IGOR DE ANDRADE BARBOSA
(Orientador)
RESUMO: O presente estudo teve como objetivo geral compreender em que medida o ordenamento jurídico pátrio busca proteger as vítimas do tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual. Para a realização desse trabalho foi utilizado o método dedutivo, tendo como base a revisão bibliográfica. A pesquisa foi no tocante aos objetivos, interpretando base de dados bibliográficos e documentais. A abordagem adotada foi a de natureza qualitativa, do tipo descritiva e exploratória, com abordagem teórica. Desta forma, os dados foram coletados por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método de análise de conteúdo. Constituindo uma forma moderna de escravidão, o tráfico de pessoas é uma modalidade do crime organizado. Tal prática tem sido considerada pelos estudiosos da área como uma forma moderna de escravização em razão das suas características, já que as pessoas são, de fato, comercializadas, tratadas como se fossem mercadorias, assim como ocorria antigamente com os escravos, configurando a transgressão aos direitos humanos e, consequentemente, justificada a necessidade de contribuição entre os países para criação de instrumentos de combate. Ao longo deste trabalho, buscou-se apontar às dificuldades existentes no combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, com o objetivo de compreender em que medida o ordenamento jurídico pátrio busca proteger as vítimas do tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual e apontar a necessidade de mudanças no comportamento da sociedade bem como da legislação em face do delito. Trata-se também da importância de implantação de políticas públicas que divulguem informações sobre o mesmo, para que a sociedade possa entender de forma mais clara a gravidade que o crime representa para a sociedade atual.
Palavras-chave: Exploração sexual; tráfico de pessoas.
ABSTRACT: The purpose of this study was to understand to what extent the Brazilian legal system seeks to protect victims of trafficking in persons for the purpose of sexual exploitation. For the accomplishment of this work the deductive method was used, based on the bibliographic review. The research was in relation to the objectives, interpreting bibliographical and documentary databases. The approach adopted was qualitative, of the descriptive and exploratory type, with a theoretical approach. In this way, the data were collected through a bibliographic search, using the content analysis method. Being a modern form of slavery, trafficking in persons is a form of organized crime. Such a practice has been considered by the scholars of the area as a modern form of enslavement because of its characteristics, since people are in fact marketed, treated as if they were commodities, just as it happened before with slaves, forming the transgression of the human rights and, consequently, justified the need for contribution among countries for the creation of instruments of combat. Throughout this work, we sought to point out the difficulties in combating trafficking in persons for the purpose of sexual exploitation, in order to understand the extent to which the country's legal system seeks to protect victims of trafficking in persons for the purpose of sexual exploitation and point out the need for changes in society's behavior as well as legislation in the face of crime. It is also important to implement public policies that disseminate information about it, so that society can more clearly understand the seriousness that crime represents for today's society.
Key-words: Sexual exploitation; trafficking in persons.
INTRODUÇÃO
No século XVI, por causa da escravidão, era comum a prática do tráfico de pessoas, principalmente de negros, sendo, sem dúvida, uma atividade bastante lucrativa, composta pelo crime organizado e que perde somente em termos de lucros para o tráfico de drogas e contrabando de armas. Estimativas internacionais apontam o Brasil como um dos principais países da América Latina a contribuir para o tráfico internacional de mulheres, crianças e adolescentes.
O tráfico de pessoas constitui uma preocupação antiga nas sociedades, é uma conduta que veio evoluindo acompanhando as evoluções históricas mundiais, e em um mundo globalizado que vivemos obviamente é um fator que influenciou a prática desta atuação na atualidade. Desde as normativas sobre o tráfico negreiro até as contemporâneas previsões que definem tal prática como crime organizado, o que se vê é a tentativa, em diversos ordenamentos jurídicos, de combater a cruel prática do comércio de gente.
Constituindo uma forma moderna de escravidão, o tráfico de pessoas é uma modalidade do crime organizado. O delito é voltado, principalmente para a exploração sexual, tendo como principais alvos mulheres e crianças, que se encontra em uma situação de maior vulnerabilidade, na maior parte das vezes, o crime começa com a promessa de realização de um sonho a oferta de um emprego ou a chance de seguir a carreira de modelo ou de jogador de futebol. Não obstante, o ilícito não se limita apenas à exploração sexual, atingindo também, o trabalho escravo, servidão, adoção ilegal e remoção de órgãos.
