LUCIANA AVILA ZANOTELLI[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como escopo estudar as políticas de ressocialização desenvolvidas no ano de 2018 na Unidade de Prisão Feminina de Palmas (UPF), sua importância no processo de ressocialização das apenadas, conceituando as formas penais que as mesmas chegaram à prisão. É uma pesquisa qualitativa, a qual os dados foram coletados através relatório interno da Unidade de Prisão Feminina de Palmas e do INFOPEN, que é o sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro. Os efeitos desta pesquisa representam formas em que os crimes foram cometidos, e situação da Unidade Prisional Feminina de Palmas - TO mostra a violação dos Direitos da Pessoa Humana, mostrando o excesso de pessoas na Unidade Prisional. No entanto, buscam-se melhorias na ressocialização das apenadas para que se evite a reincidência e que se favoreçam as cidadãs que precisam de trabalho, a oportunidade ao deixar o cárcere privado e voltarem ao convívio social.
PALAVRAS CHAVE: Ressocialização; Políticas públicas; Unidade Prisional.
ABSTRACT: The aim of this article is to study the resocialization policies developed at the Palmas Feminine Prison Unit (UPF) in 2018, its importance in the process of resocialization of the victims, conceptualizing the criminal forms that they have reached the prison. It is a qualitative research, which the data were collected through an internal report of the Palmas Women's Prison Unit and situation of the Women's Prison Unit in Palmas - TO shows the violation of the Rights of the Human Person, showing the excess of people in the Prison Unit. The situation of the Female Prison Unit of Palmas - TO shows the violation of Human Rights, showing the excess of people in the Prison Unit. However, improvements are sought in the resocialization of the victims in order to avoid recidivism and to favor the citizens who need work and opportunity to leave the prison and return to the social life.
KEY WORDS: Ressalization; Public policy; Prison Unit.
INTRODUÇÃO
A pena de prisão tem como objetivo, segundo a doutrina penal além da punição e da prevenção, a ressocialização do indivíduo. Neste sentido a Lei de Execução Penal traz em seu bojo institutos voltados à ressocialização do (a) apenado (a), tais como a remição pelo estudo e pelo trabalho.
O presente estudo tem como finalidade apresentar as dinâmicas que o Poder Judiciário e as Secretarias de Segurança Pública e de Assistência Social propiciam às apenadas, no que tange às políticas de ressocialização das presas na Unidade Prisional Feminina de Palmas-TO, apresentando os pontos positivos, negativos e a sua importância na reinserção destas no âmbito social e como a medida educativa vem a somar no crescimento e desenvolvimento humano e cultural, conforme disciplinado pela Lei de Execuções Penais n° 7.210/84.
A educação e o trabalho constituem fatores de suma importância na reconstrução da identidade da pessoa em situação de cárcere, pessoa esta que está a se reinventar e reestruturar a fim de que possa ter uma nova vida fora da instituição prisional. Tendo em vista a importância da educação e do trabalho na reconstrução pessoal das apenadas reclusas na Unidade Prisional Feminina de Palmas, passou-se a questionar quais os meios que o Estado provê às reclusas para acessar à educação e o trabalho e assim a ressocialização?
Neste viés, serão abordadas as políticas e práticas instituídas pelo Poder Público a fim de proporcionar as mulheres em situação de cárcere reclusas na Unidade Prisional Feminina de Palmas um maior acesso à educação, ao trabalho e a outros meios culturais como formas de ressocialização.
A pesquisa será realizada através do método sistêmico, com caráter qualitativo, o que propicia o aprofundamento da situação estudada e suas relações com o mundo e com a vida das mulheres em situação de cárcere, buscando compreender os papéis desenvolvidos pelos atores e pelos meios dados pelo Estado na ressocialização destas.
O presente trabalho aborda assim, primeiramente a questão da ressocialização frente à lei de execução penais, passando a discorrer sobre a remição da pena e sua função bem como sobre as práticas efetivamente desenvolvidas na Unidade Prisional Feminina de Palmas.
