RESUMO: Esta pesquisa visa apresentar uma breve abordagem, sem ter a pretensão de esgotar o tema, sobre as modificações no procedimento da tutela introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, bem como sobre a atuação do Ministério Público nesse procedimento. Além disso, visa expor os reflexos que essas mudanças causaram na polêmica existente quando da vigência do CPC/73 sobre a necessidade de nomeação de curador especial quando o Ministério Público atuar como autor da ação de interdição ou como Custos Iuris, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Pessoa com deficiência. 3. Ação de interdição. 3.1. Legitimados para requerer a interdição. 3.2. Atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 3.3. Atuação do Ministério Público como autor. 3.4. Curador especial. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/73. 5. Conclusão .
1. INTRODUÇÃO:
Releva-nos mencionar, primeiramente, que o sistema legal brasileiro que trata sobre as incapacidades foi profundamente modificado com a edição da lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Essa transformação teve como influência a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Ademais, deve-se ressaltar que a referida Convenção foi ratificada em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, o que lhe conferiu caráter de emenda constitucional.
Não obstante, a proteção ao deficiente, como corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), constitui-se como direito fundamental. Possui, com isso, aplicabilidade imediata nos termos do artigo 5º, §1º, da Constituição Federal.
Conforme José Afonso da Silva (1998), o significado da aplicação imediata das normas constitucionais é de que “são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam”
Assim, o sentido dessa regra que prevê que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata é de que “em primeiro lugar, são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, que o Poder Judiciário, sendo invocado a proposito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplica-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”. (Silva, José Afonso da. 1998)
2. Pessoa com deficiência
O conceito de pessoa com deficiência foi trazido pelo art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme o qual “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu, no §1º do art. 2º, que “a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e?IV - a restrição de participação.
Com isso, diz-se que deixou de seguir um critério médico para a definição da pessoa com deficiência, para se adotar um critério biopsicossocial. Ou seja: “não devemos colocar a deficiência dentro de uma concepção puramente médica, ficando associada exclusivamente à doença. Se bem que a deficiência possa ser causada por uma doença, ela não se caracteriza como doença não devendo, portanto, ser confundida com uma das causas que a podem gerar, e que não a constitui de fato. Muito mais atual e dinâmica e? a compreensão da deficiência como parte da área de desenvolvimento social e de direitos humanos, conferindo-lhe uma dimensão mais personalizada e social. Esta concepção traduz a noção de que a pessoa, antes de sua deficiência, e? o principal foco a ser observado e valorizado, assim como sua real capacidade de ser o agente ativo de suas escolhas, decisões e determinações sobre sua própria vida. Portanto, a pessoa com deficiência, e?, antes de mais nada, uma pessoa com uma história de vida que lhe confere a realidade de possuir uma deficiência, além de outras experiências de vida, como estrutura familiar, contexto sociocultural e nível econômico" (Nogueira, Geraldo. 2008, p. 25).
A avaliação biopsicossocial e? aquela que considera aspectos sociais que circundam o deficiente, além, por óbvio, de dados médicos capazes de demonstrar sua incapacidade. Na avaliação biopsicossocial ha?, portanto, a junção desses dois aspectos na abordagem do deficiente, superando-se, nessa linha de raciocínio, o simples modelo biológico, para se considerar, em acréscimo, fatores sociais outros como nível de escolaridade, profissão, composição familiar, etc. (Farias, Cristiano Chaves. 2016)
Conforme o Art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que trata da vida independente e inclusão na comunidade, “Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade”.
Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias (2016) esclarece que “é certo - e isso não se põe em dúvida - que a capacidade jurídica é a regra, sendo a incapacidade, consequentemente, excepcional. O simples fato de uma pessoa humana ter algum tipo de deficiência (física, mental ou intelectual), por si só, não é bastante para caracterizar uma incapacidade jurídica. Um dos grandes méritos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é o absoluto desatrelamento entre os conceitos de incapacidade civil e de deficiência. São ideias autônomas e independentes. Uma pessoa com deficiência, em regra, é plenamente capaz e, por outro lado, um ser humano pode ser reputado incapaz independentemente de qualquer deficiência. Bastaria pensar no exemplo de uma pessoa que esteja internada na UTI. Não podendo exprimir vontade, será considerada incapaz, mesmo não possuindo qualquer tipo de deficiência. De todo modo, um surdo-mudo que pode declarar sua vontade, malgrado a deficiência, é reputado plenamente capaz”. (Farias, Cristiano Chaves. 2016)
Seguindo a premissa estabelecida pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência previu que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Nesse mesmo sentido, no artigo 84, diz que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Além disso, o referido estatuto modificou o Código Civil em seu artigo 3º para considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Da mesma forma, modificou-se o artigo 4º do Código Civil, desvinculando a incapacidade relativa da existência de deficiência, para prever que “serão incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e IV - os pródigos”.
