MARIA DE FÁTIMA FALCÃO
(Orientadora)
RESUMO: A negativa do recolhimento do doente mental ao hospital de custódia e suas consequências aborda a forma como os doentes mentais são tratados após cometerem crimes no momento em que se encontrava em um estado de incapacidade para entender que aquela conduta cometida era ilícita. Para esses infratores devem ser aplicadas medidas de segurança, sendo eles encaminhados à hospitais de custódia, para que lá recebam um tratamento adequado, cessando a periculosidade e tornando-os aptos à retornarem a convivência social. Acontece que na prática, esse procedimento não produz eficácia, pois as exigências do Código Penal, Código de Processo Penal e da Lei de Execuções penais nem sempre são cumpridas como deveriam. Muitos doentes mentais criminosos, por negligência, por falta de perícia, pela superlotação nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e nos presídios acabam sendo destinados à penitenciárias, se relacionando com presos de alta periculosidade, sem receber tratamento adequado e, em consequência disso, causando uma série de problemas para o sistema carcerário de modo geral e, também, para a sociedade. Aprofundando um pouco mais do assunto, foi abordado a princípio o que é a doença mental e a distinção da pena e da medida de segurança e, posteriormente, foi abordada a maneira como elas são aplicadas aos doentes mentais criminosos, buscando um entendimento acerca do procedimento a que o doente mental é submetido quando condenado à uma penitenciária, e não à um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que é, na verdade, o local adequado para o seu destino. O método utilizado nessa pesquisa foi o de estudo proveniente de fonte primária, como legislação, e fontes secundárias, como livros e internet.
Palavras-chave: Doente Mental; Hospitais de Custódia; Penitenciárias.
ABSTRACT: The present work the gathering refuse of mentally ill to the custody hospital and yours consequences approach the way of how the mentally ill are treated after being arrested for a crime that they committed while they were incapable to understand that their action it was illegal, for them should be applied safety measures such as, be forwarded to a custody hospital where they will receive the right treatment, eliminating the dangerousness and get them ready to return to social conviviality. What happens in reality is that this procedure do not produce any effects because the Penal Codex, Penal Process Codex and Penal Executions Law not always perform as they should. Several mentally ills criminals because of negligence, lack of expertise or because the over crowded population in the Custody Hospitals, Psychiatric treatments and in the prisons, end up in the penitentiaries getting contact with highly dangerous criminals without receive the proper treatment. For that reason it is created several problems in the prison system and also creates a lot of problems to the society. Getting a little deeper inside the subject, this paper also approach what is the mental ill and the difference between the penalty and the safety measure and after it was approach the way of how they are applied to the mentally ill criminal, searching an understanding about the procedure that a mentally ill is subordinated when convicted to a penitentiary and not to a Custody Hospital and a proper Psychiatric treatment where they should go. The method used in this research was the study from primary source, such as legislation, and secondary sources such as books and internet.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CAPÍTULO 1 - DA DOENÇA MENTAL. 1.1 CONCEITO. 1.2 TIPOS. 1.3 INIMPUTABILIDADE E IMPUTABILIDADE. 1.3.1 Conceito. 1.3.2 Distinção. 2. CAPÍTULO 2 - DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA. 2.1 CONCEITO. 2.2 DISTINÇÕES. 2.3 REQUISITOS PARA O DESTINO DO INFRATOR. 2.4 DO TRATAMENTO DO DOENTE MENTAL INFRATOR. 2.4.1 Tempo. 2.4.2 Ausência de perícia para definir a sanidade mental do infrator. 2.4.3 Liberdade de doentes mentais não aptos à vida social. 3. CAPÍTULO 3 - PENITENCIARIAS E HOSPITAIS DE CUSTÓDIA. 3.1 CONCEITO. 3.2 DISTINÇÕES. 3.3 PRECARIEDADES E FALTA DE TRATAMENTO. 3.4 O DOENTE MENTAL INFRATOR E AS PENITENCIÁRIAS. 3.4.1 Da necessidade de perícia. 3.4.2 O papel da família e a relação com o doente mental criminoso. 3.4.3 A Questão Dos Direitos Humanos. 3.4.4 A negativa do recolhimento do criminoso doente mental ao hospital de custódia e suas consequências. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A falha na aplicação de medidas de segurança é uma problemática que enfrentamos até hoje, o que deveria ter uma importância significativa para o estado, passa, infelizmente, a ser um mero detalhe. É um assunto de grande importância social, vez que envolve as questões coletivas e a vida em sociedade, mas que vem sendo aplicado de maneira incoerente e em desacordo com os princípios fundamentais da dignidade humana.
A falta da aplicação da pena ou medida de segurança adequada pode gerar um dano até mesmo irreparável, por se tratar da privação de liberdade de um indivíduo, seja ele com problemas mentais ou não. É evidente que as leis são bem elaboradas, mas o sistema é falho, logo, é mais do que comum encontrarmos criminosos em locais inapropriados para o cumprimento de sua pena ou medida segurança. Diante dessa problemática, a sociedade não pode fechar os olhos para tamanha desregularidade, pois as consequências do cumprimento indevido das penas e medidas de segurança podem atingir a sociedade como um todo.
Os criminosos doentes mentais são aqueles que têm a autodeterminação comprometida, ou seja, agem por impulso, e por serem indivíduos sem capacidade de entender o caráter ilícito de uma conduta, o próprio legislativo reconheceu a necessidade de criar a medida de segurança para os doentes mentais que cometem delitos, como uma alternativa à pena que, em muitos, casos é privativa de liberdade. Desta forma, surgiu como uma maneira de evitar que o criminoso doente mental volte a cometer crimes, bem como assegurá-lo de uma pena ao qual não caberia, vez que seus crimes são cometidos quando não estão em sã consciência.
Acontece que, na prática esse sistema possui diversas falhas. Devido a falta de perícia e a superlotação, muitos criminosos que possuem doença mental acabam indo parar nas penitenciárias sem receber o devido tratamento ou até mesmo ficam migrando entre hospitais de custódia e penitenciárias. Além dos danos causados aos próprios criminosos doentes mentais, a prática indevida de encarceramento envolve a família que não vê melhora nos seus parentes e muitas vezes os abandona, o perigo que os outros presos correm ao estar dividindo um ambiente, que já possui suas necessidades precárias, com um ser humano muitas vezes sem discernimento, capaz de cometer outro ato ilícito, o que de certa forma acaba pondo em risco outras vidas, e, por fim, a liberdade e a adaptação para voltar à vida social acabam sendo prejudicada, vez que um doente mental com índole criminosa, que já possui um histórico de delitos e que não recebe tratamento adequado passa a ser uma ameaça para a sociedade.
Por tal motivo o presente trabalho busca evidenciar as consequências e os danos causados aos doentes mentais criminosos pela ausência do tratamento e pela ilegalidade do confinamento nas unidades penitenciárias, ou seja, os danos provocados pela insuficiência da reabilitação e o quanto isso pode influenciar na vida social do doente mental, que em muitos casos em vez de se reabilitarem, pioram o seu estado. Salientando que os danos não atingem restritamente os doentes mentais que cometem crimes, mas a sociedade como um todo, sejam seus familiares e demais presos, como também aqueles que vivem em sociedade e estão sujeitos a convier com essas pessoas.
1. CAPÍTULO 1 - DA DOENÇA MENTAL
1.1 CONCEITO
Apesar de não existir um conceito definitivo, é possível caracterizar o doente mental como aquele indivíduo que não possui um bem estar mental, físico e social completo, ou seja, seus pensamentos, atitudes e comportamentos não condizem com aquilo que é considerado comum para a sociedade. O direito penal foi um pouco mais amplo ao conceituar o doente mental, incluindo também o aspecto cultural para definir a sua sanidade e estudar o seu comportamento.
“Nunca a psicologia poderá dizer a verdade sobre a loucura, já que esta detém a verdade da psicologia” (FOUCAULT , 1988, p.85)
Desta forma, por mais que se crie uma ciência para entender a loucura, esta nunca será compreendida por completo.
Diante da dificuldade de estabelecer uma definição concreta de doença mental, foi necessário criar um meio termo entre a lucidez e o comportamento diferenciado dos demais para se chegar a um parâmetro entre indivíduos com sanidade mental completa, e os que não possuem sanidade total, a fim de definir uma maneira para que seja possível a convivência entre os mesmos.
É importante mencionar que existe uma grande diferença entre aquele indivíduo que comete um ato ilícito sabendo que aquela conduta é ilegal, com aquele que no momento em que comete o ilícito não tinha a consciência de que a sua conduta era ilegal. Se não houvesse essa distinção, qualquer indivíduo que cometesse um ato socialmente repulsivo e ilegal estaria não só ferindo uma conduta jurídica como também não estaria agindo sob plena consciência, tornando-se isento de pena. Ou seja, tanto o criminoso lúcido como o criminoso doente mental comete um ato que fere a ordem jurídica, mas apenas o segundo comete quando não está em sã consciência e, na maioria desses casos, deverá ser aplicada uma medida de segurança.
No direito penal o doente mental é inseto de pena quando no momento do crime o mesmo se encontrava inteiramente incapaz de entender a conduta ilícita do fato. Para que um indivíduo seja punido por um ato cometido de forma ilegal, deve existir a presença de um atributo chamado culpabilidade.