A RESSOCIALIZAÇÃO FRENTE À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS N° 7.210/84
Para poder trabalhar a questão da ressocialização das mulheres em situação de cárcere, reclusas na Unidade Prisional Feminina de Palmas, é necessário a princípio, compreender sobre a pena e do encarceramento.
O Brasil encontra-se, segundo dados apresentados pelo Infopen/2017, em terceiro lugar no ranking mundial de encarceramento, contando com uma população carcerária de 726.712 pessoas no ano de 2016, estando entre os países que mais contam com mulheres encarceradas (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2017).
Há que se notar que o Brasil apresenta curva crescente no número de pessoas encarceradas, havendo necessidade urgente de que o Estado atue de forma a garantir a efetiva ressocialização das pessoas em situação de cárcere, a fim de frear o crescimento exacerbado da massa carcerária brasileira.
Mais preocupante é verificar que o número de mulheres em situação de cárcere vem acompanhando a curva crescente do encarceramento em massa, mulheres estas que chefiam famílias e em sua maioria possuem filhos, o que significa dizer que o encarceramento feminino além de trazer maior vulnerabilidade à reclusa, o faz também ao seio familiar, expondo os filhos das mulheres em situação de cárcere à uma vulnerabilidade extrema, o que por si só já é motivo de grande preocupação. Assim se mostra dever do Estado e necessidade social a atuação em diversas frentes voltadas à ressocialização das pessoas em situação de cárcere e, em especial das mulheres em situação de cárcere.
Segundo informações do INFOPEN de 2014 (BRASIL, 2014) direcionado ao Estado do Tocantins, o maior índice de presos em geral, homem ou mulher, é formado por população jovem, negra, pobre e sem instrução. Possui um total de 58% (cinquenta e oito por cento) de jovens encarcerados na faixa etária entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos porcentual maior que a média nacional que é 56% (cinquenta e seis por cento).
Frente a isto, após a condenação dos réus, bem como durante o cumprimento das penas restritivas de liberdade, a Lei de Execuções Penais n° 7.210/84, prevê assistências aos apenados, como sendo: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, conforme disposto no artigo 11 da Lei acima mencionada.
Neste sentido, Falconi afirma que “toda a sistemática da pena deve ter por escopo a reinserção do cidadão infrator. Este é um trabalho que deve ter início mesmo antes do condenado estar tal situação: a de apenado”. Assim, sustenta que:
[...] reinserção social é um instituto do Direito Penal, que se insere no espaço próprio da Política Criminal (pós-cárcere), voltada para a reintrodução do ex-convicto no contexto social, visando a criar um modus vivendi entre este e a sociedade. Não é preciso que o reinserido se curve, apenas que aceite limitações mínimas, o mesmo se cobrando da sociedade em que ele reingressa. Daí em diante, espera-se a diminuição da reincidência e do preconceito, tanto de uma parte como de outra. Reitere-se: coexistência pacífica. (FALCONI, 1998, p. 133).
Deste modo, verifica-se que o aspecto moral da pena se evidencia, tanto pelo lado humano, visto que esta possui a finalidade educativa, que busca recuperar a condenada para uma inserção reintegradora da mesma no meio social, e que seja elemento produtivo e, também seja reeducada no convívio com a comunidade externa. Portanto, observa-se que, assim como a natureza jurídica, o objeto da pena não é único, uma vez que este visa tanto à aplicação da sentença de condenação, como também a recuperação da presa para que possa posteriormente se reintegrar na sociedade.
Sabe-se das dificuldades que as egressas do sistema prisional possuem para se ressocializar e reintegrar-se no mercado de trabalho, pois a grande maioria não possui sequer o ensino fundamental completo, sendo que dados do INFOPEN apontam que no ano de 2017, 67% (sessenta e sete por cento) das mulheres em situação de cárcere do estado do Tocantins não possuíam o ensino médio completo (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2018).