Nada obstante seja assegurado, no art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, essa norma não se aplica de forma absoluta. Pode haver a adoção, pelo próprio deficiente, do processo de tomada de decisão apoiada (§2º) ou, quando necessário, sua submissão à curatela.
3. Ação de interdição
Tendo em vista as previsões nos arts. 3º e 4º do Código Civil, Cristiano Chaves (2016) explica que é possível “extrair a existência de dois diferentes critérios determinantes da incapacidade, um deles objetivo (o critério etário) e o outro subjetivo (o critério psicológico). Quando se trata de incapacidade decorrente de critério cronológico (etário), a situação é facilmente demonstrável, porque submetida a um requisito objetivo, qual seja, a comprovação da idade da pessoa. Comprovada a idade, naturalmente, decorrem os efeitos jurídicos da incapacidade, vinculando todos os atos praticados pelo titular. No entanto, em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. (...) É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo JUIZ”.
A submissão à curatela ocorrerá quando for necessária. Essa conclusão está em harmonia com a natureza excepcional que o processo de interdição passou a ter. Conforme o §3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Outrossim, conforme os artigos 755 do NCPC e 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razoes e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Sobre a ação de interdição, Cássio Scarpinella Bueno (2018) esclarece que constitui-se como “procedimento especial de jurisdição voluntária que têm como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art. 1.767 do CC”.
Essa ação já era disciplinada no CPC/73 como “curatela dos interditos”. Com a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC), houve modificações no seu tratamento, todavia, em que pese esse diploma legal seja posterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi utilizado o termo “interdição” que, conforme a doutrina, não está em harmonia com a normatização do tema. É que o estatuto da pessoa com deficiência chama de ação de curatela - e não mais ação de interdição, como consequência da filosofia implantada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ademais, o caput do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Complementando, seu § 1º determina que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Portanto, estabelecida a curatela, o interditando não estará totalmente privado de sua autonomia. Deve o juiz fixar, na sentença que decretar a interdição, os limites da curatela, segundo o estado e desenvolvimento mental do interdito, considerando as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (art. 755, I e II, do CPC).
Interpretando essa disciplina, Cássio Scarpinella Bueno (2018), menciona que “as exigências, para estarem em plena harmonia com as inovações trazidas pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devem ser interpretadas também no sentido de que os limites da curatela são os do art. 1782 do CC, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.
Em que pese vigente em nosso ordenamento jurídico a ação de interdição, vale mencionar que o Estatuto da pessoa com deficiência trouxe importante inovação através da previsão da tomada de decisão apoiada – procedimento que visa preservar a autonomia da pessoa com deficiência.
Conforme Cristiano Chaves de Farias (2016), as pessoas com deficiência (física, mental ou intelectual) que podem exprimir vontade - e que, por conseguinte, estão abrangidas pela plena capacidade - podem, eventualmente, precisar de cuidado, proteção. Exsurge, nessa arquitetura, a tomada de decisão apoiada, como um procedimento especial de jurisdição voluntária destinado à nomeação de dois apoiadores que assumem a missão de auxiliar a pessoa em seu cotidiano. Não se trata de incapacidade e, por isso, não são representantes ou assistentes. Apenas um mero apoio para auxiliar, cooperar, com as atividades cotidianas da pessoa. A tomada de decisão apoiada não se confunde com a curatela, partindo de uma premissa diametralmente oposta: inexiste incapacidade, mas mera necessidade de apoio a uma pessoa humana.
Ressalte-se que, detalhar o procedimento de curatela foge ao objetivo desse trabalho, que visa demonstrar apenas um aspecto específico de seu conteúdo. Por isso, limita-se a apresentar essas linhas basilares.
3.1. Legitimados para requerer a interdição
Como decorrência da sua natureza de medida extraordinária e harmonizando-se com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 747 prevê que somente algumas pessoas são legitimadas a requerer a interdição, quais sejam: o cônjuge ou companheiro; os parentes ou tutores; o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; e o Ministério Público.
