KELLY NOGUEIRA[1]
(Orientadora)
RESUMO: Este trabalho versa em indicar alguns trabalhos voltados a Justiça Itinerante no Estado do Tocantins, pontuando de maneira ilustrativa ações que foram desenvolvidas pela comarca de Novo Acordo nos anos de 2013 e 2015 no município de São Félix do Tocantins. A Justiça Itinerante surgiu com a possibilidade de atendimento jurisdicional para a população que se encontra distante de suas comarcas, objetivando a garantia de direitos básicos, previstos na Constituição Federal. A metodologia adotada foi de levantamento epistemológico em livros, sites, artigos, e posteriormente de uma análise documental através dos relatórios fornecidos pela Comarca de Novo Acordo e TJTO. Os resultados da pesquisa evidenciaram a importância da justiça móvel como um meio de levar e legitimar o direito a todos.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso. Justiça Itinerante. Tocantins.
ABSTRACT: This article presents some works related to Itinerant Justice in the State of Tocantins, illustrating the actions developed by the Novo Acordo Judicial District in the years of 2013 and 2015 in the municipality of São Félix do Tocantins. The Itinerant Justice emerged with the possibility of legal assistance for the population located far from its original judicial districts and with the purpose of ensuring basic rights, foreseen in the Federal Constitution. The methodology adopted was an epistemological survey in books, websites, articles and subsequently, document analysis on the reports provided by the Novo Acordo Judicial District and the Court of Justice of the State of Tocantins (TJTO). The results of the research highlighted the importance of an itinerant justice as a means to deliver and legitimize the justice for all.
KEYWORDS: Access. Itinerant Justice. Tocantins.
1. INTRODUÇÃO
Muito se fala no direito de acesso à justiça. Neste sentido o Estado tem buscado vias para dar efetividade ao que dispõe o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, que assegura ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário para que seus anseios e defesas sejam analisados em qualquer tipo de demanda judicial.
Com a finalidade de transpor os obstáculos existentes e consequentemente avançar para uma legítima prestação jurisdicional, o Judiciário tem oferecido elementos fundamentais para viabilizar a modernização e aprimoramento da justiça e a real possibilidade de acesso por parte do cidadão de forma: célere, dinâmica, eficiente, pedagógica, igualitária e eficaz.
Assim sendo, adveio a Justiça Itinerante que se apresentou como um novo modelo de prestação jurisdicional, onde os magistrados se deslocam até as regiões, mais afastadas, facilitando o acesso aos cidadãos, que na maioria dos casos não possuem condições de se deslocar até a comarca em busca da tutela jurisdicional.
Dessa forma, infere-se que essa ação soa como um sistema jurídico “informal”, visto que o judiciário realiza audiências fora do ambiente do fórum, ou seja, em locais afastados ou municípios que não sejam sede da comarca.
A Justiça Itinerante consiste em levar os juízes, os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública dentre outras instituições jurídicas ao encontro dos cidadãos que residem fora das comarcas, para resolver litígios, de maneira célere e prática, evitando as pilhas de processos que se acumulam em todo o país.
Diante desses pressupostos o problema dessa pesquisa visa responder se existem ações de Justiça itinerante no Estado do Tocantins. Sendo que o objetivo geral visa descrever as ações da Justiça Itinerante que foram realizadas no Estado do Tocantins. Gerando como objetivos específicos:
a) Evidenciar a história da justiça itinerante no Brasil;
b) Identificar os aspectos instituídos pelas doutrinas, leis, bem como relatórios sobre a justiça itinerante;
c) Descrever ações ocorridas em alguma comarca do Estado do Tocantins para atender a população através da justiça itinerante.
Para tanto, teve em sua organicidade metodológica, primeiramente o levantamento bibliográfico para consubstanciar o campo epistemológico, a partir de doutrinas, livros, revistas e artigos.
Seguidamente, para caracterização empírica, buscou-se encontrar informações através de doutrinas, informativos históricos no Brasil e de maneira ilustrativa, se escolheu os dados que foram disponibilizados pela Comarca de Novo Acordo, das ações da Justiça Itinerante ocorridas nos anos de 2013 e 2015 na cidade de São Felix do Tocantins.
Este trabalho é de grande relevância social para estudantes, professores, advogados que se debruçam sobre a temática, para que todos os futuros leitores compreendam sobre o objeto pesquisado.
