IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo elucidar sobre o tema alienação parental e tratá-lo sob alguns aspectos, bem como explanar a distinção entre os atos de alienação parental e a síndrome de alienação parental, da mesma maneira destacar as formas de alienação e suas consequências. O fenômeno de Alienação Parental consiste em atitudes ou atos do qual se programa a criança para passar a odiar o genitor alvo da Alienação, lançando mão de artifícios baixos para dificultar o relacionamento da criança e do genitor não detentor da guarda, assim afastando a criança do convívio do genitor alvo dessa violência. O citado trabalho ainda discorre sobre os benefícios advindos da lei nº12.318/2010 que trata da alienação parental e trata das formas punitivas que poderá ocorrer caso comprovados os atos de alienação.
Palavras-chave: Criança; Genitor; Afastamento; Família
ABSTRAT: The present work aims to elucidate on the subject of parental alienation and to treat it in some aspects, as well as to explain the distinction between the acts of parental alienation and the syndrome of parental alienation, in the same way to highlight the forms of alienation and its consequences. The phenomenon of Parental Alienation consists of attitudes or acts from which the child is programmed to hate the target parent of the Alienation, using low artifices to hinder the relationship of the child and the non custodial parent, thus distancing the child from of the target parent of this violence. The aforementioned paper also discusses the benefits arising from Law No. 12.318 / 2010, which deals with parental alienation and deals with the punitive forms that may occur if the acts of alienation are proven.
Keywords: Child; Genitor; Clearance; Family.
Para o entendimento do que é alienação parental, faz se necessário uma breve abordagem do que é uma entidade familiar e a separação. A entidade familiar é uma sociedade naturalmente formada por pessoas, sendo elas unidas por um vínculo sanguíneo, civil ou apenas de afinidade.
Com o passar do tempo a sociedade familiar foi crescendo e obtendo algumas regulamentações. O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, quando menores e o art. 1.634 é direcionado aos pais, os incumbindo de direitos e obrigações. Isto é, a entidade familiar está regulada e protegida. São leis que as regularizam e impõe alguns deveres e obrigações ao pais, como dever de prestar alimentos, dever de proporcionar educação, lazer e até mesmo na esfera da responsabilidade civil por atos do menor ainda sob a guarda dos pais, como dispõe o art. 930 do Código civil “São também responsáveis pela reparação civil: I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)” (BRASIL, 2002).
Apesar de a entidade familiar ter crescido tanto, ao longo do tempo foram surgindo, novos modelos de famílias. No entanto algumas sociedades conjugais não deram certo e se dividiram, formando novas famílias, mas com o mesmo objetivo e deveres e obrigações: zelar, educar e proporcionar lazer aos filhos.
Essas novas formações familiares, tem favorecido o aumento de brigas judicias, ocasionadas por disputas de guardas, e neste contexto advêm a alienação parental (AP). Outorga-se o nome do genitor que aliena de genitor alienante e o outro não detentor da guarda, de genitor alvo. Esse fenômeno de AP consiste em atitudes ou atos do qual se programa a criança para passar a odiar o genitor alvo da AP, lançando mão de artifícios baixos para dificultar o relacionamento da criança e do genitor não detentor da guarda, assim afastando a criança do convívio do genitor alvo dessa violência.
Esses atos de alienações têm grandes consequências e podem deixar sequelas que em muitos casos podem se tornar irreversíveis. Uma delas é síndrome de alienação parental, onde a criança desenvolve comportamentos que repelem a presença do genitor alvo de seu convívio, esse comportamento, é motivado pela conduta alienadora do genitor que detém sua guarda. O fim desejado pelo genitor alienante é a quebra de vínculo entre genitor algo e a criança ou adolescente.
Esses atos são considerados atentados contra o essencial direito da criança ao convivo saudável e também abuso moral contra a criança ou adolescente. Em determinadas situações o poder familiar poderá ser destituído. A lei 12.318/2010 traz um rol exemplificativo sobre atitudes que o genitor alienante poderá ter e que essa poderá sofrer sansões em casos constatados alienação parental. A mediação e a aplicação da lei nesses casos surgem como um instrumento eficaz para amenizar os atos de alienação e preservar todos os direitos da criança, assegurando um bom desenvolvimento psicológico.
