ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente estudo pretende abordar e discutir a psicopatia no atual ordenamento jurídico brasileiro, discorrendo sobre a conceituação e características da psicopatia, trazendo à tona as sanções penais a serem aplicadas ao psicopata criminoso, discorrendo sobre da teoria do crime, em especial acerca da culpabilidade, analisando, por fim, as possíveis respostas jurídicas relacionadas com o tema, bem como sua aplicação e eficácia, buscando contribuir de alguma forma com o tema. Para alcançar o objetivo proposto será necessário investigar alguns aspectos teóricos da psiquiatria forense, bem como analisar as doutrinas pertinentes ao tema.
Palavras-chave: Psicopatia. Direito Penal. Sanção Penal. Culpabilidade. Pena.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA; 3 - A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS; 4 -SANÇÕES PENAIS, EFICÁCIA E SUAS APLICAÇÕES PARA O CRIMINOSO PSICOPATA; 5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6 - BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa aprofundar os estudos acerca da psicopatia, bem como verificar o tratamento atual destinado a tais indivíduos à luz da justiça criminal, em especial o Código Penal Brasileiro – Decreto Lei nº2.848/1940, haja vista a falta de previsão de punibilidade no ordenamento jurídico para esses indivíduos, afim de proporcionar novos elementos e consequentemente contribuir de alguma forma na busca pela resposta adequada a ser dada pelo Direito Penal Brasileiro nos casos de crimes cometidos por psicopatas, realizando principalmente uma análise comparativa das atuais formas de punições utilizadas em outros países, visando encontrar soluções para um problema comum.
A problemática gira em torno da culpabilidade do indivíduo infrator diagnosticado com psicopatia, bem como a sanção pertinente e se esses indivíduos são inimputáveis ou imputáveis, uma vez que este transtorno caracteriza-se por se encontrar no limite entre a sanidade e a loucura. Nesse contexto, será analisada também a figura do psicopata no ordenamento judiciário brasileiro, afim de buscar elementos para identificar o enquadramento mais adequado do direito penal a essas situações.
A psicopatia é considerada um distúrbio da personalidade que se manifesta essencialmente pela falta de empatia e de remorso, por um comportamento “anti-social”, na medida em que não se criam verdadeiros laços inter-relacionais e não se respeitam as regras sociais e os direitos dos outros (LEE,1999). A partir dessa definição, serão aprofundados os estudos na tentativa de conceituar a psicopatia e dispor sobre maneiras de identificação desses indivíduos.
Ao longo dos capítulos serão abordados: análise conceitual acerca da psicopatia; a teoria do crime com enfoque na culpabilidade, inimputabilidade e imputabilidade, buscando identificar se os indivíduos diagnosticados como psicopatas podem e/ou devem ser responsabilizados; e quais os meios de punição mais eficazes aplicadas ao caso, no Brasil e em outros países.
O estudo se justifica porque a psicopatia é uma realidade, e não há como ignorar a existência desses indivíduos na sociedade. Ademais, trata-se de um assunto de grande repercussão no país e no âmbito jurídico, vez que a criminalidade é um dos maiores problemas da sociedade atual, que clama por soluções.
Assim, a finalidade principal do presente artigo é contribuir com os estudos acerca da imputabilidade do psicopata frente ao Código Penal Brasileiro, discorrendo sobre a lacuna existente no nosso ordenamento jurídico a respeito do tema e identificando meios que possam auxiliar na prevenção e coibição da prática de atos criminosos por pessoas diagnosticada com psicopatia.
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA
No século 19, por volta de 1801, o primeiro a conceituar a conturbação moral foi Philippe Pinel, responsável por criar um conceito de "manie sans delire" que significa em português “loucura sem delírio” ou “loucura racional”, para caracterizar o ser belicoso e portador de ações anormais (SILVA,2015).
Ana Beatriz Barbosa explana sobre isso afirmando que:
É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego psyche= mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixada na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos nem apresentam algum tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo), (SILVA, 2014, p. 38)
Atualmente, existem três teorias que buscam conceituar a psicopatia, a primeira considera a psicopatia uma doença mental, a segunda uma doença moral e a última como um transtorno de personalidade (SILVA, 2015).
