RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE[1]
(Orientadora)
RESUMO: O envelhecimento populacional e o aumento da expectativa de vida formam uma convergência demográfica mundial, ocasionando uma série de resultados, principalmente de ordem econômico-social, além de colocar novos desafios para as famílias, à comunidade e o Estado. Trouxeram para o núcleo do debate a questão da solidariedade entre gerações, quer seja pelo aprovisionamento de recursos financeiros, ou pela provisão de cuidados. Cumpre entender que o envelhecimento é processo dinâmico e progressivo que provoca diversas e expressivas alterações biológicas, psicológicas e sociais. Tais mudanças podem ocasionar diminuição da capacidade de adaptação do indivíduo ao ambiente, causando maior vulnerabilidade e aumento de processos patológicos que podem levar à morte; O Sistema Único de Saúde – (SUS) é a política pública de maior inserção social e fruto de vários episódios históricos dentro de um contexto político-social, que conduziu para a maior conquista da sociedade representada pela saúde como direito de todos e dever do estado. Dito isso, busca-se nesse estudo tratar do papel da Defensoria e MP-Ministério Público, desenvolvido em defesa da saúde do idoso.
PALAVRAS CHAVES: Idoso; Envelhecimento; Direitos sociais; Saúde.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. SUS: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 3. O SURGIMENTO E IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. 2.1 - Lei n. 3.385, de 27 de julho de 2018: implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins. 4. O SUS E A SAÚDE DO IDOSO. A DEFESA PELA SAÚDE DO IDOSO É DE RESPONSABILIDADE DA DEFENSORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
A atuação (e omissão) do Brasil no setor da saúde carrega, desde o descobrimento até os dias atuais, as tendências políticas e econômicas de cada momento histórico vivenciado, não sendo possível dissociar a evolução da política de saúde pública brasileira do contexto econômico e político que vigia em cada período, cujas influências dos interesses das classes dominantes (desde os coronéis do café até o empresariado e integrantes dos poderes políticos) geraram entraves e dificuldades, ainda hoje sentidas, na busca pela edificação de um sistema de saúde efetivamente público, igualitário e universal.
A prestação dos serviços de saúde pública, antes da criação do SUS, estava vinculada à condição em que se encontrava o cidadão, se contribuinte previdenciário ou não. Em sendo trabalhador formal, contribuinte, portanto, integrava a parcela da população que dispunha de uma rede de atendimento em saúde (clínico, ambulatorial e hospitalar) oferecida pelo INAMPS. Para a outra parcela da população classificados como não contribuintes previdenciários, a assistência à saúde estava limitada aos poucos serviços prestados pelas instituições filantrópicas. Havia, portanto, uma verdadeira cisão social no que tange ao acesso da população aos serviços e atendimentos em saúde disponíveis no país (OCKÉ-REIS, 2016).
A saúde passou, então, a ser direito de todos os cidadãos assegurados pelo Estado por meio da elaboração de políticas públicas e destinação de recursos específicos a fim de cumprir com esse novo propósito – o de levar a assistência médica (prevenção, promoção e recuperação) aos mais longínquos rincões brasileiros (AGUIAR, 2015). Mas, será que os idosos têm preferência no atendimento? Qual seria o papel do Estado perante questões que envolvem a saúde da população idosa?
A preocupação com o envelhecimento, no país, até o momento parece não ter importância, ao passo que as políticas se mostram inexpressivas. Ademais, ainda que a garantia de renda para a subsistência dos idosos mostra-se um avanço, a situação está distante de chegar a um cenário ideal com políticas publicas bem estruturadas e consolidadas. Há a necessidade da realização de um estudo e mapeamento para obter dados a respeito dos idosos dependentes e de suas necessidades.
A Lei 10.741/03, do Estatuto do Idoso, foi clara em tratar sobre a modalidade asilar, afirmando tais políticas públicas de atendimento ao idoso, para os necessitados estarem inseridas na Lei 8.842/94, no entanto foi omissa ao trazer redação sobre os cuidados de longa duração não asilar.
