ROBERTA FAVALESSA DONINI
(Orientadora
RESUMO: O objetivo deste trabalho é apresentar a aplicação da guarda compartilhada como a melhor forma de proteger os interesses da criança e do adolescente e principalmente como uma solução inibidora ao que chamamos de Alienação parental. Alienação esta que se deriva dos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, no qual, como forma de vingança pelo fim do relacionamento, um dos genitores alienam seus filhos para atingir seu ex-cônjuge, de forma a criar na mente do menor um pensamento totalmente distorcido da realidade. Quando a prática reiterada de alienação começa a gerar ao filho atitudes de rejeição, desprezo, raiva ou ódio para com o genitor alienado, fala-se em síndrome da alienação parental. Observando os altos índices de alienação parental e os inúmeros danos causados ao desenvolvimento da criança e do adolescente, vítimas dessa prática, é que o presente artigo vem a buscar e apresentar uma solução para a preservação da seara familiar.
Palavras Chaves: Guarda compartilhada, Aplicação da Guarda Compartilhada, Alienação Parental, Síndrome da Alienação Parental
ABSTRACT: The purpose of this paper is to present the application of shared custody as the best way to protect the interests of children and adolescents, and especially as an inhibiting solution to what we call parental alienation. This alienation derives from cases of separation, divorce or dissolution of stable union, in which, as a form of revenge by the end of the relationship, one of the parents alienate their children to reach their ex-spouse, in order to create in the mind of the minor a totally distorted thinking of reality. When the repeated practice of alienation begins to give the child attitudes of rejection, contempt, anger or hatred towards the alienated parent, there is talk of parental alienation syndrome. Observing the high levels of parental alienation and the numerous damages caused to the development of the child and adolescent, victims of this practice, is that the present article comes to seek and present a solution for the preservation of the family crop.
KEYWORD: Shared Guard, Shared Guard Application Parental Alienation, Parental Alienation Syndrome
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. PODER FAMILIAR. 3. ALIENAÇÃO PARENTAL. 4. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 5. GUARDA. 5.1. TIPOS DE GUARDA. 5.1.1. GUARDA ALTERNADA. 5.1.2. GUARDA UNILATERAL. 5.1.3. GUARDA COMPARTILHADA: 6. APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL. 7. GUARDA COMPARTILHADA COMO MÉTODO INIBIDOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 8. CONCLUSÃO. 9. REFERÊNCIAS.
Baseado em Leis e estudos bibliográficos, o presente artigo tem por objeto de estudo o instituto da Guarda Compartilhada como método inibidor da alienação parental.
Ao passar dos anos o número de separação, divórcio ou dissolução de união estável, vem aumentando a cada dia mais, e na maioria das vezes esse fim da relação amorosa vem a ser de maneira conturbada, deixando, entre o antigo casal, marcas e ressentimentos.
O problema está quando, dessa relação, há descendentes, no qual o genitor com o seu íntimo ferido, pensando unicamente em satisfazer o seu próprio ego, e como forma de vingança, tende a usar o filho em comum, como arma para atingir o genitor alienado, destruindo o convívio familiar entre eles.
Essa prática vem a ser chamada de a alienação parental, alimentando na mente do menor um pensamento e um sentimento totalmente sem fundamento, trazendo inúmeros prejuízos ao desenvolvimento da criança e do adolescente, no qual o dano mais grave é o afastamento do vínculo familiar, desconstituindo as relações de afeto entre pai/mãe e filho.
Introduzida no ordenamento brasileiro em 2008, a guarda compartilhada é um instituto, criado com o objetivo de proporcionar a criança e o adolescente uma vida saudável, em conjunto com os pais, ou seja, pai e mãe, não havendo exclusividade em seu exercício, mantendo assim uma relação mais próxima do que se tinha antes da separação conjugal, evitando o indesejado distanciamento, afinal de contas, pai e mãe não perde essa condição após o fim do relacionamento amoroso.
Por fim, o presente artigo irá abordar a guarda compartilhada como o melhor instituto de guarda, presente no ordenamento jurídico brasileiro, tendente a prevenir que a síndrome da alienação parental se instale na seara familiar, e desconstitua as relações familiares.
Antes de mais nada, há de se entender o que é e qual a importância do Poder Familiar, para uma melhor compreensão do que vem a seguir.