Para ser considerado culpado por um crime, são necessários alguns requisitos, sendo eles a imputabilidade, onde o agente possui a capacidade de entender aquilo que está fazendo; o potencial, que significa o conhecimento da ilicitude, ou seja, a consciência de que, no momento da ação ou omissão, o ato que comete é ilícito; e, por fim, a exigibilidade da conduta diversa, que é quando o autor do crime age de uma forma que não condiz com o que é esperado pela sociedade, portanto, o criminoso opta por agir de forma ilegal, quando deveria tomar atitudes na forma da lei.
No caso do doente mental é diferente. Se o doente mental não estava em sã consciência no momento em que cometeu o delito, ou seja, não possuía capacidade de entender que a sua ação ou omissão era ilegal, ele não deverá ser considerado culpado. Entretanto, para que isso ocorra deve ser comprovada a sua inimputabilidade, que será conceituada mais adiante, e, desta forma, deverá o agente ficar isento de qualquer pena, restando, em muitos casos, a aplicação de uma medida de segurança no lugar da punição.
1.2 TIPOS
O artigo 26 do Código Penal dispõe que:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2015, 541 p.)
Como se pode observar, o próprio Código não definiu os tipos de doenças mentais em seu artigo 26. Para tanto, os doutrinadores Mirabete e Fabbrini entendem que "embora vaga e sem maior rigor científico, a expressão abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental." (MIRABETE; FABBRINI, 2008, p 208)
Mirabete, Fabbrini e Bitencourt também mencionam em suas ilustres obras algumas subdivisões dos tipos de doenças mentais, onde afirmam que:
As doenças mentais podem ser orgânicas (paralisia progressiva, sífilis cerebral, tumores cerebrais, arteriosclerose etc.), tóxicas (psicose alcoólica ou por medicamentos) e funcionais (psicose senil etc.). De acordo com a duração da moléstia, pode ser crônica ou transitória. (MIRABETE; FABBRINI, 2008, p 209)
Cezar Roberto Bitencourt acredita que se devem reunir dois aspectos nos casos de anormalidades psíquicas, sendo eles o aspecto biológico o qual caracteriza a doença mental em si como uma anormalidade, e o aspecto psicológico, que se refere à capacidade de entender ou de se autodeterminar, ou seja, nos casos dos doentes mentais ocorre à ausência da capacidade do indivíduo avaliar os seus próprios atos ou valorar a sua conduta, e, consequentemente, não tem como se autodeterminar, afinal, seu autocontrole depende da sua capacidade de entendimento. (Cf. BITENCOURT, 2003, p 307)
Quando se fala em doenças mentais, não há como deixar de falar na psicose e em mencionar os tipos de psicoses mais comuns. A psicose é dividida em vários tipos e todas possuem algumas características em comum, sendo a principal delas a perda do contato do indivíduo com o mundo real e, em consequência disso, gerar um comportamento diferente dos padrões sociais. As psicoses podem ocorrer em diversos casos, tendo cada uma delas uma causa específica. Geralmente, ocorre devido ao envolvimento com uso de drogas, como consequência do dia a dia nas grandes cidades ou devido ao isolamento social, então quando esses fatores sociais se relacionam com os aspectos biológicos e psicológicos, acabam causando o desenvolvimento de alguma psicose. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
A psicose é dividida em dois grupos, a funcional onde se enquadra a esquizofrenia e as doenças afetivas, e a orgânica que resulta da demência ou de algumas intoxicações. Os tipos mais comuns e mais mencionados em livros de direito penal são aquelas que englobam as patologias graves, dentre elas temos: a esquizofrenia, a psicose maníaco-depressiva, a demência senil, a psicose alcoólica e outras.
A esquizofrenia é um distúrbio mental grave, que faz com que o doente mental perca o contato com a realidade, seguindo falsas crenças e, consequentemente, tendo um comportamento diferenciado do considerado normal para a sociedade. Para os leigos, os pacientes de esquizofrenia são aqueles considerados "loucos".
A causa da esquizofrenia ainda é desconhecida, mas especialistas acreditam que o distúrbio pode ser causado pelo aspecto biológico, e que, provavelmente, os indivíduos que adquirem essa doença são vulneráveis biologicamente a ela. Ainda não se sabe ao certo o que essa vulnerabilidade acomete, mas acredita-se que há uma predisposição genética do paciente. A esquizofrenia também pode ser causada por problemas que ocorrem antes, durante ou depois do nascimento do doente, ou até mesmo devido à uma destruição orgânica do cérebro.
As pessoas que possuem esquizofrenia pode ter um comportamento social diferenciado dos demais. Há também outros fatores que caracterizam a doença, como a dificuldade de processar informações, a falta de concentração, a incapacidade para lidar com os problemas no modo geral, bem como, nos casos mais graves, os pacientes podem escutar ou ver coisas inexistentes.
Os sintomas podem variar de paciente para paciente. Eles são divididos em três grupos, sendo eles o das alucinações e delírios, dos distúrbios do pensamento e comportamentos estranhos e, por fim, os sintomas negativos ou de déficit. As alucinações e delírios são percebidos nos casos em que os doentes acreditam estarem sendo atormentados e seguidos por algo ou alguém, e que determinadas falas e gestos dos indivíduos são voltadas contra eles. Nos casos dos distúrbios do pensamento e comportamentos estranhos, seus pensamentos ficam desorganizados e sua fala fica desconexa pois, devido à confusão mental os temas de sua fala muda a todo instante, seus comportamentos são infantis, agitados e inadequados. Por fim, os sintomas negativos e déficits incluem a falta de afetividade, a carência da linguagem e outros. (Cf GALENO ALVARENGA,2016, online)
A paranoia é o caso mais simples de esquizofrenia, onde o paciente possui a mania de perseguição do "persécuteur persécuté". Para entender melhor essa doença, o Dr. Carl Gustav Jung diz que:
Trata-se de uma duplicação simples da personalidade que, nos caos menos graves, ainda consegue manter uma estreita ponte entre a identidade dos dois eus. Esse tipo de doente se apresenta com uma personalidade inteiramente normal: pode ter um bom emprego, uma posição destacada sem que suspeitemos de nada. Mas se, por exemplo, numa simples conversa, pronunciarmos uma palavra como "maçonaria", sua face jovial se transforma, e um olhar de dureza insondável aparece diante de nós cheio de desconfiança e obstinação desumana. A pessoa se transforma, de repente, num animal perseguido, perigoso, ameaçado por inimigos invisíveis: o outro eu sobe à tona. (JUNG, 1990, p. 214.)
No caso citado, o autor diz que em algum momento da sua vida o indivíduo se sentiu como vítima, e ao ouvir essa palavra ocorreu um retrocesso em sua mente e o caráter vítima veio à tona. Ao clamar por autonomia e predomínio o seu outro eu passou a substituir o eu normal, e, assim, a pessoa simplesmente se transforma.
Exemplos como esses mencionados acima são muito comuns entre pessoas que possuem essa doença. Ao aprofundar o assunto esquizofrenia é possível se deparar com depoimentos de parentes, vítimas e até mesmo pacientes mencionando episódios semelhantes.
O tratamento para a esquizofrenia pode durar a vida toda. Dentre os tipos de tratamento, estão as terapias psicológicas e sociais e o acompanhamento por médicos especialistas na área, que deverá tentar manter um controle sobre a doença para que os pacientes tentem levar uma vida normal. Porém, quanto à cura, Carl Gustav Jung afirma que:
Os casos de cura são muito raros, pois a própria natureza da doença, ou seja, a cisão da personalidade impede o agente essencial da terapia que é a influência psíquica. Essa mesma dificuldade se revela nas neuroses obsessivas, seus afins mais próximos no campo da neurose. (JUNG, 1990, p. 216)
O transtorno bipolar ou a psicose maníaco-depressiva também é outro tipo de psicose comum e é conceituado como uma desordem no cérebro que causa uma alteração de humor, podendo gerar danos na vida do paciente, tanto nas relações afetivas, como no trabalho e até mesmo causando o suicídio. No entanto, há tratamento para esse tipo de doença, que possibilitará ao doente uma vida normal. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
Pode ocorrer por dias ou semanas, e varia entre uma vez ou até várias vezes por ano. Existem duas fases na doença, a fase maníaca em que o paciente fica eufórico e com a carga de sono reduzida, e a fase depressiva, onde o paciente se isola e fica visivelmente triste, para baixo e desmotivado a exercer suas atividades.
Não há cura para a psicose maníaco-depressiva, porém, o tratamento, mesmo nos momentos em que a pessoa está bem, pode ajudar a manter um controle da doença e, assim, evitar episódios mais graves.
Outra doença mental grave é a demência senil, que é caracterizada pela perda da função intelectual, onde afeta a memória, o raciocínio, a perda de movimentos e outras., e ocorre com maior frequência em idosos. Os pacientes podem sofrer de esquecimento, pouca habilidade, ter uma rotina comprometida pela falta de raciocínio completo. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
A demência senil pode ser causada pela doença de Alzheimer, demência com origem Vascular, o uso contínuo de remédios, dentre outras doenças. Quanto ao tratamento, ele pode ser feito com remédios e terapias, que irão tentar controlar os sintomas e, em alguns casos, até mesmo reverter o quadro clínico.
