PEDRO MANOEL CALADO DE MORAES
(Orientador)
RESUMO: Com base em estudos percebe-se que o tema alienação parental, é um tema pouco falado, mas de grande relevância, por se tratar de um assunto que vai além de um assunto polemico e atual é algo que refle um problema sócio, psíquico, que nos piores casos podem-se causar até a morte da vítima alienada. Constitui decorrentes da separação, na maioria das vezes restam um valor emocional para ambas as partes, mágoa, rancor, desilusão com o casamento e uma vontade consciente ou não, de se vingar um do outro pelo sofrimento causado, assim usam de seus filhos uma forma de atingir o genitor. Para detectar a Síndrome da Alienação Parental, o Poder Judiciário procura informações, e também envolve exames psicológicos perícias entre outros. As punições para o alienador estão previstas na Lei nº 12.318/2010. Prevê muitas medidas de proteção a quaisquer condutas que dificultem a convivência da criança ou adolescente com o genitor.
Palavra-chave: Síndrome da Alienação Parental, Alienado, Alienador.
ABSTRACT: Based on studies it is clear that the theme of parental alienation is a subject little spoken, but of great importance, because it is an issue that goes beyond a controversial subject and present is something that refle a partner problem, psychic, that in the worst cases can be cause to the death of alienated victim. It is resulting from the separation, most often remain an emotional value for both parties, hurt, bitterness, disillusionment with marriage and a conscious or not will to take revenge from each other for the suffering caused, so use your children a way reaching the parent. To detect the Parental Alienation Syndrome, the Judiciary demand information, and also involves psychological skills tests among others. Punishments for alienating are provided by Law No. 12,318 / 2010. It provides many protective measures to any conduct that obstructs the coexistence of the child or adolescent with the parent.
Keyword: Parental Alienation Syndrome, Alienated, Alienating.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.1 Origem. 1.2 Definição. 2.Síndrome da alienação parental na disputa da guarda. 2.1 Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10). 2.2 A identificação da Síndrome da Alienação Parental e suas comparações. 3. O alienador e o alienado. 3.1 O comportamento da vítima. 3.2 Meios de provas da alienação parental. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. ANEXO A.
Este artigo científico tem como objeto a Síndrome da Alienação Parental aos olhos da sociedade. É um tema pouco estudado, mas muito comum hoje em dia.
Está muito frequente nas separações judiciais, regulamentação de visitas, guarda da criança ou adolescente, pensão alimentícia, entre outros.
A alienação consiste em que um genitor (alienador), manipule a criança (alienado), a se afastar do outro genitor (vítima da alienação), fazendo com que se crie um vínculo maior entre o alienador e o alienado. O filho é utilizado como instrumento para de agressão para o genitor alienador, que tem seu objetivo de sigo impor falsas verdades na mente de seu filho para que este sinta rancor, raiva, desprezo do outro genitor alienado.
Este problema surge com mais facilidade na disputa de guarda. O alienador, na maioria das vezes, é aquele que detém a guarda da criança, e quase sempre são as mães. Ela monitora os sentimentos e o tempo da criança, e desencadeia uma maneira de destruir e desmoralizar o ex-cônjuge.
Serão expostos os efeitos que a síndrome provoca na criança e como identifica-los, o quão é um tema comum entre nós, muitas das vezes acontecem diante aos nossos olhos e mesmo assim não percebemos as maneiras e fases da alienação parental, características e comportamento do alienado, alienador e da criança envolvida, punições para quem comete a infração, soluções para este problema para ambas as partes, a atuação de profissionais nessa conta com assistentes sociais, médicos, psicólogos.
A lei 12.318 de 2010 vem proteger a criança juntamente com a Constituição Federal, Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, está lei assegura a criança contra a alienação parental na qual considera a interferência abusiva do genitor ou de um terceiro que venha causar prejuízo a criança com sua manutenção de vínculo entre eles.