Afim de melhorar a compreensão, apresenta-se uma retrospectiva histórica da Justiça Itinerante no Brasil para viabilizar o entendimento e as ações jurídicas através do trabalho móvel para a população, sendo apresentadas nas seções do referido artigo.
2. A HISTORICIDADE DA JUSTIÇA ITINERANTE NO BRASIL
Os problemas de acesso à justiça abrangem a lista das primeiras ordens da estrutura de um sistema de justiça democrático, principalmente, no que se refere a organização de um país em termos de proporções do seu continente e dos seus indicadores de crescimento e desenvolvimento.
Neste cenário, em que uma parte significativa da população ascendeu economicamente, mas que vivencia também os efeitos da política econômica, os impactos nos sistemas de justiça são evidentes: a inclusão social, ainda que precária, evidencia direitos e gera conflitos positivos, porque aumenta as oportunidades e expectativas de uma vida melhor (MARQUES; REBOUÇAS, 2017, p. 495).
Nesse sentido sobre a Justiça Itinerante e sua história, precisamos entender que na década de 1960 inúmeros juristas clamavam por mudanças no sistema jurídico, a fim, de permitir o acesso aos grupos menos favorecidos.
Os primeiros aportes históricos apontam que no Brasil, essa preocupação surgiu explicitamente pela primeira vez na Constituição de 1946, mas em virtude de movimentos por parte dos políticos e governantes, tal direito não era exercido na prática, existindo apenas no papel.
Os primórdios conceituais da aplicação da Justiça Itinerante no país não são recentes, porém, a sua efetiva aplicabilidade demarca no contexto brasileiro o início na década de 1990.
Para Ferraz (2017, p. 39) no início dos anos 1990, instituiu-se, no Brasil, uma “criativa modalidade de prestação jurisdicional: a Justiça Itinerante, fóruns móveis adaptados em veículos (ônibus, vans e barcos) que se deslocam até áreas remotas ou não atendidas pelo Judiciário para prover assistência legal e judicial às populações carentes”.
Doravante, alguns Tribunais estaduais inspirados pela efetividade e pelos bons resultados apresentados, promulgaram seus próprios programas de itinerância, adequando-os às suas necessidades.
Em virtude da informalidade dos programas e da precariedade de registro, é difícil apontar com precisão o início da Justiça Itinerante no Brasil[2]. Conforme se conseguiu apurar, as primeiras experiências nas justiças estaduais teriam sido desenvolvidas no início da década de 1990, em barcos, por iniciativas apartadas de juízes do Amapá e de Rondônia, preocupados com o isolamento das populações, sobretudo as ribeirinhas, e, consequentemente, com seu completo afastamento das instituições de justiça.
Assim, os primeiros projetos de implantação em tribunais estaduais se deram com iniciativas experienciais, tendo sido o Tribunal de Justiça do Amapá o primeiro a institucionalizar essa iniciativa no ano de 1996, iniciativa essa que já estava em andamento desde 1992. Estas iniciativas regionais se demonstraram profícuas e foram sendo compartilhadas, e diversos tribunais estaduais passaram também a adotar iniciativas similares (RESENDE, 2013a).
Com o advento da contemporaneidade muitos avanços significativos chegaram, principalmente, os campos tecnológicos trouxeram maior celeridade à justiça, beneficiando os cidadãos que necessitam dos seus direitos na sociedade. Todavia esse acesso ainda não é privilégio para a sociedade em geral, pois ainda existem muitos que estão excluídos deste processo.
Sugestiona Basetto (2015, p.12) que nessa trilha até as “portas da justiça, muitos daqueles que iniciam sua caminhada desistem diante de obstáculos que, para eles, são intransponíveis”. Os outros, aqueles ainda mais excluídos, desinformados sobre seus direitos e descrentes no sistema judiciário, nem mesmo conseguem vencer a inércia que sobre eles e se abate.
Mediante o quadro de exclusão social, torna-se imprescindível que os estados efetivem medidas capazes de atender às necessidades de todos os cidadãos que necessitam dos serviços que são prestados pelo Poder Judiciário.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra o Brasil como um Estado Democrático de Direito, destinado a:
Assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, sendo que, em seu artigo 1º, inciso III, a atual Constituição elege expressamente a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos (BRASIL, 1988)
Diante do exposto, precisamos conhecer as medidas que foram adotadas para o cumprimento do direito das pessoas, como o surgimento da justiça itinerante. Esse serviço perfaz um sistema moderno, social e democrático originado no Brasil, que teve sua legitimação promulgada no artigo 94 da lei nº 9.099/95 de 26 de setembro para os juizados especiais:
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas (BRASIL, 1995).
