RESUMO: Este presente artigo tem por objetivo explanar os aspectos contraditórios do Veredicto Popular, focalizando principalmente na figura dos jurados, sua parcialidade e ineficácia, berço de vários questionamentos. A escolha deste tema surgiu do interesse de posicionar-me sobre questões referentes ao veredicto dos juízes de fato, extraído de casos reais, que nos revelam quanta injustiça se põe nas ruas, devido à ausência de imparcialidade dos jurados, seja devido a ameaças, medo ou interesses que os resguardam. Coagidos pelos familiares da vítima ou do acusado, subjugados por interesses políticos ou pessoais, principalmente tementes por aqueles que amam e também pela própria vida, fazem com que suas decisões sejam fundadas em pavor, causando sérios danos a sociedade, levando ao descrédito e desmoralização, não só do Conselho de Sentença como também do Poder Judiciário. O método bibliográfico foi utilizado neste artigo com a finalidade de elucidar e compartilhar visões, distintas ou semelhantes acerca do Veredicto Popular, fazendo uso também de variadas fontes de pesquisas, como diversos textos, monografias e artigos jurídicos da Internet, com base no método crítico-histórico, ampliando o conhecimento e a gama de informações expostas neste trabalho a respeito de sua temática.
Palavras - chaves: Júri. Jurados. Veredicto. Contrariedade.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O TRIBUNAL DO JÚRI E A CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.1 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI. 1.1.1 PLENITUDE DE DEFESA. 1.1.2 SIGILO DA VOTAÇÃO. 1.1.3 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1.1.4 COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 2. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. 2.1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA 2.1.1 HOMICÍDIO. 2.1.2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. 2.1.3 INFANTICÍDIO. 2.1.4 ABORTO. 2.2 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 2.3 CRIMES QUE RESULTAM EM MORTE. 3. COMPONENTES DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3.1 JUIZ DE DIREITO. 3.2 PROMOTOR. 3.3 DEFESA. 3.4 JURADOS. 3.5 CONSELHO DE SENTENÇA. 4. VEREDICTO POPULAR E SEUS ASPECTOS CONTRADITÓRIOS. 4.1 VEREDICTO POPULAR. 4.1.1 POSIÇÕES FAVORÁVEIS. 4.1.2 POSIÇÕES DESFAVORÁVEIS. 5. JUSTIÇA X DEMOCRACIA. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Neste artigo versaremos sobre o tema Tribunal do Júri, cuja delimitação será a respeito dos aspectos contraditórios do veredicto popular, fazendo uso do método crítico-histórico de ampla revisão bibliográfica, enfocando de forma especial, os novos contornos dados à instituição e a atuação dos cidadãos leigos enquanto jurados.
Teremos também a análise de como o rito processual teve sua soberania confirmada, até alcançar a Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 5º, XXXVIII, confirmando a competência estabelecida pelo Código de Processo Penal, apresentado, de forma privativa ao Tribunal do Júri, o processo e julgamento de crimes dolosos tentados ou consumados contra a vida e, recepcionando-o em definitivo entre suas cláusulas pétreas, assegurados os preceitos da plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania de seus veredictos.
Abordando ainda, a composição do Tribunal, atribuição de poderes ao Juiz-presidente, e especialmente a figura dos jurados, e do Conselho de Sentença.
Por último, enfocaremos particular e especialmente os aspectos contraditórios do veredicto popular, o caráter de parcialidade dos jurados, esclarecendo se estes se fazem aptos a proferir decisões acerca da liberdade dos acusados e da própria sociedade, em razão de seus interesses ou ainda aflições, evidenciando desta feita, as posições favoráveis e desfavoráveis ao jurados, ressaltando a finalidade para qual a instituição foi criada e desenvolvida, salientando ainda, a questão da democracia na justiça e sua concreta eficácia.
Abordaremos tal assunto para tentarmos esclarecer dúvidas e divergências nele existentes, expondo-o para as mais diversas classes sociais, uma vez que a Justiça deve haver para todos, bem como, a democracia. Esmiuçaremos, assim, o tema proposto, pois o seu estudo é de grande valia para as pessoas, dando, com isso, uma maior compreensão a respeito das normas processuais penais e o universo jurídico acerca do Tribunal do Júri.
O objetivo geral do artigo em tela é analisar os aspectos contraditórios do veredicto popular à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Processo penal.
1. O TRIBUNAL DO JÚRI E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A atual Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, recepcionou a instituição do Tribunal do Júri em definitivo em suas cláusulas pétreas, tornando-o intangível, consagrado entre os direitos e garantias individuais, reconhecendo novamente o princípio dos veredictos soberanos, assim exposto, “in verbis”:
Art. 5º (Omissis...)
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (In: OLIVEIRA JÚNIOR, 2006, p. 20)
1.1.1 Plenitude de defesa
Ao Tribunal do Júri é assegurada a plenitude da defesa, englobada dentro do Princípio maior da ampla defesa, com intuito de propiciar ao réu, a possibilidade de trazer ao processo a verdade, esclarecendo fatos, permitindo ainda ao acusado a possibilidade de omitir-se ou calar-se quando lhe for adequado.
Tal direito, encontra-se expresso em nossa Carta Magna, no artigo 5º, inciso LV, consagrado entre os direitos fundamentais do cidadão.
Art. 5º (omississ...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (In: OLIVEIRA JÚNIOR, 2006, p. 21)
Fernando Capez (2005, p. 602), se posiciona a respeito do:
exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servi-se de argumentação extra-jurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V), quando entender ineficiente a atuação do defensor.
Em relação à plenitude da defesa, vale ressaltar:
o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório. Relatando ao juiz a versão que entender ser a mais conveniente e benéfica para a sua defesa. Entendemos que o juiz-presidente está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja divergência com a versão apresentada pelo defensor técnico, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio constitucional da plenitude da defesa. (CAPEZ, 2005, 602)
No Tribunal Popular, a plenitude de defesa, se faz presente, através da representação heterogênea de cidadãos de todos e mais diversos segmentos de classes sociais, para a composição do conselho de sentença, afastando toda e qualquer singularidade, garantindo ao acusado que não seja prejudicado em sua defesa.
1.1.2 Sigilo da votação
Trata-se de um princípio informador específico do Tribunal do Júri, resguardando a livre opinião e convicção dos jurados, para no uso de sua consciência e responsabilidade social, votarem a respeito dos quesitos formulados, condenando ou absolvendo aquele que se tem por acusado, contudo podendo nos momentos próprios oportunos solicitar como também formular esclarecimentos sobre os autos do processo ou sobre a exposição da defesa técnica.
O Juiz-Presidente desempenha uma importante função para resguardar aos jurados o sigilo de suas votações, não sofrendo nenhuma interferência.
Todo o procedimento de votação do conselho de sentença é secreto, não havendo publicidade quanto aos votos proferidos por cada jurado, pois ao instituto do Júri, não se aplica o princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário, previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Contudo o resultado da votação implica a decisão do conselho, e esta sim goza de inteira publicidade. Há doutrinadores que defendem, que quando houverem computados quatro votos idênticos, seja proferida a decisão, pois se viola o sigilo da votação quando dar-se conhecimento que os sete jurados votaram de forma unânime.
1.1.3 Soberania dos veredictos
Esse preceito constitucional, diz respeito, ao fato do tribunal técnico não poder modificar a decisão dos juízes de fato pelo mérito.
Contudo, em razão da busca da verdade real, princípio informador do processo penal, a soberania dos veredictos, trata-se de um princípio relativo, pois poderá ser interposto da decisão recurso de apelação.
O Código de Processo Penal em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, prevê:
Art.593. Caberá apelação no prazo de 5(cinco) dias:
(omissis...)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(omissis...)
d) for a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos.
Procedendo conforme o § 3º do mesmo artigo:
§3º Se a apelação se fundar no n.III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (In: OLIVEIRA JÚNIOR, 2006, p.477)
Sendo assim, submetido a um novo julgamento, e consequentemente a um outro conselho de sentença, poderá dar-se decisão distinta da primeira, alterando-se o mérito, na visão de alguns doutrinadores assegura-se a soberania, na de outros há uma relativização de tal princípio.
Quando da revisão criminal por uma instância superior, poderá ocorrer a própria absolvição do réu definitivamente condenado, pelo tribunal revisor, este modificará diretamente o mérito do veredicto do conselho de sentença.
1.1.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
A instituição do Tribunal do Júri, possui competência mínima e inafastável, delimitada pela Constituição Federal, assegurada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos, podendo ser ampliada, pelo legislador infraconstitucional, diante a ausência de sua proibição.