1. A síndrome da alienação parental aos olhos da sociedade
1.1 Origem
De acordo com pesquisas e estudos do psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, que observando em seus pacientes filhos de pais que se encontravam em fase de separação, divórcio, algumas atitudes, fez com que ele começasse um estudo o qual chamou de síndrome de alienação parental e outros chamam de implantação de falsas memórias.
1.2 Definição
Decorrentes da separação, na maioria das vezes resta no casal um valor emocional para ambas as partes, representado por, mágoa, rancor, desilusão com o casamento e uma vontade consciente ou não, de se vingar um do outro pelo sofrimento causado, assim usam de seus filhos uma forma de atingir o outro genitor.
O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, a mãe ou pai monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele, afetando de uma forma abusiva a vida do filho, podendo trazer consequências e malefícios tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.
Os efeitos que a síndrome trás sobre a criança alienada pode se dizer que varia de acordo a idade, com suas características e personalidade e podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância á frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas.
2. Síndrome da Alienação Parental na Disputa de Guarda
A Alienação Parental surge com mais facilidade na disputa de guarda. O alienador, na maioria das vezes, é aquele que detém a guarda da criança, e quase sempre são as mães. Ela monitora os sentimentos e o tempo da criança, e desencadeia uma maneira de destruir e desmoralizar o ex-cônjuge.
Basicamente, é uma “lavagem cerebral” na criança, implantando falsas memórias na cabeça dela contra o outro genitor, na tentativa de afastá-lo do filho, cujo objetivo é poder ter controle total sob ela. Com isso, gera um vínculo indestrutível, fazendo com que o alienado passe a ser visto como invasor e que seja afastado a qualquer custo do convívio com filho.
Tudo isso acontece, porque o alienador quer se vingar do ex-cônjuge, ou seja, destruir a vida do mesmo. Todas as falsas memórias colocadas na cabeça da criança faz com que ela as repita para outros, como se fosse realmente verdade. E, muitas vezes, a criança não tem capacidade de perceber que está sendo manipulada, e acredita naquilo que ouve. Com isso, até mesmo o alienador passa a confundir a verdade com a mentira, passando a acreditar naquilo que ela diz à criança.
O acontecimento é levado ao Poder Judiciário com a intenção de suspender as visitas. Até que os exames psicossociais descubram o que está havendo, o juiz não tendo outra opção, suspende qualquer contato entre a criança e o alienado, fazendo com que a convivência entre eles desapareça. Sem mencionar, que os danos causados à criança, muitas vezes são irreversíveis.
Todo esse procedimento é para a preservação da criança, e até que os exames estejam prontos, o alienador sai como vencedor, pois conseguiu o que mais queria, afastar o outro genitor da criança. O alienador não percebe o mal que faz à criança, causando problemas psicológicos e emocionais.
“O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem às vezes durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo.” (Maria Berenice Dias)
2.1 Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10)
A lei 12.318 de 2010 vem proteger a criança juntamente com a Constituição Federal, Código Civil e o ECA estão lei assegura a criança contra a alienação parental considerando a interferência abusiva do genitor ou de um terceiro que venha causar prejuízo a criança com sua manutenção de vínculo entre eles.
O artigo 2° da lei 12.318/10 expressa os requisitos que conferem a alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Existem certas punições para conduta de Alienação Parental, praticada pelo alienante. Assim, foi preciso criar medidas que pudessem coibi-la, Dentre as medidas, esta prevista como a advertência ao alienador. Outras medidas: ampliar a convivência em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, a determinação de acompanhamento psicológico, a alteração da guarda para a modalidade compartilhada, ou sua inversão a fixação cautelar do domicílio do menor.
O juiz é autorizado de acordo com a lei 12.318/2010 em seu artigo 6º a adotar medidas para que a proteção aos bens jurídicos tutelados seja assegurada. Os avós e outros sujeitos de autoridade parental também podem ser vítimas de alienação, e são legitimados para propor a ação cabível quanto à Alienação Parental, ou seja, o poder de autoridade familiar se amplia não somente aos genitores, mas sim aos parentes mais próximos e responsáveis pela criança alienada.