Diante disso, busca-se nesse estudo tratar do papel da Defensoria e MP-Ministério Público em defesa da saúde do idoso.
I – SUS: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O cenário político-econômico no Brasil desde seu descobrimento influencia algumas áreas sociais, como a educação, trabalho e saúde, tema central do presente trabalho. Em cada momento histórico é possível verificar que os interesses políticos e econômicos influenciam o sistema único de saúde (SUS), dificultando a eficiência desse sistema tão importante para a população brasileira, principalmente para classes de menor poder econômico, pois os interesses das classes (dominantes) com maior influência parecem prevalecer sobre o interesse da população. (OCKÉ-REIS, 2016)
Diante dos interesses da elite, predominarem sobre todos os outros, a partir da década de 70 é possível verificar que recursos destinados à saúde serviam meramente para o sistema de cura, ineficaz e não para erradicação das doenças, isso se dá por conta da não logística utilizada para destinação de recursos, com equipamentos e técnicas de ponta. Com isto, os cofres se esvaziaram em pouco tempo. Somando ao desprestígio do Ministério Público, não demorou muito para que ocorresse uma desvalorização da saúde no país com os escassos recursos que serviam apenas para atuar em âmbito coletivo. O sistema de saúde no Brasil era organizado de maneira ineficiente e precária. Tinha um cunho internacionalizado, de pouco alcance social e de alta densidade de capital. Em linhas gerais isso quer dizer que dos recursos destinados, a maior parte era destinada de forma errônea, para um menor número de assistidos, ao passo que a outra e maior parcela da população sofria com os parcos recursos destinados. Destarte, a população brasileira era vista como consumidora dos serviços de saúde, ou de pequena parte. (OCKÉ-REIS, 2016)
Antes da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), o serviço de saúde público era vinculado à contribuição previdenciária, se contribuinte do sistema este dispunha de atendimento ambulatorial, clínico e hospitalar, oferecido pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), já os demais cidadãos que não contribuíam com a previdência, tinham assistência limitada oferecida por assistências filantrópicas. Existia uma verdadeira cisão no que tange a população e os serviços assistenciais médicos prestados. Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde torna-se um direito de todos os cidadãos, e não só de parte da população, direito este garantido pelo Estado, por meio de políticas públicas e verbas específicas destinadas com o fim de promover, prevenir e recuperar a saúde de todos os cidadãos brasileiros. No mês de agosto de1990 o Congresso Nacional aprovou a Lei 8.142/90, considerada a primeira Lei Orgânica da Saúde, trazendo em seu bojo vários vetos executivos, mas que com a aprovação da segunda Lei Orgânica da Saúde no mês de dezembro do mesmo ano, os demais dispositivos foram aprovados. (AGUIAR, 2015)
Em breves linhas, dispõe a Lei 8.080/199076, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, regulando, ainda, as ações, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde em todo o país. No seu art. 4º, consta expresso que esse novel sistema compreende “o conjunto de todas as ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público”, além da participação da iniciativa privada, em caráter complementar. Dela depreende-se uma nova concepção sobre o conceito de saúde, a qual passa a ser produto de uma série de variáveis como “a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais” (art. 3º), cuja combinação traduz o que vem a serem as condições e a qualidade de vida existente no país, superando a tradicional visão da saúde como ausência de doença, logo, há um rompimento das condições pré-estabelecidas para acesso aos serviços da saúde pública assegurado pelo Estado brasileiro, em que todos os cidadãos, sem distinção, têm direito à saúde que passa a ser um direito fundamental humano, sendo dever do Estado, promover medidas sociais e econômicas para alcançar a igualdade e universalidade do direito primordial – a saúde. (WAILLA, 2018).