Diante do exposto, é que, se pretende demonstrar quais medidas protetivas devem ser tomadas por parte do Estado visando coibir essa prática. Busca-se fomentar a questão da prevenção do crime, com ênfase aos grupos mais vulneráveis, além da criação de mecanismos jurídicos e políticos capazes de desarticular as redes criminosas, mantendo uma atenção especial as vítimas do crime por meio de amparo assistencial, psicológico e jurídico. Assim, essas questões serão melhores abordadas no referencial teórico desse presente trabalho. Seguindo essa linha de raciocínio, formulou-se a seguinte questão de pesquisa: Em que medida o ordenamento jurídico pátrio busca proteger as vítimas do tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual?
Ao longo deste trabalho, buscou-se apontar às dificuldades existentes no combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, com o objetivo de compreender em que medida o ordenamento jurídico pátrio busca proteger as vítimas do tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual e apontar a necessidade de mudanças no comportamento da sociedade bem como da legislação em face do delito. Trata-se também da importância de implantação de políticas públicas que divulguem informações sobre o mesmo, para que a sociedade possa entender de forma mais clara a gravidade que o crime representa para a sociedade atual.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRÁFICO DE PESSOAS
O tráfico de pessoas surgiu como preocupação voltada para o enfrentamento do tráfico de escravos negros e, na proeminência dos movimentos migratórios femininos no início do século XX, volta-se para o combate à prostituição feminina e exploração infantil, consideradas como atentado à moral, a ética e aos bons costumes, sendo esta a marca mais significativa nas definições atualmente (PISCITELLI, 2013).
Para Geronimi (2002), essa espécie de tráfico decorre dos períodos dos impérios grego e romano, quando se buscava o “aproveitamento” dos prisioneiros de guerra como uma mão de obra escrava, passando pelo período em que os africanos foram traficados e denominados como forma de trabalho gratuita e passível de uso desumano, havendo adquirido, apenas no final do século passado, traços semelhantes a sua caraterística atual, em consequência do surgimento do fenômeno de se traficar mulheres para serem usadas na prostituição.
Apenas durante o período renascentista, por volta dos séculos XIV ao XVII que o tráfico ganhou aspecto de prática comercial. Com o surgimento da colonização europeia nas Américas, manifesta-se uma nova forma de tráfico de seres humanos: o tráfico negreiro, o qual se configurava como um sistema de comércio que recrutava, mediante força e contra seus propósitos, mão-de-obra de determinada sociedade, transportando-a a outra de cultura completamente diferente. Africanos passaram a ser utilizados para suprir a carência de mão-de-obra nas colônias de exploração europeia, permanecendo essa exploração humana por séculos (GIORDANI, 1984).
A estruturação econômica e política dessas sociedades estavam constituídas na exploração dessa espécie de força de trabalho, ajustando-se condição indispensável para sua sobrevivência. Dessa forma, o trabalho escravo movimentou economias, construiu grandes cidades, levantou impérios, alavancou o comércio, sendo o tráfico destes seres o meio utilizado para a concretização e execução do negócio. (ARY, 2009).
Ainda segundo a autora, no século XIX, os esforços se traçaram na eliminação dessa espécie de tráfico que possuía como objetivo específico à escravidão, adquirindo, posteriormente, um enfoque diferente. Assim, dentro do escopo do processo de internacionalização da mão-de-obra, no período de globalização do capitalismo, em fins do século XIX e início do século XX, surge uma nova preocupação referente às pessoas traficadas: o tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual.
Muitos estudos mostram que no que diz respeito a essa conduta no país, ela teve início quando o Brasil ainda era uma colônia de Portugal também com o tráfico de escravos provenientes do continente africano que se tornou uma ação frequente nas colônias europeias, e que se perpetuou durante anos (SANTOS, 2015).
Segundo Fausto (2004) é quase impossível de se mensurar com precisão a quantidade de negros traficados para o Brasil, contudo, estima-se que tenham sido trazidos do continente africano para o nosso país um número aproximado de 4 milhões de negros para a exploração de seu trabalho entre os anos de 1550 a 1855, sendo que a maioria dos traficados eram jovens e do sexo masculino, tendo em vista a força físico para o trabalho a ser realizado.