Anteriormente, não se via expressamente na Constituição Federal o termo específico sobre Justiça Itinerante, porém, passou a existir nos estados mediante atos administrativos pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
Assim, através da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2014, que essa expressão se efetivou no escopo da Constituição Federal, atendendo a todas as matérias, não havendo limites concernentes ao valor da causa.
Diante da legitimação da CF de 1988, coube aos Juizados Especiais Federais, instituídos por meio da Lei 10.259/2001 em 12 de junho de 2001, que trata sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para desenvolver e operacionalizar os Juizados Especiais Federais Itinerantes.
Essa tratativa surgiu como alternativa para o atendimento dos cidadãos excluídos e desinformados, possibilitando, pelo menos em tese, o acesso a uma justiça desburocratizada, informal, menos onerosa, mais célere e efetiva.
Se no passado, portanto, palavras como efetividade é eficiência eram lidas como meras ideias, com exclusivo conteúdo programático, no presente, devem ser interpretadas como conceitos transformadores da burocracia estatal, da burocracia procedimental do Judiciário (GAULIA, 2014, p. 210).
Esse novo pensar sobre a justiça no Brasil, é relativamente novo, mas não deixa de ser uma grande conquista e evolução para os cidadãos brasileiros que necessitam de apoio em questões jurídicas.
Dessa forma, a Justiça Itinerante é um tema original dinâmico, pedagógico, democrático e relativamente eficiente de prestação de serviço jurisdicional descentralizado.
3. ACESSO À JUSTIÇA, UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 traz instituído de forma extensiva o rol de direitos fundamentais, que positivam as regras que devem ser cumpridas por todos mediante a promulgação do legislador que deve observar os rigores desse preceito. Essa concepção traz para a esfera jurídica alguns princípios que tratam questões humanitárias viabilizadas pelo Estado no sentido de garantir os direitos humanos.
Nesse sentido deveria haver uma aproximação do cidadão para com o Poder Judiciário, para promover o acesso à justiça.
Visando então amenizar a questão da morosidade do sistema judiciário, bem como, atender a grande parcela da sociedade que não dispõem de condições para se deslocar até a comarca para ver o seu direito garantido ou seu litígio resolvido, a Justiça Itinerante possui essa ampla prestação jurisdicional, sendo reconhecida por meio da Emenda Constitucional de nº 45 de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (BRASIL, 2004).
Questões muito simples, poderão ser solucionadas como aponta Furquim (2015):
suprimento de registro civil; retificação de registro civil; separação consensual; divórcio consensual; ação de alimentos consensual; exame de DNA (não é gratuito); 2º via de registro civil; alistamento militar; expedição de carteira de trabalho; carteira de identidade; reconhecimento de paternidade; casamentos comunitários; cobranças; despejos, indenização por inclusão do nome do SPC e SERASA; pedido de aposentadoria; pensão; revisão de benefícios previdenciários e outras causas no valor de até R$ 20.400,00 (40 salários mínimos)”, dentre outros serviços, que dependem do pronunciamento do poder judiciário, são resolvidas por meio da Justiça Itinerante, e os casos não resolvidos naquele momento, serão remetidos ao juízo comum.
Assim, o direito garantido pelo artigo 5° da Constituição Federal do Brasil de 1988 estará sendo legitimado, visto que se encontra instituído:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (BRASIL, 1988).
As tratativas sobre os direitos fundamentais e sociais se encontram em diversas partes do texto, visando permitir a todos o amplo acesso à justiça e a compreensão que todos devem receber do Estado o apoio necessário para acesso à justiça de forma igualitária.
Para Pereira é um direito elementar do cidadão o acesso à justiça, pelo qual ocorre a materialização da cidadania e a efetivação da dignidade da pessoa humana. O exercício dos direitos humanos e sociais torna possível o Estado democrático de direito. (2005, p.12)
O acesso à justiça à população carente, repercute diretamente na ampliação e efetividade das garantias legais, permitindo a esta parcela da população, a possibilidade de reivindicarem seus direitos para de fato poder exercer a plena cidadania.