II - O SURGIMENTO E IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO
O constituinte brasileiro conferiu à dignidade da pessoa humana o status de princípio fundamental, de modo a subordinar a velha concepção do patrimonialismo, marcante em nossa legislação infraconstitucional, a valores existenciais. Dessa forma, todas as pessoas têm assegurado um espaço de integridade moral, pelo simples fato de existirem. O princípio da dignidade está intrinsecamente relacionado à liberdade, aos valores do espírito e às condições básicas de subsistência, na Constituição Federal tem à família[2], proteção especial oferecido pelo Estado, nesse sentido, a Carta Magna concedeu especial proteção à população infanto-juvenil, aclamando a doutrina da proteção integral, que tem por objetivo essencial atender ao melhor interesse do menor. O art. 227 da Constituição Federal atribui à sociedade, à família e ao Estado o dever de assegurar com prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, opressão, crueldade e exploração. A mesma tutela protetiva foi deferida aos idosos, por constituírem igualmente um segmento mais vulnerável da população. Novamente reparte-se entre a família, a sociedade e o Estado o dever de ampará-los, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF/88, art. 230) (LEMOS e ZABAGLIA, 2004).
A mesma proteção que o Estado confere a criança e ao adolescente deve conferir a terceira-idade, devendo implementar e promover políticas públicas e programas comunitários. Algumas dessas políticas públicas podem ser verificadas no dia a dia, tais como a concessão de transporte coletivo gratuito aos maiores de 65 anos, previsto no art. 230, §2º da Constituição Federal, bem como o benefício de um salário-mínimo que preencha os requisitos mínimos, como a insuficiência para subsistência. (GODINHO, 2010)
A Lei 8.842/94, que trata sobre a política nacional do idoso, criou o Conselho Nacional do Idoso, por sua vez, a Lei 10.741/03, dispõe sobre o Estatuto do Idoso, o qual traz em seu bojo os direitos fundamentais da terceira idade e trata sua tutela, além de organizar a política de atendimento, alem de complementar e aperfeiçoar o diploma legal anterior. (AGICH, 2008).
Perante o Estatuto do Idoso em seu art. 1º da Lei 10.741/03, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Já no art. 3º determina a comunidade, sociedade, família e Poder Público o dever prioritário de assegurar aos idosos o direito a vida, alimentação, saúde, moradia, cuidado, educação, esporte, cultura, dentre outros direitos não menos importantes. A prioridade torna-se elemento importante na prestação dos serviços públicos, assistenciais médicos, jurídicos ou administrativos. Tais direitos, institutos e prioridades tem o intuito de garantir às pessoas da terceira idade a dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, uma vez que nessa idade os riscos de violação dos direitos são altos. (MOTTA, 2006).
Com o envelhecimento, muitas tarefas do cotidiano consideradas banais e, portanto, de fácil execução, poderão paulatinamente e, muitas vezes, de forma imperceptível, tornarem-se cada vez mais difíceis de serem realizadas, até que o indivíduo perceba que já se encontra dependente de outra pessoa para auxiliá-lo.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) elaborou uma Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) em virtude do impacto na diminuição da capacidade funcional dos idosos na assistência à saúde que procurar relacionar as doenças e suas causas. Com a avaliação é possível verificar as limitações e dependências dos indivíduos, podendo ser verificado quais cuidados são necessários ao idoso considerado dependente por conta de alguma funcionalidade, incapacidade ou estado de saúde. (BERNARDI, 2012).
O Conselho Nacional de Saúde, em maio de 2012, aprovou a Resolução 452, estabelecendo que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) seja utilizada no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Saúde Suplementar. Dispõe também sobre a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas em saúde que destaquem a funcionalidade e a incapacidade humana em todos os ciclos de vida para pessoas com ou sem deficiência e que tenham caráter intersetorial, em especial, com a educação, previdência social, assistência social, trabalho e emprego.
O paradigma central da CIF é a mudança de um olhar focado na doença para um olhar voltado para a funcionalidade humana, privilegiando os aspectos positivos das condições de saúde (BUCHALLA, 2003). Desse modo, a agenda das políticas públicas brasileira deveria priorizar a manutenção da funcionalidade dos idosos, não necessariamente centrada na doença, mas no monitoramento das condições de saúde.
