Resumo[1]: O presente artigo consiste numa análise criteriosa acerca dos Juizados de Pequenas Causas, hoje Juizados Especiais Cíveis, criados com o intuito de agilizar causas de menor complexidade. Dando ao demandante a possibilidade de ver seu direito satisfeito em um tempo menor, contempla a importância na busca de uma sentença rápida e justa, primando pela observância de princípios norteadores, a exemplo do princípio da Celeridade Processual, cuidando para que a busca do julgamento justo, o enaltecimento do Princípio da Celeridade Processual não se depare com a inobservância do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa. Buscou-se analisar a mudança nos costumes e necessidades dos indivíduos, tornando imperiosa a atualização das normas Jurídicas, a fim de que se estabeleçam relações justas e compatíveis com a realidade do momento em que se faz necessária a atuação do braço do estado. O estudo, feito através do método hipotético-dedutivo, fundamentou-se em apreciação de Leis específicas, em bibliografia complementar e um cotejo jurisprudencial dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. A partir dos resultados desta pesquisa, restou demonstrado que existem falhas em algumas sentenças prolatadas por magistrados que, na pressa de resolver a lide, respeitando a celeridade processual, acaba esquecendo-se de permitir à parte perdedora, o direito à ampla defesa e contraditório, obedecendo a um princípio em detrimento de outro, que poderia ser capaz de trazer uma decisão mais justa e adequada.
Palavras-chave: Juizados de Pequenas Causas. Lei 9.099/2009. Princípio da Celeridade Processual. Ampla Defesa e Contraditório. Cerceamento de Defesa.
Abstract: The present article consists of a discerning analysis of about the Small claims courts, today Civil Special Courts, grown up with the intention of speeding causes of less complexity up. Giving to a demanding one the possibility to see his right satisfied in a less time, it contemplates the importance in the search of a quick and just sentence, excelling for the observance of beginnings advisors, just like the beginning of the Processual Celerity, taking care so that the search of the just judgement, the exaltation of the Beginning of the Processual Celerity does not come across the inobservance of the Beginning of the Spacious Defense and Contradictorily, incurring in obstacle of defense. It was looked to analyse the change in the customs and necessities of the individuals, making imperious the updating of the Legal standards, so that just and compatible relations are established with fact of the moment what makes the acting necessary to himself of the arm of the state. The study done through the deductive-hypothetical method, was based on appreciation of specific Laws, on complementary bibliography and a comparison jurisprudencial of the Civil Special Courts of Rio Grande do Sul. From the results of this inquiry, it remained when what exist were demonstrated you fail in some sentences protrellises for magistrates that, in the haste of resolving the work, respecting the processual celerity, it finishes forgetting of allowing to the part loser, the right to the spacious defense and contradictorily, obeying a beginning to the detriment of other, which might be able to bring a more just and appropriate decision.
Keywords: Small claims courts. Law 9.099/2009. Beginning of the Processual Celerity. Spacious Defense and Contradictory. Obstacle of Defense.
A utilização de um princípio norteador em detrimento de outro, pode ensejar em injustiças no julgamento das demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, chegando até mesmo a ser prolatadas sentenças grandemente equivocadas, eivadas de nulidades em virtude do cerceamento de defesa.
A ocorrência de equívocos pode se dar pelo enaltecimento do Princípio da Celeridade Processual, todavia, quando se trata de um indivíduo que busca desesperadamente a garantia de seus direitos, este Princípio parece ir de encontro com a “Justiça”.
Traz-se à baila uma frase conhecida do renomado Político e Jurista Rui Barbosa, onde afirma que "Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada"[2], com o intuito de buscar a comprovação de que, não só a justiça tardia incorre em “injustiça institucionalizada”, mas a pressa em finalizar uma demanda também acaba provocando falhas e inobservância de princípios basilares para que a efetiva justiça seja alcançada.
Para a devida compreensão da relevância do tema, se faz necessário conhecer um pouco do contexto histórico e evolutivo dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, a melhor compreensão de seus princípios basilares.