Com o fim do tráfico negreiro foi à espécie consecutiva do tráfico de seres humanos e no Brasil não foi diferente, onde houve a migração de prostitutas da Europa para as colônias europeias dentre elas o Brasil e os traficantes começaram a descobrir um poder de lucro nesse comércio e iniciaram o tráfico de pessoas com o intuito de exploração sexual, sendo que o objeto passivo nesta atuação eram principalmente jovens moças e mulheres (SANTOS, 2015).
Ainda segundo o autor, após esse período começaram a surgir às preocupações com esse tema de tamanha relevância, por parte tanto da sociedade, do estado quanto das autoridades da época, para tentar combater e por fim nessa conduta ilícita. Para isso foram criadas inúmeras leis tanto na esfera nacional, quanto tratados e convenções discutidas e assinadas por membros e autoridades internacionais ao redor do mundo.
Conforme Geronimi (2002) pode-se definir tráfico de pessoas como o ato de impor, obrigar, coagir, forçar, alojar, transportar pessoas de um local para outro de forma ilícita, voluntariamente ou não, cujo objetivo seja o trabalho escravo, tráfico de pessoas para fins exploração sexual ou tráfico de órgãos. Esse crime é um problema de nível universal, e acometem além do Brasil, diversos outros países, a grande maioria, países subdesenvolvidos, com elevado desnível desenvolvimento social e cultural.
Segundo o Protocolo Adicional da Organização Das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, a expressão "tráfico de pessoas" significa o:
Recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. (DECRETO Nº 5.017, 2004).
Com isso, observa-se que o tráfico de pessoas ocorre por meio do uso da força ou coação com o objetivo de exploração da vítima para variados fins, como a escravidão, exploração sexual, entre outros. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça entende que ocorre tráfico de pessoas quando:
A vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos. A mobilidade reduzida caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa (CNJ, 2016).
Apesar do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra ter sido oficialmente abolido no Brasil por meio da Lei Áurea de 1888, a prática se perpetuou, sob novas características. As vítimas, entretanto, permaneceram sofrendo as graves violações que o regime de escravidão determina ao ser humano: negação ao direito de escolha, privação da liberdade e maus tratos. Impulsionadas pela esperança de encontrar melhores oportunidades de trabalho e sobrevivência, muitas mulheres foram e no contexto atual ainda são facilmente enganadas por promessas de uma vida melhor em territórios distantes. Uma vez distanciadas da família e dos amigos, em uma terra onde a cultura é diferente e a língua é complexa, é a armadilha ideal para que sejam exploradas. (NOTTINGHAM, FROTA, 2012).
Por ter alta rentabilidade, sendo o terceiro tipo de ação ilícita mais lucrativa do mundo, ficando atrás apenas dos tráficos de drogas e de armas, esse tipo de crime vem crescendo consideravelmente. Demandando cada vez mais uma postura do estado em relação á políticas públicas voltadas para o enfrentamento e combate a esse tipo de crime. Referindo-se ao fenômeno do tráfico de pessoas Quaglia (2008) percebe que:
O tráfico de pessoas é considerado uma forma moderna de escravidão – econômica e sexual – que se tornou um mercado mundial lucrativo, controlado por poderosas organizações criminosas. Estima-se que o lucro gire em torno de US$ 7 bilhões por ano, graças também às novas tecnologias eletrônicas, que facilitam a expansão de redes do crime, tanto em países em desenvolvimento como nos já desenvolvidos. No continente europeu, o tráfico de mulheres e crianças da Europa Central e do Leste aumentou drasticamente, principalmente a partir da queda do comunismo, no começo da década de 90, no período considerado como a intensificação da globalização. Vale ressaltar que a globalização o intensificado fluxo de informação, capital e pessoas apresenta oportunidades... E riscos. Criou-se também um ambiente onde as drogas, o crime e também o tráfico de pessoas podem avançar com mais facilidade. O número de trabalhadores e trabalhadoras do sexo que vive ilegalmente na União Europeia varia de 200 mil a meio milhão. Dois terços vêm do Leste europeu, e a parte restante vem de outros países em desenvolvimento, mesmo os chamados “mercados emergentes”, como o Brasil (QUAGLIA 2008, p. 39).
É por isso que o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual dispõe como um acontecimento decorrente, em primeiro lugar, das péssimas condições econômicas em que muitas pessoas se encontram e seu enfrentamento exige um novo olhar para a compreensão da globalização. O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual tem suas raízes no mundo capitalista globalizado, no desenvolvimento desigual e no colapso do Estado, não só do ponto de vista íntegro e moral, mas, sobretudo pela atenuação do seu potencial de atenção à questão social (LEAL; LEAL, 2008).