A própria Carta Magna prevê hipóteses excepcionais. Em razão da prerrogativa de função, certas autoridades serão submetidas ao Tribunal Popular, sendo processadas e julgadas por outros órgãos jurisdicionais. Tratam-se de hipóteses previstas em normas de caráter especial, prevalecendo, em conflito de normas de idêntica hierarquia sobre as de caráter geral.
O Código de Processo Penal em seu artigo 74, § 1º prevê os delitos de sua competência, o homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º), o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, parágrafo único), o infanticídio (art. 123) e o aborto provocado pela gestante, ou com o seu consentimento ou por terceiros (arts. 124, 125, 126 e 127), consumados ou tentados, descritos no Código Penal Brasileiro.
O crime doloso encontra-se disposto no artigo 181, e constitui-se pelo livre e consciente desejo do agente em provocar um resultado antijurídico ou mesmo ainda assumir o risco de produzi-lo.
2. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR
2.1 Competência em razão da matéria
Ao Júri, a Constituição Federal atribui competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se, a bem da verdade, de uma competência mínima. Nada impede que o legislador ordinário remeta à apreciação do Júri matérias de natureza diversa. Outrossim, um Projeto de Lei do Senado n.° 73, apresentado na Sala de Sessões no dia 21 de março de 1995 em tramitação no Senado Federal, da lavra do Senador paulista Eduardo Suplicy, pretende, ao alterar o art. 74 do Código de Processo Penal, inserir no rol de competências do Tribunal do Júri Popular o julgamento de crimes:
“...contra a Administração Pública, o sistema financeiro nacional, a seguridade social e a ordem tributária, quando apenados com reclusão, tendo em vista que pela atual sistemática do Código de Processo Penal somente crimes dolosos contra a vida são submetidos a julgamento do Tribunal Popular. Assim, delitos tais como: peculato, corrupção, concussão, contrabando, denunciação caluniosa, exploração de prestígio, bem como aqueles contra o sistema financeiro nacional, a seguridade social e a ordem tributária deixam, pelo projeto, de ser julgados por juiz singular e passam a sê-lo pelo Júri, sempre que a pena prevista seja a de reclusão.” (Projeto de Lei do Senado n.° 73)
Promulgada a Lei n° 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, passaram a ser julgados pelo Tribunal do Júri, e não mais pela Justiça Militar.
O Código de Processo Penal, Decreto-lei de nº 3.689/41, estabeleceu a competência do Tribunal do Júri de forma privativa, delegando a instituição o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
Conforme o diploma processual penal (In: OLIVEIRA JÚNIOR, 2006, P. 445):
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do Júri.
§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§2º Se, iniciado um processo perante um juiz, houver desclassificação para infração de competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º).
No mesmo diploma legal, o inciso I do artigo 78 dispõe a cerca da conexão entre crime doloso contra vida e outras espécies, onde prevalece a competência do Tribunal do Júri.
Art. 78. Na determinação de competência por conexão ou por continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a do júri. (In: OLIVEIRA JÚNIOR, 2006, p. 446)
Mesmo tendo o réu sido absolvido da imputação principal, o Tribunal do Júri continua competente para julgar o crime conexo. Toda a conduta tem de ter sido praticada de forma dolosa, com a deliberação para sua prática, com o lançar mão ou valer-se de meio idôneo, utilizá-lo e colimar o intento, ou não o colimando que tenha sido independente da vontade do agente.
Se o juiz da pronúncia se reconhece incompetente para o processo, a sua conclusão, sobre o próprio fato e a responsabilidade do réu, não pode ser peremptória e, sim, apenas opinativa visto que o seu despacho não prejulga a causa, nem obriga o outro juiz, que dela vai conhecer e que pode discordar, suscitando conflito negativo de jurisdição.
Além de não obrigar o juízo a que se remete o processo, de tal decisão cabe recurso pelas próprias partes, promotor e acusado, perante o juiz que se declara incompetente. Mas ainda que se passe em julgamento a decisão nesse juízo por aquiescência do Ministério Público e do réu, não fica por ela obrigado o juízo a que os autos se remetam (TJSP, CJ, rel. Dalmo Nogueira, RJ 550/297).
Assim, quando acontece um homicídio, a polícia judiciária adotará as providências preliminares. Tais diligências compõem o inquérito policial, que é instaurado mediante portaria de competência do Delegado de Polícia, hoje, bacharéis em direito e com preparação específica ao desempenho do mister judiciário.
Dirigindo-se ao local, toma as providências, fazendo a análise das diversas circunstâncias e motivações do delito, na tentativa de elucidar o autor, e identificar testemunhas que possam informar sobre o mesmo; promovem a remoção do corpo para efeito de necropsia, no Instituto Médico Legal, na ausência deste, a médico que sob compromisso, emitirá o laudo respectivo, detalhando as lesões e atestando-as como causa da morte.
Quando o inquérito é concluído, o Autor do delito é indiciado e os autos são remetidos ao Juiz de Direito, que, por sua vez, determina abertura de vista ao Promotor de Justiça o qual formando seu juízo, denuncia o autor.
Denúncia é a peça mediante a qual o Órgão do Parquet se dirige ao Estado-Juiz e, depois de qualificar o indiciado de forma a tornar inequívoca sua identidade, narra a partir da hora, dia e local em que o delito tiver sido praticado, as circunstâncias em que se deu, a motivação que o rodeiam, o modo com que agiu e todos os demais detalhes, de tal forma que não pairem motivos de suposição ou dúvida, até porque, é nos termos da denúncia que se vai arrimar o contraditório. Vale para a defesa o que estiver escrito.
Após, aponta os dispositivos do Código Penal infringidos e requer citação do denunciado para que promova sua defesa como melhor entender. Neste momento, apresenta o rol de testemunhas a serem ouvidas na fase instrutória processual.
O Juiz, recebendo a denúncia, determina a citação do denunciado e seu comparecimento à sua presença para ser interrogado. Nesta oportunidade, ele toma conhecimento formal dos termos da acusação que lhe é feita, apresenta a própria versão para o fato ou de sua conduta. É o momento em que o réu pode falar, nomeando seu Advogado de defesa, ou; se for pobre, no sentido da lei, tem conhecimento do que lhe é nomeado.
Com respaldo nos termos do interrogatório, o advogado, concordando ou não com a denúncia, apresenta o rol de testemunhas e/ou requer outras diligências; dando início ao contraditório, peça fundamental para a validade de todos os atos.
O próprio Promotor, na sua função de fiscalizar a correta aplicação da lei, se entender que não há defesa de quem é acusado, deve vigiar neste sentido, ou seja, no sentido de que o contraditório seja potencialmente exercido, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em seguida, as que a defesa apresentou.
Concluída esta fase, são feitas as alegações finais pelas partes e mediante o que tiver concluído, a vista do que tiver sido provado, o Juiz proferirá uma decisão de impronúncia, de pronúncia, de absolvição sumária ou de desclassificação.
No primeiro caso, decide pela absolvição do denunciado e julga improcedente a denúncia; no segundo, reconhece a presença dos elementos constitutivos do dolo, sem aprofundar-se no mérito, mesmo que paire alguma dúvida, neste caso, o in dúbio é pro societate, e remete o julgamento ao Tribunal Popular do Júri.
Neste sentido, o magistério de Ada Pelegrini Grinover e outros:
Nos processos de Júri pode haver desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. É o que sucede, por exemplo, na desclassificação de tentativa de homicídio para lesão leve ou vias de fato. Surge com a desclassificação problema de competência (1999, p. 152).
Nesses casos, em face ao entendimento pelo sistema do Código de Processo Penal, em face da desclassificação, cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir sentença (artigo 492, § 2º), alegando a desclassificação e remetendo, mesmo que ele seja o responsável, para os tramites normais.
Mas, quando a desclassificação for para infração de menor potencial ofensivo, outra deve ser a solução, pois a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal.
Transitada em julgado a decisão desclassificatória, os autos serão remetidos ao Juizado competente, onde será designada audiência prevista nos artigos 70-76 da lei. Não há outra solução, pois a competência dos Juizados para as infrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta.
Nos locais em que não há Juizado Especial, compete ao próprio juiz do Tribunal do Júri tomar as providências relacionadas com a Lei nº 9.099, designando a audiência dos artigos 70-76, atuando os institutos despenalizadores aplicáveis à situação concreta.
Em certos casos, até menos, mas o tempo de tramitação de um processo está legalmente prevista, para acontecer em noventa dias, mas a verdade real nos mostra que normalmente, esse período não é tão exíguo, sendo ultrapassado.
Os crimes tipificados como dolosos contra a vida são o homicídio simples (art. 121, caput), o homicídio privilegiado (§1º), o homicídio qualificado (§2º), o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122), o infanticídio (art.123), o auto-aborto (art. 124), o aborto provocado sem o consentimento da gestante (art.125) e o aborto provocado com o consentimento (CP, art. 126), veremos a seguir.
