ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: No Brasil, o Tribunal do Júri surgiu em 1882, sendo de sua competência os crimes dolosos contra a vida e os conexos. Os juris podem possuir grande repercussão na mídia, como nos casos da atriz Daniela Perez, caso Suzane, caso Eloá, caso da garota Isabella Nardoni entre outros que é citado no presente trabalho. Crime que é considerado bárbaro, virou um espetáculo da mídia, a mesma mídia que forma opiniões, que faz com que os cidadãos cobrem por justiça, e na maioria das vezes condenam os acusados de crimes de competência do Tribunal do Júri, sem ainda ter ocorrido o devido processo legal. A mídia que faz esse estardalhaço todo pode via a prejudicar de forma brutal a vida dos acusados de crime, e o mais importante, ela também pode influenciar no próprio tribunal. O método de raciocínio utilizado será o dedutivo, onde poderá se atingir uma proposição específica a partir de proposições gerais e mais amplas. O tipo de pesquisa será bibliográfico, documental, e telematizada, pois para escrever o presente trabalho usarei doutrinas, artigos jurídicos, observarei outras monografias, e usarei a internet como apoio.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Jurados; Influência da Mídia.
ABSTRACT: In Brazil, the Jury's Court appeared in 1882, being its jurisdiction the intentional crimes against the life and the connected ones. Jurors may have great repercussions in the media, as in the cases of the actress Daniela Perez, Suzane case, Eloá case, case of the girl Isabella Nardoni among others that is cited in the present work. Crime that is considered barbaric has become a spectacle of the media, the same media that forms opinions, which makes citizens cover for justice, and most often condemn those charged with crimes of jurisdiction of the jury, without having yet occurred due process of law. The media that make this whole fuss can brutally hurt the lives of those charged with crime, and more importantly, it can also influence the court itself. The method of reasoning used will be the deductive, where a specific proposition can be reached from general and broader propositions. The type of research will be bibliographic, documentary, and telematized, because to write the present work I will use doctrines, legal articles, observe other monographs, and use the internet as support.
Key words: Jury court; Jurors; Influence of the Media.
SUMÁRIO: Introdução. 1.1 Influencias Histórica e Legislações do Júri no Brasil. 1.2. Competência para o Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida. 1.2.1. Organização do Júri e sua Estrutura. 1.3. A Mídia. 1.3.1. A Influência que a Mídia possui no Tribunal do Júri. 1.4. Casos de Tribunal do Júri de Maior Repercussão na Mídia. Conclusão. Referências.
O Tribunal do Júri desde sua criação sempre demonstrou uma tendência polemica, visto que o que se é retratado através de filmes, são grandes espetáculos teatrais, na qual na maioria das vezes o réu é considerado culpado antes mesmo de o julgamento, porém, isso na verdade não acontece somente em filmes.
O instituto foi criado para que houvesse a garantia dos direitos fundamentais, e conferindo as pessoas do povo o direito de aplicar a justiça como achassem melhor. Ao povo que no caso são os jurados, cabe a eles julgarem quesitos que são específicos, como por exemplo, a autoria do crime, se a excludentes ou não, casas que aumentam ou diminuem a pena, entre outros.
Porém, para que se haja maior democracia, o tribunal do júri possui jurados que são pessoas comuns do povo que são escolhidas pelo Juiz, sendo esses jurados as pessoas que irão determinar se o acusado é condenado ou absolvido. Talvez essa seja uma das grandes problemáticas, pois por serem pessoas comuns, falta aos jurados um conhecimento técnico especifico em matéria de direito para determinar se a pessoa é culpada ou não.
Para piorar ainda mais a problemática do conhecimento técnico dos jurados, tem-se ainda os meios de comunicação, a famosa mídia que influencia diretamente na parcialidade dos jurados, fazendo com que por experiências próprias, ou pelo terror que a sociedade vive perante tantos crimes, aproveitam a oportunidade de estarem perante um tribunal do júri para condenar os acusados, mesmo que as provas não sejam suficientes para a condenação, o que deveria ser o contrário, já que o princípio do in dubio pro réu indica que na dúvida, como é o caso de faltas de provas suficientes, deve-se absolver o réu.