Ainda conforme as autoras, tratar do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual requer que se tenha o convencimento de que é indispensável consolidar a ideia da globalização do crescimento, desenvolvimento e da globalização dos direitos humanos para todos. Esse ponto de vista propõe o enfrentamento da questão para a construção de um contra discurso o domínio, repensando as diferentes práticas que emergem da relação do Estado e sociedade. Na década passada, a globalização era vista como sinônimo de exploração e dominação, mas é importante introduzir a este conceito de enfrentamento do tráfico de pessoas, como uma cultura política de pensar a construção de conhecimentos, valores e direitos, através da valorização de saberes que surgem da luta de diferentes setores da população mundial.
Aponta-se, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que 44% das vítimas de tráfico são objeto de exploração sexual, sendo que metade das vítimas são menores de 18 anos. Como abordado anteriormente, a maioria das vítimas é do sexo feminino, sendo que, de acordo com a ONU só na Europa, 500 mil mulheres sejam traficadas por ano. As brasileiras somam 75 mil, o equivalente a 15% das vítimas. (<www.infojovem.org.br>)
Para Balbino (2017) a realidade é que o tráfico de pessoas é um crime que ganha força cada vez mais e a desatenção de muitos países em relação a tal prática lhe é favorável, pois a sua repressão e prevenção são dificultadas diante da impossibilidade de estabelecer dados precisos sobre o crime, tais como as principais rotas de tráfico.
Segundo Oliveira (2011) é notável que o tráfico de seres humanos vem atuando de forma cada vez mais crescente, em razão da facilidade de aliciamento das vítimas, do ganho de lucros exorbitantes em detrimento do baixo custo da atividade e da impunidade que a permeia. Por ser um crime que fere totalmente o principio da dignidade humana e em razão da dificuldade encontrada pelas autoridades em desarticular essas organizações criminosas, é necessário haver a cooperação de toda a comunidade internacional no seu combate.
Para este crime é conferido um tratamento midiático sensacionalista, o que torna todas as estatísticas existentes em relação aos suspeitos, gerando ainda mais dificuldades na luta contra o delito. Portanto, apesar de haver inúmeras iniciativas contra esta atuação criminosa no Brasil e no mundo, ainda há muito trabalho a ser realizado para que se constituam medidas que possam reproduzir resultados satisfatórios na política de enfrentamento ao tráfico de pessoas (BALBINO, 2017).
O surgimento e a evolução do tráfico de pessoas apresenta uma explicação multifatorial, pois segundo pesquisa realizada pela Organização Internacional do Trabalho em 2006, entre os fatores básicos de contribuição para essa modalidade de tráfico no Brasil e no mundo estão: a pobreza, a globalização, a falta de oportunidades de trabalho, a violência doméstica, a discriminação de gênero, a instabilidade econômica e as deficiências das leis. (MIRANDA, 2014).
A pobreza é fator decisivo da prática do crime de tráfico de seres humanos, uma vez que tornam as vítimas vulneráveis por falta de meios de sobrevivência. Não é por acaso que as rotas do tráfico geralmente se dão de países subdesenvolvidos rumo a um país desenvolvido. Aponta o Centro de Referências, Estudo e Ações sobre Crianças e Adolescentes – CECRIA – “que a pobreza não constitui apenas um aspecto de exclusão social, mas coopera para a submissão à prostituição”. (CECRIA, 1999, p. 9).
A globalização é das causas e cenário do tráfico de pessoas. Segundo a pesquisa da OIT, a globalização contribui com o tráfico humano na medida em que provoca uma “desregulamentação do mercado de trabalho” (2006, p. 17), proveniente da competição econômica global entre países, de modo que os fornecedores de bens e serviços se veem pressionados a diminuir seus custos através de todos os meios possíveis. Oportunidade em que se inclui a prática de trabalho em condições análogas à escravidão.
Diretamente relacionada à pobreza, o tráfico de pessoas se beneficia da inexistência das oportunidades de trabalho, fazendo com que as vítimas, em busca de melhores condições de vida, se tornem presas fáceis para os traficantes. A queda de ofertas de emprego incentiva o deslocamento das pessoas para regiões mais desenvolvidas, colaborando, assim, para o aumento de práticas criminosas como a imigração ilegal e o tráfico de pessoas. (MIRANDA, 2014).
