Resumo. O presente artigo visa defender uma das virtudes provenientes da adoção do regime democrático, a de que todas as decisões dos governantes devem ser tomadas às claras, sob os olhares do povo, consubstanciando a ideia de que numa democracia, a publicação dos atos estatais devem ser a regra, e não a exceção, de modo que ocultação injustificada pode ser um indício da manifestação do poder invisível, fenômeno tendente a obstar o desenvolvimento das democracias modernas, sobretudo, a brasileira.
Palavras-chave: Democracia. Publicação dos atos estatais. Poder invisível.
Abstract: This paper aims to support one of the virtues of the democracy, that all the decisions of the members of government must be taken clearly, in order to all the people become aware of those resolutions, maintaining the ideia of the publication of state acts its necessarily the rule, not the exception.
Key-word: Democracy. Publication of governmental acts. Invisible power.
Sumário: 1. Introdução.2.Surgimento da democracia como regime.2.1 Os percalços da democracia brasileira. 3. Poder invisível e a democracia brasileira. 4.Considerações finais. 5.Referências.
O poder invisível, concebido por Norberto Bobbio, é posto pelo próprio autor como uma contraposição a um dos eixos basilares da democracia, o de que todas as decisões e atos dos governantes ‘’devam ser conhecidos pelo povo soberano’’[1], de modo que a publicidade dos atos do governo deve nortear a atuação dos representantes do povo em qualquer esfera de Poder.
A esse respeito, o Bobbio aponta o fenômeno do poder invisível como um potencial insucesso da democracia, na medida em que traz em seu núcleo o incentivo a práticas não democráticas, como segredos de Estado não justificados e a consequente invisibilidade dos atos governamentais que dizem respeito aos interesses da nação.
Tais práticas como se verá, se demonstram ameaçadores à sobernia popular conferida expressamente pelo Constituinte Originário ao povo brasileiro e à ordem democrática, fortificada com a promulgação Constituição Federal de 1988.
O presente artigo visa, de forma singela, discorrer sobre a necessidade de se conferir visibilidade aos atos dos governantes na democracia brasileira, a fim de se combater o que Norberto Bobbio convencionou chamar de poder invisível.
O texto se divide em três partes: na primeira procuramos desenvolver o conceito de democracia moderna, relacionando o seu florescimento e progresso com o advento do Estado liberal, dentre outros fatores. Na segunda parte dialoga-se com a ideia de que o desenvolvimento da democracia brasileira foi obstado justamente com a instauração do regime militar de 1964, momento em que houve a supressão de diversos direitos inseparáveis da concepção de democracia, abrindo caminho à instauração de um regime autocrático.
Numa terceira parte elucida-se o conceito de poder invisível relacionando-o como um insucesso da democracia, já que constitui fenômeno tendente a conter uma das virtudes da democracia, isto é, a publicidade dos atos estatais. Examina-se neste momento, indícios de sua manifestação na democracia brasileira, por meio da exemplificação de atos que destoam dos propósitos democráticos.
2. O surgimento da democracia como regime.
A palavra democracia, cujas raízes etimológicas remontam à Grécia antiga, designa ‘’o poder do povo’’, que naquela época era exercitado por uma maioria em oposição à minoria, ‘’ [...] mas como a classe de cidadãos formava uma espécie de corporação fechada, da qual eram excluídos os libertos, os escravos e os estrangeiros, em verdade a democracia ateniense seria apenas uma oligarquia mais larga e mais franca’’ [2]. Havia, portanto, uma igualdade política incompleta e precária, razão pela qual há notáveis diferenças entre esta forma de democracia com a democracia representativa moderna. Acerca da origem da democracia, BIRCH[3] faz uma interessante reflexão, a de que os ‘’gregos nos deram a palavra, mas não nos proveram um modelo’’ ideal de democracia, e muito em razão disto, reside a inquietude dos autores modernos em recuperar um conceito valorativo capaz de apreender o real significado deste regime para os dias atuais.