Segundo Gomes Neto (2008, p.134), o acesso à justiça “enquanto direito humano fundamental é inerente aos povos”, deve ser objeto de preocupação do Estado, principalmente naqueles países de posição periférica, nos quais existe um cenário de pobreza.
A questão do acesso à justiça necessita de atenção dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pois todos precisam enviar esforços no sentido de fazer com que a justiça seja aplicada de forma uniforme a todas as classes sociais, indistintamente.
Pode-se dizer que são diversas circunstancias que dificultam o acesso à justiça dentre elas: as custas judiciais para a interposição do processo, e sua continuidade, honorários advocatícios e outras situações. Isto faz com que o processo por mais viável que seja se torne desestimulante, e simplesmente as pessoas desistam de buscar soluções para seus litígios.
Destaca-se que a população carente é a mais prejudicada no que tange o acesso à justiça, como mencionado acima, na maioria das vezes não tem recursos para arcar com as custas processuais, ou até mesmo, pela falta de orientação. Assim cabe ao Judiciário criar iniciativas de inclusão das populações carentes para que tenham acesso à justiça.
4. A JUSTIÇA ITINERANTE NOS ESTADOS BRASILEIROS
O Brasil, assim, como os demais países da América Latina, possui um número expressivo de desigualdades acentuadas, “subdesenvolvimento”, baixa mobilidade social, e ainda, elevados índices populacionais abaixo da linha da pobreza.
Essas desigualdades acabam muitas vezes distanciando a concessão de direitos primordiais para o exercício de cidadania no Brasil.
O conflito de interesses existente entre os membros das sociedades é uma consequência da vida em sociedade, logo, uma boa parcela desses conflitos, necessitam da intervenção estatal, para que não haja violação aos direitos básicos e garantidos aos cidadãos.
Visando atender as regiões menos favorecidas, alguns estados brasileiros já realizam ações voltadas a Justiça Itinerante, obtendo resultados consideravelmente positivos. Ademais, o “pequeno fórum ambulante”, já funciona em boa parte do país, resolvendo demandas simples e possibilitando a resolução de maneira rápida e eficaz.
A Justiça Itinerante leva justiça e cidadania para as comunidades ribeirinhas, que se encontram isoladas geograficamente. O programa atualmente funciona com a parceria entre os Tribunais de Justiça de Roraima e Amazonas, no qual através de barcos e voadeiras a equipe da justiça se desloca até as comunidades e efetivam as demandas jurídicas.
Essa afirmativa fica notória quando o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, menciona a sua participação na inauguração do barco no dia 18 de abril de 2014[3], em Manaus.
Fiquei maravilhado com o projeto "Justiça Fluvial Itinerante", materializado no Catuiara. "Nada melhor para atender aos reclames da Constituição de 1988 que a ida da Justiça ao povo. Ela não pode ficar enclausurada, funcionar hermeticamente", afirmou Corrêa, para quem esse é "um verdadeiro foro que navega pelas águas do Amazonas” (BRASIL, 2019)
Lisboa[4] em novembro do ano de 2017, o Juizado Especial Federal Itinerante de Rondônia percorreu o Rio Madeira para atender às comunidades ribeirinhas do sul do Estado do Amazonas. Durante uma semana, foram feitos mais de mil julgamentos nas comunidades de Humaitá, Manicoré e Lábrea, envolvendo a concessão de benefícios previdenciários rurais.
Seguidamente, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, menciona ações de justiça itinerante para o ano de 2019:
No próximo ano vamos manter os atendimentos na capital, em alguns locais de grande movimento e que ainda não receberam o ‘Justiça Itinerante’, como por exemplo, a “feira da Manaus Moderna”, explica a juíza Vanessa Leite Mota, coordenadora do programa. Ela também adiantou que novas ações de atendimento voltadas para as terras indígenas dos waimiriatroari – realizadas em parceria com o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) – e em municípios do interior do Estado também integrarão o calendário do próximo ano [5]
O Nordeste também conta com o programa, realizando além dos serviços comuns à Justiça Itinerante, a colheita dos depoimentos de crianças que são vítimas ou testemunhas de crimes de violência sexual.
Em 2016, o projeto realizou 103 escutas em 27 comarcas do Piauí – algumas em cidades afastadas como Picuí ou Itaporanga, uma viagem de cerca de sete horas saindo de João Pessoa. A escuta humanizada é feita em salas mais acolhedoras, em que apenas o profissional capacitado tem contato com a criança, e adapta de forma não agressiva as perguntas feitas pelo juiz e advogados.[6] (grifa-se)
O Estado não estando acessível, não cumpre com sua obrigação de garantir os direitos daqueles que não possuem condições de se deslocar até a comarca. Pois o Juízo, depende de provocação atendendo ao princípio da inércia processual.