2.1.1 Homicídio
Previsto pelo Código Penal em seu artigo 121, consiste no crime cometido por uma pessoa que cessa a vida de outra. Ao Tribunal do Júri compete julga-lo e processa-lo em sua forma dolosa, consistente na vontade livre e consciente de eliminar a vida de uma pessoa ou assumir o risco de produzir sua morte.
O caput do artigo 121 conceitua o homicídio simples em matar alguém.
Em seu §1º qualifica-se o homicídio privilegiado, atenuando a pena quando aquele que comete o delito encontra-se impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou ainda que mate alguém, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. A pena poderá ser reduzida pelo juiz de um sexto a um terço.
Em homicídio qualificado consoante ao §2º do artigo 121 quando o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. Cominada pena de reclusão de 12 a 30 anos.
2.1.2 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
A participação em suicídio é tipificada como crime, objetivando proteger o direito à vida, e sua definição consta do artigo 122 do Código Penal, em seu caput, “induzir ou instigar alguém se suicidar ou prestar auxílio para que o faça”, consumado o suicídio, ao autor aplica-se pena de reclusão de 2 a 6 anos, se resultar lesão corporal de natureza grave, em razão da tentativa de suicídio, aplicar-se-á reclusão de 1 a 3 anos.
Podendo as penas ser duplicadas, se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade para oferecer resistência.
Não se pune o suicídio, contudo a participação moral, através do induzimento ou instigação, penetrando na mente da vítima a idéia de autodestruição, incitando-a, levando-a a cometê-lo, ou ainda a participação material praticada em forma de auxílio.
2.1.3 Infanticídio
Consiste no delito, praticado pela mãe, que mata seu próprio filho, durante ou logo após o parto, sob influência do seu estado puerperal, conforme previsão do art. 123 do Código Penal.
Buscar-se proteger o direito à vida, resguardando tanto o do neonato, quanto do nascente.
No crime de infanticídio há o nascimento da criança, seja por parto natural ou procedimento cirúrgico, posteriormente ocorrendo sua morte, através da ação da mãe, por ato comissivo, de sufocamento ou estrangulamento, de sua omissão, deixando a exemplo de fazer a ligadura do cordão umbilical seccionado, ou ainda, por ato omissivo comissivo, onde a mesma por exemplo dolosamente deixa a criança morrer de inação durante o estado puerperal.
O estado puerperal consiste na perturbação psíquica que se encontra a parturiente, em face das dores que sofreu durante o parto, perda de sangue, enorme esforço muscular, dentre outros fatos.
Para que o criem seja tipificado como infanticídio, necessariamente a mãe tem que estar e tal estado, desta forma, se não se encontrar sob tais perturbações o crime tipificado será o de homicídio.
2.1.4 Aborto
Segundo Damásio de Jesus, “Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto”. (2003, p.119)
A legislação penal tipifica várias espécies de aborto. A primeira delas em seu artigo 124, o aborto provocado pela gestante, denominado auto-aborto, através de meios químicos, físicos ou mecânicos de execução, ou com o seu consentimento, onde terceiro o provocará. A pena prevista é de 2 (dois) a 6 (seis) anos de detenção.
Em seu artigo 125, descreve o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, com previsão de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, podendo este ser presumido, em razão da mesma ser menor de 14 (quatorze) anos ou real, em razão de ser compelida, por violência, fraude ou grave ameaça.
O aborto consensual, é previsto no artigo 126, onde a gestante consente que o terceiro lhe provoque o aborto, sendo este apenado com reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos.
2.2 Competência funcional
Vale ressaltar, que a própria Constituição Federal se incumbe de excepcionar a competência do Tribunal do Júri Popular, ao acolher a prerrogativa de função mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a vida, no caso de aparente conflito de normas de idêntica hierarquia, prevalece a norma especial sobre a norma de caráter geral.
Por isso, diz-se que a competência do Tribunal do Júri não é de modo algum absoluta. De fato, é o que ocorre na hipótese de infrações penais comuns, a jurisprudência já pacífica tem entendido que a expressão "crimes comuns" abrange os crimes dolosos contra as vidas, praticadas pelo Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, cujo foro para julgamento será o Supremo Tribunal Federal, ex vi do art.101, inciso I, letra "b", da Carta Magna.
A mesma regra se aplica na situação de crimes tidos como comuns cometidos por Governadores de Estado e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, quando então, nos termos do art.105, inciso I, letra "a", da Lei Excelsa, serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de Prefeito Municipal, a competência recairá sobre o Tribunal de Justiça, consoante o art. 29, inciso X, da Constituição Federal.
Em suma, destaca MORAIS que:
A competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais, conforme determinam os arts. 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a" e 102, inciso I, alíneas "b" e "c". Também, nas hipóteses de conexão ou continência entre duas infrações penais, um crime doloso contra a vida e outro com foro por prerrogativa de função, inexistirá atração, prevalecendo à regra do juiz natural, havendo, necessariamente, a separação dos processos (1999, p. 102)
É de se discutir se há, efetivamente, soberania do Júri, posto que as decisões podem ser anuladas por uma instância superior. O Código de Processo Penal admite a impetração de recurso da decisão do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Mesmo considerando que o Tribunal, ao cassar uma decisão, remete-o de volta, em vez de proferir uma sentença substitutiva – o que, para a doutrina, constitui-se no traço distintivo da soberania do Júri, convém salientar que, ao retornar, o processo será submetido, num segundo julgamento, a um novo conselho de sentença.
Isso posto, será possível decorrer daí uma decisão absolutamente diversa da anterior, então cassada. O fator determinante dessa variação será o desempenho da defesa e da acusação e, principalmente, a nova composição do conselho de jurados. Vislumbramos uma soberania relativa, portanto.
O princípio da inocência, quando a decisão dos jurados não vem ratificada em instância superior, permanece incólume. É difícil crer, no entanto, que contrastado ao subjetivismo dos jurados, ele perdure intocado. Decerto, os argumentos expendidos no primeiro julgamento, sejam a favor ou contrários ao réu, serão novamente levantados, e a acolhida dos mesmos argumentos junto aos jurados tornar-se-ão uma incógnita, em face da nova composição do conselho.
2.3 Crimes que resultam em morte
Existem vários conflitos doutrinários a respeito da competência do Júri, para alguns ela deveria se estender a todos aos crimes dolosos que resultem em morte. A exemplo o latrocínio, o grande doutrinador José Frederico Marques expõe acórdão do Tribunal de justiça de São Paulo:
Em acórdão de 18 de dezembro de 1946, relatado pelo desembargador SILOS CINTRA, e subscrito pelos desembargadores JOAQUIM CÂNDIDO DE AZEVEDO MARQUES e J. AUGUSTO DE LIMA, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: “Não se inclui entre os crimes dolosos contra a vida, da competência do Júri, o crime de latrocínio, pois este não se dirige contra a vítima, sendo a morte da vítima uma conseqüência da violência, elementar do roubo, acarretando, apenas, o agravamento da pena”.(Revista Forense, 117/237; Revista dos Tribunais, 167/542).
Outros posicionamentos se dão no sentido de que no latrocínio, o agente ou quer a morte ou assume o risco de produzi-la. No entendimento de MARQUES:
Embora o latrocínio tenho sido figura jurídico-penal que mais controvérsias tem suscitado no tocante à competência do Júri, o certo, em nosso entender, é que, mesmo ocorrendo o evento morte, o processo e julgamento de qualquer infração penal será sempre do juiz singular se não houver possibilidade de incluí-la nos dispositivos mencionados no art. 2º, §1º, da Lei nº 263, ou não ocorrer conexão com quaisquer desses delitos. (MARQUES. p. 223. 1997)
O Tribunal do Júri é composto, conforme o previsto no art. 433 do Código de Processo Penal, de um Juiz togado, formado em direito, que desempenha a função de presidente e vinte e um jurados, dentre os quais serão escolhidos sete para compor o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
3.1 Juiz
O Juiz de Direito titular da vara do Júri exercerá a presidência do Tribunal, ou quem o esteja substituindo, embora haja a referência do art. 433 do CPP, pressupondo que a direção dos trabalhos deva caber apenas a juiz vitalício, considerando, José Frederico Marques, inconstitucional conferir-se um cargo dessa natureza a juizes temporários, tendo entendimento diverso advindo “à famigerada e dissolvente Lei Orgânica da Magistratura Nacional“ (at. 22, §2º, com a redação da Lei Complementar 37, de 13.11.79) facultando aos juizes que ainda não haja adquirido vitaliciedade, pratiquem "todos os atos reservados por lei aos juizes vitalícios".