A concepção de democracia moderna, ‘’criada pelos norte-americanos e desde logo adotada pelos franceses’’[4], constitui, segundo COMPARATO um complemento necessário da república, forma de governo adotada pela maioria dos Estados modernos fundada, sobretudo, na transferência do poder concentrado nas mãos de uns poucos déspotas ao povo, enfatizando a ideia de Tocqueville, para quem ‘’a democracia em um sentido social é inevitável, uma característica inescapável do mundo moderno, e em seu sentido político é um produto da liberdade humana, uma questão de prudência ou escolha”[5].
Essa transferência de poder foi alavancada, principalmente, com o desenvolvimento e edificação do conceito de soberania popular, considerada como a fórmula política responsável por promover o desenvolvimento do Estado liberal[6].
Para BOBBIO[7], a democracia moderna é inicialmente proposta pelo entendimento unívoco de que este regime funciona como uma ‘’contraproposta a todas as formas de governo autocrático’’, caracterizando-se como democrático o Estado dotado de ‘’conjunto de regras (primárias e fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos’’. Estas decisões devem ser tomadas às claras, já que para o autor, a democracia deve ser tratada como o regime do poder visível, ‘’e por tal razão é possível dizer que a visibilidade do poder faz parte de uma espécie de núcleo rígido da própria ideia de democracia - um dos seus eixos - sem o qual, destarte, não é possível nem sequer falar em regime democrático’’.[8]
Além disto, Bobbio entende que um regime democrático se encontra estabelecido quando há a atribuição ‘’a um elevado número de cidadãos do direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas e que aqueles chamados a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma outra’’.[9] Para que esta condição de escolha se consubstancie, faz-se necessária a garantia de determinados direitos fundamentais como a liberdade, opinião, pensamento, dentre outras prerrogativas institucionalizadas com o surgimento do Estado liberal.
A esse respeito, importante rememorarmos que o Estado liberal foi terreno fértil à propagação das virtudes da democracia representativa, que aliada aos propósitos republicanos e pela fórmula política fundada na sobernia popular, foi responsável por incutir nos cidadãos a ideia de que nenhum governante ‘’pode exercer o poder em benefício próprio ou de grupos ou corporações às quais pertença’’[10]. O poder que lhe foi concedido deve ser voltado à realização do bem comum, do bem do povo.
Por essa razão, entende-se que a democracia moderna deva seu surgimento ao formato do Estado liberal associado aos valores republicanos, muito embora não devamos nos esquecer de que o surgimento do Estado social, ante a crise do liberalismo iniciada pelas crises recessões econômicas e guerras mundiais, também foi fator decisivo para o surgimento do modelo atual de Estado democrático.
Da conjugação destas ideias iniciais, nota-se que o florescimento da democracia- assim como a sua deterioração- está intimamente ligada à manutenção dos Estados liberal e social, voltados a tutelar, respectivamente, interesses e direitos individuais e a garantia do bem-estar social, não vislumbrados em Estados autocráticos.
Neste ponto, BOBBIO[11] aponta que a prova histórica da interdependência entre Estado liberal e democracia ‘’ está no fato de que quando caem, caem juntos’’.
2.1 Percalços da democracia brasileira.
Foi justamente no período da instauração da ditadura militar de 1964, que vimos o desenvolvimento de nossa democracia, engajada pela promulgação da Constituição liberal de 1946, ser impetuosamente obstada.
A submissão ao regime ditatorial resultou no afastamento da consciência coletiva ao postulado elementar que rege toda e qualquer ordem democrática de governo, a de que as decisões estatais, além de se submetem ao regime da integral publicidade, devem ser fundadas em regras previamente estabelecidas por representantes legitimamente escolhidos pelo povo, responsáveis por vocalizar os anseios sociais da coletividade.
A esse respeito, FERNANDES[12] questiona a necessidade de se (re) definir a relação da sociedade brasileira com a revolução democrática iniciada, dentre outros fatores e momentos históricos, pela promulgação da Constituição liberal.
Neste contexto, o caminho percorrido pelo Estado brasileiro desde a redemocratização vai no sentido de apreender no povo brasileiro a compreensão de que uma das virtudes imutáveis da democracia é a liberdade atribuída ao indivíduo para se insurgir contra o soberano autocrata, bem como na concepção de que em toda democracia, ‘’o povo é o motor principal do modo de governo’’[13], resultando na premissa inabalável de que o representante do povo tem o dever de conferir visibilidade de seus atos a quem ali o colocou. Desta forma, possibilita-se o juízo de valoração dos atos dos governos, a fim de conformá-los com suas finalidades precípuas, quais sejam, se foram pensados para o bem da coletividade ou para benefício de interesses próprios.