Diante destas circunstâncias, o estudo apresenta-se na forma de artigo cientifico, fundamentando-se através de pesquisas bibliográficas e na realização de um cotejo jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que versam sobre os Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, no segundo capítulo do presente artigo, será apresentada uma breve síntese acerca dos Juizados Especiais, trazendo uma abordagem histórica, desde a origem do Direito Processual, a evolução Juizados de Pequenas Causas até a forma atual, que segue os termos da Lei 9.099/2009, Lei dos Juizados Especiais.
O terceiro capítulo traz a conceituação dos Princípios norteadores dos Juizados Especiais, no quarto capítulo, será apresentada a compreensão das provas e sua aplicação, e após, no quinto capítulo será trazido à baila a inconstitucionalidade do Cerceamento de Defesa nas sentenças prolatadas por magistrados nos Juizados Especiais.
Por fim, no capítulo seis, serão trazidas Jurisprudências demonstrando o cerceamento de defesa nas sentenças prolatadas por Magistrados dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
As normas de convívio social existem desde o primórdio dos tempos, estando presentes na humanidade a fim de regimentar e coordenar os atos perpetrados pelo indivíduo, sendo modificadas conforme o tempo e lugar, de acordo com a cultura de cada local, visando sempre a manutenção da ordem e do bem comum.
O surgimento do direito processual se deu em virtude da necessidade da intervenção Estatal nos conflitos havidos entre particulares, visto que as lides eram resolvidas apenas entre as partes, desta forma, quem tinha mais condições, saia sempre em vantagem, imperando decisões injustas, sendo necessário implementar e regulamentar normas jurídicas procedimentais, a fim de que a Justiça fosse alcançada e permitida a solução da demanda imposta entre duas ou mais pessoas, não havendo, portanto, divisões dos ramos do Direito.[3]
No Brasil, em 1939 foi elaborado o primeiro Código de Processo Civil, por comissões de juristas organizadas pelo governo, em virtude de previsão expressa na Constituição de 1934, que passou para a União, a competência para legislar sobre processo[4]; em 1973, surge um Novo Código de Processo Civil, ao qual, ao longo dos anos, foi sendo feitas inúmeras reformas.
Em 07 de novembro de 1984, foi instituída a Lei 7.244/84, do juizado de pequenas causas, porém a competência concorrente aos Estados para legislar sobre procedimento em matéria processual, veio somente com a Constituição de 1988[5].
Após muitas reformas, foi imprescindível que se criasse um Novo Código de Processo Civil, que depois de muito estudo, discussões e vetos, surgiu com a Lei 13.105/2015, trazendo em seu bojo, várias alterações que primam pela economicidade e celeridade processual, facilitando e agilizando o processo, mantendo, porém, a sua formalidade.
Objetivando tornar mais célere o processo, antes ainda da instalação dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, foi criado, em data anterior à Constituição Federal de 1988, o Juizado de Pequenas Causas, regulamentado pela Lei 7.244/1984, trazendo a limitação com relação às causas que poderiam ser propostas, principalmente no que tange ao valor da causa, conforme leitura de seu art. 3º.[6]
Com o evento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente com a previsão do inciso LXXVIII do art. 5º, a razoável duração do processo foi elevada à condição de direito fundamental, assegurando um período temporal adequado, desde o início até o encerramento do processo.[7] Ainda, a nossa Carta Magna trouxe previsão no art. 98, I, foram criados os Juizados Especiais pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, a fim de dar acesso mais amplo aos litigantes.[8]
A lei 7.244/1984 foi revogada pela Lei n. 9.099/1995, que trouxe, em seu art. 1º, a previsão de instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,[9] trazendo outra alteração significativa, qual seja, a limitação do valor da causa, que, de 20 Salários Mínimos, em ações litigadas sem a assistência de advogado, ao passo que, de 20 ao máximo de 40 Salários Mínimos, ou se uma das partes comparecer com advogado, a assistência torna-se obrigatória[10].