Sob esta perspectiva os juízes substitutos ainda em estágio probatório, mesmo em quando não vitaliciados, têm sido admitidos a decidir toda espécie de causas e a presidir o júri.
Ao presidente do Tribunal do Júri, compete-lhe as atribuições estabelecidas no art. 497 do Código de Processo Penal, além de outras, possui poder de polícia, sendo suas atribuições de caráter preventivo e repressivo; considerando o réu indefeso, nomear defensor ao réu; regular debates, não permitindo que as partes ultrapassem tempo legal; determinar de ofício ou a requerimento das partes à realização de diligências destinadas a sanar nulidade ou esclarecer a verdade; pronunciar-se acerca da preliminar de extinção da punibilidade; solucionar questões incidentes que não dependem da decisão do júri; proferir sua decisão.
Consoante ao disposto no art. 254 do Código de Processo Penal, o juiz declarará sua suspeição, podendo ainda ser recusado se não o fizer por qualquer das partes, por ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer uma delas, ou se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso, haja controvérsia, ou ainda, se ele, seu cônjuge, ou parente consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes, ou se tiver aconselhado qualquer das partes; ou se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; ou por último, se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
3.2 Promotor de Justiça
O Promotor de Justiça, atuará no Tribunal do Júri, como representante do Ministério Público, na defesa dos interesses da sociedade e da exata aplicação da lei. Órgão da ação penal, promovendo ação pública quando do cometimento dos crimes de competência privativa do Júri.
Na relação processual que se instaura perante o Tribunal do Júri compete ao Ministério Público à pretensão punitiva e o direito de acusar, pedindo a atuação da lei penal, através do exercício da ação penal, em caráter administrativo, por fazer parte da Administração Pública, ressaltada sua independência.
Todavia, assim como acusar poderá pleitear no plenário do Júri a absolvição do réu, de acordo com a sua consciência.
Está incumbido, sendo titular da ação penal e do direito de acusar, de apresentar denúncia e, posteriormente, quando já estiver pronunciado o réu, o libelo-crime acusatório.
É exigida sua presença, consoante o disposto no art. 442 do Código de Processo Penal, contudo, o Presidente do Júri adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, se por motivo de força maior o promotor deixar de comparecer.
Podendo ainda, ser convocado substituto legal, persistindo a impossibilidade de comparecimento ou na sua falta, ou impedimento.
As funções do Ministério Público apenas poderão ser exercidas por integrantes de carreira, segundo a Carta Magna de 1988, em seu art. 129, §2º e a Lei Orgânica do Mistério Público. Assim sendo, não se admite a nomeação de estranho, “promotor ad hoc”, como anteriormente previsto no diploma processual penal, resultando em nulidade dos atos praticados pelo mesmo, por ilegitimidade de parte.
O Juiz deverá oficiar a Procuradoria Geral de Justiça, na falta de Promotor substituto, para a designação de representante do Ministério Público, que deverá participar do julgamento perante o Juiz ou intervir nos atos pendentes da ação penal.
Comunicando a ocorrência, em qualquer hipótese, o promotor que deveria participar do julgamento providenciará por se próprio, no sentido de ser substituído, desde logo e sob pena de responsabilidade, ao Procurador Geral de Justiça e ao juiz Presidente do Júri.
O Magistrado procederá à substituição automática, se deixar de ser cientificado, convocando imediatamente o substituto legal do promotor faltante.
É possível a atuação de dois Promotores em uma mesma sessão, atuando simultaneamente na acusação, não constitui nulidade do julgamento, em razão de não causar prejuízo ao acusado, desde que não ultrapasse o tempo previsto em lei.
No que diz respeito ao assistente do Ministério Público, embora necessária sua intimação, o processo prosseguirá independente de nova intimação quando aquele, intimado, deixar de comparecer a qualquer ato da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
O Promotor de Justiça poderá pedir a desclassificação do crime, pois, aquele que pode o mais, no caso, podendo pleitear pela absolvição do réu, pode o menos, pedindo a exemplo que o crime de tentativa de homicídio seja desclassificado para lesão corporal.
3.3 Acusado e seu Defensor
A Constituição Federal assegura dentre as garantias próprias do Tribunal do Júri a plenitude de defesa; o Código de Processo Penal em seu art. 261, assegura que nenhum acusado, será julgado sem defesa, mesmo que ausente ou foragido.
Ao defensor cabe assistir tecnicamente e representar o réu no processo e em seu julgamento, velando pelos interesses do representado, mesmo contra a sua vontade, sendo o direito de defesa indisponível, consistindo, pois, em representação sui generis.
O acusado poderá constituir seu defensor, através de mandato judicial, caso o não possua, este será nomeado pelo juiz, se fazendo necessário desde a formação da culpa.
Se o réu for menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito), o juiz lha dará obrigatoriamente um curador.
O acusado poderá se auto-defender, entretanto, ainda possuirá obrigatoriamente a defesa técnica de advogado habilitado, em razão deste possuir o jus postulandi.
Ao apresentar-se em plenário o réu não pode estar desacompanhado de seu defensor, a quem compete debater sobre as questões pertinentes a defesa de seu cliente.
A condição de sua presença se revela de suma importância, observemos a análise de José Frederico Marques a respeito:
Considera-se o réu indefeso quando deficientes as alegações orais do advogado que lhe patrocina a causa. É óbvio que se não vai exigir do defensor uma peça perfeita de dialética forense, e, muito menos, produção jurídica de alto valor doutrinário. O que dele se deve esperar é, pelo menos, uma defesa razoável, exposta com ordem de clareza, de maneira a focalizar os pontos e questões favoráveis ao réu para que, assim, os jurados decidam depois de suficientemente esclarecidos. (MARQUES. p. 318. 1997)
Não poderá o advogado de defesa se pronunciar pela condenação do acusado, havendo situações dessa natureza, deve o réu ser declarado indefeso.
3.4. Jurados
Anualmente o Juiz Presidente alistará os jurados, bem como, conferindo-a, para efeito de mantê-la, total ou parcialmente, podendo excluir ou incluir jurados, os quais, serão escolhidos entre cidadãos de notória idoneidade, mediante conhecimento próprio, do magistrado, ou através de informação fidedigna, onde serão alistados em número de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população.
Deve o juiz agir com critério na seleção das pessoas, procurando nos vários segmentos da comunidade aquelas que melhor os representem, podendo conforme a previsão do art. 439 do CPP, requisitar a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais, às autoridades locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas.
Os jurados investidos da função de julgar no Tribunal do Júri, representam a sociedade da qual fazem parte, decidindo em nomes dos demais.
Distinguindo os cidadãos apenas por sua idoneidade, e não por qualquer outra razão, seja posição social, nem por seu destaque na sociedade. Recomenda-se a diversificação, quando possível, de funções sociais, de modo que a sociedade seja presente por todas as suas camadas.
Não há previsão de nenhum mecanismo efetivo de averiguação da idoneidade desses cidadãos, salvo as informações prestadas por órgãos públicos, em se tratando de candidatos a jurado que sejam funcionários da União, Estado e Municípios.
Com efeito, para o desempenho da função de jurado, são exigidos determinados pressupostos legais, que são:
a) cidadania, vale dizer, somente o brasileiro, nato ou naturalizado, pode atuar no Tribunal do Júri, excluído o estrangeiro; quanto ao estrangeiro naturalizado pode ser jurado, pois as funções que exigem a nacionalidade originária se acham expressas no art. 12, § 3°, CF/88, não podendo a legislação ordinária ampliá-las ou restringi-las;
b) idade igual ou superior a 21 anos e menor de 60;
c) notória idoneidade moral, que o DL 167, de 1938, em seu Art. 7º, bem ressaltou ao dizer: "Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições, ofereçam garantias de firmeza, probidade e inteligência no desempenho da função". Quanto à mulher, desnecessário lembrar que pode e deve participar do Tribunal do Júri, em face do art. 5° CF/88, que dispõe serem homens e mulheres iguais em direitos e obrigações.
Os maiores de 60 anos de idade, não são impedidos de serem jurados, entretanto, não estão obrigados exercer tal função, entretanto, os emancipados que ainda não tenham 21 anos não poderão fazê-lo. Por outro lado, a presença, no Tribunal do Júri, de menor de 21 anos não será causa de nulidade, se sua participação não influir no resultado da votação. Mesmo casado, o menor de 21 anos não pode ser jurado.
Contudo, houve uma substancial alteração da maioridade com a entrada em vigor do novo Código Civil, para 18 (dezoito) anos, gerando a possibilidade, enquanto capaz, de atuar em funções e atividades como jurados.
Também não podem exercer a função de jurados, o analfabeto, o surdo-mudo, o cego, quem não estiver no gozo dos direitos políticos, e quem residir em comarca diversa daquela em que se realizar o julgamento.