Este estudo tem como objetivo mostrar a influência que a mídia pode ter sobre o tribunal do júri, e as decisões que são proferidas diante desse tribunal.
A metodologia apresentada será a pesquisa bibliográfica, documental, e telematizada, pois para escrever o presente trabalho usarei doutrinas, artigos jurídicos, observarei outras monografias, e usarei a internet como apoio.
1.1. Influencias Histórica e Legislações do Júri no Brasil
O tribunal do júri teve sua origem na Inglaterra, porem discussões a respeito do seu surgimento pairam até os dias de hoje.
Foi no ano de 1822 que surgiu o Instituto do Júri surgiu no Brasil, na data de 18 de junho, instituto esse que é encarregado pelo julgamento dos crimes de imprensa.
Com o nascimento da primeira constituição no ano de 1824, referido instituto passou a integrar o poder judiciário, sendo compostos de juízes, jurados, sendo que os juízes aplicavam a lei e os jurados se pronunciavam sobre os fatos.
Na Constituição Federal de 1988, ou seja, a atual constituição o instituto do júri está inserido no capitulo do poder judiciário e não entre os direitos e garantias individuais.
No Brasil quando os direitos estavam em ascensão, o júri não foi considerado como tal.
Na carta de 1824, em seu artigo 179, foi declarada a inviolabilidade dos direitos políticos e civis, sendo estes baseados na liberdade, na segurança individual e no direito de propriedade.
Com a lei n° 261 de 1841, houve alteração da constituição, e dessa forma, o instituto do júri foi eliminado da acusação.
Em 1871, na data de 20 de setembro, a Lei n° 2033, que foi regulada pelo Decreto Imperial nº 4.824, introduziu o júri novamente para toda matéria criminal.
Em todas as constituições seguintes, o instituto foi mantido, até que na constituição posterior a de 1937, quando a carta se silenciou sobre esse instituto.
Alguns juristas da época de 1937, por não verem o instituto do júri mencionado na constituição, imaginaram que o mesmo havia sido extinto. Porém o Decreto Lei n° 167, de 5 de janeiro de 1938, veio para acabar com essa ideia, regulando o instituto do júri, ficando evidente que ele continuava presente no sistema normativo.
O júri possui competência para os crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxilio a suicídio, duelo com resultado de morte ou lesão seguida de morte, roubo seguido de morte e sua forma tentada conforme disposto no art. 3º, induzimento ou auxilio a suicídio, infanticídio, duelo com resultado de morte ou lesão seguida de morte.
O artigo 96, da constituição daquela época, trazia consigo que a soberania do tribunal do júri deixou legalmente de existir.
A constituição de 1937 cometeu graves erros ao ignorar a soberania do Tribunal do Júri, como foi o caso dos irmãos Naves, que é considerado um dos maiores erros já cometidos no judiciário do Brasil.
É nítido no exemplo que deveria ter havido a soberania do júri nesse caso. Todas as outras constituições brasileiras trazem o júri como soberano, pelo qual somente ele pode apreciar os crimes dolosos contra a vida e os conexos, podendo somente a Egrégia Superior Instancia, decidir se o condenado deve ser submetido a novo julgamento em caso de erro judiciário ou na hipótese de alguma nulidade.
Mais adiante, na Constituição de 1946, em seu artigo 141, no parágrafo 28 retornou a soberania do júri, e ainda foi instituída que o número de membros fosse ímpar, sua competência era obrigatória para os crimes dolosos contra a vida, e o instituto estava presente no capitulo de garantias e direitos individuais.
A Constituição atual, do ano de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alíneas a,b,c,d, manteve o referido instituto, que assegura a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1.2. Competências Para o Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida.
É na Constituição Federal que vem prevista a competência do Tribunal do Júri.
Os crimes que são de competência do júri estão previstos nos artigos 121, § 1º e 2º, 122, 123, 124 a 127. Dentre eles estão o homicídio, simples, privilegiado ou qualificado; o induzimento, instigação ou auxilio a suicídio; o infanticídio, o aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento ou por terceiro.
É possível que esses crimes sejam previstos na forma tentada ou consumada, porém induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, não permite a forma tentada.
