THALITA TOFFOLI PAEZ
(Orientadora)
RESUMO: O dano estético engloba toda alteração morfológica do indivíduo que abrange as deformidades, deformações, marcas ou defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeia mento da vítima. O dano figura como elemento essencial da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, uma vez que, se não há um dano a se reparar, não há que se falar responsabilidade civil. Trata-se de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Propõe-se como objetivo conhecer a importância da responsabilidade civil frente a um dano estético. No intuito de alcançar este objetivo específico consistem em apresentar breve relato histórico sobre a responsabilidade civil e dano estético, investigar os danos estéticos causados por médico e analisar a responsabilidade civil do médico no tratamento estético .Conclui-se que o padrão de beleza estética esta ganhando cada vez mais peso e relevância nos ambientes sociais .Quando o procedimento realizado gerar dano estético ao paciente nasce a responsabilidade civil do médico por dano estético.
ABSTRACT: The aesthetic damage encompasses any morphological alteration of the individual that encompasses deformities, deformations, marks or defects, albeit minimal, and which imply in any aspect an appreciation of the victim. The damage is an essential element of contractual or extra contractual civil liability, once that if there is no damage to repair, there is no need to speak of civil liability. It is a bibliographical, documentary and jurisprudential research. The objective is to know the importance of civil liability in the face of aesthetic damage. In order to achieve this specific objectives, it consists of presenting a brief historical account of civil liability and aesthetic damage, investigating the aesthetic damages caused by a physician, and analyzing civil liability of the doctor in the aesthetic treatment. It is concluded that the aesthetic beauty standard is gaining more and more weight and relevance in the social environments. When the procedure performed generate aesthetic damage to the patient the civil liability of the doctor is born for aesthetic damage.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Breve relato histórico-Responsabilidade Civil. 3 Dano estético. 4 Danos estéticos causados por médicos. 5 Responsabilidade civil do médico no tratamento estético. CONCLUSÃO.
1 Introdução
O século XXI ficou marcado pelo culto ao corpo ideal, transformando-se mais que uma questão física e sim um estilo de vida das pessoas. Justifica-se esse movimento da grande procura pelos brasileiros ao consumo da área estética para obter tais resultados. Além disso há ainda acréscimo de cirurgia plástica, como outra alternativa de resultados, que traz consigo alguns dados expressivos de mortes ou erros médicos (BIOMEDICINA, 2019).
O Brasil é o segundo país que mais realiza plásticas no mundo perde só para os Estados Unidos. A lipoaspiração é a mais popular. Médicos brasileiros fazem 200 mil cirurgias desse tipo a cada ano. Considerando o total de operações, os incidentes com morte são poucos. Na média, oito a cada ano. Mesmo assim, novos casos têm espantado os brasileiros todos os meses (R7, 2013).
A Pesquisa do dano estético e moral de fato um tema que vem enriquecendo a doutrina e a jurisprudências dos países em que é imposta a dignidade da pessoa humana. No Brasil este tema vem se fortalecendo cada vez mais a Constituição Cidadã, de 1988, que preza pelos direitos e garantias dos individuais da pessoa em especial os danos físicos causados a sua imagem (MARQUES, 2017).
A avaliação do prejuízo estético é influenciada por fatores inerentes ao queixoso: idade, sexo, repercussão sócio profissional e estado civil, bem como por aqueles relativos às possibilidades de reparação: correções cirúrgicas e próteses, dentre outras (FERNANDES et -al, 2016).
O dano estético é um dano extrapatrimonial, no âmbito de responsabilidade civil e surgiu após os danos materiais e morais, que são previstos no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. (ESPINOZA, 2015)
A responsabilidade Civil caracteriza-se pela obrigação que uma pessoa tem de reparar os danos causado a outrem em decorrência de um fato o qual deu causa. Baseando-se neste conceito, temos que a responsabilidade civil médica que resulta em danos estético, trazendo a obrigação do profissional ou da clínica responsável de reparar os danos causados a estética da pessoa. (MARQUES, 2017)
A constante imposição da mídia e da sociedade acerca de beleza vem aumentando o número de pessoas a se submeterem a procedimentos estéticos, visando suprir insatisfações pessoais e/ou adequar-se aos padrões estabelecidos pela maioria (RUARO, 2014).
A Humanidade busca cada vez mais um padrão aperfeiçoado a sua imagem para estarem dentro da exigência que a sociedade impõe, onde não são admirados peles com cicatrizes, rugas, manchas, seios e glúteos avantajados e outros padrões. Mas está busca pela perfeição em certos casos ocasionam sequelas graves e o objetivo deste artigo e demonstrar o que deve fazer perante estas situações (MARQUES, 2017).