Segundo Silvio Rodrigues, “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação a pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
Então o poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor, visando sua proteção, educação, tê-lo em sua companhia, atender a suas necessidades, prestar a assistência necessária a sua sobrevivência e tudo o mais para o seu desenvolvimento pleno, ou seja, é o dever moral e obrigação jurídica de sustentar, educar e ter o filho em sua companhia.
Respeitando o princípio da isonomia, não deve haver superioridade do homem em relação a mulher, e não importando também, o estado civil de quem exerce a autoridade parental. Desde modo, embora o relacionamento entre os pais acabe, as relações afetivas dos pais para com os filhos jamais acabará, pois não há o que se comparar a relação conjugal com a relação parental.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável, faz surgir um modo diferente de aplicação e exercício do poder familiar.
De acordo com o art. 1632 do CC:
“A separação judicial, o divorcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”
Desta forma, surgirá o sistema de guarda, seja ela unilateral, onde um fica com a guarda e o outro com o direito de visitas ou compartilhada quando inexiste o direito de visitas e compartilham a companhia dos filhos.
O cumprimento dos deveres decorrente do poder familiar fica dificultado quando a guarda é deferida de forma única para um dos progenitores. Deste modo a solução mais adequada é a aplicação da guarda compartilhada, mantendo o pai e mãe com as mesmas responsabilidades que detinham antes da separação, dando continuidade ao convívio já existente com ambos genitores, evitando uma alteração no poder familiar, para um melhor desenvolvimento da criança e do adolescente.
Mais adiante, será analisada detalhadamente a guarda compartilhada com o compartilhamento do exercício do poder familiar, e também como meio inibidor dos efeitos da alienação parental.
Um dos temas mais delicados discutido no âmbito do direito de familiar, é a alienação parental, no qual sua prática vem a ferir, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010, art. 2º, que define:
“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Assim, alienação parental é uma forma de abuso psicológico, identificada como um conjunto de práticas realizadas por um alienador, capaz de transformar a consciência da criança, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, de modo que a criança passe a rejeitá-lo ou odiá-lo, sem que existam motivos reais e concretos que justifiquem essa condição.
Nos dizeres de Jussara Meirelles:
“Assim, se o filho é manipulado por um dos pais para odiar o outro, aos poucos, suavemente se infiltrando nas suas ideias, uma concepção errônea da realidade, essa alienação pode atingir pontos tão críticos que a vítima do ódio, já em desvantagem, não consegue revertê-la.”
Não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha responsabilidade pela criança ou adolescente.
A prática revela que os atos de alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento amoroso e por conta da raiva, o ex-cônjuge passa a querer se vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho como instrumento de vingança tentando colocá-lo contra o genitor.
O alienante detentor da convivência diária do filho acaba por transferir ao menor, suas mágoas e frustrações, na tentativa de atingir o outro genitor, o que com o tempo e a prática reiterada dessas ações de violência emocional, o menor passa a acreditar que tudo o que lhe foi transmitido seja verdade e aos poucos começa a perder o respeito, a afeição e a estima que tinha pelo genitor alienado.
O genitor alienante, com o fim do relacionamento e com o seu íntimo ferido, acaba depositando na criança todas as suas mágoas, desavenças, transformando-a em objeto de disputa, negociação, pois o genitor alienante confunde a relação conjugal com a parental.
Desse modo, o alienador procura excluir o genitor alienado da vida dos filhos das mais diversas formas, fazendo falsas acusações contra ele e assim implantando falsas percepções, falsas memórias no inconsciente da criança ou do adolescente. Fazendo com que pouco a pouco, a boa percepção que a criança e o adolescente tinham da figura materna ou paterna seja apagada, de forma a causar graves distúrbios psicológicos no menor, vítima desse abuso emocional e moral.
Esse fato está associado ao desejo de vingança, de ódio nutrido por um dos genitores pelo seu ex-cônjuge, no qual enxerga que a maneira mais dolorosa de se atingir o outro é o afastamento do genitor no convívio diário com o filho, de maneira que o alienador aliena o filho em desfavor do alienado, criando em sua mente uma imagem desastrosa e desmoralizada do genitor, consolidando com o tempo a síndrome da alienação parental, o que será analisado a seguir.
A síndrome de alienação parental, denominada SAP, foi proposta pelo Psiquiatra Infantil Americano, Richard Gardner em 1985, o qual aduz:
“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”
O SAP decorre da alienação parental, apesar de não se confundirem, gerando uma relação de causa e efeito.
Na alienação parental, há a ação de um dos genitores para desconstituir a figura parental do outro genitor perante o filho, gerando sentimentos obscuros, retirando a criança do convívio familiar com o outro genitor.