A corrente que defende que a psicopatia é uma doença mental alega que a psicopatia deriva de fatores biológicos, sustentando a ocorrência de predisposição genética e alterações em algumas regiões do cérebro do psicopata; trata-se de uma corrente minoritária que é bastante criticada por alguns especialistas.
A segunda corrente, que considera a psicopatia como uma doença moral, entende que o indivíduo com psicopatia tem grande dificuldade em cumprir as regras, lhe faltando o senso moral, que produz um desvio perverso diante das cominações legais, fazendo com o que o mesmo seja movido pela emoção.
A terceira corrente é a majoritária entre os especialistas que entendem que a psicopatia é um transtorno de personalidade. Na definição da Associação Americana de Psiquiatria, personalidade é uma tendência de sentir, comportar-se e pensar de formas relativamente consistentes ao longo do tempo e nas situações em que o traço pode se manifestar (MECLER, 2015, p. 35).
Atualmente a psicopatia é concebida pela medicina como Transtorno de Personalidade Antissocial, estabelecido no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde) como - F60.2, que dispõe:
Os psicopatas são pessoas portadoras de transtornos específicos da personalidade, que apresentam “perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a considerável ruptura social. (CAETANO, 1993, p.109).
No que se refere às características do psicopata, alguns atributos mais comuns são ausência de remorso e de sentimentos, instabilidade, intolerância a frustração e impulsividade (BITTENCOURT, 1981).
Em consonância, o escritor Genival Veloso, ressalta que:
As características mais acentuadas nas personalidades psicopáticas são: distúrbios da afetividade, ausência de delírios, boa inteligência, inconstância, insinceridade, falta de vergonha e de remorso, conduta social inadequada, falta de ponderação, egocentrismo, falta de previsão, inclinação à conduta chocante, raramente tendem ao suicídio, vida sexual pobre e não persistem num plano de vida (FRANÇA, 2004, p. 424).
Por fim, cumpre ressaltar que o indivíduo com psicopatia está em pleno gozo de sua capacidade mental, não sofre alucinações, não é considerado doente mental e nem todo psicopata comete atos delituosos. Concluído o entendimento do conceito de psicopatia, será analisada de que forma a legislação brasileira prevê punição para infrações cometidas por indivíduos diagnosticados com este transtorno.
3. A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS
Antes de adentrar nas sanções penais a serem aplicadas ao psicopata criminoso, faz-se imperioso tratar da teoria do crime com foco principal na culpabilidade, para maior compreensão e desenvolvimento do tema.
Conceituando a teoria do crime, Eugenio Zaffaroni dispõe:
É a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as suas características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse de pura especulação, contrariamente atende ao cumprimento de um propósito essencialmente prático, consistente em tornar mais fácil a averiguação da presença, ou ausência, do delito em cada caso concreto (ZAFFARONI, 2004, p. 365).
Importante ressaltar que a definição dada ao crime é meramente doutrinária, não existindo no atual Código Penal um conceito exato. Assim explica o doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
O conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível classificar uma conduta, ontologicamente, como criminosa. Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos (2009, p.166).
Do ponto de vista formal, o crime seria toda conduta descrita na lei e sujeita a uma pena, já do ponto de vista material, seria a lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico relevante para o corpo social, como a vida, a integridade física, honra e outros (LIMA JR, 2016)
No entanto, nem o conceito formal, nem o material são suficientes para que se possa conceituar o que é crime, fazendo necessária a adoção de um conceito analítico (BITENCOUT, 2008, p. 210). Assim, o conceito analítico do crime avalia os elementos que o compõe, como destaca Rogério Greco:
O chamado conceito analítico (também conhecido como dogmático) trouxe as maiores contribuições para determinar o que seria um delito. Adotando os estudos de Berner acerca de “ação”, de Liszt e Beling sobre “ilicitude” e de Merkel e Binding e a “culpabilidade”, determinou-se que delito seria a ação ou omissão típica, antijurídica e culpável. Tal conceito explicou os três elementos importantes e integrantes do delito, quais sejam, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade (2009, p. 143).