Em função disso, apresentam-se cada vez mais frequentes as discussões acerca da responsabilidade civil do médico por dano estético. Isso por que a relação entre médico e paciente nada mais é do que uma relação de consumo, devendo-se analisar qual será obrigação do médico com o paciente e, também, verificar se o dano foi decorrente de conduta do profissional, uma vez que há situação onde e proveniente de situações alheias á vontade desses (RUARO, 2014).
2 Problema
Diante deste contexto a problemática que se levanta é A população tem conhecimento das responsabilidades médicas referida a um dano estético?
3 Justificativa
O tema tratado neste estudo justifica-se pelo grande aumento no número de cirurgias plásticas que estão cada vez mais acessíveis a população, consequentemente os erros médicos tem se tornado cada vez mais comuns e evidentes na mídia. A abordagem do tema é de extrema relevância para a sociedade que cada vez mais procuram a medicina estética e não tem conhecimento á responsabilidade do profissional em relação aos possíveis danos que poderão sofrer, seja ele moral, estético ou até mesmo psicológico e acrescentar meu conhecimento a respeito do referido tema.
Metodologia
Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas, “artigo científico é parte de uma publicação com autoria declarada, que apresenta e discute ideias, métodos, técnicas, processos e resultados nas diversas áreas do conhecimento”) (JURADO,2014).
O presente estudo é uma pesquisa exploradora, descritiva acerca do conhecimento produzido sobre responsabilidade civil: dano estético, utilizando-se do recurso metodológico da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscando em artigos, teses, livros, capaz de analisar todas as informações. Este método de pesquisa consiste em uma síntese do conhecimento já produzido em pesquisas científicas, que facilita a utilização do conhecimento produzido, ao ser aplicado na prática e fornece subsídios para melhorias (MENDES et al,2008).
4 Breve relato histórico
4.1 Responsabilidade civil
A responsabilidade civil surgiu em face de uma violação à regra estabelecida, ao desrespeito de um preceito normativo ou o descumprimento de uma obrigação ( PENAFIEL ,2013).
Em nosso país a responsabilidade civil passou por várias evoluções de desenvolvimento, especialmente pela modificação da legislação existente. O título de ponto chave, o Código Criminal de 1830, que se iniciava na justiça e equidade, demonstrava a reparação natural ou a indenização ao prejudicado, quando fosse viável (GONÇALVES, 2009, p. 09).
A 1º de janeiro de 1917 entrou em vigor a Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, o Código Civil de 1916, trazendo, em seu artigo 15, a aceitação, no campo da responsabilidade civil do Estado, da teoria da culpa, in verbis: “As pessoas jurídicas do direito público são civilmente responsáveis por ações dos seus representantes que na qualidade pratiquem danos a terceiros, Praticando de modo contrário ao direito ou contrariando o dever descrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores de danos”.
No primeiro estágio da evolução histórica de responsabilidade civil, comum a todos os povos, não se levava em consideração a culpa do Médico causador do dano, bastando, tão somente, a ação ou omissão deste e o prejuízo sofrido pela vítima para que aquele seria responsabilizado. Naquela época os costumes regiam as regras de convivência social, levando os prejudicados a se defender de forma direta e violenta contra o causador do dano. Essa ação lesiva do ofendido era praticada mediante a vingança coletiva, caracterizada pela “reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes” (DINIZ, 2009, p. 11).
A evolução histórica da responsabilidade civil é destaque pela noção de irreparabilidade por um danos causado a alguém. Esta ideia parte inicialmente do conflito entre responsabilidade civil e criminal, com a vingança privada, até o conceito atual, subjetivo, de reparação iniciada na culpa, juntamente com a tendência contemporânea à objetivação do instituto na teoria do risco (PENAFIEL, 2013).
O atual Código Civil mostra a urgência de reparação de dano causado por ato ilícito (artigos. 186 e 187), mostrando a obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos detalhados pela lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica que constantemente tem uma evolução de modo que, a cada momento, criam novas teses jurídicas a fim de atender às demandas sociais emergentes, tendo maior desenvolvimento nos últimos 100 anos (SANTOS, 2012).
A responsabilidade civil teve uma evolução pluridimensional, tendo em vista que sua expansão se deu quando a sua história, a seus fundamentos, a sua área de incidência e a sua profundidade (SANTOS, 2012).