A psicose alcoólica também é considerada uma doença mental, e se enquadra no grupo das psicoses orgânicas gerada pela intoxicação. Essa doença atinge cerca de 3% das pessoas dependentes do álcool, e o seu principal sintoma são as alucinações, onde as pessoas podem ver cores, formas, pessoas, animais ou ouvir sons que não existem. Durante o momento da psicose o doente pode se sentir ameaçado ou se sentir como uma autoridade e agir como tal. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
Existe tratamento para esse tipo de doença e, na maioria dos casos a interrupção do uso de álcool é suficiente. Se a psicose ocorreu por intoxicação alcoólica, o tratamento médico posterior também é indispensável. Por fim, insta mencionar que a psicose relacionada com o álcool ainda é estudada pelos médicos, para que seja compreendido um tipo de tratamento eficaz.
Há também outros tipos de doenças mentais além das psicoses, algumas delas são a epilepsia e a histeria. A epilepsia pode ser causada por uma lesão no cérebro decorrente de uma infecção, pancada na cabeça dentre outros meios. O doente pode sofrer com as crises, que podem ser por convulsões, por desligamento com o "mundo exterior" ou quando a pessoa fica em "alerta" perdendo o controle dos seus atos e fazendo movimento de maneira automática. O seu tratamento ocorre pelo uso de medicamentos. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
Por fim, outra doença mental dentre as mais comuns é a histeria. A histeria é causada por alterações transitórias da consciência. Causa repentinamente perda de memória, perda de sensibilidade da pele, cegueira e convulsões. A psicologia acredita que a histeria possa ser causada por algum conflito vivido na infância do paciente, e que são reativados após anos do trauma. Quanto ao tratamento, o analítico ainda é o melhor método para a sua cura.
1.3 IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
1.3.1 Conceito
Os doutrinadores Mirabete e Fabbrini em suas obras mencionam que:
De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável. (MIRABETE; FABBRINI, 2008, p. 207)
Se o grau psíquico do sujeito tem capacidade de entender que a sua conduta é antijurídica e, mesmo assim, comete um ato ilegal, ele será considerado imputável, devendo ser responsabilizado pela sua má conduta. Porém, foi entendido pelo direito penal que alguns indivíduos não têm a capacidade de entendimento completa, prejudicando o seu discernimento durante a prática de um ato ilegal que, muitas vezes, eles não entendem como "incorreto" ou ilícito. Para esses tipos de casos, os indivíduos são considerados inimputáveis.
Os inimputáveis estarão isentos do cumprimento de pena por não terem consciência da antijuricidade da sua ação ou omissão, tendo, consequentemente, a sua culpabilidade excluída.
Muños Conde conceitua a inimputabilidade como:
quem carece desta capacidade, por não ter maturidade suficiente, ou por sofrer de graves alterações psíquicas, não pode ser declarado culpado e, por conseguinte, não pode ser responsável plenamente pelos seus atos, por mais que sejam típicos e antijurídicos (MUÑOS, 1988, p. 137)
O próprio Código Penal não conceituou a inimputabilidade. No seu artigo 26 apenas excluiu a pena daqueles que, no momento que cometeram ou omitiram um crime estavam incapaz de entender a ilicitude do fato em decorrência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Ou seja, se esses sujeitos estão isentos de pena por não serem considerados imputáveis, que é um elemento integrante e essencial da culpabilidade, logo, esses indivíduos serão considerados inimputáveis.
Há três critérios para a aferição da inimputabilidade: sistema biológico, sistema psicológico e sistema biopsicológico.
O doutrinador Damásio os caracterizam como:
De acordo com o sistema biológico, leva-se em conta a causa e não o efeito. Condiciona a imputabilidade à inexistência de doença mental, de desenvolvimento mental deficiente e de transtorno psíquicos momentâneos. Assim, se um sujeito é portador de doença mental e pratica um fato típico e antijurídico, pela circunstancia de ser doente é considerado inimputável, não importando que a causa tenha excluído ou diminuído a capacidade de compreensão ou de determinação de conduto delituosa.
Para o sistema psicológico, o que importa é o efeito e não a causa. Leva em conta se o sujeito, no momento da prática do fato, tinha condição de compreender o seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com essa compreensão ou não. Se o agente não tinha capacidade de compreensão ou determinação, é considerado inimputável, sem que seja necessário precisar sua causa.
O sistema biopsicológico é constituído dos dois primeiros. Toma em consideração a causa e o efeito. Só é inimputável o sujeito que, em consequência da anomalia mental não possui capacidade de compreender o caráter criminoso do fato ou se determinar-se de acordo com essa compreensão. A doença mental, p. ex., por si só não é causa de inimputabilidade. É preciso que, em decorrência dela, o sujeito não possua capacidade de entendimento ou de autodeterminação. (DAMÁSIO, 1999, p. 500)
1.3.2 Distinção
Para o direito penal, a doença mental é um dos pressupostos que caracteriza a inimputabilidade, porém, o fato do indivíduo ser portador de alguma doença mental não é suficiente para caracterizá-la, afirma Damásio E. De Jesus:
Para que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de 'doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado'. É necessário que, em consequência desses estados, seja 'inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento' (no momento da conduta). (DAMÁSIO, 1999, p. 500)
Ou seja, para que um agente seja considerado inimputável, não basta, por exemplo, que ele seja portador de doença mental. É necessário que, durante a prática da ação ou da omissão, ele esteja incapaz de compreender a ilicitude do fato, e essa é a principal distinção entra a imputabilidade e a inimputabilidade.
Enquanto que na primeira o criminoso não estava em sã consciência durante o momento que comete o ilícito, o imputável age com aquela mesma conduta tendo consciência da ilicitude do fato.
O meio de provar a inimputabilidade do agente se dá através de prova pericial. O artigo 149 do Código de Processo Penal determina que:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (BRASIL, 2015,p.636)
Outra grande diferença se dá em relação à sentença homologada pelo juiz. Não sendo comprovada a inimputabilidade do autor do crime, o mesmo será submetido a algum tipo de pena. Se for comprovada a inimputabilidade do autor, ele deverá ser absolvido e deverá ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internação em hospitais de custódia para que receba tratamento psiquiátrico.
Há ainda casos de crimes apenados, onde o agente deverá ser submetido a tratamento ambulatorial, como prevê o caput do artigo 97 do Código Penal: “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.” (BRASIL, 2015,p.549)
Por fim, se não existir fato atípico ou antijurídico, mesmo que o réu seja considerado inimputável, deverá o mesmo ser absolvido não estando sujeito nem à pena nem a medida de segurança.
2. CAPÍTULO 2 - DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA
2.1 CONCEITO
A pena e a medida de segurança existem como uma forma de sanção para evitar que as pessoas cometam qualquer tipo de conduta delituosa, servindo como um tipo de prevenção para manter a ordem social, onde devem ser respeitadas as normas jurídicas para se viver em sociedade.
Nesse entendimento, Fragoso explica que:
O sistema punitivo do Estado destina-se, portanto, a defesa social, na forma que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena, juntamente com a medida de segurança, em casos especiais (FRAGOSO, 1987, p. 28)
Desta forma, ao cometer um ato delituoso, o criminoso terá uma retribuição a essa conduta como forma de punição, que será através da perda de um bem jurídico, seja ele a perda da liberdade que se dá através da pena privativa de liberdade, ou a perda de patrimônio que ocorre através da pena de multa. (Cf. FRAGOSO, 1987, p. 292)
Especificando cada tipo, o doutrinador Gonçalves entende que pena:
é a retribuição imposta pelo estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinada pela lei, que visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões (GONÇALVES, 2013, p. 124)
Para o direito as penas podem ser divididas em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e penas de multa. A primeira delas foi definida no Brasil adotando o sistema inglês, que determina que a pena deva ser cumprida em estágios diferentes, de modo que o preso vai progredindo de regime, que se divide em regime fechado, semiaberto e aberto, desde que se comporte de maneira adequada, obedecendo aos méritos exigidos por lei. (Cf. GONÇALVES, 2013, p.125)
Gonçalves explica que as penas privativas de liberdade podem ser divididas em:
a) Reclusão: cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. b)Detenção: cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para regime fechado. c)Prisão simples: prevista apenas para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto. (GONÇALVES, 2013, p. 125)
No caso das medidas de segurança, Gonçalves conceitua como:
providências de caráter preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz da sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que têm por destinatários os inimputáveis e os semi-imputáveis. (GONÇALVES, 2013, p. 200)
Desta forma, portanto, a medida de segurança deve ser aplicada para aquele sujeito que ao cometer o delito era considerado inimputável ou semi-imputável, não devendo nunca ser aplicada a um absolutamente capaz.
As medidas de segurança também possuem espécies diversificadas, sendo elas a detentiva e a restritiva. Esta consiste na sujeição do criminoso a tratamento ambulatorial, já aquela, consiste na internação do criminoso em hospitais de custódia ou tratamentos psiquiátricos.
2.2 DISTINÇÕES
As penas e as medidas de segurança possuem duas formas distintas de sancionar uma conduta ilícita cometida por um criminoso.