A autonomia pode ser conceituada como a habilidade de controlar, lidar e tomar decisões pessoais sobre como se deve viver diariamente, de acordo com suas próprias regras e preferências; já a independência é entendida, em geral, como a habilidade de executar funções relacionadas à vida diária, ou seja, a capacidade de viver independentemente na comunidade com alguma ou nenhuma ajuda de outros.
Conforme, os doutrinadores Louvison, Rosa e Barroso, (2016), cumprem ressaltar, que os problemas da dependência não são associados apenas às doenças ou ao envelhecimento, podem também ser produzidos por outros fatores familiares, culturais e ou econômicos, como por exemplo, a apoio, a resiliência, a acessibilidade e diferentes condições pessoais; em setembro de 2014, o Relatório Mundial de Alzheimer, pesquisado pelos Professores Matthew Prina e Maëlenn Guerchet publicado em Londres pelo Observatório Global para Envelhecimento e Cuidados de Demência afirma que um dos maiores desafios da saúde pública na atualidade são as doenças mentais, tal como a Doença de Alzheimer, sobre tal tema os autores asseguram, existir mais de 35 milhões de pessoas com a doença de Alzheimer e estimam que este número poderá dobrar até o ano de 2030 e até 2050, este número poderá ser três vezes maior.
Já o número de pessoas idosas com necessidades de cuidados passará de 101 para 277 milhões (45% desse total seriam de pessoas com 60 anos ou mais). Em recente estudo, constatou-se que a Doença de Alzheimer é “a principal causa de dependência funcional, institucionalização e mortalidade entre a população idosa, e associada a vários fatores de risco como doenças cardiovasculares, obesidade, diabetes e hiperlipidemia” (TEIXEIRA et al., 2015, p. 2).
Os pesquisadores Teixeira et al., (2015) esclarecem, no entanto, que outros fatores podem ser responsáveis pelo aumento da incidência da doença, como idade, sexo, baixa escolaridade, depressão e alterações genéticas. Segundo Alves (2007), observa-se uma tendência de crescimento no número de idosos com doenças crônicas, sendo que a incapacidade para as Atividades Básicas de Vida Diária (ABVDs) e /ou Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) tende a se agravar com o passar do tempo para essas pessoas, caso não haja nenhum tipo de controle ou acompanhamento dessas doenças.
Em 2008 os Resultados da Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílio (IBGE, 2010) apontam que, 31,3% do total da população afirmaram ter pelo menos uma doença crônica, o que correspondia a 59,5 milhões de pessoas. Vale notar que o aumento da faixa etária faz crescer o número de doenças declaradas pelas pessoas. Até a faixa de 14 a 19 anos de idade, o percentual de pessoas que afirmaram ter três ou mais doenças era próximo de zero; para a faixa de 50 a 64 anos, esse número crescia para 17,1%; e para aqueles com 65 anos ou mais chegava a 28,3%. Dentre as pessoas com 60 anos ou mais de idade, 14,2% apresentavam incapacidade funcional para a realização das ABVDs.
Camarano (2014, p. 606) narra que o número de idosos brasileiros que necessitarão “de cuidados prolongados poderá crescer de 30% a 50% entre 2010 e 2020, dependendo de melhorias (ou não) nas condições de saúde e autonomia”. Portanto, o envelhecimento populacional, a mudança nos arranjos familiares, à redução do número de filhos e o aumento na proporção de idosos funcionalmente dependentes são fatos que necessitam de uma atenção maior por parte de todos, afirma ainda que “com o envelhecimento surgem diversas condições que caracterizam o idoso como indivíduo frágil expondo-o a diversas comorbidades principalmente pela redução fisiológica”.
E o principal sistema que é acometido nessa fragilidade é o sistema cardiovascular que sofre principalmente com o enrijecimento das artérias o que resulta no aumento da pressão e aumento do pé, e pós-carga cardíaca. Em conjunto a bomba cardíaca do indivíduo idoso perde a tonicidade e a força de contração podendo ser acompanhada de mau funcionamento das válvulas cardíacas e semilunares além do mau funcionamento e da assíncrona do nodo sinusal.