E ainda, consoante ao diploma processual penal estão isentos:
I – os maiores de 60 anos (art. 434, CPP);
II – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
III – os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários;
IV – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
V – os Prefeitos Municipais;
VI – os Magistrados e membros do Ministério Público;
VII – os serventuários e funcionários da Justiça;
VIII – o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
IX – os militares em serviço ativo;
X – as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil;
XI – por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri. (CPP, art. 436, parágrafo único).
Os médicos, ministros de confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras poderão requerer a dispensa, podendo a mesma ser deferida se o Juiz reconhecer que há necessidade.
A lista de jurados é de inteira responsabilidade do Juiz Presidente do Júri, que deverá, inclusive, durante o ano, observar a conduta dos jurados que serviram nas sessões, afastando aqueles que demonstram inaptidão para a função.
A lista geral, a ser publicada no mês de novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva, com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo (CPP, art. 439, parágrafo único). Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, será efetivada a publicação definitiva, com as modificações, de ofício, ou em virtude de reclamação, conforme já exposto.
O recurso poderá ser do Ministério Público (Lei Complementar 304/82, art. 40), ou do jurado excluído, ou que pretenda a exclusão, e do reclamante, se não atendido. Naturalmente, se exigirá deste a manifestação de legítimo interesse, para não acoroçoar a mera alicantina, ou contumeliosidade O fundamento do recurso será o art. 581, XIV, do CPP, é a Instância ad quem, for o Presidente do Tribunal de Justiça (CPP, art. 582, parágrafo único).
Embora pendente de solução o recurso, o jurado incluído na lista, que por essa razão recorrer, poderá ser sorteado e servir no júri, enquanto não reformada a decisão recorrida; e o que recorrer de sua exclusão, obviamente, só habilitar-se-á ao sorteio se e quando seu recurso for provido.
Resta, por último, verificar se o réu a ser julgado não teria legitimidade para pleitear a exclusão de algum jurado incluído na lista geral. Não há a respeito nenhuma disposição legal. O Código de Processo Penal, o Código Judiciário do Estado e o próprio Decreto Estadual 9.008/38 são omissos a respeito. No entanto, é inquestionável que se a lista poderá ser alterada "em virtude de reclamação de qualquer do povo" (parágrafo único do art. 439 do CPP), com o recurso à Segunda Instância (art. 581, XIV, do CPP) o réu poderá, com maior razão, ter motivos para impugná-la.
Assim, publicada a lista geral, nada poderá obstar que proponha a exclusão de determinado jurado por ser seu desafeto e por ter algum impedimento para participar de seu julgamento. O serviço do júri será obrigatório, dele não podendo se afastar nenhum cidadão, salvo nos casos de excusa legítima ou por previsão legal.
E da decisão judicial a respeito, caberá, como é evidente, recurso à Segunda Instância. Não se alegre que o jurado poderá ser recusado, pela defesa, por ocasião do sorteio do Conselho de Sentença. Tal fato não é suficiente para obstar a impugnação, feita por parte do réu em relação à lista geral, máxime porque a recusa de jurados, naquele momento procedimental, tem uma limitação quantitativa (art. 459, § 2, do CPP).
A lista geral dos jurados, com a indicação das respectivas profissões, será publicada na imprensa, onde houver, e afixada à porta do Edifício do Fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos, os quais, depois de conferidos (verificados) com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz (CPP, art. 440).
Esta fase é de grande relevo, por fixar para o ano seguinte o corpo de jurados que decidirá nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, na comarca.
Da urna referida, chamada "urna geral", é que serão extraídos, por sorteio, os nomes dos 21 jurados (CPP, art. 427), cujas cédulas serão recolhidas pelo juiz de direito à outra urna, igualmente fechada a chave, que permanecerá em seu poder (CPP, art. 428).
De tudo se lavrará termo pelo escrivão em livro a esse fim destinado. Esse livro é chamado "Livro de Sorteio de Jurados", que todo cartório do júri deverá possuir. O termo especificará o nome dos jurados sorteados (CPP, art.428, in fine).
O nome dos jurados sorteados para a reunião do Júri constará de edital a ser desde logo expedido, para ser afixado à porta do Edifício do Fórum e publicado na imprensa, se houver (CPP, art. 429, § 1º). Será dispensável a publicação na imprensa, desde que a afixação no lugar de costume haja atingido sua finalidade (RT 504/389). Também é dispensável a juntada, aos autos de cada processo, de cópia do termo de sorteio. Esse termo deve constar do livro próprio, conforme o art. 428 do CPP.
O sorteio dos jurados far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas à outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados, conforme dispõe o art. 428, CPP.
Percebe-se, nesse dispositivo, um claro sinal do conteúdo místico originalmente apresentado pela instituição do Júri Popular. Com efeito, nada justifica que seja um menor o responsável em extrair os nomes dos jurados da urna, senão a crença de que tal fato garantiria a prevalência do acaso no sorteio e a lisura do procedimento.
Em parte alguma a lei processual diz seja nulo o julgamento por não se certificar nos autos que o sorteio se fez. Isso se acha certificado no livro, através do termo. A nulidade existiria na falta do próprio sorteio (RT. 206/80).
A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos, em conformidade com o art. 435, CPP e art. 5º, inciso VIII da CF/88.
Complementa a Carta Magna, ainda, dispondo que é vedada a cassação de direitos políticos, que só se dará, entre outros, nos casos de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art.15, inciso IV).
Recomenda-se também que, quando possível, o juiz, uma vez publicada a lista geral, definitiva, comunique, através de ofício–circular, às pessoas indicadas, sua inclusão, a fim de que fiquem atentas quanto à possível convocação para participar das reuniões do Júri.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do Júri (art. 430, CPP). Não obstante, em tempos de estagnação econômica e aumento dos índices de desemprego, nada parece atrair um cidadão assalariado a compor um Júri Popular, diante do perigo em que incorre com o seu afastamento do posto de trabalho. De igual modo, os profissionais liberais, que não podem abdicar da labuta diária.
3.5 Conselho de Sentença
O Conselho de sentença integra o Tribunal do Júri e é composto de 7 (sete) jurados ou juízes leigos escolhidos dentre os 21 (vinte e um) sorteados entre os cidadãos do município, com a incumbência de apreciar a matéria de fato. O conselho será constituído em cada sessão de Júri, na medida em que são escolhidos os 7 (sete) juízes de fato, pelas partes.
Apesar da denominação, o Conselho de Sentença, não possui competência para a lavratura da sentença, em razão desta, compor o rol de atribuições do Juiz togado (Art. 492, CPP). Comporão o Tribunal do Júri 21 jurados sorteados conforme Art. 427 do CPP, escolhidos em lista geral e anual (CPP, Art. 439). Destes 21 jurados sairá o Conselho de Sentença, formado por sete pessoas.
Mediante sorteio é formado o Conselho de Sentença, conforme se observa no Art. 457 do CPP. O juiz advertirá aos jurados de que a lei exige a incomunicabilidade do jurado com terceiros, desta feita, assim que sorteados, não poderão comunicar-se com outrem nem externar opiniões sobre o processo sob pena de exclusão e multa. Durante o sorteio, dará, primeiro à defesa, depois à acusação, o nome de cada jurado sorteado, indagando de sua aceitação ou não.
A Lei confere algumas regalias aquele que desempenha a função de jurado, pois o seu exercício efetivo constituirá serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurando prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas (art. 437, CPP), contudo, o encargo de jurado permanece como algo sem maiores atrativos para o cidadão comum. Excetuando-se o funcionário público - que, além da garantia de permanência no setor onde trabalha, goza de licença remunerada - profissionais liberais, donas-de-casa, assalariados em geral, autônomos, enfim, pessoas que carecem do esforço diário para o auto-sustento e de suas famílias, não encontram respaldo para abdicar de suas atribuições normais e dedicar-se exclusivamente à, como diz a lei, relevante função de jurado.
O jurado sorteado que comparecer às sessões do Júri não terá nenhum desconto feito em seus vencimentos (art. 430). De igual modo, os profissionais liberais, não podem abdicar da labuta diária. Cumpre assinalar, por fim, que nos termos do art. 438, CPP, os jurados serão responsáveis criminalmente, na mesma forma em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319, do Código Penal).
A parte não é obrigada a justificar a recusa do jurado, esta é peremptória, sendo que cada uma poderá recusar até três jurados dentre os sorteados. Jurados primos podem integrar o mesmo Conselho de Sentença (RC 90.493, STF, DJU de 7.3.1980, p. 1176).