Damásio de Jesus afirma que:
Enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo hoje a readaptar a sociedade o delinquente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais. (JESUS, 2002, p. 545)
Existem pontos que determinam essa diferença e que são essenciais para a aplicação dessas sanções penais.
Da mesma forma entende o doutrinador Heleno Cláudio Fragoso:
Segundo a teoria tradicional a pena se funda e se mede pela culpabilidade do agente, é expressão da reprovabilidade ético-jurídica sobre o fato e seu autor, tendo caráter retributivo e aflitivo. A medida de segurança, como o próprio nome indica, é medida preventiva, sem caráter aflitivo, fundando-se na periculosidade do agente e por ela se medindo (FRAGOSO, 1987, p. 293)
Insta salientar que o termo periculosidade do agente neste caso refere-se à possibilidade do infrator vir a cometer novo crime.
As penas possuem natureza retributiva-preventiva, são aplicadas quando resta comprovada a culpabilidade do agente imputável e, de acordo com a gravidade do crime, as penas são fixadas por tempo determinado. Por outro lado, as medidas de segurança têm natureza apenas preventiva, são impostas aos inimputáveis e semi-imputáveis e, perante o grau de periculosidade do agente, possui tempo indeterminado.
Desta forma, foi possível percebermos que existem cinco diferenças importantíssimas para determinar qual o tipo de sanção adequada para a aplicação no caso concreto, sendo elas referentes à natureza, à proporcionalidade, ao tipo de sujeito que ela atinge, ao tempo de duração e à capacidade do agente. (Cf. JESUS, 2002, p. 545)
2.3 REQUISITOS PARA O DESTINO DO INFRATOR
Após verificarmos o que distingue as penas das medidas de segurança, vamos agora entender quais são os requisitos exigidos para que o infrator tenha seu destino definido, seja para o cumprimento de pena ou para o cumprimento de uma medida de segurança.
É impossível definir os requisitos sem que seja feita uma mescla com as distinções entre penas e medidas de segurança, afinal, essas distinções quando são realizadas definem o caráter da conduta atípica, o modo como ocorreu, o tipo do agente e a natureza do crime.
Uma das principais distinções para a aplicação de uma ou de outra é em relação ao juízo de culpabilidade ou de periculosidade do infrator.
Bitencourt caracteriza a periculosidade como:
um estado absurdamente subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade, tendo por base a anomalia psíquica do agente e sendo sugerida atenção especial médico-psicológica e psicopedagógica. (BITENCOURT, 2003, p. 682)
Para Fragoso, a periculosidade pode ser dividida em real ou presumida. Ele distingue afirmando que:
A periculosidade real é verificada pelo juiz; a presumida decorre da lei. Perante o CP vigente a periculosidade é sempre presumida, só desaparecendo com a averiguação, mediante perícia médica, de que ela cessou. (FRAGOSO, 1987, p. 409)
Quanto ao pressuposto para a aplicação da medida de segurança, ele menciona que:
Deve o agente necessariamente realizar uma conduta que corresponde à definição de um crime. Se se tratar de um inimputável, é de mister que a ação ou omissão seja atípica e antijurídica, não sendo, porém, culpável. O inimputável pode agir em situação que exclua a ilicitude, como, por exemplo, em legítima defesa. Neste caso não tem lugar a aplicação da medida de segurança. (FRAGOSO, 1987, p. 409)
Sendo assim, entende-se que se um cidadão é considerado inimputável ou semi-imputável, logo será excluída a sua culpabilidade. Tendo a sua culpabilidade excluída, não há que se falar em aplicação de pena, e sim em aplicação de medida de segurança. A menos que o crime tenha sido cometido em legítima defesa, quando nesse caso não será aplicada nem uma, nem outra.
Sobre o entendimento da aplicação das medidas de segurança à inimputáveis e semi-imputáveis, Fragoso menciona que:
Impõe-se aos inimputáveis a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, aos semi-imputáveis, o tratamento ambulatorial, para proteger a sociedade e as próprias pessoas que, sofrendo de anomalias mentais, praticaram falo que a lei define como crime. Impondo essas medidas, o legislados entende que são perigosos à sociedade e a si próprios os que a elas são submetidas. As medidas de segurança pressupõem a periculosidade do agente, que a lei presume, pois torna obrigatória a imposição da medida. (FRAGOSO, 1987, p. 408)
Com relação à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico essa espécie de medida de segurança será aplicada aos inimputáveis quando praticam crimes em que seria determinada a pena de reclusão como punição, porém são absolvidos das penas em razão do artigo 26 do Código Penal que determina que doente mental ou com desenvolvimento mental incompleto, que durante a ação ou omissão era incapaz ficará isento de pena e, desta forma, será submetido ao tratamento através da medida de segurança. (Cf. FRAGOSO, 1987, p. 410)
No caso do tratamento ambulatorial, que é outra espécie de medida de segurança, essa será determinada nos casos em que os inimputáveis praticam crimes cuja pena seria de detenção. Com relação aos semi-imputáveis, aplica-se o tratamento ambulatorial quando eles necessitam desse tipo de tratamento, tendo, então, a pena substituída pela medida de segurança e recebendo tratamento como se fosse um agente inimputável.
2.4 DO TRATAMENTO DO DOENTE MENTAL INFRATOR
2.4.1 tempo
Não há prazo determinado quando um indivíduo está sujeito à internação ou tratamento ambulatorial. Este perdurará até que seja provada, perante perícia médica, a cessação da periculosidade do infrator. Entretanto, de acordo com o artigo 97, § 1º do Código Penal, o juiz deverá fixar um prazo mínimo de um a três anos.
Ainda referente ao tempo, Gonçalves faz uma ressalva em relação ao tempo máximo da medida de segurança, e afirma que:
O STF fixou entendimento de que o prazo máximo da medida de segurança é o de 30 anos referido no art. 75 do Código Penal, ainda que a pena máxima prevista para o delito infringindo seja menor. Após os 30 anos deverá ser declarada extinta a medida de segurança, mas, se persistir a periculosidade, o Ministérios Público poderá ingressar com ação civil de interdição, a fim de que seja determinada a internação compulsória da pessoa considerada perigosa (arts. 1.769 do Código Civil e 9º da lei n. 10.216/2001) (GONÇALVES, 2013, p. 202)
2.4.2 Ausência de perícia para definir a sanidade mental do infrator
A perícia criminal é essencial para definir a sanidade mental do infrator no momento e, posteriormente, ao crime. Ela verifica a capacidade de imputação do infrator, seja em relação à sanidade mental, aos dependentes químicos ou alcoólicos, à cessação da periculosidade e outros. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
Como já foi dito anteriormente, é necessário à realização de perícia para definir a sanidade mental do infrator que comete o delito. Acontece que, devido à falta de estrutura, de fiscalização e de peritos, muitas vezes esse exame é negligenciado, causando muitas consequências para a sociedade e para o próprio indivíduo.
Infelizmente esse é um problema que não atinge somente à esfera penal, como também à esfera cível, quando se trata de pedidos de interdição por familiares de doentes mentais que não possuem condições de administrar seus bens ou que não recebem o benefício previdenciário do doente. Todo esse atraso decorre da falta de laudos periciais, tanto pela falta de peritos, como pela desorganização e grande demanda do judiciário, e, sendo assim, quem sofre, mais uma vez, com o caos é a família, o indivíduo e a sociedade como um todo. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
Para o Direito Penal, nos casos de infratores submetidos às medidas de segurança, quando encerrado o prazo mínimo fixado, deverá repetir a perícia de ano em ano, ou a qualquer tempo se o juiz julgar necessário, até que seja diagnosticada a cessação da periculosidade do agente. O problema é que, na prática, isso não vem ocorrendo, seja no momento em que o juiz julga o caso determinando se o réu é ou não doente mental ou, posteriormente, quando deveria ocorrer a revisão anual da perícia.
A consequência que essa ausência de perícia pode trazer é drástica, vez que, vemos casos de doentes mentais condenados ao cumprimento de penas junto com pessoas de sã consciência, o que pode causar um dano aos presos, afinal, um agente de alta periculosidade que sofre de algum tipo de distúrbio mental que divide uma cela com outros presos, com certeza está pondo em risco a vida dos seus colegas de cela, bem como a dele mesmo por não estar recebendo tratamento adequado ou por poder sofrer algum tipo de lesão grave por parte dos presos como uma forma de vingança por algo cometido por ele mesmo enquanto estava em momento de surto.
Outros casos, tais como os infratores que já recuperaram sua sanidade mental e por falta de perícia permanecem sob a medida de segurança imposta, ocupando lugar de outro criminoso ou superlotando os hospitais de custodia, ou até mesmo casos de diagnósticos errados, os quais muitos infratores acabam sendo submetidos à tratamentos inadequados, nunca recuperando sua sanidade mental também é muito comum no nosso sistema.
2.4.3 liberdade de doentes mentais não aptos à vida social
Da mesma forma que ocorrem falhas quanto à realização de perícias criminais, há outro ponto que também negligencia o ordenamento jurídico, que é em relação à liberdade de agente criminoso com doenças mentais não aptos á vida em sociedade.
O que podemos entender dessa aptidão é a recuperação da sanidade e a cessação da periculosidade do agente, onde o mesmo se torna uma pessoa com capacidade de viver em sociedade, sem que forneça qualquer perigo para a mesma.