As doenças cardíacas representam cerca de 70 (setenta) a 80 (oitenta) por cento das mortes em indivíduos, de ambos os sexos, com mais que 60 anos de idade, enquanto que a insuficiência cardíaca congestiva (ICC) é a condição que mais encaminha idosos para o serviço de saúde. Outro fator epidemiologicamente relevante é a doença coronariana, caracterizada por obstrução das artérias coronárias, esta patologia acomete 15% dos homens com mais de 70 anos e 9% das mulheres com mais de sete décadas de idade, ressalta-se que o envelhecimento não é o único culpado, outras comorbidades seguem este processo e adicionam mais chances de se desenvolver doenças coronarianas, como o habito de fumar por exemplo. (MARINHO, 2012).
Juntamente com o diabetes e com a obesidade, o aumento da disponibilidade de lipídios na corrente sanguínea pode resultar no desenvolvimento de dislipidemias que são distúrbios no metabolismo lipídico causado tanto no tecido adiposo como no fígado e é responsável por aumentar a quantidade de colesterol de baixo peso molecular responsável por formas às placas de ateroma e prejudicar o fluxo sanguíneo em determinada parte do corpo.
É correto afirmar que a dislipidemia é uma das principais responsáveis pela indução de eventos arterioscleróticos tanto no coração como em outras partes do organismo, no entanto, a condição que verdadeiramente dispara este processo é a hipertensão arterial sistêmica. A hipertensão faz com que o sangue se choque com grande força sobre o vaso sanguíneo, principalmente os mais tortuosos. A questão é que o tecido que mais apresentam este tipo de vaso é o próprio coração, que é o órgão mais acometido por doenças ateroscleróticas. A colisão do fluxo sanguíneo com o vaso lesa esta estrutura, evento que dispara cascatas de coagulação e migração de moléculas de gordura de baixo peso molecular e macrófagos para o local da lesão. Estas células imunes irão fagocitar os lipídios tornando-se células gordurosas e irão ser aprisionados pela rede de coagulação. O conjunto destes três integrantes é que forma a placa de arteriosclerose e limita o fluxo sanguíneo para uma determinada parte do coração provocando o infarto agudo do miocárdio (TEIXEIRA et al., 2015).
A principal maneira de se evitar estes eventos predisponentes dos distúrbios cardíacos é manter uma dieta regrada, sem exageros e manutenção da atividade física, em ritmo constante e adequado.
Com o aumento da expectativa de vida e das complicações cardiovasculares em indivíduos com mais de 70 anos de idade vem sendo cada vez mais comuns à aplicação de métodos cirúrgicos para a correção da função cardíaca destes indivíduos. Uma vez que a chance de sobrevida e adicionalmente a melhora da qualidade de vida vem sendo cada vez mais perceptível nesta população.
IV. A DEFESA PELA SAÚDE DO IDOSO É DE RESPONSABILIDADE DA DEFENSORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO
A legislação especial protetiva do idoso foi elaborada com o propósito de melhorar a sua qualidade de vida. Para tanto, o Estatuto prevê normas que asseguram um atendimento prioritário à população idosa no tocante à “efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (Lei n. 10.741/03, art. 3º) (GODINHO, 2010).
Segundo o art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.741/03, os direitos compreendem a garantia de prioridade de atendimento pela família e nos órgãos públicos e privados, de forma individualizada, preferência das execuções de programas e políticas públicas destinadas ao idoso, recursos destinados especialmente à proteção do idoso, viabilidade do convívio do idoso com pessoas das demais faixas etárias, acesso aos serviços de assistência social e saúde, próximos, dentre outros.
Há que se observar a responsabilidade objetiva do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano, deve repará-lo, diante do texto, fica claro a responsabilidade do Estado em reparar o idoso quanto aos erros na prestação do serviço, faz-se necessário apenas à comprovação do dano e que este decorreu da falha na prestação do serviço. Cabe ao Estado, ente federativo responsável por garantir a saúde, conforme preleciona o art. 196 da Constituição Federal, figurar no polo passivo, devendo apenas observar se a instituição que deu causa é de responsabilidade do Município, Estado ou Federação.