Todavia, não podem integrá-lo, tio e sobrinho; menor de 21 anos; cunhados, durante o cunhadio; jurado que tenha atuado como defensor de co-réu no mesmo processo; credor ou devedor da vítima; membro de sociedade interessada no julgamento, conforme salienta Marcus Cláudio Acquaviva, (1991).
4.1 Veredicto Popular
Os jurados desempenham a função de representar a sociedade perante o Tribunal do Júri, julgando aqueles que cometem crimes dolosos contra a vida, incumbidos pela população para declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes.
Os veredictos dos juízes leigos ressaltam a democracia e deveriam expressar a intenção do povo, demonstrando a comoção social perante as provas, a retórica em plenária, que repercuti na decisão, que é base para ser elaborada a sentença pelo Juiz Presidente da seção.
São representantes do povo, para julgar os mais graves dos crimes, aqueles que eliminam vidas, e espera-se que exteriorizem o desejo da sociedade que fazem parte.
Outras espécies delituosas competem ao Juiz de Direito, almejando que este proceda de modo justo e honesto, promovendo a Justiça, através de uma atuação firme, criteriosa, lúcida, legitima amparada nas normas jurídicas e nas previsões legais, enquanto função do Estado, promotor da paz, da ordem social e da justiça.
Muitos são os casos em que os jurados proferem decisões que distorcem com a expectativa da sociedade, compelidos por interesses próprios ou de terceiros, medo e opressão, tementes não apenas pela própria vida, e sim pela daqueles que ama, trazem ao Tribunal Popular veredictos previamente constituídos.
Na atualidade o juramento proferido pelos juízes leigos não mais possui o mesmo peso sob suas consciências.
A palavra jurado provém do latim juratus, designando o cidadão que sob juramento, daí a etimologia, compromete-se civicamente, assim como os demais ao serem investidos da função julgadora compondo o Tribunal Popular.
Assinala De Plácido e Silva (1996), que o júri é a instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa. E faz uma oportuna distinção: aquilo que, vulgarmente, é denominado Júri, constitui, na verdade, o Tribunal do Júri, ao passo que o conjunto dos jurados deve ser denominado Conselho de Sentença.
A Justiça Popular possui eficácia comprovada entre os povos anglo-saxões, bons e válidos exemplos podem ser refletidos pelos Estados Unidos da América e a Inglaterra, ressalvado o nível cultural a que tais países chegaram, e principalmente ao fato de seus Tribunais sentenciarem em posição unânime tomada pelos membros do corpo do júri.
Na França, Itália, bem como na Alemanha, países que tiveram grande influência romana, o instituto não logrou o mesmo êxito, sendo logo substituído por outros órgãos, a exemplo do escabinado. No México, somente os crimes políticos e de opinião competem ao Júri Popular.
Dos países da América do Sul, apenas o Brasil e a Colômbia ainda o mantêm, como um ritual consagrado, justo e atinente ao objetivo proposto, vale ainda suscitar o exemplo da Argentina, que mesmo o tendo previsto em sua Constituição, nunca o aplicou.
A eficácia no Brasil, não foi das melhores, visualizada através de suas alterações e conseqüentes limitações no decorrer de sua evolução, onde sua competência, desde logo, passou a ser restringida, em razão de sua representatividade e principalmente quanto à capacidade dos jurados para decidir, pois, os jurados, sendo juízes leigos, não possuíam conhecimentos necessários para julgar acerca de questões de relevância técnica.
Em 1822, quando de sua criação, destinava-se a julgar os crimes de imprensa. A Constituição de 1824 outorgou-lhe à condição de órgão do Poder Judiciário, dotando-o de competência para questões civis e criminais.
Os litígios civis, em sua maioria complexos exigiam conhecimentos especializados, logo, percebeu-se que os juízes do povo não poderiam decidir a respeito de tais lides.
O Tribunal do Júri, posteriormente, viria a ser regulamentado pela Lei 261/1841, e pelo Regulamento 120/1842, como ademais, pela Lei 2.033/1871, e o Regulamento 4.824/1871, mantida a instituição pela Lei Magna Republicana de 1891, no Art. 72, § 31.
O Governo do Estado Novo, frente à inaptidão e ineficiência dos jurados, mediante o Decreto 167/1938, permitiu aos Tribunais de Justiça a reforma, pelo mérito, das decisões do Tribunal do Júri. As Constituições de 1946, de 1967 e de 1988 (Art. 5º, XXXVIII) mantiveram, contudo, soberania do Júri, em que pesem os arts. "Art. 626" e seguintes do CPP, que admitem, respectivamente, o protesto por novo julgamento e a decisão do Tribunal do Júri.
Outro dado relevante diz respeito ao jurados que compõe os tribunais; nas grandes aglomerações urbanas, onde a maior parcela de pessoas que têm seus nomes na lista geral são funcionários públicos, enquanto, nas pequenas, as características são assemelhadas, não obstante a incidência de um maior número de pessoas realmente do povo.
Em todo caso, por não se tratar de função remunerada, tampouco que forneça subsídios ou comodidades extras aos jurados, os encargos profissionais ou familiares do cidadão acarretam sua exclusão da possibilidade de participar como jurado, daí decorrendo a perda de representantivade social do Conselho de Sentença.
Ressaltam seus defensores, o poder democrático que se reflete através do Tribunal do Júri, representando um órgão especial da justiça comum, de relevante significação no universo jurídico, com regramento próprio, interpretado em conformidade com preceitos constitucionais assegurados a instituição.
De origem milenar, o Tribunal Popular, não conseguiu acompanhar as constantes mudanças e renovações da sociedade, criado para atender finalidades diversas, não se adequou as novas realidades impostas pela evolução no decorrer dos séculos, contudo, resguarda sua importância nos dias atuais, em razão de fazer justiça através de representantes da própria sociedade, um espaço único no judiciário onde há participação popular.
Seus defensores alegam que sendo o Juiz de Direito revestido de severidade, normalmente condenará, por ver de forma mais sintética e criteriosa, específica e direcionada ao fim da justiça e ordem do estado, adotada, por vezes valores e concepções diversas da localidade, diferentes da visão aplicada pelos jurados, que chegam a agir mais brandamente em relação ao fato, até por serem todos do mesmo núcleo.
E ainda, sendo o tribunal constituído pelo povo, existe a esperança de um judiciário mais sensível às transformações sociais, que nem sempre são assimiladas por sistemas jurídicos como o nosso, fundados na lei e na técnica.
Talvez seja ele o gérmen de novos ordenamentos que busque aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema penal em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem ocorrendo há vários séculos.
A sociedade mesma é internamente dilacerada pelo incessante choque de valores conflitantes. Quer-se apenas ressaltar que um conselho de sentença deverá ser representativo de toda a sociedade, e não de parte dela, sob pena de patente prejuízo à defesa do réu.
A finalidade da participação popular nos julgamentos, além de expressar a inconformidade social em relação ao fato, também utiliza como exemplos, as pessoas condenadas, que tiveram tolhidas suas liberdades por terem violado os valores ou tomado uma conduta desaprovada pela sociedade.
Não há que se falar a respeito da exposição dos jurados às influências sociais, uma vez que o Código de Processo Penal prevê a prevenção ou solução desse problema por meio do desaforamento, que consiste numa transferência do processo do foro de origem para outra comarca, onde retoma seu curso.
Segundo Eugen Ehrlich (1986, p. 209), o centro de gravidade de desenvolvimento do Direito, em nossa época, como em todas as épocas, não reside na legislação, nem na Ciência Jurídica, ou na jurisprudência, mas na própria sociedade.
O princípio da mais ampla defesa é invocado para manter o Tribunal do Júri, com o fundamento de se buscar sempre beneficiar o réu, entendendo que seus membros ao decidirem não estariam tendo por base decisões pré-formuladas, ou a posição de uma determinada câmara.
Suas decisões não poderão ser reformadas ou modificadas por outro órgão do Poder Judiciário, apenas, por uma vez, poderá ser anulado o julgamento se os jurados se decidirem manifestamente contrários à prova dos autos.
Acusa-se o Júri de inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa estrutura judiciária frágil, de submissão do magistrado, à vontade despótica dos monarcas absolutistas.
Entendido por muitos como uma instituição ultrapassada, por tratar muito superficialmente dos reais motivos a que se destina, especialmente por deitar suas raízes em épocas de considerável imaturidade institucional e jurídica, em que o misticismo impregnava até as esferas do Poder Público, e tendo em vista sua suposta inadequação à estrutura moderna do Judiciário, o Júri tem sido objeto de severas críticas.
Outro aspecto desfavorável do júri, trata da morosidade do julgamento, pelo fato de o processo depender diretamente das partes, das provas e laudos, e do fato de se buscar o melhor convencimento dos jurados, e isso exigir provas para o convencimento destes.