Há certas hipóteses que os crimes cometidos contra a vida não serão julgados pelo tribunal do júri, são os casos de prerrogativas de função, que fazem com que o crime seja julgado por competências especiais. As autoridades que possuem os foros na constituição federal nos artigos 29, VIII; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a, são casos de prerrogativas.
O tribunal do júri é considerado bifásico, ou seja, possuindo duas fases. Mas, pode ser que uma dessas fases não aconteça, sendo o caso quando há absolvição sumária, impronuncia ou desclassificação.
Dessa forma, primeira fase tem início com o recebimento da denúncia, e é finalizada com a sentença de pronúncia transitada em julgado. É aqui que se encontra o princípio in dúbio pro societate resultante no encaminhamento do réu a julgamento pelo tribunal do júri.
Júlio Fabbrini Mirabete (2006, p. 480), sobre esse princípio, ensina:
“É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há a inversão da regra in dúbio pro reo para in dúbio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente, do convencimento exigido para condenação, como a confissão do acusado e depoimentos de testemunhas presenciais.”
Havendo a fase de inquirição de testemunha, alegações finais das partes, e diligencias procederá a pronuncia, que é a primeira fase do procedimento do júri.
É nesta fase de pronuncia que outras providências podem ser tomadas, como a impronuncia, no caso de negativa de admissibilidade, absolvição sumaria, quando há causas de excludentes de ilicitude, ou desclassificação, no caso do crime não ser considerado contra a vida, mudando a competência, e indo para o juiz singular.
A sentença de pronuncia somente é dada em segunda fase, sendo assim ofertada a acusação pelo crime por parte do representante do Ministério Público, assim como prevê o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo encerrada essa fase com a sentença que é dada pelo juiz em plenário do júri.
1.2.1. Organização do Júri e sua Estrutura.
É extremamente formal o procedimento que se utiliza para a realização do tribunal do júri, e por isso há demora em sua organização, para escolher os jurados e tudo mais.
“Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.” (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Sendo assim, constata-se que o tribunal do júri, é composto por um juiz togado que preside os jurados que faram parte desse júri, sendo de responsabilidade dos jurados decidir da responsabilidade do réu (questões de fato) e ao juiz cabe a fixação de pena em função das respostas que lhe derem os jurados.
A escolha dos jurados é de extrema importância, tendo eles que possuir idoneidade, são escolhidos anualmente pelo Juiz Presidente, e devem ser conhecidos da comunidade.
Os jurados ao serem escolhidos precisam ter notória idoneidade, fazem parte, assim, precisam ter sua reputação muito boa para que sejam aceitos pela sociedade.
Ao se alistarem, será publicada no mês de outubro a lista com os nomes dos jurados para aquele ano, para que a comunidade tome ciência e possa se manifestar, inclusive a própria pessoa que tem o nome incluso na lista, podendo ela apresentar os motivos que a impede para compor os jurados do tribunal do júri. A lista pode ser alterada até dia 10 de novembro, por meio de oficio ou mediante reclamação por qualquer um do povo.
O código de processo penal, em seu artigo 443 dispõe que, o sorteio dos jurados deverá ser feito a portas aberta, presidido pelo juiz, que deverá sortear até completar o número de 25 jurados.
Para ser jurado deve possuir 18 anos completos, sem distinção de raça, sexo, cor, profissão, classe social. Há pessoas que são isentas de serem juradas, como o Presidente da República, Ministros de Estado, Governantes, membros do congresso nacional, prefeitos municipais entre outros que se encontram no artigo 437, do CCP.
Ser jurados fornece a aqueles que cumprem essa função alguns privilégios como ser considerado idôneo, em concorrências públicas com ressalva dos concursos públicos, igualdade de condições, terem prisão especial por crime comum até o julgamento em definitivo e preferência.
1.3. A Mídia
Mídia, em português segundo o Dicionário Aurélio (2008, p. 337) significa:
“designação genérica dos meios, veículos e canais de comunicação, como por exemplo, jornal, revista, rádio, televisão, outdoor, etc.”
No dicionário Houaiss (2001, p. 1919) temos que a palavra “mídia”, dentre outros conceitos, pode significar:
“todo suporte de difusão da informação que constitui um meio intermediário de expressão capaz de transmitir mensagens; meios de comunicação social de massas não diretamente interpostas (como por exemplo, as conversas, diálogos públicos ou privados).”