Ainda há que se considerar que após a vida no cárcere, as mulheres que são em sua maioria chefes de família passam a contar com a estigmatização do rótulo de egressa do sistema prisional, o que em muito dificulta a sua plena recolocação na sociedade. Neste sentido bem aponta Lopes Junior que:
O sistema penal é autofágico. Ele se alimenta de si mesmo. Primeiro vem a exclusão (econômica, social, etc.), depois o sistema penal seleciona e etiqueta o excluído, fazendo com que ele ingresse no sistema penal. Uma vez cumprida a pena, solta-o, pior do eu estava quando entrou. Solto, mas estigmatizado, volta ás malhas do sistema, para mantê-lo vivo, pois o sistema penal precisa deste alimento para existir. É um ciclo vicioso, que só aumenta a exclusão social e mantém a impunidade dos não excluídos (mas não menos delinquentes).(LOPES JR, 2006. P. 14/15)
Desta forma, havendo o interesse de efetivamente reinserir essas mulheres na sociedade, cabe ao Estado promover a reintegração à sociedade da qual foram segregadas durante o regime da pena, proporcionando oportunidades para que não ocorra a reincidência à criminalidade.
O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais. (MOLINA, apud SILVA, 2003, p. 38).
A ressocialização é necessária para romper preconceitos e minimizar a situação do cárcere privado para não haver reincidência. A inclusão no mercado de trabalho é de suma importância para que o índice de criminalidade diminua. De acordo com Shecaira e Corrêa Junior (1995) que o ato de ressocializar não representa reeducar o recluso para que seja condicionado a comportar-se da maneira escolhida pelos detentores de poder, mas promover a sua efetiva reinserção social, por meio da criação de mecanismos e condições para que o sentenciado, após o término de sua pena, possa retornar à sociedade sem maiores sequelas e retomar a sua vida normal.
A exclusão social se revela anterior à própria pena. No início do ciclo temos uma sociedade excludente, onde os valores da pessoa humana e os valores sociais estão cada vez mais deformados e desrespeitados, enquanto, no final como resultado, temos um problema bem maior, frente a total exclusão das pessoas que são submetidas ao abandono dentro do cárcere, prejudicando ainda mais a formação humana. (SCHIMITT, 2006, p. 76).
Assim, para romper paradigmas de preconceitos o Senado Federal criou um programa de ressocialização de sentenciados que cumprem medidas no regime aberto em Brasília, onde os dão oportunidades de trabalho, treinamento e capacitação técnica em diversos setores da Suprema Corte. Os contratados não são identificados como apenados e são integrados na comunidade do Tribunal, podendo trabalhar livremente longe dos olhos do preconceito. O programa foi implantado em 2009 em parceria com a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, FUNAP– DF. (STF, 2009).
A reinserção na sociedade é bastante difícil, o trabalho que é um dos principais meios para a reinserção na sociedade, mas não é ofertado a todos, na hora de se candidatar a uma vaga de emprego, um ex-detento ainda é visto com maus olhos, com olhos do preconceito, mesmo depois do cumprimento da pena.
REMIÇÃO DA PENA E AS PRÁTICAS DESENVOLVIDAS DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL FEMININA
A remição é um direito que o apenado tem de diminuir sua pena mediante trabalho, estudo, ou pela leitura. É um direito assegurado pela LEP (Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011), no qual alterou a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
A remição é de crucial importância para a ressocialização e reintegração do condenado à sociedade, é prevista na Lei de Execução Penal – LEP, em seus artigos 126 a 130. Ela vem a ser um abatimento de dias da pena pelo trabalho ou estudo da pessoa em situação de cárcere e tem por natureza jurídica a pena efetivamente cumprida, no molde do artigo 128 da mencionada lei.
O conceito de políticas públicas é bem amplo e segundo SOUZA (2006, p.24:
Não existe uma única, nem melhor, definição sobre o que seja política pública. Mead (1995) a define como um campo dentro do estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas e Lynn (1980), como um conjunto de ações do governo que irão produzir efeitos específicos. Peters (1986) segue o mesmo veio: política pública é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. Dye (1984) sintetiza a definição de política pública como “o que o governo escolhe fazer ou não fazer”. A definição mais conhecida continua sendo a de Laswell, ou seja, decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz. (SOUZA, 2006, p. 24).