Nesse diapasão, a tipicidade é “a subsunção (ou adequação) da conduta concreta praticada pelo agente à conduta abstrata descrita na figura penal incriminadora. Ambas as condutas devem ajustar-se, perfeitamente, sem que nada falte ou nada sobre” (BIERRENBACH, 2009, p. 9).
Por sua vez a antijuridicidade (ou ilicitude), é a relação de contrariedade entre a conduta praticada pelo agente e o ordenamento jurídico-penal como um todo. Toda conduta típica será também antijurídica, a menos que o agente atue sob o manto de uma excludente de antijuridicidade. (BIERRENBACH, 2009).
Por fim a culpabilidade, que é, por conseguinte, um juízo de reprovação que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, por lhe ser possível e exigível, concreta e razoavelmente, um comportamento diverso, isto é, conforme o direito (Queiroz, 2011).
Rogerio Greco complementa:
[...]culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade. A culpabilidade deve ser concebida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter autuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica. (2012, p. 371).
Em outros termos leciona Bitencourt:
Com efeito, um conceito dogmático como o de culpabilidade requer, segundo a delicada função que vai realizar – fundamentar a punição estatal -, uma justificativa mais clara possível do por que e para quê da pena. Tradicionalmente, a culpabilidade é entendida como um juízo individualizado de atribuição de reponsabilidade penal, e representa uma garantia para o infrator frente aos possíveis excessos do poder punitivo estatal. Essa compreensão provém do princípio de que não há pena sem culpabilidade (nulla poe na sine culpa). Nesse sentido, a culpabilidade apresenta-se como fundamento e limite para a imposição de uma pena justa. Por outro lado, a culpabilidade também é entendida como um instrumento para prevenção de crime e, sob essa ótica, o juízo de atribuição de responsabilidade penal cumpre com a função de aportar estabilidade ao sistema normativo, confirmando a obrigatoriedade do cumprimento das normas. (2015, p. 436).
A culpabilidade, assim como o crime, também não possui nenhuma definição no nosso atual Código Penal, o que gera debates e controvérsias quanto a sua conceituação, por essa razão, importante se faz a apreciação de algumas teorias a respeito.
A primeira teoria é a “Teoria Psicológica” desenvolvida em 1927 por Franz Von Liszt, que trazia a culpabilidade como um laço psicológico entre a conduta e o resultado por intermédio do dolo e da culpa, ou seja, de modo claro seria como dizer que a culpabilidade é um elo psicológico que conecta o autor ao resultado que foi produzido por sua ação (BITENCOURT, 2008).
A referida teoria trazia a ideia de que a conduta dividia-se em duas partes, uma externa (ilicitude, de caráter objetivo) e a interna (culpabilidade, de natureza objetiva) (QUEIROZ, 2011). Esta teoria seria produto do positivismo científico imperante no final do século XIX, momento em que se passou a ter como paradigma de ciência o estudo causal-explicativo, com base nas ciências naturais e sociais, impulsionadas pelas teorias de Darwin, Comte e Spencer (PRADO, 2010).
De acordo com Ronaldo Tanus Madeira, a imputabilidade, nesta teoria, passa a exercer papel fundamental, uma vez que:
Um doente mental jamais poderá agir com dolo ou culpa, porque, sem a capacidade psíquica para a compreensão do ilícito, não há nenhuma relação psíquica relevante para o Direito Penal, entre o agente e o fato. Sem a imputabilidade, não se perfaz a relação subjetiva entre a conduta e o resultado. Não se pode falar em dolo ou culpa de um doente mental. O dolo e a culpa, como formas de exteriorização da culpabilidade em direção à causação do resultado, pressupõem a imputabilidade do agente (MADEIRA apud GRECO, 2009, p. 385).
De igual forma, para Liszt, a imputabilidade se dá com:
[...] aquele estado psíquico do autor que lhe garanta a possibilidade de conduzir-se socialmente, isto é, com a faculdade de determinar-se de um modo geral, pelas normas da conduta social, sejam pertencentes ao domínio da religião, da moral, da inteligência, etc., ou aos domínios do direito (LISZT apud TANGERINO, 2011, p. 59).