Já a Síndrome da Alienação Parental refere-se a conduta do filho diante toda a alienação parental praticada pelo genitor, ou seja, é a ação de recusar qualquer relação com o genitor alienado, alimentando desprezo, raiva, ou até ódio pelo genitor alienado.
A SAP são as sequelas emocionais e comportamentais que decaem sobre a criança vítima da ação egoísta e individualizada dos seus genitores.
Diante disso, com a ajuda mútua de terapia e do poder judiciário, o genitor alienado poderá buscar providencias no sentido de resguardar seu relacionamento com o filho, como a inversão da guarda com o objetivo de promover o restabelecimento das relações com o filho e salvaguarda-los da pratica manipuladora do genitor alienante.
Artigo 6º da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010:
“Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”
No entanto, essa medida é um tanto quanto momentânea, uma vez que a guarda compartilhada seja a melhor maneira de evitar que a criança ou o adolescente seja retirado da convivência afetiva de seus pais, impedindo assim o rompimento do laço familiar.
Modalidade de guarda esta, que será ademais analisada e comparada com outros institutos de guarda aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro.
A Guarda é um instituto derivado da própria autoridade parental exercida pelos pais, ou seja, é o conjunto de direitos e obrigações entre um menor e seu guardião, dando todo o amparo necessário para o seu desenvolvimento pessoal e integração social.
Segundo José Maria Leoni Lopes de Oliveira (1999 p. 35-36),
“A guarda é um dos elementos da autoridade parental, através do qual uma pessoa, parente ou não, da criança ou do adolescente, assume a responsabilidade de dispensar-lhe todos os cuidados próprios da idade e necessários a sua criação, incluídos, aqui, as condições básicas materiais de alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer, e as condições complementares nos aspectos culturais e de formação educacional, além da assistência espiritual, dentro dos princípios morais vigentes.”
Art. 33 do estatuto da criança e do adolescente:
“§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.”
O poder familiar, como já dito, trata da relação entre pais e filhos , não vindo a acabar quando ocorrer a separação, o divórcio ou fim da união estável. Nesses casos, a única mudança que ocorrerá diz respeito a uma das atribuições do poder familiar, a guarda, que poderá ser unilateral, alternada ou compartilhada.
O código Civil em seu artigo 1.632, prevê que:
“A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”
Para a fixação da guarda há de se observar sempre, qual é a melhor forma de atender aos interesses da criança ou adolescente, não levando em conta a suposta responsabilidade daquele que teria dado causa ao fim do casamento.
É notório observar que a convivência física direta com os filhos, nos casos de pais separados, sofrerá mudanças (com visitas marcadas e pré-estabelecidas), porém as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuará a ser exercido conjuntamente.
Em algumas situações, apreciadas pelo magistrado, os filhos podem ser colocados na guarda de terceiros, mesmo sem haver a suspensão ou extinção do poder familiar, nos casos dispostos nos artigos 1.635 à 1.638 Código Civil de 2002. Nestes casos, os pais continuam com sua autoridade parental, embora não tenham o direito de tê-los em sua companhia e guarda, por decisão judicial.
Atualmente, no Brasil, existem três institutos de guarda aplicáveis ao caso concreto, são elas:
Modalidade de guarda não prevista no Código Civil, sendo de criação doutrinária e jurisprudencial.
A guarda alternada apesar de confundida com a compartilhada, não se assemelham, pois aqui existe uma alternância em sua exclusividade, ficando o menor um período exclusivo com um dos genitores e em seguida o mesmo período exclusivo com o outro, o que não é bom, pois nessa situação o menor teria duas residências, não criando uma rotina especifica, sendo prejudicial à saúde e higidez psíquica deste, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário.
Prevista no parágrafo 1º e 5º do artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro, a guarda unilateral é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
Há de se entender que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que melhor possa suprir as necessidades do filho, sendo que apenas um dos pais deterá exclusivamente a guarda do filho, passando estes, a morarem no mesmo domicílio, enquanto ao outro genitor caberá o direito de visita e de supervisionar os interesses do filho.
Neste instituto, não há de se falar em exclusividade em seu exercício, uma vez que, mesmo morando em tetos separados, tanto o pai quanto a mãe a detém e são corresponsáveis pela vida dos filhos.