Ainda segundo a autora, de grande relevância aponta-se também a violência doméstica, seja física, psíquica ou sexual, pois incentiva a pessoa à fuga de seu lar. A violência doméstica se opera na maioria dos casos contra mulheres, crianças e adolescentes, reincidindo, sobre aqueles que se encontram de alguma forma em posição mais fragilizada, culminando na questão de gênero.
Em regiões de conflito, a instabilidade política, econômica e civil agrava o caso da exploração de pessoas, principalmente mulheres e crianças, uma vez que mais frágeis a abusos sexuais e devido a sua força de trabalho no meio doméstico, são exploradas por organizações armadas. A Organização das Nações Unidas atribui “como um dos fatores de crescimento do tráfico de pessoas as guerras étnicas” (ONU, 2004). No mesmo parâmetro, a OIT afirma que “a questão do tráfico de pessoas tem especial relevância em regiões de conflito, seja pelo preconceito sobre determinadas etnias, seja porque nesse período, os Estados podem recrutar pessoas para o trabalho forçado” (OIT, 2006, p. 30).
Por fim, entre os fatores determinantes do tráfico de seres humanos encontra- se a deficiência das leis:
Leis brandas ou em desconformidade com as diretrizes internacionais favorecem a consumação e crescimento do tráfico humano, na medida em que torna custoso o combate e prevenção tanto na esfera interna de um país quanto em âmbito internacional. (OIT, 2006, p. 50).
Em outros casos, definições normativas se deparam com situações contraditórias. E exemplo disso é que, em países com legislação rígida e resistente acerca do tráfico de imigrantes, a pessoa traficada se torna ainda mais suscetível pelo medo que tem em sofrer consequências por parte das autoridades do Estado, podendo até ser presa.
Existem formas diferentes de aliciar a vítima a ser traficada. A primeira é a oferta de algum emprego comum, sem qualquer tipo de envolvimento sexual, visto que a vítima já se encontra em vulnerabilidade econômica. Neste caso a vítima é enganada e aceita a proposta achando que irá para outro país para executar um serviço qualquer, como modelo, babá, entre outros. Já, na segunda maneira, a pessoa traficada já se encontra envolvida com a prostituição e concorda em ir para realizar esta atividade ou qualquer outra do tipo, como em casas de swing ou boates, o que não deixa de ser exploração sexual, pois estas também serão submetidas ao tráfico de pessoas (BALBINO, 2017).
Ainda para a autora, no entanto, ao chegarem ao local de destino nenhuma destas promessas se tornam realidade, a vítima tem seus documentos apreendidos, as vítimas são trancadas em algum lugar estabelecido pelos próprios traficantes, que as submetem as mais diversas formas de exploração. É indispensável ressaltar também, que a pessoa que viaja com o objetivo de se prostituir também é iludida, pois as condições definidas para o trabalho antes da ir são completamente diferentes das que se efetivam.
É preciso destacar que o fato de a vítima saber com antecedência que será direcionada para a prostituição não autorizada pelo governo do país receptor, não altera as circunstâncias do crime: os responsáveis pelo tráfico e pela exploração continuam com a mesma reprovação da criminalidade (OIT, 2006).
O recrutamento dessas vítimas ocorre das formas mais diversas possíveis, podendo ocorrer por meio uma carta, pela internet, mas na maioria das vezes o contato ocorre pessoalmente. Nas boates, agências e hotéis, que são usadas como redes de favorecimento ao crime, também ocorre à captação. Os criminosos utilizam de web sites, telefones celulares, e-mail e inúmeros mios de comunicação que viabilizem o contato, seguro e rápido, dos integrantes da organização (BALBINO, 2017).
Para a autora, o rotativismo desse mercado do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é extremamente alto. Esta intensa procura faz com que os criminosos estejam sempre à procura de novas mulheres e adolescentes para o aliciamento, mas o negócio possui características de acordo com o local de destino das vítimas, ou seja, cada cliente possui algum tipo preferência, sendo esta a razão para a criação catálogos com o perfil das mulheres, para que o público alvo possa escolher o “produto” que mais lhe agrada.
No entanto, o transporte das vítimas não é barato, o aliciador precisa providenciar a viagem, a falsificação de seus documentos para a sua entrada em outro país, principalmente se a vítima for menor de 18 anos. A única certeza que essas vítimas possuem é que trabalharão como dançarinas, babás, empregadas ou domésticas garçonetes, mal sabendo que serão traficadas para exploração sexual (BALBINO, 2017).