Há a grande necessidade de trazer questões relacionadas a alienação parental e as suas consequências emocionais e psicológicas, que podem perdurar até a vida adulta, bem como demonstrar as medidas legais cabíveis para tal ato. Na Lei nº 12.318/2010 em seu 2º art., traz o seu conceito legal sobre alienação parental.
Para podermos obter um maior entendimento sobre esta lei, precisamos de um breve estudo sobre todos os temas que envolva atos de alienação parental. Essa problemática não é incomum nos dias de hoje e nem de antigamente, sempre houve esse fenômeno, onde alguns cônjuges sempre usaram os seus filhos como forma de atingir o ex-consorte como uma forma de vingança, pelo término do relacionamento. Vendo então esses recorrentes atos, fez-se necessário criar uma lei onde descrevesse formas e caraterísticas de alienação, tal como atos do alienador e exemplificando as possíveis condutas alienantes, o que traz mais efetividade para a resolução o litigio.
É certo que existem consequências quanto à alienação parental, visto que vai muito além do que um conflito entre casais trata-se de uma vingança na tentativa de atingir o ex-parceiro. A partir de então a criança ou adolescente, passa a ser um canal para a concretização dessa vingança. Os filhos passam a sentir inconscientemente, desprezo, repulsa, ódio pelo genitor que não detêm sua guarda. Toda essa violência acaba gerando efeitos que muitas vezes perduram até a vida adulta, visto que ainda se encontram na fase de formação. Umas das grandes consequências seria a chamada SAP (Síndrome de alienação Parental).
Parte das separações e divórcios são litigiosos, através desse litigio cria-se uma relação desgastante e de desafetos entre os ex-cônjuges, e em razão desse desgaste, há uma sensação de rejeição e vingança da qual os filhos são penalizados cruelmente pelo fim da relação, então surge a alienação parental onde um dos ex-cônjuges em um trabalho de vingança, começa a usar os filhos como uma ferramenta para atingir o genitor que não detém a guarda da criança ou adolescente, tais atos e palavras disferidas contra o genitor alvo passam afetar severamente a relação entre pai e filho, que por muitas vezes podem deixar graves e irreversíveis sequelas.
Nesses casos há uma necessidade de intervenção jurídica como meio de solucionar o problema da alienação parental, entretanto em determinadas situações a intervenção judicial é buscada tardiamente, dificultando o reestabelecimento das relações. Com base nesse exposto, de que forma lei 12.318/2010 pode ser aplicada como instrumento jurídico para sanar o problema da alienação parental?
Neste viés, o presente trabalho tem como objetivo, compreender as possíveis medidas jurídicas que possam ser tomadas aplicando a lei 12.318/2010 quando necessário nas situações em que forem constatados atos alienação parental, identificando algumas formas de alienação parental, conhecendo sobre as consequências da alienação, apontando as características do genitor alienante, verificando os benefícios advindos da lei (12.318/2010) para o alienado, apontando as diferenças entre alienação parental e a síndrome de alienação parental.
Historicamente sabe-se que a família sempre foi uma célula essencial para cada indivíduo. Segundo afirma Patrícia Pimentel:
“A família responde a necessidades humanas e sociais relevantes, uma vez que o ser humano não existe sozinho, mas em relação com outro, num complexo simbólico e simbiótico. Simbólico porque a ideia de família e? importante mesmo quando se está? distante, pois esta? presente como realidade que determina o sentido existencial das pessoas, confortando o ser humano pela simples constatação de que ele não esta? só?, afetivamente, no universo, mas que alguém se preocupa com a sua existência. E simbiótico porque aglomera relações de reciprocidade afetiva” (RAMOS, 2016, p. 29).
A importância de estar no seio familiar, não acontece apenas por uma necessidade de suprimento material, como alimentos, vestimentas, lazer. Ao longo do tempo tem se observado a importância da instituição familiar na formação do caráter do indivíduo, portanto através da influência comportamental do próprio poder familiar, é desenvolvido determinadas condutas e isso ocorre através de exemplos, regras e valores.
Com a evolução da instituição familiar e a consagração dos princípios estabelecidos na Constituição federal, à família tornou-se um ideal de felicidade.
Entretanto, a célula familiar foi esse lugar idealizado de afeição e equilíbrio. É justamente no seio familiar que as mulheres e crianças estão expostas ao perigo de serem “agredidas, abusadas e ameaçadas e mortas” e essa condição acontece em todas as classes sociais (RAMOS, 2016).