A guarda compartilhada foi introduzida no ordenamento brasileiro graças ao advento da Lei 11.698 de 2008, que posteriormente foi alterada pela lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 em seus artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, prevendo que o magistrado deverá priorizar o instituto da guarda compartilhada, exceto quando algum dos genitores declarar expressamente o seu desejo de não compartilhar a guarda da criança ou quando o juiz, de forma justificada, opinar pela unilateralidade da guarda.
Essa modalidade foi criada com o objetivo de proporcionar a criança ou o adolescente uma vida saudável, um desenvolvimento com princípios éticos morais, psicológicos e sociais, além da educação, lazer e vestuário, em conjunto com os pais, ou seja, pai e mãe, não havendo exclusividade em seu exercício.
Esse sistema de guarda é o que melhor atende os interesses da criança e do adolescente, pois ambos genitores participam ativamente da vida e das decisões que dizem respeito aos filhos, mantendo assim uma relação mais próxima do que se tinha antes da separação conjugal, evitando o indesejado distanciamento, afinal de contas, pai e mãe não perde essa condição após o fim do relacionamento amoroso.
Como expresso no artigo 1.632 do CC/02: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de trem em sua companhia os segundos.”.
Com a sua fixação, será determinada a residência da criança, e o genitor que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.
Rege o artigo 1.589 do Código Civil Brasileiro que:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Se os genitores não tiverem um acordo em relação à regulamentação das visitas, o juiz poderá intervir fazendo esta regulamentação, porém, o Código Civil Brasileiro é basicamente omisso em relação à regulamentação de visitas.
Com isso, o dispositivo do art.1.584 do Código Civil Brasileiro, veio suprir a necessidade criada pelo caso concreto, que é definir o que é regime de visitas, em que casos e como pode ser aplicado, com será estudado a seguir.
Por fim, há de se notar que a melhor modalidade de guarda a ser aplicada, visando os interesses da criança e do adolescente, é a guarda compartilhada, onde apesar da separação conjugal dos genitores, o menor não deixa de conviver com ambos, mantendo assim uma relação sadia e crucial para o seu desenvolvimento.
A guarda compartilhada poderá ser fixada por consenso dos pais em ação autônoma de separação, divórcio ou dissolução da união estável, ou poderá o Juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público, sempre buscando garantir, exclusivamente, o interesse do menor, como nos descreve os incisos I e II do artigo 1.584 do Código Civil Brasileiro :
Art. 1584. A guarda unilateral ou compartilhada poderá ser:
I. Requerida, por consenso pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II. Decretada pelo Juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Esse instituto demonstrou ser plenamente possível a criança ter a sua família por perto dividindo responsabilidades, dando amor, carinho, atenção e todas as condições que ela precisar apesar da separação do casal.
Porém, o Magistrado não pode ser legalista ao extremo, devendo sempre estudar de forma minuciosa o caso concreto para analisar se sua aplicação acontecerá efetivamente no dia a dia dos pais e da criança, porque senão uma coisa que é feita para melhorar o relacionamento entre pais e filhos pode acabar piorando, pois se o casal não tem condições mínimas de convivência diária, a convivência será tão conflituosa, que ao invés de melhorar acabará por causar prejuízos muito sérios para a formação do menor.
Para que essa modalidade de guarda seja aplicada e efetivamente exercida no dia a dia é fundamental que os genitores tenham diálogo e consenso entre eles de maneira que possibilite a tomada de decisões em conjunto sobre os interesses da criança, caso contrário, a guarda deverá ser aplicada na forma unilateral, ressalvando o direito de visitas ao genitor que não detenha a guarda.
Ademais, para a criança e o adolescente é de suma importância ter a presença de seu pai e de sua mãe em seu desenvolvimento, pois o menor é, e sempre será, a única vítima da história, não podendo ser prejudicado pelas atitudes de seus genitores.
Com a aplicação do compartilhamento da guarda, cria-se um instrumento de prevenção a alienação parental, vedando que os conflitos e desarmonia, resultantes da alienação, venham a distanciar o menor do convívio com um dos seus genitores.
7. GUARDA COMPARTILHADA COMO MÉTODO INIBIDOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Quando se fala em guarda dos filhos, pressupõem-se o fim da relação conjugal entre casais, na qual essa frustração amorosa não pode desconstituir as relações parentais, não devendo confundir as razões que levaram a separação e muito menos quem foi o culpado pelo fim da relação conjugal, com a relação de pai/mãe e filho, mantendo assim, a convivência familiar e buscando e preservando sempre, o principio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O instituto da guarda compartilhada veio com a finalidade de estabelecer direitos iguais entre homem e mulher em relação à criação de seus filhos, tentando manter uma relação mais próxima do que se tinha antes da separação, com a participação ativa de ambos os genitores no dia a dia do menor e nas decisões sobre a sua vida, resguardando tanto os seus direitos a personalidade, quanto seus direitos fundamentais.