Assim, a Teoria Psicológica prega que a culpabilidade está na relação subjetiva entre o autor e o fato (PRADO, 2014). Em resumo, o “o ato culpável é a ação dolosa ou culposa do indivíduo imputável” (LISZT apud PRADO, 2014, p. 347). Complementam Bierrenbach (2009) e Prado (2014), que a teoria psicológica agrega os elementos subjetivos do delito na culpabilidade, quais sejam, dolo e culpa, porém, considera a imputabilidade apenas como seu pressuposto.
Já a teoria Normativa, foi pensada em 1907 por Reinhard Frank, e trazia em seu bojo requisitos para a culpabilidade como a imputabilidade, conforme elucida Bitencourt que dispõe:
Essa concepção, que preferimos denominar de psicológico normativa, vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente. Em vez de o agente ser portador da culpabilidade, de carregar a culpabilidade em si, no seu psíquico, ele passa a ser o objeto de um juízo de culpabilidade, que é emitido pela ordem jurídica (2008, p. 343).
Dessa forma, a exigibilidade da conduta passou a ecoar sobre todo o conceito de culpabilidade. Ou melhor, em outras palavras, para que o ato ilícito que o sujeito cometeu fosse passível de punição, não bastaria somente que se verificasse o dolo e a culpa, mas sim que, no momento do cometimento do ilícito, podia-lhe exigir uma conduta conforme o direito (GRECO, 2009).
Assim, “os elementos essenciais da culpabilidade para a presente teoria seriam, portanto, a imputabilidade, o dolo e a culpa e a inexigibilidade de conduta diversa” (GRECO, 2009, p. 388).
Ao passo, que o dolo representando a verificação de consciência da ilicitude, a imputabilidade deixando de ser pressuposto e tornando-se um elemento efetivo da culpabilidade, e, por fim, a inexigibilidade de conduta diversa, tornando-se uma causa de exclusão de culpabilidade (PRADO, 2014).
Todavia, ambas as teorias, em que pese suas contribuições, sofreram críticas. Dentre tantos debates acerca das falhas da teoria normativa, três foram os pontos que mais se destacaram. Em primeiro lugar, acerca da separação do dolo dos demais elementos subjetivos do tipo, uma vez que o dolo passou a integrar a culpabilidade (BIERRENBACH, 2009).
Diante das falhas das teorias apresentadas anteriormente, foi elaborada a chamada Teoria Normativa Pura ou Teoria Finalista e o conceito pessoal de injusto, tendo como seu precursor Hans Welzel, o qual revolucionou, simultaneamente, a teoria do tipo, referente ao dolo, e a teoria da culpabilidade (SANTOS, 2000).
Os juristas Damásio de Jesus (2010) e Juarez Cirino dos Santos (2000) explicam que sob a ótica da teoria finalista, o conceito normativo de culpabilidade se caracteriza pela seguinte estrutura: capacidade de culpabilidade, ou seja, a imputabilidade; conhecimento real ou possível do injusto; e, por fim, a exigibilidade de comportamento conforme a norma, isto é, exigibilidade de conduta diversa.
Nesta teoria, a imputabilidade deixa de ser pressuposto da culpabilidade, baseado na ideia do “poder atuar de outro modo”, e torna-se condição central de reprovabilidade. Quanto à possibilidade do conhecimento da antijuridicidade do fato, analisa-se, primeiramente, se o indivíduo teria plenas condições de conhecer a ilicitude do fato, para adequar sua conduta ao ordenamento jurídico. Caso o sujeito a desconheça, esta possibilidade não afasta o dolo, mas pode afastar a culpabilidade (PUIG, 2007).
A Teoria Normativa Pura foi de extrema importância no avanço dos estudos sobre a culpabilidade, inclusive esta é a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, ainda assim, não conseguiu livrar-se das críticas, sobretudo, no que tange ao afastamento entre culpabilidade e ilicitude, dolo eventual e culpa em sentido estrito (JESUS, 2010).
O doutrinador Rogério Greco (2012, p. 447) assevera que “nos moldes da concepção trazida pelo finalismo de Welzel, a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos normativos: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa”.