Caso o demandante opte por propor ação nos Juizados Especiais, ainda que o crédito exceda o limite estipulado pela referida Lei, importará em renúncia do valor excedente, com exceção da hipótese de conciliação, nos termos do art. 3º, I, §3º.[11]
Após, em 12 de julho de 2001, foi instituída a Lei 10.259, que veio para regulamentar a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, onde a limitação do valor da causa passa para 60 Salários Mínimos, conforme previsto no art. 3º da referida Lei.[12]
Ainda, com o objetivo de garantir a celeridade dos atos processuais, alterando artigos do CPC/73, surge a Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, dispondo sobre a informatização do Processo Judicial.[13]
A Lei 13.010/2015, NCPC, em nada altera as competências dos Juizados Especiais Cíveis, conforme se pode ver na leitura do art. 1.063, “Até a edição de lei específica, os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.[14]
E mais atual, foi aprovado em 21 de março de 2018, o Projeto de Lei do Senado nº 36 de 2018, de autoria do senador Elber Baralha (PSB-SE), com relatoria da senadora Simone Tebet (PMDB/MS), que acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, para computar, na contagem de prazo para o andamento processual, apenas os dias úteis.[15]
De acordo com o art. 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais, será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, encontrando previsão se encontra elencada no art. 62 da mesma Lei.[16]
A fim de que seja melhor compreendidos, segue breve explanação acerca de cada princípio expresso na Lei dos Juizados Especiais.
O Princípio da Oralidade trouxe a facilitação da solução das discussões judiciais, com previsão expressa na Lei 9.099/95, tendo em vista que aproximou as partes, advogados e Magistrados, e tornando mais imediata a solução das lides, conforme o referido Diploma Legal.[17]
Conforme se vê, a fim de que se resolva a lide de maneira mais célere e eficaz, a oralidade se faz presente em quase todos os atos processuais, de forma que seja possível até mesmo conciliar em qualquer momento do Processo.
Com o intuito de desburocratizar “as Justiças”, o legislador buscou uma forma de simplificar, consagrando outros princípios, quais sejam, o da simplicidade e da informalidade, assim, embora o processo obedeça às “formas”, para que seja célere, é importante que também seja simples, tanto o pedido, quanto a sentença, importa que seja em linguagem adequada, mas de fácil compreensão, conforme leitura do art. 14ss da Lei 9.099/95:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível(...)[18]
Tendo em vista a desnecessidade de solenidade nos Juizados Especiais, prima-se para que seja garantida a Justiça, exigindo-se apenas que seja manifestada de forma incontroversa a vontade das partes e a solução adequada e justa da solução do conflito instaurado.
Para que seja observado na integra este princípio, se faz necessário escolher a forma menos onerosa, buscando, utilizando o menor número de atos processuais, evitando repetições inúteis de atos procedimentais, visando o máximo de resultado com o mínimo de esforço, assim, com o intuito de garantir a celeridade processual, é que aboliu o legislador, conforme leitura do art. 31 da Lei dos Juizados Especiais, a figura da reconvenção junto ao Juizado Especial, garantindo ao réu, todavia, o direito de deduzir pedido contraposto, de acordo com o art. 17, §ú.[19]
Embora tenha sido abolida a reconvenção, é permitido o pedido contraposto, que acaba exercendo praticamente a mesma função, visto que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, situação comum nas ações consumeiristas, e poderá ser proposto juntamente com a contestação, podendo haver decisão já na audiência de conciliação, diminuindo o número de atos processuais, garantindo a economicidade processual, o que torna o processo mais célere.
Acerca da Justiça e da demora nas decisões, Rui Barbosa sabiamente afirmava em seus discursos:
...justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.[20]
Ainda, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem traz expressa previsão de um processo equitativo, afirmando em seu artigo 6º, que a causa deve ser julgada num prazo razoável, vindo de encontro com o Princípio da Celeridade, previsto na Lei dos Juizados Especiais.[21]
Conforme entendimento da Juíza Oriana Piske, no artigo Princípios Orientadores dos Juizados, a referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível.[22]
José Carlos Barbosa afirma que:
Se uma Justiça é lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço.[23]
Infelizmente alguns julgadores deixam de observar o que é melhor para os litigantes, e, na ânsia de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, acabam decidindo de forma apressada e equivocada, incorrendo em julgamentos injustos e eivados de nulidades.