As virtudes da liberdade, da visibilidade dos atos públicos e da política voltada para bem comum do povo- conhecidas como frutos naturais da ordem democrática- foram abafadas e olvidadas do cenário político brasileiro e, por conseguinte, furtadas da consciência coletiva, tendo em vista a costumeira rotina de violação de diversos direitos fundamentais do Homem, por ocasião do regime militar.
De fato, o desenvolvimento e o amadurecimento da democracia foram frenados pelo surgimento do Estado autocrático viabilizado pela ditadura militar, cujo término não afastou a necessidade de se reequacionar os valores provenientes da democracia ao povo brasileiro. Para FERNANDES[14], os valores democráticos não foram complemente incinerados pelo golpe militar, pelo contrário, foram as suas reminiscências que, mantidas a muito custo, no cerne nas classes trabalhadoras e proletárias que foram capazes de recuar a ditadura e tornar possível um novo pensamento acerca do desenvolvimento dos ideais democráticos no Brasil.
Muito embora tenhamos superado o autoritarismo a custo de muitas vidas e desde as últimas três décadas estejamos diante de um Estado democrático proclamado pela Constituição Federal de 1988, diante do qual tudo deve ser feito em conformidade com a lei para que se dê validade às ações dos governantes, questionamos se a inobservância deliberada dos valores provenientes da democracia, como a necessária visibilidade dos atos públicos, constitui resquícios deste período em que a ordem era manter em segredo os assuntos que muito interessavam à nação.
3. O poder invisível e a democracia brasileira.
Assumindo a democracia como um regime vocacionado a disseminar, dentre outros, os valores da transparência dos atos do poder público para a sociedade, Norberto Bobbio imbuído de uma postura reflexiva e influenciado, sobretudo, pelos fatos sociais existentes na Itália, relacionados à existência de um subgoverno (máfia e serviços secretos incontroláveis) previu a urgência de se estudar como a invisibilidade dos atos estatais são maléficos à sociedade.
Esta invisibilidade, denominada pelo autor de poder invisível, foi constatada pelo jurista italiano a partir de um olhar crítico e atento de que nos Estados democráticos modernos as atividades governamentais são recorrentemente desenvolvidas sem o caráter público que lhe são ou deveriam ser próprias.
Em seu livro ‘’O futuro da democracia’’ elencou o poder invisível como um insucesso da democracia, ao lado da teoria das elites, do contraste entre democracia formal e material e da ingovernabilidade.
Todos estes temas, segundo o autor, podem ser classificados como fracassos da democracia, o que não implica em condenar este regime, mas apenas pontuar suas fraquezas suscetíveis de serem fortalecidas pela incondicional observância dos valores provenientes da liberdade e da igualdade, assim compreendidos em todas as suas vertentes. A urgência de se estudar este tema vem sendo timidamente advertida pela doutrina brasileira, já que nas palavras de NEGRI[15] ‘’[...] o governo democrático avança quando há fiscalização aberta, aos olhos de todos, no contexto do devido processo legal’’.
A partir destas considerações, podemos descrever o poder invisível como uma força tendente a deteriorar um dos eixos do regime democrático, o de que ‘’todas as decisões e mais em geral os atos dos governantes devam ser conhecidos pelo povo soberano’’[16], tendo em vista a sua predisposição em tornar secreto atos que deveriam ser visíveis aos governados, nos aproximando assim, de um governo autocrata, alicerçado no obscurantismo injustificado de suas ações. Isso porque, ‘’o governo autocrata não apenas esconde para não fazer saber que é e onde está, mas tende também a esconder suas reais intenções no momento em que suas decisões dever torna-se públicas’’[17].
A despeito da previsão legal de que determinados atos estão autorizados ao sigilo público - conforme o fez a Lei 12.527/18 com os atos relacionados à segurança da sociedade ou do Estado - nota-se que na democracia brasileira particularmente, nossos governantes vêm adotando como se verá, a abominável prática de tornar oculto atos que muito interessam à nação sob o pretexto de ‘’segredo de estado’’ carecendo, algumas destas medidas, de fundamentação legal.