A OIT (2006) afirma que as vítimas são levadas de avião, barco, trem, automóveis e até a pé. As fronteiras podem ser cruzadas de maneira legal, mas na maioria das vezes é de forma ilegal. Os traficantes frequentemente falsificam os documentos para as vítimas e as acompanharam na etapa de transporte, de forma a garantir sua segurança. Ou então apenas direcionam a vítima no alcance do passaporte e visto de entrada, assim as vítimas viajam desacompanhadas e os aliciadores as recebem no país de destino. Após a realização do transporte, os aliciadores passam a cobrar e exigir das vítimas os gastos com a viagem, além das despesas com moradia e alimentação, com objetivo de explorá-las como forma de pagamentos destas “dívidas”. Sendo assim, elas ficam cada vez mais endividadas e dependentes dos criminosos.
Segundo Balbino (2017) vale ressaltar que esta conduta é bastante lucrativa. Muitas vezes oferece mais lucro do que tráfico de armas e o tráfico de drogas, pois neste o criminoso acaba tendo maiores dispêndios, com o intuito de organizar o produto para o mercado. Já no tráfico de pessoas, o traficante despende uma quantia quase que insignificante para manter o “produto” e tem a alternativa de explorar o seu trabalho da forma e pelo tempo que lhe couber, pegando para si todo lucro resultante dos serviços prestados pela vítima.
A preocupação com a dignidade da pessoa humana, refletida em tratados e convenções internacionais relacionadas ao tráfico de pessoas, é muito antiga, vem desde a época do tráfico negreiro, evoluindo através dos anos segundo Castilho (2008):
A preocupação inicial com o tráfico de negros da África, para exploração laboral, agregou-se a do tráfico de mulheres brancas, para prostituição. Em 1904, é firmado em Paris o Acordo para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, no ano seguinte convolado em Convenção. Durante as três décadas seguintes foram assinados: a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas (Paris, 1910), a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (Genebra, 1921), a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933), o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (1947), e, por último, a Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Lake Success, 1949).(CASTILHO, 2008, p.8).
A convenção de 1949 se preocupou com o bem jurídico da dignidade da pessoa humana, dando importância ao indivíduo, à família e a comunidade. Poderia ser vítima qualquer pessoa, independente de idade, sexo, raça. (CASTILHO, 2008).
Entretanto a ineficiência da Convenção de 1949 é identificada pela Convenção sobre a Eliminação de tipos de preconceito e distinção contra a Mulher (1979), ao obrigar os Estados Partes a tomar as medidas cabíveis para eliminar todas as formas de tráfico e de exploração sexual de mulheres. Em 1983 o Conselho Econômico e Social da ONU decide exigir relatórios. Em 1992, a ONU apresenta o Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. A necessidade de um processo de revisão se desenvolve na Conferência Mundial dos Direitos Humanos (1993), cuja Declaração e Programa de Ação de Viena ostentam a relevância da “eliminação de todas as formas de exploração, assédio sexual e tráfico de mulheres”. Daí o Programa de Ação da Comissão de Direitos Humanos para a Prevenção do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição (1996) (CASTILHO, 2008).
Então no final do século XX, a Assembleia Geral da ONU criou uma comissão intergovernamental com o intuito de realizar uma convenção internacional para dá um basta ao crime organizado em relação ao tráfico de mulheres para exploração sexual, ao tráfico de pessoas, a esta criminalidade organizada de forma tão ostensiva e averiguar a possibilidade de construção de um instrumento para tratar e combater o tráfico internacional de pessoas. O Comitê apresentou uma proposta que foi aprovada como “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, a Convenção de Palermo de 2000” (CASTILHO, 2008, p. 10).
No ano 2000 foi aprovado pela ONU o “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, amplamente conhecido como “Protocolo de Palermo”, que expandiu o conceito de tráfico de pessoas para todos os tipos de exploração, seja para fins sexuais, para o trabalho escravo ou para remoção de órgãos e trouxe como objetivo o combate ao crime organizado transnacional. Em outros termos:
O Protocolo de Palermo entrou em vigor em 29 de setembro de 2003 e se tornou o principal instrumento global no combate ao crime de tráfico internacional de pessoas, tendo como principais objetivos a prevenção, a punição e a proteção aos direitos das vítimas, com especial atenção a mulheres e crianças, além de promover a cooperação entre os Estados partes (PEREIRA, 2007).