Acerca desses elementos, Cleber Masson (2011, p. 441) dispõe:
Esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa (MASSON, 2011, p. 441).
Distinguir se o sujeito tinha plenas condições de compreender a ilicitude de sua conduta na hora que comete o crime, é uma obrigação legal, que fixou parâmetros eficientes, com o propósito de justificar a pena e suas implicações.
Neste sentido, a imputabilidade é o “atributo jurídico de indivíduos com determinados níveis de desenvolvimento biológico e de normalidade psíquica, necessários para compreender a natureza proibida de suas ações ou orientar o comportamento de acordo com essa compreensão”. Em outras palavras, é a possibilidade de responsabilizar um agente pelo fato típico e ilícito cometido (SANTOS, 2000, p. 215).
Com enfoque na inimputabilidade por doença mental, em sede doutrinária, são adotados três critérios para sua verificação: os sistemas biológico, psicológico e o biopsicológico. A respeito disso, leciona Fernando Capez:
a) Sistema biológico: a este sistema somente interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso positivo, será considerado inimputável, independentemente de qualquer verificação concreta de essa anomalia ter retirado ou não a capacidade de entendimento e autodeterminação. [...] Foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade e vontade (CP, art. 27). Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o carácter criminoso do homicídio, roubo, ou estupro, por exemplo, que pratica, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. b) Sistema psicológico: ao contrário do biológico, este sistema não se preocupa coma existência de perturbação mental no agente, mas apenas se, no momento d ação ou omissão delituosa, ele tinha ou não condição de avaliar o carácter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento. [...] c) Sistema biopsicológico: combinam os dois sistemas anteriores, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. (2015, p. 329-330).
O Código Penal Brasileiro vigente adotou o sistema biopsicológico. Neste passo, a imputabilidade penal está prevista no artigo 26 do texto legal, in verbis:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2014).
Destaca-se, com as palavras de Alexandra Carvalho Lopes de Oliveira que:
[...] o legislador adotou a técnica de afirmação negativa, conceituando o que era inimputável para, inversamente, poder definir-se o imputável. Assim, pelo que se infere do diploma legal, nos leva a concluir que a imputabilidade do indivíduo a a) existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e b) a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (2012, p. 32).
Diante disso, entende-se por doenças mentais, todas as alterações da saúde mental, independentemente de sua origem. Assim, fazem parte não somente as psicoses como também as neuroses, embora estas dificilmente acarretem em total incapacidade de compreensão ou de autodeterminação (PRADO, 2014).
Vale ainda ressaltar que “a única maneira de se configurar e comprovar a doença mental e o desenvolvimento incompleto ou retardado é através de uma perícia médica” (OLIVEIRA, 2012, p. 33). Sendo verificada a completa inimputabilidade do indivíduo, o juiz deverá absolvê-lo, nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, também conhecido como ‘absolvição imprópria’, e por consequência, aplicar-lhe uma medida de segurança (BIERRENBACH, 2009).
Sobre medida de segurança, dispõe o artigo 98 do Código Penal Brasileiro:
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º (BRASIL, 2013).
De tal modo, que “quando a medida de segurança é estabelecida, esta possui caráter curativo, e não punitivo” (Trindade, 2009, p.127). A doutrina majoritária classifica o psicopata como semi-imputável, pois ele possui a capacidade de compreensão de seus atos ilícitos, mas devido ao transtorno de personalidade, não é plenamente capaz de controlar suas atitudes, não possuindo a autodeterminação (SZKLARZ, 2009).
A semi-imputabilidade refere-se a uma culpabilidade reduzida devido à constatação de uma dificuldade mental, seja está em razão de um transtorno da saúde mental ou por déficits no desenvolvimento mental do indivíduo (VASCONCELLOS, 2009). Por fim, constatada a semi-imputabilidade, o indivíduo terá a pena reduzida, de um a dois terços ou será encaminhado a um hospital psiquiátrico, como previsto no artigo 26 do Código Penal (SZKLARZ, 2009).
Assim sendo, serão analisadas no capítulo a seguir, as sanções penais previstas, eficácia e suas aplicações para o criminoso psicopata considerado semi-imputável, bem como possibilidades de reincidência.