Sob a ótica do princípio da dignidade da humana, onde existe uma valorização do indivíduo, sobrepondo a suas escolhas, direitos e sua liberdade, a entidade familiar é construída e dissolvida por plena vontade dos cônjuges, que podem separar-se e casar-se novamente.
Nem sempre essa dissolução é amigável, tornando um divórcio litigioso e desgastante aos envolvidos. Esse litigio diversas vezes tem conduzido á consequências no seio da família. O cônjuge que não aceita a separação e culpa o ex-parceiro pelo divórcio e então o ex-cônjuge ferido começa um trabalho de alienação dos filhos que estão sob sua guarda, contra o ex-cônjuge, como uma forma de vingança pelo insucesso da relação conjugal e pelo sentimento de perda, rejeição e traição etc.
Existem várias formas de alienação parental e algumas podem ser encontradas na lei 12.318/2010 (BRASIL, 2010) em um rol exemplificativo. Tais atos podem ser constatados através de palavras, como de desmoralização desferidas contra a pessoa do genitor alvo da alienação, diminuição da pessoa do genitor não detentor da guarda ou atos que dificultam sua visita ao local de moradia da criança ou do adolescente. Muitas vezes não autorizando que a criança leve brinquedos, pertences e roupas de sua preferência para casa do genitor alvo ou se desfaz de presentes dados pelo mesmo.
Outro tipo de alienação que está exemplificado na lei de alienação parental é a falsa imputação ao genitor alvo, como por exemplo, de que este não é capaz de cuidar e zelar dos filhos. “Em seu artigo “A ira dos anjos” Figueiredo Expos que:
“A mensagem central dirigida aos filhos é que o outro genitor não é mais um membro da família e que “o melhor é esquecê-lo”. Esta manipulação psicológica e profunda distorção dos fatos corroem completamente a relação de afeto entre os filhos e o genitor alvo. O genitor alienante coloca-se equivocamente como protetor do filho, violando o princípio de que cada genitor deve favorecer e contribuir para uma relação harmoniosa entre a prole e o outro genitor, sendo tal consonância fundamental para o salutar desenvolvimento psicológico e o equilíbrio emocional dos filhos” (FIGUEIREDO, 2017, p. 123).
Nem sempre os atos de violência ocorrem após a separação do casal. Ainda no seio familiar podem ocorrer atos de alienação, no entanto quando há desgaste pós-separação, os atos de alienação parental são mais evidentes e com reincidência.
É necessário destacar, que embora o âmbito familiar seja um local de que se espera proteção e afeto, a família também pode ser palco de conflitos psicológicos e desgastes emocionais, a alienação parental é de fácil percepção após a ruptura do relacionamento, de modo que os sentimentos estão aflorados e há possibilidade de um genitor, iniciar uma campanha de desqualificação do outro, causando assim afastamento (RAMOS, 2016).
Embora os atos de alienação parental sejam mais recorrentes entre ex-cônjuges, pai e mãe da criança ou adolescente, esse tipo de violência também ocorre com os avós e outros parentes. O elemento subjetivo do tipo da alienação parental não é o dolo, pois o genitor alienante pode estar tendo atitudes de alienação inconscientemente e esse deverá ser alertado de seus atos.
A alienação parental tem como objetivo causar desgaste entre as relações de pai (a) e filho (a) e até mesmo quebrar o vínculo das relações, chegando em situações que a vítima de alienação repudia totalmente a figura do genitor, de forma a se tornar quase irreversível o reestabelecimento do vínculo entre pai (a) e filho (a).
O ato de alienação parental é uma interferência no psicológico da criança ou adolescente, visto que ainda está em condição de formação, tornando a situação mais grave e os filhos mais suscetíveis a manipulações. A alienação parental não ocorre de forma repentina, atitudes ardis e palavras lançadas contra o genitor vão tomando mais espaço e causando afastamento nas relações. Ressalta Ramos que:
“A prática do ato de alienação parental fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações como genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes á autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda” (RAMOS, 2016, p 148).
Pela definição legal é considerado o sujeito passivo da alienação, apenas o genitor, mas deve-se entender com maior amplitude, que não somente os pais de registros e os biológicos serão sujeito passivo, mas qualquer pessoa que esteja figurando como detentor da guarda ou responsável da criança como também os pais socioafetivos. O sujeito que figurara no polo ativo será o genitor alienador, os avós ou quais quer que detenham a guarda e vigilância da criança.