Não muito diferente da maneira conceituada acima, Lopes e Amaral (2008, p.5), sintetizam de forma simples:
Atualmente, é comum se afirmar que a função do Estado é promover o bem-estar da sociedade. Para tanto, ele necessita desenvolver uma série de ações e atuar diretamente em diferentes áreas, tais como saúde, educação, meio ambiente. Para atingir resultados em diversas áreas e promover o bem-estar da sociedade, os governos se utilizam das Políticas Públicas que podem ser definidas da seguinte forma: “(...) Políticas Públicas são um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade (...).” Dito de outra maneira, as Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. (LOPES e AMARAL, 2008, p. 5).
Importante destacar que a remição prevê o desconto de dias de pena, tanto pelo estudo, quanto pelo trabalho a ser realizado dentro ou fora do estabelecimento prisional, ou seja, tanto o trabalho interno, quanto o trabalho externo encontram guarida no intuito da remição, sendo que neste sentido, foi editada, no ano de 2015, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 562, que informa que o trabalho externo do apenado deve ser considerado para fins de remição: “É possível à diminuição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado e semiaberto, desempenham atividade laborativa, ainda que extramuros”. (Súmula 562, STJ).
Assim não há que se discutir a validade do trabalho fora do estabelecimento prisional como capaz de proporcionar a remição da pena à pessoa em situação de cárcere. Capez (2001, p. 102-103) ressalva que “a lei não fala em “remissão”, pois não quer dar a ideia de perdão ou indulgência ao preso, mas em “remição”, visto que se trata de um verdadeiro pagamento: o condenado está pagando um dia de pena com três de trabalho”.
Segundo as regras previstas no artigo 126 § 1º, II da Lei de Execução Penal, a cada 3 (três) dias trabalhados a reclusa terá direito ao abatimento de 1 (um) dia da pena, e, de acordo com o previsto no mesmo artigo, inciso I, a cada 12 (doze) horas de estudo igualmente se remirá um dia de pena.
Neste sentido é a letra da lei:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (BRASIL, 1984)
Ademais, a LEP permite a remição cumulativa, ou seja, permite diminuir a pena assim que completar os dias trabalhados nas horas de estudo (§ 3º do art. 126). No que se refere ao ensino à distância (EaD) a LEP afirma:
§2º As atividades de estudo [...] poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
A remição da pena pela leitura concede ao apenado redução de quatro dias de sua pena total, caso ele leia obras clássicas, filosóficas ou literárias no período de trinta dias. Essa leitura é monitorada por profissionais da educação, e ao finalizar a obra, o apenado deve fazer um relatório ou resenha que deverá ser aprovada para somente assim conseguir a remição de quatro dias de sua pena total.
Embora a remição da pena por leitura pareça injusta, nesse sentido ARANHA defende que:
[...] fundamental para a socialização do homem e sua humanização. Trata-se de um processo que dura a vida toda e não se restringe à mera continuidade da tradição, pois supõe a possibilidade de rupturas, pelas quais a cultura se renova e o homem faz a história. (ARANHA, 1990, p. 18).
Ele ainda acredita que a educação tenha poder de transformar a sociedade.
[...] a educação não pode ser considerada apenas um simples veículo transmissor, mas também um instrumento de crítica dos valores herdados e dos novos valores que estão sendo propostos. A educação abre espaço para que seja possível a reflexão crítica da cultura. (ARANHA, 1990, p. 52).
De acordo com Paraná (2010) a remição pela leitura tem como objetivo principal a educação e o poder transformador de vidas e a diminuição do analfabetismo.
[...] oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas. (PARANÁ, 2012, p. 10).
De acordo com o que rege a Constituição Federal Brasileira de 1988, a educação é um direito fundamental, assegurado por lei. No capítulo II – Da Educação, da Cultura e do Desporto, seção I – Da Educação:
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL,1988).
Ela ainda estabelece que:
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (BRASIL, 1988).
Poderá também ter uma pontuação que é um terço na diminuição por ter completado as horas a qual se dedicou aos estudos pela conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (NICOLITT, 2016).