2.2 A identificação da Síndrome da Alienação Parental e suas comparações
Para detectar a Síndrome da Alienação Parental, o Poder Judiciário procura informações, inclusive realizando exames psicológicos.
Esse problema irá afetar cada pessoa de uma maneira específica, e será analisado individualmente segundo Jorge Trindade:
“De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado.”
A criança, por medo de ameaças ou de ser abandonada, desenvolve uma submissão para com o alienador. Ela se sente constrangida. E acaba criando uma certa dificuldade de diferenciar o real do irreal, colaborando para uma formação dificultosa de seu caráter.François Podevyn diz o seguinte:
“Para identificar uma criança alienada, é mostrada como o genitor alienador confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o alienado, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio.”
Há 3 estágios de alienação parental: Segundo Jorge Trindade, o primeiro, de natureza leve as características mais comuns que ilustram a Síndrome de Alienação Parental, se revelam como a constatação de campanhas de desmoralização do alienador contra o alienado, são pequenas, assim como são pouco intensas, a ausência de sentimento de ambivalência e culpa.
No segundo estágio, que é o médio, Jorge Trindade explica que o genitor alienador utiliza uma variedade de táticas para a exclusão do outro genitor. No momento em que as crianças trocam de genitor, o alienador faz questão de escutar e acaba intensificando cada vez mais a campanha para desmoralizar. Alguns argumentos usados são absurdos, pois o alienador é completamente mau e o outro completamente bom. Num estágio médio dessa síndrome, além da intensificação das características próprias do estagio inicial, surgem problemas com as visitas, o comportamento das crianças passa a ser inadequado ou hostil, aparecem situações fingidas e motivações fúteis.
No terceiro estágio, o grave, o mesmo autor cita que os filhos estão muito perturbados, e acabam ficando paranoicos, compartilhando as mesmas situações inexistentes que o genitor alienador tem em relação ao outro. Acabam ficando em pânico somente com a ideia de ter que ver o outro alienado, tendentes a explosões de violências. Ocorrem fortes campanhas de desmoralização do alienado. O vinculo fica seriamente prejudicado. Desaparece a ambivalência e a culpa, pois sentimentos francamente odiosos se estabelecem contra o alienado, os quais são estendidos à sua família e aqueles que o rodeiam.
O quanto antes for descoberta a Síndrome da Alienação Parental, permitira mais cedo as intervenções psicológicas e jurídicas, e os envolvidos serão menos prejudicados, com possibilidades de se reverter o problemas causados pelo alienador.
3. O alienador e o alienado
O alienador geralmente é o pai ou a mãe da criança, porém pode ser praticada por avós, tios, irmãos, primos, ou qualquer pessoa que tenha autoridade sobre a criança. Mas na maioria das vezes são os genitores.
Maria Berenice Dias fala sobre o perfil de um alienador:
“(...) a dependência; a baixa autoestima; conduta de desrespeito às regras; hábito contumaz de atacar as decisões judiciais; sedução e manipulação; dominância e imposição; queixumes; resistência a ser avaliado; histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas; falsas denúncias de abuso físico; superproteção dos filhos.”
Andréia Calçada também diz sobre o perfil do alienador:
“ O genitor alienador não é capaz de individualizar, de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si. Muitas vezes, é um sociopata, sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob o ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir.”
O alienado, que é a criança, passa a ser manipulada pelo alienador, fazendo com que a criança passe a criar “falsas memórias” em sua cabeça, tornando o que é mentira, verdade.
É um abuso moral para com o alienado, causando problemas e, prejudicando-a.
Priscila Fonseca fala o que o alienado passa a ter após ser manipulado:
“Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. (...) a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome.”