A doutrina ainda aponta outras deficiências que justificariam a abolição do Júri, como a vulnerabilidade dos jurados às influências da sociedade. São críticas que, de fato, merecem respeito, e ainda comprometem a eficiência da instituição.
Adota-se uma idéia de que os membros de uma sociedade, vistos como responsáveis, delimitam suas atitudes pelos conceitos de certo e errado, sem vislumbrar que este é fruto de delimitações concebidas em nosso Código Penal, o que não corresponde ao cunho moral, que se baseia, muitas vezes aos costumes, como parâmetro para saber os malefícios trazidos por qualquer que seja a transgressão, fim adotado pelo Estado Democrático de Direito.
Entretanto, diante de tais distorções, quando somente uma determinada parcela ou algumas poucas classes sociais têm ingerência sobre o Júri, vê-se que os julgamentos poderão denotar ideologias próprias desses grupos.
Então permitir que um grupo de pessoas, que quase sempre desconhece a realidade fática daquele que estão a julgar, e que normalmente é bem mais favorecida que a dos mesmos, tendo em vista a seleção das pessoas tidas como dignas para integrarem a lista dos jurados, e a posição que elas ocupam na sociedade.
Caso o Tribunal do Júri realmente fosse um espelho, ou um motivo para que outras pessoas não praticassem crimes, os resultados já haveriam de ter sido percebidos no decorrer do tempo, o que, com certeza, não está acontecendo.
Muitas vezes, o fato de se buscar benefícios para o réu, levando-o a presença de pessoas do mesmo núcleo social, que são os jurados, ainda lhes dá um respaldo pra não sofrer penalidade tão severa, quanto a que seria aplicada pelo juiz togado.
Alguns autores também não compreendem como, numa era em que se reclama do próprio juiz criminal especialização, se confie um julgamento a homens que não possuem conhecimentos técnicos suficientes ou mínimos.
Talvez seja essa, realmente, a imperfeição mais condenável da instituição do Júri, em que o despreparo dos jurados os impossibilita de participar mais intimamente do processo.
Essa crítica, portanto, advém de uma concepção quase sacra da organização judicial, ao insinuar que a Justiça seria infalível por conhecer e manipular o Direito, ao passo que o leigo, carente do saber técnico, nunca poderia julgar corretamente.
Nesse momento, a única intenção que se poderia ter, é a de alcançar a expressa de justiça, em sentido mais amplo, e ao mesmo tempo mais restrito, para o veredicto. A apuração criteriosa de todos os fatos, provas e intenções demonstradas pelas testemunhas e pelas partes, carece de um saber jurídico, de uma interpretação cuidadosa e de uma vinculação á norma.
A maior problemática encontrada em relação aos julgamentos é o caráter do despreparo, por falta de conhecimento técnico no aspecto jurídico do corpo de jurados, e a própria formação imparcial, de trazer a sociedade para dentro do processo, quando na verdade, cabe aos operadores do direito, adequar o caso as previsões legais.
O fato de os jurados serem influenciados de diversas maneiras, pelo núcleo social, opção partidária, convicções religiosas, clubes de serviço, profissão, grau de instrução, entre outros, demonstrando a imparcialidade, usados como meio de defesa de sua família ou próprio patrimônio, pode ser refletida com um voto contra ou a favor da condenação, antes de chegar ao julgamento.
De fato, como um profissional do Direito, de formação acadêmica, um exímio operador das leis, na busca pela justiça, pode confiar o poder de julgar a indivíduos sem tal qualificação?
Não há que se afirmar que o direito, por seus operadores, é infalível, mas que se dizer que o aprofundamento no conhecimento das normas vigentes, e o próprio fato de almejarem a imparcialidade em qualquer que seja o fato posto, é um diferencial bastante significativo.
Outros aspectos como a ignorância, a má-fé, o desconhecimento fundamentado dos critérios e mecanismos que compõem a instituição. E a própria comoção social é um fator de desequilíbrio, conforme relata Lênio Luiz Streck, evocando Lyra:
Se o crime teve, direta ou indiretamente, uma conotação política, se foi cometido em desafronta subitânea e aparentemente excessiva a brios morais ofendidos e, sobremodo, se teve origem ou motivo essencial em uma paixão amorosa, logo se formam correntes de opinião, influenciadas e conduzidas pelo noticiário. Pra arrematar, assevera que tudo Isso vem de tempos imemoriáveis, desde antes de existir o Tribunal do Júri (1950, p. 116).
No Brasil, o Juiz-Presidente formula quesitos aos jurados que responderão sim ou não, secretamente, por meio de cédulas. Fechadas às portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos.
Como o número de jurados é ímpar, nunca ocorrerá um empate, expressando o julgamento do número de votos maior a uma tese ou outra, quando o resultado não for unânime.
A partir do momento em que o jurado se limita a depositar seu voto, em cédula própria, que contém, um deles, os dizeres "sim", e o outro, os dizeres "não", ele se abstrai e se isenta da responsabilidade do resultado, em face da preservação da não identificação do voto.
Tal prerrogativa dá margem a uma distorção da obrigação de proferir uma sentença conforme os ditames da consciência, a que se obrigam todos os jurados escolhidos para compor o conselho quando de seu compromisso legal.
Não se trata, como se vê, de mera questão terminológica. O sigilo das votações, em verdade, não deveria implicar o caráter secreto de todo o procedimento de votação.
Tem-se como desnecessária, portanto, a utilização de uma sala secreta, haja vista que os jurados não discutem abertamente entre si as teses defendidas em plenário pela acusação e pela defesa, em face do princípio da incomunicabilidade dos jurados.
Nos termos do modelo de julgamento vigente em nosso ordenamento, bastaria que os jurados fossem interrogados e respondessem com seu voto aos quesitos apresentados pelo juiz ainda em plenário.
Afinal, não há nenhuma espécie de intervenção, senão quando o jurado, ainda não esclarecido sobre algum fato da causa, indaga ao juiz a respeito de qualquer ponto referente ao processo.
Acreditamos mais interessante em favor da legitimidade do julgamento que houvesse uma discussão prévia entre os jurados, na presença tão somente do juiz da causa, para garantir a manutenção do normal desenvolvimento dos debates entre eles, o que poderia acontecer numa sala onde permanecesse preservada a privacidade dos componentes do conselho, a fim de que, democrática e conciliatoriamente, todos chegassem a um consenso, o que decerto imprimiria mais força impositiva e de convencimento à decisão dos jurados.
Como sofremos uma grande interferência norte-americana por meio de filmes, quase sempre o cidadão brasileiro tem uma errada noção sobre o julgamento do Júri no Brasil. Nos Estados Unidos, os jurados se comunicam, trocando idéias sobre o caso em julgamento, e se reúnem secretamente em uma sala, sozinhos, sem a presença do Juiz Presidente, e, após chegarem a um veredito unânime, comunicam a decisão ao Juiz Presidente.
A experiência forense dá conta que no Brasil os jurados decidem por pura simpatia à carismática figura do promotor ou, no reverso da medalha, por repulsa ao carrancudo defensor ou ao próprio réu; não pelos fatos em si, mas por uma apreciação meramente subjetiva.
Após a votação, o Juiz-Presidente elabora a sentença de acordo com o veredito dos jurados e as leis penal e processual penal. Quando os jurados julgarem o caso desclassificando o crime doloso contra a vida para outro delito, a competência para julgamento é transferida para o Juiz Presidente.
Após o Juiz-Presidente ler a sentença em plenário, cabe lembrar que a sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento, e de cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.
A falta da ata sujeita o responsável à multa, além da responsabilidade criminal em que incorrer. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente: a data e a hora da instalação dos trabalhos; o magistrado que a presidiu e os jurados presentes; os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito, apresentados e arquivados; os jurados dispensados e as multas impostas; o sorteio dos suplentes; o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo; a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público; o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram; as testemunhas dispensadas de depor; o recolhimento das testemunhas, o lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras; a verificação das cédulas pelo juiz; a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes; o compromisso, simplesmente com referência ao termo; o interrogatório, também com a simples referência ao termo; o relatório e os debates orais; os incidentes; a divisão da causa; a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Não é por outro motivo que os próprios operadores jurídicos costumam atribuir uma espécie de ‘placar’ – reforçando a idéia de que o Tribunal do Júri não passaria de um jogo, fazendo referência a um réu condenado ‘por sete a zero’ ou absolvido ‘por quatro a três’.
A propósito do caráter lúdico do julgamento perante o Tribunal do Júri e do processo como um todo, destacamos o interessante trabalho de Johan Huizingaque, relacionando o jogo ao direito, assevera:
A possibilidade de haver um parentesco entre o direito e o jogo aparece claramente logo que compreendemos em que medida a atual prática do direito, isto é, o processo, é extremamente semelhante a uma competição, e isto sejam quais forem os fundamentos ideais que o direito possa ter, (1996, p.87).