Princípio intrínseco da Celeridade Processual, encontra-se previsto no art. 8º do NCPC, trazendo um entendimento dúbio, tendo em vista que nem sempre a celeridade traz a efetividade, ou, a morosidade seja causa da falha na efetividade do processo.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.[24]
De acordo com Eduardo Rodrigues dos Santos, em seu artigo Os Princípios da Celeridade e da Efetividade Processual à luz do Modelo Constitucional do Processo:
o processo tem de respeitar o modelo processual estabelecido pela Constituição, sendo instruído dentro de um prazo razoável, com um mínimo de custo possível, devendo ao final atingir a resposta “correta”, conforme o Direito, a Justiça e a equidade e garantindo a parte vencedora o desfrute do seu direito.[25]
José Carlos de Barbosa Moreira adverte para os riscos em atribuir à efetividade, valor absoluto, buscando-a a qualquer custo, esquecendo-se dos outros princípios que norteiam o processo, lembrando que em um conflito, os interesses das partes são igualmente valiosos, assim, as decisões devem ser pensadas de forma que as satisfações de um, não implique o sacrifício total de outro, a fim de que, em virtude da busca sem limites da efetividade, não incida a injustiça.[26]
Entende-se, portanto, que a efetividade implica, necessariamente, na conclusão da demanda no menor tempo possível, com o aproveitamento do maior número de atos processuais, primando pela economicidade, com menor custo, buscando a satisfação, se possível, de todos os personagens que compõe a lide.
Conforme já supramencionado, foi aprovado o PLS nº 36/2018, que incluiu o Art. 12-A na Lei dos Juizados Especiais, estabelecendo a contagem dos prazos apenas em dias úteis.
Ainda, no que tange a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis, foram aprovados os Enunciados 414 e 416, no VII Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (VII FPPC), conforme seguinte leitura:
Enunciado 415. Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis.
Enunciado 416. A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública.[27]
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483, em setembro de 2017, argumentando que a contagem do prazo em dias úteis pelos Juizados Especiais, previsto no artigo 219 do NCPC[28], tem criado divergências e insegurança jurídica quanto à forma de contagem processual, tramitando sob a relatoria do ministro Luiz Fux.[29]
Para melhor compreensão do motivo das divergências acerca dos prazos nos Juizados, ocorre em virtude da insegurança Jurídica criada pela disposição do ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, que prevê: “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, desta forma, fica a critério do Juiz determinar de acordo com seu entendimento íntimo, o prazo cabível para cada caso.[30]
Conforme se pode ver, as divergências estão sendo causadas pela própria letra fria da Lei, visto que deixou nas mãos do Juiz uma decisão referente a prazos que se entende ser do legislador, e não do Julgador.
A produção de provas, encontra previsão na Lei dos Juizados Especiais, sendo imprescindível para garantir o direito fundamental à ampla defesa, previsto na nossa Carta Magna, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[31]
A produção de provas encontra previsão também na Lei dos Juizados Especiais, elencada nos seguintes artigos:
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.[32]
Como bem visto no artigo 81, § 1º do NCPC, estas serão produzidas em audiência, e a critério do Juiz a limitação de qual tipo de prova poderá ser produzida, podendo excluir a que considerar desnecessária.
A produção da prova oral também é permitida, em audiência, sem a necessidade de reduzir a termo, de acordo com leitura do art. 36, “A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.”[33]
Quanto à prova pericial, embora um dos princípios norteadores nos Juizados Especiais seja o da celeridade, é possível também a produção deste tipo de prova, visto que consiste em importante ferramenta processual, sendo, porém, a exceção, conforme leitura do art. 35 desta Lei.[34]
Embora a prova pericial é utilizada normalmente na Justiça Comum, quando possibilitada pelo Magistrado, poderá ser aplicada também nos Juizados Especiais, a fim de que a demanda seja resolvida de maneira justa, observando a celeridade processual, visto que, em algumas situações pontuais, se extinto o processo para que os agentes ingressem na Justiça comum, corre-se o risco de ver precluso um direito.
5 DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O cerceamento de defesa implica em deixar de apreciar uma prova que possibilite a alteração de um julgamento precipitado injusto, assim, indica-se a anulação da sentença prolatada pelo Juiz.