Com o fim da Segunda Guerra Mundial em 1948, foi ratificada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e em seu artigo 19 garantiu direito a liberdade de expressão a todo homem.
“Art. 19 - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
No ano de 1830, na data de 20 de setembro foi que surgiu a primeira lei de imprensa. Somente no ano de 1934 que ela foi substituída, através do decreto 24776, sendo instituída por Getúlio Vargas, do qual atentou contra a liberdade de imprensa veicular notícias.
Na época da ditadura militar a lei de imprensa ficou proibida, somente voltando a valer após o fim desta. Em 12 de dezembro de 1953 houve a revogação da lei de imprensa e assim foi promulgada a Lei n° 2083.
A Lei n° 2083 foi revogada pela conhecida Lei n° 5250, que mais tarde foi reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois segundo eles cerceava a liberdade de expressão.
O Brasil, como diversos outros países não possui uma lei especifica em relação a veiculação de notícias, e assim a imprensa se sujeita ao Código Civil e ao Código Penal.
Assegurada pelo artigo 5°, nos incisos IV, VI e IX da Constituição Federal, a liberdade de pensamento consiste, segundo Gilberto Haddad Jabur (2000, p. 45) na “atividade intelectual através da qual o homem exerce uma faculdade de espírito, que lhe permite conceder, raciocinar ou interferir com o objeto eventual, exteriorizando suas conclusões mediante uma ação”.
Dessa tal liberdade de informação, a pessoa tem o direito de se informar, comunicar, isto é tirar suas conclusões e as exteriorizar, correspondendo assim a um direito coletivo.
Neste contexto, consubstanciada na liberdade de pensamento, na liberdade de informar e liberdade de ser informado, surge à conhecida liberdade de imprensa, conceituada como o direito de imprimir palavras, desenhos ou fotografias em que se expressa o que se pensa e se fornecem informações ao público acerca de fatos ou atividades próprias ou alheias. (JABUR, 2000, p. 61).
Hoje em dia esse conceito já não é mais utilizado, visto que a informação pode ser dada por qualquer meio de comunicação, televisão, internet, radio, não necessariamente por palavras impressas, desenhos ou fotografias.
Tem como função e responsabilidade a liberdade de imprensa, além da dita informação, segundo aponta William Rivers e Wilbur Scharamm (2002, p. 27) que:
[...] a denominada formação do cidadão, garantindo-lhe a liberdade de imprensa o desenvolvimento da personalidade deste, pois, um indivíduo isolado das notícias, acontecimentos históricos e informações sobre o mundo é incapaz de desenvolver sua personalidade e cidadania no mundo moderno.
Com as constantes evoluções, os meios de comunicação social, passaram a fazer parte do comportamento do ser humano. Todos os seres dependem de produtos da comunicação seja para informações, trabalho e até diversão.
O problema, é que essa tal liberdade de imprensa, que embora muito importante para a sociedade, também pode ser muito perigosa, dependendo de como essa informação é repassada, podendo colocar a vida de alguém em risco, visto que informações veiculadas de forma distorcida podem manchar a imagem da pessoa quando não tiver consequências ainda piores.
A imprensa, com o seu direito de informar, acaba por fazer com que as pessoas com o seu clamor por justiça formem opiniões, e na maioria das vezes, julgam os prováveis “criminosos”, exigindo das autoridades que os mesmos sejam condenados sem o devido processo legal.
Ranulfo de Melo Freire (2004, p.4-5), de maneira bem sintética tem opinião parecida sobre o tema:
“Não rara é a constatação destes abusos, basta que apenas se ligue a televisão, se abra um jornal ou se acesse um sítio na rede mundial de computadores para se deparar com os meios de comunicação noticiando estardalhaços criminais em busca da predileção mediática, trazendo, em sua grande maioria, notícias que causam grande comoção social e, ocasionalmente, grande audiência e edições de revistas e jornais vendidos de forma imediata.”
A mídia claro ganha com tudo isso, as notícias veiculadas sempre aumentam a audiência, porém não basta só pensar nisso. É necessário pensar também como o suspeito do crime fica com tudo isso, que geralmente tem sua vida e honra devastada.