Ocorre que, assim como a ausência de perícia, muitas vezes por falta delas os indivíduos sujeitos às medidas de segurança são liberados, seja porque demonstram estar recuperados, seja porque não há mais espaço para ocupá-los.
As consequências que isso pode trazer é que uma pessoa considerada perigosa á sociedade não tem aptidão para conviver na mesma, além do que, em muitos casos, os doentes foram abandonados pela família e saem dos hospitais de custódia sem nenhuma perspectiva de vida, podendo voltar mais uma vez para o mundo do crime, gerando uma consequência ainda maior e mais danosa.
3. CAPÍTULO 3 - PENITENCIÁRIAS E HOSPITAIS DE CUSTÓDIA
3.1 CONCEITO
A penitenciária é destinada àqueles presos que foram condenados a um cumprimento de pena em regime fechado. Esses locais possuem segurança máxima, pois é para lá que os presos mais perigosos são destinados e, sendo assim, precisam ter uma estrutura com o maior número de segurança possível, sendo construídas com muros altos, de estrutura forte e sólida.
Jason Albergária entende que:
A penitenciária destina-se ao cumprimento do regime fechado (art. 87 da LEP). O legislador entendeu ao critério de tratamento reeducativo. Entretanto, o próprio regime fechado dá especial atenção à segurança. O nº 6.1 das Regras Básicas de uma Programação Penitenciária relaciona a segurança com arquitetura e com as precauções físicas contra a fuga, em favor da ordem interna e disciplina. (ALBERGÁRIA, 1993, p.103)
E complementa:
O art. 88 da LEP dispõe sobre a cela individual e os seus requisitos básicos. O parágrafo único do artigo prevê a área mínima de 6 metros quadrados para a cela individual. O art. 88 atende ao que prescrevem os n.ºs 9 a 14 das Regras Mínimas, que objetivam a humanização da prisão. (ALBERGÁRIA, 1993, p.104)
Diferentemente dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, as penitenciárias não possuem estrutura para acomodar todos os tipos de condenados a pena privativa de liberdade, muito menos aqueles que precisam de tratamento especial para se readaptar a vida social.
Jason Albergária diz que:
Dispõem sobre o hospital psiquiátrico e o tratamento ambulatorial os art. 99 a 107 da LEP. O parágrafo único do art. 99 prevê a cela individual para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 88, parágrafo único, isto é, explicita os requisitos básicos da unidade celular. O art. 101 situa o tratamento ambulatorial junto ao hospital psiquiátrico ou outro local com dependência médica adequada.As "Orientações" do Ministério da Justiça (1) definem o hospital psiquiátrico como estabelecimento fechado e recomenda que seja disposto em módulos: guarda externa, administração, curta permanência, convivência, serviços, oficinas, internação, terapia intensiva e tratamento ambulatorial. Há ainda o módulo para tratamento de toxicômano. (ALBERGÁRIA, 1993, p.125)
Mais adiante, ele conclui que:
Segundo determina o art. 4º da Declaração, os direitos do internado se cumprem naturalmente junto à família e à sociedade, isto é, no tratamento ambulatorial, e em internação quando necessário, mas seu ambiente e condição devem assemelhar-se aos da vida normal. (ALBERGÁRIA, 1993, p.129)
Desta forma, podemos notar que tanto as penitenciárias, quanto os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico possuem conceitos bem distintos e finalidades própria em cada departamento, onde ambos buscam a readaptação do preso ou custodiado para viver em sociedade, deixando de ser uma ameaça à todos.
3.2 DISTINÇÕES
Como foi possível analisar, existe uma grande diferença no sistema penitenciário e no sistema dos hospitais de custodia, mas a maior distinção entre eles é a condição física e mental do condenado, onde não se pode comprar um doente mental com um preso comum que deve ser submetido à uma prisão em regime fechado.
Albergária diferencia afirmando que:
O hospital de custódia e tratamento psiquiátrico terá que eliminar sua feição de estabelecimento carcerário, de clausula rigorosa, com grades e trancas por todos os lados, como fora estigmatizado o manicômio judiciário por NELSON HUNGRIA. Como observou R. A. ANDREUCCI (4), o internado não é um criminoso, mas um doente mental. (ALBERGÁRIA, 1993, p.127)
É sujeito a um tratamento em hospitais de custodia aqueles que estão submetidos a uma medida de segurança, pois a mesma é curativa e reeducativa, objetivando o tratamento dos doentes mentais que cometem crimes. No caso dos presos submetidos a penitenciárias, os mesmos estão cumprindo pena decorrente de uma sentença que concluiu a existência da culpabilidade do agente por ter cometido algum tipo de delito que exige a prisão em regime inicialmente fechado.
Outra diferença é em relação ao tempo de pena e tratamento. A pena é fixada em sentença, devendo o condenado se submeter à prisão pelo tempo imposto a ele, podendo progredir de regime fechado para o aberto, já no caso da medida de segurança, Albergária diz que:
Tanto o começo como o término da medida de segurança dependem de verificação da periculosidade. A periculosidade está em crise, como recentemente observou MARC ANCEL (4). A perícia psiquiátrica teria colaborado no desprestígio do conceito do estado perigoso, mormente na prática forense. Todavia, o conceito de periculosidade foi além do enfoque positivista, em razão da eticização da medida de segurança e respeito pelos direitos humanos internado. (ALBERGÁRIA, 1993, p.195)
E conclui que:
A avaliação para a cessação da medida de segurança não dependerá apenas do exame criminológico (art 174 da LEP), mas também da avaliação periódica do funcionário especializado da CTC, durante o período de prova da desinternação ou liberação (art. 97, §3.º, do CP) (ALBERGÁRIA, 1993, p.195).
Ou seja, diferentemente do cumprimento de pena, a medida de segurança não possui um tempo fixo para tratamento, sendo esse tempo prolongado pelo tempo que perdurar a necessidade de tratamento, entretanto, hoje se entende que não deve ultrapassar o prazo de 30 anos, vez que a própria pena não ultrapassa esse limite.
3.3 PRECARIEDADE E FALTA DE TRATAMENTO
A própria Lei de Execuções Penais prevê os mínimos requisitos essenciais para se viver dentro de uma penitenciária, entretanto, na prática algumas dessas exigências não são devidamente cumpridas, fazendo com que os presos se submetam a um sistema falho, o que impossibilita concluir o que a lei exige e conceitua como cumprimento de pena.
A superlotação, por exemplo, é um problema que ocorre desde muitos anos atrás, mas que até hoje nenhuma providência foi tomada. Adeildo Nunes escreveu uma obra sobre o sistema prisional que relata, através de dados, esse problema alarmante e que desestrutura todo o sistema carcerário.
Em dezembro de 2003, no Brasil, 308 mil presos estavam custodiados nos seus 1.431 estabelecimentos carcerários, aqui compreendidos cadeias públicas e presídios, casas de albergado, centros de observação, colônias agrícolas e industriais, hospitais de custódia e tratamento psiquiátricos, penitenciárias e em delegacias de polícia. (NUNES, 2004, p. 142)
Sendo mais preciso acerca das penitenciárias e Hospitais de Custódia, ele concluiu que:
297 penitenciárias existem custodiando réus já condenados em definitivo, exclusivamente no regime fechado, em geral estabelecimentos prisionais de segurança máxima. Por fim, 43 são os hospitais de custódia e tratamento psiquiátricos, ora recebendo réus para realização de exames mentais, ora já acolhendo pacientes que tiveram aplicadas medidas de segurança. (NUNES, 2004, p. 142)
É evidente que uma condenação de um doente mental a um sistema prisional em penitenciárias pode causar um dano ainda maior ao condenado. Afinal, como se não bastasse um local totalmente diferente daquele em que ele deveria se confinar possuindo características que poderia, inclusive, piorar o seu estado mental, por serem lugares fechados e tumultuados, os locais de penitência estão todos superlotados, comprometendo o doente que precisa dividir celas e, também os próprios presos, pois um doente mental que não recebe o devido tratamento pode por em risco a vida daqueles que estão dividindo um local com cerca de 6 metros quadrado com ele, pois o indício de cometer crime os mesmos já possuem, e não estando sob vigilâncias as chances são ainda maiores de vir a cometer novos delitos.
Outra preocupação alarmante é a questão da violência nos estabelecimentos prisionais, que acaba gerando uma violência ainda maior fora dele. A criminalidade no Brasil muitas vezes não tem uma solução imediata e, desta forma a impunidade prevalece.