Neste mesmo viés, a diminuição por trabalho e estudo pode ser perfeitamente cumulada, desde que as horas diárias sejam definidas de forma a se compatibilizar, conforme dispõe a Resolução de n. 03/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Vale ressaltar que o trabalho oferecido pelo Estado para as detentas em regime fechado é um dever (art. 31 da Lei de Execuções Penais), bem como de um direito da presa (art. 41, II, da Lei de Execuções Penais).
No Estado do Tocantins, mais especificamente na Unidade Prisional Feminina de Palmas, se contava, em janeiro do ano de 2019, com 61 (sessenta e uma) mulheres encarceradas, sendo que deste número, 72% (setenta e dois por cento) se encontram reclusas por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06, segundo dados coletados na própria instituição prisional, sendo que 35 (trinta e cinco) estão provisoriamente e 26 (vinte e seis) condenadas.
Na Unidade, existe o desenvolvimento de atividades variadas no decorrer do cumprimento da sanção penal para a remição de pena. Segundo informações passadas na própria unidade e pela legislação publicada, as remições são: por estudo e frequência escolar, de acordo com a Lei de Execução Penal, pela leitura, pelo trabalho interno, especialmente em atividades como limpeza da unidade, artesanato e atividades na horta.
De acordo com a Direção da Unidade Prisional, devido à capacidade do local, é permitido 24 (vinte e quatro) reeducandas de regime fechado, ou seja, mesmo a guia de execução penal expedida, ainda que sendo provisória. No local, a ocupação da Unidade Prisional chegou a quase 300% (trezentos por cento) da capacidade total, de acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no ano de 2018, sendo que no atual momento a unidade apresenta, segundo o Conselho Nacional de Justiça taxa de ocupação de 200%(duzentos por cento), sendo que deste total 44 mulheres se encontram em prisão provisória e 24 cumprindo pena definitiva.
Pode-se destacar que, devido à superlotação na Unidade, não existem acomodações disponíveis para a quantidade de reeducandas que ali são recebidas, desta forma as mesmas estão espalhadas dentro das celas em colchões no chão.
Tal situação se torna ainda mais gravosa no pavilhão conhecido como “Carandiru”, assim sendo compostas por 04 (quatro) pequenas celas, sem iluminação e ventilação adequadas, onde, apesar de acomodar, no máximo, 04 (quatro) presas por cela, encontram-se alojadas até 10 (dez) reeducandas em cada uma destas. (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, 2018). Apesar da precariedade estão sendo realizados projetos que visam a ressocialização das detentas.
De acordo com Costa (1999), é necessário desenvolver atividades que mantenham os níveis de habilidade e conhecimento, bem como criar uma política de rotatividade entre as funções e setores, para possibilitar o crescimento e desenvolvimento profissional.
Apesar de se destinar ao recolhimento de presas condenadas criminalmente, a maioria das reeducandas da Unidade Prisional, estão apenas de forma provisória, em flagrante desrespeito à previsão contida no art. 84, da LEP.
Além de tal situação a insuficiência de insumos para garantir o funcionamento adequado da Unidade Prisional, no mesmo, foram realizadas inspeções in loco, verificou-se que, ao ingressar na Unidade Prisional, as reeducandas não recebem uniformes, sendo obrigadas a usar suas próprias vestimentas.
Com efeito, sequer são entregues kits de higiene pessoal em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas de todas as reeducandas, sendo fato público e notório que, frequentemente, as organizações da sociedade civil realizam campanhas para arrecadar produtos dessa espécie para doar às presas recolhidas na UPFP (Ministério Público do Estado do Tocantins, 2018).
Por outro lado, os aspectos de improvisos realizados nas instalações da UPFP estão cada dia mais deficientes, desta forma mostra-se que o local não foi feito para esta finalidade, tendo sido adaptado de maneira extremamente precária, para funcionar como estabelecimento prisional.