O inc. V, ao priorizar o atendimento do idoso por sua família em detrimento do atendimento asilar, elucida o papel da família na assunção das obrigações legalmente impostas. Seguindo essa orientação, o art. 37 do Estatuto prevê o direito da pessoa idosa de morar com sua família natural ou substituta, se assim o desejar. Caso não o deseje, poderá residir desacompanhado de seus familiares, o que abre a possibilidade para o acolhimento em instituição pública ou privada (AGICH, 2008).
De acordo com Godinho (2010) há que se observar e frisar a importância do poder de escolha do idoso representa o respeito ao seu direito à liberdade e o reconhecimento da sua autonomia. Nessa esteira, o direito à liberdade compreende também a participação na vida familiar e comunitária, reforçando a ideia do Estatuto de valorizar e proteger os vínculos familiares e comunitários, presentes na Lei 10.741/03, em seus art. 10º, §1º, V e 44. No entanto, sendo a família ou o próprio idoso carente de recursos financeiros, ele deverá residir em entidade de longa permanência, conforme prevê a mesma Lei em seu art. 37, essa situação também poderá ser deflagrada, quando verificada inexistência de grupo-familiar, casalar ou em caso de abandono. De toda sorte, uma das linhas de ação da política de atendimento ao idoso compreende serviços de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência (Lei 10.741/03 art. 47, IV).
Em caso de abandono moral ou material por parte dos familiares, o Ministério Público deverá ser acionado pelas entidades de atendimento, para que possa tomar as providências cabíveis na forma do (Lei 10.741/03 art. 50, XVI). Constitui crime, apenado com detenção de seis meses a três anos e multa, “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado” A Lei 10.741/03 em seu artigo 37 estabelece que as instituições voltadas para o atendimento ao idoso devem manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender a toda a legislação pertinente. Ao abrigarem os idosos, as instituições têm que manter padrões de habitação compatíveis com as suas necessidades e provê-los com alimentação regular e higiene indispensável às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei (PEIXOTO, 2006).
O Ministério Público exerce papel essencial na defesa dos direitos dos idosos, sendo-lhe conferidas distintas funções, dentre as quais se destaca a alçada para: “promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos dos idosos em condições de risco” (LEI n. 10.741/03, art. 74, II) (AGICH, 2008). As instituições de longa permanência têm obrigação de preservar os vínculos entre o idoso e seus familiares e, por isso, devem oferecer acomodações apropriadas para o recebimento de visitas (LEI n. 10.741/03, art. 50, VI e VII). Os Conselhos do Idoso, o Ministério Público, a Vigilância Sanitária e outros previstos em lei são responsáveis pela fiscalização dessas entidades (LEI n. 10.741/03, art. 52).
Importante diferenciar a responsabilidade social do Estado da responsabilidade de saúde, pois são completamente diferentes perante as políticas nacionais. Enquanto a responsabilidade social acontece com o cumprimento e efetivação dos itens elencados no art. 3º da Constituição Federal, com os objetivos de tornar o meio social justo, livre e solidário, garantir o desenvolvimento nacional por meio de planejamento, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais por meio de ações e políticas públicas e, acabar com o preconceito e discriminação, seja por raça, cor, sexo ou idade.
Enfim, a responsabilidade social do governo é aquela que deriva do fiel cumprimento dos objetivos fundamentais de nossa República, como primar pela liberdade e solidariedade da sociedade, garantindo a ela desenvolvimento justo, com o propósito de erradicar desigualdades, eliminando preconceitos, e, por consequência, a fome e a pobreza que resultará no fim da marginalidade. (Biasioli, 2002)
Já a responsabilidade do Estado para com a saúde trata-se de um direito fundamental de todos os cidadãos, devendo o Estado, por meio de ações positivas viabilizar a qualidade de vida e bem estar da sociedade. Para Ladeira:
“direito à saúde configura-se como direito social prestacional que objetiva assegurar à pessoa humana condições de bem-estar e de desenvolvimento mental e social livre de doenças físicas e psíquicas”. (Ladeira, 2009)
A Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (Portaria 2.528/2006) vem para trazer respostas e suprir as lacunas frente a saúde dos idosos, devendo haver uma readequação e elaboração dos programas de saúde pública a fim de atender as demandas da população idosa em virtude da diminuição das capacidades físicas e mentais que impactam diretamente na vida cotidiana. Conforme dispõe em texto é:
A finalidade primordial da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa é recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. É alvo dessa política todo cidadão e cidadã brasileiros com 60 anos ou mais de idade. (PORTARIA Nº 2.528 DE 19 DE OUTUBRO DE 2006).
Mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições decentes, o Estado irá cumprir com o seu dever de garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde (LEI n. 10.741/03, art. 9). O idoso deve ter ascensão universal e igualitária à assistência preventiva, protetiva e de recuperação por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS LEI n. 10.741/03, art. 15). O atendimento geriátrico e deontológico em ambulatórios é uma das medidas previstas para prevenção e manutenção da saúde do idoso, sendo essas áreas de especialização responsáveis por dirigir a reabilitação a fim de diminuir as sequelas decorrentes do agravo da saúde. Também há previsão para o atendimento domiciliar, o que inclui a internação para aqueles que necessitarem e se encontrarem impossibilitados de se locomover (GODINHO, 2010).
O atendimento domiciliar contempla igualmente os idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público. Os idosos têm direito ao provimento gratuito de medicamentos pelo Poder Público, em específico os de uso continuado, assim como aos recursos relativos ao tratamento, à habilitação ou reabilitação (LEI n. 10.741/03, art. 15, §2º). Quanto aos planos de saúde, há vedação expressa para cobrança de valores caracterizados em função da idade. Nos termos da lei, os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante podem dispor de atendimento especializado (LEMOS e ZABAGLIA, 2004).
Como abordado durante todo o trabalho, é de responsabilidade do Estado garantir a saúde do idoso, de forma efetiva, por meio de programas e políticas públicas. Antes da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), o sistema de saúde existente era Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) voltado para o atendimento aos contribuintes previdenciários, segmentado e limitando o atendimento ao público.
Com a ideia de democracia e dignidade da pessoa trazidos na elaboração e constituição da Carta Magna em 1988, nasceram juntos os primeiros esboços para a criação de um sistema único de atendimento médico-hospitalar, mas foi somente em 1990 que houve a regulamentação, que deu origem ao Sistema Único de Saúde, com a Lei 8.080/90 tendo como escopo diminuir a desigualdade social no atendimento de saúde para todos, sem nenhuma distinção e de forma gratuita.
O SUS foi criado não apenas com o intuito de igualar o atendimento a todos, mas também para promover, informar, criar ações preventivas, controlar remédios, opinar, executar, fiscalizar, dentre outras funções. Além disso, tem um cunho social, sendo um deles a saúde do idoso.
Com o envelhecimento da população brasileira, outras preocupações surgem, como cuidado com o envelhecimento, a qualidade de vida e saúde dos idosos com dignidade. A maneira estabelecida pelo Estado para o alcance desse bem comum, é efetivação de políticas públicas, que visam proteger e promover a vida e saúde dos idosos que carecem de tantos cuidados.
No entanto, não é o que se vê nos dias de hoje, podendo tal fato ser constatado com a falta de medicamentos nos postos de saúde, falta de médicos, ausência de políticas de prevenção e outras medidas necessárias e regulamentadas.
Os resultados das pesquisas desenvolvidas ao longo deste trabalho mostram que a proteção estabelecida em Lei no que concerne a saúde do idoso, não pode ser verificada na prática, o que se vê é lesão às garantias dadas pela Constituição Federal, as leis infraconstitucionais, normas e regulamentações, isso se dá, inicialmente, em virtude dos interesses políticos e econômicos, que parecem sempre interferir no bom andamento dos sistemas, secundariamente, por pequenos recursos destinados a saúde, uma vez que a demanda se mostra muito maior do que os recursos disponíveis fragilizando ainda mais quem é mais vulnerável no caso específico o idoso.