Este atributo é frequentemente utilizado em nossa democracia como uma ‘’cortina de sigilo auto protetora” [18] aos atos que possam desagradar a população e, sobretudo, contrariar as finalidades derradeiras dos atos públicos, quais sejam, a consecução do bem comum.
A prática do segrego de estado é para Bobbio, um fenômeno decorrente do poder oculto ou que se oculta (arcana imperii), e o seu desenvolvimento e manutenção foram alavancados nos Estados autocráticos, que ante o desconhecimento mínimo de direitos e liberdades individuais, como a prerrogativa de dar conhecimento geral acerca das grandes decisões políticas, retirou do povo a prerrogativa de conhecê-las e reconhecê-las. Neste Estado, a regra era a manutenção do sigilo dos atos estatais sem qualquer justificativa, de forma que ‘’as grandes decisões devem ser tomadas ao abrigo dos olhares indiscretos de qualquer tipo de público’’.[19]
No Estado de direito, a regra é o da publicidade dos atos originários dos poderes estatais, que apesar de constituir uma premissa lógica para a democracia brasileira atual, deve ser sempre aviltada na consciência do povo e de seus representantes, especialmente.
A postura dos governantes que buscam, injustificadamente, ocultar os seus atos dos olhares do povo, deve ser pontuada como um dos paradoxos da democracia moderna, já que este regime tem como trunfo a capacidade de ‘’eliminar para sempre das sociedades humanas o poder invisível e de dar vida a um governo cujas ações deveriam ser desenvolvidas publicamente [...]’’.[20]
E muito embora as práticas de não publicação de atos governamentais, em decorrência da decretação injustificada de segredo de Estado, sejam próprias de um passado autocrático experimentado pelo Brasil, seus espectros vêm espantando e ameaçando a democracia brasileira nos últimos anos.
Conforme discorrido nas linhas anteriores, um dos predicados basilares da democracia é o do governo cujas decisões são tomadas às claras, a fim de que os governados a vejam como e onde as tomam, mas que apesar disto, há atualmente no Brasil exemplos concretos de atos violadores deste atributo.
Na contramão do espírito da Lei de Acesso à Informação e da regra publicidade, o Decreto 9.690/19, editado nos primeiros meses da nova gestão do governo federal, ampliou o número de legitimados a autorizar como secretos ou sigilosos os documentos que contenham informações públicas, ‘’aumentando a chance de o segredo de Estado se tornar mais comum’’. [21] e sem qualquer critério objetivo ou parâmetro previamente estipulado, ao simples alvedrio das autoridades.
Não sem razão, a Câmara dos Deputados já se posicionou desfavorável a este decreto do Governo Federal, movimentando-se para tornar sem efeito a mencionada medida.
Outro fato que saltam aos olhos e que deixaram irrequietos os defensores do postulado democrático de que todas as decisões e mais em geral os atos dos governantes devam ser conhecidos pelo povo soberano, foi a imposição de sigilo, por parte do Ministério da Economia, aos estudos e pareceres técnicos que fundamentam a Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019, a denominada reforma da previdência, que anda a passos inconcludentes no Legislativo. A imposição deste sigilo resulta na impossibilidade de o povo tomar conhecimento sobre dados, cálculos, estatísticas e outros instrumentos técnicos que motivam a referida reforma.
Trata-se, pois, de medida denegatória de acesso às informações que, inegavelmente, interessam ao povo, mas sem qualquer fundamento jurídico capaz de sustentar a excepcionalidade do sigilo na ordem democrática.
4. Conclusão.
O povo brasileiro não desconhece os dissabores de um regime autocrático, bem como as consequências de sua prática aos diversos setores sociais, o que justifica bradarmos a todo momento as virtudes provenientes da restauração da democracia, como a publicidade dos atos estatais, reconhecendo-a como uma prerrogativa indissociável da relação estado-povo.