De acordo com Reno Sampaio Mesquita Martins, Procurador da Fazenda Nacional, em seu artigo “O surgimento dos Juizados Especiais e os seus princípios informativos: Algumas das implementações feitas pela Lei 9.099/95, entretanto, foram criticadas por diversos autores justamente pelo fato de reduzirem certas garantias constitucionais do processo, a exemplo do contraditório e ampla defesa”[35]
Quando um Juiz deixa de apreciar uma prova, traz à lide uma profunda insatisfação, tendo em vista que, além de causar uma séria insegurança quanto à observância da imparcialidade, em virtude de sua decisão precipitada e eivada de inconstitucionalidade, tendo em vista que, deixou de observar um princípio fundamental expresso na nossa Carta Magna, qual seja, a ampla defesa, implicando em nulidade da sentença prolatada.
Cabe salientar que as sentenças Judiciais devem ser públicas, fundamentadas e motivadas, conforme o Princípio da Motivação das Decisões previsto no artigo 93, IX da Constituição Federal.[36]
Analisando decisões dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, percebemos que tem havido sentenças onde resta evidente o cerceamento de defesa, e o prejuízo experimentado pelos personagens sucumbentes nas referidas demandas, conforme segue:
(Recurso Cível Nº 71006756928, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/09/2017).
Recurso inominado. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Parte ré que não apresentou defesa, tampouco lhe foi oportunizada a assistência de advogado dativo. Mera referência no termo de audiência de que as partes podem comparecer acompanhadas de advogado, que não se mostra suficiente. Dever de informar que poderia ser nomeado defensor à parte. Informalidade dos juizados especiais que não pode elidir os direitos básicos das partes. Nulidade reconhecida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para nova audiência de instrução. Recurso provido.[37]
Nº 71007408552 (Nº CNJ: 0083212-30.2017.8.21.9000)
2017/Cível
recurso inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. alegada DEMORA NA AVERIGUAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CÉDULA de dinheiro, de forma manual, no caixa. autor que até o momento da sentença demandou sozinho, não sendo ofertado defensor dativo em audiência. ré que é pessoa jurídica. inteligência do art. 9º, § 1º, da lei 9.099/95. cerceamento de defesa. acolhida a preliminar. sentença desconstituída. retorno à origem. nova instrução. recurso provido.[38]
Percebe-se nos casos em comento, a nulidade da sentença em virtude do Cerceamento de Defesa, assim, restou assegurada a justa defesa de ambos os demandantes, em virtude da proposição de Recursos providos, lembrando que a Celeridade Processual não deve ser posta em primeiro lugar, principalmente quando ensejar em sentença duvidosa ou destituída da garantia plena do cumprimento das garantias constitucionais.
Em virtude da intensificação das demandas, se fez necessário a criação de uma estrutura mais célere, diminuindo os atos, primando pela economicidade processual. Desta forma, os Juizados Especiais têm colaborado para a efetivação da Justiça, permitindo que qualquer pessoa tenha acesso e possa pleitear a garantia de seus direitos.
A Lei 13.105/2015 veio de encontro com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, tendo em vista que trouxe em seu bojo a previsão da mediação e conciliação antes mesmo da Instrução, dando a todos a possibilidade de resolver a lide muito mais rápido, primando pela resolução de conflitos, agindo de forma a priorizar as conciliações.
Desta forma, orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os Juizados Especiais atuam de forma a garantir a celeridade e economicidade processual.
Assim, embora não tenham sofrido maiores alterações com o evento do NCPC, porém, tem havido inúmeras discussões acerca da garantia de cumprimento dos direitos constitucionais do litigante, quanto à ampla defesa e contraditório, quando o próprio texto legal diz que compete ao Julgador aceitar ou não uma prova oferecida, causando grande desconforto e insegurança jurídica para os litigantes.
Portanto, o julgador deve observar, além dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, as garantias constitucionais, para que não venham a incorrer em erros e injustiças, assim, as suas decisões devem ser fundamentadas e motivadas obedecendo o Princípio da Motivação das decisões, expresso na nossa Carta Magna.
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[1] Artigo extraído do Projeto de Pesquisa elaborado como requisito parcial à obtenção do grau de Pós-graduada em Direito Processual Civil e Recursos pela Faculdade Educacional da Lapa – FAEL, Polo de Osório, orientado e aprovado pela Professora Prof.ª Valéria Monteschio, Docente na Faculdade Educacional da Lapa- FAEL e Mestre em Políticas Públicas da Educação..