O Estado social é caracterizado quando demonstra preocupação com o estabelecimento de direito prestacionais, visto que para serem concretizados, em prol de toda a população, exige não apenas a colaboração da sociedade na sua consecução, mas especialmente, a própria atividade estatal na proposição e na realização de políticas públicas que possam atender a demandas por: emprego, previdência social, educação básica, saúde pública, dentre outros direitos sociais, exigindo uma atuação estatal positiva para sua realização (PAROSKI, 2008, p. 520).
É importante ressaltar que a justiça itinerante, é disponibilizada por meio de unidades móveis, para levar a atividade jurisdicional do Estado aos lugares mais longínquos e necessitados.
5. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ITINERANTE NO ESTADO DO TOCANTINS
Faz-se necessário compreendermos que em sentido formal a Justiça Itinerante encontra-se delineada como uma prestação de serviço da tutela jurisdicional promovida pelo Estado, no qual os atos exequíveis pelo juiz são realizados em unidades móveis, escolas, associação de bairros, locais comunitários, que visam o acesso da população pelos operadores do direito. Tratando-se de um ato praticado pelos magistrados, defensores públicos, conciliadores, promotores, acadêmicos, etc.
A dinamicidade das mudanças contemporâneas produziu significativas mudanças para a sociedade, principalmente, as que deram novos contornos para o acesso à justiça.
Ressaltando que o novo viés se encontra no paradigma intencional, de que o acesso à justiça deve ser efetivado para dirimir situações de cunho político, social, jurídico e ideológico que visa a prestação de serviço jurisdicional de forma equitativa e distributiva aos cidadãos que precisam desse atendimento.
Um dos grandes desafios nessa contextualização supracitada é substituir os mecanismos antigos, por novas formas jurídicas que promovam o alcançar de metas de produtividade, competitividade e estabilidade para execução dos direitos humanos fundamentais de todo cidadão brasileiro.
Ademais, com os avanços tecnológicos, a grande preocupação com essa prestação jurisdicional é a aplicabilidade que proporcione celeridade da aplicação dessa pretensão jurídica a população. Neste sentido, assegurar constitucionalmente uma proteção dos direitos sociais, individuais e coletivos para aqueles que necessitam de atendimento jurídico no país.
Assim, no Estado do Tocantins, a Justiça Itinerante vem sendo implantada aos poucos, e levando em consideração a distância entre os distritos de algumas comarcas do Estado do Tocantins que os atendem, tal informação desperta bastante preocupação, no que tange o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5°, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Isso é praticar a política judiciária de forma participativa no processo democrático.
O Estado do Tocantins possui o total de 139 municípios, com aproximadamente[7] 1.383.445 pessoas, que são atendidas por apenas 42 (quarenta e duas) comarcas, na qual apenas 05 (cinco) não possuem distritos, conforme pode ser observado em um mapa ilustrativo disponibilizado no blog[8], e as demais na maioria das vezes estão distantes, dificultando o acesso a uma parcela bastante considerável da população que reside em cidades não tão próximas da comarca.
As informações que constam no respectivo blog são inerentes as comarcas e seus distritos, foram extraídas do site do Tribunal de Justiça do Tocantins (www.tjto.jus.br) no ano de 2019. Para extrair, basta clicar na aba “cidadão”, onde consta a opção “comarcas”, que lista todos os municípios que são atendidos por determinada comarca.
Mesmo havendo previsão legal, existem apenas dois registros da atividade prestada pelo Poder Judiciário Tocantinense, no site do Tribunal de Justiça.
O primeiro deles aconteceu por iniciativa da Juíza[9] Renata do Nascimento e Silva, à época, responsável pela Comarca de Tocantínia, no ano de 2011, que considerou a distância e a carência de recursos financeiros da população que ali reside, sendo esses fatores primordiais para realização da ação.
Durante a ação da justiça itinerante, a Juíza Renata do Nascimento e Silva solicitou a colaboração da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para a designação de dois Defensores Públicos a fim de acompanhar as audiências e efetuar o atendimento dos necessitados, ao Ministério Público a designação de Promotor de Justiça para atender as audiências, e a gestão do município de Rio Sono a liberação do prédio do Conselho Tutelar, a fim de sediar o evento, além de auxiliar na divulgação do mesmo e a segurança do serviço a partir da Polícia Militar.