Observa-se que a alienação parental geralmente ocorre em conflitos gerados pela separação conjugal, no entanto pode ocorrer ainda no seio familiar. Embora se espere que a instituição familiar seja lugar ideal para afeto, respeito e proteção.
Quando se está em meio á um litigio conjugal de separação é certo que os ânimos ficam acirrados e um dos parceiros sinta a sensação de rejeição, dor ou até mesmo impotência. Nesse momento de frustração do parceiro ferido vem à tona e o mesmo ver na criança ou adolescente um canal para vingar-se do ex-parceiro, causando-lhe dor e rejeição, pois uma das características do genitor alienante é frustração relacionada ao ex-parceiro.
Como exposto antes, os atos de alienação parental podem ocorrer após uma separação litigiosa, no entanto durante o matrimonio um dos genitores podem ter atitudes que configurem atos de alienação parental e iniciando assim uma desqualificação do parceiro.
A criança começa a acreditar que o pai ou a mãe não possui capacidade para exercer a maternidade ou paternidade. Em um momento inicial esse discurso pode vir de forma inconsciente. A cultura do machismo está tão estabelecida no seio da sociedade que contribui para um negativo desenvolvimento dos filhos. Em contrapartida muitas mães e familiares tem o entendimento que o pai não consegue cuidar dos filhos e apenas mães tem o papel principal no labor e educação dos filhos, dificultando o exercício da plena paternidade e essas situações se intensificam após a ruptura da relação. Ainda por conta de uma cultura machista, a mãe ao ser uma mulher independente, que trabalha fora e tem opinião própria é considerada como uma esposa desobediente e mãe ruim (RAMOS, 2016).
Esse absoluto desgaste e abuso por parte genitor alienador tem trago grandes consequências ao psicológico da criança ou adolescente, em um grau elevado de alienação parental, os traumas sofridos podem se tornar irreversíveis, se não houver uma intervenção judicial e apoio psicológico. As enfermidades causadas pela SAP revelam-se em termos de conflitos emocionais e doenças psicossomáticas, tais como, medo, ansiedade, insegurança, agressividade, baixa autoestima, frustração, irritabilidade, angústia, baixo desempenho escolar, dificuldade de socialização, timidez, culpa, dupla personalidade, depressão, baixo limiar de frustração, inclinação ao álcool e drogas, tendências suicidas, dentre outros.
“Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca alerta que “instigar a alienação” parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física” (FONSECA, 2006, p. 166).
Além de um afastamento entre pai e filho, em situações que os abusos já criaram raízes, o vínculo é quebrado. Desse modo a alienação é um abuso do poder familiar e fere o direito da criança ou do adolescente de ter um convívio familiar propicio, e esse relacionamento sadio entre genitor e filhos, contribui para um positivo desenvolvimento emocional e psíquico. Um bom convívio são fontes fundamentais para formação de princípios e caráter, essencialmente em uma fase de formação.
Como dito anteriormente, tipicamente o genitor alienador vem de um divórcio ou uma separação litigiosa, onde ele usa os filhos com fim de atingir seu ex-parceiro, ou em casos onde o pai figura como um alienador, esse vem de uma cultura arraigada no machismo, onde a mulher necessita ser domada, sendo assim, inicia-se palavras que diminuem a figura materna, condutas que inferiorizam e a coloca como pessoa irresponsável. Tratando-se da mãe, essa pressupõe que o pai não consegue cuidar dos filhos, atribui ao ex-parceiro culpa pelo termino e se vale de meios ardis para causar uma desestabilização nessa relação alvo dos abusos. Todas essas características e situações contribuem para identificar a figura de um genitor alienante.
O principal objetivo da pessoa alienante é o total afastamento entre pai e filho e esse alcança seu objetivo quando consegue quebrar o vínculo entre a criança ou adolescente e genitor que não possui sua guarda.
A alienação parental não se trata de um problema recente na sociedade. Todavia para o judiciário brasileiro, esse tema se tornou uma inovação pelo meio da lei 12.318/ 2010. A mencionada lei tem como objetivo trazer mais força ao problema que norteia esse assunto. A lei traz um rol exaustivo de condutas que poderão configurar alienação parental, dessa forma a identificação de comportamentos que são considerados atos de abuso moral contra a criança, ficam mais evidentes e podem facilitar ao ex-parceiro vítima dos atos de alienação, a detectar atitudes e então buscar suprimento judicial. Em seu artigo 2° a lei dispõe sobre o conceito de alienação parental. O conceito indica que alienação parental se trata de uma interferência no psicológico da criança ou adolescente, onde um dos genitores ou alguém que se encontra responsável pela criança, induza a criança a repudiar o genitor alvo.