O Protocolo delineou que os Estados que o adotaram humanizassem o tratamento às vítimas de tráfico humano, criassem serviços de assistência e mecanismos de denúncia. Uma das preocupações acolhidas pelo documento é referente ao tráfico de pessoas para fins ilícitos, entendendo, entre outros, a prostituição, a exploração sexual e a servidão (DECRETO 5.017, 2004).
Em 2006, houve outro grande avanço em relação ao combate ao tráfico de pessoas, o então Presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva lançou a “Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, tendo como principais alvos de combate, a e exploração sexual de crianças e adolescentes e o trabalho escravo” (PEREIRA, 2007).
O decreto 5.948 (BRASIL, 2006) é o documento governamental que estabelece este Plano, teve sua aprovação em 26 de outubro de 2006, e busca constituir princípios, diretrizes e ações de prevenção ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas, em conformidade com o art. 1º.
Para combater o crime de forma efetiva e eficiente considera-se de grande importância a abrangência de várias áreas de combate, de forma que busque compreender quais os reais motivos que leva alguém deixar sua vida e a sua família para trás atrás de oportunidades inexistentes em terras estranhas, em um mundo obscuro. (DECRETO 5.948, 2006).
Como parte de toda política de proteção e precaução a este crime, no final do ano de 2016 entrou em vigor no Brasil a Lei 13.344, que veio para efetivar os requisitos estabelecidos pelos tratados internacionais sobre o tema, os quais o país é signatário. (THOMAZ 2017).
A lei 13.344 sancionada no ano de 2016 veio com o objetivo de alterar alguns artigos do Código Penal Brasileiro a fim de combater o tráfico de pessoas. Trazendo inovações esclarecedoras, bem como melhorias na realização da investigação, tornando-se mais eficiente e menos burocrática.
A lei acima mencionada, foi implementada no ordenamento jurídico, pois os legisladores viram a necessidade de alterar alguns artigos do Código Penal para fins de facilitar o trabalho de investigação para obterem êxito na hora da apreensão dos aliciadores. Facilitando ainda, acesso aos dados que eram sigilosos diminuindo assim a chance de pegar a pessoa errada.
A promulgação da lei que tipifica o tráfico de pessoas podia ser verificada anteriormente no artigo 231 do código penal, mas antes o referido artigo só considerava crime o tráfico de pessoas com o fim de exploração sexual, com a nova redação foi acrescentado novos verbos que tipifica condutas mais vistas de forma a ampliar a abrangência da pena, onde agora a pena mínima é de quatro (04) anos quando antes era de três (03) anos. Assim, as pessoas que apenas deslocavam pessoas com fins ocultos sem conotação sexual, passam a ser criminalizados.
Tiveram alterações também no âmbito procedimental, aumentando a integração entre órgãos de justiça responsáveis tanto nacionais como no estrangeiro.
É importante observar que a lei é benéfica ao ordenamento, pois trouxe novas condutas típicas, bem como alterou e deu poderes aos agentes disponibilizando autorizações para procedimentos, sem que haja a necessidade de solicitação de aprovação para a realização de tal ato podendo ser passível de negação. Podem ainda, iniciar a investigação sem a necessidade de um pedido formal.
Vale frisar que um dos pontos mais importante da referida lei é a previsão no seu art. 6°, com relação às várias formas de proteção e atendimento de modo semelhante a lei Maria da Penha. Destacando-se o atendimento humanizado com várias formas de assistência: social, jurídica, saúde, trabalho entre muitos outros.
Por todo o exposto, é de se considerar que o combate ao tráfico de pessoas será ainda mais intensificado, haja vista, que agora há cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros, tendo ainda, a integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores, além da formação de equipes conjuntas e investigação, bem como as várias formas de proteção, atendimento e ajuda as vítimas.
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como objetivo compreender em que medida o ordenamento jurídico pátrio busca proteger as vítimas do tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual. Os objetivos deste trabalho foram alcançados com a utilização do método dedutivo, tendo como base a revisão bibliográfica, interpretando base de dados bibliográficos e documentais.
O tráfico de pessoas é um fenômeno que existe e possui gravidade sem precedentes. A comprovação feita neste trabalho é apenas uma das maneiras de exteriorizar a necessidade de cooperação entre sociedade internacional e a manutenção da preocupação com o tema dos direitos humanos.