O segundo foi realizado através de um mutirão, na cidade de São[10] Felix do Tocantins, em 2013, sob a coordenação da juíza Aline Bailão Iglesias, da Comarca de Novo acordo, juntamente com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Delegacia de Polícia, o Cartório de Registro Civil e o Poder Judiciário.
Cabe salientar, que existem ações que foram realizadas pelas demais comarcas do Estado, no entanto, conforme Informação Nº 12008 / 2019 - PRESIDÊNCIA/DIGER/COGES “são ações de gestão daquelas Comarcas, portanto as informações só poderiam ser prestadas pelas próprias”. (Tribunal de Justiça do Tocantins, 2019).
Objetivando demonstrar de forma ilustrativa a atuação dentro do Estado do Tocantins, obteve-se junto a Comarca de Novo Acordo, relatórios concernentes a ações que foram realizadas pela comarca, nos anos de 2013 e 2015, como pode ser observado a seguir.
5.1 Ações no ano de 2013
No ano de 2013, no período de 03 a 05 de julho do ano de 2013, na Escola Estadual Sagrado Coração de Jesus, foi realizado o mutirão da justiça itinerante na cidade de São[11] Felix do Tocantins, sob a coordenação da juíza Aline Bailão Iglesias, da Comarca de Novo acordo, juntamente com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Delegacia de Polícia, o Cartório de Registro Civil e o Poder Judiciário, conforme o relatório disponibilizado pela comarca de Novo Acordo.
Durante a ação foram realizadas 41 audiências, além dos atendimentos prestados pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e pelo Cartório de Registro Civil.
Das audiências, 34 foram do Projeto meu Pai, meu presente, onde 04 autores tiveram sua paternidade reconhecida espontaneamente pelos supostos pais.
Salienta-se que em pleno século XXI, restou demonstrado no referido relatório, o registro de 02 casos onde os autores não foram registrados em decorrência dos supostos pais não possuírem registro de nascimento, o que impossibilitou a expedição dos demais documentos, sendo tal situação encaminhada para a Defensoria Pública.
Em declaração a Drª Aline Bailão Iglesias[12] mensurou:
A Justiça Itinerante surge como forma de democratizar o acesso à justiça, porque permite que a atividade jurisdicional seja prestada pelo Estado, fora dos Fóruns, fazendo com que essa prestação se torne mais próxima daqueles tidos como 'excluídos', permitindo na prática que todos sejam tratados de forma igualitária e com dignidade (BRASIL, TJ-TO, 2013).
No respectivo mutirão, observou-se que as dificuldades apontadas pela população local, estava na realização dos registros de nascimento e de óbito, pois na época da ação o Registro Civil daquela localidade tinha sido removido para o Município de Novo Acordo.
5.2 Ações no ano de 2015
O relatório referente às atividades realizadas ano de 2015, foram disponibilizados através do Relatório nº 75 / 2016 – Presidência da Diretoria do Foro da Comarca de Novo Acordo.
No referido documento aponta que o mutirão foi efetivado entre os dias 26 a 28 de agosto do elencado ano na cidade de São Félix do Tocantins/TO, no Colégio Sagrado Coração de Jesus.
Participaram do mutirão a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (SETAS), Tribunal Regional Eleitoral, a Faculdade CEULP/ULBRA, Poder Judiciário, Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental (CIPAMA) e o Ministério Público.
Os atendimentos consistiram em cadastro Bolsa-Família, inspeção de documentos (Carteira do Idoso, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor), bem como, Serviços de Saúde, protocolos de ações judiciais, audiências, exames de DNA, palestras educativas, distribuição de kit´s odontológicos e registro de ocorrências pela Polícia Militar e Conselho Tutelar.
A Defensoria Pública Estadual não promoveu atendimento no mutirão. Toda a ação foi legitimada pela Juíza de Direito, a Drª Aline Marinho Bailão Iglesias.
6. CONCLUSÃO
O acesso à justiça deve ser um direito de todos os cidadãos brasileiros, independentemente de onde estejam inseridos. No entanto, essa garantia muitas vezes é negada para as camadas menos favorecidas da população.