No art. 3º da referida Lei, há disposição assentando quê quem pratica atos de alienação parental vem a ferir os direitos mais básicos da criança ou do adolescente. Há ainda a elucidação de quais medidas a serem tomadas que poderão se valer o magistrado. Desta forma o Judiciário conduz-se como um guardião dos direitos da criança ou adolescente, da mesma maneira passa a portar-se como um estimulador para que a criança vítima dessa violência volte a ter um vínculo e convivência com o genitor alienado. Deste modo começa a incentivar a criança, a entender que não há problemas ou perigo em conviver com seu genitor não detentor da guarda, ainda mesmo que o genitor alienante já tendo lhe dito o contrário e impedido seu convívio.
No que diz respeito ao art. 4º, em seu parágrafo único, ele proporciona o direito de visitas, o que tem sido de extrema urgência, para casos de alienação parental, visto que a postura do genitor alienador é valer-se de meios ardis para vetar a presença do genitor alvo da alienação, o que causa um maior afastamento nessa relação. O artigo 5° traz uma grande efetividade na aplicação da referida lei, dado que é necessária urgência e eficácia na constatação desses atos, para fim de que a provisão judicial chegue a tempo de intervir. É interessante destacar que o artigo 6° da referida lei é classificado como um dos mais importantes, uma vez que esse artigo especifica as sanções que serão aplicadas para cada atitude do alienante.
I. Declarar quando ocorrer atos de alienação e aplicar advertência alienante;
II. Amplificar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III. Estabelecer multa ao alienador;
IV. Designar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
V. Instituir a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI. Impor a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII. Declarar a suspensão da autoridade parental (BRASIL, 2010).
O rol da lei é apenas exemplificativo, podendo o juiz agir de acordo com a necessidade do caso concreto, esse também poderá aplicar as sansões previstas de forma cumulativa, em determinadas situações o juiz deverá apenas advertir e em outras mais complexas, poderá valer-se de medidas mais severas (VENOSA, 2013).
Em seu artigo art. 7º a lei trata da partilha da guarda e da possibilidade de essa ser modificada, a fim de gerar maior benefício ao menor. No que se refere o art. 8º, ele disserta a respeito da mudança do menor par outro domicilio e discorre que a mudança e irrelevante quando se trata da competência fundada em direito da boa relação familiar, salvo se houver consenso entre os genitores e ou decisão judicial.
O maior proposito da citada lei é minorar e até cessar casos de alienação parental que ocorrem com muita reincidência. A lei procura operar de forma coercitiva e repreensiva para que tais atos possam ser evitados. Muitos casais ao se deparar com os problemas da separação envolvem seus filhos nos seus litígios e muito tomados pela raiva, emoção chegam a atingi-los, mesmo que inconscientemente. Por essa perspectiva, a lei busca proteção ao menor resguardando dessa forma seu desenvolvimento psíquico, físico e emocional.
É de ser relevado que perante hábitos constantes do alienador e, de acordo com a conveniência, o juiz poderá decretar a destituição deste do poder familiar, dando assim o distanciamento do alienador da criança. Essas imposições podem ser tomadas no objetivo de proteger princípios básicos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e de conviver harmonicamente com a família. É interessante destacar que casos de alienação parental podem dar ensejo a ações de reparação por danos morais para aqueles que se sentirem prejudicados, nos casos dos alienados, tudo isso com o intento de restaurar o mal que padeceu (DIAS, 2010).
A prática da alienação parental insulta os princípios éticos morais na relação entre pais e filhos além do que confronta juridicidade, ex do art. 227 da constituição federal, art. 3º do Estatuto da Criança e Adolescente e, notadamente, a Lei nº 12.318, de 26.08.2010, que aborda sobre o tema. O estudo a respeito do assunto foi abordado 1985 por Richard Gardner, professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia (NADER, 2016).
Os atos de alienação parental não se confundem com a síndrome da alienação parental (SAP). A violência praticada contra a criança ou adolescente vem na forma de alienação parental, onde a criança é manipulada reiteradas vezes com objetivo de causar um total afastamento, trata-se dos atos do genitor alienante propriamente dito, onde ele pode se valer de palavras e atitudes com o intento de alcançar sua finalidade. No que se refere a SAP, é classificada como uma síndrome adquirida como resultado da alienação parental.