É necessário que se haja uma proporção, o direito à informação é fundamental, porém o direito da pessoa da qual se veicula esse tipo de notícia também deveria ser preservado, e assim se evitaria males maiores.
1.3.1. A Influência que a Mídia possui no Tribunal do Júri
Na atualidade, vivenciamos em uma sociedade em que diversas situações fáticas são passíveis de sofrerem influência midiática, principalmente, quando se refere a julgamento pelo Tribunal do Júri. Podemos afirmar que os órgãos midiáticos exercem, constantemente, influência nas decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, uma vez que, com a consolidação da indústria da cultura e comunicação, a mídia deixa ser coadjuvante para se tornar protagonista, entendida como potencial responsável pela informação e pela formação de opinião pública, tendo em vista que grande parcela da sociedade dela depende para ter conhecimento dos fatos e também para tomar suas decisões diárias. (CUNHA, 2012, p. 203).
A mídia está sempre atrás de um furo de reportagem, ainda mais quando se trata de crimes bárbaros, sem se preocupar com a veracidade dos fatos, e isso repercute de maneira muito grande na sociedade.
Não é muito raro ver todo o estardalhaço que a mídia faz quando há um caso que vai a júri popular, fazem simulações, apontam possíveis causas da morte, ou possíveis causas de como a morte foi praticada, espalham fotos, e na maioria das vezes essas circunstancias não são condizentes com o que realmente aconteceu. A bagunça é total, e a noticia é anunciada a todos sem qualquer preocupação.
A cada novo caso policial ou judiciário, que tem em seu bojo os elementos básicos do sensacionalismo, a história se repete. Instala-se o que os autores americanos chamam de “frenesi da mídia”. Os órgãos de divulgação entram em histeria, em processo de concorrência feroz pelo “furo”, o que impossibilita qualquer controle de qualidade da veracidade das informações, em verdadeiro vale-tudo pela primazia da publicação de informação exclusiva, a qualquer preço. Passa-se a viver em clima de guerra, em que, como há tanto tempo já se sabe, a primeira vítima é a verdade. TUCCI (1999, p. 113).
Toda essa encenação que é criada pela mídia influência nos votos dos jurados, que são pessoas leigas, que em muitos casos não possuem um conhecimento técnico para se desvencilhar do que a mídia procura passar sobre os fatos, que na maioria das vezes podem até não ser verdade,
Isso tudo influencia também o juiz que será responsável por presidir o julgamento e determinar a sentença que não poderá fazer isso de forma natural, pois se sente pressionado e coagido diante da pressão da sociedade que formulou sua opinião com o que foi espalhado pela mídia.
Corroborando a respeito do tema, Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p. 246) assim manifesta:
[...] o jurado é mais permeável à opinião pública, à comoção, que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm o risco de se afastarem do dever de imparcialidade e acabam julgando de acordo com o que foi difundido na mídia.
Como exemplo, pode-se utilizar o caso do desabamento do prédio do Palace II, visto que o réu Sérgio Naya teve um pré-julgamento pela mídia, o juiz em sua sentença em primeira instancia, citou um trecho do qual fazia questão de desmascaram o sensacionalismo criado por uma emissora televisiva, observem:
[...] quem folhear os diários e periódicos da época, ou pesquisar o noticiário transmitido pelo rádio e pela televisão, muitos deles anexados ao processo, perceberá que anteriormente, muito anteriormente, ao término do inquérito policial instaurou-se no País, principalmente no Rio de Janeiro, um autêntico trial by media. As supostas causas do desabamento eram francamente listadas e repetidas antes mesmo da conclusão dos exames periciais. Os culpados pela tragédia, antecipadamente mostrados e condenados pela mídia, eram submetidos à execração pública e expostos para linchamento pelos mais exaltados. Argamassa era exibida na televisão como se fosse concreto, reboco era esfarinhado entre os dedos em meio a gritos de que tinha sido utilizado como concretas impurezas encontradas na massa eram apresentadas como causa da ruína do edifício. [...] A divulgação do laudo foi falseada e distorcida. O Jornal Nacional, principal informativo da televisão, noticiou, de forma desleal – mais com seus espectadores do que com os envolvidos – as conclusões da prova técnica, fazendo crer que o laudo existia o que ali não se continha que os peritos tinham concluído de uma forma quando na realidade suas conclusões eram outras. (sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 98001.184167-8, da33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro p. 61/62).