Destaca-se ainda, que o local não possui câmeras de monitoramento eletrônico e é cercada por apenas um muro, de altura mediana, que, embora possua cerca elétrica e concertina, pode ser facilmente superada, permitindo com que haja arremessos de objetos ilícitos e substâncias entorpecentes para o interior da Unidade Prisional.
Além da superlotação, a estrutura física apresenta graves problemas, que necessita de solução imediata, configurando iminente perigo de vida às internas e aos servidores.
Além das deficiências apontadas, a Unidade Prisional também não dispõe de uma sala destinada exclusivamente ao contato reservado de advogados e defensores com suas clientes/assistidas, sendo que, quando se faz necessária a realização de algum atendimento, utiliza-se a sala da assistência social (Ministério Público do Estado do Tocantins, 2018).
Por último e não menos importante, a Unidade não possui local adequado para custodiar mulheres que possuem filhos recém-nascidos, em fase de lactação, até os 06 (seis) meses de vida, nos moldes preconizados pelo art. 82, §2º, da Lei de Execução Penal (Ministério Público do Estado do Tocantins, 2018).
De outro vértice, sequer há uma seção própria para as gestantes e parturientes, como determina a primeira parte do caput do art. 89 da Lei de Execução Penal, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, permanecendo as mulheres naquela condição junto às demais reeducandas, em condições absolutamente inadequadas, e no mesmo, não há na Unidade creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa, tal qual determina a segunda parte do caput do art. 89, da Lei de Execução Penal.
A Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça, através de parcerias trazem apresentações de trabalhos realizados pelas detentas, como: roupas íntimas, tapetes e demais peças em relação à atividade criativa e cultural e de artesanato, fabricação de bonecos de pano, rosas de panos, chaveiros artesanais, além de personalização de lembranças para datas comemorativas, com o intuito de conquistar reconhecimento pelo seu trabalho e também como uma forma de ressocialização na sociedade e toda a produção é feita pelas reeducandas.
São programadas três oficinas durante a semana onde são elaboradas diversas produções. Os cursos oferecidos são destrinchados cada passo de como são feitas confecções, molduras e uma noção do que usariam para criar cada lembrança, contabilizando gastos e o lucro advindo deste trabalho desenvolvido. (Secretaria Estadual de Defesa, 2018).
Desde que foi aprovado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ (DANTAS, 2018), o trabalho artesanal desenvolvido dentro do sistema carcerário passa a valer também como remição de pena. Cabe ao estado a função de administrar, fiscalizar e controlar esse meio para que sejam computadas as horas de trabalho e tem como objetivo dar incentivo a ressocialização da apenada, e é uma relevante ferramenta, pois além da reinserção visa beneficiá-las com uma futura profissão. De acordo com o artigo 126 da Lei de Execução Penal, por exemplo, o preso que trabalhou na confecção de tapetes por 98 dias, gera uma expectativa de remição de 32 dias de pena.
Os artefatos são feitos e vendidas pelas reeducandas com autorização judicial, tendo como importância o trabalho social e o comportamento adequado. Com a solidificação do projeto, são feitos regularmente exposições dos produtos, as vendas antes escassas, realizadas pelas famílias das reeducandas, conquistaram um mercado maior. (Defensoria Pública do Estado do Tocantins, 2017).
Como defende Hebert Read (2001, p. 03) “a arte deve constituir a base da educação”. Apoiado nessa teoria passou a crer que na ressocialização pela arte, o que é de grande importância para a sociedade, no qual transforma pessoas.
O Projeto Bazar Três Pontos tem como foco a remição da pena, geração de trabalho e renda para as reeducandas do sistema prisional. A renda recebida através das vendas é entregue as reeducandas que produzem no Bazar. Com o recebimento, as mesmas poderão adquirir materiais necessários para confeccionar novas peças, custear materiais de higiene pessoal e garantir ajuda aos familiares. (Defensoria Pública do Estado do Tocantins, 2017).