Quando a criança ou adolescente é cometida desse mal, essa passa de forma incessante negar-se a manter qualquer tipo de vinculo com o um dos progenitores independentemente de qualquer razão ou motivo crível. Trata-se, na verdade, de um sentimento de desprezo a um dos genitores, sempre convicto pelo outro genitor, realidade que, em um preexistente estagio, leva a criança a manifestar sem quaisquer argumentos verossímeis apenas juízos negativos sobre a figura do progenitor alvo. Esses sentimentos evoluem com o tempo, para um completo de irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos (FONSECA, 2006).
Os resultados maléficos que a SAP ocasiona diversificam em consonância com algumas características da criança, de acordo com a idade, personalidade, e grau de maturidade psicológica da criança, e também no maior ou menor grau de ingerência emocional que o genitor executa sobre ela.
Segundo Figueiredo apud “Hironaka; Monaco (2013) ensinam que a “SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas (daí a denominação síndrome) que aparecem na criança geralmente em número razoável, especialmente nos tipos moderado e severo”“. Os sintomas, compilados, são em número de seis:
I. O fenômeno do pensador independente – uma campanha denegritória contra o genitor alvo;
II. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação do genitor;
III. Falta de ambivalência nos sentimentos para com o genitor. Apoio automático e reflexivo ao genitor alienante no conflito parental;
IV. Ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alvo;
V. A presença dos “cenários emprestados”;
VI. Propagação ou extensão da animosidade aos amigos e/ou à família do genitor alvo.
Segundo Figueiredo a este respeito, são pertinentes algumas razões sobre os citados sintomas:
· O fenômeno do pensador independente:
Funda-se na prova de que a investida de difamar a figura do genitor alvo é um sintoma que pode manifestar-se a que tudo indica dissociado de alguma interferência externa, ou seja, a criança passa a impressão de ser um pensador independente, alguém que tem suas próprias opiniões e necessita expor sua má impressão a respeito do genitor alvo.
· A falta de ambivalência:
Em regra, as pessoas variam seus afetos pelo seu semelhante, na criança que carrega esse sintoma, os sentimentos não oscilam, são continuo e negativos a respeito do genitor.
· A ausência de culpa:
Além da falta de ambivalência, nesse sintoma a criança não se mostra com sentimento de culpa ou remorsos. O sentimento de culpa se torna difícil, visto que existem um personagem não verdadeiro em sua mente.
· Os cenários emprestados:
Outro sintoma de fácil percepção é a presença de situações falsas, O desprezo da realidade afigura-se de tal maneira que a criança tem reações a presença do genitor alvo, como choro exagerado, demonstração de medo. Contudo, a reação não é real e não tem sentimento.
· Propagação ou extensão da animosidade aos amigos e/ou à família do genitor alvo:
A manipulação sofrida pelo alienante, a respeito da figura do genitor alvo, de forma negativa e cruel, atravessa as relações de entre pai e filho ou mãe e filho, esse sentimento negativo e cruel passa a ser transferido também aos familiares e amigos do genitor alvo da alienação. Também causando afastamento irreversível.
Deste modo, em contrapartida a síndrome refere-se ao comportamento da criança ou do adolescente que rejeita incontestavelmente e obstinadamente a ter convívio com um dos progenitores, e que já sofre os distúrbios provenientes daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2006).
Ainda a respeito das sequelas da SAP, s ainda podemos observar, a síndrome de alienação parental uma vez estabelecida no menor gera que este, quando adulto, sofra de uma dramática perturbação de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. De outra forma, o genitor alienante passa a ter papel de relevante e basilar como modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes como morte de pais, familiares próximos, amigos.
Como resultante, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio.
É dispensável dizer que, como todo comportamento desajustado, poderá ter tendências ao alcoolismo e ao uso de drogas, como apontado nas consequências da síndrome (FONSECA, 2006).
O estudo da síndrome de alienação parental deve ser relevante no âmbito social, deve ser aceita através dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, tipificado no art. 1º, inciso III da CF/88; da proteção ao menor e o do melhor interesse da criança, que estão dispostos no artigo 226 e 227 da CF/88, do mesmo modo o princípio da igualdade de tratamento assegurados no art. 5º caput da nossa constituição federal, que irá colaborar para a melhor formação, essencialmente, no psicológico da criança e do adolescente (PEREIRA, 2012).