Quanto à legitimidade do Ministério Público, há, ainda, previsão específica no artigo 748 do NCPC, estabelecendo como requisitos adicionais que se trate de doença mental grave bem como que os demais legitimados não existam, não promovam a interdição ou, caso existam, sejam incapazes.
Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier (2016), o artigo 748 do Código de Processo Civil “dispõe ser específica e subsidiária a legitimação ativa do Ministério Público para a formulação do pedido de interdição (...). Ao assim disporem, parece-nos claro que tanto a lei civil quanto a novel legislação processual civil codificada atribuem à hipótese de enfermidade mental grave maior carga de interesse público, de modo a indicar a legitimação do Ministério Público apenas para essa situação.
3.2. Atuação do Ministério Público como parte
O Código de Processo Civil, em seu artigo 176, repete a norma expressa no artigo 127 da Constituição Federal que traz a função institucional do Ministério Público como sua atuação “na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais indisponíveis”.
O artigo 177, por sua vez, trata da atuação do Ministério Público como parte. Assim, determina que essa instituição exercerá o seu direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais”.
Essa disposição está em harmonia com o detalhamento constitucional da atuação do Ministério Público, sobretudo no artigo 129.
Conforme aquele dispositivo constitucional, destacam-se como funções institucionais relacionadas com o Processo civil: “II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Devendo sempre se lembrar que o interesse público que o Ministério Público visa proteger através de sua atuação será sempre o interesse Público primário.
3.3. Atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
O artigo 178 do Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a participação do Ministério Público na qualidade de “fiscal da ordem jurídica”.
Essa atuação se dá quando “a intervenção do Ministério Público justifica-se não para atuar em favor de uma das partes, mas para fazê-lo de forma reconhecidamente desvinculada do interesse individual, subjetivado, trazido ao processo. De uma forma imparcial ou, mais precisamente, para exercer uma atuação processual que transcende o interesse subjetivado, próprio, de cada uma das partes que estão na relação processual perante o juiz”. (Bueno, Cássio Scarpinella. 2018, p. 841)
Dentre os casos em que essa intervenção é obrigatória, está o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Mas, quanto ao processo de curatela, há previsão específica no § 1º do artigo 752 do Código de Processo Civil.
Considerando que há hipóteses em que a intervenção ministerial é justificada pelo objeto discutido no processo e outras em que se dá pela qualidade da parte, há quem defenda a divisão dessa intervenção do Ministério Público, respectivamente, como efetivo fiscal da ordem jurídica e como auxiliar da parte.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2018, p. 272) entende que, “quando fiscal da ordem jurídica, a atuação do Ministério Público será absolutamente imparcial, pois a sua atuação se dará na defesa da lei, ou do interesse público ou social que subjaz ao objeto do processo”. Por outro lado, “no segundo caso, na intervenção em razão da qualidade da parte, a posição do Ministério Público é um pouco mais complicada. Cumpre-lhe verificar se o incapaz está sendo defendido adequadamente, cabendo-lhe tomar as providências para assegurar a igualdade (isonomia) entre o litigante incapaz e os demais litigantes. Mas isso não vai ao ponto de o Ministério Público ter-se de manifestar em favor dos interesses do incapaz, quando verificar que eles contrariem a lei, ou que o direito que ele invoca não existe.”
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que “a atuação do Ministério Público não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do “parquet” é contrária ao interesse dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito” (RT 807/266).
3.4. Curador especial
O curador especial é um representante processual ad hoc para suprir a incapacidade processual da parte. Nesse sentido, Fredie Didier (2017, p. 369) menciona que “a incapacidade processual deve ser suprida, em algumas situações [art. 72 do CPC), pela designação de um representante processual ad hoc denominado curador especial”.
Conforme Fredie Didier, (2017. p. 370) “a nomeação de curador especial é uma técnica para equilibrar o direito de ação e o direito de defesa”.
Vale ressaltar, ainda, que o “curador especial é representante judicial, e não material; sua atuação se restringe aos limites do processo: encaixa-se a figura na teoria da representação. Trata-se de um representante ad hoc nomeado pelo magistrado, com o objetivo de cuidar dos interesses do incapaz processual durante o processo, e somente durante o processo. Daí a denominação curador à lide. (Didier, Fredie. 2017, p. 371)
Outrossim, conforme discorre Fredie Didier (2017, p. 372), “o curador especial não é parte no processo, nem mesmo quando apresenta embargos à execução (enunciado 196 da súmula do STJ), postula tutela cautelar ou impetra mandado de segurança contra ato judicial. Parte é o representado, cuja incapacidade foi regularizada com a nomeação do curador especial. O curador especial é um representante processual.”