Esclarece o Professor Caio Mário da Silva Pereira:
“Merece destaque neste momento de redefinição das responsabilidades materna e paterna a possibilidade de se pactuar entre os genitores a “guarda compartilhada” como solução oportuna e coerente na convivência dos pais com os filhos na Separação ou Divórcio. Embora a criança tenha o referencial principal, fica a critério dos pais planejarem a convivência em suas rotinas quotidianas. [...] esta forma de guarda incentiva o contínuo acompanhamento de suas vidas (PEREIRA, 2006, p. 63-67).”
Em sentido oposto segue a alienação parental, com suas práticas reiteradas realizadas por um dos genitores como forma de “vingança” pelo termino da relação amorosa, com o objetivo de transformar a consciência da criança, fazendo com que esta destrua os vínculos afetivos com o genitor alienado, surgindo assim a chamada Síndrome da Alienação Parental, trazendo prejuízos incalculáveis e irreparáveis ao desenvolvimento da criança e do adolescente, fazendo-a perder momentos únicos, crescendo com um pensamento totalmente infundado sobre o genitor alienado.
Essa situação é muito comum acontecer na aguarda unilateral, por exemplo, que com o seu exercício, os laços dos genitores com seu filho com o tempo vão se enfraquecendo, pois o genitor, não detentor da guarda, perde o seu poder, dando espaço para que o detentor da guarda pratique a alienação parental, visando interesse próprio e não os interesses do menor.
Diante disso, vem a guarda compartilhada, ser o melhor regime encontrado na legislação brasileira capaz de inibir essa síndrome, atendendo o melhor interesse da criança e do adolescente, não fazendo-o se sentir dividido, tendo que escolher entre um ou outro genitor, mantendo assim o convívio igualitário com seus pais, dando continuidade a rotina familiar que já vinha a existir.
Esse compartilhamento da guarda acaba por enfraquecer os efeitos da alienação parental, pois com a convivência diária do menor com seus genitores permitirá a este desfazer as imagens distorcidas implantadas em sua mente, permitindo que o menor construa seu próprio pensamento e sentimento sobre seus genitores.
Diante disso pontua Waldyr Grisard Filho:
“Nesse novo paradigma pais e filhos não correm riscos de perder a intimidade e a ligação potencial. Ele é o plano mais útil de cuidado e justiça, aos filhos do divórcio, enquanto equilibra a necessidade do menor de uma relação permanente e ininterrupta com seus dois genitores, trazendo como corolário a limitação dos conflitos parentais contínuos. Ele recompõe os embasamentos emocionais do menor, atenuando as marcas negativas de uma separação. Resulta em um maior compromisso dos pais nas vidas de seus filhos depois do divórcio (2000, p.113).”
A guarda compartilhada não vem a beneficiar apenas o menor, pois além de buscar a preservação do melhor interesse da criança e do adolescente, com já dito, vem a atender também o melhor interesse dos genitores, existindo uma maior cooperação nas tarefas, dividindo as responsabilidades das decisões sobre a vida dos filhos e também os gastos para a manutenção destes.
É claro que ao observar os casos concretos existente em nosso país, notamos que não é sempre que a guarda compartilhada irá resolver 100% os problemas existentes na seara familiar e muito menos acabar com o desenvolvimento da síndrome da alienação parental, pois a alienação parental não se resume unicamente no afastamento do convívio do filho com um dos genitores, embora seja esse o objetivo do genitor alienante, a alienação parental tem vários desdobramentos, devendo ser analisado cada caso pelo juiz competente.
Porém ao analisar todos os institutos de guarda existentes no ordenamento Brasileiro, chega-se a conclusão que, o que melhor busca a combater, prevenir e evitar a ocorrência da alienação parental e que proporciona o maior número de benefícios ao menor é a Guarda Compartilhada, acautelando e preservando o direito da criança e do adolescente de conviver com seus pais de forma sadia, permitindo a estes tirar sua próprias conclusões sobre seus genitores e fazendo com que, para uma efetiva aplicação desse instituto, os pais mantenham entre si , uma relação harmônica.