4. SANÇÕES PENAIS, EFICÁCIA E SUAS APLICAÇÕES PARA O CRIMINOSO PSICOPATA.
A pena, segundo Damásio, consiste em uma “sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico” (JESUS, 2005, p. 519). No que se refere à sua função, destacam-se as palavras de Nucci, para quem a pena almeja “reeducar o delinquente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo Direito Penal e intimidar a sociedade para que o crime seja evitado” (2005, p.341).
Entretanto, “a grande problemática do jus puniendi quando aplicado aos casos envolvendo psicopatas é a incapacidade que estes possuem de entender a dimensão dos atos cruéis praticados, ou seja, a punição para eles não são um meio impeditivo para o cometimento de novo fato delituoso”. (FERRARI, 2001, p.102). Nesse sentido, aduz o professor Odon Ramos Maranhão:
A experiência não é significativamente incorporada pelo psicopata (antisocial). O castigo, e mesmo o aprisionamento, não modificam seu comportamento. Cada experiência é vivida e sentida como fato isolado. O presente é vivenciado sem vínculos com o passado ou futuro. A capacidade crítica e o senso ético se comprometem gravemente (2008, p.88).
Atualmente o ordenamento jurídico não possui pena específica aplicada aos psicopatas criminosos, o que revela a vulnerabilidade do sistema. Assim, o modelo de punição é lato sensu, ou seja, há previsão de punição para os psicopatas pelas medidas de segurança, porém, a medida de segurança pode ser aplicada também a um não psicopata o que a torna (in)eficaz. (ZAFFORONI; PIERANGELI, 1997).
Segundo o entendimento do professor Guilherme Nucci, medida de segurança pode ser denominada como uma espécie de sanção penal destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de um fato típico e antijurídico, devendo ser submetidos à internação ou a tratamento ambulatorial (NUCCI, 2005, p.459).
Por muito tempo discutiu-se qual seria o tempo de duração adequado para a aplicação da medida de segurança. No entanto, em 2012, fora consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça a concepção do Supremo Tribunal Federal, restringindo o período da medida de segurança, por analogia, a restrição máxima de 30 anos consagrada pelo Código Penal, em seu art. 75 (STJ, 2012). Deste modo, finalizado o período de internação, o agente não deverá ser internado outra vez.
A problemática central das medidas de segurança aplicadas aos psicopatas é que tal medida trata o indivíduo como uma pessoa doente e que após cumprida a sanção penal a ele imposta será considerada curada e consequentemente, poderá voltar ao convívio social. Porém, uma pessoa que possui uma personalidade psicopata não é tida como alguém doente, isto porque não se sabe qual foi o marco que levou tal pessoa a romper com a realidade (ZAFFORONI; PIARENGELI, 1997).
Ou seja, um psicopata não tem a capacidade de arrependimento, ele entende o que é errado e certo, sendo assim, ainda que este acabe cumprindo sua punição, não se demonstrará arrependimento do que fez. Deste modo, no momento em que for solto, o psicopata provavelmente voltará a realizar os mesmos crimes que o levou a ser preso (UGIETTE, 2008).
Assim, mais uma vez se vê que a medida de segurança tem caráter administrativo e preventivo, buscando inequivocamente a cura do paciente e a proteção social, o que não é o caso do psicopata, pois, como defendido acima, não há cura para a personalidade psicopata, de forma que é extremamente equivocado e ineficaz estipular prazo para cumprimento, ou melhor, para a cura de um psicopata (ZAFFORONI; PIARENGELI, 1997).
Para Oliveira, o tratamento dispensado aos criminosos psicopatas pela legislação penal pátria:
Não serve como forma de punição aos psicopatas [...] uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento "brincarão" com o sistema carcerário, tendo em vista que poderão manipular a realidade apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência com a população (2012, p. 2).
Verifica-se, portanto, a ineficácia da aplicação das medidas de segurança aplicadas ao psicopata no Brasil; em contrapartida o encarceramento comum tem se mostrado insuficiente para os diagnosticados como psicopatas. Costumam serem os mais indisciplinados no sistema prisional, além de insubmissos a reeducação, à advertência e à correção (GRECO, 2012,).