É importante destacar que existem vários projetos de artesanato na unidade, como é o caso do curso e ofício de fazer crochê. As apenadas podem, juntamente com um assistente social, ausentarem da Unidade para apresentar o trabalho desenvolvido no Fórum de Palmas e também na Feira do Bosque[2]. Na comercialização dos produtos, é realizada a troca entre as reeducandas para que todas possam ter a oportunidade das maiores experiências possíveis, objetivando um máximo aproveitamento do conhecimento adquirido para que, ao serem reinseridas no mercado de trabalho e na sociedade, isso aconteça de forma justa e digna. (Defensoria Pública - TO, 2018).
Estes projetos têm por objetivo capacitar as detentas para que saiam com melhores condições e maiores oportunidades de conseguirem inserção no mercado de trabalho. E, segundo o Sistema Penitenciário Prisional (SISPEN) e no Sistema Socioeducativo do Tocantins, várias áreas de aprendizado estão sendo desenvolvidas.
Um dos projetos visados é o Projeto de Arte que Faz Crescer, onde ocorre a capacitação do profissional por meio de costura e artesanato, com criação de bonecas, bolsas, tapetes, chaveiros e entre outros. O Projeto Canto Coral realizado na Unidade Prisional é desenvolvido por uma servidora em parceria com a Defensoria Pública do Estado - DPE e oferece aulas de canto para detentas. (Defensoria Pública - TO, 2018).
Os projetos desenvolvidos pela Unidade Prisional Feminina é de grande importância para as detentas, pois mostram para o valor de cada trabalho e têm por objetivo capacitar as detentas para que saiam com melhores condições e maiores oportunidades de conseguirem inserção no mercado de trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Demonstrou-se ao longo do presente trabalho, por meio de uma consistente base teórica, que trabalhos de ressocialização que são desenvolvidos dentro da Unidade Prisional Feminina de Palmas são de grande válida, mas ainda há muito para ser feito. O preconceito faz com que os reeducandas não consigam emprego facilmente quando saem do encarceramento e, em alguns casos voltam a para a criminalidade. Ainda são necessárias políticas públicas mais incisivas para que as barreiras do preconceito sejam quebradas para que o índice de criminalidade diminua.
A educação também é de suma importância, pois o número de analfabetismo é alto nas cadeias de todo o país. Isso acontece porque ainda muitas pessoas não entendem o apenado, também é sujeito de direitos e principalmente, direito à educação.
Falar de cidadania e civilidade no Sistema Penitenciário é algo complicado, pois a cada dia que passa a sociedade anda com mais com medo da criminalidade e da violência. O sistema carcerário necessita de mudanças, e de um amplo debate para solucionar os problemas encontrados, é preciso educar os que estão encarcerados e tratá-los com respeito e dignidade, todos aqueles que erram merecem uma segunda chance para reaprender. É primordial manter os presos em segurança, e também é de suma importância criar oportunidades de ressocialização.
Investimentos em assistência à saúde, oferta de estudo formal, de capacitação e de trabalho são os essenciais para a mudança de vida de um detento, assim podem os transformar para viver novamente em sociedade.
Estas novas práticas artesanais podem resgatar, modificar e recriar os valores perdidos. Essa relação do artesanato com o sistema carcerário faz com que muitas pessoas tirem seu próprio sustento ou de suas famílias, mesmo de dentro do sistema. Assim, o artesanato e os projetos desenvolvidos dentro do sistema carcerário proporcionam geração de renda, ocupação e valorização do detento como ser humano.
Ainda há muito que melhorar para que o resultado final seja satisfatório, é imprescindível para acontecer essa melhoria de resultados, e para essa evolução acontecer é preciso unir forças de uma atuação em conjunto entre União, Poder Executivo Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública para somente assim, solucionar os problemas e alcançarem o objetivo final, que é a baixa criminalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª edição: Alfredo Bosi, Revisão da tradução e tradução de novos textos: Ivone Castilho Benedetti, 5ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 2007.
ABREU; Cinthia. Projeto Bazar Três Pontos em exposição no Fórum de Palmas. 2017. Disponível em: <http://www.defensoria.to.def.br/noticia/23230>. Acesso em: 13/05/2019
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofia da educação. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1990.