Por fim, é natural que os relacionamentos terminem um dia, ninguém está obrigado a manter a relação conjugal para o resto da vida, porém não se pode confundir a relação de marido e mulher com a relação de mãe, pai e filho, não se extinguindo assim o poder familiar.
Para o melhor funcionamento da guarda compartilhada, é necessário que os genitores mantenham pelo menos o mínimo de uma relação harmoniosa e comunicativa, deixando de lado seus interesses pessoais e se dedicando aos interesses de seus filhos.
Assim, é possível observar que a guarda compartilhada, com a convivência frequente da criança e adolescente com seu pai e sua mãe, tende a prevenir o aparecimento da alienação parental, deixando o menor livre para tirar suas próprias conclusões sobre a relação familiar.
O presente artigo buscou discutir e estudar cada tópico narrado, de forma a apresentar soluções para os conflitos conjugais de forma a não interferirem na relação parental de pai/mãe e filho, pois como visto este não se extingue pelo término do outro.
A princípio foi possível analisar o que é, e qual a importância do Poder Familiar, sendo um dever moral e obrigação jurídica de sustentar, educar e ter o filho em sua companhia.
Logo mais, no segundo tópico, foi apresentado a alienação parental e suas consequências, ou seja, a SAP. No qual a sua prática, além de ferir o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, vem a ser um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Caracterizada como uma forma de abuso psicológico, a alienação parental é identificada como um conjunto de práticas realizadas por um genitor alienador, com destruir os vínculos do filho com o outro genitor, passando a instalar na mente do menor, falsas percepções sobre a realidade, de modo que este passe a rejeitar o genitor alienado, sem que existam motivos reais e concretos que justifiquem essa condição.
A SAP é o reflexo da prática da alienação parental, ou seja, são os sentimentos e as atitudes tomadas pela criança e adolescente mediante a alienação, gerando inúmeros prejuízos a sua saúde psíquica.
Nos tópicos seguintes, foi possível estudar o conceito de guarda, suas modalidades, suas aplicabilidades e destacar, dentre as modalidades apresentadas, qual é o melhor instituto de guarda a ser seguindo para a preservação do melhor interesse da criança e do adolescente.
A guarda resulta do fim da relação conjugal e aplicada para regularizar a posse de fato da criança e do adolescente, ou seja, um dos genitores ou ambos, assumem a autoridade parental sob o menor, tendo-o em sua guarda, arcando com um conjunto de direitos e obrigações para com este.
Atualmente, no Brasil, há três modalidades de guarda aplicáveis ao caso concreto, sejam elas a guarda unilateral, a guarda alternada e a guarda compartilhada. Após análise de todas essas modalidades, verifica-se que a guarda compartilhada, é o melhor instituto a ser aplicado, pois nela preserva-se a relação de convívio entre o menor e seus genitores, demonstrando ser plenamente possível, apesar da separação do casal, o menor ter a sua família por perto, dividindo responsabilidades, dando amor, carinho e atenção, não fazendo-o se sentir dividido, tendo que escolher entre um ou outro genitor, além de permitir ao menor que se tire suas próprias conclusões a respeito da figura paterna e materna de seus genitores, diminuindo assim, as chances de que se implante em sua memória, falsas concepções sobre a realidade, evitando que a alienação parental alastre com as relações de pai/mãe e filho.
Por fim, é nítido observar que todo relacionamento conjugal esta sujeito a um fim, porém o que deve ser sempre protegido é o fruto dessa relação, ou seja, a criança e o adolescente, pois o menor não deve ser tratado como objeto de disputa e provocações por seus genitores, desde modo, faz-se necessário o aprofundamento na análise da guarda compartilhada, devendo ser discutida e preferencialmente aplicada, ao caso concreto, de modo a preservar os interesses da criança e do adolescente.
BRASIL. Código Civil, decreto nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm Acesso em: abril de 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze: Novo curso de direito civil, volume VI: Direito de Familia – As famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011
GRISARD, Filho Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: abril de 2019.
Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: abril de 2019.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 mar.2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: abril de 2019
MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. Reestruturando Afetos no Ambiente Familiar: a guarda dos filhos e a síndrome da alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins ( coords.) Afeto e Estruturas Familiares. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Tutela e adoção. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 16. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. V.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Fami?lia. v. 6. 21ª ed. Sa?o Paulo: Ed. Saraiva, 1995.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROSSI, Thais Pereira Del. Guarda compartilhada e a alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52917/guarda-compartilhada-e-a-alienacao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.