido pelos meios legais.
REFERÊNCIAS
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[1] O termo cibridismo tem origem na junção de hibrido com ciber. Híbrido é um corpo formado de várias partes distintas, o cíbidrido é o ciber híbrido, um corpo biológico cada vez mais integrado e distribuído com as várias plataformas digitais.
Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhaguera-Uniderp. Graduada em Direto pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VANESSA GOUVEIA BELTRãO, . Direito ao esquecimento: proteção da vida privada e intimidade e preservação da dignidade da pessoa humana perante a sociedade da informação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52871/direito-ao-esquecimento-protecao-da-vida-privada-e-intimidade-e-preservacao-da-dignidade-da-pessoa-humana-perante-a-sociedade-da-informacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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