Após a vinda de uma observadora da Organização das Nações Unidas em 2003 para o Brasil, Adeildo Nunes concluiu através de dados que:
Depois da vinda ao Brasil da observadora da ONU Asma Jahandir, em agosto de 2003, que aliás muito em breve publicará relatório sobre o quadro de violência no Brasil, relativamente a outro tipo de crimes, principalmente aqueles realizados por organizações criminosas. No relatório, sabe-se, a observadora mencionará a impunidade crescente no País, principalmente quando tem-se que somente 1% dos homicídios são esclarecidos pela polícia, enquanto nos Estados Unidos o percentual chega a 70%. (NUNES, 2004, p. 131)
Também completou que:
O Brasil assume uma posição preocupante perante os organismos internacionais de direitos humanos. Em número de homicídios, é o País mais violento do mundo. Uma pessoa é morta a cada 12 minutos e 45 mil brasileiros são assassinados por ano, dados colhidos pela Organização Mundial de Saúde, divulgados em 2003. (NUNES, 2004, p. 131)
Como se pode observar, o Brasil é um país onde a violência é gigante, e em muitos casos não há solução para os crimes. Com se não bastasse, o próprio sistema prisional é falho e violento. Somando a questão da superlotação com a grande violência, não é possível obter sucesso quando o assunto é a preservação da saúde do doente mental, muito menos o seu tratamento, pois é inevitável o regresso dessas pessoas dentro desses sistemas carcerários quando, na verdade, uma medida de educação, tratamento e proteção deveria ser tomada.
Por fim, outro problema comum em relação ao preso e doente mental é o desrespeito dentro do sistema carcerário. A própria Constituição de 1988 assegura direitos e deveres aos presos e, quanto a isso, Adeildo Nunes menciona que:
De acordo com a Constituição Brasileira de 1998, ao preso são asseguradas a integridade física e moral, individualização e cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. A realidade prisional brasileira, porém, é completamente diferente. Começa pela sua superlotação carcerária, a primeira afronta aos direitos e garantias individuais do detento. Depois os presos não são tratados como pessoas humanas, uma vez que a desumanização das prisões é um fato notório e indiscutível. (NUNES, 2004, p. 150)
Mais adiante, indaga que:
Em absoluto desrespeito à Constituição Federal de 1988, que assegura o cumprimento da pena de acordo com o sexo das pessoas, a Casa de Custódia de Taubaté, em janeiro de 2003, estava abrigando cerca de 43 mulheres, todas para lá transferidas como forma de punição administrativa, segundo as autoridades prisionais, porque as detentas praticaram uma série de indisciplinas em outros presídios femininos do Estado. As detentas ocuparam um dos quatro pavilhões destinados a quem está em Regime Disciplinas Diferenciado, local que abriga presos de alta periculosidade em, muitos ligada a organizações criminosas como PCC e CV. A manutenção de mulheres em presídios masculinos, é atentatório à Lei de Execução Penal e à própria Carta Magna de 1988, além de contrariar o próprio decreto estadual que regulamentou o funcionamento da prisão. Para o Diretor da Unidade Prisional, a Casa de Custódia é o único lugar seguro para abrigar presas indisciplinadas, até porque, segundo o mesmo direito, 'elas foram levadas para lá para refletirem sobre os atos cometidos dentro do sistema', ponderou. (NUNES, 2004, p. 150)
Ou seja, ficou evidente que existem regras e requisitos para o destino e manutenção dos condenados, mas que, na prática, isso não se aplica, causando uma verdadeira confusão quanto á função de cada unidade carcerária. Enquanto um local é destinado a doentes mentais criminosos, o mesmo é ocupado por presas que cometeram indisciplinas. Em relação às penitenciárias, muitos doentes mentais são mantidos junto com presos perigosos que dominam facções e quadrilha de dentro do próprio presídio.
Outra problemática que envolve o sistema falho carcerário é a insegurança interna naqueles locais. Adeildo Nunes diz que:
Os presídios de segurança máxima no Brasil, não conseguem impedir que criminosos continuem chefiado e administrando suas quadrilhas. Das celas, muitos presos gerenciam negócios espúrios, mormente envolvendo drogas, armas, contrabando e cargas. Determinam assaltos, mandam espancar pessoas, matar e para tanto conseguem a 'ajuda' de funcionários do presídio e até de advogados, através dos quais são obtidos aparelhos celulares já habilitados, drogas para consumo interno e até para comercialização e, principalmente, armas. (NUNES, 2004, p. 242)
Mais adiante, ele cita alguns dados chocantes acerca da violência dentro dos presídios e hospitais psiquiátricos.
De janeiro de 2000 a outubro de 2003, 423 presos morreram no sistema penitenciário do Rio de janeiro, dos quais pelo menos 93, ou 22% deles, foram assassinados. Somente no ano de 2003 foram registrados 83 óbitos dentro dos presídios do Estado, sedo 19 de natureza violenta. Esses dados constam de relatório elaborado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio, em resposta à solicitação feita pela relatora da ONU Asma Jahangir, que esteve no Rio de Janeiro entre agosto e setembro de 2003, fiscalizando presídios e unidades prisionais. O levantamento enviado à ONU, não informa quantas das mortes foram provocadas por agentes do Estado, mas segundo o secretário Astério Pereira dos Santos, a maior parte foi acusada por outros presos. Ele citou apenas dois casos em que guardas penitenciários mataram detentos: o de Edson Roque Leite Bezerra, que levou um tiro de borracha na cabeça dentro do Hospital Psiquiátrico Roberto Medeiros, em Bangu, em 2002, e o do chinês naturalizado brasileiro Chan Kim Chang, espancado no presídio Ari Franco, em setembro de 2003. (NUNES, 2004, p. 245)
A violência dentro dos sistemas penitenciários ocorre de forma absurda e cruel e, somando com todos os fatores já mencionados, é evidente a forma prejudicial que esse ambiente proporciona a um doente mental cumprindo medida de segurança, pois, dentro de uma penitenciária, além dele não ter os recursos necessários, a convivência com presos de alta periculosidade que não respeitam as regras da prisão podem gerar danos a eles, influenciar em certas condutas e, também, usá-los como meio de se beneficiarem ali dentro.
Somando todos esses problemas que o Brasil e muitos outros países enfrentam, ficamos cientes da desigualdade de tratamento, da insegurança e, principalmente, da falta de fiscalização que o sistema penitenciário enfrenta. Infelizmente os dados de assassinatos são gritantes, assim como os dados referentes à quantidade de presos em poucas unidades prisionais existentes, que também é exorbitante e choca com a própria lei que define uma quantidade certa por cela, porém sabemos que vários presos dividem um quarto com cerca de seis metros quadrado.
O mais preocupante é que em meio a toda essa desorganização encontramos presos aguardado julgamentos e presos doentes mentais, o que causa um descontrole e uma instabilidade por parte do cumprimento de pena e de medida de segurança, vez que , desrespeito à lei que prevê um tratamento especial à esses condenados acaba passando despercebido em meio a esse sistema desregular, prevalecendo a desorganização e a falta de ressocialização dos condenados.
3.4 O DOENTE MENTAL INFRATOR E AS PEMITENCIÁRIAS
3.4.1 Da necessidade de Perícia
A perícia é um meio de auxiliar no diagnóstico de determinadas doenças, bem como ajudar em investigações judiciais, se tornando essencial para concluir a existência ou não de determinado fatos. O doutrinador e perito-médico Luis Carlos Cavalcante Galvão conceitua a perícia como:
Os resultados da observação mediante conhecimento científico, artístico, industrial ou comercial que não são comuns aos integrantes da sociedade. Todos os médicos e odontólogos, de modo genérico, possuem habilitação técnica e científica para serem chamados à produzir provas periciais. No entanto, não se pode comparar o conhecimento e habilidade pericial dos médicos-legistas e odonto-legistas, com os clínicos e cirurgiões médicos ou odontológicos. Necessário se faz que esses profissionais tenham conhecimentos básicos da área médica e odontolegal, pela possibilidade real de serem chamados à Justiça, para desempenhar papel do Perito. Em síntese podemos dizer que perícia médica ou odontológica é todo procedimento de investigação científica, solicitado por autoridade Policial ou Judiciária, praticado por médico ou odontólogo visando prestar esclarecimentos à justiça. (GALVÃO, 2013, p.31)
Levando em consideração que o ponto principal do presente trabalho é a condição da saúde mental de determinados indivíduos, o enfoque será a perícia psiquiátrica, que é conceituada por Luis Carlos Cavalcante Galvão como "uma espécie de avaliação psiquiátrica com a finalidade de esclarecer ou assessorar a autoridade judiciária, policial ou administrativa sobre fatos em que está sendo colocada em questão a saúde mental de determinado indivíduo." (GALVÃO, 2013, p.327)
O doutrinador e ex-médico legista do IML-DF Hermes Rodrigues de Alcântara afirma que o exame psiquiátrico tem a finalidade de esclarecer:
a) à justiça criminal se determinado indivíduo é penalmente inimputável ou relativa ou plenamente inimputável; se é perigoso, ou cessou a sua periculosidade;b) à justiça civil se determinado indivíduo é capaz ou relativa ou absolutamente incapaz; c)à administração pública ou privada se determinado servidor é doente mental, para fins de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria e; d) tanto à justiça quanto a administração se o testemunho, ou confissão de determinada pessoa, merece inteira fé ou não.(ALCÂNTARA, 2006, p213)
No que se refere à imputabilidade penal, Luís Carlos Cavalcante Galvão explica que:
Todos os autores consideram claro que o legislador caracterizou a imputabilidade adotando o critério biopsicológico, isto é, levou em conta fatores biológicos e psicológicos. Nesse caso, os fatores biológicos seriam a doença menta, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado. Os fatores psicológicos seriam a incapacidade de entender o caráter ilícito e o fato de determinar-se de acordo com esse entendimento (alteração das capacidades intelectivas e volitivas). Através desse critério biopsicológico é exigida a averiguação da existência de um nexo causal entre o eventual estado mental anormal e a perda das capacidades intelectivas volitivas. À Psiquiatria Forense compete, através da realização do exame de sanidade mental, proceder: 1. A verificação da existência ou não de doença mental. Ressalta-se que a linguagem do Código Penal não usa o termo transtorno mental. No entanto, uma correspondência tem sido estabelecida entre os autores: a doença mental corresponde às psicoses e às demências: ao desenvolvimento mental retardado corresponde a oligofrenia; e perturbação da saúde mental são as neuroses e os transtornos de personalidade. 2. A avaliação do nexo ou relação de causalidade, que é a expressão entre o delito e o transtorno mental. 3. A avaliação das capacidades de entendimento e de determinação. São funções complexas que resultam da convergência de faculdades intelectivas e volitivas, grupos de faculdades referentes a: ordem social e legal, valores éticos e morais; percepções e intuições; sentimentos, afetos, volições, desejos e pulsões. (GALVÃO, 2013, p.378)
Mais adiante conclui que:
O art. 26 do Código Penal, no seu caput, estabelece como inimputáveis as pessoas que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado eram, ao tempo da ação ou omissão, incapazes de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (GALVÃO, 2013, p.378)
É notória a importância do exame psiquiátrico para aqueles agentes que comentem crimes em um momento de perturbação mental. Ela se torna essencial para diagnosticar a sanidade mental de um indivíduo em um determinado momento, sendo fundamental para uma decisão judicial que irá aplicar uma medida adequada àquele indivíduo, tendo a finalidade de submetê-lo a uma pena ou a um tratamento necessário.