4.2 Dano estético
Segundo Espinoza (2015) o dano estético, antigamente, era absorvido na indenização do dano moral, sendo atrelado a ele, sem suas próprias características definidoras. Porém, com o passar do tempo e os casos concretos a que este clamava por uma particularização, foi considerado um dos danos à personalidade. Contudo, apesar de terem características conflitantes e idênticas, existem decisões que ainda unem a indenização pecuniária, de forma que o dano o moral, absorve o estético.
O dano estético engloba toda alteração morfológica do indivíduo que abrange as deformidades, deformações, marcas ou defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeia mento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de constrangimento ou de depreciação, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (SILVA, 2010).
De acordo com Fernandes ( 2016) a resposta emocional que se segue ao visualizar o dano e a lembrança ou recordação que provoca por sua contemplação especialmente no que tange a mudanças impostas em suas situações de vida e emoções proporcionadas, podendo ter repercussões nos contextos físicos, econômicos, familiares, sociais e culturais, além das restrições pessoais que a pessoa venha a sofrer, distanciando-se do convívio social dado o seu aspecto.
O direito evolui com o tempo e com os casos concretos que surgiram ao longo dele, tendo a nossa Carta Magna, em sua publicação de 1988 previa apenas três danos no artigo 5º, inciso V, tendo eles os danos materiais, morais e a imagem. Desde então as decisões vêm mudando ao longo deste tempo e os danos se caracterizando de forma personalíssima, o que acontece em todos os seguimentos do nosso ordenamento jurídico, e se aperfeiçoando com o intuito de atender as demandas de forma justa e pessoal (ESPINOZA, 2015).
5 Danos estéticos causados por médicos
O médico, assim como os outros profissionais são sujeitos a erro. O problema é que o médico, por lidar diretamente com a vida do paciente, acaba por assumir demasiada responsabilidade, e um erro no exercício da sua profissão, pode muitas vezes ser devastador (GOMES, 2018).
Se o erro é inerente a qualquer atividade, é de suma importância que seja verificado se o erro cometido era de certa forma previsível, porque se não o fosse, estaríamos depositando no médico-cirurgião responsabilidade desumana (GOMES, 2018).
Faz-se uma divisão quanto ao tipo de erro, podendo ser escusável ou inescusável. O erro escusável, chamado de erro profissional, seria o erro imprevisível. É originado por fatores que fugiam ao controle do médico quando da realização da cirurgia (BORGES, 2014, p.276).
Por outro lado, caracterizando a culpa, temos o erro chamado inescusável ou grosseiro. É no erro inescusável que é possível a verificação propriamente dita do erro médico (BORGES,2014, p.275).
Para os médicos é importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca das cirurgias plásticas com fins estéticos é que se trata de uma obrigação de resultado assumida pelo médico. Ou seja, diferente das cirurgias plásticas reparadoras (ou demais procedimentos médicos), que constituem uma obrigação de meio, nas cirurgias estéticas não basta que o profissional realize o procedimento com a técnica adequada, é preciso que o resultado almejado pelo paciente seja efetivamente alcançado (HELENA, 2019).
6 Responsabilidade civil do médico no tratamento estético
O dano figura como elemento essencial da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, uma vez que, se não há um dano a se reparar, não há que se falar em responsabilidade civil (VENOSA, 2014, p.41).
O Código Civil assim dispõe: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. ” Trata-se aqui de uma forma indireta de reparação.
No Direito Civil, o laudo médico deve ser completo para se fazer compreender a situação real do indivíduo, mediante análise de todos os parâmetros de dano, o que permitirá estabelecer e assegurar o montante indenizatório (MAGALHÃES, 2008).
Avaliar a extensão do dano estético é matéria de grande dificuldade para um julgador, assim como quantificar qualquer dano extrapatrimonial, não havendo disciplina de sua liquidação nem tampouco parâmetros básicos para evitar decisões díspares (GONÇALVES, 2015).
Ocorre que, ante a impossibilidade de retorno ao estado anterior da pessoa, a jurisprudência não tem outra alternativa a não ser a fixação de uma indenização pelos danos causados (ALMEIDA, 2014).
A valoração do dano estético é uma das tarefas mais complexas na avaliação pericial do dano corporal, pois decorre da confluência das perspectivas técnicas médico-legais e jurídicas na emissão do relatório. São imprescindíveis a apreciação e a análise qualificada de vários parâmetros específicos, com descrição detalhada para aclarar o juízo (LEAL, 2017).
Segundo Farias (2015, p.1153), os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio. Nessas obrigações, não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, a? luz dos atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas. A jurisprudência brasileira parece firme no sentido de considerar a obrigação do médico como obrigação de meio.