Na Lei da Alienação Parental, nº 12.318/2010, art. 3º, a prática dela é considerada como descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental, constituindo abuso moral contra a criança e/ou adolescente:
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”
3.1 O comportamento da vítima
A criança vitima da alienação parental, sentem-se abandonada e traída pelos seus genitores, incutindo um sentimento negativo, passando a pensar quo genitor alienado é o vilão de tudo.
Assim, podemos identificar na criança vitima da alienação comportamentos como emoções falsas, mentir frequentemente, manipular as pessoas e o principal a mudança do seu sentimento contra o alienado demonstrando rancor, ódio, raiva entre outros,
De acordo com dados confirmados em pesquisas as crianças mais afetadas são as entre 8 e 11 anos divide. Ou seja, crianças mais velhas tem mais resistência a pressão do genitor alienante, além de ter mais maturidade obtendo pouco mais que as outras de independência própria.
3.2 Meios de provas da alienação parental
Na disputa judicial é verificada a identificação de provas da alienação parental, provas como um depoimento sem dano e prova pericial. Comprova-se que quando os genitores não se conformam com a separação, pode haver na maioria das vezes consequências aos filhos.
O Poder Judiciário, ao tomar conhecimento desse problema, precisa agir de uma maneira para que não se prejudique a convivência entre os genitores o filho deles, geralmente o juiz determina que as visita sejam suspensas e determina uma realização de estudos sociais e psicológicos para examinar os fatos, submetendo as parte, alienador, alienado e a criança à realização de testes e entrevistas, cessando o convívio com o genitor até que a verdade seja identificada.
O artigo 227 da Constituição Federal, proclama que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Todas as formas de violação a este direito devem ser punidas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A perícia é essencial como meio para obtenção de provas, cujo laudo deve consistir em entrevista pessoal com as partes, exames de documentos dos autos, uma avaliação da personalidade dos envolvidos, um histórico do relacionamento do casal e consequentemente da sua separação, incidentes dos genitores e um exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta contra seus genitores, comportamento do genitor em relação aos cuidados e educação dos filhos.
A atuação de profissionais nessa área são assistentes sociais, médicos, psicólogos. O perfil do profissional deve contar com experiência em avaliação e tratamento com crianças de no mínimo dois anos. É importante que tenha treinamento na área de abuso sexual, ter familiaridade com a literatura sobre o tema e estar ciente da dinâmica emocional e as consequências comportamentais das experiências de abuso, experiência em conduzir perícias judiciais e dar testemunho nesses casos e fazer avaliação somente se esta for solicitada juridicamente.
Segundo o artigo 4° da lei 12.318/2010 o diagnostico será feito por meio da realização de perícia psicológica ou biopsicossocial como subsídio à decisão judicial
As punições para o alienador estão previstas na Lei nº 12.318/2010, que prevê muitas medidas de proteção a quaisquer condutas que dificultem a convivência da criança ou adolescente com o genitor.
Possui funções tanto para punir o alienador quanto para educa-lo, e também para preservar o menor.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 70, diz: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”
CONCLUSÃO
Conclui-se que a alienação parental é um assunto atual em nosso direito de família, Um tema complexo e de grande relevância para a sociedade. Um assunto que está diante aos olhos de todos, mas muitos não conseguem enxerga-lo, comum na sociedade, onde muitos casais quando têm seus filhos durante o relacionamento e logo após se separam, ficam, diante disso propícios a sofrerem com o problema.
O alienador envolve a criança em processo de lavagem cerebral na qual busca mudar totalmente os conceitos dela e consolidando na mesma a imagem de que é o melhor genitor, colocando-se como o genitor perfeito e desmoralizando assim a imagem do genitor alienado, a mente da criança totalmente fragilizada.
A prática do ato da alienação constitui certo abuso moral ferindo direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana. Um problema no qual podem trazer consequências a ambas as partes. Ao alienado, alienante e o mais grave, para a criança.