No que se refere a medida de segurança e a periculosidade os doentes mentais criminosos, Luís Carlos Cavalcante Galvão afirma que:
A medida de segurança é aplicada quando o indivíduo é inimputável de acordo com o previsto no art.26 do Código Penal. Essa medida consiste em internação do indivíduo em hospital de custódia e tratamento. (GALVÃO, 2013, p.382)
Mais adiante ele concluiu afirmando que:
Abdalla-Filho (2004), discorrendo sobre a relação entre periculosidade e risco, destacou que a Psiquiatria na avaliação da periculosidade tem apenas a condição d examinar tão somente a probabilidade de um indivíduo voltar ou não a cometer algum crime. Esse autor admitiu que uma avaliação do grau de risco de violência poderia ser uma abordagem mais fácil às reais possibilidades de alcanc de um exame psiquiátrico, muito embora o perito tenha de fornecer uma resposta do tipo sim ou não como ocorre no exame de verificação de cessação de periculosidade. (GALVÃO, 2013, p.383)
Logo, entende-se que o exame que verifica a cessação de periculosidade é o exame psiquiátrico, que avalia a condição mental do custodiado, para concluir se o mesmo ainda apresenta alguma periculosidade ou se foi tratada. Desta forma podemos perceber a importância do exame e o quanto a sua realização é eficiente e segura.
Acontece que, como já mencionado, a falta de perícia acarreta uma série de problemas e transtornos. Muitas vezes essas perícias são negligenciadas, e a consequência é o abandono do custodiado dentro dos hospitais de custódia por anos, sem visitas e sem nenhum outro tipo de atenção especial. E, por fim, outra consequência negativa é que a falta da perícia impede o diagnóstico de insanidade mental, sendo o doente mental destinado à prisões comuns, quando na verdade deveriam receber outro tipo de tratamento.
3.4.2 O papel da família e a relação com o doente mental criminoso
Para a autora Ana Cláudia Silva Scalquette, a família é "o conjunto de pessoas unidas pelo casamento; o conjunto de pessoas unidas em torno de uma união estável e o núcleo familiar formado por um só dos pais com sua prole, chamado de família monoparental" (SCALQUETTE, 2014, p. 3)
Para o direito, a família, segundo os autores Wander Garcia e Gabriela R. Pinheiro, pode ser conceituada como "o conjunto de normas que regulam o casamento, a união estável, a filiação, a adoção, o poder familiar (direito parental), os alimentos, a tutela e a curatela (direito assistencial protetivo)." (GARCIA; PINHEIRO, 2014, p. 737).
A família é importante para qualquer indivíduo, mas em relação aos doentes mentais ela possui uma grande importância, pois os portadores de doenças mentais possuem necessidades e precisa de cuidados especiais.
Um papel fundamental desempenhado pela família é a assistência que ela presta aos seus entes que possuem problemas mentais, ajudando, inclusive, na ressocialização dos doentes. É notório que, muitas vezes, a relação entre o doente e os seus familiares não é harmoniosa e, por tal motivo, é necessário uma reorganização familiar que acomode e atenda a todos de maneira satisfatória, com o devido respeito ao espaço do doente mental, que mesmo habitando uma residência com mais de um indivíduo, tem a necessidade de ter seu próprio espaço.
Sobre o tema, Oliveira e Jorge diz que:
a doença seja ela física ou psiquiátrica afeta seriamente o grupo familiar. Quando se adoece, há uma interrupção de suas atividades normais e algumas destas atividades precisam ser desempenhadas por outras pessoas. (OLIVEIRA; JORGE 1998, p.380)
Os laços afetivos entre o doente mental e os seus parentes se formam dentro do ambiente familiar, e a busca pelo lar feliz se dá em qualquer lugar do mundo. Acontece que, muitas vezes, o preconceito invade o âmbito familiar causado insegurança e medo, tanto por aqueles que sofrem por ter a doença, quanto por aqueles que sofrem ao ter um doente mental em sua família.
O tratamento do doente mental é muito mais eficaz quando tem o apoio da família, portanto, segurar as críticas e a rigidez do doente, ou evitar o excesso de cuidados são dois aspectos fundamentais para a eficácia do tratamento. É preciso haver uma confiança entre o doente mental e a sua família, assim como é preciso haver uma relação de confiança recíproca entre paciente e médio.
Ademais, é muito importante mencionar que não deve ser somente o paciente ser assistido. A família também precisa de um acompanhamento para não acabar adoecendo junto, afinal, para cuidar e orientar um indivíduo com algum tipo de doença, é essencial que os cuidados venham de pessoas aptas à exercer aquele papel. (Cf. AUTOR ANÔNIMO, 2016, online)
3.4.3 A Questão Dos Direitos Humanos
O direitos humanos asseguram à todos os direitos básicos e essenciais à vida e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição assegura esses direitos humanos e fundamentais, vetando penas cruéis e garantindo uma integridade física, moral e social aos presos.
Ingo Wolfgang Sarlet conceitua a dignidade humana como:
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2002, p.62)
No que se refere à prisão, Adeildo Nunes diz que:
Sempre que ocorre a privação há o perigo de violação aos Direitos Humanos. Os riscos são maiores e as violações eventuais serão tanto mais graves, se os estabelecimentos prisionais estiverem funcionando a par de qualquer mecanismo efetivo de controle público, se organizações independentes da sociedade civil não tiveram acesso aos estabelecimentos e se os presos não mantiverem contatos frequentes com seus defensores e familiares. O contato dos presos com o mundo exterior e a presença de representantes da sociedade – pesquisadores, juízes, promotores, defensores, ministros religiosos, parlamentares, militantes de direitos humanos, etc., além dos familiares dos presos, no interior dos presídios, deve ser visto não como um problema, mas como parte essencial das soluções buscadas. (NUNES, 2004, p. 359)
Quanto ao que diz a Constituição Federal, ele afirma que:
A Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de direitos e garantias individuais no campo da esfera civil, político, econômico, social e cultural, mas não se esqueceu de disciplinar que o Brasil, nas suas relações internacionais, deverá obedecer ao princípio da prevalência dos Direitos Humanos (art4º, II). Com base nesse princípio, no início dos anos noventa, o governo brasileiro aderiu aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos, e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, às Convenções Americanas de Direitos Humanos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Denegrantes, que se encontram entre os mais importantes instrumentos. Precisamente em maio de 1993, o então ministro das Relações Exteriores do Brasil – depois Presidente por oito anos – Fernando Henrique Cardoso reuniu vários segmentos sociais (governamentais e não governamentais), com a finalidade de discutir uma política de direitos humanos que pudesse ser apresentada ao mundo. (NUNES, 2004, p. 360)
Por fim, pode-se concluir que:
O Estado brasileiro recusa-se em oferecer dignidade ao preso, embora seja um direito fundamental, previsto na Carta Magna de 1998, a todos que estejam custodiados nos vários estabelecimentos penais do País. A ausência de um sistema penitenciário justo e que efetive e recupere o delinquente, a superlotação carcerária, a falta de assistência material ao detento – principalmente saúde, educação e um trabalho remunerado – e os tormentos físicos e mentais que são praticados cotidianamente contra os detentos brasileiros, fazem, do País, um exemplo raro de insensibilidade com pessoas humanas que devem receber uma punição pelo mal social que causaram, mas que precisam ser vistos com a dignidade necessária para o seu retorno ao convício social em perfeita harmonia com a sociedade ordeira, que certamente ainda existe fora das prisões. A violência policial, infelizmente, é a causa mais acentuada de desrespeito à dignidade do detento, mormente porque ela é realizada com requintes de covardia, perversidade e desprezo com o ser humano. A violência policial – é bom que se diga – não é só física. O tormento moral é desencadeado pelo erário público para aperfeiçoarem o criminoso, não para retardá-lo psicologicamente, como acontece na prática. (NUNES, 2004, p. 342)
O que podemos concluir é que a dignidade da pessoa humana aqui no Brasil fica em um segundo plano, deixando de serem cumpridos os mínimos requisitos de uma vida digna aos condenados. Quanto aos doentes mentais, a situação é ainda mais alarmante, pois além de muitos se submeterem à prisões em locais inapropriados, a assistência à saúde mental acaba sendo violada, quando, na verdade, isso deveria ser o mínimo assegurado pelos direitos humanos dos doentes mentais, mas que, infelizmente, na prática a situação só piora, gerando um dano ainda maior, tanto para eles, quanto para os seus familiares e para a própria sociedade.