AGICH, George J. Dependência e autonomia na velhice: um modelo ético para o cuidado de longo prazo. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Loyola. Centro Universitário São Camilo, 2008.
AGUIAR, Zenaide Neto (Org.). SUS: antecedentes, percurso, perspectivas e desafios. São Paulo: Martinari, 2015.
BERNARDI, Bruno Boti. Trajetória (path dependence): definições e controvérsias teóricas. Perspectivas, São Paulo, v. 41, p. 137-167, jan./jun. 2012.
BERZINS, Marília Viana; BORGES, Maria Claudia (Orgs.). Políticas públicas para um país que envelhece. São Paulo: Martinari, 2012.
BIASIOLI, Marcos. O Governo e Sua Responsabilidade Social. São Paulo, 2002.
BUCHALLA, Cassia Maria. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Acta Fisiátrica, v. 10, n. 1, p. 29-31, 2003.
CAMARANO, Ana Amélia (Org.). Novo regime demográfico: uma nova relação entre população e desenvolvimento? Rio de Janeiro: IPEA, 2014.
DEBERT, Guita Grin. A reinvenção da velhice: socialização e processos de reprivatização do envelhecimento. São Paulo: Universidade de São Paulo / FAPESP, 2012.
GODINHO, Robson Renault. A proteção processual dos direitos dos idosos. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
INSTITUTO DE PESQUISA APLICADA. O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso na Visão de seus Conselheiros. Relatório de Pesquisa. Projeto Conselhos Nacionais: perfil e atuação dos conselheiros. Brasília: IPEA, 2012.
INSTITUTO DE PESQUISA APLICADA. PNAD 2009 – Primeiras análises: tendências demográficas. Brasília: IPEA, 2010. n. 64, p. 19, 22 e 23.
LADEIRA, Fernando de Oliveira Domingues. Direito à saúde: a problemática do fornecimento de medicamentos. São Paulo, p. 105-127. 2009.
LOUVISON, Marília Cristina Prado; ROSA, Tereza Etsuko da Costa; BARRO-SO, Áurea Eleotério Soares (Orgs.). Velhices: experiências e desafios nas políticas do envelhecimento ativo. São Paulo: Instituto de Saúde, 2013.
MAIO, Ladya Gama. Pessoa Idosa Dependente, Juruá Editora, 2016.
MARINHO, Alexandre et al. Avaliação de eficiência em sistemas de saúde: Brasil, América Latina, Caribe e OCDE. Rio de Janeiro: IPEA, 2012. Texto para Discussão, n. 1.784
OCKÉ-REIS, Carlos Octávio. SUS, o desafio de ser único. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2016.
PEIXOTO, Clarice. Entre o estigma e a compaixão e os termos classificatórios: velho, velhote, idoso, terceira idade... In: BARROS, Myriam Moraes Lins de (Org.). Velhice ou Terceira Idade? 4. ed. Rio de Janeiro: FGB, 2006.
TEIXEIRA, Jane Blanco; SOUZA JUNIOR, Paulo Roberto Borges de; HIGA, Joelma; THEME FILHA, Mariza Miranda. Doença de Alzheimer: estudo da mortalidade no Brasil, 2000-2009. Cadernos de Saúde Pública [online]. v. 31, n. 4, p. 850-860, 2015.
WAILLA, Liane de Alexandre Wailla, SUS (Sistema Único de Saúde), Juruá Editora, 2018.
[1] Ramilla Mariane Silva Cavalcante, Graduada em Direito e Pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral.
[2] Cumpre salientar que, em atenção aos reclamos sociais, o texto normativo de 1988 rompeu com o monopólio jurídico da família legítima, com- posta pelo matrimônio, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descem- dentes como entidades familiares (CF/88, art. 226, §§ 3º e 4º).
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALES, Leia Pereira. O SUS e a saúde do idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53023/o-sus-e-a-saude-do-idoso. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.