Assim foi possível ver que o juiz não foi influenciado pela mídia em tal situação, de modo que não se importou como a mídia o consideraria. Porém se a competência fosse do tribunal do júri, não seria possível que o juiz agisse da mesma forma.
Fernando Luiz Ximenes Rocha (2003, p. 2-3) em sua obra “Mídia, processo penal e dignidade humana” enfatiza:
“O poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis”. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pelo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabelecer o que é notícia, quanto mais ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário. Tem sido comum os meios de comunicação condenarem antecipadamente seres humanos, num verdadeiro linchamento, em total afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando não lhes invadem, sem qualquer escrúpulo, a privacidade, ofendendo lhes aos sagrados direitos à intimidade, à imagem e a honra, assegurados constitucionalmente. Aliás, essa prática odiosa tem ido muito além, pois é corriqueiro presenciarmos, ainda na fase da investigação criminal, quando sequer existe um processo penal instaurado, meros suspeitos a toda sorte de humilhação pelos órgãos de imprensa, notadamente nos programas sensacionalistas da televisão, violando escancaradamente, como registra Adauto Suannes, o constitucionalmente prometido respeito à dignidade da pessoa humana. Não foram poucos os inocentes que se viram destruídos, vítimas desses atentados que provocam efeitos tão devastadores quanto irreversíveis sobre bens jurídicos pessoais atingidos.”
Podemos afirmar que a mídia acaba formando opiniões sobre essas situações, formando um veredito a respeito do tribunal do júri, e assim fica difícil buscar a verdade real e sacrificando a própria justiça.
A mídia muitas vezes tenta substituir o próprio tribunal do júri, esforçando-se para realizar seu próprio julgamento com seus recursos.
O tribunal do júri foi criado para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos, e assim alcançar um maior nível de democracia, porém a impressão que dá é que isso não acontece, visto que o acusado é julgado por pessoas comuns que compõe o júri, e na maioria das vezes sem nenhum grau técnico, ou seja, pessoas que seriam leigas no que diz respeito a questões penais.
Isso faz com que haja um problema de parcialidade dos jurados, que são influenciados pelo o que a mídia transmite que na maioria das vezes são a violência que vem acontecendo cada vez mais na sociedade, e assim com a sede de justiça, os jurados que compõe o conselho de sentença ã influenciados, e na maioria das vezes acabam decidindo pela condenação do acusado, mesmo que as provas demonstradas não levem a isso, e esquecem que na dúvida, devem optar por não condenarem o réu.
Nesse sentido, Aury Lopes Junior (2004, p. 253) discorre:
“Em se tratando de uma prática que atinge todas as pessoas, assim como o jurados, é muito possível que, de certa forma, um julgamento acabe atribuindo valor de prova a algo que sequer adentrou no processo,[...] não há dúvidas de que a exposição massiva dos fatos e atos processuais, os juízos paralelos e o filtro do cronista afetam o (in) consciente dos jurados, além de acarretarem intranquilidade e apreensão.”
Os jurados são pessoas comuns da sociedade, e acabam influenciados pelo o que mídia retrata, e atemorizados com a violência que ronda a população se veem em situações de quererem que a justiça seja mais severa, e assim que acusados de crimes sejam condenados e punidos com mais rigor, sem realmente prestar atenção nas provas e fatos que são apresentados.
Quem sofre com tudo isso é o acusado, que poderá não ter um julgamento imparcial, tudo isso devido ao que a mídia repassa para a sociedade, sem pensar nas consequências que suas informações terão, fazendo o julgamento de uma pessoa antecipadamente, sem deixar que ela chance de defesa.
1.4. Casos de Tribunal do Júri de Maior Repercussão na Mídia
Neste capitulo será abordado como a mídia veicula os fatos de natureza criminosa, o sensacionalismo que utilizam para deixar as populações chocadas, ferindo assim a mídia princípios constitucionais, porém conquistando grandes índices de audiência.