Não obstante isso, a natureza de representante processual do curador especial não é pacífica. Na visão de Leonardo Greco (2003, p. 41), o curador especial é substituto processual.
Conforme o parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil, a curatela especial será exercida, em regra, pela Defensoria Pública. Essa disposição consagra a norma prevista no artigo 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80 de 1994, que atribuiu, expressamente, as funções da curatela especial à Defensoria Pública.
Ademais, caso não haja Defensor Público na comarca, “deverá o juiz atribuir o múnus a qualquer advogado, ex officio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, ou, ainda, a qualquer pessoa capaz e alfabetizada” (Didier, Fredie. 2017, p. 374)
É possível, embora tenha de ser visto como algo excepcionalíssimo, que ocorra a situação de o Ministério Público ter de funcionar como curador especial - nomeado ex vi do art. 72, II, CPC, em caso de réu-revel citado por edital ou por hora certa - e como fiscal da ordem jurídica. Nesta circunstância, dois órgãos ministeriais devem atuar no feito, um para o exercício de cada função, eis que "a atividade imparcial do fiscal da lei é inconciliável com a do curador ad lítem, que fala por uma parte"." Essa situação, no entanto, dificilmente ocorrerá, tendo em vista a regra que atribui à Defensoria Pública o múnus. (Didier. 2017, p. 374)
Dentre as hipóteses em que se exige a presença do curador especial, interessa, para o presente trabalho, a prevista no artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, conforme o qual o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA VIGÊNCIA DO CPC/73
Com a previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015 sobre a necessidade de curador especial no processo de interdição pacificou-se antiga controvérsia. É que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia consenso sobre a necessidade de nomeação de curador especial quando o Ministério Público estivesse atuando na lide como fiscal da ordem jurídica.
A posição do Ministério Público foi no sentido da necessidade de nomeação do curador especial, mesmo quando o “Parquet” estivesse atuando no processo na qualidade de custus iuris. Esse entendimento ampara-se na doutrina que defende que a atuação do Ministério Público como curador especial da parte tornou-se inconstitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, com a previsão expressa das suas atribuições no artigo 129.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2013), defendem que “na medida em que vai formando convicção no decorrer do processo, nada impede que opine, a final, em favor da interdição. Deve o órgão do MP, contudo, ter a cautela de requerer ao juiz sempre a nomeação de defensor ao interditando, sob pena de nulidade, pelas razões a seguir expostas. Nomeação de defensor: Entendemos revogado o contido no CPC 1182 § 2º. O juiz dará advogado sempre ao interditando, quando este ou parente seu (CPC 1182 § 3º) não o tenha constituído. As razões são as que seguem: a) a CF 5º LV garante aos litigantes em processo judicial e administrativo ampla defesa; b) a nova fisionomia jurídica do MP (CF 127 e 129) impede que seus integrantes façam a representação judicial da parte ou do interessado (CF 129 IX); c) é indispensável a nomeação de advogado ao réu ou interessado como órgão essencial à administração da justiça (CF 133); d) é obrigatória a prestação de assistência jurídica (e não meramente judiciária) aos necessitados (CF 5º LXXIV e 134); e) é grave a medida que o procedimento visa impor ao interditando, limitando seus direitos fundamentais”.
Em sua defesa, alegava-se que a regra estabelecida no art. 1182, § 2º, do CPC de 1973, segundo a qual “o interditando poderá constituir advogado para defender-se”, deveria ser de observância obrigatória, "em razão do princípio constitucional da ampla defesa e pelas graves consequências que o procedimento de interdição visa impor ao requerido", bem assim de que o art. 129, IX, da Constituição veda a atuação do Ministério Público como representante judicial da parte. Vejamos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Todavia, não foi essa posição que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania preferiu fazer uma diferenciação estabelecendo que no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público não se justificaria a nomeação de curador especial, sendo o próprio órgão ministerial incumbido da defesa do suposto incapaz. A contrário sensu, só seria necessária a nomeação de curador especial ao interditando quando o membro do Ministério Público fosse o autor da ação. Essa conclusão pode ser extraída da ementa do julgamento abaixo transcrita:
PROCEDIMENTO DE INTERDIC?A?O. MINISTE?RIO PU?BLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAC?A?O. CONFLITO DE INTERESSES. AUSE?NCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAC?A?O. FUNC?A?O INSTITUCIONAL DO MINISTE?RIO PU?BLICO. DECISA?O SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTE?NCIA.