Traficar seres humanos com qualquer finalidade ilícita é uma prática intolerável e os criminosos têm que ser punidos, independente se a vítima tem consciência da atividade que irá realizar, pois em todo caso está presente a fraude, o engano, seja da profissão que a vítima irá exercer, quanto da realidade existente na chegada ao local de destino.
Nessa linha de enfrentamento ao tráfico de pessoas, o Brasil vem por meio de políticas públicas estabelecendo meios de prevenção e combate ao crime. Por ser subscritor de numerosos protocolos que conduzem os meios de enfrentamento, tendo como base a humanização das vítimas e conscientização da população.
Outra face do tráfico de pessoas é a exploração sexual, onde mulheres traficadas com uma promessa de vida melhor são forçadas a se prostituir. Com a realização deste trabalho foi possível perceber que o tráfico de pessoas está ligado a questões sócio econômicas e culturais, ao qual a política e a própria sociedade, muitas vezes é tolerante com tal situação, e as políticas de combate ao tráfico de pessoas, é um passo importante, porém não são totalmente efetivas.
O estudo do tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual constata que houve um grande avanço em relação ao seu combate em todo o mundo, ainda, esse avanço não é suficiente, diante do crescimento deste delito. Apesar de existirem políticas públicas criadas para proteger as vítimas do tráfico de pessoas, há ainda uma falta de conhecimento a respeito desse tipo de crime.
Por fim, espera-se que o presente estudo possa contribuir com estudantes de direito e pesquisadores interessados no tema. Esta pesquisa abre espaço para que se realizem novos estudos para aprofundar os conhecimentos acerca do tema servindo como apoio para a realização de novos estudos e também como fonte de informação.
REFERÊNCIAS
ARY, Thalita Carneiro. O tráfico de pessoas em três dimensões: Evolução, globalização e a rota Brasil-Europa. 2009.
BALBINO, Vanessa Alves Nery. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. 2017.
BRASIL. Decreto 5.017 de 12 de mar. de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28 out. 2018.
BRASIL. Decreto 5.948 de 26 de out. de 2006. Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28 out. 2018.
CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. Brasília: Ministério da Justiça, 2008.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes. Acesso em: 29 out. 2018.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 12. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004.
GERONIMI, Eduardo. Aspectos jurídicos del tráfico y la trata de trabajadores migrantes. Ginebra: OIT, 2002.
GIORDANI, Mário Curtis. História da Grécia, Petrópolis: Vozes, 1984.
LEAL, Maria Lucia; LEAL, Maria de Fatima. Enfrentamento do tráfico de pessoas: uma questão possível? Brasília: Ministério da Justiça, 2008.
MIRANDA, Carolina Costa. Consentimento das vítimas do tráfico de seres humanos. 2014.
NOTTINGHAM, Priscila; FROTA, Helena. O Brasil na rota do tráfico de escravas brancas: entre a prostituição voluntária e a exploração de mulheres na Bèlle Époque. Revista Sinais-ISSN: 1981-3988 v. 1, n. 11, 2012.
OLIVEIRA, Adrielle Fernanda Silva de. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Presidente Prudente/SP: 2011. p. 51.
Organização Internacional do Trabalho. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006. Disponível em http://www.onu.org.br/onu- no-brasil/oit/. Acesso em 30 de out. de 2018.
PEREIRA, Nubia Dias Cardoso. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil: analise das ações do Estado. Trabalho de Conclusão de Curso. Brasília: Universidade de Brasília, 2007.
PISCITELLI, Adriana. Trânsitos: brasileiras nos mercados transnacionais do sexo. EdUERJ, 2013.
QUAFLIA. Giovanni. Tráfico de pessoas, um panorama histórico e mundial. In: BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília: SNJ, 2ª ed. 2008.
THOMAZ, Laura Marina. O tratamento punitivo do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual: a tutela da liberdade e da dignidade sexual à luz da Constituição Brasileira de 1988. 2017.
Estudante, Cursando 9° período de Direito na Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPAIO, Nayara Thauana Gomes. Enfrentamento ao tráfico de pessoas: o olhar do ordenamento jurídico para a proteção das vítimas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53002/enfrentamento-ao-trafico-de-pessoas-o-olhar-do-ordenamento-juridico-para-a-protecao-das-vitimas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.