Podemos citar aqui inúmeros exemplos de crimes divulgados pelos meios de comunicação, ficando alguns na história, talvez pela singularidade dos atos praticados ou da proporção que alcançaram. Na presente pesquisa, vamos começar pelo sequestro do empresário Abílio Diniz, que ocorreu no ano de 1989, este sequestro durou cerca de seis dias, teve amplas cobertura da mídia televisiva, envolvendo um indivíduo pertencente á camada mais rica da sociedade, resultando tal crime na aprovação da lei nº. 8.072/90, pelo Senado Federal, apenas 34 dias após sua propositura. (MASCARENHAS, 2010, p. 16-17).
No ano de 1992, na data de 28 de dezembro, houve o assassinato da atriz Daniela Perez a tesourada, por também um ator conhecido e parceiro romântico da atriz em uma novela Guilherme de Pádua e sua esposa. O Brasil parou diante dos televisores para acompanhar o caso, a mídia deu uma proporção gigante ao caso, o que provocou nas pessoas uma onda de furor e comoção social.
No ano de 1997 houve o julgamento dos supostos envolvidos que foram condenados, porém antes mesmo do julgamento a mídia já os consideravam os cometedores do crime.
A dramaturga Glória Perez, que é mãe de Daniela Perez, a atriz que foi assassinada, conseguiu o impressionante número de 1,3 mil assinaturas, fazendo, assim com que fosse aprovado um projeto de lei que objetivava a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, episódio que foi qualificado através da lei 8.930/94.
Outro caso que foi notório na mídia, é o caso Suzane Von Richthofen, acusada e condenada de assassinar os pais no ano de 2002, juntamente com o namorado e o irmão Daniel e Cristian Cravinhos.
A mídia como sempre, foi a culpada por divulgar diversas informações, causando enorme furor e o clamor público, tanto que para assistir o júri houveram mais de 5 mil inscrições para ocupar 80 lugares, e houve até mesmo um pedido para que o Tribunal do Júri fosse transmitido em rede nacional.
Podemos ainda citar o caso de Gil Rugai, que no ano de 2004 assassinou o pai e a madrasta em circunstancias bem semelhante ao caso de Suzane. A mídia como de praxe, dedicou horas e horas ao caso, sendo o acusado condenado a quase 34 anos de prisão.
O caso da garota Isabella Nardoni repercutiu no Brasil todo, e provavelmente no mundo, tudo isso porque a mídia transformou um crime considerado bárbaro em um verdadeiro espetáculo de circo.
Isabella Nardoni de cinco anos de idades, foi encontrada caída do prédio onde morava seu pai, em parada cardiorrespiratória e veio a óbito. O pai da garota de nome Alexandre Nardoni, relata que na data dos fatos chegou em sua residência com sua esposa Ana Carolina Jatobá e com os filhos todos dormindo. Dessa maneira, teria levado a filha Isabella (vitima) ao apartamento, deixando a mesma na cama e retornando a garagem para ajudar a esposa e também acusada a subir com os outros filhos. Porém, ao voltar ao apartamento, o pai de Isabella notou que a luz do quarto de seus filhos estava acesa e a grade de proteção da janela estava cortada, notou também que Isabella não estava em sua cama, indo até a janela e visto que o corpo da filha estava caído no jardim.
Relatou ainda na época do ocorrido que suspeitava que um pedreiro, com quem o mesmo havia discutido havia atirado a garota pela grade de proteção.
Como foi apontado pelos laudos e durante o julgamento, houve o corte da grade de proteção do apartamento, não havendo acidente, visto que foi verificado que a garota possuía ferimentos, como por exemplo asfixia, que não seria derivado da queda.
Desde a constatação de foi não foi um acidente, a mídia toda se voltou para esse caso, o que gerou uma grande comoção e sede por justiça.
A imprensa prontamente já sabia quem eram os culpados, o pai e a madrasta da criança, tiraram suas próprias conclusões, ouviram depoimentos de diversas pessoas, como sempre montaram o seu próprio circo, e os acusados, tiveram sua liberdade, honra e dignidade mais uma vez ferida.
Os dias foram passando e o circo só aumentando, a imprensa fez sua própria investigação a respeito do sangue no carro, as pegadas na cama, a respeito dos ferimentos encontrados na Isabella, tudo na expectativa de que os suspeitos fossem presos preventivamente.