3.4.4 A negativa do recolhimento do criminoso doente mental ao hospital de custódia e suas consequências.
Após toda a análise, ficou evidente que por diversas vezes o sistema prisional é falho.
Muitos doentes mentais, quando em um momento de insanidade começam a se alterar, comentem crimes e acabam sendo denunciados, até mesmo quando a vítima entende não ser correta aquela denúncia, e são encaminhados às delegacias e presos, junto com demais acusados, e ali mesmo acabam sendo mal tratados e condenados a prisões em regime fechado, muitas vezes sem o direito de provar a insanidade.
Aqui no Brasil é comum essa negligência. Por falta de perícia ou falta de vagas nos hospitais de custódia e tratamentos psiquiátricos, os doentes mentais criminosos são destinados à penitenciárias ficando por lá por tempo indeterminado.. O número de erro acerca da condenação cerca de 430 infratores que possuem problemas psiquiátricos convive em estabelecimentos penitenciários somente no estado de São Paulo, tendo convivência com os demais presos, sem receber tratamento adequado e superlotando as celas que deveriam ser destinada à presos de alta periculosidade. (Cf. AUTOR ANÔNIMO 2016, online)
Em todo o país, no entanto, essas decisões judiciais não têm sido cumpridas. Felipe Neves teve a pena por agressão convertida em medida de segurança em dezembro de 2012, cinco meses após o crime, mas permaneceu na prisão. Um pedido do Ministério Público para que ele fosse solto foi indeferido pela Justiça. Na decisão, a magistrada argumenta que seria preciso aguardar a disponibilidade de vagas, pois são "insuficientes para atender a crescente demanda" e ressalta que a "lista cronológica é o único meio justo" para o controle das inclusões dos pacientes em estabelecimentos de tratamento psiquiátrico. No final de 2013, 917 pessoas estavam na fila por uma vaga em manicômios judiciários no estado de São Paulo, incluindo os 431 pacientes que estão em prisões. Os dados estão em uma lista da 5ª Vara de Execuções Criminais, obtida pela DW. A Defensoria Pública já fez mais de 400 pedidos de habeas corpus na Justiça, ganhou a maioria dos casos em primeira ou segunda instância, mas as determinações para a retirada dessas pessoas do sistema penitenciário não estão sendo respeitadas."É inadmissível que esses pacientes estejam nos presídios. Tudo por causa da falta de estrutura do sistema", diz o defensor público Patrick Cacicedo. (AUTOR ANÔNIMO 2016, online)
É imensa a falta de fiscalização e absurda a maneira como esses doentes são tratados. Infelizmente a situação atinge diversos estados do país. Conforme mostrado mais adiante, em São Luís também existem casos de maus tratos e falta de tratamento.
Pelo menos 25 pessoas cumprem medida de segurança nos presídios em São Luís. Não é o caso de Cola na Cola, o detento que vive num buraco na Cadet há três anos. Condenado a 19 anos de prisão pela suposta prática de dois estupros, é a terceira vez que ele passa pelo presídio. Mesmo com um evidente quadro de loucura, nunca houve um exame de insanidade mental. A medida de segurança não garante tratamento psiquiátrico. Francisco Carvalhal, absolvido num processo por homicídio em razão da esquizofrenia, deveria permanecer internado “pelo tempo necessário à sua recuperação”, como decidiu a Justiça em São Luís. O Hospital Nina Rodrigues deu alta a ele, mesmo com a “falta de clareza” sobre a possibilidade de convívio imediato. No mesmo mês, Francisco matou a mãe. Ela relatava desde 2001 ameaças e pedia a internação do filho. (AUTOR ANÔNIMO 2016, online)
Como consta na matéria acima, inúmera são os casos de doentes mentais que, mesmo após passarem pelo processo judicial, voltam a delinquir. Isso é uma consequência da ineficiência tanto do sistema prisional, como da aplicabilidade das medidas de segurança.
CONCLUSÃO
Após discorrer sobre o tema objeto dessa pesquisa, foi possível concluir que o Direito Penal Brasileiro possui dois tipos de sansão penal, sendo elas as penas e as medidas de segurança. A mais abordada no trabalho foi a medida de segurança, por se tratar de um método que visa assegurar uma sanção adequada aos doentes mentais que cometem delitos, evitando que os mesmos voltem a cometê-los.
Após conceituar o doente mental, foi feito um estudo acerca dos benefícios que a lei trouxe à eles, onde aqueles doentes mentais que cometem crimes ficarão insetos de uma pena e se submeterão a um tratamento médico em hospitais de custódia. Entretanto, vimos também que na prática a aplicação dessa medida de segurança é bastante desregular, e isso ocorre devido a falta de estrutura que decorre da superlotação dos hospitais de custódia, da ausência de perícias, do abandono da família, dentre outros problemas sociais.
A Lei é clara ao vedar a possibilidade do cumprimento da medida de segurança em presídios comuns, pois o doente mental deve receber apenas uma medida preventiva em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, onde deverá ser tratado para evitar que o mesmo venha a cometer novos crimes futuramente. Ao contrário, as prisões foram criadas como uma forma retributiva, punindo os criminosos julgados culpados pela prática de um crime, além de prevenir a prática de novos crimes. Entretanto, no decorrer do trabalho foi possível observar que um grande número de doentes mentais criminosos são submetidos à penas privativas de liberdade em presídios comuns, o que se torna o ponto mais problemático do estudo.
Enquanto os presos possuem um tempo fixo de pena determinado na sentença, os doentes mentais submetidos a medidas de segurança permanecem custodiados até que a periculosidade seja cessada. Desta forma, notamos a importância e a grande diferença entre um local e outro. Quando um criminoso doente mental é preso normalmente, ele também terá um tempo determinado para cumprir a pena, e mesmo não cessando a periculosidade, o mesmo será posto em liberdade, oferecendo riscos à sociedade.
Aqui também se buscou entender como deveriam funcionar os estabelecimentos penais e como eles realmente funcionam, além dos benefícios e malefícios que eles trazem para a sociedade. Toda desregularidade acaba afetando o sistema prisional e ambulatorial, pois as consequência gera uma falta de fiscalização pericial, ou mesmo a negligência em sua realização, que as vezes acaba acarretando no abandono dos doentes mentais pelas famílias, que não recebem apoio psicológico para saber lidar com o procedimento, bem como afetando à dignidade da pessoa humana e a aplicação desregular da lei penal.
Pelo exposto, resta comprovada a necessidade de mudança no sistema carcerário brasileiro, a começar pela fiscalização e regularização das perícias psiquiátricas, para que comprovem a insanidade mental dos criminosos doentes mentais, sendo aplicada a medida efetiva, objetivando a segurança e a paz jurídica e social. A estrutura dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico também necessita de mudanças, para que se tornem ambientes adequados, eficientes e dignos de receber os sentenciados submetidos a tratamentos, onde devem ocorrer melhorais na estrutura interna dos hospitais, vez que as condições de muitos deles é precária, onde falta água, alimentos, espaço e até mesmo colchões para abrigar quem ali está, deixando de ser apenas locais para abrigar sentenciados. A qualificação dos profissionais também é essencial, pois não é adequado colocar qualquer agente sem o mínimo de instrução para trabalhar com doentes mentais, é importante que esses profissionais sejam treinados para saber lidar com essas pessoas, tornado o tratamento eficaz.
Uma maior fiscalização acerca do destino e manutenção do infrator é essencial para solucionar os problemas da carceragem brasileira. Restam evidente as inúmeras consequências que uma penitenciária pode causar a um doente mental, aos seus familiares, aos presos e à sociedade. O número de violência tende e crescer e, junto com ele, a superlotação carcerária, a insegurança, a violação aos direitos humanos e, por fim, a ineficiência do tratamento, que é, na verdade, o maior objetivo da criação desses lugares. Portanto, deve-se ineditamente ser tomadas providências acerca do sistema carcerário e ambulatorial que o país possui hoje, para que um cumprimento de pena e de medida de segurança seja eficaz e proporcione a realização do seu maior objetivo, que é a readaptação social dos seus presos e custodiados.
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Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Mariana Carvalho. A negativa do recolhimento do criminoso doente mental ao hospital de custódia e suas consequências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52966/a-negativa-do-recolhimento-do-criminoso-doente-mental-ao-hospital-de-custodia-e-suas-consequencias. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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