[2] FRASES DE RUI BARBOSA. Disponível em: <http://frasedodia.net/rui-barbosa/?doing_wp_cron=152519 7418.7027471065521240234375>. Acesso em: 13 jan 2018.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito Processual Civil. 21ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2011, p. 29. Disponível em: http://directcloud.site/public/b9f954. Acesso em: 03 fev 2018.
[4] MATTOS, Raquel Monteiro Calanzani de. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. Disponível em: http://biblioteca.unis.edu.br/?wpfb_dl=33. Acesso em 15 fev 2018.
[5] Idem
[6] Lei 7.244/1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7244.htm>. Acesso em 17 fev 2018
Art. 3º Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto
[7] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui cao/constituicaocompilado.htm>.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
[8] Idem. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[9] LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l90 99.htm>.
Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
[10] Idem.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
[11] Ibidem.
[12] LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_20 01 /l10259.htm>.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[13] LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/_ato 2004-2006/2006/lei/l11419.htm>.
[14] LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /_ato20 15-2018/2015/lei/l13105.htm>.
[15] POMPEU, Ana. SISTEMA CONFUSO. Senado aprova projeto sobre prazo apenas em dias úteis para Juizados Especiais. Reportagem de 29 de março de 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-29/sena do-aprova-prazo-apenas-dias-uteis-Juizados-Especiais>. Acesso em: 29 abril 2018.
“Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis”,
[16] LEI Nº 13.603 de 09 de Janeiro de 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13603.htm>.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
[17] LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l90 99.htm>.
Quanto ao pedido: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Quanto ao mandato do advogado:Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes Especiais.
Quanto à resposta do réu:
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
[18]LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l90 99.htm>.
[19] Ídem.
Art. 31.Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Art. 17 (...)
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença
[21] Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/Documents/Con vention_POR.pdf>. Acesso em: 17 mar 2018
ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
[22] PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS – JUIZA ORIANA PISKE. Publicado em 20 de março de 2012. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/principios-orientadores-dos-Juizados-Especiais-juiza-oriana-piske>. Acesso em 18 mar 2018.
[23] VIDOTI, Thais De Carvalho. MOROSIDADE PROCESSUAL NA JUSTIÇA ESTADUAL PARANAENSE. Disponível em: <http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Thais%20Vidoti.pdf>. Acesso em: 18 mar 2018.
[24] LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
[25] SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Os Princípios da Celeridade e da Efetividade Processual à luz do Modelo Constitucional do Processo. Publicado em 24 março 2012. Disponível em: < https://www.diritto.it/os-prin cipios-da-celeridade-e-da-efetividade-processual-a-luz-do-modelo-constitucional-do-processo/>. Acesso em: 18 mar. 2018.
“A efetividade do processo abarca, dentre outros pontos, a celeridade processual, ou seja, a garantia de que a parte vitoriosa possa gozar, do mínimo de tempo e energia, da utilidade específica que lhe é assegurada pela lei em razão do resultado favorável do processo.”
[28] LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /_ato20 15-2018/2015/lei/l13105.htm>.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
[29] OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em Juizados Especiais. Reportagem publicada em 25 de setembro de 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 356751>. Acesso em: 31 mar 2018.
[30] LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l90 99.htm>.
[31] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui cao/constituicaocompilado.htm>.
[32] LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /_ato20 15-2018/2015/lei/l13105.htm>.
[33] LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l90 99.htm>.
[34] Idem.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado
[36] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui cao/constituicaocompilado.htm>.
[37] https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/499596010/recurso-civel-71006756928-rs. Acesso em: 05 maio 2018.
[38] https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574181223/recurso-civel-71007408552-rs/inteiro-teor-574181243. Acesso em: 05 maio 2018.
Pós-graduada do Curso de Direito Processual Civil e Recursos da Faculdade Educacional da Lapa - FAEL e em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Verbo Jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSO, Jandira Inês Weber de. O enaltecimento do princípio da celeridade processual e a injustiça institucionalizada pelo cerceamento de defesa nos Juizados Especiais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53121/o-enaltecimento-do-principio-da-celeridade-processual-e-a-injustica-institucionalizada-pelo-cerceamento-de-defesa-nos-juizados-especiais. Acesso em: 23 dez 2024.
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