Acerca do regime autoritário, instaurado com o regime militar em 1964, ele foi o responsável por forjar, nas palavras de FERNANDES[22], ‘’o mais perfeito Estado autocrático que já existiu no Brasil’’, que alavancado pelas classes possuidoras e pelos setores empresariais, transforam este Estado ‘’em um instrumento da violência organizada, [...] e da mais completa exploração do trabalho e da pulverização da vontade popular’’.
As práticas intrínsecas ao autoritarismo, como a supressão da soberania popular, inobservância de direitos e garantias fundamentais aos indivíduos e da coletividade e atos acobertados pelo atributo de segredo de Estado, devem ser expurgados da democracia brasileira e sobretudo da consciência dos nossos representantes que, imbuídos de um saudosismo irresponsável deste período, vem rememorando alguns métodos típicos de um sistema autoritário, como a ocultação injustificada de atos que interessam, e muito, à nação.
Considerando as discussões propostas, entendemos que a derrota do poder invisível, que procura se hospedar nas democracias modernas, sobretudo, na brasileira, será alcançada por meio da publicidade irrestrita dos atos do poder, já que a premissa elementar à manutenção do Estado de Direito em detrimento do Estado autocrático, é a de que ‘’ todo o cidadão tem o direito de saber a verdade e tomar conhecimento daquilo que foi feito em nome do povo, do qual ele, cidadãos é um dos componentes’’.[23]
4. Referências.
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[1] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.100
[2] BELLO, José Maria. Democracia e Anti-democracia. Salvador: Editora Progresso, 1956.
[3] BIRCH, Anthony H. The concepts and theories of modern democracy. 2nd ed. 2001.p.71.
[4] COMPARATO, FÁBIO Konder. Ética, Direito, Moral e Religião no mundo moderno. 1 ed. São Paulo: Editora Companhia das letras, 2006.p.644.
[5] APUD.HOLMES, Stephen. Tocqueville and Democracy.Cambridge University Press.1995.p.23-24. In: The ideia
Of democracy. COPP, David. HAMPTON, Jean. ROEMER, JOHN E.
[6] BOBBIO, NORBERTO. Liberalismo e democracia.3 ed.São Paulo: Editora brasiliense.1990.p.42.
[7] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.30.
[8] PRESGRAVE, Ana Beatriz F. Rebello, COSTA, Daniel e CAVALCANTI, Francisco Ivo Dantas. O Poder Invisível e a Democracia Representativa na Visão de Norberto Bobbio. Revista Interface. Natal/RN, v.10.nº1.p.103-121.2013.
[9] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.32.
[10] COMPARATO. FÁBIO Konder. Ética, Direito, Moral e Religião no mundo moderno.1 ed.São Paulo: Editora Companhia das letras, 2006.p.635.
[11] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.32.
[12] FERNANDES, Florestan.. Brasil: em compasso de espera. São Paulo: Editora Hucitec, 1980.
[13] GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia.1 ed.São Paulo: Editora Martins Fonte, 2003. p.46
[14] FERNANDES, Florestan. Brasil: em compasso de espera. São Paulo: Editora Hucitec, 1980.
[15] NEGRI, André DEL. Segredo de Estado, a arte de embaraçar informações. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-fev-09/diario-classe-segredo-estado-arte-embacar-informacoes>. Acesso em 10 maio.2019.
[16] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.32.
[17] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.32.
[18] ARENDT, Hanna. Crises da República. São Paulo: Editora Perspectiva.
[19] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.108.
[20] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.11 ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.p.41.
[21] A esse respeito, NEGRI, André DEL. Segredo de Estado, a arte de embaraçar informações. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-fev-09/diario-classe-segredo-estado-arte-embacar-informacoes>
[22] FERNANDES, Florestan. Brasil: em compasso de espera. São Paulo: Editora Hucitec, 1980.p.46.
[23] COMPARATO, FÁBIO Konder. Ética, Direito, Moral e Religião no mundo moderno. Companhia das letras. São Paulo.2006.p.635.
bacharel em Direito pelo Mackenzie. Especialização em Processo Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Lorraine Saldanha Freitas Xavier de. O poder invisível concebido por Norberto Bobbio e a democracia brasileira: a urgência de se manter visível os atos estatais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53131/o-poder-invisivel-concebido-por-norberto-bobbio-e-a-democracia-brasileira-a-urgencia-de-se-manter-visivel-os-atos-estatais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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