Por isso, exatamente, é que se tem buscado meios de abolir o Tribunal do Júri, embasando tal posição, na efetiva atuação do Direito, mesmo que falível, mas melhor amparado nos aparatos legais.
Provavelmente por entender que a função do júri não é compatível com os anseios de justiça do próprio Estado atual tem que é a garantia e manutenção da paz social, pela imposição de limites, e atendimento igual e justo, dentro das normas vigentes, para todos.
A concepção que Chaïm Perelman faz sobre o que é justiça:
A justiça é uma noção prestigiosa e confusa. Uma definição clara e precisa desse termo não pode analisar a fundo o conteúdo conceitual, variável e diverso, que seu uso cotidiano poderia fazer aparecer. Definindo-a, não se pode por em foco senão um único aspecto da justiça ao qual se quereria reportar todo o prestigio desta, tomada no conjunto de seus usos. Esse modo de agir apresenta o inconveniente de operar, por um sobterfugio lógico, a transferência de uma emoção de um termo para o sentido que se quer arbitrariamente conceder-lhe. Para evitar tal inconveniente, a analise da justiça se aterá a pesquisar a parte comum a diversas concepções da justiça, para que, evidentemente, não esgota todo o sentido dessa noção, mas que é possível definir de uma forma clara e precisa. (2000, p. 531)
A questão de maior problemática que envolve o Tribunal do Júri é a busca por democracia, com participação social e sentença baseada na maioria dos votos, o que é claramente, um afastamento da real intenção de ser julgar, pois o real motivo de se levar um infrator a júri, deveria ser a busca pela justiça e não pela democracia na sentença, especialmente quando o bem lesado é o da vida.
Todavia, há de se notar que os crimes julgados pelo procedimento do Júri, cuja competência foi definida pela própria Constituição, agridem o mais importante bem jurídico tutelado pela lei penal, vale dizer, a vida humana, cujo violador incorre nas mais severas penas cominadas pelo sistema.
É razoável, assim, que tais delitos sejam apurados e processados com prudência, assegurando-se efetiva possibilidade de defesa ao acusado, o que só um procedimento detido pode proporcionar.
Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária a figura dos jurados, e seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática.
Tal crítica, enquadra-se na plausibilidade, considerando que a criação do Júri, ao objetivar o cerceamento do poder do rei, atribuiu à instituição seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática.
Os jurados têm preocupações diferentes, mesmo que a decisão parta de, no mínimo, sete pessoas, supondo uma margem de erro menor, sabemos que isso é passível de ocorrer, pela sensibilidade que a tribuna impõe aos jurados, ciente, entretanto, que a intenção é de se chegar a uma sentença democrática.
Basta que seja enfocada sua feição democrática, e não da busca a justiça, para compreender também o direito de composição heterogênea do conselho de sentença. Em outras palavras: o conselho de jurados deverá contar com representantes dos mais diversos segmentos da sociedade, a fim de que sejam afastadas as singularidades de uma determinada classe social e, com isso, impedir que seja distorcida a justiça do julgamento em prol da prevalência de valores não compartilhados por todos os segmentos sociais.
A exigência de heterogeneidade do conselho de sentença se põe em razão do fato de que a maioria dos jurados, invariavelmente, decide em atendimento a critérios e valores estritamente particulares, de cunho pessoal, íntimo, descuidando, por vezes, das nuances técnico-jurídicas do caso.
Defrontando, sem rigor, a definição de justiça e democracia, podemos entender que esta está vinculada ao “saber selecionar as pessoas que irão compor a bancada que para formular as leis que devem ser aplicadas”, segundo Marrey, Franco e Stoco, em sua obra Teoria e Prática do Júri – Doutrina – Roteiros práticos – Questionários – Jurisprudência, (1997, p. 968), na necessidade daquelas.
Ou seja, usar de democracia é muito mais o efetivo poder de voto, no seu sentido eletivo, do que da definição do rumo que uma sentença irá dar, quando proferida em um Tribunal do Júri.
A função primordial do Estado, como provedor do bem-estar social, é dar condições aos cidadãos de expressarem sua vontade, demonstrando seu caráter democrático, de definir os padrões embasados nos próprios costumes e anseios da sociedade, que busca ser tratada de forma justa.
Um Estado democrático de Direito, assim o é, por atender a função de manter a sociedade, de estabelecer a via democrática, e dar garantias para a boa convivência e funcionamento da sociedade, e por isso do direito, para que tais limites sejam respeitados.
Então, não há que se buscar justiça, falando em democracia, ou vice e versa. A função democrática do direito é traduzida pela afirmação de que todos são iguais perante as leis e que essas serão aplicadas de forma racional sobre o fato concreto, vislumbrando uma imparcialidade e igualdade de tratamento, e porque não, de justiça para todos.
A democratização na votação, antecessora da sentença, deixa transparecer, que o direito não teria subterfúgios suficientes para reconhecer os limites que deve atender, no fato concreto. E acatar, por sentença uma decisão democrática, pode parecer que não há uma certeza absoluta do rumo, ou da posição que o processo, enquanto instrumento e meio de provas, e por isso, se busca a posição majoritária, ou invés da mais correta.
O Júri, enquanto instituição penal, vem sendo o símbolo e a esperança de um Judiciário mais sensível às transformações sociais, na busca de aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem ocorrendo há vários séculos.
Basta que seja enfocado sob uma ótica menos legalista e mais voltada ao traço que o singulariza na estrutura judiciária, qual seja, sua feição à tendência democrática que progressivamente se firmou em todos os sistemas políticos; pode-se dizer, assim, que, em épocas de supressão dos direitos individuais, nas fases negras da História, o Júri atuou como foco de resistência de democracias abaladas, mas nunca totalmente suprimidas.
Buscasse preparar o juiz para atuar e interpretar a norma da forma mais imparcial, e aplicá-la aos fatos que constituem o crime. O que não significa dizer que o juiz é infalível, mas que há diferenças entre um profissional e um leigo, especialmente na interpretação de norma e quesitos para a aplicação da norma ao fato, da qual originará a sentença.
Toda a conduta praticada de forma dolosa, colimado o intento ou não, que tenha sido independente da vontade do agente, é atribuída a competência do Tribunal do Júri.
Em todos os demais casos que não estejam inclusos na competência do júri, a sociedade se posiciona, para que o judiciário seja implacável e severo, utilizando-se dos meios legais para chegar a justiça. E nos casos de violação do bem da vida, recorresse aos jurados para a tomada de uma posição mais branda, pela votação no Tribunal do Júri.
O tribunal sofre com a morosidade, e possível vulnerabilidade dos jurados, que, por não disporem de conhecimento técnico jurídico mais criterioso, acaba por refletir nas votações das sentenças.
A problemática em relação aos julgamentos está focalizada no possível despreparo, por desconhecimento técnico e de aspecto jurídico, dos jurados, que tendem a ser parciais, trazendo o reflexo social, e porque não, a própria sociedade para dentro do processo, buscando adequar o caso as previsões legais.
A possibilidade de os jurados serem influenciados de diversas maneiras, pelo núcleo social, sua opção partidária e convicções religiosas, clubes de serviço, profissão, grau de instrução, entre outros; acaba por demonstrar uma parcialidade, usada, até inconscientemente, como meio de defesa de sua família ou próprio patrimônio.
Para incorporarem ao grupo de jurados, a previsão legal não permite preconceitos a respeito de raça, religião, sexo, ideologia política, meio ou classe social, violência urbana.
Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, do CPP, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
A caracterização do voto de um seleto grupo como expressão da democracia e da intenção do povo, é tão contraditória a tudo que a própria sociedade manifesta e anseia quando recorre a via judicial para ter seu direito julgado, de forma rígida, lúcida, criteriosa, legítima, com amparo na norma jurídica e nas previsões legais, enaltecendo ou desmerecendo a função do estado como provedor da paz e da ordem social, sendo apenas desejo por justiça, e não uma forma democrática de penalizar.
A instituição tem sido mantida ao longo dos anos, baseada na função social e democrática que a sociedade desempenha enquanto parte ativa no Tribunal do Júri. Resta avaliar, no decorrer do tempo, se realmente, esta tem alcançado o objetivo de julgar e efetivamente fazer justiça nos casos em que o bem da vida está sendo violado. Conclusivamente, o que se deve estipular se a instituição está posta no sentido de alcançar a democracia ou a justiça pelo Tribunal do Júri.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BERNARDO VIEIRA SOARES DA NóBREGA, . Veredicto popular - aspectos contraditórios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2019, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52943/veredicto-popular-aspectos-contraditorios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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