Neste intuito, a Justiça Itinerante surgiu como a garantia de acesso aos quesitos jurídicos para a população, e seu escopo possui grande valia como resposta efetiva à sociedade e ao cumprimento das cláusulas pétreas da carta magna.
Logo as comarcas que efetivamente realizam ações em regiões menos favorecidas, estão cumprindo com o que foi fixado por meio da Emenda Constitucional de nº 45 de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou ao artigo 125, o parágrafo 7º da Constituição Federal, os seguintes termos:
O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários” (BRASIL, 1988).
Uma forma de promover a justiça resume o intuito da Justiça Itinerante, sendo então um meio adequado para que os direitos efetivamente sejam garantidos, principalmente para aqueles que residem em regiões afastadas e possuem menor poder aquisitivo, contribuindo para que seja suavizado o conflito existente entre o princípio da igualdade formal e as desigualdades socioeconômicas, geográficas, sociais e culturais.
Por fim, como sendo um meio de facilitar a prestação jurisdicional, garantindo o acesso ao direito daqueles que na maioria das vezes não possuem condições de reivindicar seus direitos, em decorrência da distância (que exige pecúnia), assim como, restou demonstrado nos casos em que em pleno o século XXI, existem pessoas que não possuem registro, ou seja, não existem para o Estado, nem muito menos usufruem de garantias simples como acesso à saúde, a educação ao voto, etc.
Logo, resta demonstrado a necessidade do Estado como o ente responsável em garantir os direitos trazidos pela Emenda Constitucional de n° 45, olhar com maior importância a temática, uma vez que tal emenda não foi implementada por acaso.
7. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília. 1988.
_______. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília. 1995.
_______. Emenda Constitucional de nº 45 de 30 de dezembro de 2004.Brasília. 2004.
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TJTO. Informação Nº 12008 / 2019 - PRESIDÊNCIA/DIGER/COGES. 2019. Disponível em: < https://sei.tjto.jus.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=36080&id_acesso_externo_assinatura=&id_documento=10000002161380&infra_hash=b04d80c7087aa9163a22a4e71ac5dce8 > acessado em: 27 de mai. 2019.
Sites consultados:
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Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/viewFile/10970/8681. Acesso em 07 de abr. 2019.
[1] Kelly Nogueira da Silva Gonçalves, Advogada em Direito pela faculdade de Anicuns (2007), Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil.
[2]Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7492/1/RP_Democrratiza%C3%A7%C3%A3o_2015.pdf . Acessado em 03 de jun. 2019
[3]Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62599. Acessado em 04 de jun.2019.
[4]Disponível em: http://www.edgarlisboa.com.br/justica-itinerante-ajuda-populacoes-ribeirinhas-isoladas-da-amazonia. Acessado em 04 de jun.2019.
[5]Disponível em: https://d24am.com/amazonas/justica-itinerante-anuncia-calendario-de-atendimento-para-2019/. Acessado em 01 de mar. 2019.
[6] Disponível em:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85047-justica-itinerante-juizes-vao-ao-interior-nordestino-para-levar-cidadania-a-populaca. Acessado em 01 de mar. 2019.
[7] Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/to/panorama. Acessado em 01 de jun. 2019.
[8] Disponível em: https://comarcastocantins.home.blog/2019/06/06/mapa-comarcas-do-estado-do-tocantins/. Acessado em 06 de jun. 2019
[9]Disponível em: http://www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/1229-justica-itinerante-no-tocantins-vai-beneficiar-cidadaos-no-interior. Acessado em: 15 de mai. 2019.
[10] Disponível em: https://tj-to.jusbrasil.com.br/noticias/133666221/2o-mutirao-da-justica-itinerante-atende-comunidade-de-sao-felix-do-tocantins. Acessado em: 15 de mai. 2019.
[11] Disponível em: https://tj-to.jusbrasil.com.br/noticias/133666221/2o-mutirao-da-justica-itinerante-atende-comunidade-de-sao-felix-do-tocantins. Acessado em: 15 de mai. 2019.
[12]Disponível em: https://tj-to.jusbrasil.com.br/noticias/133666221/2o-mutirao-da-justica-itinerante-atende-comunidade-de-sao-felix-do-tocantins. Acessado em 14 de mai. 2019.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Jéssyca Alves de. Justiça itinerante no Estado do Tocantins: uma forma de prestação jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53045/justica-itinerante-no-estado-do-tocantins-uma-forma-de-prestacao-jurisdicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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