Acerca da problemática surgem diversas soluções, entre elas a apresentada por Christian Costa, que dispõe:
A solução para o problema estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controla-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar. Na impossibilidade de prisões específicas para os dissociais, [...] o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, se psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas equidistantes (2008, P. 97).
Já o doutrinador José Alves Garcia, partindo do pressuposto de que não há como tratar as personalidades psicopáticas, propõe a adoção de prisão perpétua:
(...) nem uma absolvição perigosa e nem uma punição ilógica; mas o direito de defesa social exige que nos pronunciemos por um isolamento definitivo de certos psicopatas, em especial dos recidivistas. (1942, p. 418)
Outros autores se posicionam pela adoção de determinadas políticas criminais após o cumprimento da sanção penal. Nesse sentido, Nathalia Cristina Soto Banha:
(...) deve ser observada pela política criminal para o psicopata que mesmo após o fim da punição, seja ela medida de segurança ou não, ele precisa ser monitorado eternamente, já que possuí em si a capacidade de cometer crimes, bastando uma válvula de escape, que pode se dar nas situações mais inusitadas; para isso ele poderia fazer uso da “tornozeleira eletrônica”, de maneira que sempre seria possível achá-lo. Outro ponto interessante é que mesmo em liberdade e com a tornozeleira, ele passasse por perícias periódicas (por uma equipe interdisciplinar) para que fosse analisado como anda seu transtorno (2008, p. 3).
Nesse contexto, verifica-se que a psicopatia representa um verdadeiro desafio para a Psiquiatria Forense, não tanto pela dificuldade em identificá-la, mas sim para auxiliar a Justiça sobre o lugar mais adequado para esses pacientes e como tratá-los: manicômios judiciários, penitenciárias ou outros estabelecimentos (MASI, 2018).
A falta de penalidade específica a ser aplicada aos psicopatas criminosos no ordenamento jurídico dificulta uma resposta adequada nos casos de crimes cometidos pelos mesmos, surgindo a necessidade de um tratamento individual e principalmente uma estrutura adequada para atendente todas às peculiaridades na psicopatia no sistema penal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa buscou evidenciar o conceito de psicopatia discorrendo sobre as três principais teorias existentes, demonstrando ainda as características do indivíduo psicopata, fundamental para diferenciá-lo do criminoso comum.
Foi estudada a teoria do crime com enfoque na culpabilidade, inimputabilidade e imputabilidade, no intuito de identificar se os indivíduos diagnosticados como psicopatas podem e ou devem ser responsabilizados, além dos meios de punição mais utilizados.
Restou evidenciado ainda, a ineficácia das medidas de segurança aplicadas aos psicopatas diante da incapacidade de arrependimento desses indivíduos, apesar de entenderem o que é errado e certo, de igual modo o encarceramento comum, que se mostrou insuficiente para os diagnosticados como psicopatas.
Ao longo do artigo verificou-se que os psicopatas não podem ser tratados como criminosos plenamente capazes, tampouco como totalmente incapazes, gerando um verdadeiro impasse, infelizmente ainda sem solução, o que nos leva a crer que a discussão sobre o tema deverá prevalecer até que seja encontrado o tratamento jurídico adequado para esses indivíduos.
Por fim, restou incontestavelmente demostrado a necessidade patente de enfrentar o tema e preencher a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, afim de estabelecer critérios específicos e adequados para tratar o psicopata criminoso, de modo a auxiliar na prevenção e coibição da prática de atos criminosos por pessoas diagnosticada com psicopatia.
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[1] Mestre em Psicologia (UFSC). Especialista em Saúde da Família (UFSC) e em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes (USP). Atualmente é professora de Psicologia Forense no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, psicóloga responsável pelo Núcleo de Apoio ao Discente, Docente e Egresso (NADDE) desta instituição, e Diretora Acadêmica. Psicóloga.
Email: [email protected]
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PASSOS, Beatriz Fernandes. A figura do psicopata no ordenamento judiciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53038/a-figura-do-psicopata-no-ordenamento-judiciario-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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