Por ser um assunto atual e de grande repercussão, a alienação vem sendo discutida por profissionais quais buscam solucionar a síndrome tais nesse contesto localizado como advogados, juízes e profissionais da saúde mental.
Podemos constatar isso como uma legitima covardia porque que o alienante da qual usa seu próprio filho como uma arma para atingir o outro genitor, deste modo a parte mais prejudicada na separação é a própria criança, não podemos ficar inertes a este problema devemos levara diante denunciando fazendo com oque poder judiciário conheça este problema familiar para que assim possa apresentar soluções aos litigantes, preservando não somente a família mas garantindo a segurança e o bem-estar de todos, principalmente para a criança alienada na qual são as principais vítimas na maioria dos casos de alienação parental.
A lei 12.318 de 2010 vem com o intuito de proteger a criança deste grave abuso moral, pois podemos ver neste o quanto a síndrome afronta no direito de família, afetando a dignidade de todos envolvidos.
Podemos perceber quanto este é um problema grave confirmado neste presente trabalho através das jurisprudências e casos reais no qual a criança chega até cometer suicídio.
O intuito e a solução para o caso seria a preservação dos direitos das crianças e adolescentes, e em seguida que sejam reestruturados os laços familiares, o Judiciário é operador do direito tende a compreender este caso aos olhos de psicólogo, assistente social, juiz, criança, para dar o melhor parecer possível. Mas mesmo com a melhor sentença não mudará sentimentos dos envolvidos na alienação, mas sim fatos isolados. Precisa-se de certa reeducação dos filhos, para que aprendam novamente a amar uns e outros e este é um desafio ao Judiciário.
CALÇADA, Andreia. Faldas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. 1 ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008.
CORREIA, Eveline de Castro. Análise dos meios punitivos da nova Lei de Alienação Parental. 04 de março de 2011. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6 ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: RT, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5 Direito de Família. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Diponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9467/A-alienacao-parental-e-suas-consequencias-juridicas - A alienação Parental e suas consequências jurídicas.
http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm - Síndrome da Alienação Parental.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil: direito de família. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2011.
: http://www.planalto.gov.r/ccivil_03/_Ato2007-2010/Lei/L12318.htm
Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 28 ed. Ver. E atual. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2004.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: direito de família. V.5. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Cortez, 2010.
Anexo A
Jurisprudências:
Dados Gerais
Processo: |
AI 70067827527 RS |
Relator(a): |
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves |
Julgamento: |
16/03/2016 |
Órgão Julgador: |
Sétima Câmara Cível |
Publicação: |
Diário da Justiça do dia 21/03/2016 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO.
1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada, pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado.
2. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que ocorre na espécie.
3. Considera-se que a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a alteração da guarda.
4. A decisão é provisória e poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos elementos de convicção que sugiram a revisão. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067827527, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/03/2016).
A respeito da jurisprudência acima, a guarda da criança foi alterada, por conta da sua genitora que detinha a guarda estar praticando a alienação parental contra o outro genitor. A alienadora acabou perdendo a guarda, por tentar colocar falsas memórias na cabeça da criança.
Processo: |
AI 70065839755 RS |
Relator(a): |
Alzir Felippe Schmitz |
Julgamento: |
10/09/2015 |
Órgão Julgador: |
Oitava Câmara Cível |
Publicação: |
Diário da Justiça do dia 14/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. INVERSÃO DA GUARDA.
Evidenciada a prática da alienação parental, correta a decisão que determinou a inversão da guarda do infante, cujas necessidades são melhores atendidas pelo genitor. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065839755, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015).
Essa jurisprudência é parecida com a anterior, por ter ocorrido a alteração de guarda, por descobrirem que o genitor que detinha a guarda, também praticava a alienação parental.
bacharelando Direito Universidade Brasil - Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gabriel Carlos. Alienação Parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52948/alienacao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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