Nesta obrigação onde o médico apenas assumi a responsabilidade de oferecer uma melhora significativa na correção da deformidade do paciente, porém como citado a legislação encontra-se firme em realizar essa avaliação ,investigando se ocorreu dano ao paciente ou não.
Não há, no Brasil, normatização relativa a critérios para a reparação do dano a ser seguida e ditada por Sociedades Médicas, Instituições e nem há Legislação Específica, com detalhado critério analítico relativo à repercussão do dano (LEAL, 2017).
CONCLUSÃO
A busca por beleza a qualquer custo vem fazendo vítimas fatais em diversos países, vemos nos noticiários inúmeras pessoas em busca da beleza perfeita e infelizmente muitas vezes o resultado não é o esperado, pagam um preço muito alto, e um caminho sem volta.
Médicos são alimentados por um público gigantesco dessas pessoas, que muitas vezes acreditam em milagres para readquirir ou ganhar a forma desejada e se submetem a técnicas e manobras arriscadas mesmo que não faltem razões para perceberem que a conversa toda não aparece lá muito confiável.
A busca sem limites por um corpo perfeito pode trazer risco a saúde, nicrose, embola pulmonar, infecções e até a morte estão entre os riscos do uso do hidrogel substância que tem em sua composição gel e microesferas de poliamido, material semelhante ao plástico.
O Brasil está no 2. Posição do ranking mundial de plásticas, especialistas analisam o fenômeno com preocupação, pois até mesmo adolescente procuram “profissionais” para corrigir supostas imperfeições no corpo.
Erro médico ou até mesmo charlatões podem com certeza leva-los a cadeia, porém se torna insignificante para alguém que perde a própria vida.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA MCLD. A parametrização da indenização por dano estético. Revista Âmbito Jurídico [Internet]. 2014; Ano XVII, n. 120. Disponível em: http:// www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=14162.Acesso:14/03/2019.
BORGES, Gustavo. Erro Médico nas Cirurgias Plásticas. - São Paulo: Atlas, 2014. p. 276.
Código Civil - Lei 10406/02 | Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02#art-949.Acesso 12/03/2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 7.
ESPINOZA, Michelle Antunes. Dano estético e suas particularidades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 143, dez 2015. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16626&revista_caderno=7>. Acesso em 30/03/2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 1153.
FERNANDES MM, Cobo-Plana JA, Bouchardet FCH, Michel-Crosato E, Oliveira RN. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. Saúde Debate. 2016;40(108):118-30. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/0103- 1104-20161080010.Acesso :13/03/2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Saraiva; 2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009b. Vol. IV.
HELENA, Ana. Cirurgia Plástica: o preço da beleza. 24 abril,2019.Disponível em: https://anahelenaguimaraes.jusbrasil.com.br/artigos/700765379/cirurgia-plastica-o-preco-da-beleza?ref=topic_feed.Acesso 25/04/2019.
JURADO, S.R, Gomes,J.B, Dias,R.R. Divulgação do conhecimento em enfermagem: da elaboração à publicação de um artigo científico. Rev Min Enferm. 2014 jan/mar; 18(1): 243-251.
LEAL, LPFF, Silva ER, Spina VPL, Borracini JA, Panza FT. Valoração Médico-Pericial do Dano Estético. Saúde, Ética & Justiça. 2017;22(1):41-9.
MAGALHÃES, T, Corte-Real F, Vieira DN. O relatório pericial de avaliação do dano corporal em Direito Civil. In: Vieira DN, Quintero JA, coord. Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil. Brasília: Caixa Seguros e Imprensa da Universidade de Coimbra; 2008.
MENDES, KARINA SASSO; et al. Revisão integrativa: método de pesquisa para a Incorporação de evidências na saúde e na enfermagem. Texto Contexto Enfermagem, v. 17, n. 4, p. 758-64, Out. /Dez. 2008.
PENAFIEL, Fernando. Evolução histórica e pressupostos da responsabilidade civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013. Disponívelem:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13110>. Acesso em 05 abril 2019.
RUARO, Patricia. A responsabilidade civil do medico por dano estético. UNIVATES, Lajeado, Novembro de 2014, p. 01-62.
SILVA BR, Carvalho CM, Bouchardet FCH, Silva WFM, Santos WB. Avaliação do dano corporal pós-traumático: metodologia europeia aplicada ao contexto brasileiro. Belo Horizonte: Mazza; 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade civil, (V. 4), 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 41.
https://biomedicinaestetica.com.br/cirurgia-plastica-assumindo-risco-morte/#.XMLscIlKjIU
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOZA, Leonardo Henrique Duran. Responsabilidade civil: dano estético Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53006/responsabilidade-civil-dano-estetico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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