AZEVEDO, Guilherme F. e BARROS, Ana Maria de. Quem Estamos Prendendo? O Perfil do Detento da PJPS — Secretaria de Justiça e Cidadania — Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru: Caruaru, 2001.
BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesi. Dos delitos e das penas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em novembro de 2018.
BRASIL, Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 18 de abril de 2019.
BRASIL, Lei n. 12.433, de 29 de junho de 201. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a diminuição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Disponível em: Acesso em: 18 de abril 2019.
CABRAL, G. D. Revista ESMAT, Palmas/TO. A participação da sociedade na execução penal: mecanismo de melhoria da prestação jurisdicional no sistema carcerário de Palmas, estado do Tocantins. 2015.
CAPEZ, Fernando. Execução penal. 8. ed. São Paulo: Paloma, 2001.
CARDOSO; Marcelo.. Estado tem 180 dias para acabar com superlotação e reformar estrutura precária na unidade prisional feminina de Palmas, determina juiz. 2019. Disponível em:<http://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/6304-estado-tem-180-dias-para-acabar-com-superlotacao-e-reformar-estrutura-precaria-da-unidade-prisional-feminina-de-palmas-determina-juiz>. Acesso em: 13/05/2019.
CONGRESSO NACIONAL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. p. 1 (Anexo). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 de maio de 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recibo de Cadastro de Inspeção – Geopresídios. 2019. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/gera_relatorio.php?tipo_escolha=rel_estabelecimento&opcao_escolhida=1091-1758&tipoVisao=presos > Acesso em: 29 de Maio de 2019.
COSTA, Silvia Generalida; BRATKOWSKI, Pedro Luiz da Silva. Paradoxos do trabalho prisional na era do capitalismo flexível: O caso Detran – RS. Disponível em: Acesso em: 21 de maio de 2019.
DANTAS, Ribeiro. Trabalho artesanal também é válido para remição de pena, afirma STJ. 2018. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2018-mai-04/trabalho-artesanal-tambem-valido-remicao-pena-stj>Acesso em: 25/05/2019.
FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social? São Paulo. Ícone, 1998.
LOPES, Brenner; AMARAL, Jefferson Ney. Políticas Públicas: conceitos e práticas, 2008.
LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional). 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006.
MARTINS, Flademir J. B. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2006.
[1] OLIVEIRA, J. M. As detentas do Tocantins: uma questão jurídico-social. Revista Jurídica do Ministério Público do Tocantins, Palmas, ano 5, n. 9, p. 11-37, 2012.
PARANÁ. Governo do Estado do Paraná. Secretaria de Estado da Educação. Superintendência da Educação. Diretrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos. Curitiba: SEED, 2006. Disponível em:. Acesso em: 21de maio de 2019.
READ, Herbert. A educação pela arte. Tradução: Valter Lellis Siqueira. São Paulo, 2001.
SCHIMITT, Ricardo Augusto. Análise crítica à execução penal antecipada: uma questão de razoabilidade, de proporcionalidade e de dignidade à luz da presunção de inocência. In CUNHA, Rogério Sanches (organizador)... [et. al.] Execução penal: Leituras complementares. Salvador: JusPODIVM, 2006.
SILVA, José de Ribamar. Ressocializar para não reincidir. Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Tratamento Penal em Gestão Prisional. Curitiba: UFPr, 2003.
SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão de literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 16, p. 20-45, jul/dez 2006. Disponível em: . Acesso em: 21 de maio de 2019.
[1] Especialista em Direito Público, docente da Faculdade Serra do Carmo.
[2] A Feira do Bosque é uma feira de produtos artesanais que ocorre semanalmente no Bosque dos Pioneiros, localizado na região central da cidade de Palmas - TO
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABUDD, Ytallo Kassio Silva. Estudo das políticas de ressocialização desenvolvidas na unidade prisional feminina de Palmas no ano de 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53041/estudo-das-politicas-de-ressocializacao-desenvolvidas-na-unidade-prisional-feminina-de-palmas-no-ano-de-2018. Acesso em: 23 dez 2024.
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