A famosa revista veja, lida por muitos cidadãos, em uma reportagem que trazia como capa, condenava o casal Nardoni, sem mesmo que houvesse tido o julgamento dos dois pelo tribunal do júri pela morte da garota Isabella.
O importante aqui, não é demonstrar se o casal Nardoni possuía culpa ou não pela morte da garota e sim que a imagem deles, a honra e dignidade foi exposta de tal maneira, que se caso fossem considerados pelo o júri inocente, suas vidas já estariam destruídas.
O caso Eloá Pimentel, ocorrido no ano de 2008 foi outro grande caso que repercutiu na imprensa brasileira. Eloá de 15 anos foi assassinada pelo ex namorado Lindemberg Farias. O cárcere da garota durou cerca de 100 horas, juntamente com uma amiga. Durante esse período, várias emissoras ficaram transmitindo o caso, contando tudo o que acontecia, inclusive fazendo uma análise da vida intima dos envolvidos.
Lindemberg foi a júri popular e condenado. O caso teve uma das maiores repercussões, sendo transmitidas 24 horas por dia.
Em 2010, a morte da advogada Marcia Nakashima pelo ex-namorado e ex-sócio Mizael Bispo de Souza condenado em 2012 a vinte anos de reclusão ocasionou um julgamento televisionado pela imprensa, exceto o que transcorreu na sala secreta, local no qual os jurados decidem pela condenação ou absolvição do réu. Os jurados, como também as testemunhas, tiveram a opção de escolher se queriam que suas imagens fossem exibidas ou não.
A mídia tem o poder de influenciar demais decisões que são de extrema importância como essa do tribunal do júri, por mais que as vezes possuam razão, é necessário tomar cuidado ao veicular informações sem antes ter a certeza de que tudo o que se fala ou escreve está correto, sem que reste o mínimo de dúvida.
Em casos de crimes em que o clamor público por justiça seja grande, e que haja a interferência da imprensa, seria necessário que houvesse o desaforamento; a anulação da sentença do júri se for notória a constatação da pressão da imprensa; a proibição à divulgação de informações sobre algumas fases do processo e a criminalização das condutas abusivas da mídia, talvez assim as consequências fossem um pouco amenizadas.
CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou mostrar como a mídia pode influenciar as decisões do Tribunal do Júri.
A mídia veicula informações sem observar se são validas, transformam o tribunal do júri em um verdadeiro circo, com suas encenações, reconstituições, seus comentários, notícias que buscam condenar o acusado sem ele mesmo ter passado pelo seu devido julgamento.
Os jurados que geralmente não julgam com imparcialidade, veem contaminados com o que a mídia reproduz, e com o que realmente acontece na sociedade, buscando quando estão perante a um tribunal do júri fazer a justiça a qualquer preço, sem na maioria das vezes observar que as provas podem dizer o contrário.
Conclui-se assim, que a veiculação de informação pela mídia é de extrema importância para as pessoas e a sociedade, porém quando isso afeta a vida de outrem deve se tomar alguns cuidados para que não seja ferida a honra e a dignidade dessa pessoa, como é o caso do tribunal do júri.
Algumas soluções para essa problemática até foram apresentadas, porém em um mundo como o nosso em que a notícia se espalha na mesma velocidade da luz, fica difícil se encontrar uma solução.
O que poderia ser feito seria um Conselho de Sentença que fosse formado por pessoas que possuíssem um conhecimento jurídico, assim sendo mais difícil de serem influenciados ou julgarem de uma forma imparcial, julgando com base nas provas apresentadas e com base em seu conhecimento, o que não tornaria um júri tendencioso.
O tribunal do júri, tem como objetivo fazer com que a sociedade julgue os crimes dolosos contra a vida e os conexos, em busca talvez de uma compaixão ou benignidade pelo senso comum, mas ao contrário disso, o que acontece é um julgamento duro e cruel, um verdadeiro atentado constitucional, visto que a mídia faz o que está ao seu alcance para que o acusado seja condenado.
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Acadêmico de Direito na Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Joao Pedro Moda de. Mídia e sua influência nas decisões proferidas pelo Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52974/midia-e-sua-influencia-nas-decisoes-proferidas-pelo-tribunal-do-juri. Acesso em: 23 dez 2024.
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