1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz e? o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial.
4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não e? o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se da? em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais.
5. Recurso especial não provido.
O voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do processo, foi no sentido de que, “na hipótese de encontrar-se o requerente (Ministério Público) e o suposto incapaz em polos opostos da ação, ha? intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador a? lide, nos termos do art. 1179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código”.
Consignou, ainda, a Ilustre Ministra, que “proposta a ação pelos demais legitimados, todavia, caberá? ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770), fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimentos da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo este pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o Ministério Público”.
O Superior Tribunal de Justiça acolheu expressamente a possibilidade de o Ministério Público atuar no processo como “defensor do interditando”. Essa decisão amparou-se na interpretação dada à legislação então vigente, qual seja:
Código Civil, Art. 1770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeara? defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será? o defensor."
CPC/73, Art. 1179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeara? ao interditando curador a? lide (art. 9º).
CPC, Art. 1.182. Dentro do prazo de cinco (5) dias contados da audiência de interrogatório, poderá? o interditando impugnar o pedido.
§ 1º Representara? o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador a? lide.
§ 2º Poderá? o interditando constituir advogado para defender-se.
Todavia, esse cenário não deve permanecer com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Considerando que, além de estabelecer expressamente a necessidade de nomeação de curador especial, ainda que o Ministério Público seja obrigado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 752, §§ 1º e 2º, do CPC), e de determinar que a curadoria especial cabe à Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC), foi revogado o artigo 1770 do Código Civil, que previa a possibilidade de atuação do Ministério Público como defensor do incapaz.
Tratando sobre a curadoria especial como função institucional típica e exclusiva da Defensoria Pública, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (2015) salientam que “a nomeação do curador especial não exclui a intervenção do MP nos casos legais (e. g., CPC 156, CPC/1973 82) (...) No regime civil revogado, a parte considerada ausente de direito material era incapaz (CC/1916 5º iv), situação que reclamava a intervenção do MP (CPC/1973 82 I), mesmo que esse ausente de direito material tivesse representante legal e advogado constituído nos autos. A recíproca, no sistema do CPC/1973, era verdadeira: a intervenção do MP não supria a falta de representante legal do incapaz (...). Nesses casos, entretanto, a intervenção do MP pode se impor pela ocorrência de interesse público ou social. (...) O MP defende direitos sociais e individuais indisponíveis (...) Atuar como curador especial no processo civil, à luz do CPC/1973 9º, era função atípica do MP”.
5. CONCLUSÃO:
A nova legislação que entrou em vigor em março de 2016 – Novo Código de Processo Civil – veio em boa hora. A especificação da necessidade da nomeação de curador especial, ainda que seja obrigatória a intervenção do Ministério Público como defensor da ordem jurídica, bem como as alterações produzidas no texto do Código Civil denotam a necessidade de harmonização das normas legais com o teor das atribuições funcionais previstas no artigo 129 da Constituição Federal.
Além de consentânea com a ordem constitucional, a nova disciplina da matéria adequa-se à função do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, pois cumpre mais efetivamente a finalidade da sua intervenção de forma independente, desvinculada do interesse individual, em favor de uma parte. Embora no processo de interdição caiba ao Ministério Público observar se os interesses do incapaz estão sendo corretamente defendidos, a própria legislação confundia essa função com a de defensor da parte.
Dessa forma, considerando o princípio institucional do Ministério Público da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), a possibilidade de atuação do membro dessa instituição de forma imparcial tem como decorrência uma atuação processual que transcende o interesse próprio da parte, sem descurar, contudo, à proteção do interesse individual indisponível discutido no processo.
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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Bacharela em Direito, advogada, especialista em Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ISABELA NóBREGA DINIZ VALENçA, . Ação de interdição: natureza jurídica da atuação do Ministério Público no processo e necessidade de nomeação de Curador Especial à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52884/acao-de-interdicao-natureza-juridica-da-atuacao-do-ministerio-publico-no-processo-e-necessidade-de-nomeacao-de-curador-especial-a-luz-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
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