A mediação familiar trata-se de um método em que uma pessoa estranha ao litigio familiar encarrega-se de amenizar a situação e facilitar a comunicação entre os genitores, para que eles alcancem um consenso. O mediador ideal para participar desse processo litigioso, é que seja um profissional capacitado para conduzir essa situação, de forma mais agradável possível, como um psicólogo, assistente social, conduzindo de maneira interdisciplinar e com olhares diferentes que se unem durante o processo da mediação (PODEVYN, 2010).
Para que se faça possível acontecer à mediação de desacordo, a terceira pessoa deve colaborar com a comunicação das partes, com o proposito de solucionar o acordado embaraço exposto e a atenuação da resistência. O essencial compromisso e papel do mediador é o recompor o dialogo e por meio deste instituto, se procura resolver conflitos entre os genitores (VELLY, 2010).
O impedimento à mediação em situações onde ocorre alienação parental, no Brasil quando foi decretada a Lei nº 12.318, também reconhecida como “lei de Parental”, havia uma proposta para estabelecer a mediação para sanar conflitos em casos de que fossem constatados alienação parental. Foi demonstrado que esse seria um método eficaz para remediar conflitos provenientes da SAP, considerando-as referido tratamento ocorre no tempo adequado, evitando que as suas mágoas fiquem intensas. Contribuindo na direção da comunicação na socialização do conflito em questão, não como uma mediação negativa, mas tentando mostrar as partes que as presenças de ambas as figuras são de suma importância para o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente (MAZZONI, 2013).
Percebe-se que no Brasil que as questões judicias relativas a Síndrome da Alienação Parental apareceu por volta 2002 e que, nos Tribunais Pátrios, o conteúdo vem se destacando desde 2006 (FIGUEIREDO, 2017).
Pesquisas estatísticas mostram que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já vivenciaram de alguma forma algum tipo de alienação parental; mais de 25 milhões de crianças ou adolescente padecem deste tipo de violência; no Brasil, a quantidade de crianças que são órfãs de pais que ainda estão vivos, é proporcionalmente a maior do mundo, são crianças que aos poucos vão tendo o pai tirado do seu imaginário pela mãe (PEREIRA, 2012).
Um dos métodos de minorar o sofrimento dos filhos o fim do relacionamento é executar principalmente de forma qualitativa, o direito de convivência, uma vez que a convivência com ambos os genitores mesmo após o divorcio ou separação, é de extrema necessidade para o desenvolvimento saudável dos filhos (MAZZONI, 2013).
É necessário ressaltar que a prática de quaisquer atos, palavras, comportamentos que importem em alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, resulta em abuso moral e desrespeito aos deveres que são inerentes ao poder familiar. Nos conflitos que cercam a SAP, é necessário que seja considerado o estatuto da Criança e do Adolescente, (ECA) no que diz respeito ao seu artigo 3º, expressa que a criança e o adolescente desfrutem de seus direitos fundamentais, garantindo-lhes possiblidades e chances, para um total e bom desenvolvimento mental, moral, e social desfrutando dos princípios que lhe são de direito, como liberdade e dignidade (BRASIL, 1990).
CONCLUSÃO
Através desse trabalho que tem por objetivo entender o fenômeno da alienação parental e suas consequências, e ainda expor a distinção entre síndrome da alienação parental, conclui-se que a alienação parental é uma forma de abuso contra a criança ou adolescente e que essa poderá deixar cicatrizes por toda vida, além do que pode causar a perda do vínculo entre o genitor alvo e a criança vítima, e em algumas situações até mesmo irreparáveis.
Com base nesse estudo, existe uma relevância de abordá-lo, trazendo esclarecimento sobre o tema, o alastrando para que todos possam entender e identificar precocemente os primeiros sinais desse abuso, e então inibir o genitor alienador e qualquer ato de violência na forma de alienação parental, para que a criança ou adolescente possa ser poupadas de tais agressões e viver de forma socialmente saudável garantindo a ela seus direitos de uma boa convivência familiar
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro.
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[1] Professor Mestre. da graduação e pós- graduação do curso de Direito do Centro Universitário Católica do TO- UBEC, Defensor Público Federal-TO,
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Synara Lílian Martins. Aspectos conceituais e jurídico da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52950/aspectos-conceituais-e-juridico-da-alienacao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
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